Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025715-50.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal e determinou a extinção da execução considerando fixação da multa com base em salário-mínimo.

Apela o CRF defendendo a utilização do salário mínimo como indexador da multa.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

 

Fixação da multa com base em salário-mínimo

O Supremo Tribunal Federal submeteu a julgamento o ARE 1409059, sob a sistemática de recursos repetitivo, para decidir acerca da constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos de salários mínimos, tendo em vista o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. 

Em 05/11/2025, sob o nº 1244, o STF julgou o Tema para fixar a seguinte tese:

“A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal”.

Não prospera, portanto, a insurgência da farmácia autuada quanto à forma de cálculo da penalidade pecuniária aplicada e a autuação, quanto ao valor, deve se manter.

A sentença deve ser modificada no ponto.

Tendo em conta que os embargos impugnaram a execução não apenas pela norma legal utilizada para calcular a penalidade pecuniária, mas também impugnaram a própria autuação porque presente farmacêutico no momento da fiscalização e porque não fixada a multa no mínimo legal, afastada a primeira insurgência deve a segunda alegação ser analisada, o que passo a fazer considerando o ponto devidamente contestado em primeiro grau.

Nulidade da autuação

A questão em debate  foi decidida na sessão de 14/12/22,  sob o rito do art. 942, CPC,  nos autos da Apelação Civel 5061560-20.2021.4.04.7000/PR, entendimento ao qual passo a me filiar.

Para tanto, adoto, como razões de decidir, os fundamentos do voto do Desembargador  Federal João Pedro Gebran Neto:

Pedindo vênia à relatora, ouso divergir da solução apontada pela relatora.

Cuida-se o presente feito de embargos à execução relativo à imposição de penalidade pelo Conselho Regional de Farmácia contra estabelecimento distribuidor de medicamentos, sob o suposto fático de ausência de profissional farmacêutico devida e previamente indicado como responsável pelo estabelecimento por ocasião de fiscalização. 

Os fundamentos invocados na apelação parece-me adequados. Não basta a presença do profissional no momento da fiscalização, mas há que se ter indicação específica de quem atende a unidade comercial no momento da autuação. 

Nesse sentido, são trazidos precedentes do STJ e do TRF4 na apelação:

"Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a Lei n. 5.991/73 impõe obrigação administrativa às drogarias e farmácias no sentido de que 'terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei' (art. 15), e que 'a presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento'. (§ 1º). Cabe ao Conselho Regional de Farmácia promover a fiscalização e punição devidas" (STJ, REsp 1.085.436/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2011).

"ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO, NO ESTABELECIMENTO, DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO. MULTA. VALOR. INDEXAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. O Conselho Regional de Farmácia é o órgão competente para fiscalização das farmácias e drogarias quanto à verificação da manutenção, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, de profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa, consoante dispõe o art. 24, da Lei n.º 3.820/60 c/c art. 15, da Lei n.º 5.991/73. 2. O órgão de vigilância sanitária tem como atribuição licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento das drogarias e farmácias, no que se refere a observância dos padrões sanitários relativos ao comércio exercido, notadamente, o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Precedentes: REsp 929.565/SP, DJe 11/04/2008;REsp nº 776.682/SC, DJ de 14.11.2005; REsp nº 776.669/PR, DJ de 07.11.2005; REsp nº 610.514/PR, DJ de 02/08/2004; AgRg no REsp 952.006/SP, Rel. DJ 22/10/2007; AgRg no Ag 812.286/SP, DJ 19/12/2007; AgRg no Ag 813.122/SP, DJ 07/03/2007; REsp 860.724/SP, DJ 01/03/2007; AgRg no Ag 805.918/SP, DJ 01/12/2006.

"ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - IMPOSIÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE. É entendimento assente no âmbito desta Corte que o Conselho Regional de Farmácia é competente para fiscalizar as drogarias e farmácias quanto à verificação de possuírem, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa, de acordo com o artigo 24, da Lei n. 3.820/60, c/c o artigo 15, da Lei n. 5.991/73, com imposição de multa em caso de não-observância das determinações legais. Precedentes. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no Ag 671.178/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2008)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FARMACÊUTICO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. AUSÊNCIA. MULTA. 1. A simples presença no estabelecimento de profissional habilitado para exercer a responsabilidade técnica em nada socorre a embargante, porquanto a legislação de regência exige a anotação dele no Conselho Regional de Farmácia. 2. Dessa forma, mesmo com presença de um profissional quando da fiscalização, o fato de não ser o responsável técnico indica que o estabelecimento não cumpriu o determinado legalmente para seu funcionamento, o que ensejou a correta aplicação da multa. Portanto, permanece hígida a multa imposta. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5005722-22.2018.4.04.7122, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE)

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM FARMÁCIA. Quando foi lavrado o auto de infração, já haviam se passado 35 dias que a diretora técnica do estabelecimento comunicara que estava deixando de exercer a função de responsável técnica na empresa autora. Portanto, nesse período a autora permaneceu funcionando sem diretor técnico, em infração ao disposto no art. 24 da Lei 3.820/1960 c/c os arts. 6º, I,e 12 da Lei 13.021/2014. A simples presença no estabelecimento de profissional habilitado para exercer a responsabilidade técnica da farmácia em nada socorre a apelante, porquanto a legislação de regência exige a anotação dele no Conselho Regional de Farmácia. Assim, para fins de cumprimento da norma, não basta a presença do profissional no estabelecimento farmacêutico, devendo ainda estar ele registrado perante o Conselho como responsável técnico da farmácia. (TRF4, AC 5063198-84.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/02/2020)

Ainda no mesmo sentido verifico jurisprudência do STJ, diversa das citadas pelo recorrente:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DROGARIAS E FARMÁCIAS. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO DURANTE O PERÍODO INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO DO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO. FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO. CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA.
1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento há muito consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou de apreciar as razões levadas à sua consideração pelo apelante, atinentes à validade das CDAs acostadas aos autos, cabendo àquele Tribunal enfrentar tais questões.
3. Recurso especial a que se dá provimento, para reformar o acórdão e, nessa extensão, reconhecer e declarar a competência dos Conselhos Regionais de Farmácia para fiscalizar e autuar farmácias e drogarias, no que tange à presença de farmacêutico responsável, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento comercial, determinando, na hipótese, o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento da causa, sobretudo no que diz respeito à regularidade das CDAs acostadas aos autos.
(REsp n. 1.382.751/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 2/2/2015.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO, NO ESTABELECIMENTO, DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO. MULTA. REINCIDÊNCIA. VALOR ELEVADO AO DOBRO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Dessume-se da leitura do acórdão que o Tribunal de origem considerou legais e válidos os Autos de Infração 28.402 e 29.681, ambos relativos à exigência de profissional legalmente habilitado, no estabelecimento, durante todo o período de funcionamento.
2. Assim, não há falar em omissão sobre a elevação ao dobro do valor da multa aplicada em virtude da reincidência, não se configurando a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Além disso, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.429.587/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 22/4/2014.)

Tenho que os dispositivos legais a seguir mencionados exigem a presença do profissional previamente anotado com tal responsabilidade, bem como autorização a imposição de penalidade quando há descumprimento da obrigação:

(i) legalmente habilitado para o exercício da profissão (Lei n.º 6.839/1980, art. 1.º):

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

(ii) inscrito no Conselho Regional de Farmácia (Lei n.º 5.991/1973, art. 15 e 16);

Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.

Art. 16 - A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, pelos estatutos ou contrato social, ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável.

§ 1º - Cessada a assistência técnica pelo término ou alteração da declaração de firma individual, contrato social ou estatutos da pessoa jurídica ou pela rescisão do contrato de trabalho, o profissional responderá pelos atos praticados durante o período em que deu assistência ao estabelecimento.

(iii) com presença obrigatória durante todo período de funcionamento do estabelecimento (Lei n.º 13.021/2014, art. 6.º, inciso I).

Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

Da leitura dos dispositivos legais acima, verifica-se o dever dos estabelecimentos farmacêuticos terem, em tempo integral, a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento. E a prova se fará não apenas com a presença física de um farmacêutico no momento da fiscalização, mas também com a anotação do contrato de trabalha ou CTPS do profissional com indicação de local e horário de atividade, como prevê os artigos de lei acima transcritos.

Entende-se, portanto, que a ausência de responsável técnico registrado e informado como tal junto ao Conselho não apenas obstaculiza a escorreita fiscalização das atividades farmacêuticas, como também acarreta riscos à própria saúde da população, vez que o farmacêutico é o responsável pela correta orientação aos consumidores sobre o uso dos medicamentos.

Portanto, a exigência de responsável técnico com anotação no Conselho Regional de Farmácia não é requisito meramente formal, mas condição imprescindível para o funcionamento das farmácias e drogarias.

No caso dos autos, dos processos administrativos juntados nos eventos 1 e 7, verifica-se autuação pela ausência de profissional habilitado para o exercício das atividades especificamente no momento das inspeções, forte no art. 24 da Lei nº 3.820/60 c/c Lei nº 6.839/870 c/c Lei nº 5.991/73, Lei nº 13.021/2014, Resoluções nº 596/14, 648/17 e Deliberações nº 937/2017 e 954/2018 e alterações. Tal legislação é o lastro, conforme fundamentação supra, para o procedimento exigido. Em todos os casos anotado no auto de infração  a ausência de profissional habilitado para o horário perante o Conselho.

Trata-se de fundamentação suficiente para o exercício da defesa da autuada, bem como devidamente explicitado que a autuação se deu em razão da ausência de profissional para o exercício na hora específica da fiscalização, o que de fato ocorreu, sendo hígida a conduta do ente público, devendo prosseguir a cobrança.

Honorários sucumbenciais

Invertida a sucumbência, cabe à embargante arcar com a verba honorária no percentual de 10% do valor dado á causa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005509275v3 e do código CRC 0684d2b2.

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Data e Hora: 10/12/2025, às 15:17:13

 


 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025715-50.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO EM SALÁRIO-MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO. AUTUAÇÃO VÁLIDA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, extinguindo a execução por considerar inconstitucional a fixação da multa com base em salário-mínimo e por questionar a validade da autuação por ausência de farmacêutico responsável técnico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos de salário-mínimo; e (ii) a validade da autuação por ausência de profissional farmacêutico devidamente indicado como responsável técnico durante o horário de funcionamento do estabelecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo é constitucional, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1244 (ARE 1409059), que estabelece não haver violação ao art. 7º, IV, da CF/1988.
4. A autuação por ausência de profissional habilitado para o exercício das atividades no momento das inspeções é válida, pois a legislação (Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 5.991/1973, arts. 15 e 16; Lei nº 13.021/2014, art. 6º, I) exige a presença de farmacêutico devidamente registrado como responsável técnico durante todo o horário de funcionamento.
5. A simples presença física de um farmacêutico no momento da fiscalização não é suficiente para afastar a infração, sendo necessária a anotação formal do contrato de trabalho ou CTPS do profissional junto ao Conselho Regional de Farmácia, com indicação de local e horário de atividade.
6. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.382.751/MG - Tema 573/STJ) e do TRF4 corrobora a competência dos Conselhos Regionais de Farmácia para fiscalizar e autuar a ausência de farmacêutico responsável técnico devidamente registrado.
7. A ausência de responsável técnico registrado e informado junto ao Conselho não apenas obstaculiza a fiscalização, mas também acarreta riscos à saúde da população, sendo a exigência um requisito imprescindível para o funcionamento de farmácias e drogarias.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento: 9. A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo é constitucional. A autuação por ausência de farmacêutico responsável técnico é válida quando não há registro formal do profissional junto ao Conselho Regional de Farmácia, mesmo que haja um farmacêutico presente no momento da fiscalização.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005509276v3 e do código CRC f09f12e9.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/12/2025

Apelação Cível Nº 5025715-50.2023.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/12/2025, na sequência 333, disponibilizada no DE de 24/11/2025.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

SUZANA ROESSING

Secretária



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