Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015397-63.2023.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por E. D. M. em que o autor requer o reconhecimento de tempo de serviço comum de 14/11/2019 a 31/07/2021 e especial de 03/09/1979 a 29/10/1979, de 26/01/1987 a 13/02/1989, de 16/02/1989 a 10/03/1992, de 03/02/1993 a 22/10/2004, de 18/09/2006 a 16/11/2006, de 01/04/2011 a 13/11/2019, de 19/02/2008 a 18/05/2008 e de 16/03/2009 a 31/07/2009 para, ao final, obter a aposentadoria na condição de pessoa portadora de deficiência, conforme previsão da Lei Complementar 142/2013, desde a DER (14/12/2021) ou da data em que preenchidos os requisitos.

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a especialidade dos períodos de 03/09/1979 a 29/10/1979, de 26/01/1987 a 13/02/1989, de 16/02/1989 a 10/03/1992, de 03/02/1993 a 06/04/1994, de 18/09/2006 a 16/11/2006, de 16/03/2009 a 31/07/2009 e de 01/04/2011 a 13/11/2019, determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência partir da DER (14/12/2021) e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a mesma data, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas em honorários, sendo 70% para o INSS e 30% para a parte autora, cujo valor foi fixado em 10% sobre o valor das parcelas vencidas calculadas até a data da sentença, vedada a compensação. A condenação da parte autora, contudo, foi suspensa em função da gratuidade da justiça.

Inconformado, o INSS apelou. Em suas razões recursais, alegou a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. Acaso não acolhida, impugnou o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/09/2006 a 16/11/2006, de 16/03/2009 a 31/07/2009 e de 01/04/2011 a 13/11/2019 por sujeição aos agentes xileno e tolueno, alegando que, independentemente da forma de exposição (se via cutânea ou aérea), ou da natureza da atividade ou operação, a avaliação do tolueno e do xileno será sempre quantitativa, mediante análise dos limites de tolerância previstos no anexo 11 da NR-15, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio  (artigo 201, caput e § 1º, e artigo 195, § 5º, da Constituição Federal).

A parte autora interpôs recurso adesivo em que requereu, preliminarmente, a anulação da sentença para que haja complementação de laudo pericial e seja corrigido erro material referente ao período laborado junto à empresa Cifali & Cia. Ltda. (atual Bomag Marini Equipamentos Ltda). No mérito, requereu o provimento do recurso para que seja reconhecida a especialidade dos períodos de 07/04/1994 a 22/10/2004, de 19/02/2008 a 18/05/2008 e de 14/11/2019 a 31/07/2021, além do período comum de 14/11/2019 a 31/07/2021. Ao final, postulou a implantação imediata do benefício, o pagamento dos valores vencidos desde a DER e o afastamento da sucumbência recíproca. Caso mantida, requereu seja fixada de forma cruzada, respeitando-se o percentual mínimo previsto, pois, a seu entender, a sucumbência recíproca recai tão-somente sobre as partes do processo, "não podendo estender esta divisão aos advogados, uma vez que tal verba não foi assumida no caput do artigo 86 do CPC, obviamente para proteger tal verba alimentar". Juntou documentos.

Com contrarrazões, foi feita a remessa eletrônica dos autos a este tribunal.

É o relatório.

VOTO

Suspensão do processo em razão do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça

O INSS requereu seja determinada a suspensão do processo até que sobrevenha o trânsito em julgado da decisão tomada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124.

O tema aborda a seguinte questão jurídica:

Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. (acórdão publicado no DJe de 29/05/2024)

A autarquia entende que, em casos de alteração relevante do contexto fático-probatório do processo administrativo para o processo judicial, deve-se levar o marco inicial para a data da juntada aos autos da prova técnica na respectiva ação judicial, pois na data do requerimento não havia comprovação da alegada atividade especial, sendo portanto correta a decisão do INSS de denegar o pedido. A instrução do processo administrativo com prova insuficiente ou mesmo inexistente pela parte autora, devidamente assessorada por advogado, "não pode lhe beneficiar com o pagamento de juros e correção monetária desde o requerimento remoto, pois premia, e até incentiva, os indeferimentos forçados na seara administrativa, por conseguinte, abarrotando de processos o Poder Judiciário".

O pedido de suspensão será examinado juntamente com o mérito.

Delimitação da controvérsia

Não estando o feito sujeito a reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se à análise:

Preliminar de cerceamento de defesa

O autor suscitou a preliminar de cerceamento de defesa por não ter o juízo permitido que houvesse a complementação da prova pericial referente aos interregnos de  07 /04/1994 a 22/10/2004, de 19/02/2008 a 18/05/2008 e de 14/11/2019 a 31/07/2021.

Inicialmente, convém registrar que o retorno do processo à origem se justifica quando não há nos autos documentação suficiente para esclarecer questões essenciais ao julgamento. Se  houver provas técnicas que fornecem ao julgador subsídios para a formação da convicção jurídica, descabe a anulação da sentença. O fato de, eventualmente, essas provas não refletirem a posição defendida na inicial não constitui fundamento para determinar-se a repetição ou a complementação das provas. O que existe, nesse caso, é simples contrariedade e inconformismo da parte com o resultado dos laudos e não cerceamento ao direito de defesa.

Pondere-se ainda que o artigo 370 do Código de Processo Civil franqueia ao julgador, inclusive de ofício, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento de mérito, de modo que se o juiz entender que o processo está munido de suficientes elementos de convicção pode dispensar a produção/complementação de provas.

No caso concreto, o laudo pericial forneceu ao juízo subsídios para o julgamento do caso, constituindo prova técnica suficiente para a análise da especialidade dos inúmeros períodos postulados, de maneira que não é necessária complementar a prova pericial.

Assim, rejeita-se a preliminar.

Erro material

Há erro material na sentença, pois na fundamentação constou o reconhecimento da especialidade do período de 03/02/1992 a 06/04/1994 e no dispositivo consignou-se "de 03/02/1993 a 06/04/1994", sendo este último o interregno correto de labor reconhecido como especial.

Tempo de contribuição comum

A parte autora postulou o reconhecimento do tempo de contribuição comum alegadamente prestado de 14/11/2019 a 31/07/2021 na empresa Dal Molin & Correa Sinalizações, Máquinas e Equipamentos Ltda., período que, na seara administrativa, foi desconsiderado pela ausência do registro dos salários no CNIS (evento 01, PROCADM10, p. 20).

 Alega-se no recurso adesivo que o segurado esteve em auxílio-doença de 22/07/2014 a 13/06/2017 (NB 607.259.584-0), portanto afastado de suas atividades laborais, e que em decorrência da cessação do benefício e do indeferimento de outro benefício por incapacidade requerido em 19/11/2019 (NB 630.390.967-5), a parte ajuizou a ação nº 5013869-33.2019.4.04.7112 em 26/11/2019, pois até então permanecia incapaz para o labor. Afirma-se que a sentença de improcedência da referida ação fora proferida apenas em 01/12/2020, e que desde a cessação do benefício por incapacidade NB 607.259.584-0 em 13/06/2017 até o momento em que proferida a sentença permaneceu no que se costuma chamar de "limbo previdenciário", isto é, aguardando retorno sobre o seu pedido sem saber se teria ou não sua incapacidade reconhecida. Por essa razão, defende que não pode ser prejudicado durante o tempo em que não recebeu benefício por incapacidade por ter sido considerado apto pelo perito do INSS mas, de outro lado, foi reprovado no exame médico de retorno laboral efetuado pela empresa.

A sentença assim decidiu a celeuma:

Em consulta ao sistema de prevenção, verifica-se a existência do processo 50138693320194047112.

Colaciono recorte da sentença proferida naquele processo:

Observa-se, pelos dados do CNIS (3-CNIS2), que a parte esteve em gozo de benefício de auxilio por incapacidade temporária/auxílio-doença, NB 31/607.259.584-0, de 22/07/2014 a 13/06/2017. Após, recolheu uma contribuição na condição de contribuinte individual, em 01/11/2019 (já incapaz).

Verifica-se ainda, a existência de vínculo de trabalho em aberto, com a empresa DAL MOLIN E CORREA SINALIZACOES MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - ME, iniciado em 01/04/2011 (1-CTPS4, fl. 07).

Contudo, as informações prestadas pela empresa (Evento 53) demonstram que após a cessação do benefício, em 13/06/2017, a parte não voltou a exercer atividade laborativa e não apresentava incapacidade, como restou atestado nos autos dos processos nº 5010889-84.2017.4.04.7112 e 5014560-81.2018.4.04.7112.

Desta forma, a existência de vínculo ativo com a empresa não é apta a atestar a continuidade da relação de trabalho entre o empregador e a parte autora, sobretudo para fins previdenciários.

Assim, ainda que tenha vertido mais de 120 contribuições no decurso de sua vida profissional, ocorreu a perda da qualidade de segurado em 15/08/2019.

Desta forma, na DII, não ostentava a qualidade de segurado.

Documento apresentado no evento 53 do processo apontado:

Nos termos da EC 103/19, a partir de 13/11/2019, somente períodos de efetivo recolhimento podem ser considerados como tempo de contribuição.

No caso dos autos, não houve labor, tampouco o recebimento de renda.

Portanto, não se trata de período contributivo, muito embora o vínculo não estivesse encerrado no CNIS.

Neste contexto, é improcedente o pedido.

De fato, examinando o documento juntado no evento 1 sob a sigla CTPS16 (p. 1), verifica-se que durante o interregno de 14/11/2019 a 31/07/2021 o recorrente adesivo não laborou nem houve recolhimento de contribuições previdenciárias, e que a rescisão contratual com a empresa presa Dal Molin & Correa Sinalizações, Máquinas e Equipamentos Ltda. foi registrada em 30/08/2021.

Tal situação se coaduna com a declaração datada de 19/12/2023 de que o recorrente encontra-se internado na instituição "Desafio Jovem Guiado Por Deus" desde 29/02/2016 (evento 69, DECL2). 

Nos termos do decidido quando do julgamento do Tema 330 da TNU, "é a recusa do empregador de retorno ao trabalho que garante a continuidade do seu vínculo empregatício e, consequentemente, a manutenção da sua qualidade de segurado sob este fundamento".

No ponto, destaque-se que não houve qualquer alegação de recusa por parte da empresa empregadora no retorno, não havendo nos autos atestado de saúde ocupacional, o que demonstraria a negativa de retorno ao trabalho após o gozo do benefício por incapacidade.

Destarte, o caso dos autos não se amolda ao entendimento fixado no Tema 330 da TNU, pois não caracterizada a situação de "limbo previdenciário", uma vez que o autor não demonstrou a tentativa de retornar ao trabalho nem a recusa da empregadora no momento imediatamente posterior à cessação do benefício por incapacidade.

Portanto, correta a sentença ao indeferir o pedido de reconhecimento do período de 14/11/2019 a 31/07/2021.

Tempo de trabalho sob condições especiais

O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STF, RE 174150-3, rel. Ministro Octávio Gallotti, DJU 18/08/2000).

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320, rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/09/2008; EREsp 345554, rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJU 08/03/2004; AGREsp 493458, 5ª Turma, rel. Ministro Gilson Dipp, DJU 23/06/2003; e REsp 491338, 6ª Turma, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/06/2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto 4827/2003, o qual alterou a redação do artigo 70, § 1º, do Decreto 3048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp 941885, 5ª Turma, rel. Ministro Jorge Mussi, DJe 04/08/2008; STJ, REsp 639066, 5ª Turma, rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU 07/11/2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1523, que revogou expressamente a lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto 2172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória 1523/96 (convertida na Lei 9528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica;

d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa 99-INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos 53831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72771/73 (Quadro II do Anexo) e 83080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72771/73 (Quadro I do Anexo) e 83080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos 2172/97 (Anexo IV) e 3048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4882/2003. 

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832, rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 30/06/2003).

Frise-se que em 03/12/1998 foi publicada a Medida Provisória 1729, convertida na Lei 9732/98, que deu nova redação ao § 1º do artigo 58 da Lei 8213/91, passando a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista", tornando possível a aplicação dos critérios dispostos na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego ao âmbito previdenciário. Assim, conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente", dispostos na referida norma, é que devem reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários.

Por fim, destaque-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534 no sentido de que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (REsp 1306113, rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013).

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, 3ª Seção, D.E. 24/10/2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Na esteira de diversos precedentes deste tribunal, a exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei 9032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28/04/1995, a questão perde relevância (AC 5003543-77.2020.4.04.7112, 5ª Turma, rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. em 27/08/2024; AC 5002196-59.2022.4.04.7008, 10ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Cláudia Cristina Cristofani, j. em 05/03/2024; AC 5025544-44.2010.4.04.7100, 6ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Taís Schilling Ferraz, j. em 17/05/2023).

Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/04/1995. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 2. A partir de 29/04/1995, com as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. (...) (TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, rel. Juiz Federal Herlon Schveitzer Tristão, j. em 23/10/2024)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS, MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO. IAC TRF4 N.° 5. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PENOSIDADE APÓS A EXTINÇÃO DA PREVISÃO LEGAL DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL PELA LEI 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.  2. Havendo laudo de perícia judicial nos autos dando conta do não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual, ou de que, embora tivessem sido fornecidos, não foram eficazes em virtude da ausência de comprovação de sua efetiva e correta utilização, não há que se falar em afastamento da nocividade dos agentes agressivos presentes nas atividades prestadas pela parte autora. 3. O requisito da comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, atualmente constante no § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991, foi introduzido pela Lei 9.032/1995, não sendo exigido para o reconhecimento da especialidade dos períodos anteriores à sua vigência. Para os períodos a partir de 29/04/1995 a interpretação que se dá à habitualidade e à permanência não pressupõe a exposição contínua do trabalhador aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho, devendo ser considerada especial a atividade quando tal exposição é ínsita ao seu desenvolvimento e integrada à rotina de trabalho do segurado. (...) (TRF4, AC 5067089-60.2011.4.04.7100, 6ª Turma, rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 30/09/2022)

Ademais, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre, sendo necessária, apenas, a demonstração de que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde (TRF4, AC 5011416-14.2018.4.04.7108, 5ª Turma, rel. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. em 17/06/2025).

Uso de equipamento de proteção 

A Medida Provisória 1729/98 (posteriormente convertida na Lei 9732/98) alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8213/91, determinando que o laudo técnico contenha: i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. O próprio INSS já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010 (artigo 238, § 6º), mantido na Instrução Normativa 77/2015 (artigo 268, inciso III).

Em período posterior a 03/12/1998, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida (Tema 555), fixou, em 04/12/2014, a seguinte tese:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; 

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Segundo o precedente vinculante, caso comprovada a real efetividade dos equipamentos de proteção, neutralizando a nocividade do(s) agente(s), resta descaracterizado o labor em condições especiais, exceto quanto ao agente nocivo ruído, pois, quanto a este, o STF entendeu que os equipamentos protetores do aparelho auditivo são insuficientes para neutralizar os efeitos deletérios das ondas sonoras que penetram no corpo por outras vias. 

Posteriormente, a matéria também foi objeto de exame por este Tribunal Regional Federal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), no qual foi fixada a seguinte tese: "A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário". O IRDR confirmou o entendimento do STF e relacionou situações nas quais a utilização de EPI eficaz não descaracteriza o labor especial, a saber: 1) em períodos anteriores a 03/12/1998; 2) quando há enquadramento legal pela categoria profissional; 3) em relação aos agentes nocivos ruído, biológicos, cancerígenos (por exemplo, asbestos e benzeno), periculosos (p. ex., eletricidade). Em embargos de declaração, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar os seguintes agentes: calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas e sob ar comprimido.

Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão submetida ao Tema 1090, concluiu por fixar as seguintes teses jurídicas (REsp 2080584, 2082072 e 2116343, rel.ª Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. em 09/04/2025, publicado aos 22/04/2025):

I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.

Como se vê, o precedente vinculante resguarda as hipóteses excepcionais em que, mesmo diante do uso de EPI eficaz devidamente comprovado, o direito à contagem especial é reconhecido.

