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Apelação Cível Nº 5026604-52.2024.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA em face de sentença que julgou procedente o pedido (), nos seguintes termos:
Ante o exposto: julgo procedente o pedido e extingo estes embargos de terceiro com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar o levantamento da penhora sobre o imóvel de Matrícula 7.632 do Cartório do 2º Oficio de Registro de Imóveis de Florianópolis levada a efeito nos autos da execução fiscal nº 5005191-71.2010.4.04.7200.
Condeno a parte embargada em honorários nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei.
Translade-se cópia da presente sentença para os autos da execução.
Interposto recurso, recebo-o. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.
Em seu apelo (), o IBAMA pretende a reforma da sentença, alegando a (a) inadequação dos embargos de terceiro, alegando o seu descabimento para discutir aquisição de propriedade por usucapião, a qual deve ser objeto de ação autônoma; (b) legalidade da penhora, sinalizando que o executado era o proprietário registral do imóvel e que o pedido de constrição teve, como premissa, as informações constantes no registro imobiliário; (c) aplicação da Súmula 621/STF. Subsidiariamente, caso mantida a decisão, argumenta pela (d) incorreção da distribuição do ônus de sucumbência, que caberia aos embagantes, por força da Súmula 303/STJ.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Mérito
Trata-se de recurso de apelação em embargos de terceiro, originalmente manejados por J. F. e M. S. S. contra o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e o ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO DE PAIVA ESTRELLA.
A demanda tem como causa de pedir requerimento de penhora do imóvel de inscrição matricular 7.632 perante o 2º Registro de Imóveis de Florianópolis/SC. O pedido foi efetuado pelo IBAMA na execução fiscal ajuizada contra o ESPÓLIO DE CARLOS ROBERTO DE PAIVA ESTRELLA, no valor nominal de R$ 316.765,00 ():
A entidade autárquica federal vem indicar à penhora os imóveis de matrículas nº 7.632 e 32.900, registrados no Registro de Imóveis de Florianópolis - 2º Ofício, conforme anexo.
Em virtude disso, a Autarquia requer seja:
a) realizada a penhora por termo nos autos do imóvel de propriedade do executado acima descrito;
b) efetuada a avaliação do bem pelo Oficial de Justiça (inciso V do art. 154 do Código de Processo Civil e art. 13 da Lei nº 6.830, de 1980);
c) o registro da penhora realizado pelo Oficial de Justiça, conforme dispõem o artigo 7º, caput e inciso IV, e o artigo 14, da Lei 6.830/80;
d) intimado o executado da penhora por via postal, caso não tenha advogado constituído nos autos e, eventualmente, seu cônjuge.
A matrícula acostada aos autos da execução fiscal () continha averbação de cessão dos direitos aquisitivos da propriedade do imóvel a CARLOS ROBERTO DE PAIVA ESTRELLA:
A constrição foi inicialmente deferida para recair sobre a propriedade do imóvel () e posteriormente retificada para abranger os direitos aquisitivos da propriedade do imóvel ( e - grifei):
Reitere-se a intimação do espólio para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista os termos constantes do R-1 e da Av-2 da matrícula nº 7.632 do 2º Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, expeça-se mandado de retificação da penhora e avaliação do referido imóvel, para que recaia sobre os direitos da promessa de compra e venda de titularidade da parte executada CARLOS ROBERTO DE PAIVA ESTRELLA, conforme determinado no despacho do , intimando-se as partes, com o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 917, §1º, do CPC.
Após, oficie-se ao Registro de Imóveis para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à anotação referente à retificação da penhora.
Com relação ao outro imóvel, de matrícula nº 32.900 do 2º Registro de Imóveis de Florianópolis/SC, constituído de vaga de garagem nº 03, localizada no pavimento térreo do Bloco D, expeça-se mandado de intimação do condomínio Solar das Gaivotas, na Rua das Gaivotas, nº 1401 (Condomínio Solar das Gaivotas), Ingleses, Florianópolis/SC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a este Juízo a Convenção de Condomínio, a ser encaminhada para o e-mail rspel@jfrs.jus.br.
Intime-se a exequente.
