Apelação Cível Nº 5004447-07.2023.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.
Seu teor é o seguinte:
Trata-se de demanda em que a parte-autora pretende a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade urbana comum e especial, bem assim o recebimento dos valores em atraso, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora.
Para comprovar o direito alegado, o requerente apresentou juntamente com a petição inicial cópia do processo administrativo de requerimento do benefício de aposentadoria protocolado junto ao INSS, além de documentos relativos aos períodos pleiteados.
Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda à inicial, conforme evento 5, com cumprimento pelo requerente no evento 8, ocasião em que houve, ainda, a retificação dos pedidos iniciais, bem assim no evento 13.
Na decisão do evento 15 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
O INSS, tempestivamente, apresentou contestação [Evento 19] arguindo a necessidade de renúncia pela parte autora quanto aos valores excedentes ao limite dos Juizados Especiais Federais, bem como a preliminar de falta de interesse processual por ausência de requerimento administrativo e a prejudicial da prescrição. No mérito aduziu, em síntese, que os períodos pleiteados como especiais não podem ser reconhecidos ante a ausência de comprovação acerca da exposição a agentes nocivos conforme prevê a legislação de regência, bem assim que o período urbano postulado também não restou comprovado. Por fim, impugnou os cálculos apresentados pelo autor.
O requerente apresentou réplica impugnando as alegações do INSS e ratificando suas próprias alegações da petição inicial (Evento 27).
Na decisão do evento 29, foi observada a inexistência de questões processuais a serem analisadas, bem como restou declarada a prescrição quinquenal e observada a inexistência de pedido para produção de outras provas. Intimadas, as partes renunciaram ao prazo para manifestação (eventos 33 e 35).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor ():
Ante o exposto, observada a prescrição quinquenal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, condenando o INSS a:
a) averbar o tempo urbano no período de 01/03/1979 a 04/07/1979;
b) averbar o tempo especial nos períodos de 20/08/1984 a 15/06/1999, de 03/07/2006 a 14/01/2011 e de 01/02/2011 a 25/11/2016, com possibilidade de conversão de tal(is) período(s) em tempo comum com a aplicação do fator de conversão 1,4;
c) revisar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição a contar da DIB, cuja RMI será apurada pelo INSS, devendo ser implantada a melhor renda [DER/art. 122], conforme o caso, com os seguintes critérios:
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Revisar Benefício |
| NB | 1804404591 |
| DIB | 25/11/2016 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Observações | |
d) pagar a E. D. G., CPF: 49387120910, os valores atrasados, a contar da DIB [25/11/2016], respeitada, contudo, a prescrição quinquenal, e, observados os critérios de cálculo descritos na fundamentação, bem assim eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91.
Sucumbente em maior monta, condeno o INSS ao pagamento de honorários em favor do(s) procurador(es) da parte autora. Obedecendo aos critérios constantes no §3º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação ((até 200 (duzentos) salários-mínimos)).
Na base de cálculo de tal verba são consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Acaso se verifique que a condenação ultrapasse a 200 salários-mínimos, os honorários incidentes sobre o valor excedente deverão observar as respectivas faixas previstas nos incisos II a V do § 3º do art. 85 do CPC.
Custas, pelo INSS, isentas.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Não se conformando, a parte ré apela.
Em suas razões de apelação, o INSS insurge-se contra o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 03/07/2006 a 14/01/2011 e de 01/02/2011 a 25/11/2016. Alega a ausência de previsão constitucional e legal para o agente nocivo periculosidade. Entende que, pela legislação trabalhista, deve ser comprovado que o autor desenvolvia suas atividades a menos de 3 metros de distância da área de estocagem e que o laudo ambiental confirme a periculosidade permanente. Argumenta que a NR-16 exclui, para efeitos de percepção de adicional de periculosidade, o transporte de inflamáveis em pequenas quantidades. Aduz que não há prova da exposição à agente periculoso.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Atividade urbana especial
A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Para tanto, deve ser observado que:
a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:
(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou
(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;
b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:
a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;
b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:
(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou
(b.2) perícia técnica;
c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;
d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;
e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);
f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);
g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.
Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.
Ainda, deve-se observar que:
a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):
- 80 dB(A) até 05/03/1997;
- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e
- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.090 dos recursos repetitivos (DJe 22/04/2025), fixou a seguinte tese jurídica:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.
Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Especificamente quanto ao EPI eficaz, tem-se que sua utilização não afasta a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:
1) no período anterior a 03/12/1998;
2) no caso de enquadramento por categoria profissional;
3) em se tratando do agente nocivo ruído;
4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);
5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;
6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).
Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.
Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.
