Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) Nº 5007421-07.2024.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu do pedido de uniformização regional interposto contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná.
Em síntese, aduz que ():
[...] embora o paradigma catarinense envolva caso de acúmulo indevido ou perda superveniente de requisito, a tese jurídica discutida — a contagem e a incidência da decadência do direito de revisão — é a mesma. Assim, a questão controvertida não reside no tipo de irregularidade verificada, mas sim no marco inicial e na aplicabilidade da decadência administrativa. Por essa razão, o incidente de uniformização deveria ter sido conhecido, pois há efetiva divergência de entendimento entre Turmas Recursais sobre a mesma tese de direito, atendendo ao disposto no art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. A uniformização se impõe justamente para garantir coerência e estabilidade na interpretação da decadência administrativa, evitando decisões contraditórias dentro do mesmo sistema de Juizados Especiais Federais. O incidente de uniformização deveria ter sido conhecido, uma vez que a controvérsia dos autos diz respeito à tese jurídica da decadência do direito de revisão de benefícios, e não à natureza do benefício ou à espécie de irregularidade apurada. O acórdão reconheceu expressamente que a União atuou quando já esgotado o prazo decadencial para revisão, circunstância que coincide com a questão de direito enfrentada no paradigma indicado. Assim, ainda que o precedente da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina envolva hipótese de acúmulo indevido de benefícios, o ponto controvertido — a ocorrência da decadência — é idêntico ao presente caso. Desse modo, estando caracterizada a identidade da tese jurídica e havendo divergência de entendimento entre Turmas Recursais sobre o mesmo tema, impõe-se o conhecimento do incidente de uniformização, nos termos do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/2001.
O agravo foi interposto tempestivamente.
A parte agravada apresentou contrarrazões ().
É o breve relato. Decido.
VOTO
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ():
Trata-se de pedido de uniformização regional interposto pela parte ré contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná (), que negou provimento ao recurso inominado da requerente, mantendo a decadência do direito de a União rever o ato de concessão de benefício de pensão especial de ex-combatente, recebido pela parte autora.
A recorrente afirma que o entendimento adotado pela 1ª Turma Recursal do Paraná é contrário à interpretação da mesma questão de direito material conferida pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina.
Argumenta que ():
Não há falar que houve decadência administrativa. No caso, estar incapacitado, conforme previsto no art. 30 da Lei nº 4.242/63, é requisito que deve SEMPRE estar presente para viabilizar a percepção do benefício, ou seja, tem natureza perene, razão pela qual é procedimento de rotina realizar o recadastramento de dependentes, momento próprio para avaliar se persiste seu preenchimento.
Houve apresentação de contrarrazões ().
O pedido de uniformização foi admitido pelo juízo responsável pela admissibilidade ().
O MPF entendeu desnecessário intervir no feito ().
Breve relato. Decido.
Conforme dispõe o artigo 14 da Lei 10.529/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.
Ainda, nos termos do artigo 37 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução nº 33, de 08 de maio de 2018), "O pedido de uniformização de interpretação de lei endereçado à Turma Regional de Uniformização será interposto no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da decisão proferida pela turma recursal", devendo o recorrente "demonstrar a existência de dissídio jurisprudencial entre turmas recursais da região ou entre estas e a Turma Regional de Uniformização, mediante o cotejo analítico dos julgados, com a identificação dos processos em que proferidos".
O artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Resolução nº 33, de 08 de maio de 2018), dispõe também que "Admitido preliminarmente o pedido de uniformização de interpretação de lei pelo juiz competente, o processo será distribuído ao relator da Turma Regional de Uniformização para apreciação integral, inclusive quanto aos seus pressupostos de admissibilidade e conhecimento".
Feitos esses registros, passo à análise da admissibilidade do incidente interposto.
Trata-se de caso de revisão de pensão especial concedida, inicialmente, à viúva de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, falecido em 28/07/1963, na vigência da Lei n. 4.262/63.
