Apelação Cível Nº 5002683-78.2017.4.04.7210/SC
RELATOR: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra sentença proferida em ação de procedimento comum proposta contra J. A. T. e contra BRITADOR OESTE LTDA, na qual se discute a extração pela empresa ré de 86.475,44 toneladas de minério de basalto, sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, com prejuízo ao patrimônio público equivalente a R$ 2.573.509,00, cujo ressarcimento é pretendido.
Proferida sentença reconhecendo a prescrição e julgando improcedente o pedido.
Interposta apelação, esta Corte negou provimento ao recurso.
Em sede de recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso da União para o fim de afastar a prescrição da pretensão de reparação ao erário, em observância ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 654.833-RG (Tema 999).
Os autos retornaram à origem.
Exarada nova sentença, o pedido foi julgado improcedente.
Irresignada, a União apelou. Argumentou que busca o ressarcimento ao erário diante da extração ilícita de minério promovida pela ré, e não a reparação do dano ambiental. Alegou que os recursos minerais são bens da União e sua extração depende de prévia autorização ou concessão, o que se dá mediante o preenchimento de determinados requisitos e engloba uma contrapartida financeira e de reparação do meio ambiente, de modo que a concessão de lavra deve ser anterior à exploração. Sustenta que, no caso dos autos, não houve o deferimento de licença para lavra ou Guia de Utilização pelo antigo DNPM (atual ANM), em favor da parte ré, no período de 2000 a 2008, ocorrendo a prática de exploração mineral, por anos a fio, sem a devida autorização do órgão federal competente. Sustentou que a alegada demora do antigo DNPM para a análise do pedido de Guia de Utilização feito em 2007 não se presta a elidir a ilegalidade das atividades praticadas pela ré. Referiu que, considerando que a empresa ré deixou de apresentar de forma detalhada a quantidade de minério extraído, os técnicos do DNPM, com base nos dados fornecidos pela própria empresa, realizaram um cálculo pela média anual de exploração (10.809,43 t), apurando o montante de 86.475,44 toneladas extraídas ilegalmente entre os anos 2000 e 2008. Defendeu que os atos administrativos realizados pela Agência Nacional de Mineração gozam da presunção de legitimidade e veracidade, sendo ônus da parte contrária a comprovação de sua invalidade e desconstituição, não tendo a parte ré trazido aos autos qualquer elemento apto a desconstituir os atos praticados pela Administração Pública na apuração do dano. Pugna pelo provimento do recurso.
Foram apresentadas contrarrazões no evento 144.
Neste grau de jurisdição, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
A sentença proferida pelo Juízo a quo julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que "não resultaram comprovados dano ao meio ambiente, atividade ou omissão degradadora e nexo causal (...)."
Em que pese o entendimento do juiz singular, a presente ação pretende exclusivamente o ressarcimento ao erário pela extração irregular de basalto pela parte requerida, não havendo requerimento de reparação civil de dano ambiental, a qual teria por objeto a restauração do ambiente. O reconhecimento de que não é possível dissociar os danos patrimoniais perquiridos a título de ressarcimento pela exploração ilícita de patrimônio mineral dos danos ambientais não tem o condão de alterar a natureza da ação.
Assim, o decisum atacado merece reforma.
O art. 20, IX e § 1º, c/c art. 176 e seus parágrafos, ambos da Constituição Federal, conferem à União a propriedade e gestão dos recursos minerais nacionais, que somente poderão ser aproveitados mediante autorização ou concessão desta.
O Código de Mineração, instituído pelo Decreto-Lei n. 227/67 e recepcionado pela Constituição Federal em vigor, determina:
Art. 1º Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.
(...)
Art. 7º. O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996).
O Departamento Nacional de Produção Mineral -DNPM (atualmente Agência Nacional de Mineração - ANM), autarquia federal vinculada ao Ministério de Minas e Energia, é o órgão encarregado de normatizar e fiscalizar os procedimentos necessários ao aproveitamento minerário, instruindo e processando os pedidos de aproveitamento e, por consequência, emitindo os títulos de direito referentes aos diversos regimes de aproveitamento.
Assim, conforme determina o Código de Mineração, o interessado em minerar deve, inicialmente, encaminhar ao DNPM um requerimento de autorização de pesquisa, com a finalidade de promover a descoberta efetiva da jazida, de modo a estudar seu valor econômico.
A extração de minérios de uma área sem a respectiva concessão viola um direito e causa dano à União Federal, estando-se diante de evidente ato ilícito, punível, inclusive, nas esferas administrativa e criminal, sem prejuízo da possibilidade de reparação civil.
Consta dos autos que a empresa BRITADOR OESTE LTDA obteve autorização para lavra pelo Registro de Licença n. 096/11DS emitido em 14/11/1984, com prazo de validade até 13/05/2000.
