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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5019477-63.2024.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcentes os embargos à execução ajuizados pela empresa Dimed S/A - Distribuidora de Medicamentos (evento 16, SENT1).

Apela a embargante aduzindo, preliminarmente, que o processo deve ser suspenso até o julgamento do Tema 1.244 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da constitucionalidade da fixação de multa com base no salário mínimo. Quanto ao mérito, sustenta que há profissional habilitado atuando durante todo o horário de funcionamento da farmácia, salvo curtos espaços de tempo que se referem ao período de intervalo dos farmacêuticos. Argui que o auto de infração é nulo porque não há qualquer prova da atividade que deveria ser exclusiva der farmacêutico no momento da autuação. Em relação à multa aplicada, alega a inconstitucionalidade da fixação com base no salário mínimo (evento 24, APELAÇÃO1).  

Oportunizada a apresentação das contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Preliminar - Pedido de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.244  pelo STF

O STF reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.244) quanto à possibilidade de fixação de multa administrativa em múltiplos de salário mínimo, em decisão proferida em 02/12/2022.

Em 05/11/2025, o Plenário do STF decidiu a matéria nos seguintes termos:

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.244 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão do Tribunal de origem, de maneira a declarar a constitucionalidade de cobrança de multas administrativas aplicadas à drogaria recorrida, nos termos da Lei 5.724/1971, e fixou a seguinte tese: “A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025 (ARE 1409059)

Assim, rejeito a preliminar suscitada pela parte apelante, assim como a alegação de inconstitucionalidade da fixação da multa administrativa com valor de referência no salário mínimo.

Mérito

A controvérsia cinge-se à validade da Certidão de Dívida Ativa - CDA 239/2023 (evento 1, CDA2), bem como do Auto de Infração - AI 10232301101111 (evento 1, OUT4) lavrado em razão da ausência de responsável técnico registrado no Conselho Regional de Farmácia de Santa Catarina - CRF/SC.

A sentença entendeu que o auto de infração referido goza de presunção de veracidade e a parte embargante não produziu prova inequívoca capaz de anular o ato administrativo.

A apelante defende que não cometeu infração, pois não houve a prática de qualquer atividade exclusiva de farmacêutico no momento da autuação.

No tocante à legislação aplicável, assim dispõe o art. 24 da Lei 3.820/1960:

Art. 24. As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.

O art. 15 da Lei 5.991/1973 estabelece:

Art. 15. A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

§ 1º. A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 2º. Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.

§ 3º. Em razão do interesse público, caracterizada a necessidade da existência de farmácia ou drogaria, e na falta do farmacêutico, o órgão sanitário de fiscalização local licenciará os estabelecimentos sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, igualmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

Já o art. 6º, inciso I, da Lei 13.021/2014, prescreve:

Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

E o art. 22 do Anexo I da Resolução CFF 600/2014:

Art. 22. Os Conselhos Regionais deverão autuar a farmácia, drogaria e distribuidora que, no momento da inspeção de fiscalização, estejam em atividade sem a presença do farmacêutico diretor técnico ou responsável técnico, assistente técnico ou do substituto, conforme a respectiva anotação e registro perante o CRF e as diretrizes aprovadas pelo plenário do regional.

A respeito, o STJ fixou a seguinte tese quando do julgamento do Tema 715:

Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73.

Portanto, de acordo com a legislação de regência acima citada e o que foi decidido no Tema 715 pelo STJ, é obrigação das farmácias e drogarias manterem, durante todo o período de funcionamento, profissional farmacêutico legalmente habilitado e devidamente registrado no CRF como responsável técnico. Tal exigência não se satisfaz com a presença física de um farmacêutico no momento da fiscalização do estabelecimento, sendo imprescindível que o profissional esteja formalmente investido da responsabilidade técnica perante o Conselho Regional.

No caso em tela, a infração foi flagrada no dia 10/01/2023, terça-feira, às 11h11min, quando presente no local a atendente Luciane Maria de Espíndola Rogerio.