Com o óbito da viúva, ocorrido em 09/04/1986, as filhas, dentre as quais a autora da presente ação, foram habilitadas à percepção da referida pensão, com base no art. 30 da Lei n. 4.262/63.
A União, após a instauração de sindicância no ano de 2023, visando à verificação do cumprimento dos requisitos legais pela pensionista, identificou que não mais reunia o requisito da incapacidade física para a manutenção do benefício previsto no art. 30 da Lei 4.242/63.
Segundo a sentença, a União agiu quando já consumada a decadência do direito de revisar a concessão do benefício.
Interposto recurso pela União, a 1ª Turma Recursal do Paraná rejeitou as razões e confirmou a sentença ().
O paradigma, oriundo da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, tratou de caso de acúmulo ilegal de benefícios, quais sejam, 1 (uma) pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra Mundial e 2 (dois) benefícios pelo RGPS. Em razão de a autora não ter assinado termo de opção dizendo a qual benefício renunciaria, houve a suspensão do pagamento da pensão especial, o que foi considerado ilegal pela sentença em razão da decadência, instituto afastado pela turma catarinense ().
Embora o paradigma tenha, de fato, afastado a decadência, não se verifica a identidade entre os casos, o que é necessário para justificar a necessidade de uniformização da solução jurídica dos conflitos.
Isso porque no caso paradigma a pensão especial de ex-combatente foi suspensa após a constatação de acúmulo ilegal de benefícios e ausência de opção pela parte interessada.
Nestes autos, diferentemente, não há acúmulo de benefícios, tendo havido o cancelamento da pensão especial de ex-combatente recebida por reversão pela parte autora após a constatação de que não mais preenchia os requisitos legais.
Dessa maneira, o pedido de uniformização não deve ser conhecido, em face da ausência de similitude fática entre os casos.
De acordo com o Regimento Interno da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência (Resolução TRF4 n. 33/2018), alterado pela Resolução n. 512/2025, incumbe ao Relator:
Art. 49. Ao(à) relator(a) incumbe:
[...]
IX – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
X – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, a acórdão proferido em representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização ou da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, ou à jurisprudência dominante da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região.
[...]
Ante o exposto, com apoio no referido dispositivo regimental, decido monocraticamente por NÃO CONHECER DO INCIDENTE.
Não vejo motivação para modificar a decisão agravada, que fica mantida pelos mesmos fundamentos acima transcritos.
Reafirmo que não há simitude fática entre os casos em comparação, não servindo, assim, o paradigma apresentado pela União, para conhecimento do incidente interposto.
Com efeito, no caso paradigma a sentença reconheceu a decadência sob o fundamento de que o prazo decadencial para a revisão do ato concessório passou a fluir a partir da data em que foi concedida a pensão militar, ao passo que a decisão da Turma Recursal foi no sentido de que "eventual prazo decadencial somente poderia ser contado a partir da data em que a União teve ciência da condição impeditiva para percepção do benefício temporário", situação que em nada se relaciona com o acórdão recorrido.
Assim, ao contrário do que alega a União, não se trata de divergência de entendimento entre Turmas Recursais sobre o mesmo tema.
Ao interpor pedido de uniformização regional, o recorrente deve demonstrar a existência de similitude fática e de divergência jurisprudencial com relação à aplicação do direito material em discussão por meio de confrontação analítica entre acórdãos proferidos por diferentes turmas recursais da mesma região, a fim de se verificar que para situações fático-jurídicas semelhantes foram adotadas soluções diversas, condição inexistente no caso em tela.
Nesse sentido o entendimento da TNU:
Como se sabe, para a configuração da divergência jurisprudencial nos termos do disposto no art. 14 da Lei 10.259/012, faz-se necessário para situações análogas (similitude fática) as conclusões serem distintas (similitude jurídica). E para que seja possível averiguar a existência ou não desta similitude, o recorrente, ao apresentar o seu pleito de uniformização, dever, obrigatoriamente, fazer o devido cotejo analítico onde deve demonstrar onde o acórdão recorrido, ao apreciar caso análogo, aplicou solução jurídica distinta (PEDILEF 05003071620154058108, relator Juiz Federal RONALDO JOSE DA SILVA, j. 21/06/2018).
