Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002220-40.2020.4.04.7111/RS

RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARON

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença do evento 70, SENT1 que julgou parcialmente procedente o pedido para:

"(...) III. Dispositivo

Em face do exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a especialidade do tempo de serviço laborado de 05/01/1993 a 05/03/1997, de 01/07/1997 a 31/12/1997, de 01/08/2001 a 31/12/2001, de 01/08/2002 a 31/12/2002 e de 01/08/2003 a 23/03/2005 e DETERMINAR a sua averbação como tal pelo INSS.

As partes são isentas de custas (art. 4, I, da Lei 9.289/96).

A sucumbência é recíproca.

Em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios, para pagamento pela parte autora, em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade enquanto beneficiária da AJG.

Considerando que a base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias compreende, de regra, apenas as prestações vencidas até a data da sentença, e que a diferença entre a pretensão deduzida e a deferia neste momento é equivalente a zero, representando proveito econômico inestimável ou irrisório da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa como estabelece o § 8° do artigo 85, em R$ 500,00. (...)"

Nas razões recursais (evento 74, APELAÇÃO1), o INSS, preliminarmente, requer a suspensão do feito em razão do Tema 998 do STJ, em face da admissibilidade de Recurso Extraordinário no STF. No mérito, pugna pela reforma da sentença para afastar o reconhecimento do período em gozo de benefício por incapacidade como tempo especial, alegando ausência de exposição habitual e permanente e violação aos arts. 201, § 1º, e 195, § 5º da CRFB/1988. O INSS também sustenta a improcedência dos pedidos formulados para os períodos de 01/08/2001 a 31/12/2001, 01/08/2002 a 31/12/2002, 01/08/2003 a 31/12/2003 e 01/08/2004 a 31/12/2004, por entender que a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) a partir de 06/03/1997 exige avaliação quantitativa.

A parte autora, em recurso adesivo, pleiteia o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 30/06/1997 e de 01/01/1998 a 13/03/1998, com base na exposição a hidrocarbonetos. Pede, outrossim, a alteração da verba honorária, para que a sucumbência seja distribuída em 70% para o INSS e 30% para a parte autora. (evento 81, RECADESI1).

Com as contrarrazões (evento 85, CONTRAZ1), vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Da Suspensão do Julgamento (Tema 998/STJ)

A parte recorrente postula a suspensão do feito até o julgamento final do RE 1279819 (Tema 1106/STF), que analisa a tese fixada no Tema 998/STJ (cômputo de auxílio-doença como especial). No caso concreto, o juízo a quo aplicou o Tema 998/STJ na fundamentação.

Resta prejudicada a preliminar de suspensão do processo, suscitada pelo INSS, ante o superveniente trânsito em julgado do Tema 998 do STJ e o julgamento do RE 1279819 (Tema 1107/STF) pelo Supremo Tribunal Federal, que concluiu pela natureza infraconstitucional da matéria:

Tema STF 1107 - Possibilidade de o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária, utilizar o cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

Tese: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à consideração, como tempo especial, dos períodos de gozo de auxílio-doença não acidentário.

Afasto a preliminar.

 

II - Análise do Mérito

I.1 - RECURSO DO INSS:

A questão de fundo envolve o reconhecimento de atividade laboral da parte autora em condições especiais.

A sentença de origem (evento 70, SENT1) reconheceu a especialidade, fundamentando que:

"(...) Em relação ao período de 05/01/1993 a 13/03/1998, a parte autora apresentou o PPP e o laudo individual do evento 01, PROCADM4, páginas 31 a 35.

De acordo com os documentos do estabelecimento empregador, o autor laborou exposto a ruído de 81,7 a 88,5 decibéis de forma habitual e permanente.

Os documentos técnicos são firmados por profissional legalmente habilitado, não havendo motivos para que sejam afastado. Tampouco há qualquer elemento de prova no sentido de que as medições não estejam de acordo com a realidade laboral do segurado.

Portanto, em face da exposição a ruído, o período de 05/01/1993 a 05/03/1997 deve ser considerado como tempo de serviço especial, com base no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64.

O Levantamento Técnico Interno das Condições Ambientais (evento 01, PROCADM4, pg. 33) informa que as atividades do segurado nos períodos de 01/07/1997 a 31/07/1997 e de 01/08/1997 a 31/12/1997 consistiam em manutenção de máquinas e equipamentos do processamento de fumo, com exposição habitual e permanente a agentes químicos (óleos e graxas).

