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Apelação/Remessa Necessária Nº 5006339-26.2024.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação contra sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que habilite o Município de Joinville ao recebimento da complementação VAAR-FUNDEB, relativamente ao requerimento administrativo de 2023 para o exercício de 2024, assegurando o repasse dos valores caso a inabilitação decorra exclusivamente do ponto discutido nestes autos (cumprimento do art. 14, § 1º, I, da Lei 14.113/2020, conforme a Resolução CIF 01/2023). (evento 52, SENT1)

Apresentadas as contrarrazões pelo impetrante (evento 72, CONTRAZ1).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do apelo (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Tanto a apelação quanto a remessa necessária atendem aos pressupostos de admissibilidade.

Mérito

O Município de Joinville/SC teve indeferido seu pedido de habilitação para receber a complementação VAAR-FUNDEB, sob o argumento de que não teria atendido ao indicador referente ao provimento do cargo ou função de gestor escolar, conforme as regras do Edital do Ministério da Educação e da Resolução CIF 01/2023.

Segundo o Ministério da Educação, a inabilitação do Município decorreu da ausência de comprovação, no Simec, do edital ou documento equivalente que demonstrasse o início do processo de seleção de gestores escolares por critérios de mérito técnico e participação da comunidade, exigência prevista no art. 1º da Resolução CIF 01/2023 (evento 32, OUT2 - grifei):

(...) 2. Em relação ao item 5 da Cota 02928/2024/CONJUR-MEC/CGU/AGU (5166771),cumpre informar que:

2.1. Cabe à esta Coordenação-Geral de Manutenção da Educação Básica, com base na Resolução Nº 1 da Comissão Intergovernamental de Financiamento da Educação Básica de Qualidade, de 28 de julho de 2023 (5177316), a análise do cumprimento das condicionalidades da Complementação VAAR-Fundeb e o município de Joinville/SC foi inabilitado na Condicionalidade 1 devido ao não cumprimento do disposto no art. 1º da referida Resolução, por falta de envio do edital de seleção dos gestores escolares no módulo PAR 4 no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec).

2.2. O município de Joinville/SC realizou o envio das informações referentes às condicionalidades I e V no Simec, por meio do módulo PAR 4 no dia 11 de setembro de 2023, dentro do prazo estipulado, conforme documentos em anexo (SEI Nº5176047 e 5177241).

2.3. Além disso, o município anexou somente um arquivo como documento comprobatório do cumprimento da condicionalidade I, a Portaria Nº 159/2023 -SED.GAB do município de Joinville/SC (5177252), publicada em 01 de fevereiro de2023.

2.4. A exigência do edital de seleção está explícita no art. 1º da Resolução Nº1 da Comissão Intergovernamental de Financiamento da Educação Básica de Qualidade, de 28 de julho de 2023 (5177316), que aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão e dos indicadores para fins de distribuição da complementação VAAR às redes públicas de ensino, para vigência no exercício de 2024, conforme transcrito abaixo:

Art. 1º Aprovar a metodologia referente à condicionalidade prevista no inciso I do§ 1º do art. 14 da Lei nº 14.113/2020, a ser comprovada pelas redes municipais e estaduais de ensino, na forma do Anexo I desta Resolução. Parágrafo Único. Serão consideradas habilitadas na condicionalidade prevista no caput deste artigo as redes que possuírem legislação local normatizando o provimento do cargo de gestor escolar por meio de critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho e que comprovarem ter, no mínimo, iniciado processo de seleção para provimento de cargos de gestores escolares, por meio da publicação de edital ou documento equivalente, que configure processo seletivo, até a data limite estabelecida no art. 6º desta Resolução.(negrito nosso)

2.5. Em que pese o documento apresentado pelo município cumprir corretamente os requisitos de um ato normativo que estabelece provimento de gestores escolares por critérios técnicos de mérito e desempenho, não foi anexado nenhum edital ou documento equivalente que disciplinasse o regramento de seleção de gestores das escolas públicas da rede municipal de Joinville/SC. Por esta razão, o município foi considerado inabilitado na condicionalidade I e não fez jus ao recebimento da complementação-VAAR no ciclo 2023/2024.

2.6. Esta Coordenação mantém o posicionamento de inabilitação de Joinville/SC com base no disposto acima, pautado nos critérios da Resolução e considerando a isonomia na avaliação de todos os entes federativos. Ademais, ressalta-se que a habilitação intempestiva do município acarretaria em necessidade de recálculo dos repasses que já estão sendo realizados dos recursos financeiros da Complementação VAAR-Fundeb para todos os municípios habilitados. Isso gera insegurança no planejamento das demais redes de ensino. Além disso, haverá uma disparidade no critério de análise, pois outras redes foram inabilitadas por falta de apresentação do edital por meio do Simec, sendo habilitadas estritamente as redes que cumpriram integral e tempestivamente as obrigações.

(...)

Entretanto, a sentença concluiu que o Município de Joinville cumpriu a condicionalidade relativa ao provimento de gestores escolares, pois sua legislação (Lei Municipal 5.152/2004) e a Portaria 159/2023 asseguram seleção baseada em critérios técnicos, com participação da comunidade e ampla divulgação.

Destaco os principais fundamentos da sentença que concedeu a segurança:

“(...) O Processo de Seleção de Candidatos a Dirigentes Escolares da Rede Municipal de Joinville de 2023 seguiu o disposto nos arts. 2º e 3º da Portaria nº 159/2023, que determinou a constituição de mecanismo para aferir a competência técnico-pedagógica dos candidatos a dirigentes escolares por meio de análise de títulos e currículo, de relatórios circunstanciados e da elaboração de um Plano de Gestão e provas, devendo ser realizado em 6 (seis) etapas: I – divulgação da vaga em aberto; II – inscrição e homologação da inscrição; III – análise de títulos e currículo, de caráter eliminatório; IV– avaliação de relatórios circunstanciados; V– provas; VI – assinatura do Termo de Compromisso do Gestor Escolar .

(...)

Nesse contexto, embora o processo de seleção, conduzido pela Secretaria de Educação do Município de Joinville, não tenha sido realizado a partir da publicação de um documento denominado “Edital”, foi efetivado por meio de documentos de conteúdo equivalente, notadamente no que diz respeito à Portaria já citada.

Anualmente, a Secretaria de Educação vinha publicando Portarias com a finalidade de disciplinar o processo de seleção realizado no ano respectivo (conforme exemplos anexados ao presente documento), as quais contemplam todos os pontos costumeiramente abordados em editais, como requisitos de participação, processo de inscrição, etapas do certame, divulgação dos resultados, modelos de documentos, entre outros. Tais instrumentos, que contêm a normatização do processo de seleção e que contaram com a devida publicidade, cumprem perfeitamente a função que seria desempenhada por um eventual edital, correspondendo, portanto, ao conceito de “documento equivalente” indicado no Anexo I da Resolução nº 1, de 28 de julho de 2023.

(...)

Cumpre salientar, ainda, que a Portaria nº 159/2023 foi tempestivamente inserida no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (SIMEC), no campo destinado ao upload de "Edital ou documento equivalente", conforme regramento vigente. Tendo em vista que o sistema em questão não gera recibo, comprovante de recebimento ou documento similar, tal informação pode ser comprovada por meio do Termo de Veracidade (0020907143) e do print da página do SIMEC (0020931159), que demonstra a juntada da supramencionada Portaria. Porém, ao que tudo indica, tal comprovação foi desconsiderada pelo Ministério da Educação.

6.4. Então, ao que se depreende da leitura do inc. I do §1º do art. 14 da Lei n. 14.113/2020 é que a distribuição da complementação- VAAR exige provimento do cargo ou função de gestor escolar seja realizado de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho e, para tanto, o Decreto n. 10.656/2021 em seu art. 43, I, §1º, prevê que a determinação conste em legislação local e, ainda, o item 4 do Anexo I da Resolução CIF nº 01/2023 é expresso ao mencionar que a comprovação da seleção de gestores pelos critérios previstos na condicionalidade I (participação da comunidade escolar) deve ser realizado "mediante publicação de edital ou documento equivalente, que configure processo seletivo".

6.5. De todo o citado contexto se compreende que a intenção da norma é buscar que o provimento da gestão escolar seja realizado dentro de critérios técnicos e com a participação da comunidade escolar com ampla publicidade ao processo de seleção.

E, da análise da legislação do Município e Joinville acerca da matéria, bem como da operacionalização do processo de seleção dos gestores escolares, tenho por cumpridas as exigências.

Com efeito, o Município de Joinville comprovou o cumprimento da condicionante relativa ao provimento de gestores escolares, pois tanto a Lei Municipal 5.152/2004 quanto a Portaria 159/2023 disciplinam processo seletivo baseado em critérios técnicos, com participação da comunidade escolar e adequada publicidade. No caso concreto, constatou-se que a Comissão de Seleção divulgou, em 14/11/2023, no Sistema de Gestão Escolar (EVN), a abertura das inscrições e as orientações do processo seletivo, tal divulgação, somada ao conteúdo normativo da Portaria, configura documento equivalente ao edital exigido pela Resolução CIF 01/2023. Assim, embora não tenha sido publicado um “edital” em sentido estrito, os atos praticados demonstram, materialmente, o início regular do processo seletivo e atendem às exigências legais e regulamentares.