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. SEQUELAS DE AVC. ISENÇÃO DE CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. PERÍCIA REALIZADA EM 07/06/2019, POR MÉDICA ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA, CONCLUINDO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM BASE NO LAUDO PERICIAL. O AUTOR INTERPÔS RECURSO DE SENTENÇA, ALEGANDO QUE AS SEQUELA DO AVC AFETARAM O SEU DISCERNIMENTO PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL, O QUE LEVOU AO AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA SUA INTERDIÇÃO JUDICIAL, APRESENTANDO NOVO LAUDO MÉDICO PERICIAL DA JUSTIÇA ESTADUAL, DATADO DE 12/06/2019, CUJA PERÍCIA FOI REALIZADA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA, CONCLUINDO QUE O AUTOR É PORTADOR DE SEQUELA DE AVC E DEMÊNCIA VASCULAR, QUE O INCAPACITAM TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. PROFERIDO ACÓRDÃO, ENTENDENDO PELA DISPENSA DA CARÊNCIA POR SE TRATAR DE AVC (ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91), COM BASE NO LAUDO DA JUSTIÇA ESTADUAL (EV.52 LAUDO2) REALIZADO POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA CONCLUINDO PELA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DO AUTOR PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, TENDO DIFICULDADE PARA ALIMENTAR-SE SOZINHO E NECESSITANDO DE AUXÍLIO PARA HIGIENE. RAZÕES DO RECURSO DO INSS, QUE NÃO ATACAM A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, APENAS SE REPORTANDO AO LAUDO MÉDICO ELABORADO NA JUSTIÇA FEDERAL, POR PERITO EM NEUROLOGIA. O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL NÃO SERÁ ADMITIDO QUANDO DESATENDIDOS OS SEUS REQUISITOS, NOTADAMENTE SE NÃO FOR DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE SIMILITUDE, MEDIANTE COTEJO ANALÍTICO DOS JULGADOS (ARTIGO 14, V, "C", DA RESOLUÇÃO N. 586/2019 - CJF). A PARTE RECORRENTE DEVE DEMONSTRAR, AO MESMO TEMPO, A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL: (I) FORMAL, ASSIM ENTENDIDA COMO A EXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO DIVERGENTE A JUSTIFICAR A ATUAÇÃO DA TURMA UNIFORMIZADORA, COM A FINALIDADE DE ESTABELECER QUAL A INTERPRETAÇÃO A SER OBSERVADA; E (II) MATERIAL, COMPARAÇÃO ANALÍTICA DOS JULGADOS A FIM DE COMPROVAR QUE SITUAÇÕES FÁTICAS ESSENCIALMENTE IGUAIS RECEBERAM TRATAMENTO JURÍDICO DIFERENTE (BUENO, C. S. MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. V. Ú. 4. ED. SÃO PAULO: SARAIVA, 2018, PP. 834/835). NO MESMO SENTIDO, PRECEDENTE DA TNU (PEDILEF 05003071620154058108, RELATOR JUIZ FEDERAL RONALDO JOSE DA SILVA, J. 21/06/2018). REQUISITOS NÃO OBSERVADOS, NO PRESENTE CASO, HAJA VISTA QUE A PARTE DEIXOU DE APRESENTAR ARGUMENTAÇÃO ESPECÍFICA PARA DEMONSTRAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA E DA DIVERGÊNCIA JURÍDICA ENTRE AS DECISÕES CONFRONTADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FORMAIS SUFICIENTES PARA PROSSEGUIMENTO DA ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (PEDILEF 5025195-36.2018.4.04.7108, relator Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO, j. 27/05/2021).
Assim, mantenho a decisão agravada, eis que a parte agravante não apresentou qualquer argumento apto a infirmá-la.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Documento eletrônico assinado por OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005512845v10 e do código CRC eebbed23.
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