Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5023250-51.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo Federal da 1º Vara Federal de Santiago/RS que, nos autos de mandado de segurança contra o Gerente Executivo do INSS - Canoas objetivando o imediato restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada NB 138.737.105-0, redistribuído em virtude de auxílio de equalização, acolheu a competência.

Alega a parte agravante que o feito foi distribuído, originalmente, ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Canoas/RS e, após, redistribuído em razão de auxílio de equalização para a 1ª Vara Federal de Santiago/RS. Contudo, afirma que a referida redistribuição foi feita a Juízo incompetente, por não ser o local de domicílio do agravante, assim como pelo fato da distribuição ser realizada por dependência ao processo n.º 0003500- 56.2005.4.04.7112. Alega que, nos termos do enunciado 689 do STF1 , em se tratando de ação previdenciária, há competência territorial concorrente entre o Juízo Federal da capital do Estado-Membro e aquele do local do domicílio da parte autora.Alega que em virtude de a ação ser processada sob o rito ordinário, e a competência territorial ser relativa, não podendo ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ, não cabendo a aplicação da Lei 10.259/01, visto que esta diz respeito, apenas, aos Juizados Especiais da Justiça Federal. Requer a reforma a decisão de primeiro grau, para o fim de manter a competência do processamento do feito na Subseção Federal de Canoas – 1ª ou 3ª Vara Federal pela competência previdenciária, ou mesmo a Subseção de Porto Alegre, pela equalização. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (evento 3), o agravado não apresentou contraminuta. 

Em parecer, o Ministério Público manifestou-se para que o presente recurso de agravo de instrumento seja julgado prejudicado.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 3, DESPADEC1):

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo Federal da 1º Vara Federal de Santiago/RS que, nos autos de mandado de segurança contra o Gerente Executivo do INSS - Canoas objetivando o imediato restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada NB 138.737.105-0, redistribuído em virtude de auxílio de equalização, acolheu a competência.

Alega a parte agravante que o feito foi distribuído, originalmente, ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Canoas/RS e, após, redistribuído em razão de auxílio de equalização para a 1ª Vara Federal de Santiago/RS. Contudo, afirma que a referida redistribuição foi feita a Juízo incompetente, por não ser o local de domicílio do agravante, assim como pelo fato da distribuição ser realizada por dependência ao processo n.º 0003500- 56.2005.4.04.7112. Alega que, nos termos do enunciado 689 do STF1 , em se tratando de ação previdenciária, há competência territorial concorrente entre o Juízo Federal da capital do Estado-Membro e aquele do local do domicílio da parte autora.Alega que em virtude de a ação ser processada sob o rito ordinário, e a competência territorial ser relativa, não podendo ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do STJ, não cabendo a aplicação da Lei 10.259/01, visto que esta diz respeito, apenas, aos Juizados Especiais da Justiça Federal. Requer a reforma a decisão de primeiro grau, para o fim de manter a competência do processamento do feito na Subseção Federal de Canoas – 1ª ou 3ª Vara Federal pela competência previdenciária, ou mesmo a Subseção de Porto Alegre, pela equalização. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, ainda que a decisão agravada não se enquadre, a rigor, nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp 1696396/MT e o REsp 1704520/MT, em sistemática de recurso repetitivo, reconheceu a possibilidade de manejo do recurso quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme enunciado do Tema 988 do STJ, verbis:  

O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

No presente caso, a apreciação da questão controvertida apenas em eventual recurso de apelação certamente seria ineficaz, não podendo ser objeto de deliberação tardia. Sendo assim, admito o trâmite do presente agravo de instrumento.

Ademais, nos termos do art. 995, parágrafo único, combinado com o art. 1.019, I, ambos do CPC, para a antecipação da tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo é necessária a conjugação de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, de modo que a simples ausência de um tem o condão de prejudicar, por inteiro, a concessão da medida.

