Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002683-78.2017.4.04.7210/SC

RELATOR: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra sentença proferida em ação de procedimento comum proposta contra J. A. T. e contra BRITADOR OESTE LTDA, na qual se discute a extração pela empresa ré de 86.475,44 toneladas de minério de basalto, sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, com prejuízo ao patrimônio público equivalente a R$ 2.573.509,00, cujo ressarcimento é pretendido.

Proferida sentença reconhecendo a prescrição e julgando improcedente o pedido.

Interposta apelação, esta Corte negou provimento ao recurso.

Em sede de recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal deu provimento ao recurso da União para o fim de afastar a prescrição da pretensão de reparação ao erário, em observância ao julgamento do Recurso Extraordinário n. 654.833-RG (Tema 999).

Os autos retornaram à origem.

Exarada nova sentença, o pedido foi julgado improcedente.

Irresignada, a União apelou. Argumentou que busca o ressarcimento ao erário diante da extração ilícita de minério promovida pela ré, e não a reparação do dano ambiental. Alegou que os recursos minerais são bens da União e sua extração depende de prévia autorização ou concessão, o que se dá mediante o preenchimento de determinados requisitos e engloba uma contrapartida financeira e de reparação do meio ambiente, de modo que a concessão de lavra deve ser anterior à exploração. Sustenta que, no caso dos autos, não houve o deferimento de licença para lavra ou Guia de Utilização pelo antigo DNPM (atual ANM), em favor da parte ré, no período de 2000 a 2008, ocorrendo a prática de exploração mineral, por anos a fio, sem a devida autorização do órgão federal competente. Sustentou que a alegada demora do antigo DNPM para a análise do pedido de Guia de Utilização feito em 2007 não se presta a elidir a ilegalidade das atividades praticadas pela ré. Referiu que, considerando que a empresa ré deixou de apresentar de forma detalhada a quantidade de minério extraído, os técnicos do DNPM, com base nos dados fornecidos pela própria empresa, realizaram um cálculo pela média anual de exploração (10.809,43 t), apurando o montante de 86.475,44 toneladas extraídas ilegalmente entre os anos 2000 e 2008. Defendeu que os atos administrativos realizados pela Agência Nacional de Mineração gozam da presunção de legitimidade e veracidade, sendo ônus da parte contrária a comprovação de sua invalidade e desconstituição, não tendo a parte ré trazido aos autos qualquer elemento apto a desconstituir os atos praticados pela Administração Pública na apuração do dano. Pugna pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões no evento 144.

Neste grau de jurisdição, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

A sentença proferida pelo Juízo a quo julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que "não resultaram comprovados dano ao meio ambiente, atividade ou omissão degradadora e nexo causal (...)."

Em que pese o entendimento do juiz singular, a presente ação pretende exclusivamente o ressarcimento ao erário pela extração irregular de basalto pela parte requerida, não havendo requerimento de reparação civil de dano ambiental, a qual teria por objeto a restauração do ambiente. O reconhecimento de que não é possível dissociar os danos patrimoniais perquiridos a título de ressarcimento pela exploração ilícita de patrimônio mineral dos danos ambientais não tem o condão de alterar a natureza da ação.

Assim, o decisum atacado merece reforma.

O art. 20, IX e § 1º, c/c art. 176 e seus parágrafos, ambos da Constituição Federal, conferem à União a propriedade e gestão dos recursos minerais nacionais, que somente poderão ser aproveitados mediante autorização ou concessão desta.

O Código de Mineração, instituído pelo Decreto-Lei n. 227/67 e recepcionado pela Constituição Federal em vigor, determina:

Art. 1º Compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais.

(...)

Art. 7º. O aproveitamento das jazidas depende de alvará de autorização de pesquisa, do Diretor-Geral do DNPM, e de concessão de lavra, outorgada pelo Ministro de Estado de Minas e Energia (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996).

O Departamento Nacional de Produção Mineral -DNPM (atualmente Agência Nacional de Mineração - ANM), autarquia federal vinculada ao Ministério de Minas e Energia, é o órgão encarregado de normatizar e fiscalizar os procedimentos necessários ao aproveitamento minerário, instruindo e processando os pedidos de aproveitamento e, por consequência, emitindo os títulos de direito referentes aos diversos regimes de aproveitamento.

Assim, conforme determina o Código de Mineração, o interessado em minerar deve, inicialmente, encaminhar ao DNPM um requerimento de autorização de pesquisa, com a finalidade de promover a descoberta efetiva da jazida, de modo a estudar seu valor econômico.

A extração de minérios de uma área sem a respectiva concessão viola um direito e causa dano à União Federal, estando-se diante de evidente ato ilícito, punível, inclusive, nas esferas administrativa e criminal, sem prejuízo da possibilidade de reparação civil.

Consta dos autos que a empresa BRITADOR OESTE LTDA obteve autorização para lavra pelo Registro de Licença n. 096/11DS emitido em 14/11/1984, com prazo de validade até 13/05/2000.