Períodos de 03/07/2006 a 14/01/2011 e de 01/02/2011 a 25/11/2016
A sentença reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos em tela, por exposição a substâncias inflamáveis, com a seguinte fundamentação ():
b) 03/07/2006 a 14/01/2011: [PPP - Evento 1, PROCADM13, p. 13] Empresa: Urano Transportes Rodoviários Ltda. Cargo: motorista. Setor: transporte.
O formulário trazido aos autos assim indica:
Em tempo, o formulário apresentado foi preenchido com base em laudo de avaliação ambiental, vide item 16 do PPP.
Por sua vez, o LTCAT de 2009 complementa a informação, indicando:
Por sua vez, o requerente trouxe aos autos, ainda, a FISPQ relativa ao acetileno, gás transportado pelo requerente, a qual o identifica como gás extremamente inflamável [vide ].
Vale destacar, ainda, que descabe a utilização dos laudos apresentados pelo INSS no evento 19, uma vez que presentes nos autos LTCATs elaborados perante a própria empregadora, que, por certo, retraram com maior fidelidade as reais condições de trabalho do autor.
Sobre o tema em análise, sigo a decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização perante o julgamento de Pedido de Interpretação de Lei Federal:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA SUSCITADO PELA PARTE AUTORA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. APOSENTADORIA ESPECIAL / POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PERÍODO POSTERIOR AO ADVENTO DO DECRETO Nº 2.172/1997. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. [...] 12. A CLT, por seu art. 193, com a redação conferida pela Lei nº 12.740/2012, estatui que “São consideras atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego , aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”. (grifos acrescidos) 13. O punctum dolens veiculado no presente recurso inominado consiste em se averiguar a possibilidade do reconhecimento da especialidade, por periculosidade, da atividade de motorista de veículo transportador de combustíveis, sobretudo após o advento do Decreto nº 2.172/1997, ou seja, posteriormente a 05/03/1997. 14. Impende aduzir que a TNU firmou entendimento no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição a agente nocivo periculoso em data posterior a 05/03/1997, desde que o laudo técnico comprove a permanente exposição à atividade nociva, independentemente de previsão em legislação específica (PEDILEF nº 5007749-73.2011.4.04.7105, da Relatoria do Juiz Federal Daniel Machado da Rocha). 17. No PEDILEF em referência, pontuou o magistrado Relator: “Avaliando a questão a partir do senso comum, seria adequado imaginar que, nos dias de hoje, haveria atividade mais perigosa e com maior probabilidade de afetar a saúde do obreiro do que, por exemplo, os vigilantes que fazem o transporte de valores e realizam a segurança de estabelecimentos bancários? Em um País cuja segurança pública é cada vez menos efetiva, não há como negar que as atividades de segurança privada vem ocupando espaço que não é exercido adequadamente pela segurança pública. E os trabalhadores que exercem este nobre mister tem a sua saúde afetada não apenas pelo elevado nível de estresse a ela inerente, como pelo risco concreto de perder a vida neste ofício. Assim, quando ficar comprovado, o desempenho desta atividade perigosa, em caráter habitual e permanente, notadamente em razão do manuseio de arma de fogo, é de ser reconhecida a especialidade das atividades exercidas”. 18. Com efeito, à luz de mencionado precedente da TNU, há que se entender como possível o reconhecimento da natureza especial, por periculosidade, do tempo de serviço prestado com exposição a combustível inflamável após 05/03/1997, desde que comprovada a habitualidade e permanência por meio de laudo técnico ou elemento material equivalente (v.g. SB-40, DSS-8030 e PPP). 20. Em face do exposto, tem-se que o incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela parte autora merece ser conhecido e provido, para, nos termos da Questão de Ordem nº 20 da TNU, anular o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para fins de examinar a causa com a adequação do julgado ao entendimento da TNU, conforme a premissa jurídica ora fixada, de ter-se como possível o reconhecimento da especialidade da atividade desenvolvida com o manejo de combustível inflamável, em virtude da periculosidade, mesmo em período posterior à edição do Decreto nº 2.172/1997, de 05/03/1997. - sem grifo no original (PEDILEF 00023068020064036314, TNU, relator JUIZ FEDERAL CARLOS WAGNER DIAS FERREIRA, DOU 27/09/2016).
