Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008441-78.2020.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Turma, nos seguintes termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo comum e de tempo especial por exposição à eletricidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de suspensão do processo em razão do RE 1.368.225/RS; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho exposto à eletricidade após 06/03/1997; e (iii) a eficácia de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e a necessidade de exposição permanente para caracterizar a especialidade da atividade com eletricidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de suspensão do processo é rejeitado, pois o Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS do STF trata de matéria alheia ao caso (atividade de vigilante) e não houve determinação de suspensão geral para processos envolvendo periculosidade.
4. A especialidade do trabalho é mantida. A exposição à eletricidade superior a 250 volts configura periculosidade, sendo o rol de agentes nocivos exemplificativo, conforme o art. 57 da Lei nº 8.213/91 e o STJ (REsp 1306113/SC, Tema 534). A utilização de EPIs não afasta a especialidade para eletricidade, pois não neutraliza o risco potencial inerente à atividade, que não exige exposição permanente, conforme o STF (ARE 664.335, Tema 555) e o TRF4 (IRDR Tema 15 e EINF 5012847-97.2010.404.7000). 
5. Determina-se o cumprimento imediato do julgado, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7).

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelação do INSS improvida.
Tese de julgamento: 7. A especialidade da atividade exposta à eletricidade superior a 250 volts é reconhecida para fins previdenciários mesmo após o Decreto nº 2.172/97, pois o rol de agentes nocivos é exemplificativo, e o risco potencial inerente à atividade não é neutralizado por EPIs nem exige exposição permanente.

Sustenta a parte embargante (INSS) que há omissões no julgado.

Assevera, em síntese, que é caso de suspensão do processo, diante do julgamento, pelo STF, do Recurso Extraordinário 1.368.225/RS, que trata da possibilidade de se reconhecer a especialidade de atividades de risco (perigosas); que a periculosidade não é mais um agente nocivo desde 06/03/1997; que "a recente reforma previdenciária (EC 103/2019) suprimiu a expressão "integridade física" do art. 201, reforçando a necessidade de efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde"; que deve haver o prequestionamento "do disposto nos artigos 2º e 5º, caput, 84, IV, 194, III, 195, §5º e 201, caput e §1º, 201, §1º, II, da CF; 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º da Lei 8.213/91, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do artigo 1.025 do CPC".

É o relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Ressalta-se que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado [...]" (STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/8/2013).

Já a omissão que justifica o manejo de embargos de declaração é aquela em que há expressa ausência de manifestação sobre ponto, seja ele de fato ou de direito, aventado no processo e sobre o qual deveria manifestar-se o julgador.

Para a adequada análise dos embargos, transcreve-se parte do voto condutor do julgado: 

[...] PRELIMINARMENTE

O INSS pede a suspensão do processo em razão da pendência do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.368.225/RS.

Sem razão.

Não se justifica a suspensão do feito em razão do precedente citado, porquanto se trata de matéria alheia ao postulado nestes autos, não tendo havido determinação do STF para a suspensão de todos os processos envolvendo periculosidade, mas tão somente da atividade de vigilante.

Rejeito, pois, o pedido.

(...)

Eletricidade

Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), entende-se que o risco potencial de acidente é inerente à própria atividade desempenhada.

O Anexo do Decreto n° 53.831/64 (Código 1.1.8) prevê o agente agressivo eletricidade como gerador de periculosidade para a realização de serviços expostos à tensão superior a 250 volts.

Ademais, o STJ manifestou-se, em sede de recurso repetitivo, pela possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade mesmo após a vigência do Decreto 2.172/97 (Tema 534):

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013)

De acordo com o recurso paradigmático, é cabível o enquadramento do trabalho exposto à eletricidade (mesmo que exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/97) como atividade especial para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição habitual aos fatores de risco. 

O artigo 57 da Lei n. 8.213/91 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física.

Portanto, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que o ordenamento jurídico hierarquicamente superior traz a garantia de proteção à saúde ou integridade física do trabalhador. 

Nessa perspectiva, é possível reconhecer a caracterização da atividade perigosa como especial, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva.

Registra-se, por oportuno, que o fornecimento e o uso de EPIs, quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não é possível neutralizar eficazmente o perigo decorrente do desempenho da atividade de risco.

