Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5030010-50.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 5000291-29.2021.4.04.7113/RS, deferiu o pedido formulado pela UNIÃO – FAZENDA NACIONAL para converter os depósitos judiciais em pagamento definitivo. 44.1

A agravante sustenta que a decisão é equivocada, pleiteando a restituição dos valores depositados na conta judicial nº 0457 – 280.126-7. Alega que a matéria já foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 281, segundo o qual é constitucional o art. 22A da Lei nº 8.212/1991, com a redação da Lei nº 10.256/2001, que instituiu a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior incidente sobre a folha de salários.

Alega que sempre realizou o pagamento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (código de receita 2607), razão pela qual o destino dos depósitos judiciais (relativos à contribuição sobre a folha/salários) configuraria duplicidade de pagamento da exação.

Com as Contrarrazões, vieram os autos a julgamento.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recebo o recurso, eis que adequado e tempestivo.

Mérito

O cerne da controvérsia reside na natureza jurídica dos valores depositados judicialmente pela MADEM FLORESTAMENTO LTDA e se estes estariam abrangidos pela substituição tributária fixada pelo STF no Tema 281.

Quanto aos depósitos judiciais feitos voluntariamente pela parte, com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário, sua destinação se dá "secundum eventum litis". Ou seja, serão eles levantados ou convertidos em renda conforme a demanda tenha sido julgada em favor ou contra quem os depositou. 

Nesse sentido: (TRF4, AG 5045724-21.2022.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, juntado aos autos em 16/02/2023; AG 5023747-70.2022.4.04.0000, SEGUNDA TURMA,  juntado aos autos em 18/07/2022). 

A decisão agravada, proferida no evento nº 44, reconheceu a razão da União, distinguindo a natureza do depósito judicial daquele tributo que foi substituído.

A ação de conhecimento foi ajuizada para haver a declaração de inexigibilidade em nome da requerente, em relação a contribuição previdenciária instituída recentemente através da Lei n° 10.256/2001, no percentual de 20% sobre os valores pagos à título de Pró-Labore aos seus Diretores, por inconstitucional e por não enquadrar concretamente a autora no dispositivo legal.

A fim de garantir a suspensão da exigibilidade do crédito tribuitário controvertido, depositou o montante integral dos valores discutidos que forem apurados, desde novembro de 2001 até hoje (demonstrativo anexo), e, posteriormente, aqueles que forem apurados mensalmente, calculados conforme exigência da requerida.evento 6, INIC2

O Magistrado Singular expressamente consignou:

1. O código de receita 2607 (apresentado pela Agravante como prova do pagamento administrativo da contribuição sobre a receita bruta) refere-se à contribuição previdenciária incidente sobre a comercialização da produção rural (PJ).

2. O acórdão da ação originária reconheceu ser devida a contribuição incidente sobre o pró-labore dos administradores da empresa rural.

3. Os depósitos realizados no curso da lide (conta 0457.280.126-7) relacionam-se à contribuição previdenciária incidente sobre o pró-labore pago pela empresa a seus administradores, com base na Lei n. 10.256/01.

A decisão agravada fez uma ressalva importante ao tratar do Tema 281/STF, afirmando que a substituição pela contribuição sobre a receita bruta aplica-se às contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários (na forma do Art. 22A da Lei n. 8.212/91). Contudo, reiterou que os depósitos em questão se referem especificamente ao pró-labore.

Neste sentido, a decisão do Juízo a quo se baseia na premissa de que a contribuição sobre o pró-labore (Art. 22, III, da Lei 8.212/91) não foi o objeto do questionamento que gerou o depósito, ou, mais especificamente, foi reconhecida como devida pelo acórdão transitado em julgado na fase de conhecimento. A transformação dos depósitos em pagamento definitivo em favor da União decorre da natureza do crédito tributário reconhecido como devido pelo título executivo judicial em relação ao qual os depósitos foram efetuados.

Embora a Agravante alegue duplicidade de pagamento, essa alegação é refutada pelo Juízo Singular, que, após analisar a manifestação da União e a natureza do débito coberto pelos depósitos, concluiu que os valores depositados não se confundem com a contribuição sobre a receita bruta (código 2607) paga administrativamente.

O acórdão transitado em julgado reconheceu a exigibilidade da contribuição sobre o pro-labore. Portanto, os depósitos destinados a suspender a exigibilidade dessa contribuição devem, após a confirmação de sua legalidade, ser convertidos em renda em favor do credor (União).

O cotejo das provas dos autos com a decisão agravada confirma que essa encontra respaldo na interpretação do título executivo judicial e na distinção entre o regime de substituição tributária (Tema 281/STF) e a contribuição específica sobre o pró-labore dos administradores, reconhecida como devida no feito originário.

Prequestionamento

Saliento que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por  negar provimento ao agravo de instrumento.

 



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005493174v6 e do código CRC 8716e389.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 27/11/2025, às 10:03:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 00:45:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005493175
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Desembargadora Federal Luciane A. Corrêa Münch - 5º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3222 - Email: gluciane@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5030010-50.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE PRÓ-LABORE. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. SECUNDUM EVENTUM LITIS.  DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1. A destinação dos depósitos judiciais, realizados para suspender a exigibilidade do crédito tributário, ocorre secundum eventum litis, ou seja, são levantados ou convertidos em renda conforme o resultado da demanda.

2. O acórdão da ação de conhecimento reconheceu a exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre o pró-labore dos administradores da empresa rural, com base no art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991.

3. A alegação da agravante de duplicidade de pagamento é improcedente, pois os depósitos judiciais em questão se referem especificamente à contribuição sobre o pró-labore, e não à contribuição sobre a receita bruta (código 2607) que a empresa já pagava administrativamente.

4. O Tema 281/STF, que trata da constitucionalidade do art. 22A da Lei nº 8.212/1991 e da substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de salários pela receita bruta, não se aplica à contribuição sobre o pró-labore, cuja exigibilidade foi reconhecida judicialmente.

5. A decisão agravada encontra respaldo na interpretação do título executivo judicial e na distinção entre o regime de substituição tributária do Tema 281/STF e a contribuição específica sobre o pró-labore dos administradores, reconhecida como devida no feito originário.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005493175v4 e do código CRC 19baf918.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Data e Hora: 27/11/2025, às 10:03:50

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 00:45:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 26/11/2025

Agravo de Instrumento Nº 5030010-50.2024.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 26/11/2025, na sequência 38, disponibilizada no DE de 14/11/2025.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/10/2026 00:45:34.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas