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Agravo de Instrumento Nº 5031855-83.2025.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS contra decisão que, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n.º 5007126-43.2019.4.04.7100, rejeitou a impugnação ao valor apontado a título de retenção da contribuição previdenciária (PSS) dos exequentes.
Eis o teor da decisão agravada ():
Vistos etc..
Trata-se de cumprimento de sentença movida pela SUCESSÃO DE L. N. D. C. S. D. E OUTROS em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, tendo por objeto a satisfação do título executivo judicial formado nos autos da Ação Coletiva nº 2008.71.00.024897-9 (processo eletrônico nº 5043841-31.2012.4.04.7100). O referido título garantiu aos servidores substituídos o direito ao afastamento da proibição da soma das cargas horárias dos cursos realizados para fins de enquadramento inicial no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), instituído pela Lei nº 11.091/2005, com a consequente correção do enquadramento e o pagamento das diferenças remuneratórias advindas desde a data do enquadramento equivocado.
Após o cumprimento da obrigação de fazer, a parte exequente deu início à fase de cumprimento da obrigação de pagar, apresentando planilha de cálculos no , na qual postulou o montante de R$ 1.215.255,74, atualizado para agosto de 2024, incluindo os honorários de sucumbência fixados na fase de conhecimento e verba honorária referente à fase de cumprimento.
Devidamente intimada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a executada ofereceu impugnação no Evento 209. Em sua peça, alegou, em síntese: (I) excesso de execução no que tange aos valores devidos aos exequentes A. A. B. e à sucessão de L. N. D. C. S. D., em virtude de equívocos na apuração das parcelas devidas; (II) inclusão indevida de honorários de cumprimento de sentença, porquanto ainda não fixados por este Juízo; e (III) impossibilidade de inclusão dos honorários de sucumbência fixados na ação coletiva no presente cumprimento de sentença individual, com fundamento no Tema 1142 do Supremo Tribunal Federal. Apresentou, assim, o valor que entendia correto, qual seja, R$ 1.099.361,94, apontando um excesso de R$ 115.893,80.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação no , oportunidade em que requereu a fixação dos honorários de cumprimento de sentença e defendeu a possibilidade de execução dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, desde que requisitados por meio de precatório.
Instada a se manifestar, a Divisão de Cálculos Judiciais emitiu parecer no , no qual anuiu com os apontamentos da executada no que se refere ao excesso de execução nos valores principais e à indevida inclusão de honorários de cumprimento ainda não arbitrados, postergando a análise sobre os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento à apreciação deste Juízo por se tratar de matéria de direito.
Na decisão proferida no , este Juízo acolheu parcialmente a impugnação para: (I) reconhecer o excesso de execução em relação aos valores principais, adotando o montante apurado pela Contadoria da parte executada; (II) excluir do cômputo os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em observância ao Tema 1142/STF; e (III) fixar os honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Na mesma oportunidade, foi determinado à parte exequente que apresentasse nova planilha de cálculos, em conformidade com os parâmetros estabelecidos.
A parte exequente apresentou as novas planilhas no Evento 261, as quais foram objeto de concordância expressa por parte da UFRGS no . Após retificações de ordem meramente formal, foram expedidas as competentes Requisições de Pagamento no .
Quando o feito se encontrava em fase de transmissão das requisições, a UFRGS protocolou nova petição no , na qual impugnou o valor apontado a título de retenção da contribuição previdenciária (PSS) dos exequentes. Sustentou que o cálculo da referida contribuição desconsiderou a vigência do sistema de alíquotas progressivas a partir de março de 2020 (EC nº 103/2019) e que o montante a ser retido não foi devidamente atualizado pela Taxa SELIC.
Intimada, a parte exequente, nos , e , embora concorde com a necessidade de atualização do PSS, argumentou que, por consequência lógica, o valor devido a título de abono de permanência, por ser uma repetição da contribuição previdenciária, também deveria ser atualizado pela mesma sistemática, o que geraria um crédito complementar em seu favor.
A executada, no , manifestou-se contrariamente à pretensão da parte exequente, aduzindo que os valores do abono de permanência já se encontram devidamente atualizados, não havendo que se falar em complementação.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de a executada, UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, impugnar o método de cálculo da contribuição previdenciária (PSS) após a preclusão da matéria alusiva aos cálculos de liquidação, a concordância expressa com os valores apresentados e a consequente expedição das requisições de pagamento.
Com efeito, a sistemática processual civil é regida pelo princípio da preclusão, o qual impede que as partes pratiquem atos processuais fora dos momentos oportunos, garantindo, assim, a segurança jurídica e o regular andamento do feito.
A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no artigo 535 do Código de Processo Civil, constitui o momento processual adequado para que a Fazenda Pública executada alegue toda e qualquer matéria de defesa, inclusive eventual excesso de execução ou incorreção nos cálculos apresentados.
Nesta linha, cito precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: Tema STJ 1235 - A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão. 2. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC consiste em regra de direito disponível do executado, sem natureza de ordem pública, pois pode o devedor livremente dispor dos valores poupados em suas contas bancárias, inclusive para pagar a dívida objeto da execução, renunciando à impenhorabilidade. (TRF4, AG 5034348-04.2023.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão RAPHAEL DE BARROS PETERSEN, julgado em 04/08/2025)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CÁLCULO EXEQUENDO. RAZÕES DISSOCIADAS 1. A matéria de ordem pública sujeita-se à preclusão lógica e à preclusão consumativa, não estando sujeita apenas à preclusão temporal. 2. A preclusão apresenta-se como limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, impedindo que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica. 3. Ao impugnar o crédito objeto de cobrança, a executada deixou de alegar a ocorrência de prescrição - ainda que presente informação acerca do aproveitamento do protesto interruptivo na própria inicial executiva - o que tornou incontroverso o valor apresentado e, por conseguinte, viabilizou a expedição da respectiva requisição de pagamento. Correta a decisão agravada que julgou intempestiva a impugnação apresentada. 4. A parte agravante, por sua vez, limitou-se a alegar no presente agravo de instrumento as razões porque entende prescrita a pretensão executória, questão que sequer foi objeto de análise, tendo em vista que a decisão agravada restringe-se a declarar a intempestividade da impugnação. 5. Não se conhece de recurso cujas razões apresentam-se dissociadas do quanto deliberado na decisão recorrida. (TRF4, AG 5012096-36.2025.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão RAPHAEL DE BARROS PETERSEN, julgado em 04/08/2025)
No caso em tela, verifica-se que a UFRGS, ao ser intimada da conta de liquidação, apresentou sua impugnação no , na qual apontou, de forma detalhada, as incorreções que entendia existentes, as quais foram, em parte, acolhidas pela decisão do . Após a apresentação das novas planilhas pela parte exequente, em estrita observância ao decidido, a executada manifestou sua concordância expressa no , afirmando que "nada tem a opor aos cálculos do evento 261".
Tal manifestação de concordância representa ato processual inequívoco que acarreta a preclusão lógica e consumativa do direito de rediscutir os valores homologados. Ao anuir com os cálculos, a executada praticou ato incompatível com a vontade de recorrer ou de impugnar posteriormente, convalidando os valores que serviram de base para a expedição das requisições de pagamento no .
A insurgência tardia, veiculada no Evento 290, representa nítida violação ao princípio da boa-fé processual e à vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não pode a parte, após concordar expressamente com os cálculos, vir a juízo, em momento posterior, para rediscutir a metodologia de apuração de uma das parcelas que compõem o montante executado.
Sufragando idêntico entendimento, veja-se a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. VEDAÇÃO A COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT contra decisão proferida em cumprimento de sentença que considerou precluso o pedido de retificação dos cálculos, sob a alegação de que, por equívoco do sistema PROJEFWEB, não foram incluídos os juros moratórios. A agravante sustenta que a incidência de juros de mora de 6% a.a. foi expressamente prevista na petição inicial do cumprimento de sentença, mas não foi incluída na conta de atualização devido a uma peculiaridade do sistema utilizado. Requer a reforma da decisão para inclusão dos juros nos valores executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é definir se o pedido de retificação dos cálculos formulado pela ANTT está fulminado pela preclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão impede a modificação posterior dos cálculos apresentados pela própria ANTT, especialmente após o pagamento pela executada com base nos valores indicados. 4. A alegação de erro do sistema PROJEFWEB não exime a exequente da responsabilidade pelos cálculos apresentados, conforme consta expressamente na descrição da ferramenta utilizada. 5. O comportamento contraditório da exequente, que apresentou os cálculos sem incluir os juros de mora e apenas posteriormente requereu a sua inclusão, viola o princípio do venire contra factum proprium e não pode ser admitido pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A preclusão e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impede a modificação posterior dos cálculos apresentados pela parte exequente quando o pagamento já foi realizado com base nos valores por ela própria indicados. 2. A alegação de erro do sistema utilizado para elaboração dos cálculos não afasta a responsabilidade da parte exequente pelos valores apresentados. (TRF4, AG 5037560-67.2022.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora para Acórdão ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, julgado em 26/03/2025) [grifei e destaquei]
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JUROS DE MORA. TEMA 1170 DO STF. MATÉRIA DE DEFESA. PRECLUSÃO. 1. A despeito da existência de previsão legal de cômputo de juros de mora conforme índices aplicados às cadernetas de poupança, com a edição da Lei nº 11.960/2009 - questão de ordem pública, o INSS teve a oportunidade de se insurgir quanto à conta elaborada pelos exequentes em impugnação ao cumprimento de sentença, contudo, quedou-se silente. 2. O excesso de execução, vinculado a critérios de cálculo, é matéria de defesa do executado, de modo que eventual omissão acarreta a preclusão, especialmente após o pagamento (ainda que parcial) da dívida (artigos 508 e 525, § 1º, do CPC). 3. Conquanto a norma que define a taxa de juros (consectário legal) tenha natureza processual e incida nos processos em curso, observado o princípio do tempus regit actum, a irresignação da União encontra óbice na preclusão, uma vez que é incabível a pretensão de modificação do critério de cálculo adotado anteriormente, em homenagem aos princípios de segurança jurídica, devido processo legal e venire contra factum proprium. 4. Mantido o acórdão anterior. (TRF4, AG 5015622-79.2023.4.04.0000, 12ª Turma, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE, julgado em 12/03/2025) [grifei e destaquei]
Ainda que se argumente que a retenção da contribuição previdenciária constitui matéria de ordem pública, por se tratar de obrigação ex lege, tal fato não autoriza a reabertura de discussão sobre o quantum debeatur a todo tempo, sob pena de se perpetuar a fase de liquidação e de se atentar contra a segurança jurídica emanada das decisões judiciais.
A obrigação de reter os valores é, de fato, matéria de ordem pública, mas a apuração do valor exato da retenção, uma vez submetida ao contraditório, decidida pelo juízo e, por fim, objeto de concordância da própria Fazenda Pública, torna-se preclusa.
A executada, na qualidade de detentora de todas as informações funcionais e financeiras dos exequentes, e responsável pela elaboração das folhas de pagamento, tinha o ônus e a plena capacidade de, no momento oportuno de sua impugnação, apresentar cálculo que contemplasse a correta aplicação das alíquotas previdenciárias, incluindo as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e a metodologia de atualização que entendesse devida. Ao não fazê-lo e, mais, ao concordar com os cálculos posteriormente apresentados, anuiu com a metodologia ali empregada, não podendo agora, de forma extemporânea, pretender a rediscussão da matéria.
Dessa forma, a insurgência apresentada pela UFRGS no , deve ser integralmente rejeitada, porquanto acobertada pela preclusão.
Consequentemente, resta prejudicada a análise do pedido formulado pela parte exequente no , referente à expedição de requisição de pagamento complementar a título de abono de permanência, uma vez que tal pleito estava condicionado ao acolhimento da impugnação da executada e à reabertura da discussão acerca dos cálculos.
Assim, devem prevalecer os valores já apurados, homologados e consubstanciados nas requisições de pagamento expedidas no .
Ante o exposto REJEITO a impugnação apresentada pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS no Evento 290, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e lógica.
Em consequência, declaro PREJUDICADO o pedido formulado pela parte exequente no .
Preclusa a presente decisão, DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com a imediata transmissão das requisições de pagamento expedidas no , ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que inexiste preclusão para a correta apuração dos valores devidos a título de PSS. Afirma que o valor apontado na requisição considera a alíquota de 11% sobre o principal corrigido, posicionado para 12/2021, mas que a partir de março/2020 passou a vigorar o sistema de alíquotas progressivas estabelecido pela EC 103/2019 e que deve ser atualizada a base de cálculo do PSS, sob pena de a exação ser recolhida com defasagem.
