Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009680-26.2025.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009680-26.2025.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com objetivo de compelir a autoridade impetrada a proferir decisão nos autos de processo administrativo relativo a requerimento administrativo de auxílio-doença, protocolo de requerimento n. 391555829, de 20.2.2025.

A liminar foi indeferida em razão da não constatação de urgência que justificasse sua concessão ab initio. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinadas as demais providências de estilo para prosseguimento do feito (evento 10, DESPADEC1).

Notificada, a autoridade coatora informou, em suma, o seguinte:  "Informamos que a análise do Benefício por Incapacidade (requerimento nº 391555829) apresenta complexidade técnica e depende de providências da equipe responsável pelo sistema SIBE (Sistema de Benefícios), sem as quais não é possível concluir a concessão do benefício." Anexou cópia do processo administrativo (evento 18, INF_MSEG1).

O INSS manifestou interesse em integrar a demanda (evento 19, PET1).

O Ministério Público Federal teve ciência dos autos, oportunidade em que se manifestou pela inexistência de interesse a justificar sua intervenção no feito, restituindo os autos para regula prosseguimento (evento 22, PARECER_MPF1).

Vieram os autos para sentença.

A sentença possui o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que analise/decida o pedido de benefício por incapacidade, NB 31/719.753.201-0, requerimento protocolado sob o nº 391555829, em 20.2.2025, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da intimação desta sentença, comprovando nos autos o cumprimento.

Defiro a tutela provisória postulada, determinando a intimação da autoridade impetrada para integral cumprimento da medida no prazo acima estabelecido.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/2009) e em custas processuais (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).

Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1°, da Lei n° 12.016/2009).

O processo foi remetido a este Tribunal exclusivamente por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal, em sua promoção, opinou pelo desprovimento do reexame necessário.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz os seguintes fundamentos:

No caso dos autos, a parte impetrante protocolou, no dia 20.2.2025 (evento 8, ANEXO3), pedido de benefício por incapacidade, NB: 31/ 719.753.201-0, requerimento protocolado sob o nº 391555829, na Agência de Previdência Social, porém não houve decisão administrativa até a presente data, conforme informação prestada no evento 18, INF_MSEG1.

Sendo assim, evidenciado que o INSS possui o dever de analisar e decidir  os pedidos a ele submetidos, e sendo certo que o prazo transcorrido desde o(s) protocolo(s) do(s) pedido(s) administrativo(s) em comento não só excede aqueles previstos nos supratranscritos arts. 49 e 174 como também extrapola em muito o limite do razoável, há reconhecer que o pleito do(a) impetrante merece a guarida do Poder Judiciário.

Assim, concluo pela concessão da segurança, para estabelecer um prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo em questão, independentemene da inconsistência sistêmica que impede o SIBE de reconhecer os dados da perícia médica, mesmo porque já foi aberta a subtarefa de Acertos para integração – BI (requerimento nº 791881234) para tratamento pelo setor responsável.

Da Antecipação de Tutela/tutela de Urgência:

Defiro à parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC c/c o art. 4º da Lei 10.259/2001, já que presentes os requisitos para tanto, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito (preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício) e perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo (decorrente do caráter alimentar da prestação em tela).

Pois bem. 

A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).

A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). 

A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.

Desta forma, a excessiva demora para o proferimento de decisão acerca do requerimento ou impulsionamento do processo administrativo, nos casos em que são necessárias diligências, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que se trata de requerimento administrativo protocolado em 20/02/2025, tendo sido realizada a perícia em 20/02/2025, e que, no momento da impetração deste mandado de segurança, em 30/06/2025, ainda estava sem decisão (evento 18, PROCADM2).

Nesse contexto, dado o tempo decorrido, restou configurada a demora excessiva, o que justifica a manutenção da sentença que determinou que à autoridade impetrada que analise/decida o pedido de benefício por incapacidade, NB 31/719.753.201-0, requerimento protocolado sob o nº 391555829, em 20.2.2025, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005523279v8 e do código CRC fc2cc1e1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/12/2025, às 17:51:12

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 17:38:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005523280
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5009680-26.2025.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009680-26.2025.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. demora na análise do requerimento administrativo pelo inss. afronta ao devido processo administrativo.

1. A excessiva demora na análise de requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.

2. Mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo da parte impetrante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005523280v2 e do código CRC 239bc17c.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/12/2025, às 17:51:12



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 17:38:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 12/12/2025

Remessa Necessária Cível Nº 5009680-26.2025.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 12/12/2025, na sequência 743, disponibilizada no DE de 02/12/2025.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2026 17:38:42.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas