Apelação Cível Nº 5013786-56.2024.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por VICATO ALIMENTOS LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul/RS, nos autos do Habeas Data nº 5013786-56.2024.4.04.7107.
A impetrante buscou, originalmente, obter todas as informações atualizadas da pessoa jurídica mantidas nos sistemas da Receita Federal do Brasil (RFB), tais como SINCOR, CONTACORPJ, SAPLI, e, em especial, os resultados dos cruzamentos de dados sabidamente realizados pelo Fisco.
Em sua decisão, o juízo a quo (a) julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto (art. 485, VI, do CPC), quanto ao pedido de fornecimento de informações que já haviam sido disponibilizadas pela RFB ("Extrato Completo do Contribuinte Pessoa Jurídica do SIEF - Fiscel" e "Demonstrativo de Saldos PF e BCN, do e-Sapli"); (b) denegou a ordem no tocante à pretensão de acesso aos cruzamentos de dados, sob o fundamento de que tal pedido extrapolaria os limites constitucionais do habeas data, por envolver potencial sigilo fiscal de terceiros e procedimentos de inteligência fiscal ().
A recorrente opôs embargos de declaração (), que foram rejeitados ().
Inconformada, a VICATO ALIMENTOS LTDA. interpôs a presente apelação, sustentando que a denegação da ordem quanto ao cruzamento de dados contraria o Tema 582 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF). Argumenta que os dados resultantes do cruzamento de informações fiscais da própria empresa não possuem caráter sigiloso em relação ao contribuinte, sendo essenciais para o planejamento empresarial e a recuperação de tributos pagos indevidamente ().
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
I. Admissibilidade
O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade recursal (art. 1.009 e seguintes, do CPC).
II. Mérito
A controvérsia cinge-se em definir o alcance da garantia constitucional do habeas data (art. 5º, LXXII, "a", da Constituição Federal) em relação ao acesso, pelo próprio contribuinte, às informações fiscais que lhe dizem respeito, inclusive aquelas geradas a partir de cruzamentos de dados realizados pela Receita Federal.
O juízo de origem denegou a ordem para a obtenção dos dados de cruzamento, entendendo que a medida invadiria o sigilo fiscal de terceiros e revelaria estratégias de fiscalização.
A questão em análise já foi objeto de consolidação de tese pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 582 (RE 673.707/MG), com a seguinte redação:
"O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais."
A ratio decidendi do julgado do STF é clara: as informações fiscais mantidas em bancos de dados públicos ou de caráter público que digam respeito à pessoa do contribuinte não são de uso privativo do Fisco. O direito de acesso visa, dentre outras finalidades, permitir o planejamento empresarial e a recuperação de tributos pagos indevidamente.
Embora a proteção ao sigilo de terceiros e à metodologia de fiscalização seja legítima, a simples origem da informação em um "cruzamento de dados" não é suficiente, por si só, para afastar o direito do contribuinte. As informações geradas que são relativas à própria situação fiscal da impetrante devem ser disponibilizadas, cabendo à autoridade coatora filtrar os dados para assegurar que apenas os dados da recorrente sejam fornecidos, garantindo a inviolabilidade do sigilo fiscal de terceiros e preservando a metodologia e inteligência da fiscalização, desde que não retire o acesso à informação que diga respeito à própria recorrente.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Regional alinha-se à orientação do STF.
HABEAS DATA. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO SISTEMA DE CONTA-CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA - SINCOR E DO SISTEMA CONTA-CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA - CONTACORPJ. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento que o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. Orientação firmada no julgamento do RE n.° 673.707/MG em repercussão geral. 2. Incumbe ao impetrante realizar a apuração de eventuais créditos existentes através das informações apresentadas. 3. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. (TRF4, AC 5055393-60.2016.4.04.7000, 4ª Turma , Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA , julgado em 25/07/2018)
HABEAS DATA. INFORMAÇÕES CONSTANTES DO SISTEMA DE CONTA-CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA - SINCOR E DO SISTEMA CONTA-CORRENTE DE PESSOA JURÍDICA - CONTACORPJ. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento que o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. Orientação firmada no julgamento do RE n.° 673.707/MG em repercussão geral. 2. Incumbe ao impetrante realizar a apuração de eventuais créditos existentes através das informações apresentadas. 3. Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. (TRF4, AC 5055393-60.2016.4.04.7000, 4ª Turma , Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA , julgado em 25/07/2018)
Portanto, a sentença merece reforma neste ponto. O Habeas Data deve ser concedido para determinar o fornecimento dos dados resultantes do cruzamento que sejam relativos e individualizados à pessoa jurídica da impetrante, assegurando-se a exclusão de dados de terceiros e de informações estritamente internas relativas à metodologia de fiscalização.
III. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação para reformar a sentença e conceder parcialmente a ordem de Habeas Data, determinando ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul que forneça à VICATO ALIMENTOS LTDA. os dados e informações resultantes do cruzamento de dados que sejam exclusivamente relativos à sua situação fiscal, preservado o sigilo de terceiros e a inteligência fiscal.
Documento eletrônico assinado por CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005504599v3 e do código CRC e92cf8d1.
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Signatário (a): CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Data e Hora: 10/12/2025, às 17:34:38