Argumenta que a retenção do PSS é obrigação ex lege, não sujeita à preclusão, sendo possível, nesse momento, a retificação das requisições já transmitidas. Requer a reforma da decisão agravada, com determinação de recolhimento do PSS conforme o cálculo apresentado no evento 290.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o agravo de instrumento, porquanto cabível e tempestivo (CPC, art. 1.015, parágrafo único).
Mérito
Trata-se, na origem, de execução individual de título formado na Ação Coletiva nº 2008.71.00.024897-9 (5043841-31.2012.4.04.7100, após digitalização), que assegurou aos substituídos do Sindicato autor o reenquadramento no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação - PCCTAR, afastando a proibição da soma das cargas-horárias dos cursos realizados, não se aplicando a limitação prevista no § 4º do art. 10 da Lei 11.091/2005.
Neste agravo de instrumento, controverte-se acerca da (in)existência de preclusão quanto à obrigação de retenção do PSS.
Com efeito, a parte exequente apresentou os cálculos dos valores que entendia devidos, apontando expressamente o montante a ser retido a título de PSS ().
Intimada, a UFRGS ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (), alegando "a) excesso de execução em relação aos valores devidos aos exequentes A. A. B. e L. N. D. C. S. D.; b) inclusão indevida de honorários de cumprimento de sentença, porquanto não fixados por este Juízo; c) impossibilidade de inclusão dos honorários de sucumbência no cumprimento de sentença baseado em título formado em ação coletiva, invocando o Tema 1142 do STF. Sustentou, assim, que o valor correto da execução seria de R$ 1.099.361,94, evidenciando excesso de R$ 115.893,80 (base 08/2024)".
A impugnação foi parcialmente acolhida pelo juízo a quo (), que determinou à parte exequente a apresentação de nova planilha de cálculos, em conformidade com os parâmetros então estabelecidos.
Apresentados novos cálculos (), houve expressa concordância da UFRGS/executada ().
Todavia, expedidas as requisições de pagamento (), a executada apresentou inconformidade quanto ao valor apontado a título de retenção da contribuição previdenciária (PSS) dos exequentes (), alegando que o cálculo desconsiderou a vigência do sistema de alíquotas progressivas a partir de março de 2020 (EC nº 103/2019) e que o montante a ser retido não foi devidamente atualizado pela Taxa SELIC, o que foi rechaçado pela decisão agravada em razão da preclusão consumativa e lógica ().
Entendo que deve ser mantida a decisão agravada.
De fato, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.196.777/RS - tido como representativo de controvérsia na sistemática do art. 543-C do CPC - pacificou o entendimento de que a retenção da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS, incidente sobre valores pagos em cumprimento de decisão judicial, constitui obrigação ex lege (art. 16-A da Lei nº 10.887/2004) e como tal deve ser promovida independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo (Tema 431 STJ).
O caso dos autos, todavia, difere do apresentado no Tema 431 do STJ. Isso porque houve a devida retenção do PSS, mas a executada se insurge contra os critérios de cálculo da contribuição previdenciária após a expedição da requisição, mesmo após expressa concordância com os valores apresentados.
Assim, ainda que o PSS deva ser retido independentemente de condenação ou de prévia autorização no título executivo (obrigação ex lege), a forma de cálculo dos valores sujeitos à retenção está sujeita aos efeitos da preclusão consumativa.
No caso dos autos, desde o primeiro cálculo apresentado pelos exequentes, há indicação dos valores a serem retidos a título de contribuição previdenciária, não tendo havido qualquer insurgência por parte da executada. Pelo contrário, na manifestação do essa afirmou "nada tem a por aos cálculos do evento 261". Com efeito, a insurgência tardia viola o princípio da boa-fé processual e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Portanto, tendo tido a oportunidade de se insurgir contra o método de cálculo do PSS e não o tendo feito, preclui para a executada o direito de fazê-lo após a expedição dos requisitórios.
Honorários recursais
Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC, uma vez que não houve a fixação de honorários pela decisão recorrida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005495700v10 e do código CRC 337d5e1e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 09/12/2025, às 16:50:38