No ano de 2002, a empresa foi vendida para o réu JEFERSON TONDO, o qual obteve, em 10/08/2004, Alvará de Pesquisa autorizando a pesquisar o basalto na área em questão pelo período de 2 anos.

Registre-se que a partir da publicação do alvará, fica autorizado o início dos trabalhos de pesquisa, merecendo destaque, no ponto, o que preceitua o § 1º do artigo 14 do Decreto-Lei nº 227/67:

Art. 14. Entende-se por pesquisa mineral a execução dos trabalhos necessários à definição da jazida, sua avaliação e a determinação da exequibilidade do seu aproveitamento econômico.

§ 1º A pesquisa mineral compreende, entre outros, os seguintes trabalhos de campo e de laboratório: levantamentos geológicos pormenorizados da área a pesquisar, em escala conveniente, estudos dos afloramentos e suas correlações, levantamentos geofísicos e geoquímicos; aberturas de escavações visitáveis e execução de sondagens no corpo mineral; amostragens sistemáticas; análises físicas e químicas das amostras e dos testemunhos de sondagens; e ensaios de beneficiamento dos minérios ou das substâncias minerais úteis, para obtenção de concentrados de acordo com as especificações do mercado ou aproveitamento industrial.

Em 24/09/2008 o local foi objeto de vistoria pelo DNPM, momento em que se constatou o seguinte (evento 1, PROCADM2, p. 11-17):

O geólogo do DNPM que realizou a vistoria na pedreira no ano de 2008 atestou que "(...) tanto na pedreira como no britador, são evidentes as atividades recentes de lavra e beneficiamento, respectivamente.".

Constata-se, portanto, que não procede a afirmação dos apelados de que não houve extração irregular de basalto no período de 2000 a 2008 em razão da alegada precariedade das instalações da pedreira, a qual não encontra suporte probatório, não sendo suficiente para elidir a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, no qual se enquadra o laudo expedido.

Apenas em 13/08/2010 a empresa foi autorizada, através da Guia de Utilização n. 68/2010, a extrair 30.000 toneladas de basalto pelo prazo de 1 ano.

Partindo-se dessa premissa, o exame da situação fática ora em discussão - extração irregular de basalto e consequentes prejuízos ocasionados à União -, não demanda maiores digressões.

Cabia aos réus o ônus de comprovar que não extraíram basalto ou que tinham a devida autorização para lavra de basalto no local relativamente ao período em que a União requer a indenização.

Os documentos juntados aos autos demonstram que a empresa ré detinha autorização para lavra no período de 14/11/1984 até 13/05/2000, obtendo nova autorização apenas em 13/08/2010. 

O fato de a atividade ter levado diversos meses ou anos para ser formalmente autorizada pela Administração não pode ser utilizado como argumento para justificar a ilegalidade da conduta dos réus, sendo de competência da empresa tomar as medidas necessárias para afastar a inércia administrativa e exercer eventual direito de lavra. Eventuais irregularidades ou omissões presentes no processo administrativo não são capazes de legitimar a conduta dos réus de lavrar o minério sem autorização.

Assim, configurada a exploração irregular de minério de basalto e a desídia da empresa apelada em regularizar a exploração da lavra perante a autoridade competente, resta verificado ato ilícito a ensejar a sua responsabilização.

Neste sentido o entendimento desta Corte: TRF4, AC 500108973.2010.404.7113, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/10/2014; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004992-13.2014.4.04.7005, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/05/2022.

No que se refere a suposta irrealidade do quantitativo de basalto apurado pela UNIÃO, alegada pelos apelados, esta não vem acompanhada de elementos que a corroborem.

A extensão do dano foi adequadamente medida pela União, ao calcular o valor médio do basalto extraído com base em declaração feita pelos próprios réus.

Dessa forma, prevalece a presunção de legalidade e veracidade do ato administrativo que apurou o dano correspondente à extração de 86.475,44 toneladas de minério de basalto de forma indevida.

Nesse sentido, esta Corte já se manifestou: TRF4, AC 5033289-40.2017.4.04.7000, 12ª Turma , Relatora GISELE LEMKE , julgado em 30/08/2023.

A questão referente à definição do critério para a valoração da indenização devida à UNIÃO a título de ressarcimento em razão da extração ilícita de minério foi recentemente pacificada nesta Corte no julgamento do IRDR nº 27, que firmou a seguinte tese:

A indenização devida pela prática de lavra irregular de minérios deve corresponder à totalidade do valor de mercado dos minérios irregularmente extraídos

A única dedução passível de ser feita em sede de ressarcimento por extração ilegal diz com o valor eventualmente pago pela infratora a título de CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais). Custos de produção, faturamento ou outros tributos configuram ônus da atividade da empresa, obrigações legais do seu empreendimento e o próprio risco de sua atuação ilícita de lavrar sem autorização do órgão competente, não devendo ser deduzidos tais montantes do ressarcimento à União (TRF4, AC 5001896-60.2014.4.04.7014, 12ª Turma , Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 29/01/2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000413-18.2011.4.04.7008, 12ª Turma, Juíza Federal ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/10/2024).

