Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5022334-17.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado:

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar à União que se abstenha de implantar a revisão do ato de aposentadoria do autor, mantendo o pagamento da verba no valor originalmente concedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o direito da Administração de revisar o ato de concessão de aposentadoria decaiu, considerando o prazo de 5 anos estabelecido para o julgamento da legalidade pelo Tribunal de Contas da União e para a revisão administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A probabilidade do direito do autor está presente, pois a notificação da revisão da aposentadoria ocorreu em 25/09/2023, após mais de 5 anos do registro no TCU (25/07/2018), o que indica a decadência do direito de revisão do ato administrativo.
4. O STF, no Tema 445 (RE n.º 636.553 RG/RS), estabeleceu que os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão de aposentadoria, a contar da chegada do processo à Corte, após o qual o ato é tacitamente registrado.
5. O STJ (EDcl no AREsp n. 1.658.592/RS) interpretou que a Administração tem o prazo decadencial de 5 anos para revisar o ato de aposentadoria a contar do registro definitivo pelo Tribunal de Contas, em consonância com o art. 54 da Lei nº 9.784/1999.
6. O perigo de dano está evidenciado pelo caráter alimentar da verba questionada, que seria consideravelmente reduzida para um servidor idoso, justificando a manutenção da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC.
7. A medida é reversível para a União, que poderá descontar os valores devidos posteriormente, caso o direito do autor não seja confirmado, não havendo prejuízo para a Administração.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 9. Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, o direito da Administração de revisar o ato de concessão inicial de aposentadoria decai em 5 anos, contados da chegada do processo ao Tribunal de Contas ou do registro definitivo do ato.

Em suas razões de recurso (evento 22, EMBDECL1), a embargante repisa o requerido na petição de agravo de instrumento para alegar a presença de vícios no aresto embargado que, em verdade, dizem respeito ao mérito. Requer o provimento do recurso, com efeitos modificativos, bem como para fins de prequestionamento dos seguintes dispositivos legais: arts.53 e 54 da Lei 9784/99; artigo 71, inciso III e IX, da Constituição da República c/c artigos 39 e 40 da Lei n 8.443/92; artigo 114 da Lei nº 8.112/90.

Com as contrarrazões, vieram-me os autos.

É o relatório.

VOTO

A teor dos artigos 494 e 1.022 do CPC/2015, a retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não se prestando para forçar o ingresso do feito na instância superior.

A decisão da Turma sobre o tema foi exposta da seguinte forma, nos termos do voto condutor:

“(...)

Por ocasião da análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos (evento 2, DESPADEC1):

(...)

As tutelas provisórias podem ser de urgência ou da evidência (art. 294 do CPC), encontrando-se assim definidas no  diploma processual:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC.

Na mesma direção, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo Relator depende de dois requisitos essenciais, quais sejam, relevância da fundamentação e possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (CPC, art. 995, parágrafo único).

Eventual irreversibilidade ou dificuldade de reversão dos efeitos da medida, assim como o esgotamento do objeto da lide, não impedem a tutela de urgência, quando há risco de a demora frustrar a própria prestação jurisdicional, acarretando o perecimento do direito.

Assentadas essas premissas, passo à análise do pedido de efeito suspensivo do recurso.

Em sua decisão, o MM. Juízo a quo assim se pronunciou, verbis (evento 15, DESPADEC1):

(...)

Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando, concomitantemente, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito nada mais é do que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, que se traduz pela forte perspectiva de o juízo, a partir da análise das provas trazidas com a inicial, acolher o pedido do autor em uma sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcançamento da certeza do direito postulado, pois tal prova inequívoca seria de difícil desconstituição por parte da ré.

Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve ser concreto, atual, iminente e grave.