Ademais, a ministra relatora ressaltou que "há casos em que a discussão sobre o uso do EPI eficaz é inócua, porque não teria o condão de descaracterizar o tempo especial", referindo, nesse ponto, o Tema 555 do STF e as hipóteses arroladas pelo TRF4 no julgamento do IRDR Tema 15.  

Por fim, importante mencionar que, à exceção das hipóteses excepcionadas, para que haja a descaracterização do tempo especial pela anotação de uso do EPI eficaz no PPP é necessário que referido formulário esteja regularmente preenchido, mediante a indicação da resposta "S" no campo próprio, bem como o registro do respectivo Certificado de Aprovação - CA no Ministério do Trabalho e Emprego (TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel.ª Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, j. em 15/12/2023; TRF4, AC 5005810-85.2021.4.04.7209, 9ª Turma, rel. Des. Federal Celso Kipper, j. em 10/10/2023). Logo, se o PPP apresentar a informação de uso de EPI sem certificado de aprovação válido, tal não será suficiente para elidir a especialidade, pois suscitará dúvida acerca da real eficácia do equipamento de proteção, dúvida que deve ser solvida em prol do segurado, a teor do que preconiza o Tema 1090 do STJ (TRF4, AC 5009209-94.2017.4.04.7102, 11ª Turma, rel.ª para acórdão Juíza Federal Ana Raquel Pinto de Lima, j. 13/05/2025).

Ruído

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto 53831, de 25/03/1964, o Quadro I do Decreto 72771, de 06/09/1973, o Anexo I do Decreto 83080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto 2172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto 3048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto 4882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, nos termos abaixo:

Período Trabalhado

Enquadramento

Limites de Tolerância

Até 05-03-1997

1. Anexo do Decreto 53831/64;

2. Quadro I do Decreto 72771/73 e Anexo I do Decreto 83080/79.

1. Superior a 80 dB;

2. Superior a 90 dB.

De 06-03-1997 a 06-05-1999

Anexo IV do Decreto 2172/97.

Superior a 90 dB.

De 07-05-1999 a 18-11-2003

Anexo IV do Decreto 3048/99, na redação original.

Superior a 90 dB.

A partir de 19-11-2003

Anexo IV do Decreto 3048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto 4882/2003.

Superior a 85 dB.

Cabe esclarecer que os Decretos 53831/64 e 83080/79 tiveram vigência concomitante até a edição do Decreto 2172/97, que revogou de forma expressa o fundamento de validade da legislação então vigente. Dessa forma, até 05/03/1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53831/64.

O Decreto 4882/2003, posteriormente, reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis. 

Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1398260/PR (Tema 694), decidiu que a especialidade em razão da exposição ao agente nocivo ruído é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003. 

Dessa forma, considera-se "especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis" (STJ, REsp. 1333511, rel. Ministro Castro Meira; REsp. 1381498, rel. Ministro Mauro Campbell).

Assim, o limite de tolerância para ruído é:

- de 80 dB(A) até 05/03/1997;

- de 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e

- de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

Saliente-se que a legislação previdenciária exige, para caracterizar a especialidade do labor, a exposição a ruído em nível superior aos limites previstos nos decretos, não sendo possível o enquadramento quando se trata de exposição a ruído exato de 80, 90 ou 85 decibéis, conforme a época.

Quanto à metodologia de medição do ruído, para os casos em que há indicação de exposição à pressão sonora variável, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir o Tema 1083, em 25/11/2021, sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1886795 e REsp 1890010), fixou a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço

O acórdão foi assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). 3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista. 4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. 5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. 6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho. 7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído. 8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." 9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido. 10. Recurso da autarquia desprovido. (REsp 1886795/RS, 1ª Seção, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 25/11/2021)

Assim, conforme o precedente vinculante: i) a informação acerca do Nível de Exposição Normalizado - NEN (média ponderada) é exigível apenas para períodos posteriores a 18/11/2003, data da publicação do Decreto 4882 (itens 4 e 5); ii) descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção de cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, de modo que, inexistindo indicação do NEN no PPP ou no LTCAT, cabe ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, observando-se o critério do pico de ruído (itens 6 e 7). 

A partir daí, infere-se que, também para os períodos anteriores ao Decreto 4882/2003, não havendo no laudo técnico informação sobre a média ponderada dos níveis de pressão sonora, deve-se utilizar o critério dos picos de ruído.

Enquadramento Legal:

Ruído

Código 1.1.6 (superior a 80 decibéis) do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64;

Código 2.0.1 (superior a 90 decibéis) do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997;

Código 2.0.1 (superior a 90 decibéis) do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, na redação original;

Código 2.0.1 (superior a 85 decibéis) do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 4.882/2003.

Aferição do ruído pelos critérios da Fundacentro (NHO 01)

O Decreto 4882/2003 trouxe nova redação ao § 11 do artigo 68 do Decreto 3048/99 (atual § 12), dispondo que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e limites de tolerância estabelecidos pela norma trabalhista, indicando a metodologia e os procedimentos estabelecidos pela Norma de Higiene Ocupacional da Fundacentro, que passou a adotar o critério denominado Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ao acrescentar o § 12 ao artigo 68 do Decreto 3048/99, o Decreto 8123/2013 ressaltou que "Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO".

Quanto ao ponto, a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01) da Fundacentro dispõe que a avaliação da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente deverá ser feita por meio da determinação da dose diária de ruído ou do nível de exposição, parâmetros representativos da exposição diária do trabalhador.

Quando tal metodologia constar no processo, deve ser observada para enquadramento da atividade como especial. A ausência de apuração por tal método, entretanto, não impossibilita o reconhecimento da especialidade do labor, por não ser do segurado a responsabilidade pela observância da sistemática recomendada pela NHO 01, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto. 

Nesse sentido, precedentes deste tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA NHO-01 DA FUNDACENTRO. TEMA 1.083 DO STJ. PICOS DE RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.  (...) 3. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Tema 1.083 do Superior Tribunal de Justiça). 4. A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo. (TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, 5ª Turma, rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 23/07/2022)

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. FRIO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. IMPLANTAÇÃO. (...) 3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05/03/1997; superior a 90 dB entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 dB a partir de 19/11/2003 (REsp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI. 4. Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da FUNDACENTRO, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (Nível de Exposição Normalizado - NEN). Em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ). (...) (TRF4, AC 5012615-79.2015.4.04.7107, 5ª Turma, rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 14/09/2022)

Vale mencionar, ainda, que o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, conforme seu Enunciado nº 13, já alterado pela Resolução 33/2021 de seu Pleno, admite a informação do ruído aferido mediante as técnicas de "dosimetria" ou "áudio dosimetria" (grifado):

ENUNCIADO Nº 13

Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.

I – Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o disposto na Norma Regulamentadora n. 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação – dB (A) para ruído contínuo ou intermitente e dB (C) ou dB (linear) para ruído de impacto. 

II – Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro, dosímetro ou medição pontual no campo “Técnica Utilizada” do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

III – A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO – 01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado – NEN ou a técnica/metodologia “dosimetria” ou “áudio dosimetria.

IV – Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da técnica/metodologia utilizada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou solicitada inspeção no ambiente de trabalho, para fins de verificar a técnica utilizada na medição.

Ademais, em face da superveniência da tese fixada no julgamento do Tema 1083 pelo Superior Tribunal de Justiça, os critérios a serem utilizados são os estabelecidos no referido precedente vinculante, o qual, repise-se, dispõe que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Anote-se, por fim, que a simples menção ao uso de EPI eficaz nos PPPs não descaracteriza a especialidade do labor, conforme fundamentado acima.

Agentes químicos

Em 03/12/1998 foi publicada a Medida Provisória 1729, convertida na Lei 9732/98, que deu nova redação ao § 1º do artigo 58 da Lei 8213/91, passando a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista", tornando possível a aplicação dos critérios dispostos na Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego ao âmbito previdenciário. Também o Decreto 3265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos”.  

Assim, até 02/12/1998, a exposição aos riscos ocupacionais gerados por agentes químicos dá ensejo ao reconhecimento da especialidade, sendo desnecessária análise quantitativa de concentração ou intensidade no ambiente de trabalho. A partir de 03/12/1998, e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar, via de regra, os limites quantitativos constantes do referido Anexo. 

No caso de exposição a agentes nocivos com absorção cutânea (conforme indicação constante na coluna "absorção também p/ pele" do Quadro nº 1 da "Tabela de Limites de Tolerância" constante no Anexo 11 da NR-15), não há necessidade de observação dos limites lá previstos, nos termos da própria normativa.

Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 e 13-A da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa. É o caso, por exemplo, de funções realizadas em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina e outras substâncias reconhecidamente cancerígenas, motivo pelo qual, mesmo após 03/12/1998, sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO JÁ RECONHECIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. CONTINUIDADE DAS MESMAS ATIVIDADES. ADMISSÃO DO PPP JUNTADO NA AÇÃO RESCISÓRIA COMO PROVA DA ESPECIALIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE REAFIRMAÇÃO DA DER. (...) 4. Segundo a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho (aplicável somente a partir de 03/12/1998), o agente químico é nocivo quando apresenta nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Apenas os agentes químicos arrolados no Anexo 13 da NR 15 dispensam a análise quantitativa da exposição. 5. Reconhecida a especialidade do período em razão da exposição a ruído. Realizado novo cálculo do tempo de contribuição, constata-se o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria especial mediante reafirmação da DER. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF4, AR 5036566-39.2022.4.04.0000, 3ª Seção, rel.ª Juíza Federal Flávia da Silva Xavier, j. em 24/10/2024)]

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AVALIADOR DE PENHOR DA CEF. O ácido clorídrico está previsto no Anexo 11 da NR 15 do MTE e, a partir de 02/12/1998, a submissão ao agente químico somente permite o cômputo do tempo de serviço como especial quando sua concentração for aferida em, no mínimo, 4 ppm. Os avaliadores de penhor também entram em contato com o ácido nítrico, na manipulação de água forte e água régia, descrito no Anexo 13 da NR 15 e com relação ao qual os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho. Ainda, não se pode olvidar que os limites de tolerância estabelecidos pelo Anexo 11 da NR 15 para os agentes químicos são válidos para absorção apenas por via respiratória, desconsiderados potenciais efeitos nocivos à saúde (queimaduras) pelo contato com a pele e com os olhos. (TRF4, EI 5009536-30.2012.4.04.7000, 3ª Seção, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 30/06/2016)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. FREQUÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ANÁLISE QUANTITATIVA. ANÁLISE QUALITATIVA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. EPI (TEMA15). POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 7. Os agentes nocivos listados no Anexo 13, da NR-15 dispensam análise quantitativa mesmo após 03/12/1998, de modo que sua mera presença, aferida de forma qualitativa no ambiente de labor, permite o enquadramento do período como especial. 8. Para os agentes arrolados no Anexo 11 da NR-15, a avaliação da nocividade à saúde pressupõe aferição do limite de tolerância, ou seja, a forma de avaliação dos agentes nocivos, nesse caso, deve seguir critério quantitativo. (...) (TRF4, AC 5060867-07.2019.4.04.7000, 11ª Turma, rel.ª para acórdão Juíza Federal Marina Vasques Duarte, j. em 11/06/2025)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...) 6. A partir de 03/12/1998 e tratando-se de agentes químicos previstos no Anexo nº 11 da NR-15, que regula atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista, o reconhecimento da especialidade deve observar os limites quantitativos constantes do referido Anexo, à exceção de casos especiais (como agentes com absorção cutânea, cujos limites não são aplicáveis nos termos da própria normativa, e agentes reconhecidamente cancerígenos). Para os períodos anteriores, bem como para os agentes químicos previstos no Anexo nº 13 da NR-15, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho). 7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5020961-40.2020.4.04.7108, 5ª Turma, rel. para acórdão Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. em 03/06/2025)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. PROVA EMPRESTADA. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. A ausência de expressa referência em decreto regulamentar a hidrocarbonetos não equivale a que tenha desconsiderado, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 3. Para os agentes nocivos químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa. (...) (TRF4, AC 5021939-12.2023.4.04.7108, 5ª Turma, rel. para acórdão Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. em 20/05/2025)

De acordo com o artigo 68, § 4º, do Decreto 3048/99, com a redação dada pelo Decreto 8123/2013, tratando-se de agentes químicos cancerígenos, o reconhecimento da especialidade independe  do limites quantitativos:

Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(...)

§ 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

Por meio de publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, em 08/10/2014, foi definida a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, onde constam três grupos de agentes: Grupo 1 - reconhecidamente carcinogênicos para humanos; Grupo 2A - provavelmente carcinogênicos para humanos e; Grupo 2B - possivelmente carcinogênicos para humanos.

Agentes como benzeno, asbesto/amianto, cádmio, cromo, formol/formaldeído, poeira de sílica livre cristalizada, óleos minerais (não tratados ou pouco tratados) e tricloroetileno integram o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS 9, de 2014, encontrando-se registrados no Chemical Abstracts Service (CAS).

É possível o cômputo do tempo como especial, inclusive, em época pretérita à alteração do artigo 68, § 4º, do Decreto 3048/99 e à edição da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014, tendo em vista que a carcinogenicidade do agente sempre existiu, o que autoriza o reconhecimento da atividade especial antes mesmo da referida Portaria.

Portanto, admite-se o reconhecimento da atividade especial independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade etc.), sendo suficiente, para tanto, a análise qualitativa dos agentes químicos (i) em relação aos períodos anteriores a 03/12/1998; (ii) a partir de 03/12/1998, para os agentes químicos previstos no Anexo 13 e 13-A da NR-15; e (iii) para os agentes químicos reconhecidamente cancerígenos.

Hidrocarbonetos

O Decreto 53831/64 (código 1.2.11) reconhecia o direito à aposentadoria especial aos 25 anos de serviço quando o trabalhador tivesse contato com derivados tóxicos do carbono, como hidrocarbonetos, citando as seguintes substâncias: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitro benzeno, gasolina, alcoóis, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono etc.

O Decreto 83080/79, por sua vez, estabeleceu o enquadramento específico dos "hidrocarbonetos e outros compostos de carbono" como agentes nocivos, no código 1.2.10 de seu Anexo I, referindo as seguintes substâncias: benzol, toluol, xilol (benzeno, tolueno, xileno), inseticidas clorados derivados de hidrocarbonetos, solventes para tintas, lacas e vernizes, contendo benzol, toluol e xilol, entre outras.

Os Decretos 2172/97 e 3048/99 deixaram de contar com previsão específica da concessão de aposentadoria especial em razão do contato com "hidrocarbonetos". Contudo, seus derivados são arrolados no item 13 do Anexo II, como causador de doenças profissionais ou do trabalho. Ademais, o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 descreve a manipulação de óleos minerais e o emprego de hidrocarbonetos aromáticos como atividades insalubres.

Apesar da ausência de previsão regulamentar específica, pacificou-se o entendimento segundo o qual, mesmo após 06/03/1997, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Até a edição do Decreto nº 3.265, que alterou a redação do código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que determinava a especialidade da atividade era a simples presença, no ambiente de trabalho, dos agentes químicos relacionados nos decretos regulamentadores. Desse modo, antes de 30 de novembro de 1999, data da publicação do Decreto nº 3.265, não se exige a especificação da composição química do produto. 2. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 3. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 4. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e periodicidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. 5. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório. (TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, rel. para acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. em 11/09/2020)

Na verdade, considerando que os hidrocarbonetos abrangem uma ampla gama de substâncias químicas derivadas de carbono, a ausência de menção à expressão “hidrocarbonetos” em decreto regulamentar não significa que a norma tenha deixado de encampar, como agentes nocivos, diversos compostos químicos que podem ser assim qualificados. 

Além disso, os Decretos 2172/97 e 3048/99 contemplam no item 1.0.19 de seu Anexo IV a possibilidade de reconhecimento da especialidade pela exposição a "Outras Substâncias Químicas".

Nesse aspecto, vale destacar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 534, no sentido de que “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”. Aliás, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos já dispunha que “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.

Ressalte-se que a exposição a tintas, esmaltes, vernizes, colas, adesivos e solventes que contêm hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial (TRF4, AC 5001146-90.2021.4.04.7215, 9ª Turma, rel. para acórdão Celso Kipper, j. em 14/05/2025; TRF4, AC 5010734-59.2018.4.04.7108, 11ª Turma, rel. para acórdão Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. em 09/02/2024).

Também os óleos e graxas de origem mineral são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie “Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono”, de modo que permitem o reconhecimento do labor especial (TRF4, AC 5004027-59.2023.4.04.9999, 5ª Turma, rel. para acórdão Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. em 20/05/2025; TRF4, AC 5006422-58.2022.4.04.9999, 9ª Turma, rel. para acórdão Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. em 14/05/2025). Aliás, já decidiu o STJ que “os óleos minerais são agentes químicos nocivos à saúde, enquadrados na subespécie Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono, independente de especificação sobre qual o tipo de óleo” (AgInt no AREsp 1204070/MG, 2ª Turma, rel. Ministro Francisco Falcão, j. em 08/05/2018).

A jurisprudência deste Corte Regional "reconhece a especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos minerais, radiações não ionizantes e fumos metálicos, mesmo diante de menções genéricas, desde que o contexto e a prova indiquem a presença dos agentes nocivos e a habitualidade da exposição" (AC 5015405-55.2023.4.04.7107, 5ª Turma, rel. para acórdão Ézio Teixeira, j. em 08/07/2025).

Saliente-se que “Os riscos ocupacionais gerados pelos hidrocarbonetos aromáticos não demandam, em regra, análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, sendo suficiente a avaliação qualitativa (art. 278, §1º, I da IN 77/2015), pois se trata de grupo de agentes nocivos relacionados no Anexo 13 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego” (TRF4, AC 5004611-75.2018.4.04.7001, 11ª Turma, rel.ª para acórdão Juíza Federal Marina Vasques Duarte, j. em 11/06/2025).

Ademais, a 3ª Seção deste tribunal reconheceu que a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento da especialidade do labor independentemente de avaliação quantitativa ou do uso de EPC ou EPI eficaz, em virtude do caráter cancerígeno do agente agressor. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. RECLAMAÇÃO. ARGUMENTO DE AFRONTA À TESE FIRMADA NO IRDR 15/TRF4. EPI. INEFICAZ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTE QUÍMICO CANCERÍGENO. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. PROCEDÊNCIA. 1. Reclamação fundamentada na irrelevância, para fins de neutralização da nocividade do trabalho, da utilização de EPIs, em se tratando de agente nocivo reconhecidamente cancerígeno. 2. A tese fixada no julgamento do IRDR 15/TRF4 não excluiu o segurado contribuinte individual. A distinção a ser feita não diz respeito a quem possui a responsabilidade (ou não) pelo uso de EPI, mas aos agentes nocivos aos quais está exposto o obreiro. Não é razoável desconsiderar a informação de EPI eficaz para o empregado e não para o contribuinte individual, quando o que está em jogo é a incerteza sobre a eficácia frente a agentes agressivos para os quais não se conhece. 3. Embora o segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figure como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de se preservar dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetivo emprego de EPIs, a aplicação de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos agressivos à saúde, pois são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo exclusivamente a proteção cutânea, enquanto o contato com hidrocarbonetos aromáticos acarreta danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas. Idêntico raciocínio se aplica aos óculos de proteção e ao guarda-pó. 4. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos considerados tóxicos, que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que, no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, está arrolado o agente químico benzeno (descrito no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e registrado na LINACH com CAS sob o código 000071-43-2), o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 5. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. 6. Reclamação julgada procedente. (TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, rel. para acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 30/06/2024)

Ainda em relação ao uso de EPC ou EPI eficaz, vale frisar que embora o contato nocivo com este tipo de agente químico ocorra através da pele e dos olhos, ele também afeta as vias respiratórias do trabalhador, de modo que cremes de proteção, óculos de proteção e guarda-pós são insuficientes para elidir sua nocividade. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS SENTENCIAIS. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETO ALIFÁTICO. EPI. NEUTRALIZAÇÃO. CREME DE PROTEÇÃO. INSUFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Com fulcro no permissivo do art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso no(s) ponto(s) que apresenta razões genéricas e/ou dissociadas dos fundamentos sentenciais, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. Precedentes. 2. Os hidrocarbonetos alifáticos atualmente possuem previsão no item XIII, do anexo II, do Decreto nº 3.048/99. 3. No julgamento do Tema 555, o STF assentou que a nocividade do labor pode ser neutralizada pelo uso eficaz de EPI. Não obstante, esta Corte possui entendimento no sentido de que a utilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos. 4. Não é demais dizer que os cremes de proteção são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços (proteção tópica), enquanto o contato com hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos acarreta danos ao organismo que extrapolam as patologias cutâneas, notadamente pela possibilidade de serem absorvidos também pelas vias respiratórias. Idêntico raciocínio se aplica aos óculos de proteção e ao guarda-pó. 5. Assim, considerando que na espécie fora fornecido apenas creme de proteção, não restou devidamente demonstrada a neutralização da nocividade do agente químico. 6. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, para o segurado homem, ou 1,2, para a segurada mulher. (TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 21/09/2023)

Vale mencionar que, conquanto os hidrocarbonetos alifáticos não sejam um agente químico classificado como carcinogênico (não possuem benzeno em sua cadeia carbônica), a exposição a este agente pode dar ensejo ao reconhecimento do tempo de serviço como especial (TRF4, AC 5024126-61.2021.4.04.7205, 9ª Turma, rel. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz, j. em 14/05/2025; TRF4, AC 5004049-87.2019.4.04.7015, 10ª Turma, rel.ª Cláudia Cristina Cristofani, j. em 19/04/2022).

Portanto, "O reconhecimento da atividade especial por exposição a agentes químicos (fumos metálicos e hidrocarbonetos aromáticos) dispensa a análise quantitativa, bastando a comprovação da exposição habitual e permanente, ainda que com menções genéricas, conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis" (TRF4, AC 5009978-34.2023.4.04.9999, 5ª Turma, rel. para acórdão Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. em 17/06/2025).

Enquadramento Legal

Hidrocarbonetos

Código 1.2.11 (tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos do carbono) do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64;

Código 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;

Código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99;

Código 1.0.17 (petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99;

Código 1.0.19 (outras substâncias químicas) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.

Caso concreto

Na espécie, os períodos controvertidos em grau de recurso são os seguintes:

Período:

De 07/04/1994 a 22/10/2004.

Empresa:

Cifali & Cia. Ltda. (atual Bomag Marini Equipamentos Ltda.).

Funções/Atividades:

Auxiliar no setor de planejamento, controle e programação da produção: imprimia ordens de serviço e as levava até as células de caldeiraria e montagem. Sua rotina consistia em trabalhar cerca de 6 horas em sala administrativa e 3 horas junto aos montadores no setor de montagem.

Agentes Nocivos:

Ruído de 83,87 decibéis, sendo de 91,53 dB na caldeiraria (92,22 dB pelo critério NEN) e de 62,8 dB na sala administrativa.

Enquadramento Legal:

Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53831/64;

Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2172/1997 e do Anexo IV do Decreto 3048/99.

Provas:

PPP (evento 1, PROCADM6, pp. 29-31) e laudo pericial (evento 70). 

Conclusão:

Restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor no período postulado, em razão da exposição por 3 horas diárias a ruído acima do limite de tolerância, agravada pela ausência de fornecimento de EPI.

Período:

De 18/09/2006 a 16/11/2006.

Empresa:

Dal Molin & Correa Sinalizações, Máquinas & Equipamentos Ltda.

Função/Atividades:

Ajudante.

Agente Nocivo:

Hidrocarbonetos aromáticos (tintas, esmaltes, vernizes e solventes) e tolueno.

Enquadramento Legal:

Códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos 2172/97 e 3048/99.

Provas:

PPP (evento 1, PROCADM9, pp. 78-80) e laudo pericial (evento 70). 

Conclusão:

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da sujeição a tolueno de forma habitual e permanente.

Período:

De 19/02/2008 a 18/05/2008.

Empresa:

Pioneira Saneamento & Limpeza Urbana Ltda.

Função/Atividades:

 

Capinador: capinava, varria, carregava o caminhão com os rejeitos, auxiliava o operador de roçadeira e pintava meio-fio.

Agentes Nocivos:

Ruído abaixo de 85 decibéis.

Enquadramento Legal:

-

Provas:

PPP (evento 1, PROCADM8, pp. 33-37) e laudo pericial (evento 70).

Conclusão:

Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor, pois no período em questão o autor não esteve sujeito a agentes nocivos, tanto que nem o PPP nem o laudo pericial identificaram a presença de tais agentes no ambiente de trabalho.

Período:

De 16/03/2009 a 31/07/2009.

Empresa:

Dal Molin & Correa Sinalizações, Máquinas & Equipamentos Ltda.

Função/Atividades:

Ajudante. 

Agentes Nocivos:

Hidrocarbonetos aromáticos (tintas, esmaltes, vernizes e solventes) e tolueno.

Enquadramento Legal:

Códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos 2172/97 e 3048/99.

Provas:

PPP (evento 1, PROCADM10, pp. 1-2) e laudo pericial (evento 70).

Conclusão:

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da sujeição a agentes químicos de forma habitual e permanente.

Período:

De 01/04/2011 a 13/11/2019.

Empresa:

Dal Molin & Correa Sinalizações, Máquinas & Equipamentos Ltda.

Função/Atividades:

Ajudante.

Agentes Nocivos:

Hidrocarbonetos aromáticos (tintas, esmaltes, vernizes e solventes) e tolueno.

Enquadramento Legal:

Códigos 1.0.3 e 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos 2172/97 e 3048/99.

Provas:

PPP (evento 1, PROCADM9, pp. 78-80) e laudo pericial (evento 70).

Conclusão:

Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude da sujeição a agentes químicos de forma habitual e permanente.

Portanto, merece reforma a sentença para que, além daqueles períodos que reconheceu, seja reconhecido, também, o interregno de 07/04/1994 a 22/10/2004.

Aposentadoria da pessoa com deficiência

A aposentadoria por tempo de contribuição ou idade à pessoa com deficiência encontra previsão na Constituição Federal de 1988, na redação dada ao § 1º do artigo 201 pela Emenda Constitucional 47/2005:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

(...)

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005).

A Lei Complementar 142/2013, com o objetivo de regulamentar o dispositivo constitucional, estabeleceu os critérios para concessão do benefício, nos seguintes termos:

Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.

Art. 4o A avaliação da deficiência será médica e funcional, nos termos do Regulamento.

Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.

Para regulamentar o grau de deficiência, foi editado o Decreto 8145/2013 - que alterou o Decreto 3048/99 - estabelecendo, em seu artigo 70-D, que a perícia para aferição do grau de deficiência deveria ser realizada nos termos de "ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União".

O ato conjunto de que trata o artigo 70-D do Decreto 3048/99 foi editado pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP 01, de 27/01/2014, a qual estabeleceu que a avaliação funcional deve ser realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF da Organização Mundial de Saúde, e mediante aplicação do índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA (parágrafo primeiro do artigo 2º) e a partir de 10/03/2020 o IFBrM, com a resolução nº 1/2020 do Conade, como previsto no Decreto 10177/2019.

Nesse passo, destacam-se os seguintes requisitos para o preenchimento da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência:

a) carência de 180 contribuições mensais;

b) qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social;

c) ser portador de deficiência nos termos do artigo 3º da Lei Complementar 142/2013;

d) ter contribuído 25 anos, se homem, e 20 anos, se mulher, sendo a deficiência grave; 29 anos, se homem, e 24 anos, se mulher, sendo a deficiência moderada; e 33 anos, se homem, e 28 anos, se mulher, sendo a deficiência leve.

Acaso a deficiência avaliada e reconhecida não esteja presente na íntegra do período de contribuição necessário, há possibilidade de conversão de tempo comum/especial em tempo de trabalho na condição de pessoa com deficiência, e vice-versa, a fim de que se verifique o implemento das condições para a concessão da aposentadoria especial ou comum, obedecidos os critérios do artigo 70-E do Decreto 3048/1999:

Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A:

MULHER

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 20

Para 24

Para 28

Para 30

De 20 anos

1,00

1,20

1,40

1,50

De 24 anos

0,83

1,00

1,17

1,25

De 28 anos

0,71

0,86

1,00

1,07

De 30 anos

0,67

0,80

0,93

1,00

HOMEM

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 25

Para 29

Para 33

Para 35

De 25 anos

1,00

1,16

1,32

1,40

De 29 anos

0,86

1,00

1,14

1,21

De 33 anos

0,76

0,88

1,00

1,06

De 35 anos

0,71

0,83

0,94

1,00

§ 1° O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão.

§ 2° Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput.

Verifica-se, assim, que uma vez comprovada a deficiência, é necessário o estabelecimento de sua data de início, a fim de viabilizar o aproveitamento de eventuais períodos anteriores mediante a multiplicação pelo fator de conversão adequado.

Há a situação em que concomitantes o período de deficiência e o exercício de atividade que enseja o reconhecimento de tempo especial. Nos termos da LC 142/2013, a redução do tempo de contribuição decorrente de sua aplicação não pode ser acumulada, no que pertine ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador (artigo 10).

Todavia, se de um lado o Decreto 3048/99, em seu artigo 70-F, confirma a impossibilidade de acumulação, de outro garante a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais, inclusive da pessoa com deficiência e para fins da aposentadoria especial em comento, se isso for mais favorável ao segurado, nos termos da tabela constante no § 1º:

MULHER

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 15

Para 20

Para 24

Para 25

Para 28

De 15 anos

1,00

1,33

1,60

1,67

1,87

De 20 anos

0,75

1,00

1,20

1,25

1,40

De 24 anos

0,63

0,83

1,00

1,04

1,17

De 25 anos

0,60

0,80

0,96

1,00

1,12

De 28 anos

0,54

0,71

0,86

0,89

1,00

HOMEM

TEMPO A CONVERTER

MULTIPLICADORES

Para 15

Para 20

Para 25

Para 29

Para 33

De 15 anos

1,00

1,33

1,67

1,93

2,20

De 20 anos

0,75

1,00

1,25

1,45

1,65

De 25 anos

0,60

0,80

1,00

1,16

1,32

De 29 anos

0,52

0,69

0,86

1,00

1,14

De 33 anos

0,45

0,61

0,76

0,88

1,00

Em síntese, o segurado do RGPS que ostentar a condição de deficiente na data da entrada do requerimento administrativo ou na data da implementação das condições previstas na Lei Complementar 142/2013 e que comprovar o atendimento dos requisitos e condições nela previstos faz jus à concessão da aposentadoria diferenciada.

Por fim, quanto à renda do benefício, o cálculo deve observar ao disposto nos artigos 8º e 9º, inciso I, da Lei Complementar 142/2013:

Art. 8º A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício, apurado em conformidade com o disposto no art. 29 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, os seguintes percentuais:

I - 100% (cem por cento), no caso da aposentadoria de que tratam os incisos I, II e III do art. 3º; ou

II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) do salário de benefício por grupo de 12 (doze) contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade.

Art. 9º Aplicam-se à pessoa com deficiência de que trata esta Lei Complementar:

I - o fator previdenciário nas aposentadorias, se resultar em renda mensal de valor mais elevado;

(...)

No caso concreto, o autor foi classificado como deficiente em grau leve na esfera administrativa (evento 1, PROCADM10, pp. 17), ao passo que o início da incapacidade foi fixado em 01/01/2001, data que foi corroborada pela perícia sócio-econômica (evento 35, LAUDOPERIC2).