No exercício das atividades de manutenção mecânica há o contato habitual e permanente com agentes químicos, tais como óleos, graxas, solventes, fumos, etc, além da exposição eventual a elevado ruído quando da utilização das máquinas, como lixadeira, esmeril, compressor, motores, etc.

Em relação aos agentes químicos (óleos minerais e benzeno), a utilização de equipamentos de proteção, no caso, limitam-se ao aspecto do contato com a pele. A nocividade dos agentes em questão, contudo, é muito mais abrangente, sendo conhecido o alto risco cancerígeno decorrente da inalação de gases hidrocarbonetos, devendo-se concluir pela ineficácia dos equipamentos de proteção, justamente por não abordarem todo o espectro da nocividade do agente químico, não bastando para afastar a especialidade da atividade.

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região orienta-se nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. (...) Se a sujeição do trabalhador a óleos e graxas de origem mineral é ínsita ao desenvolvimento de suas atividades, devem ser consideradas insalubres, ainda que a exposição não ocorra durante toda a jornada de trabalho. Ademais, tais substâncias contêm Hidrocarbonetos Aromáticos Policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, razão pela qual estão arroladas no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS). Conforme se pode extrair da leitura conjugada dos arts. 68, § 4º do Decreto 3048/99 e 284, § único da IN 77/2015 do INSS, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. O STF assentou que a nocividade do labor é neutralizada pelo uso eficaz de EPIs/EPCs. Porém, o simples fornecimento pelo empregador de cremes de proteção para mãos não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes químicos nocivos à saúde. É preciso que, no caso concreto, estejam demonstradas a existência de controle e peridiocidade do fornecimento dos equipamentos, sua real eficácia na neutralização da insalubridade ou, ainda, que o respectivo uso era, de fato, obrigatório e continuamente fiscalizado pelo empregador. (...)   (TRF4 5001165-27.2015.404.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DE EPI EFICAZ NO CASO DE RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR A DER.  IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE PERÍODO COMUM EM ESPECIAL - FATOR 0,71. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL 1. o uso de EPI descaracteriza a especialidade a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, quando comprovada a eficácia na proteção ao trabalhador, consoante, salvo em relação ao agente ruído. Entendimento nesse sentido foi recentemente firmado pelo STF em Recurso Extraordinário com repercussão geral (ARE 664335, Rel: Min. Luiz Fux, julgado em 04/12/2014). 2. A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, de modo que a utilização de EPI promove, tão somente, a proteção cutânea. Assim, afastada a neutralização do agente nocivo pela utilização de EPI. 3.Inadmissível o cômputo do tempo de serviço laborado após a data do requerimento administrativo para deferimento da aposentadoria requerida em juízo. 4. Impossibilidade de conversão dos períodos comuns em especial para fins de concessão de aposentadoria especial, uma vez que com a Lei 9.032/95 a aposentadoria especial ficou reservada ao segurado que efetivamente exercer todo o tempo de atividade exigido (15, 20 ou 25 anos) em condições especiais, sem possibilidade de aproveitamento de períodos comuns convertidos. 5. No caso dos autos, a parte autora tem direito à concessão de aposentadoria especial, porquanto implementou os requisitos necessários.   (TRF4, AC 5009052-15.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relator (AUXILIO VANIA) BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 23/10/2016).

Em se tratando de substância relacionada no grupo 1 da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, o reconhecimento da especialidade em face dos agentes químicos se dá de forma qualitativa, sendo a nocividade presumida independente de mensuração, constatada pela simples exposição habitual ao referido agente.

Entende-se como habitual a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal, ou seja, durante todos os dias da jornada de trabalho (PEDILEF 200451510619827). Observe-se que não é requisito para o reconhecimento da especialidade que esta exposição habitual ocorra durante toda a jornada de trabalho (permanência).

A título exemplificativo, reproduzo parcialmente Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, de 23/07/2015:

Assunto: Uniformização dos procedimentos para análise de atividade especial referente a exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, biológicos e ruído 

1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica n° 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as orientações abaixo:

 a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service – CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3048/99; 

b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;

c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do Decreto nº 3048/99 (alterado pelo Decreto n° 8.123 de 2013); 

d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva-EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual-EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e 

e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14.