Entretanto, não havia responsável técnico anotado perante o CRF/SC para aquele momento, conforme se verifica no quadro de horários registrado no próprio Conselho (evento 1, OUT4):

 

Vale dizer, conforme quadro acima, nas terças-feiras, entre 11h01min e 12h09min, a embargante não possuía qualquer profissional cadastrado perante o CRF/SC, razão pela qual o auto de infração não apresenta vício. No mesmo sentido foi a motivação do ato administrativo:

De fato, o farmacêutico deve ser cadastrado em específico para o estabelecimento fiscalizado e horário indicado. Desse modo, naquele momento, não havia qualquer responsável técnico pelo estabelecimento, e não havia outro devidamente registrado junto ao CRF/SC.

Reitero que deve haver responsável técnico em todo horário de funcionamento do estabelecimento, não bastando a existência de apenas um, que não esteja presente durante todo o expediente.

De fato, essa formalização é condição essencial para que o Conselho exerça o poder de polícia que lhe é atribuído legalmente, garantindo a adequada fiscalização das atividades farmacêuticas e, sobretudo, a proteção da saúde pública.

Nesse cenário, não se vislumbra afronta aos princípios da legalidade, razoabilidade ou proporcionalidade. A atuação do CRF/SC encontra respaldo direto na legislação aplicável e visa justamente assegurar a observância de padrões técnicos mínimos na condução da atividade farmacêutica.

Nesse sentido, leiam-se:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. MULTA. SALÁRIO MÍNIMO. 1. O Conselho Regional de Farmácia é competente para fiscalizar as drogarias e farmácias quanto à obrigação de possuírem, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. 2. Caso em que o estabelecimento funcionou sem profissional habilitado com responsabilidade técnica anotada no CRF por lapso de tempo maior do que o autorizado por lei. 3. O fato de o auto de infração ter sido recebido e assinado por farmacêutico presente no estabelecimento não descaracteriza, por si só, a infração administrativa, uma vez que a farmácia não possuía farmacêutico responsável técnico habilitado e anotado junto ao CRF para todo o horário de funcionamento indicado. 4. Sendo o salário mínimo utilizado como mera referência para base de cálculo inicial da multa, não há que se falar em indexação, tampouco em qualquer inconstitucionalidade por violação ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. (TRF4, AC 5029799-54.2024.4.04.7100, 3ª Turma, Relator para Acórdão RAPHAEL DE BARROS PETERSEN, julgado em 04/08/2025)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PRESENÇA DE DIRETOR TÉCNICO FARMACÊUTICO REGISTRADO NO CONSELHO. O Conselho Regional de Farmácia possui competência para fiscalizar os estabelecimentos farmacêuticos quanto à exigência de possuírem responsável técnico registrado, para responder pelo estabelecimento durante todo o período de funcionamento, nos termos do art. 24 da Lei Federal n° 3.820/60 c/c o art. 15, § 1° da Lei Federal nº 5.991/73 e art. 6, I, da Lei Federal n° 13.021/14. A simples presença no estabelecimento de profissional habilitado para exercer a responsabilidade técnica em nada socorre a executada, porquanto a legislação de regência exige a anotação dele no Conselho Regional de Farmácia, para aquele estabelecimento e para aquele horário de atendimento. (TRF4, AC 5000926-63.2023.4.04.7105, 4ª Turma, Relatora para Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 12/02/2025)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL TÉCNICO FORMALMENTE ANOTADO. VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Santa Catarina - CRF/SC contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, reconhecendo a nulidade da CDA e do Auto de Infração, lavrados em razão da ausência de responsável técnico no momento da fiscalização.A sentença entendeu que, embora não houvesse anotação formal da profissional como responsável técnica no CRF/SC, sua presença física no local, aliada ao vínculo empregatício e à habilitação profissional, seria suficiente para afastar a autuação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a presença de farmacêutico habilitado, porém sem anotação formal como responsável técnico junto ao CRF/SC no momento da fiscalização, é suficiente para afastar a validade do auto de infração e da correspondente certidão de dívida ativa. III. Razões de decidir A legislação de regência (Leis nºs 3.820/1960, 5.991/1973, 13.021/2014 e Resolução CFF nº 648/2017) exige a manutenção de responsável técnico formalmente anotado no CRF durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.A presença física de farmacêutico sem vínculo formal com o horário fiscalizado não supre a exigência legal, sendo insuficiente para afastar a infração sanitária.O registro formal do responsável técnico é condição de validade para o exercício da atividade farmacêutica e pressuposto do poder de polícia conferido ao Conselho.Precedentes do TRF4 e do STJ (Tema 715) corroboram a legalidade da autuação em hipóteses semelhantes. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal e declarar a validade do auto de infração e da certidão de dívida ativa. Tese de julgamento: 1. A presença de farmacêutico habilitado no momento da fiscalização, sem que haja prévia anotação como responsável técnico no Conselho Regional de Farmácia, não afasta a infração prevista na legislação sanitária. 2. A exigência legal de responsável técnico devidamente registrado constitui pressuposto indispensável ao exercício regular da atividade farmacêutica e à atuação fiscalizatória do conselho profissional. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 3.820/1960, arts. 10 e 24; Lei nº 5.991/1973, art. 15, §§ 1º e 2º; Lei nº 13.021/2014, arts. 5º e 6º, I; Resolução CFF nº 648/2017, arts. 13 e 21. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.343.491/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 26.02.2013 (Tema 715); TRF4, AC 5000926-63.2023.4.04.7105, 4ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Vivian Caminha, j. 12.02.2025; TRF4, AC 5003891-84.2023.4.04.7114, 3ª Turma, Rel. Des. Roger Raupp Rios, j. 03.12.2024. (TRF4, AC 5008823-22.2021.4.04.7200, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 23/07/2025)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PROFISSIONAL HABILITADO E INSCRITO NO CONSELHO. INDICAÇÃO DE HORÁRIO DE PERMANÊNCIA. MULTA ADMINISTRATIVA. 1. Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico), durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de multa. 2. É dever dos estabelecimentos farmacêuticos terem a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento, exigindo-se não apenas a presença física do profissional no momento da fiscalização, mas também anotação no contrato de trabalho ou sua CTPS, com indicação de local e horário de atividade, conforme prevê a legislação pertinente. 3. Apelação cível desprovida. (TRF4, AC 5003306-40.2024.4.04.7003, 12ª Turma, Relator para Acórdão JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 19/02/2025)