A documentação carreada à exordial demonstra, ao menos em juízo perfunctório da lide, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

Quanto à probabilidade do direito, acerca do termo a quo para contagem do prazo decadencial para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 636.553 RG/RS, Tema 445 afetado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foi fixada a seguinte tese:

Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. 
(RE 636553, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-129  DIVULG 25-05-2020  PUBLIC 26-05-2020)(grifei)

Nesses moldes, após a concessão da aposentadoria, reforma ou pensão pelo órgão ao qual estiver vinculado o servidor ou militar, o Tribunal de Contas da União (TCU) terá o prazo decadencial (quinquenal) para julgar a legalidade de sua concessão. Finalizado esse prazo, o ato será tacitamente registrado.

Acompanhando o entendimento da Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. TEMA 445/STF. ATO COMPLEXO. PRAZO PARA O TRIBUNAL DE CONTAS JULGAR A LEGALIDADE DA INATIVAÇÃO.
1. O Tribunal a quo decidiu: "conforme a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores na linha de entendimento que o prazo quinquenal, previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, tem início somente após o registro do ato de concessão de aposentadoria ou pensão junto ao Tribunal de Contas da União, por se tratar de ato complexo, para cuja perfectibilização é imprescindível a ulterior chancela do respectivo órgão de controle interno. em que pese produza efeitos financeiros de imediato." O acórdão embargado assentou: "Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior. Incide, na hipótese, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
2. Quanto ao Tema de Repercussão Geral 445/STF, a Corte Suprema assim estabeleceu: "Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2.
Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4.
Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas.
5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada.
6. TESE: 'Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas'. 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso" (RE-RG 636.553, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19.2.2020, DJe 26.5.2020).
4. Colhem-se os seguintes excertos do voto condutor do acórdão, proferido pelo Relator, eminente Ministro Gilmar Mendes (grifos não constantes no original): "Quanto a esse ponto, entendo que merece ser mantida a jurisprudência há muito firmada, no sentido de que a concessão de aposentadoria ou pensão constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas. (...) Assim, apesar de entender que a concessão da aposentadoria é ato complexo e que o art. 54 da Lei 9784/1999 não se aplica diretamente à hipótese, parece-me que, por motivos de segurança jurídica e necessidade da estabilização das relações, é necessário fixar-se, por analogia, um prazo para que a Corte de Contas exerça seu dever constitucional. (...) Feitas essas considerações, parece-me que a fixação do prazo de 5 anos se afigura razoável para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados".
5. A interpretação do julgamento do Tema 445/STF leva às seguintes conclusões: a) o Tribunal de Contas tem cinco anos para apreciar a legalidade do ato de aposentadoria do servidor público, a contar da chegada do processo à Corte, e o transcurso desse prazo incorre no registro definitivo do ato e na impossibilidade de o órgão de controle externo revisar o ato; e b) a Administração tem o prazo decadencial de cinco anos para revisar o ato de aposentadoria a contar do registro definitivo da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.
6. Na hipótese dos autos, a revisão do ato foi realizada pela Administração dentro do prazo de cinco anos, uma vez que, conforme previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, a contagem do prazo só terá início após o registro definitivo da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, exatamente por se tratar de ato complexo, não havendo reparos, portanto, a serem feitos no acórdão embargado.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AREsp n. 1.658.592/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)(grifei)
 

Na hipótese, podem ocorrer duas situações fáticas distintas que, ao final, resultam na impossibilidade de revisar o ato de concessão da aposentadoria. A primeira refere-se ao registro tácito em decorrência do transcurso do prazo de 5 anos e, a segunda, à decadência do direito de revisão do ato de aposentadoria, a contar do registro definitivo pelo TCU.

No caso em apreço, conforme informações trazidas pelo autor e colacionadas aos autos, a aposentadoria no cargo de Agente Federal de Execução Penal foi publicada em 02/05/2018, e o registro no TCU teria ocorrido em 25/07/2018. Contudo, a notificação da revisão da aposentadoria somente foi efetuada em 25/09/2023, ou seja, em um lapso temporal superior a 5 anos.