Nesse sentido também decidiu a 2ª Turma Recursal de Santa Catarina [(5001992-34.2021.4.04.7207, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ADRIANO ENIVALDO DE OLIVEIRA, julgado em 27/10/2022);(5002997-65.2019.4.04.7206, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, julgado em 07/05/2020)], bem assim o TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE DE MATERIAIS INFLAMÁVEIS OU EXPLOSIVOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 5. É de se computar como especial em decorrência da sujeição do segurado à periculosidade ínsita à atividade o período de trabalho em locais em que há o acondicionamento e armazenamento de materiais inflamáveis ou explosivos, bem como no transporte de tais materiais. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5040851-76.2012.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/10/2020) - sem destaque no original
Por outro lado, acerca da limitação temporal do reconhecimento da especialidade, transcrevo o precedente abaixo:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. EXPLOSIVOS. LABOR PRESTADO APÓS A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172, de 05/03/1997. 1. O legislador, ao editar as Leis 9.032/95 e 9.528/97, teve a intenção de reduzir as hipóteses de contagem de tempo especial de trabalho, excluindo o enquadramento profissional e, após o Decreto 2.172/97, o trabalho perigoso. A periculosidade, em regra, deixou de ser agente de risco para a aposentadoria do regime geral de previdência. É bem verdade que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (DJ 7-3-2013), de que foi relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, submetido ao regime de recursos repetitivos, definiu que atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades desde que permanentes, não ocasionais e nem intermitentes. 2. Em consequencia, considerou o agente eletricidade como suficiente para caracterizar agente nocivo à saúde, deferindo a contagem especial mesmo depois da edição do Decreto 2.172/97. 6. Contudo, deve ser feito o distinguish dessa decisão, haja vista ter tratado de eletricidade, que continha regulamentação específica, prevista na Lei 7.369/85, revogada apenas pela Lei 12.740/12. O que se extrai do acórdão do Superior Tribunal de Justiça é que, não obstante a ausência de previsão constitucional da periculosidade como ensejadora da contagem de tempo de serviço especial no regime geral de previdência após 5-7-2005, data da promulgação da Emenda 47/05, é possível essa contagem pelo risco, desde que haja sua previsão expressa na legislação infraconstitucional. (PEDILEF 50136301820124047001, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, DOU 16/08/2013 pág 79/115). 3. Incidente conhecido, porém não provido (IUJEF 0002939-69.2008.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Alessandra Günther Favaro, D. E. 07/10/2014).
A decisão acima parece indicar que a especialidade decorrente da periculosidade teria seu termo final na véspera da vigência da Lei 12.740/2012, a qual revougou a Lei n. 7.369/85. No entanto, a Lei 12.740/2012, ao revogar a Lei n. 7.369/85, deu a seguinte redação ao art. 193 da CLT:
Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Em assim sendo, nos termos do que decidido no REsp 1.306.113/SC, submetido ao regime de recursos repetitivos, verifico que há legislação específica reconhecendo a periculosidade dos agentes "inflamáveis". No mais, conforme salientado acima, há, no caso dos autos, prova da exposição ao risco.
Logo, reconheço a especialidade da atividade no período em comento.
c) 01/02/2011 a 25/11/2016: [PPP - Evento 1, PROCADM13, p. 14; Evento 8, PPP3] Empresa: Rita de Cassia Bevervanso Bortolan. Cargo: motorista truck. Setor: geral/operacional.
O formulário trazido aos autos destaca o desempenho pelo autor das seguintes atividades e exposição aos agentes nocivos que seguem:
Em tempo, o formulário apresentado foi preenchido com base em laudo de avaliação ambiental, vide item 16 do PPP. O novo formulário apresentado no evento 8, PPP3, apesar de indicar níveis diversos de ruído, apresenta sempre níveis abaixo dos limites de tolerância, mantendo as demais condições antes já informadas.
O PPRA trazido aos autos, por sua vez, confirma a exposição ao risco de incêndio e explosão:
[...]
Desta forma, tratando-se de atividade semelhante àquela já analisada perante o item anterior, adoto, quanto ao ponto, a mesma fundamentação lá referida. No mais, conforme salientado acima, há, no caso dos autos, prova da exposição ao risco.
Logo, também reconheço a especialidade da atividade no período em comento.
Com efeito, os PPPs, LTCAT e PPRA comprovam que o autor esteve exposto de forma habitual e permanente a substâncias inflamáveis ao exercer a atividade de motorista de caminhão (, p. 13/43).
Dessa forma, restou comprovada a atividade periculosa do segurado no período, por exposição a inflamáveis.
Ao se avaliar a atividade exercida com exposição a produtos inflamáveis, não se pode deixar de considerar o fato de que ela expõe a saúde do segurado a riscos como a inalação de substâncias voláteis e a possibilidade de explosões.