Ao contrário do INSS, entendo que o reconhecimento da especialidade não possui a limitação temporal suscitada, consoante a decisão da TNU no tema 170.

Além disso, registro que não há violação à jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, uma vez que aquela Corte expressamente definiu, quando do julgamento do RE nº 664335, que a eficácia do EPI deve ser comprovadamente real para afastar a especialidade. A presunção milita em favor do segurado: "A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete." (ARE 664335, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).

Portanto, o período de 01/07/1997 a 31/12/1997 deve ser considerados como tempo de serviço especial com base no código 1.0.7 do Decreto 2.172/97 e 3.048/99.

Em relação ao período de 08/01/2001 a 23/03/2005, os PPPs apresentados no evento 01, PROCADM5, páginas 02/04, comprovam o exercício das atividades de "COORDENADOR DE EMBALAMENTO - JUNIOR" ou "PLENO" no setor "LINHA 1 EMBALAMENTO".

De acordo com os PPPs, no período em questão, as atividades do segurado consistiam em coordenar as atividade no setor de embalamento dos produtos, entre outras, e nos períodos de entressafra serviços de manutenção. 

O PPP apresentado para o período de 08/01/2001 a 31/12/2003 silencia quanto à exposição a agentes nocivos. 

Por outro lado, o PPP apresentado em relação ao período de 01/01/2004 a 23/03/2005 (página 03) indica pela exposição aos seguintes agentes:

a) ruído de 87,10 decibéis nos períodos de safra 01/01/2004 a 31/07/2004 e de 01/01/2005 a 23/03/2005;

b) hidrocarbonetos aromáticos (óleos, graxas, tintas e solventes) no período de entressafra de 01/08/2004 a 31/12/2004.

Considerando que o segurado desenvolveu as mesmas atividades em todo o período da contratualidade, observando a distinção apenas entre período de safra e entressafra, mas de forma idêntica e sucessiva desde 08/01/2001, entendo que as informações apresentadas no último PPP devem ser aplicada também em relação ao primeiro período (08/01/2001 a 31/12/2003), no qual o PPP silencia quanto à exposição a agentes nocivos.

Neste contexto, nos períodos de 08/01/2001 a 31/07/2001, de 01/01/2002 a 31/07/2002, de 01/01/2003 a 31/07/2003, de 01/01/2004 a 31/07/2004 e de 01/01/2005 a 23/03/2005, o segurado laborou exposto a ruído de 87,10 decibéis.

Assim, fica comprovada a especialidade apenas dos períodos laborados de 01/01/2004 a 31/07/2004 e de 01/01/2005 a 23/03/2005, com base no código 2.0.1 do Decreto 2.172/97, já que nestes períodos o limite de tolerância era de 85 decibéis. Nos demais períodos, o segurado laborou exposto a ruído em intensidade inferior ao limite de tolerância.

Já nos períodos de 01/08/2001 a 31/12/2001, de 01/08/2002 a 31/12/2002, de 01/08/2003 a 31/12/2003 e de 01/08/2004 a 31/12/2004, laborou exposto a agentes químicos insalubres que autorizam o reconhecimento da especialidade com base no código 1.0.7 do Decreto 2.172/97, nos termos da fundamentação já apresentada acima.

Em resumo, devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos de 05/01/1993 a 05/03/1997, de 01/07/1997 a 31/12/1997, de 01/08/2001 a 31/12/2001, de 01/08/2002 a 31/12/2002 e de 01/08/2003 a 23/03/2005. (...)"

A decisão do juízo a quo, quanto aos períodos concedidos, não merece reparos. A análise probatória foi precisa e a conclusão está em plena consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da exposição do(s) agente(s) nocivo(s):

 

O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são:  Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.

 

A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025).

No que se refere à ideia de aplicação do Tema 298 da Turma Nacional de Uniformização, segundo o qual, para reconhecimento de determinado labor como especial, é necessária prova acerca da espécie de "hidrocarbonetos" ou a composição dos "óleos e graxas" a que esteve alegadamente exposto o segurado, destaco que os precedentes/Temas da TNU não vinculam os Tribunais Regionais Federais porque tratam de questões submetidas à sistemática dos Juizados Especiais Federais.