Inexiste, ainda, necessidade de exposição permanente ao risco, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. É nesse sentido o entendimento da Terceira Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172/97. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Até 05-03-1997, a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. [...] 4. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. [...] (TRF4, EINF 5012847-97.2010.404.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17-4-2015)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE (TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS). DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Até 05-03-1997, a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 4. Embora a eletricidade tenha sido excluída da lista de agentes nocivos do Decreto n. 2.172/97, esta é meramente exemplificativa, e não taxativa. Precedentes do STJ. [...] 7. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. [...] (TRF4, EINF 5000027-10.2010.404.7012, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19-1-2012)

Fonte de custeio

É verdade que, a teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Entretanto, a própria lei de custeio prevê a hipótese de reconhecimento judicial do labor especial para fins previdenciários, como segue:

Art. 43 (...)

§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6o do art. 57 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).

E para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

(...)

§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (Vide Lei nº 9.732, de 11.12.98)

Por sua vez, a contribuição prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/91, a que se refere o dispositivo acima transcrito diz respeito àquela devida pelas empresas para o financiamento do benefício de aposentadoria especial (arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91), e daqueles benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Há previsão normativa, pois, de pagamento dos  acréscimos de contribuição no caso de reconhecimento judicial. A lei indica como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa e, mais especificamente a prevista no art. 22, II, da Lei de Custeio.

A disposição está totalmente em consonância com  o art. 195, caput, e incisos da Constituição Federal, que dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Trata-se da incidência do princípio da solidariedade.

Por fim, de se registrar que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE nº 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03/03/1998; RE nº 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31/05/1994; AI nº 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20/11/2007; ADI nº 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30/10/1997; RE nº 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26/08/1997; AI nº 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28/09/2005), exigência essa dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.

Diante dessas considerações, não há óbice ao reconhecimento do tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora no tempo analisado.

Fixadas tais premissas, passo à análise do caso dos autos.

CASO CONCRETO

O INSS pede o afastamento do reconhecimento da especialidade dos intervalos de 06/03/1997 a 19/06/2000, de 04/07/2000 a 06/06/2003, de 01/07/2006 a 19/11/2007 e de 02/10/2012 a 25/09/2018. Afirma, em síntese, que a periculosidade não é mais um agente nocivo desde 06/03/1997; que a exposição à tensão elétrica superior a 250 V, em sistema elétrico de potência, deve ser indissociável das atividades profissionais; que "a atividade exercida pela parte autora, cujas peculiaridades podem ser extraídas da profissiografia, não a expunha permanentemente a tensões superiores a 250 V, com risco de morte, em sistemas elétricos de potência".

Sem razão.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão com exatidão, mediante fundamentos com os quais compartilho e utilizo como razões de decidir, nos seguintes termos (ev. 58):

[...] a) 01/10/1992 a 19/06/2000: Telepar (Oi S/A)

O PPP emitido pela empresa informa o seguinte (1.12, p. 1-2):

O laudo técnico de 2003 corrobora as condições de trabalho informadas no PPP (42.2, p. 2).

Quanto à eletricidade, saliento que a exposição do trabalhador a tensões superiores a 250 volts era considerada perigosa pelo antigo regime da Previdência Social, na forma da Lei n° 3.807, de 28/06/1960 e suas incontáveis alterações.

Com efeito, a exposição a perigo de vida por operação com eletricidade constava do Anexo do Decreto n° 53.831, de 25/03/1964, em seu item 1.1.8.

Tratava-se de presunção absoluta do exercício de atividade especial até 28/04/1995, em relação às categorias arroladas nos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

A mesma presunção decorre da Lei n° 7.369, de 20.9.85, que, embora sem efeito para fins previdenciários, determinou a inclusão de atividades com eletricidade em alta tensão entre as perigosas para efeito de pagamento do adicional previsto no art. 193 da CLT.

Para aqueles trabalhadores que permaneceram efetivamente laborando em locais com eletricidade, em condições de perigo de vida ou com instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidente após de 5 de março de 1997, não me parece que em face das supervenientes leis e decretos de regência dos benefícios previdenciários, deva ser negado o reconhecimento da atividade especial.

