Apelação Cível Nº 5011063-06.2020.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão exarado por esta Turma, ementado nos seguintes termos ():
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCORPORADO AO SUS. MEPOLIZUMABE. ASMA EOSINOFÍLICA GRAVE. TEMA 1234 DO STF. SÚMULA VINCULANTE 60 DO STF. 1. Rejeitadas as preliminares de revogação do benefício da AJG e de impugnação ao valor da causa. 2. Descabido o deslocamento de competência para a Justiça Estadual, nos termos do item VIII do Tema 1234, que dispõe sobre a modulação dos efeitos em relação à competência jurisdicional estabelecida no item I do referido tema e também se aplica aos medicamentos incorporados. 3. O medicamento encontra-se incorporado junto ao SUS e antes mesmo da incorporação a Nota Técnica produzida pela equipe do TelessaúdeRS emitiu conclusão favorável ao fornecimento, diante da imprescindibilidade, ao passo que o conjunto probatório inserto nos autos é apto a demonstrar que a condição clínica vivenciada pela parte autora se enquadra nos critérios previstos no Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas (PCDT) da Asma. 4. O medicamento pertence ao grupo 1B do Componente Especializado na Assistência Farmacêutica (CEAF) e será financiado pelo Ministério da Saúde mediante transferência de recursos financeiros para aquisição pelas Secretarias de Saúde dos Estados e Distrito Federal, sendo delas a responsabilidade pela programação, armazenamento, distribuição e dispensação. Caberá, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela. 5. O valor de venda do medicamento fica limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na CONITEC ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, não podendo em nenhuma hipótese haver pagamento judicial em valor superior ao teto do Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG). 6. O fato de a União ser a responsável pelo financiamento do medicamento em debate faz com que também seja responsável pelos ônus sucumbenciais afetos à demanda, incluídos os honorários advocatícios, tendo em vista que a inclusão do Estado ou do Município no feito, de sorte a possibilitar o cumprimento da decisão, não lhes confere referida responsabilidade. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF4, AC 5011063-06.2020.4.04.7107, 4ª Turma , Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 08/10/2025)
A União, em suas razões, alegou que o acórdão incorreu em omissão no tocante à análise da competência jurisdicional para apreciação da demanda ().
Com contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão judicial a necessidade de se esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 CPC/15). Além dessas hipóteses, cabem para fins de prequestionamento, por construção jurisprudencial, como indicam as Súmulas 356 do STF e 98 do STJ.
No caso dos autos, não ocorreu nenhum dos vícios acima apontados e os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já apreciadas. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REJEITADO. 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.937.891/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.)
Ressalte-se que o julgado ora embargado enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, assentando expressamente os fundamentos pelos quais revela-se descabido o deslocamento de competência para a Justiça Estadual, devendo o feito ser mantido na Justiça Federal, de acordo com o disposto no Tema 1234 do STF e na Súmula 60 do STF.
Ademais, deve ser destacado que a controvérsia restou dirimida com a aplicação do direito entendido como cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela União, não sendo possível confundir julgamento desfavorável com omissão ou ausência de fundamentação.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005449042v4 e do código CRC ce5a271a.
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Data e Hora: 04/12/2025, às 14:38:10