Ato contínuo, é expedido mandado de penhora, avaliação e intimação do executado, cumprido positivamente no endereço "Lote nº 11, S/N, PMF 23.236, Pântano do Sul - Florianópolis/SC 88067318 (Residencial) Obs.: Endereço do imóvel" (), nos seguintes termos ( - destaquei):
CERTIDÃO
Certifico em cumprimento que procedi a penhora determinada, conforme auto anexo. Certifico que nomeei depositário do bem penhorado a Sra. Helena Wartha. A senhora Helena Wartha, afirmou que não é a inventariante do espolio de Carlos Roberto de Paiva Estrella. Afirmou que a inventariante é a Dra.. Daniella Zilli, - Instituto Professor Rainoldo Usller. Afirmou que há recurso da decisão de encerrou o inventário. Certifico que procedi a intimação do espólio de CArlos Roberto de Paiva Estrella, na pessoa da Dr. Daniella Zilli - Instituto Prof.. Rainoldo Ussler.,remotamente, tendo a Dra. Daniella Zilli, aceito receber comunicação judicial por meio remoto, através de mensagem pelo aplicativo whatsap, fone 91051205. A Dra. Daniella informou que o inventário esta encerrado, tendo a área cujos direitos foram penhorado ficado em condomínio entre os herdeiros. Informou ainda, que o inventário encontra-se no Tribunal de Justiça -SC, para apreciação de Recurso.
CERTIFICO, ainda, que sobre o imóvel cujos direitos no contrato de promessa de compra e venda ora foram penhorados, estão ocupados pelo Sr. Diego Ângelo de Jesus, Denizia Pereira Felisbino, Maria Salete Scheneider e J. F., tendo estes edificado sobre o imóvel conforme fotos anexas.. Entrevistei a Sra. Denizia Pereira Felisbino, e esta afirmou que há pedido de Usucapião da área, em tramitação na Vara de Sucessões da Capital, sendo procuradora constituída a Dra. Suzane Avelino Valoas ( 98823-4719). Em contato com a Dra. Suzane, esta confirmou a existência do pedido do Usucapião da área referida, estando o procedimento em fase final. Afirmou que irá apresentar embargos de terceiro no presente processo. Por fim, a Dra. Daniella, enviou arquivo da sentença proferida no inventário, que igualmente anexo.
Dou fé. Florianópolis, 09 de setembro de 2024.
Os argumentos suscitados na petição inicial dos embargos de terceiro podem ser assim sintetizados (): (a) posse mansa, pacífica e de boa-fé desde o ano 2000, muito anterior ao ajuizamento da execução fiscal em 2010; (b) posse estabelecida em razão do abandono de CARLOS ROBERTO DE PAIVA ESTRELLA; (c) realização de benfeitorias, ligação de energia elétrica (2001) e pagamento de IPTU (desde 2005), que reforçam a boa-fé; (d) inoponibilidade da penhora, pois inexistia registro de constrição ou gravame na matrícula do imóvel antes da ocupação; (d) são partes ilegítimas na execução fiscal e fazem jus à proteção da posse por força do art. 674 do CPC e da Súmula 375/STJ; (e) o imóvel é utilizado como residência familiar; (f) ingressaram judicialmente com pedido de reconhecimento da usucapião (0024535-27.2013.8.24.0023 que tramita perante a Vara de Sucessões e Registros Públicos de Florianópolis). Os embargantes também requereram, em sede de tutela de urgência, o desfazimento da constrição.
Recebidos os embargos de terceiro, o juízo singular excluiu CARLOS ROBERTO DE PAIVA ESTRELLA e determinou a adoção de outras providências (). Posteriormente, concedeu a tutela de urgência pretendida pelos embargantes (), sendo pertinente a transcrição do seguinte trecho:
[...]
Quanto à supracitada documentação, afirmaram os embargantes que residem efetivamente no endereço da Rua das Ametistas, nº 280, e que consta erroneamente o endereço com o número 260 no cadastro perante a concessionária de serviços de energia elétrica (Celesc). no ponte tenho que se mostra plausível a alegação dos embargantes. Ao que tudo indica J. F. e M. S. S. são um casal, restando suficientemente comprovado nos autos que M. S. S. reside no endereço da Rua das Ametistas, nº 280, tanto que seu cadastro nos CORREIOS corresponde a esse endereço. É verossímil, portanto, a arguição dos embargantes de que residem de fato no endereço da Rua das Ametistas, nº 280, e que o seu cadastro perante a Celesc estaria com o número equivocado.
A documentação acostada aos autos, por conseguinte, indica que os embargante tem como endereço a Rua das Ametistas, nº 280, que corresponde ao imóvel de Matrícula 7.632 do Cartório do 2º Oficio de Registro de Imóveis de Florianópolis, penhorado nos autos da execução como certificado por oficial de justiça ().
Ante o exposto, considerando que, ao menos em um juízo de cognição sumária, resta comprovada a posse de boa-fé, defiro o pedido liminar a fim de determinar que não se pratique qualquer medida expropriatória em relação ao imóvel de Matrícula 7.632 do Cartório do 2º Oficio de Registro de Imóveis de Florianópolis nos autos da execução fiscal nº 5005191-71.2010.4.04.7200.