No ano de 2002, a empresa foi vendida para o réu JEFERSON TONDO, o qual obteve, em 10/08/2004, Alvará de Pesquisa autorizando a pesquisar o basalto na área em questão pelo período de 2 anos.
Registre-se que a partir da publicação do alvará, fica autorizado o início dos trabalhos de pesquisa, merecendo destaque, no ponto, o que preceitua o § 1º do artigo 14 do Decreto-Lei nº 227/67:
Art. 14. Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico.
§ 1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial.
Em 24/09/2008 o local foi objeto de vistoria pelo DNPM, momento em que se constatou o seguinte (, p. 11-17):
O geólogo do DNPM que realizou a vistoria na pedreira no ano de 2008 atestou que "(...) tanto na pedreira como no britador, são evidentes as atividades recentes de lavra e beneficiamento, respectivamente.".
Constata-se, portanto, que não procede a afirmação dos apelados de que não houve extração irregular de basalto no período de 2000 a 2008 em razão da alegada precariedade das instalações da pedreira, a qual não encontra suporte probatório, não sendo suficiente para elidir a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, no qual se enquadra o laudo expedido.
Apenas em 13/08/2010 a empresa foi autorizada, através da Guia de Utilização n. 68/2010, a extrair 30.000 toneladas de basalto pelo prazo de 1 ano.
Partindo-se dessa premissa, o exame da situação fática ora em discussão - extração irregular de basalto e consequentes prejuízos ocasionados à União -, não demanda maiores digressões.
Cabia aos réus o ônus de comprovar que não extraíram basalto ou que tinham a devida autorização para lavra de basalto no local relativamente ao período em que a União requer a indenização.
Os documentos juntados aos autos demonstram que a empresa ré detinha autorização para lavra no período de 14/11/1984 até 13/05/2000, obtendo nova autorização apenas em 13/08/2010.
O fato de a atividade ter levado diversos meses ou anos para ser formalmente autorizada pela Administração não pode ser utilizado como argumento para justificar a ilegalidade da conduta dos réus, sendo de competência da empresa tomar as medidas necessárias para afastar a inércia administrativa e exercer eventual direito de lavra. Eventuais irregularidades ou omissões presentes no processo administrativo não são capazes de legitimar a conduta dos réus de lavrar o minério sem autorização.
Assim, configurada a exploração irregular de minério de basalto e a desídia da empresa apelada em regularizar a exploração da lavra perante a autoridade competente, resta verificado ato ilícito a ensejar a sua responsabilização.
Neste sentido o entendimento desta Corte: TRF4, AC 500108973.2010.404.7113, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/10/2014; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004992-13.2014.4.04.7005, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/05/2022.
No que se refere a suposta irrealidade do quantitativo de basalto apurado pela UNIÃO, alegada pelos apelados, esta não vem acompanhada de elementos que a corroborem.
A extensão do dano foi adequadamente medida pela União, ao calcular o valor médio do basalto extraído com base em declaração feita pelos próprios réus.
Dessa forma, prevalece a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo que apurou o dano correspondente à extração de 86.475,44 toneladas de minério de basalto de forma indevida.
Nesse sentido, esta Corte já se manifestou: TRF4, AC 5033289-40.2017.4.04.7000, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 30/08/2023.
A questão referente à definição do critério para a valoração da indenização devida à UNIÃO a título de ressarcimento em razão da extração ilícita de minério foi recentemente pacificada nesta Corte no julgamento do IRDR nº 27, que firmou a seguinte tese:
A indenização devida pela prática de lavra irregular de minérios deve corresponder à totalidade do valor de mercado dos minérios irregularmente extraídos
A única dedução passível de ser feita em sede de ressarcimento por extração ilegal diz com o valor eventualmente pago pela infratora a título de CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais). Custos de produção, faturamento ou outros tributos configuram ônus da atividade da empresa, obrigações legais do seu empreendimento e o próprio risco de sua atuação ilícita de lavrar sem autorização do órgão competente, não devendo ser deduzidos tais montantes do ressarcimento à União (TRF4, AC 5001896-60.2014.4.04.7014, 12ª Turma , Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 29/01/2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000413-18.2011.4.04.7008, 12ª Turma, Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/10/2024).
Assim, deve ser provido o apelo da União para condenar os réus ao pagamento do valor de mercado referente ao minério basalto explorado pelos requeridos entre 13/05/2000 até o ano de 2008, correspondente a 86.475,44 toneladas, descontados eventuais pagamentos a título de CFEM no período, valor a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.
A partir de 09/12/2021, o valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, vedada a aplicação de quaisquer outros índices de atualização monetária, pois se trata de índice que já contempla correção monetária e juros.
De consequência, restam invertidos os ônus da sucumbência.
Prequestionamento
Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por LADEMIRO DORS FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005365212v34 e do código CRC e9242f54.
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Data e Hora: 02/12/2025, às 17:46:01