Apelação Cível Nº 5035999-97.2012.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
RELATÓRIO
Os presentes autos retornam a esta Quarta Turma por determinação da Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação pelo tema 435/STF.
É o relatório.
VOTO
O julgamento submetido à retratação manteve a taxa de juros de mora no percentual de 1% ao mês para o período de vigência da MP 2.180-35/2001, alterando a taxa a partir da vigência da Lei 11.960/2009.
Assim, passo à análise da taxa de juros de mora a ser aplicada no período de vigência da MP 2.180-35/2001. Veja-se o Tema STF 435:
Tema STF 435 - É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor.
O Tema STF 435 autoriza a redução dos juros de mora a partir da vigência da lei nova. A aplicação da lei nova não implica em violação à coisa julgada. Porém, se a decisão judicial for posterior à alteração legislativa, determinando a aplicação de taxa diversa da legal, transitando em julgado, deve ser aplicado o percentual previsto no título executivo até sobrevinda de nova regra, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. PERÍODO DE VIGÊNCIA DA MP 2.180/2001. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA. 1. A inaplicabilidade das alterações dos critérios de juros mora previstas na MP 2180/2001 decorre do fato de que o título executivo se formou já na vigência do referido dispositivo legal, o que atrai a aplicação do princípio do tempus regit actum. A aplicação da lei nova não implica em violação à coisa julgada. Porém, se a decisão judicial for posterior à alteração legislativa, determinando a aplicação de taxa diversa da legal, transitando em julgado, deve ser aplicado o percentual previsto no título executivo até sobrevinda de nova regra, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, encartado na proibição de ofensa à coisa julgada. 2. Cabe salientar que a aplicação da taxa de juros de mora prevista no título executivo, cuja decisão foi proferida na vigência da MP 2180, encontra respaldo no Tema 905 do STJ, que privilegia a preservação da coisa julgada, e não ofende as disposições dos Temas 1170 e 435 do STF. (TRF4, AG 5013415-73.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 19/02/2025)
Assim, considerando que a decisão que previu a aplicação da taxa de juros de mora de 1% ao mês foi proferida após o início da vigência da MP 2.180-35/2001, esta deve ser mantida até a edição da Lei 11.960/2009, não se aplicando o Tema STF 435 ao caso dos autos.
Ante o exposto, voto por manter o julgamento proferido pela Quarta Turma, não sendo caso de juízo de retratação.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005378962v3 e do código CRC d2c72783.
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