Confiram-se, a propósito, os acórdãos que trazem as seguintes ementas:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL CONFIGURADA. INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. AGENTES QUÍMICOS, RUÍDO E CALOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. [...] 3. Trabalho em locais de armazenagem de químicos inflamáveis/explosivos é de se computar como especial, em face da sujeição aos riscos naturais da estocagem de combustível no local. Inteligência da Súmula 198 do TFR. [...] (TRF4, AC 5001737-20.2019.4.04.7216, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ , julgado em 17/12/2020);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. TRANSPORTE DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO. RISCO DE EXPLOSÃO. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 3. A atividade de transporte de combustíveis deve ser considerada especial pela periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. 4. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos (GLP) são consideradas perigosas, consoante a Norma Regulamentadora - NR 16 do Ministério do Trabalho. 5. A despeito da ausência de previsão expressa pelos decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 06-03-1997, com fundamento no Anexo n. 02 da NR n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, e na Súmula nº 198 do extinto TFR. 6. Não há equipamento de proteção individual hábil a elidir o risco decorrente da periculosidade (explosão). [...] (TRF4, AC 5023948-69.2017.4.04.7200, 9ª Turma , Relator CELSO KIPPER , julgado em 17/12/2020)
Desta forma, no caso de trabalho exercido em locais onde há armazenamento de substâncias inflamáveis, a atividade deve ser considerada especial com fundamento no Anexo 2 da NR 16, aprovada pela Portaria MTB nº 3.214/78, e na Súmula nº 198 do TFR.
A NR-16 assim dispõe:
Anexo 2
1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:
.............................................................................................................................
m. nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. Operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco.
3. São consideradas áreas de risco:
q. abastecimento de inflamáveis. Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina.
Anote-se que, no caso, é irrelevante o uso de EPI.
Por fim, aponta-se que, tratando-se de exposição a inflamáveis, não é exigido que a atividade ocorra durante todos os momentos da jornada laboral, mas que, como no caso dos autos, faça parte do conjunto de atividades do trabalhador.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. MOTORISTA. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO. 1. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas periculosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado nocivo, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, cujas listagens de agentes são meramente exemplificativas. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. O transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos em caminhão tanque, conforme previsão da NR 16 do MTE, anexo 2, item 1, letra i, configura atividade periculosa e permite o seu enquadramento como nociva. Em se tratando de labor periculoso, não se pode exigir a sujeição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o risco de explosões ou incêndios é inerente à atividade, bastando a ocorrência de um único infortúnio para causar a morte ou o dano à integridade física do trabalhador. (TRF4, AC 5024728-52.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2024);
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRANSPORTE DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. RISCO DE EXPLOSÃO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. 1. A atividade de transporte de combustíveis deve ser considerada especial pela periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente. 2. As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos são consideradas perigosas, consoante a Norma Regulamentadora - NR 16 do Ministério do Trabalho. 3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 06-03-1997, com fundamento no Anexo n. 02 da NR n. 16, aprovada pela Portaria MTB n. 3.214/78, e na Súmula nº 198 do extinto TFR. 4. Não há equipamento de proteção individual hábil a elidir a periculosidade inerente à atividades em que haja exposição a produtos inflamáveis. 5. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, não havendo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei. 6. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 5005475-18.2020.4.04.7204, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2023)
Destarte, fica mantida a especialidade reconhecida em sentença no período, impondo-se a sua manutenção.
Revisão do benefício
Fica mantida a sentença que determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/180.440.459-1 desde a DIB/DER (25/11/2016), observando-se a prescrição das prestações anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da ação.
Atualização monetária e juros de mora
A atualização monetária e os juros de mora seguirão:
a) até a virada do mês de novembro de 2021 para o mês de dezembro de 2021, os parâmetros estabelecidos pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir da virada do mês de dezembro de 2021 para o mês de janeiro de 2022, até a virada do mês de agosto de 2025 para o mês de setembro de 2025, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação);
c) a partir da virada do mês de setembro de 2025 (mês da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025) para o mês de outubro de 2025, até a data da expedição do requisitório (precatório ou RPV), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente, conforme entendimento firmado por esta Turma, na sessão presencial de 15/10/2025 (exemplo, acórdão relativo à Apelação Cível nº 5003219-31.2022.4.04.7205); ressalvo, quanto ao ponto, meu entendimento pessoal, no sentido de que, no período em questão, deveria ser observado o entendimento adotado, pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo nº 905;
d) a partir da expedição do requisitório (precatório ou RPV) os parâmetros estabelecidos na nova redação do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025.
Além disso, deverá ser observado o enunciado da tese relativa ao tema repetitivo nº 678/STJ, que assim preconiza:
Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal.
Honorários recursais
Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005486552v10 e do código CRC 235dcf54.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/12/2025, às 17:47:24