Assim, o recorrente adesivo faz jus à postulação do benefício nos moldes da Lei Complementar 142/2013.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Data de Nascimento

02/12/1963

Sexo

Masculino

DER

14/12/2021

DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE

Início

Fim

Grau

Duração

01/01/2001

Até a presente data

Leve

24 anos, 9 meses e 21 dias

Tempo de deficiência total: 24 anos, 9 meses e 21 dias

Deficiência preponderante: Leve (24 anos, 9 meses e 21 dias)

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CONVERTIDO PARA A DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE)

Nome / Anotações

Início

Fim

Deficiência

Multiplicador aplicado 

Tempo

Carência

1

MASSA FALIDA SIBISA INDUSTRIAL SA

03/01/1978

11/01/1978

Sem deficiência

0.94

0 anos, 0 meses e 8 dias

1

2

NÃO CADASTRADO (PEMP-CAD)

01/03/1978

12/07/1979

Sem deficiência

0.94

1 ano, 3 meses e 12 dias

17

3

KALCE INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA

03/09/1979

29/10/1979

Sem deficiência

1.32

0 anos, 2 meses e 15 dias

2

4

BETTANIN S.A.

13/03/1980

06/08/1981

Sem deficiência

0.94

1 ano, 3 meses e 23 dias

18

5

BETTECH S.A.

13/09/1985

22/12/1986

Sem deficiência

0.94

1 ano, 2 meses e 12 dias

16

6

KOCH METALURGICA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

26/01/1987

13/02/1989

Sem deficiência

1.32

2 anos, 8 meses e 14 dias

26

7

DANA-ALBARUS INDUSTRIA E COMERCIO DE AUTOPECAS LTDA

16/02/1989

10/03/1992

Sem deficiência

1.32

4 anos, 0 meses e 18 dias

37

8

BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA (AVRC-DEF)

03/02/1993

31/12/2000

Sem deficiência

1.32

10 anos, 5 meses e 9 dias

95

9

91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 599018720)

09/07/1994

30/08/1994

Sem deficiência

0.94

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

10

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1012484499)

31/12/1995

25/06/1997

Sem deficiência

0.94

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

11

BOMAG MARINI EQUIPAMENTOS LTDA (AVRC-DEF)

01/01/2001

22/10/2004

Leve

1.32

5 anos, 0 meses e 11 dias

46

12

METALURGICA J.HARO LTDA

01/04/2005

26/04/2005

Leve

1.00

0 anos, 0 meses e 26 dias

1

13

MASSTER SERVICOS DE ASSEIOS E PORTARIA LTDA (AEXT-VT AVRC-DEF)

06/10/2005

11/04/2006

Leve

1.00

0 anos, 6 meses e 6 dias

7

14

DAL MOLIN & CORREA-SINALIZACOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA

18/09/2006

16/11/2006

Leve

1.32

0 anos, 2 meses e 17 dias

3

15

PIONEIRA SANEAMENTO E LIMPEZA URBANA LTDA

19/02/2008

18/05/2008

Leve

1.00

0 anos, 3 meses e 0 dias

4

16

SINALTRAN SINALIZACOES LTDA

16/03/2009

31/07/2009

Leve

1.32

0 anos, 5 meses e 28 dias

5

17

RECOLHIMENTO (IREC-LC123)

01/11/2010

31/03/2011

Leve

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados

0

18

DAL MOLIN & CORREA-SINALIZACOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA

01/04/2011

13/11/2019

Leve

1.32

11 anos, 5 meses e 2 dias

104

19

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6072595840)

22/07/2014

13/06/2017

Leve

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

20

RECOLHIMENTO (IREC-LC123)

01/10/2019

31/10/2019

Leve

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados

0

21

DAL MOLIN & CORREA-SINALIZACOES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA

14/11/2019

30/08/2021

Leve

1.00

1 ano, 9 meses e 0 dias
Período especial após EC nº 103/19 não convertido
Ajustada concomitância

21

22

RECOLHIMENTO (IREC-LC123)

01/05/2021

31/08/2021

Leve

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados

0

23

RECOLHIMENTO (IREC-LC123)

01/09/2021

31/01/2022

Leve

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados
Período parcialmente posterior à DER

0

24

RECOLHIMENTO (IREC-LC123)

01/01/2023

31/01/2023

Leve

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados
Período posterior à DER

0

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

39 anos, 2 meses e 4 dias

382

55 anos, 11 meses e 11 dias

Até a DER (14/12/2021)

40 anos, 11 meses e 21 dias

403

58 anos, 0 meses e 12 dias

 ANÁLISE DO DIREITO

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - artigo 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 39 anos, 2 meses e 4 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo artigo 25, inciso II, da Lei 8213/91 (tem 382 carências).

Em 14/12/2021 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme artigo 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido pelo inciso III para a deficiência preponderante leve (tem 40 anos, 11 meses e 21 dias) e a carência de 180 contribuições exigida pelo artigo 25, inciso II, da Lei 8213/91 (tem 403 carências).

Portanto, correta a sentença ao decidir que o recorrente adesivo faz jus ao benefício de aposentadoria previsto na LC 142/2013 a partir da DER em 14/12/2021, devendo ser apurado na forma mais vantajosa, considerando as datas acima.

Diante do resultado do processo, tem-se que a prova colhida em juízo teve caráter acessório no reconhecimento de um direito que, na DER, já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material (CTPS, PPPs e laudos técnicos juntados ao processo administrativo). Dessa forma, considerando que a ausência de prova e a valoração da prova compreendem situações distintas, o caso não se amolda ao Tema 1124/STJ, de modo que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício ora concedido devem ser mantidos na DER.

Assim, desacolhe-se a apelação do INSS no ponto em que requer a suspensão do processo em razão do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça.

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias deve-se, em regra, determinar a imediata implantação do benefício concedido valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, j. em 09/08/2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, considerando-se também a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
DIB 14/01/2021
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações

Se a parte autora estiver recebendo benefício inacumulável, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Juros e correção monetária

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em 03/10/2019, o STF concluiu o julgamento dos Embargos de Declaração no  Recurso Extraordinário 870947 (Tema 810), em regime de repercussão geral, rejeitando-os e não modulando os efeitos do julgamento proferido em 20/09/2017.

Com isso, ficou mantido o seguinte entendimento:

1. No tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

2. O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Após o julgamento definitivo do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 905, tratou acerca dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. Quanto às condenações judiciais de natureza previdenciária, os critérios de juros e correção monetária ficaram assim definidos:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Logo, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada da seguinte forma:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91) até o advento da EC 113/2021.

Os juros de mora, por sua vez, incidentes desde a citação (Súmula 204 do STJ), de forma simples (não capitalizada), devem observar os seguintes índices e períodos:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de 30/06/2009, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) até o advento da EC 113/2021.

Importante referir que para os benefícios de natureza assistencial o índice aplicável a partir de 04/2006 é o IPCA-E, e não o INPC.

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Porém a recente Emenda Constitucional 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou esse dispositivo, dando-lhe a seguinte redação:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

O âmbito de aplicação do dispositivo foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs (requisitórios / a partir de sua expedição até o efetivo pagamento). Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).

Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir o(s) índice(s) aplicável(is) a partir de 10/09/2025.

Previamente à EC 113/2021, a questão era tratada pelas regras introduzidas no art. 1º-F da Lei 9494/97 pela Lei 11960/2009. O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, conforme já referido, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.

Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.

O artigo 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do artigo 1º-F da Lei 9494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 2º, § 3º), inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no artigo 406 do Código Civil:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil.

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, artigo 406, § 1º c/c artigo 389, parágrafo único).

Por fim, importante observar que a OAB ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC 136/2025 (ADIn 7873, rel. Ministro Luiz Fux). Diante da possibilidade de entendimento em sentido diverso da Corte Superior, e do julgado no Tema 1361 de Repercussão Geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso mesmo após o trânsito em julgado em caso legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Portanto, restam retificados, de ofício, os consectários legais.

Custas processuais

O INSS é isento de custas quando litigante na Justiça Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei 9289/96).

Honorários advocatícios

Em ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência (Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça). Importa destacar que, de acordo com a tese firmada no Tema 1105 do STJ, com acórdão publicado em 27/03/2023, “continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. 

Assim, parcialmente provido o recurso da parte autora e reformada a sentença, com a concessão do benefício, afasta-se a sucumbência recíproca e condena-se o INSS em honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento, nos termos da súmula 76 do TRF/4ª Região e as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.

No que concerne à majoração recursal, ressalte-se que, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, 2ª Seção, rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe 19/10/2017), o que foi reafirmado no Tema 1059/STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Assim, levando-se em conta o trabalho adicional dos procuradores da parte autora na fase recursal em razão do desprovimento do recurso do INSS, a verba honorária fica majorada em 20% sobre o percentual fixado neste acórdão, forte no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal e a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar, às instâncias superiores, os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade de procrastinação do recurso, passível, inclusive, de cominação de multa, nos termos do artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por corrigir erro material da sentença, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo para reconhecer a especialidade do interregno de 07/04/1994 a 22/10/2004 e o direito do autor à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar 142/2013 desde a DER (14/12/2021), bem como para determinar a tutela específica voltada à imediata implantação do benefício, invertidos os ônus sucumbenciais.



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Documento:40005447651
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015397-63.2023.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Ação de reconhecimento de tempo de serviço comum e especial para concessão de aposentadoria na condição de pessoa portadora de deficiência, conforme a Lei Complementar 142/2013, desde a DER. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a especialidade de alguns períodos e implantando o benefício. O INSS apelou, requerendo a suspensão do processo (Tema 1124/STJ) e impugnando o reconhecimento da especialidade de períodos por exposição a xileno e tolueno. A parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando a anulação da sentença por cerceamento de defesa e erro material, o reconhecimento de outros períodos especiais e comuns, a implantação imediata do benefício e o afastamento da sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há oito questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1124 do STJ; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de complementação de laudo pericial; (iii) a existência de erro material na sentença; (iv) o reconhecimento do tempo de contribuição comum de 14/11/2019 a 31/07/2021; (v) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/04/1994 a 22/10/2004, de 19/02/2008 a 18/05/2008 e de 14/11/2019 a 31/07/2021; (vi) a especialidade dos períodos de 18/09/2006 a 16/11/2006, de 16/03/2009 a 31/07/2009 e de 01/04/2011 a 13/11/2019; (vii) o direito à aposentadoria da pessoa com deficiência nos termos da Lei Complementar nº 142/2013; e (viii) a redistribuição dos ônus da sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de suspensão do processo em razão do Tema 1124 do STJ é desacolhido, pois a prova colhida em juízo teve caráter acessório no reconhecimento de um direito que, na DER, já estava razoavelmente demonstrado por início de prova material (CTPS, PPPs e laudos técnicos juntados ao processo administrativo). O caso não se amolda ao Tema 1124/STJ, de modo que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser mantido na DER.
4. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o laudo pericial forneceu subsídios suficientes para o julgamento do caso, constituindo prova técnica adequada para a análise da especialidade dos períodos postulados. O artigo 370 do CPC franqueia ao julgador determinar a produção das provas necessárias, podendo dispensá-las se o processo já estiver munido de elementos de convicção suficientes.
5. Há erro material na sentença, pois na fundamentação constou o reconhecimento da especialidade do período de 03/02/1992 a 06/04/1994 e no dispositivo consignou-se "03/02/1993 a 06/04/1994", sendo este último o interregno correto de labor reconhecido como especial.
6. O pedido de reconhecimento do período de 14/11/2019 a 31/07/2021 como tempo de contribuição comum é improcedente. Não houve labor nem recolhimento de contribuições previdenciárias no período, e a situação não se amolda ao "limbo previdenciário" (Tema 330 da TNU), pois não foi demonstrada tentativa de retorno ao trabalho ou recusa da empregadora. Além disso, a EC 103/2019 exige efetivo recolhimento após 13/11/2019.
7. O período de 07/04/1994 a 22/10/2004 (Cifali & Cia. Ltda.) é reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância (83,87 dB, com picos de 91,53 dB na caldeiraria), agravada pela ausência de fornecimento de EPI, conforme o Decreto 53831/1964 e o Decreto 2172/1997.
8. Os períodos de 18/09/2006 a 16/11/2006, de 16/03/2009 a 31/07/2009 e de 01/04/2011 a 13/11/2019 (Dal Molin & Correa Sinalizações, Máquinas & Equipamentos Ltda.) são reconhecidos como especiais devido à exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (tintas, esmaltes, vernizes e solventes) e tolueno, agentes químicos que, por seu caráter cancerígeno, dispensam análise quantitativa e não são neutralizados por EPIs comuns, conforme os Decretos 2172/1997 e 3048/1999 e a jurisprudência do TRF4.
9. O período de 19/02/2008 a 18/05/2008 (Pioneira Saneamento & Limpeza Urbana Ltda.) não é reconhecido como especial, pois o autor não esteve sujeito a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, nem o PPP e o laudo pericial identificaram a presença de tais agentes no ambiente de trabalho.
10. O autor, classificado como deficiente em grau leve desde 01/01/2001, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, conforme a Lei Complementar 142/2013. Em 13/11/2019, o segurado já cumpria o tempo mínimo de 33 anos de contribuição exigido para deficiência leve (tinha 39 anos, 2 meses e 4 dias) e a carência de 180 contribuições (tinha 382 carências). Na DER (14/12/2021), o segurado também cumpria os requisitos (40 anos, 11 meses e 21 dias de contribuição e 403 carências). Portanto, a sentença está correta ao conceder o benefício a partir da DER, devendo ser apurado na forma mais vantajosa.
11. Em ações previdenciárias, deve-se determinar a imediata implantação do benefício concedido, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 497 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso, e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos. O benefício deve ser implantado em 30 dias.
12. Os consectários legais são retificados de ofício. A correção monetária segue o IGP-DI (05/96 a 03/2006) e o INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic (EC 113/2021). Após 10/09/2025, com a EC 136/2025, aplica-se a taxa Selic com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.
13. O INSS é isento de custas processuais quando litigante na Justiça Federal, conforme o art. 4º, inc. I, da Lei nº 9.289/1996.
14. Afasta-se a sucumbência recíproca e condena-se o INSS em honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, calculados sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ (Tema 1105/STJ). A verba honorária é majorada em 20% sobre o percentual fixado, em razão do trabalho adicional dos procuradores da parte autora na fase recursal e do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1059/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
15. Erro material da sentença corrigido. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo parcialmente provido para reconhecer a especialidade do interregno de 07/04/1994 a 22/10/2004 e o direito do autor à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar 142/2013 desde a DER (14/12/2021), bem como para determinar a tutela específica voltada à imediata implantação do benefício, invertidos os ônus sucumbenciais.
Tese de julgamento: 16. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é devida desde a DER se os requisitos da Lei Complementar 142/2013 forem cumpridos, mesmo que o reconhecimento de tempo especial seja complementado por prova judicial. 17. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância e a agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos e tolueno, que possuem caráter cancerígeno, configura tempo especial, independentemente de análise quantitativa ou da eficácia de EPIs comuns.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII, art. 100, § 5º, art. 195, § 5º, art. 201, § 1º; EC nº 47/2005; EC nº 103/2019, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC/2015, art. 85, § 2º, § 3º, § 11, art. 240, *caput*, art. 369, art. 370, art. 497, art. 536, art. 537, art. 932, inc. III, art. 1.026, § 2º; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, art. 41-A, art. 57, § 3º, art. 58, § 1º, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Complementar nº 142/2013, art. 2º, art. 3º, art. 4º, art. 5º, art. 8º, art. 9º, inc. I, art. 10; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, art. 70-D, art. 70-E, art. 70-F; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexos 11, 13.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795 (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 2.080.584 (Tema 1090), Rel.ª Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105, j. 27.03.2023; TNU, Tema 330; TFR, Súmula 198; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/ acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, corrigir erro material da sentença, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo para reconhecer a especialidade do interregno de 07/04/1994 a 22/10/2004 e o direito do autor à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição nos termos da Lei Complementar 142/2013 desde a DER (14/12/2021), bem como para determinar a tutela específica voltada à imediata implantação do benefício, invertidos os ônus sucumbenciais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/11/2025

Apelação Cível Nº 5015397-63.2023.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/11/2025, na sequência 35, disponibilizada no DE de 13/11/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CORRIGIR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DO INTERREGNO DE 07/04/1994 A 22/10/2004 E O DIREITO DO AUTOR À IMPLANTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR 142/2013 DESDE A DER (14/12/2021), BEM COMO PARA DETERMINAR A TUTELA ESPECÍFICA VOLTADA À IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, INVERTIDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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