Conforme o art. 54 da Lei n.º 9.784/99, que regula o Processo Administrativo em âmbito federal, decai em 5 (cinco) anos o direito da Administração de anular os atos administrativos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Na espécie, aparentemente, constata-se que já decorreu o prazo decadencial para revisão do ato administrativo, corroborando a tese arguida na petição inicial. Há, igualmente, urgência no deferimento da medida, pois o autor é idoso, recebe a aposentadoria no mesmo valor desde o ano de 2018, e a implantação do novo cálculo culminará em redução considerável de verba de caráter alimentar.

Quanto à reversibilidade da medida, observa-se que a não concessão da tutela é evidentemente prejudicial ao autor, que terá seus proventos diminuídos. Por outro lado, caso posteriormente não seja constatado o direito, a União poderá descontar os valores devidos, não havendo qualquer dano ou perda do direito para a Administração.

Isto posto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar à UNIÃO – ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO que se abstenha de implantar a revisão do ato de aposentadoria do autor, mantendo o pagamento da respectiva verba no valor originalmente concedido até ulterior manifestação deste Juízo.

(...)

Em respeito à tese firmada sob a sistemática da repercussão geral e às particularidades do caso, ainda que em cognição sumária, a revisão do ato de concessão inicial de aposentadoria do autor mostra-se, em princípio, descabida.

E ademais, no presente caso, o perigo de dano está evidenciado em razão do caráter alimentar da verba questionada/suprimida da aposentadoria de servidor idoso, sendo recomendável a manutenção dos pagamentos até ulterior decisão.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo na forma requerida.

Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do disposto no art. 1.019, II, do CPC.

Publique-se.

(...)

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não há motivo para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

(...)”

A decisão hostilizada apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, restando explicitadas as razões de convencimento do julgador. Não há omissão, contradição, ou negativa de prestação jurisdicional a ser suprida. Na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer a tese por ele defendida. Todavia, a irresignação deve ser veiculada na via recursal própria, uma vez que os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado.

Neste sentido, segue precedente:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 11/02/2021) 

Ademais, cumpre salientar que o Julgador não é obrigado a se debruçar sobre todas as teses levantadas pelas partes, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, estando vinculado apenas ao imperativo constitucional da fundamentação suficiente para a efetiva solução da controvérsia. Ainda, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do artigo 489, § 1º, V, do CPC/2015 quando as questões discutidas nos autos são suficientemente analisadas. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DEMAIS ALEGAÇÕES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Não prospera a tese de violação do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. Sendo assim, não há que se falar em carência de fundamentação do aresto.
2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo agravante, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.
3. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento segundo o qual a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos arts. 9º e 11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente.
4. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que houve o cometimento de fraude na execução do Convênio em afronta aos princípios que regem a administração pública.
5. A modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, consoante a Súmula 7 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ possuiu o entendimento de que as matérias de ordem pública também devem atender ao pressuposto constitucional do prequestionamento.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 09/06/2021) Grifo nosso

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM .DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação ao art. 489, § 1°, IV do CPC/15.
2. Não cabe, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 28/05/2021) Grifo nosso

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que consideram-se nele incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5022334-17.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a tutela de urgência que determinou à União abster-se de revisar ato de aposentadoria, em razão de decadência administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem sua reforma ou o prequestionamento de dispositivos legais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão apreciou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, explicitando as razões de convencimento do julgador, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida.
4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, mas sim para corrigir inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade, conforme arts. 494 e 1.022 do CPC/2015.
5. O embargante pretende rediscutir o mérito da decisão, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
6. O julgador não é obrigado a analisar todas as teses levantadas pelas partes, bastando a fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme art. 1.025 do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Embargos de declaração rejeitados.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 494, 1.022, 1.025; Lei nº 9.784/1999, arts. 53, 54; CF/1988, art. 71, inc. III e IX; Lei nº 8.443/1992, arts. 39, 40; Lei nº 8.112/1990, art. 114.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1666390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 08.02.2021; STJ, AgInt no AREsp 1708423/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1710792/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 24.05.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2025.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 26/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5022334-17.2025.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 26/11/2025, na sequência 47, disponibilizada no DE de 14/11/2025.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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