O art. 57 da Lei nº. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.032/95, estabelece que a aposentadoria especial será devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Acerca do tema, há entendimento jurisprudencial no sentido de que o fato de o agente de risco eletricidade não estar mais expressamente previsto no Decreto nº. 2.172, de 5.3.1997, ou no Decreto nº. 3.048, 6.5.1999, não é óbice à declaração da atividade especial caso provada a efetiva exposição do trabalhador a altas tensões elétricas (periculosidade). A propósito, os seguintes precedentes jurisprudenciais:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172/97. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média com tensão superior a 250 volts após 05/03/1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.

2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

3. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.

4. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.

5. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.

6. Direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.

7. Juros de mora calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439) e correção monetária dos atrasados pelo INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).(TRF4, APELREEX 5037301-39.2013.404.7000, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida. DE de 23/07/2015) - destaques acrescentados.

EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998. NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. POSSIBILIDADE. MATÉRIA UNIFORMIZADA. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. (...). 2. Reafirmação da jurisprudência desta Turma Regional no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial em razão da exposição ao agente físico eletricidade, mesmo após o Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997. 3. (...).

(5002795-22.2013.404.7102, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão José Antonio Savaris, juntado aos autos em 07/08/2013) - destaques acrescentados.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZADA. ELETRICISTA. EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa Bandeirante Energia S/A (fl. 25/28), informa que o autor, na função de eletricista de sistema de medição, cumpria suas atividades com exposição a tensão elétrica acima de 250 volts. Da mesma forma, o PPP emitido pela empresa CPFL S/A (fl.31/32) esclarece que o autor, como eletricista II, executava serviços relativos à manutenção preventiva e/ou corretiva, construção na rede de distribuição e linha de transmissão de energia elétrica, também com exposição a tensão elétrica acima de 250 volts. II - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu o exercício de atividade sob condições especiais, inclusive no período laborado após 05.03.1997, tendo em vista que o artigo 58 da Lei 8.213/91 garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividade profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física. III - Agravo interposto pelo INSS improvido (art. 557, § 1º do C.P.C.). - G.N.

(AC 00132726820104036183, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2012) - destaques acrescentados.

(...)

Apesar de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não elencarem como especial a atividade de eletricista, tampouco relacionarem como agente nocivo a eletricidade, entende-se que a especialidade da referida atividade é reconhecida pela consideração de periculosidade para os empregados no setor de energia elétrica pela Lei nº 7.369/85.

Contudo, essa lei foi revogada pela Lei nº 12.740/2012, que passou a dispor sobre a matéria nos seguintes termos:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial." (grifei).

Como se observa, há uma nova previsão que considera "atividades ou operações perigosas" aquelas que envolvam risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a energia elétrica, entre outros.

Noutro giro, os equipamentos de proteção individual não têm o condão de afastar a especialidade da atividade do empregado, pois a utilização de tais instrumentos de trabalho não neutraliza totalmente os agentes prejudiciais.

Como é notório, os profissionais que atuam com eletricidade são submetidos a diversos tipos de situações adversas, de modo que a mera utilização dos instrumentos ordinários de prevenção não elimina o risco totalmente. Basta um mero acidente ou lapso no manuseio dos materiais - o que infelizmente é trivial - para a efetiva exposição direta ao agente elétrico.

Vale dizer, o fornecimento de EPI pelo empregador não é suficiente para afastar o caráter insalubre do labor prestado pelo empregado, porquanto o uso de equipamentos de proteção individual atenua os agentes nocivos, mas não impede o enquadramento da atividade como insalubre para fins previdenciários.

Nesse sentido, calha transcrever o seguinte julgado: (...)

Tratando-se de periculosidade por sujeição a altas tensões elétricas, é dispensável o requisito da permanência, visto que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico (TRF da 4 ª Região, 5ª Turma, Apelação Cível nº. 2003.70.00.011786-1/PR, Relator Desembargador Federal Otávio Roberto Bamblona, DJU de 6.7.2005).

Diante disso, tendo em conta que a exposição ao agente eletricidade de alta tensão, julgo o pedido procedente para reconhecer como especiais as atividades desempenhadas no período de 01/10/1992 a 19/06/2000.

b) 04/07/2000 a 06/06/2003: ABB Serviçe Ltda.