Assim, deve ser provido o apelo da União para condenar os réus ao pagamento do valor de mercado referente ao minério basalto explorado pelos requeridos entre 13/05/2000 até o ano de 2008, correspondente a 86.475,44 toneladas, descontados eventuais pagamentos a título de CFEM no período, valor a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso.

A partir de 09/12/2021, o valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, vedada a aplicação de quaisquer outros índices de atualização monetária, pois se trata de índice que já contempla correção monetária e juros.

De consequência, restam invertidos os ônus da sucumbência.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

 



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Documento:40005365213
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002683-78.2017.4.04.7210/SC

RELATOR: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou improcedente o pedido de ressarcimento ao erário pela extração de 86.475,44 toneladas de minério de basalto sem autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), no período de 2000 a 2008. A sentença anterior havia sido reformada pelo Supremo Tribunal Federal, que afastou a prescrição da pretensão de reparação ao erário (Tema 999).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a natureza da ação, se de ressarcimento ao erário ou de reparação de dano ambiental; (ii) a comprovação da extração irregular de basalto e a validade do cálculo do dano pela União; e (iii) o critério para a valoração da indenização devida à União.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência de dano ambiental merece reforma, pois a presente ação visa exclusivamente o ressarcimento ao erário pela extração irregular de basalto, e não a reparação civil de dano ambiental.
4. A exploração de recursos minerais sem a devida autorização ou concessão da União, conforme previsto nos arts. 20, IX e § 1º, e 176 e parágrafos da CF/1988, e nos arts. 1º e 7º do Decreto-Lei nº 227/67, configura ato ilícito que causa dano ao patrimônio público e enseja reparação civil.
5. A exploração irregular de basalto pela empresa ré entre 2000 e 2008 está configurada, uma vez que a autorização de lavra expirou em 13/05/2000 e nova autorização só foi obtida em 13/08/2010. O Alvará de Pesquisa de 2004 não permitia lavra, e a vistoria do DNPM em 2008 atestou "atividades recentes de lavra e beneficiamento", o que, somado à desídia da empresa em regularizar a exploração, configura ato ilícito.
6. A alegada demora do antigo DNPM para a análise do pedido de Guia de Utilização não legitima a conduta dos réus de lavrar minério sem autorização, pois cabia à empresa tomar as medidas necessárias para afastar a inércia administrativa.
7. O quantitativo de 86.475,44 toneladas de minério de basalto extraídas indevidamente, apurado pela União com base em declaração dos próprios réus, prevalece devido à presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, não tendo a parte ré apresentado elementos que o desconstituam.
8. A indenização devida pela lavra irregular de minérios deve corresponder à totalidade do valor de mercado dos minérios extraídos, conforme tese firmada no IRDR nº 27 desta Corte, sendo a única dedução possível o valor eventualmente pago a título de CFEM. Os réus são condenados ao pagamento do valor de mercado do basalto explorado, atualizado monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: 10. A indenização pela lavra irregular de minérios corresponde à totalidade do valor de mercado dos minérios extraídos, sem dedução de custos de produção, e a demora administrativa na análise de pedidos não legitima a extração sem autorização.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 20, IX e § 1º, 176 e parágrafos; Decreto-Lei nº 227/1967, arts. 1º, 7º, 14, § 1º; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 654.833-RG (Tema 999); TRF4, IRDR nº 27; TRF4, AC 500108973.2010.404.7113, Terceira Turma, Rel. p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, j. 16.10.2014; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004992-13.2014.4.04.7005, 4ª Turma, Rel. Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, j. 11.05.2022; TRF4, AC 5033289-40.2017.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 30.08.2023; TRF4, AC 5001896-60.2014.4.04.7014, 12ª Turma, Rel. p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, j. 29.01.2025; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000413-18.2011.4.04.7008, 12ª Turma, Rel. Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, j. 24.10.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LADEMIRO DORS FILHO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005365213v5 e do código CRC 095fe48c.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5002683-78.2017.4.04.7210/SC

RELATOR: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANDRE LEONARDO MEERHOLZ por BRITADOR OESTE LTDA

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANDRE LEONARDO MEERHOLZ por J. A. T.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 30, disponibilizada no DE de 23/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS A SUSTENTAÇÃO ORAL DA TRIBUNA O JULGAMENTO FOI SUSPENSO POR INDICAÇÃO DO RELATOR.

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/12/2025

Apelação Cível Nº 5002683-78.2017.4.04.7210/SC

RELATOR: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

PREFERÊNCIA: ANDRE LEONARDO MEERHOLZ por BRITADOR OESTE LTDA

PREFERÊNCIA: ANDRE LEONARDO MEERHOLZ por J. A. T.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 02/12/2025, na sequência 105, disponibilizada no DE de 19/11/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL LADEMIRO DORS FILHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS ROGERIO FAVRETO E ROGER RAUPP RIOS ACOMPANHANDO O RELATOR, A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO

Votante: Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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