Ao contrário, este Tribunal entende que a exigência relativa à necessidade de especificação da composição e concentração dos agentes químicos a que o segurado esteve exposto não encontra pleno respaldo na legislação previdenciária, a qual, para fins de reconhecimento da especialidade do labor, demanda, via de regra, somente prova de que tenha havido contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação aplicável. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÍVEL DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. DESNECESSIDADE. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. A alegação no sentido de que se mostra necessária a explicitação da composição química e da concentração dos agentes a que o segurado esteve exposto não encontra respaldo na legislação previdenciária, a qual reconhece a especialidade do labor quando existe contato com agentes químicos nocivos à saúde, elencados na legislação de regência, o que restou comprovado no caso concreto." (EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013)

De outro lado, no que tange à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, não se desconhece, também, o teor da já mencionada NR-15 do Ministério do Trabalho (aplicável somente a partir de 03/12/1998), e também do Decreto 3.265/99, que modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."

Os óleos minerais, portanto, são agentes químicos nocivos à saúde, na medida em que enquadrados na subespécie "Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono", independentemente de especificação sobre qual o tipo de óleo (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08/05/2018). A propósito:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEO MINERAL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO EM COMUM. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...) 4. A manipulação de óleos minerais, graxa e afins, derivados do petróleo, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes. 5. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo I - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado. 6. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. Precedentes desta Corte. 7. Ademais, em relação à exposição do trabalhador aos agentes químicos tolueno, benzeno e seus homólogos tóxicos, esta Corte vem reiteradamente se posicionando no sentido de que tal sujeição enseja o reconhecimento da especialidade, por se tratarem de substâncias cancerígenas, mostrando-se irrelevante para tal enquadramento até mesmo o comprovado fornecimento e uso de EPI, eis que não possuem o condão de elidir a ação agressiva de tais agentes. 8. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, por se tratar de segurado do sexo masculino. (Apelação Cível nº 5017736-49.2019.4.04.7204, 9ª Turma, Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 15/12/2022) (destaquei)

Assim sendo, compreendo que eventual preenchimento deficiente de formulário, ou mesmo a elaboração de laudo técnico tido por insuficiente – porque ausente a especificação precisa dos agentes químicos a que esteve exposto o trabalhador – não pode vir em prejuízo deste, sobretudo porque compete ao Ministério do Trabalho e Emprego a fiscalização das empresas, inclusive quanto à correta avaliação das condições ambientais do trabalho prestado e o preenchimento adequado da documentação correlata, não podendo o trabalhador, ora segurado, ser prejudicado por eventual fiscalização deficiente.

Por essas razões, entendo inaplicável, mesmo para períodos de labor posteriores a 03/12/1998, a exigência de especificação dos agentes ou mesmo dos componentes dos produtos químicos a que tenha estado exposto o trabalhador, sobretudo nas hipóteses em que, tal como no presente caso, não lhe tenha sido oportunizada, ao longo da instrução, a produção de prova capaz de trazer ao processo a pretendida especificidade.

 

O INSS defende que o período em que o autor recebeu auxílio por incapacidade temporária previdenciário (não acidentário) não pode ser computado como especial, pois não haveria exposição efetiva a agentes nocivos e a legislação (art. 65 do Decreto nº 3.048/99) apenas autorizaria tal cômputo para benefícios de natureza acidentária.

A matéria, todavia, foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 998, que fixou a seguinte tese:

O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.

A tese jurídica formada no acórdão paradigma deve ser aplicada, nos termos do que dispõe o artigo 1.040 do CPC. Logo, tem-se como possível o cômputo do período relativo ao auxílio por incapacidade temporária, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais, como no caso concreto.

 

O argumento do INSS não prospera. O reconhecimento do direito previdenciário não pode ser condicionado à forma como a empresa empregadora cumpre suas obrigações fiscais. Se demonstrada a efetiva exposição do segurado a agente nocivo, eventual ausência de informação em GFIP ou de recolhimento da contribuição adicional não afasta a especialidade da atividade, cabendo ao Fisco adotar as medidas de arrecadação que entender devidas.

A contribuição adicional prevista no art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 foi instituída apenas em 1998, décadas após a criação da aposentadoria especial, de modo que sua ausência não guarda relação com o princípio da precedência do custeio (CF, art. 195, § 5º). Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal firmou que “para fins de reconhecimento da especialidade da atividade, é irrelevante que a empresa não tenha informado, em GFIP, o caráter especial da atividade exercida pelo autor, bem como que não tenha recolhido a respectiva contribuição adicional” (TRF4, AC 5031012-27.2012.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 02.10.2018).