Cite-se a parte embargada.
Em contestação, o IBAMA se insurgiu diretamente contra a pretensão exercida pelos embargantes (). Sobrevém julgamento de procedência que, se reportando à decisão de deferimento da tutela de urgência, desconstitui a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel, condenando a embargada ao pagamento dos ônus sucumbenciais ().
Passo à análise do caso.
Cabimento dos Embargos de Terceiro
Pertinente a reprodução de alguns dispositivos do Código de Processo Civil tratando dos embargos de terceiro (grifei):
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
[...]
Art. 677. Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas.
§ 1º É facultada a prova da posse em audiência preliminar designada pelo juiz.
§ 2º O possuidor direto pode alegar, além da sua posse, o domínio alheio.
§ 3º A citação será pessoal, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal.
§ 4º Será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.
É elementar que o embargante apresente provas da posse ou domínio do bem ameaçado ou já objeto de constrição, obrigação reforçada por outras disposições da lei processual, especialmente os arts. 320, 373, inc. I e 434, caput e que também incidem nos embargos de terceiro.
Como se depreende das normas supracitadas, a alegação de posse é suficiente a permitir o manejo de embargos de terceiro. A lei considera possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do Código Civil).
O IBAMA argumenta que a discussão acerca da propriedade do imóvel objeto da penhora deveria ser realizada em ação judicial própria.
Contudo, ainda que os embargantes relatem na petição inicial a ação de reconhecimento da usucapião (modalidade de aquisição originária da propriedade), a pretensão aqui exercida tem respaldo na posse regularmente exercida há praticamente 25 anos. Outrossim, não se constata pedido de declaração do direito de propriedade sobre o imóvel na exordial, ao revés do afirmado em apelação. Diante disso, não comporta acolhimento a tese recursal de que os embargos de terceiro veiculados seriam inadequados a tutelar o direito dos embargantes/recorridos.
No ponto, fica afastada a alegada incidência da Súmula 621/STF defendida pelo IBAMA, pois superada pela temporalmente posterior Súmula 84/STJ: "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro".
Penhora e Pretensão Resistida Pelo Ibama
Não se desconhece que a penhora pretendida pelo IBAMA, em um primeiro momento, se amparou nas informações publicamente disponibilizadas pelo registro de imóveis e que consignavam a existência de direitos aquisitivos sobre o imóvel titulado por CARLOS ROBERTO DE PAIVA ESTRELLA.
Contudo, após a oposição destes embargos de terceiro e da apresentação de vasta prova documental comprobatória do exercício da posse de forma mansa e pacífica, o até então aparente vínculo material de CARLOS ROBERTO DE PAIVA ESTRELLA com o imóvel se mostrou insubsistente. Ocorre que, à despeito desta circunstância (que evidencia a incorreção da penhora, especialmente quando a própria aquisição da propriedade imobiliária por usucapião está sendo discutida em ação autônoma ajuizada em 2013), o IBAMA decide insistir na manutenção e, mais importante, plena eficácia do ato constritivo.
Observo que o IBAMA sequer ataca o teor dos inúmeros documentos apresentados com a petição inicial, limitando-se a advogar tese estritamente jurídica de que a aquisição do imóvel ocorre pelo registro do ato translativo. Entretanto, não impugna diretamente a documentação comprobatória da posse de longa data exercida pelos embargantes, consistente no argumento principal dos embargos de terceiro.
Sobre a matéria, pertinente reproduzir o teor da Súmula 303/STJ, bem como do Tema Repetitivo 872/STJ:
Súmula 303
Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Tema Repetitivo 872
Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
Aproveito para transcrever trecho da fundamentação do julgamento do Recurso Especial 1.452.840/SP, que resultou na edição da supracitada tese (destaquei):
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a recorrente deve arcar com os honorários de sucumbência porque se opôs "à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalina as provas de sua posse sobre o imóvel constrito" (fl. 179, e-STJ).
[...]
Assim, em regra, não haverá condenação da parte embargada quando verificado que o imóvel não teve devidamente registrada a alteração na titularidade dominial. Excetua-se a hipótese em que a parte credora, mesmo ciente da transmissão da propriedade, opuser resistência e defender a manutenção da penhora.
[...]
Na hipótese dos autos, conforme dito acima, a parte credora opôs resistência, defendendo que a penhora deveria ser mantida porque somente o registro do título aquisitivo no Cartório de Imóveis transferiria a propriedade, de modo que o bem constrito continuaria na esfera patrimonial da parte executada.