O magistrado sentenciante também observou, com acerto, que a Portaria 159/2023 estabelece etapas estruturadas com a  divulgação de vagas, inscrição, análise de títulos e currículo, avaliações técnicas e assinatura de termo de compromisso, assegurando aferição de mérito e participação da comunidade. Ressaltou, ainda, que a Secretaria Municipal de Educação historicamente adota Portarias para disciplinar o certame, reunindo todos os elementos usualmente presentes em um edital, o que se harmoniza com o conceito de “documento equivalente” previsto no Anexo I da Resolução 1/2023.

Quanto ao argumento de que a habilitação do impetrante poderia gerar prejuízo a outros municípios, em razão de eventual necessidade de recálculo dos repasses do FUNDEB, tal alegação não procede. Mesmo que se admitisse a existência de falha formal na instrução administrativa, tal vício não poderia impedir o acesso do Município aos recursos, sob pena de privilegiar excessivamente a forma em detrimento do dever constitucional de garantia do padrão mínimo de qualidade da educação (art. 208, III, da Constituição).

A propósito, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de admitir a retificação de dados do Educacenso ainda que fora do prazo regulamentar, justamente para preservar o direito fundamental ao financiamento adequado da educação (AC 5008960-36.2023.4.04.7005, 12ª Turma, 29/08/2024; AC 5000848-74.2020.4.04.7008, 3ª Turma, 07/06/2022). Esses precedentes reforçam a solução adotada na sentença, que deve ser mantida.

Por fim, quanto ao alegado descumprimento de outros requisitos administrativos, correta a sentença ao delimitar a controvérsia exclusivamente à condicionante prevista no art. 14, § 1º, I, da Lei 14.113/2020. Eventuais questões relativas a outros indicadores, como o mencionado “avanço no indicador de aprendizagem”, devem ser apresentadas e devidamente motivadas pela União na via administrativa, a fim de permitir que o Município exerça plenamente seu direito de defesa, seja por meio de recurso administrativo, seja mediante ação própria. Não cabe, portanto, ampliar o objeto do mandado de segurança para abarcar exigências que não integraram a fundamentação do indeferimento examinado neste feito.

Logo, a sentença não merece reparos, devendo ser integralmente mantida.

Honorários

Sem honorários advocatícios por se tratar de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005530301v12 e do código CRC 8e59ea9b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 26/11/2025, às 18:04:34

 


 



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Documento:40005530302
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5006339-26.2024.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO VAAR-FUNDEB. ART. 14, § 1º, I, DA LEI 14.113/2020. PROVIMENTO DE GESTORES ESCOLARES. RESOLUÇÃO CIF 01/2023. DOCUMENTO EQUIVALENTE AO EDITAL. PORTARIA MUNICIPAL 159/2023. REGULARIDADE COMPROVADA. LIMITES DA LIDE.

1. Remessa necessária e apelação interpostas contra sentença que concedeu a segurança para determinar a habilitação do Município de Joinville ao recebimento da complementação VAAR-FUNDEB, relativa ao pedido administrativo de 2023 para o exercício de 2024, caso a inabilitação decorra exclusivamente do não atendimento da condicionante  prevista no art. 14, § 1º, I, da Lei 14.113/2020.

2. Indeferimento administrativo motivado pela suposta ausência de comprovação de edital ou documento equivalente que demonstrasse o início do processo de seleção de gestores escolares conforme critérios técnicos e participação da comunidade, nos termos da Resolução CIF 01/2023.

3. Legislação municipal (Lei 5.152/2004) e Portaria 159/2023 disciplinam processo seletivo com critérios técnicos, etapas estruturadas, participação da comunidade escolar e publicidade adequada, atendendo às exigências normativas.

4. Irregularidade meramente formal, suscetível de saneamento, não pode obstar o repasse de recursos do FUNDEB, sob pena de sacrificar a finalidade constitucional de garantia do padrão mínimo de qualidade da educação (art. 208, III, CF). Precedentes deste Tribunal admitem retificação tardia de dados do Educacenso.

5. Correta a delimitação da lide realizada pela sentença, restrita ao requisito previsto no art. 14, § 1º, I, da Lei 14.113/2020. Eventuais outros requisitos devem ser debatidos e motivadamente apreciados na via administrativa ou em ação própria, não sendo possível ampliar o objeto do mandado de segurança para abarcar exigências que não integraram a fundamentação do ato de inabilitação examinado nesta demanda.

6. Remessa necessária e apelação desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005530302v4 e do código CRC b95bbbda.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 11/12/2025, às 16:23:52

 


 



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2025 A 11/12/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006339-26.2024.4.04.7201/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2025, às 00:00, a 11/12/2025, às 16:00, na sequência 1014, disponibilizada no DE de 24/11/2025.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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