Assim, não merece acolhimento a pretensão recursal.

Honorários Recursais

Desprovido integralmente o recurso, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária arbitrada na sentença em 20%.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005509729v12 e do código CRC 4c01bdbe.

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Apelação Cível Nº 5019477-63.2024.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSTITUCIONALIDADE.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Os embargos visavam anular Certidão de Dívida Ativa (CDA) e Auto de Infração (AI) lavrados pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF/SC) por ausência de farmacêutico responsável técnico durante o horário de funcionamento do estabelecimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a constitucionalidade da fixação de multa administrativa com base no salário mínimo; (ii) a validade do auto de infração e da CDA, considerando a alegação de presença de farmacêutico no estabelecimento, mesmo sem registro formal como responsável técnico para o horário fiscalizado.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.244 (RE 1.343.491/SP), firmou a tese de que "A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal", afastando a preliminar de inconstitucionalidade.

4. A legislação de regência e a tese firmada no Tema 715 do STJ exigem que as farmácias mantenham profissional farmacêutico legalmente habilitado e devidamente registrado no CRF como responsável técnico durante todo o período de funcionamento.

5. A exigência legal não se satisfaz com a mera presença física de um farmacêutico, sendo imprescindível que o profissional esteja formalmente investido da responsabilidade técnica perante o Conselho Regional e cadastrado especificamente para o estabelecimento fiscalizado.

IV. DISPOSITIVO:

6. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005509730v4 e do código CRC 64dafeee.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2025 A 11/12/2025

Apelação Cível Nº 5019477-63.2024.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2025, às 00:00, a 11/12/2025, às 16:00, na sequência 1029, disponibilizada no DE de 24/11/2025.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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