Infere-se do PPP fornecido pela empresa que a parte autora exercia as seguintes atividades  (1.11, p. 56-58):

Por sua vez, o laudo técnico da empresa informa que o autor esteve exposto a eletricidade de alta tensão (1.11, p. 49-52):

Assim, valendo-me dos fundamentos expostos no item "a", julgo o pedido procedente para reconhecer a especialidade do trabalho no(s) período(s) de 04/07/2000 a 06/06/2003.

c) 01/07/2006 a 19/11/2007: Carmo & Aboulhussem Ltda.

Na CTPS, consta que a parte autora trabalhou como "técnico operacional A" (1.11, p. 24):

Considerando a inatividade da empresa (1.9), o autor requereu a análise de seu direito a partir de prova testemunhal (20.1), tendo apresentado declarações dos ex-colegas Carlos e João Marcelo:

(30.2)

(30.3)

Pois bem.

A Turma Nacional de Uniformização firmou posicionamento acerca da possibilidade de realização de perícia indireta em empresa análoga, bem como sobre a adoção de laudo de empresa similar, in verbis:

VOTO EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES DETERMINADOS REQUISITOS. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

Ora, em se tratando de empresa que teve suas atividades encerradas, a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a realização de perícia indireta (por similaridade) em estabelecimento e local de atividades semelhantes àquele em que laborou originariamente o segurado, onde certamente estarão presentes eventuais agentes nocivos. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. Porém, somente se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários poder-se-ia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho. Tratar-se-ia de laudo pericial comparativo entre as condições alegadas e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes, além da oitiva de testemunhas. No caso, contudo, devem descrever: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o5 trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições.

Com efeito, são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em  Determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas. Ademais, valendo-se o expert de Informações fornecidas exclusivamente pela autora, por óbvio a validade das conclusões está comprometida. Destarte, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época.

Oportuno destacar que será ônus do autor fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica.

No mesmo sentido se posicionou esta Corte, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0032746-93.2009.4.03.6301, de minha relatoria. Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico , observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE, para determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU, a fim de que se avalie se a perícia por similaridade realizada atentou aos pressupostos acima descritos

(TNU. Autos 0001323-30.2010.4.03.6318. RELATOR: JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, Julgamento em 22.06.2017)

À luz do entendimento firmado na TNU, a adoção de laudo técnico de empresa afim demanda a comprovação da impossibilidade de obtenção de laudo própria da empregadora, bem como sejam observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições.

Com isso, estando presentes os aspectos indicadores de similaridade, entendo possível a utilização, no caso em tela, do laudo da empresa ABB Service (40.2), o qual informa o contato direto com eletricidade de alta tensão, caracterizando o trabalho como periculoso.

Logo, valendo-me dos fundamentos expostos no item "a", julgo o pedido procedente para reconhecer a especialidade do trabalho no(s) período(s) de 01/07/2006 a 19/11/2007.

d) 02/10/2012 a 25/09/2018 (DER): COPEL Distribuição S/A

O PPP apresenta as seguintes informações (25.2):

No mesmo sentido, o laudo técnico individual (11.3).

Depreende-se dos documentos que o autor esteve exposto a altas tensões elétricas.

Logo, valendo-me dos fundamentos expostos no item "a", julgo o pedido procedente para reconhecer a especialidade do trabalho no(s) período(s) de 02/10/2012 a 25/09/2018. [...]

Conforme se vê do decisum, a prova dos autos demonstra que, nas atividades desempenhadas, havia o contato com tensão elétrica superior a 250 Volts.

E consoante já ressaltado anteriormente, inexiste necessidade de exposição permanente ao risco, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. É nesse sentido o entendimento da Terceira Seção desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172/97. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Até 05-03-1997, a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. [...] 4. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. [...] (TRF4, EINF 5012847-97.2010.404.7000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17-4-2015)

Finalmente, reitero que prevalece a compreensão de ser possível o reconhecimento da especialidade de atividade com exposição à eletricidade, no código 1.1.8 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, ainda que a partir de 05/03/1997, desde que observados os requisitos legais.

Trata-se, inclusive, de questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 534 dos Recursos Especiais Repetitivos:

"As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".

Portanto, a questão não comporta maiores digressões, estando definitivamente decidida em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC).