 

Caso concreto:

O conjunto probatório formado pelos PPPs e laudos técnicos das empresas Souza Cruz Ltda. e CTA Continental Tobaccos Alliance S/A demonstra, de forma coerente e contínua, que o autor exerceu atividades com exposição habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos de 05/01/1993 a 05/03/1997, 01/07/1997 a 31/12/1997, 01/08/2001 a 31/12/2001, 01/08/2002 a 31/12/2002 e 01/08/2003 a 23/03/2005, reconhecidos como especiais pela sentença e objeto de impugnação no apelo do INSS.

Nos vínculos já reconhecidos, mantidos com a Souza Cruz (PPP e laudo no evento 1, PROCADM4, fls. 31/35), de 05/01/1993 a 05/03/1997 e de 01/07/1997 a 31/12/1997, atuando como Controlador de Material, Classificador e Coordenador de Processamento de Fumo, o autor estava exposto a ruídos entre 82,3 e 88,5 dB(A) e ao contato direto com óleos e graxas de origem mineral utilizados na operação e manutenção das máquinas, conforme laudo técnico interno emitido por engenheiro de segurança. A exposição a hidrocarbonetos tem caráter qualitativo, sendo desnecessária aferição quantitativa e irrelevante o uso de EPI, bastando o contato direto e habitual com essas substâncias para o reconhecimento do período como especial.

Nas funções exercidas posteriormente na CTA Continental (evento 1, PROCADM5, fls. 02/04), nos períodos de 01/08/2001 a 31/12/2001, de 01/08/2002 a 31/12/2002 e de 01/08/2003 a 23/03/2005, como Coordenador de Embalamento, os PPPs indicam níveis de ruído de 87,1 dB(A) e exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos, graxas, tintas e solventes), corroborando a continuidade das mesmas condições nocivas. Ainda que parte das medições sonoras estivesse abaixo do limite de 90 dB(A) até 2003, o nível superou o patamar de 85 dB(A) após novembro daquele ano, e, de todo modo, a presença de agentes químicos já é suficiente para a caracterização da insalubridade.

Embora o INSS sustente que o cargo de coordenador teria natureza meramente administrativa, a prova técnica evidencia o contrário. O próprio PPP descreve a execução de tarefas práticas de supervisão direta da linha de produção, inspeção de máquinas, substituição de componentes e apoio nas rotinas de manutenção durante o período de entressafra, o que demonstra a inserção do autor no mesmo ambiente fabril e sob as mesmas condições nocivas dos demais trabalhadores. Assim, não há falar em atividade de natureza exclusivamente gerencial ou desvinculada da exposição a agentes químicos e ruído.

Pelos fundamentos expostos na sentença, que adoto como razões de decidir, e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é de ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor no(s) período(s) controvertido(s).

 

II.2 - RECURSO ADESIVO

Recorre a parte autora pugnando a reforma parcial da sentença, ao argumento de que, embora tenham sido reconhecidos como especiais os períodos de 05/01/1993 a 05/03/1997, 01/07/1997 a 31/12/1997, 01/08/2001 a 31/12/2001, 01/08/2002 a 31/12/2002 e 01/08/2003 a 23/03/2005, o juízo de origem deixou de estender o enquadramento aos intervalos de 06/03/1997 a 30/06/1997 e de 01/01/1998 a 13/03/1998, nos quais o autor permaneceu exposto às mesmas condições nocivas de trabalho junto à empresa Souza Cruz Ltda.

Sustenta que o laudo pericial judicial (evento 32, LAUDOPERIC1) confirmou a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos durante todo o período contratual, razão pela qual não há justificativa para a exclusão desses trechos.

De fato, o laudo pericial judicial confirma que, durante todo o vínculo mantido com a empresa Souza Cruz Ltda., de 05/01/1993 a 13/03/1998, o autor desempenhou atividades contínuas na área de processamento de fumo, com exposição habitual e permanente a ruído e a agentes químicos, especialmente óleos e graxas de origem mineral. O perito foi expresso ao afirmar que as condições de trabalho permaneceram inalteradas ao longo de todo o contrato, não havendo registro de mudança de função, setor ou ambiente que justificasse o fracionamento do período.