A equalização, como estratégia organizacional para instituição de auxílio permanente entre as Varas Federais, foi implantada na Justiça Federal da 4ª Região entre os anos de 2018 e 2019, estando atualmente regulamentada pela Resolução 450/2024 (Dispõe sobre a especialização, regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho das Unidades Judiciárias de 1º Grau da Justiça Federal da 4ª Região nas Seções Judiciárias do Paraná, do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina e estabelece outras providências), a qual estatui em seu artigo 3º:

Art. 3º A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais se dará dentro de cada grupo, observando-se o seguinte:

I - os processos oriundos das Unidades Avançadas de Atendimento (UAAs) são contabilizados para fins de equalização;

II - os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a abrangência territorial originária e, após, redistribuídos para a unidade de auxílio;

III - no final de cada ciclo de equalização será efetuado o cálculo do auxílio, com a apuração dos seguintes dados do período do ciclo:

a) a distribuição ajustada de cada juízo, que corresponde à contabilização de todos os processos recebidos pelo juízo, somados os recebidos por redistribuição e descontados os remetidos por redistribuição. Os processos redistribuídos em razão de auxílio e por alteração de competência do órgão não são contabilizados na distribuição ajustada;

b) a distribuição ajustada média dos juízos de cada grupo de equalização, que corresponde à soma das distribuições ajustadas de todos os juízos do grupo dividida pela quantidade de juízos do grupo;

c) a diferença entre a distribuição ajustada de cada juízo e a distribuição ajustada média do grupo;

d) a diferença apurada na alínea "c" será somada ao contador de auxílio de cada juízo;

IV - estando o contador de auxílio do juízo positivo, os processos recebidos por distribuição serão redistribuídos por equalização de acordo com a frequência de redistribuição, por livre sorteio, para os demais juízos de seu grupo de equalização que estejam em condições de prestar auxílio (contador de auxílio negativo);

V - ao redistribuir um processo em razão de auxílio, é decrementado um do contador de auxílio do juízo que redistribuiu o processo e incrementado um no contador de auxílio do juízo que recebeu por redistribuição;

VI - presente situação excepcional, a Corregedoria poderá determinar a redução temporária do número de processos distribuídos, a alteração da frequência de redistribuição e/ou participação no auxílio por equalização a ser prestado pela unidade judiciária.

Art. 4º As Varas Federais com subespecialização poderão participar de grupo de equalização, para auxílio recíproco e permanente, mediante a complementação de sua distribuição até o limite de participação previamente estabelecido por resolução específica.

Parágrafo único. A participação no grupo de equalização deverá respeitar a competência e especialização da unidade.

Nos termos do artigo 96, I, a, da Constituição Federal, compete privativamente aos Tribunais eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos (destaquei).

Nesse sentido, a Lei nº 9.664/98, que dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeiro Grau da 4ª Região, estabelece em seu artigo 3º:

Art. 3º. Caberá ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mediante ato próprio, especializar Varas em qualquer matéria, estabelecer a respectiva localização, competência e jurisdição, bem como transferir sua sede de um Município para o outro, de acordo com a conveniência do Tribunal e a necessidade de agilitação da prestação jurisdicional.

Portanto, cabe ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região fixar as competências jurisdicionais das Varas Federais da 4ª Região.

Note-se que o sistema permanente de equalização colima conferir trato especializado e regionalizado às competências na Justiça Federal na 4ª Região. Mais do que isso, institui auxílio permanente entre as Unidades Jurisdicionais. Isso permite uma equalização permanente de distribuição/carga de trabalho, o que constitui, em especial num ambiente de total informatização, importante estratégia para atender aos princípios da celeridade e da razoável  duração do processo, com inegável ganho para os jurisdicionados, principalmente em um cenário de escassez de recursos.

Cabe referir que ao apreciar a Resolução TRF4 20, de 26/05/2003, a qual especializou nas capitais dos Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná varas criminais com competência estadualizada para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a higidez da medida:

HABEAS CORPUS. PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E GESTÃO FRAUDULENTA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. COMPETÊNCIA. ESPECIALIZAÇÃO DE VARA POR RESOLUÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL E À RESERVA DE LEI [CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ARTIGOS 5º, INCISOS XXXVII E LIII; 22, I; 24, XI, 68, § 1º, I e 96, II, ALÍNEAS a e d]. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E PRINCÍPIOS DA RESERVA DA LEI E DA RESERVA DA NORMA. FUNÇÃO LEGISLATIVA E FUNÇÃO NORMATIVA. LEI, REGULAMENTO E REGIMENTO. AUSÊNCIA DE DELEGAÇÃO DE FUNÇÃO LEGISLATIVA. SEPARAÇÃO DOS PODERES [CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ARTIGO 2º].
1. Paciente condenado a doze anos e oito meses de reclusão pela prática dos crimes de formação de quadrilha (CP, art. 288) e gestão fraudulenta de instituição financeira (Lei n. 7.492/86).
2. Inquérito supervisionado pelo Juiz Federal da Subseção Judiciária de Foz do Iguaçu, que deferiu medidas cautelares.
3. Especialização, por Resolução do Tribunal Regional da Quarta Região, da Segunda Vara Federal de Curitiba/PR para o julgamento de crimes financeiros.
4. Remessa dos autos ao Juízo competente.
5. Ofensa ao princípio do juiz natural [artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Constituição do Brasil] e à reserva de lei. Inocorrência.
6. Especializar varas e atribuir competência por natureza de feitos não é matéria alcançada pela reserva da lei em sentido estrito, porém apenas pelo princípio da legalidade afirmado no artigo 5º, II da Constituição do Brasil, ou seja, pela reserva da norma. No enunciado do preceito --- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei --- há visível distinção entre as seguintes situações: [i] vinculação às definições da lei e [ii] vinculação às definições decorrentes --- isto é, fixadas em virtude dela --- de lei. No primeiro caso estamos diante da reserva da lei; no segundo, em face da reserva da norma [norma que pode ser tanto legal quanto regulamentar ou regimental]. Na segunda situação, ainda quando as definições em pauta se operem em atos normativos não da espécie legislativa --- mas decorrentes de previsão implícita ou explícita em lei --- o princípio estará sendo devidamente acatado.
7. No caso concreto, o princípio da legalidade expressa reserva de lei em termos relativos [= reserva da norma] não impede a atribuição, explícita ou implícita, ao Executivo e ao Judiciário, para, no exercício da função normativa, definir obrigação de fazer ou não fazer que se imponha aos particulares --- e os vincule.
8. Se há matérias que não podem ser reguladas senão pela lei --- v.g.: não haverá crime ou pena, nem tributo, nem exigência de órgão público para o exercício de atividade econômica sem lei, aqui entendida como tipo específico de ato legislativo, que os estabeleça --- das excluídas a essa exigência podem tratar, sobre elas dispondo, o Poder Executivo e o Judiciário, em regulamentos e regimentos. Quanto à definição do que está incluído nas matérias de reserva de lei, há de ser colhida no texto constitucional; quanto a essas matérias não cabem regulamentos e regimentos. Inconcebível a admissão de que o texto constitucional contivesse disposição despiciente --- verba cum effectu sunt accipienda. A legalidade da Resolução n. 20, do Presidente do TRF da 4ª Região, é evidente.
9. Não há delegação de competência legislativa na hipótese e, pois, inconstitucionalidade. Quando o Executivo e o Judiciário expedem atos normativos de caráter não legislativo --- regulamentos e regimentos, respectivamente --- não o fazem no exercício da função legislativa, mas no desenvolvimento de função normativa. O exercício da função regulamentar e da função regimental não decorrem de delegação de função legislativa; não envolvem, portanto, derrogação do princípio da divisão dos poderes. Denego a ordem.
(HC 85060 / PR - PARANÁ. Relator(a): Min. EROS GRAU. Julgamento: 23/09/2008. Órgão Julgador: Primeira Turma)

Com efeito, segundo estabelece o artigo 110 da Constituição, verbis: 

Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei. 

Já a Lei 5.010/66, que Organiza a Justiça Federal de primeira instância, estatui:

Art. 3° Cada um dos Estados e Territórios, bem como o Distrito Federal, constituirá uma Seção Judiciária, tendo por sede a respectiva Capital.
…

Art. 11. A jurisdição dos Juízes Federais de cada Seção Judiciária abrange toda a área territorial nela compreendida.
Parágrafo único. Os Juízes, no exercício de sua jurisdição e no interesse da Justiça, poderão deslocar-se de sua sede para qualquer ponto da Seção.

Art. 12. Nas Seções Judiciárias em que houver mais de uma Vara, poderá o Conselho da Justiça Federal fixar-lhes sede em cidade diversa da Capital, especializar Varas e atribuir competência por natureza de feitos a determinados Juízes.

Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:
I - (Revogado pela Lei nº 13.043, de 2014)
II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente for domiciliado na Comarca; (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969)
III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária. (Vide Decreto-Lei nº 488, de 1969)
IV - as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sobre bens nela situados. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 30, de 1966)
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 42 desta Lei e no art. 1.213 do Código de Processo Civil, poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal. (Incluído pela Lei nº 10.772, de 21.11.2003)
 

Nos termos da Constituição e da Lei 5.010/66, como se percebe, cada Estado constitui uma Seção Judiciária, e, como regra, a jurisdição dos Juízos Federais de cada Seção Judiciária abrange toda a área territorial nela compreendida, tocando aos Tribunais Regionais Federais, salvo quando houver determinação superior em sentido diverso, dispor sobre suas respectivas competências (art. 12 da Lei 5.010/66 - com sua criação os TRFs passaram a ter a competência para definir as competências das Varas Federais). Nesse sentido, a propósito, conquanto tenha estabelecido que as Varas Federais por ela criadas teriam sua localização “estabelecida pelo Conselho da Justiça Federal”, a Lei 12.011/2009, a qual criou 230 Varas Federais destinadas, precipuamente, à interiorização da Justiça Federal de primeiro grau e à implantação dos Juizados Especiais Federais no País, preceituou em seu artigo 2º que cabe “aos Tribunais Regionais Federais, mediante ato próprio, estabelecer a competência das Varas e Juizados Especiais Federais criados por esta Lei de acordo com as necessidades de cada Região”.

Em suma, os procedimentos previstos para especialização, regionalização e equalização de acervo encontram-se em estreita sintonia com os princípios constitucionais da economia e da celeridade processuais, previstos no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 

A redistribuição ocorre dentro da regulamentação prévia e estrita, com o objetivo de igualar os acervos dos juízos e conferir maior celeridade ao processo. Assim, o juízo não é determinado casuisticamente; há uma regra pré-estabelecida para determinar o juízo competente, e bem assim para a efetivação de auxílio automático, estando, a sistemática, portanto, em conformidade com o princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF).

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESOLUÇÃO Nº 48/2019, DO TRF DA 4ª REGIÃO. COMPETÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA. EQUALIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. PROCESSO ELETRÔNICO. TELETRABALHO. PANDEMIA. COVID-19.

I. A Resolução TRF 4 n.º 48/2019 dispõe sobre a equalização de cargas de trabalho das Unidades Judiciárias de 1º Grau da Justiça Federal da 4ª Região, de modo que não restou caracterizada a alegada incompetência do juízo de origem.

II. Ainda que a Vara de Carazinho seja mais distante do domicílio do executado o objetivo da medida de equalização dos processos e sua redistribuição é desafogar determinadas unidades judiciais, atribuindo mais agilidade na solução das lides, em atendimento ao princípio da celeridade processual.

III. O contrato prevê como foro de eleição a "seção judiciária da justiça federal" da cidade de Estância Velha, Rio Grande do Sul, o que pode ser interpretado de modo abrangente, na medida que "seção judiciária" corresponde ao território do Estado.

IV.  Tendo em vista a tramitação eletrônica dos feitos, não se verifica qualquer prejuízo concreto aos executados, decorrente de tal regionalização, uma vez que há a desnecessidade de comparecimento físico para a prática de atos processuais, situação, aliás, reforçada pelo cenário instaurado a partir da pandemia do COVID-19, em que o teletrabalho e a prática de atos remotos por meio eletrônico têm sido realidade rotineira na Justiça Federal da 4ª Região.

(AI  5002729-27.2021.4.04.0000/RS. RELATOR: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA. 4ª T TRF4. J. em 07 de abril de 2021)

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ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. competência. Redistribuição da demanda em razão de auxílio de equalização. princípio da celeridade processual. Resolução nº 42, de 26/04/2019, do TRF. art. 96, I, alínea a, CF. 

I. A Constituição delega aos Tribunais a atribuição de dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos (CF, art. 96, I, alínea a).

II. Possuem atribuição para processar as demandas de competência federal da cidade de Cambará/PR (domicílio do executado) tanto a Subseção Judiciária de Jacarezinho/PR quanto a Subseção Judiciária de Campo Mourão/PR.

III. A redistribuição da execução de título extrajudicial  para a Vara de Campo Mourão-PR se deu em razão da equalização de processos, prevista na Resolução nº 42, de 26/04/2019, do TRF.

IV. Ainda que a Vara de Campo Mourão-Pr seja mais distante do domicílio do executado, o objetivo da equalização dos processos e sua redistribuição é desafogar as varas federais, atribuindo mais agilidade na solução das lides, em especial atendimento ao princípio da celeridade processual.

V. Agravo de instrumento improvido.

(AI  5036175-55.2020.4.04.0000/PR. 4ª T TRF4. RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA. J. em 28 de outubro de 2020)

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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO TRF4 53/2020. EQUALIZAÇÃO DE ACERVO. 1. A Resolução TRF4 n.º 53/2020 estabeleceu critérios de redistribuição de feitos dentre distintas competências territoriais para equalizar a carga de trabalho mediante auxílio recíproco e permanente entre Varas Federais, consistindo em norma de natureza administrativa e voltada à otimização da atividade jurisdicional.  2. O art. 5º da mencionada normativa não inseriu as ações mandamentais em matéria previdenciária dentre as exceções ao procedimento de equalização conduzido pela Corregedoria deste Regional, razão pela qual não há fundamento para que se reconheça incompetente o juízo que recebe, por força da mencionada redistribuição, mandado de segurança oriundo de outra Subseção Judiciária. (TRF4 5051348-51.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 31/05/2023);

Descabida, assim, a insurgência recursal quanto à alegação de incompetência do Juízo, decorrente da redistribuição do processo em virtude de auxílio de equalização.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC.

Comunique-se.

Após, voltem conclusos.

Não havendo novos elementos a ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, dada a sua adequação ao caso concreto.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005487295v3 e do código CRC 2607948a.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 10/12/2025, às 14:17:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2026 01:07:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Agravo de Instrumento Nº 5023250-51.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EQUALIZAÇÃO DE CARGAS DE TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a competência da 1ª Vara Federal de Santiago/RS em mandado de segurança, originalmente distribuído à Subseção Judiciária de Canoas/RS e redistribuído por auxílio de equalização, visando o restabelecimento de Benefício de Prestação Continuada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição de um mandado de segurança por auxílio de equalização, para uma vara federal fora do domicílio do autor, configura incompetência do juízo, considerando a natureza relativa da competência territorial em ações previdenciárias e a aplicabilidade das normas de equalização.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A redistribuição do processo por auxílio de equalização para o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Santiago/RS é válida e não configura incompetência, pois o sistema de equalização é uma estratégia organizacional da Justiça Federal da 4ª Região, regulamentada pela Resolução nº 450/2024 do TRF4, que visa otimizar a atividade jurisdicional e atender aos princípios da celeridade e razoável duração do processo, conforme o art. 5º, LXXVIII, da CF.
4. A Constituição Federal, em seu art. 96, I, "a", e a Lei nº 5.010/1966, arts. 3º e 12, delegam aos Tribunais Regionais Federais a atribuição de dispor sobre a competência e o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais, o que inclui a especialização, regionalização e equalização de acervo.
5. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a higidez de medidas de especialização de varas por resolução de Tribunal, não havendo ofensa ao princípio do juiz natural, conforme precedente no HC 85060/PR.
6. A sistemática de equalização, ao seguir regras pré-estabelecidas, não viola o princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, XXXVII e LIII, da CF, pois o juízo não é determinado casuisticamente.
7. A jurisprudência do TRF4 corrobora a validade da redistribuição por equalização, mesmo que a vara seja mais distante do domicílio do executado, considerando a tramitação eletrônica dos feitos e a ausência de prejuízo concreto aos jurisdicionados, como demonstrado nos precedentes AI 5002729-27.2021.4.04.0000/RS e AI 5036175-55.2020.4.04.0000/PR.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: 9. A redistribuição de processos por auxílio de equalização, regulamentada por resolução de Tribunal, é válida e não configura incompetência do juízo, estando em conformidade com os princípios da celeridade processual e do juiz natural.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CF/1988, art. 5º, inc. XXXVII; CF/1988, art. 5º, inc. LIII; CF/1988, art. 96, inc. I, al. "a"; CF/1988, art. 110; Lei nº 5.010/1966, art. 3º; Lei nº 5.010/1966, art. 11; Lei nº 5.010/1966, art. 12; Lei nº 9.664/1998, art. 3º; Lei nº 12.011/2009, art. 2º; Resolução nº 450/2024 (TRF4), art. 3º; Resolução nº 450/2024 (TRF4), art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1696396/MT (Tema 988); STJ, REsp 1704520/MT (Tema 988); STF, HC 85060/PR, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, j. 23.09.2008; TRF4, AI 5002729-27.2021.4.04.0000/RS, Rel. Sérgio Renato Tejada Garcia, 4ª Turma, j. 07.04.2021; TRF4, AI 5036175-55.2020.4.04.0000/PR, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 28.10.2020; TRF4, CC 5051348-51.2022.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 3ª Seção, j. 31.05.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005487296v4 e do código CRC 1eb19080.

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Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 10/12/2025, às 14:17:36

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/12/2025 A 09/12/2025

Agravo de Instrumento Nº 5023250-51.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/12/2025, às 00:00, a 09/12/2025, às 16:00, na sequência 550, disponibilizada no DE de 19/11/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



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