Nessa equação, fica mantida a especialidade do labor nos períodos.

Sem reparos, portanto, à exímia sentença. [...]

Da leitura do acima transcrito, observa-se que as matérias suscitadas no recurso foram adequada e suficientemente examinadas, não havendo omissão no julgado embargado.

Na verdade, pretende a parte embargante a rediscussão da matéria decidida, o que não é admissível nesta via recursal. Os embargos de declaração têm o propósito de aperfeiçoar o julgado, não de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório.

Por fim, de se ter em conta que a questão relativa à possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante sob o fundamento da exposição à periculosidade, "seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019", teve a repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1.209), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos em trâmite no território nacional que tratem dessa matéria, independentemente do estado em que se encontrem. Não se trata, no entanto, do caso dos autos, em que se discute a periculosidade em razão da exposição a eletricidade.

Nada há a prover, portanto, no restrito âmbito dos embargos de declaração.

Quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, consigno que se consideram nele incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5008441-78.2020.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL (ELETRICIDADE). OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento de tempo especial por exposição à eletricidade e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão no julgado quanto à suspensão do processo em razão do RE 1.368.225/RS do STF; (ii) saber se há omissão no julgado quanto à periculosidade não ser agente nocivo após 06/03/1997 e à supressão da expressão "integridade física" do art. 201 da CF pela EC 103/2019; e (iii) saber se há omissão no julgado quanto à necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de suspensão do processo é rejeitado, pois o Recurso Extraordinário n. 1.368.225/RS do STF trata de matéria alheia ao caso (atividade de vigilante) e não houve determinação de suspensão geral para processos envolvendo periculosidade.
4. Não há omissão no julgado quanto à periculosidade como agente nocivo após 06/03/1997, nem quanto à supressão da expressão "integridade física" pela EC 103/2019. O acórdão já havia fundamentado que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, conforme o STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema 534), e que o art. 57 da Lei nº 8.213/91 garante proteção à integridade física do trabalhador, sendo a periculosidade por eletricidade reconhecida mesmo após os Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, e por leis como a Lei nº 12.740/2012. Adicionalmente, a fonte de custeio está prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/91 e art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/91, e a concessão de benefício constitucionalmente previsto (art. 201, § 1º, da CF) independe de identificação de fonte de custeio.
5. A alegação de omissão quanto à necessidade de prequestionamento de diversos artigos é rejeitada, pois o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 7. A especialidade da atividade exposta à eletricidade superior a 250 volts é reconhecida para fins previdenciários mesmo após o Decreto n. 2.172/97, pois o rol de agentes nocivos é exemplificativo, e o risco potencial inerente à atividade não é neutralizado por EPIs nem exige exposição permanente.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 2º, 5º, 84, IV, 194, III, 195, § 5º, 201, § 1º, II; ADCT, art. 15; CPC, arts. 497, 1.022, 1.025; CLT, art. 193; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 7.369/1985; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, arts. 43, § 4º, 57, § 3º, § 4º, § 6º, 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.941/2009; Lei nº 12.740/2012, art. 1º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.1.8; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 93.412/1996; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.368.225/RS (Tema 1.209); STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 28.09.2005; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 07.03.2013 (Tema 534); STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013; STJ, EDcl no REsp 1.310.034/PR; TRF4, EINF 5012847-97.2010.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Seção, j. 17.04.2015; TRF4, EINF 5000027-10.2010.404.7012, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 3ª Seção, j. 19.01.2012; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção; TRF4, APELREEX 5037301-39.2013.404.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, DE 23.07.2015; TRF4, 5002795-22.2013.404.7102, Rel. p/ Acórdão José Antonio Savaris, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, j. 07.08.2013; TRF4, IRDR Tema 15; TRF3, AC 00132726820104036183, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 25.04.2012; TNU, 0001323-30.2010.4.03.6318, Rel. Juiz Fed. Frederico Augusto Leopoldino Koehler, j. 22.06.2017.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005479306v4 e do código CRC 58487374.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 A 09/12/2025

Apelação Cível Nº 5008441-78.2020.4.04.7001/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2025, às 00:00, a 09/12/2025, às 16:00, na sequência 656, disponibilizada no DE de 19/11/2025.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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