Dessa forma, não há fundamento técnico para restringir o reconhecimento da especialidade apenas a parte do vínculo, pois o contato com hidrocarbonetos é qualitativo e independe de aferição quantitativa, sendo irrelevante o uso de equipamentos de proteção, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.

Pelos fundamentos delineados, o recurso adesivo da parte autora merece provimento para estender o reconhecimento da especialidade também aos intervalos de 06/03/1997 a 30/06/1997 e de 01/01/1998 a 13/03/1998, mantidos os demais termos da sentença.

 

III - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais

Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes.

Honorários Advocatícios Recursais 

Tendo em vista o desprovimento do recurso do INSS e o provimento parcial do recurso adesivo da parte autora, com modificação substancial da sucumbência, impõe-se a redistribuição da verba honorária.

Os honorários de sucumbência passam a ser devidos exclusivamente pelo INSS, fixados sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se, para fins de base de cálculo, as parcelas vencidas até a data do presente acórdão, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.

Vai provido o recurso do autor, no ponto.

Prequestionamento

Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por negar provimento à apelação do INSS e por dar provimento ao recurso adesivo do autor.



Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005494940v12 e do código CRC b9db9cfa.

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Documento:40005494941
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002220-40.2020.4.04.7111/RS

RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARON

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial. O INSS requer a suspensão do feito, o afastamento do reconhecimento de tempo especial em gozo de benefício por incapacidade e a improcedência para períodos de exposição a agentes químicos que, segundo ele, exigiriam avaliação quantitativa.
2. Recurso adesivo da parte autora pleiteia a extensão do reconhecimento da especialidade a períodos adicionais de labor e a alteração da verba honorária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. Há quatro questões em discussão: (i) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 998/STJ; (ii) a possibilidade de cômputo de período em gozo de auxílio-doença não acidentário como tempo de serviço especial; (iii) a exigência de avaliação quantitativa para o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos); (iv) a extensão do reconhecimento da especialidade a períodos adicionais de labor e a redistribuição dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. A preliminar de suspensão do processo, suscitada pelo INSS em razão do Tema 998/STJ e RE 1279819 (Tema 1106/STF), foi afastada, uma vez que o Tema 998/STJ já transitou em julgado e o Tema 1107/STF concluiu pela natureza infraconstitucional da matéria.
5. O reconhecimento do período em gozo de auxílio por incapacidade temporária como tempo especial foi mantido, em conformidade com a tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 998, que permite o cômputo desse período como especial, seja acidentário ou previdenciário, desde que antecedido por atividades em condições especiais.
6. A alegação de que a exposição a hidrocarbonetos exige avaliação quantitativa foi rejeitada, pois a exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como óleos e graxas de origem mineral, é de avaliação qualitativa, sendo desnecessária a mensuração e irrelevante o uso de EPI para elidir a nocividade, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15, e a jurisprudência do TRF4 e STF (RE nº 664335).
7. O argumento de que o cargo de coordenador teria natureza meramente administrativa foi refutado, pois o PPP e os laudos técnicos comprovam que o autor desempenhava tarefas práticas de supervisão e manutenção, estando inserido no ambiente fabril e exposto aos mesmos agentes nocivos (ruído e hidrocarbonetos) dos demais trabalhadores.
8. O recurso adesivo foi provido para estender o reconhecimento da especialidade aos períodos de 06/03/1997 a 30/06/1997 e de 01/01/1998 a 13/03/1998, pois o laudo pericial judicial confirmou que as condições de trabalho, com exposição a ruído e hidrocarbonetos, permaneceram inalteradas durante todo o vínculo empregatício, sendo a avaliação qualitativa e o uso de EPI irrelevantes para elidir a nocividade.
9. A verba honorária foi redistribuída, sendo devida exclusivamente pelo INSS, em razão do desprovimento de seu recurso e do provimento do recurso adesivo do autor, fixada sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2º e 3º do CPC, e as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo do autor.
Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos, é avaliada qualitativamente para fins de reconhecimento de tempo especial, sendo irrelevante a aferição quantitativa e o uso de EPI. Períodos de auxílio-doença não acidentário podem ser computados como tempo especial se antecedidos por atividade especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e por dar provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 02 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005494941v6 e do código CRC fe4f851d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 02/12/2025

Apelação Cível Nº 5002220-40.2020.4.04.7111/RS

RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARON

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 02/12/2025, na sequência 408, disponibilizada no DE de 19/11/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante: Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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