[...]
Ao proceder desta forma, ficou evidenciado o conflito de interesses na demanda, apto a ensejar a aplicação do princípio da sucumbência
A situação ora analisada se enquadra perfeitamente nos termos do julgamento acima: o IBAMA resistiu à pretensão dos embargantes tanto em contestação, como também em sede recursal. Assim, tem-se por correta a sua condenação ao pagamento do ônus sucumbencial.
Em sentido similar vem decidindo esta Corte em casos análogos:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que, embora tenha julgado procedentes os embargos de terceiro para cancelar a ordem de indisponibilidade sobre imóvel, condenou a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a embargante, que não providenciou o registro da propriedade do imóvel, deve arcar com os honorários sucumbenciais, ou se a embargada, que resistiu à pretensão de desconstituição da constrição, deve ser responsabilizada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença condenou a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, aplicando o princípio da causalidade, sob o fundamento de que a ausência de registro da propriedade do imóvel deu causa à constrição indevida.
4. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 303, estabelece que Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
5. Contudo, o Tema Repetitivo nº 872 do STJ ressalva que os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
6. No caso em exame, a Caixa Econômica Federal (CEF) defendeu a regularidade da constrição, configurando pretensão resistida, mesmo após tomar ciência da transmissão do bem à embargante.
7. Portanto, a condenação da embargada ao pagamento dos honorários advocatícios é medida que se impõe, conforme o Tema Repetitivo nº 872 do STJ e a jurisprudência do TRF4 (AC 5045980-04.2022.4.04.7100, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 27.08.2025; AC 5000919-97.2021.4.04.7216, Rel. Raphael de Barros Petersen, 3ª Turma, j. 06.05.2025; AC 5008631-43.2017.4.04.7002, Rel. Gisele Lemke, 12ª Turma, j. 16.07.2025).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso provido.
[...]
(TRF4, AC 5014499-65.2023.4.04.7204, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 24/09/2025)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. POSSE. USUCAPIÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando a desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 16.246, do Cartório de Registro de Imóveis de São Borja/RS, objeto de constrição em cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a adequação da via dos embargos de terceiro para veicular alegação de usucapião; (ii) a necessidade de suspensão do feito em razão de ação de usucapião em trâmite na justiça estadual; (iii) a comprovação da posse mansa e pacífica e com animus domini; e (iv) a atribuição do ônus da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de inadequação da via eleita foi rejeitada, pois os embargos de terceiro se destinam à defesa da posse ou propriedade de quem sofre constrição, conforme o art. 674 do CPC. Além disso, a alegação de usucapião pode ser manejada como matéria de defesa, nos termos da Súmula 237 do STF, e há jurisprudência do TRF4 .
4. O pedido de suspensão do feito foi indeferido, pois a procedência dos embargos de terceiro não exige o preenchimento de todos os requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião, bastando a comprovação da posse de boa-fé do embargante e que esta se iniciou antes da penhora do bem, conforme jurisprudência do TRF4.
5. A procedência dos embargos foi mantida, pois a posse de boa-fé dos embargantes sobre o imóvel foi comprovada por documentos (contas de luz e água desde 2013) e fotos, demonstrando o exercício da posse antes mesmo do ajuizamento do feito executivo em 2018.
6. A condenação da União aos ônus da sucumbência foi mantida, com base no princípio da causalidade e na Súmula 303 do STJ por resistir à pretensão autoral e insistir na penhora do bem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
[...]
(TRF4, AC 5000822-43.2024.4.04.7103, 3ª Turma, Relator para Acórdão CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 23/09/2025)
Em face do acima exposto, merece proteção a posse exercida pelos embargantes.
Sem prejuízo, destaco que o recurso do IBAMA comporta provimento, ainda que em pequena extensão.
Embora inviável a reforma integral da sentença, a irresignação recursal comporta provimento no sentido de estabelecer que a penhora não deve ser desconstituída (consoante determinando na decisão recorrida), mas mantida, com a suspensão de quaisquer atos de execução ou de perturbação da posse dos autores, até que a ação de usucapião seja solvida, ante a incontroversa relação de prejudicialidade com estes embargos de terceiro. Tal modificação não altera o resultado final do julgamento (afinal o objetivo primordial pretendido pelos embargantes foi angariado), o que torna desnecessário redimensionar a verba sucumbencial.
Honorários Recursais
Não há majoração dos honorários (§ 11 do art. 85 do CPC), pois ela só ocorre se o recurso for integralmente desprovido (Tema STJ 1.059).
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do IBAMA.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005426139v38 e do código CRC 3881b38a.
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