Remessa Necessária Cível Nº 5009680-26.2025.4.04.7201/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009680-26.2025.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Adoto o relatório da origem e, a seguir, passo a complementá-lo:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com objetivo de compelir a autoridade impetrada a proferir decisão nos autos de processo administrativo relativo a requerimento administrativo de auxílio-doença, protocolo de requerimento n. 391555829, de 20.2.2025.
A liminar foi indeferida em razão da não constatação de urgência que justificasse sua concessão ab initio. Foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinadas as demais providências de estilo para prosseguimento do feito ().
Notificada, a autoridade coatora informou, em suma, o seguinte: "Informamos que a análise do Benefício por Incapacidade (requerimento nº 391555829) apresenta complexidade técnica e depende de providências da equipe responsável pelo sistema SIBE (Sistema de Benefícios), sem as quais não é possível concluir a concessão do benefício." Anexou cópia do processo administrativo ().
O INSS manifestou interesse em integrar a demanda ().
O Ministério Público Federal teve ciência dos autos, oportunidade em que se manifestou pela inexistência de interesse a justificar sua intervenção no feito, restituindo os autos para regula prosseguimento ().
Vieram os autos para sentença.
A sentença possui o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que analise/decida o pedido de benefício por incapacidade, NB 31/719.753.201-0, requerimento protocolado sob o nº 391555829, em 20.2.2025, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da intimação desta sentença, comprovando nos autos o cumprimento.
Defiro a tutela provisória postulada, determinando a intimação da autoridade impetrada para integral cumprimento da medida no prazo acima estabelecido.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n° 12.016/2009) e em custas processuais (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1°, da Lei n° 12.016/2009).
O processo foi remetido a este Tribunal exclusivamente por força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal, em sua promoção, opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
A sentença traz os seguintes fundamentos:
No caso dos autos, a parte impetrante protocolou, no dia 20.2.2025 (), pedido de benefício por incapacidade, NB: 31/ 719.753.201-0, requerimento protocolado sob o nº 391555829, na Agência de Previdência Social, porém não houve decisão administrativa até a presente data, conforme informação prestada no .
Sendo assim, evidenciado que o INSS possui o dever de analisar e decidir os pedidos a ele submetidos, e sendo certo que o prazo transcorrido desde o(s) protocolo(s) do(s) pedido(s) administrativo(s) em comento não só excede aqueles previstos nos supratranscritos arts. 49 e 174 como também extrapola em muito o limite do razoável, há reconhecer que o pleito do(a) impetrante merece a guarida do Poder Judiciário.
Assim, concluo pela concessão da segurança, para estabelecer um prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para que a autoridade impetrada conclua a análise do requerimento administrativo em questão, independentemene da inconsistência sistêmica que impede o SIBE de reconhecer os dados da perícia médica, mesmo porque já foi aberta a subtarefa de Acertos para integração – BI (requerimento nº 791881234) para tratamento pelo setor responsável.
Da Antecipação de Tutela/tutela de Urgência:
Defiro à parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC c/c o art. 4º da Lei 10.259/2001, já que presentes os requisitos para tanto, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito (preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício) e perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo (decorrente do caráter alimentar da prestação em tela).
Pois bem.
A Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, inciso LXXVIII).
A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (conforme o artigo 37, caput, da Constituição Federal e o artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99).
A Lei nº 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim prevê acerca do prazo para a autoridade competente concluir a análise do pedido formulado pelo cidadão:
Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
De seu teor, depreende-se que as decisões finais acerca dos requerimentos veiculados pelos administrados, após o encerramento da instrução, devem ser tomadas no prazo de até 30 (trinta) dias (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei nº 8.213/91, por sua vez, no § 5º do artigo 41-A, dispõe expressamente que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão", disposição que tem o objetivo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo.
Desta forma, a excessiva demora para o proferimento de decisão acerca do requerimento ou impulsionamento do processo administrativo, nos casos em que são necessárias diligências, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
No caso dos autos, aplicam-se tais disposições, eis que se trata de requerimento administrativo protocolado em 20/02/2025, tendo sido realizada a perícia em 20/02/2025, e que, no momento da impetração deste mandado de segurança, em 30/06/2025, ainda estava sem decisão ().
Nesse contexto, dado o tempo decorrido, restou configurada a demora excessiva, o que justifica a manutenção da sentença que determinou que à autoridade impetrada que analise/decida o pedido de benefício por incapacidade, NB 31/719.753.201-0, requerimento protocolado sob o nº 391555829, em 20.2.2025, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005523279v8 e do código CRC fc2cc1e1.
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Data e Hora: 12/12/2025, às 17:51:12