Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023933-12.2022.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

RELATÓRIO

Trata-se de ação de restituição por danos materiais em que se pretende obter a condenação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT ao pagamento de indenização correspondente aos prejuízos materiais suportados pela parte autora, que, na qualidade de associação à época do acidente, ressarciu os danos ao seu associado, decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 08/04/2022, no km 20 da BR-470, em Ilhota/SC, ocasionado, segundo a autora, pela falta de sinalização adequada e ausência de contenção na pista em obras. Alega a demandante que, ao efetuar o pagamento das despesas de reparo do caminhão do associado, sub-rogou-se nos direitos desse, pleiteando, assim, a restituição do valor desembolsado, com fundamento na responsabilidade civil objetiva do Estado por omissão, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 1º, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro (evento 1, INIC1).

Foi determinada a citação da corré para que ingressasse no polo passivo da demanda (evento 19, DESPADEC1,evento 27, DESPADEC1).

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 107, SENT1):

Isto posto, e nos termos da fundamentação, afasto as preliminares, e, no mérito, julgo procedente o pedido para condenar o Consórcio IVAÍ/SETEP e o DNIT (solidariamente) ao pagamento/reembolso do valores despendidos e subrogados pela COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK para conserto/recuperação do caminhão MERCEDES-BEM Z Axor 2644 S/LS 6x4 Placa: QIP1J17. 

Referidos valores devem ser corrigidos pela Taxa SELIC (EC nº 113/2021) a partir de cada desembolso, conforme se apurar em cumprimento de sentença.

Os réus interpuseram apelação.

O DNIT arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que a cooperativa atua como seguradora de fato, sem autorização da SUSEP, carecendo de legitimidade para pleitear em nome próprio direito de terceiro. No mérito, sustenta a culpa exclusiva ou concorrente do motorista, que não respeitou as condições de segurança e visibilidade da via, bem como a inexistência de responsabilidade objetiva em casos de omissão, devendo ser comprovada a culpa do agente público. Aduz, ainda, que a sinalização era adequada e suficiente, conforme vistoria técnica realizada, e que não há nexo causal entre sua conduta e o acidente. Pede o provimento do recurso para (a) reconhecer a ilegitimidade ativa e extinguir o processo sem resolução do mérito; ou, subsidiariamente, (b) afastar a responsabilidade civil do DNIT e do Consórcio IVAÍ–SETEP, julgando improcedente a ação; ou, ainda, (c) reconhecer a culpa concorrente do condutor, reduzindo o valor da indenização em no mínimo 70%, conforme art. 945 do Código Civil (evento 119, APELAÇÃO1).

O CONSORCIO IVAI - SETEP alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como mero executor das obras contratadas pelo DNIT, sem autonomia para definir a sinalização, o local ou o modo de execução, de modo que eventual responsabilidade deveria recair exclusivamente sobre o ente público. Afirma que a sinalização no trecho em obras era adequada, conforme atestado pela equipe técnica do DNIT, e que não houve falha ou omissão na execução do contrato. Argumenta que o acidente decorreu de culpa exclusiva do condutor do veículo, que não reduziu a velocidade ao se aproximar de trecho sinalizado, infringindo o art. 220, VII, do Código de Trânsito Brasileiro. Pede, assim, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, por ausência de ato ilícito e de nexo causal entre sua conduta e o dano (evento 113, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 118, CONTRAZ1,evento 125, CONTRAZAP1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Recurso do DNIT

1. Admissibilidade

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos e passo à análise dos apelos.

2. Preliminar

Da ilegitimidade ativa

O DNIT suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora.

Acerca da ilegitimidade ativa, a sentença foi assim fundamentada:

(...)

Da ilegitimidade ativa arguida pelo DNIT e pelo Consórcio IVAÍ/SETEP

O DNIT aduz que "trata-se de ação ordinária proposta por associação de motoristas em face do DNIT, na qual se postula indenização por danos sofridos por um de seus associados em acidente de trânsito. A parte autora pleiteia o recebimento de indenização por pagamentos feitos para conserto de veículo automotor pertencente a terceiro, que supostamente teria sido danificado por defeitos sobre a pista de rolamento da rodovia federal BR 470." Diz que "A Associação postula em nome próprio direito alheio sem estar amparada pelo instituto da substituição processual. A associação não é uma seguradora, entretanto, ingressa na presente demanda como se fosse. Ressalte-se que se a parte autora não é seguradora, não tem legitimidade, mesmo que houvesse autorização expressa da empresa, para promover a presente demanda, haja vista que irregular a atividade de agir como seguradora sem a autorização prévia da SUSEP. A autorização não é mera formalidade. O mercado de seguros é supervisionado pela SUSEP para a segurança inclusive dos contratantes. Informações que podem inclusive serem obtidas no site da SUSEP demonstra a importância da regulação deste mercado, razão pela qual, para autorizar o funcionamento de uma empresa nessa área, a SUSEP avalia: projeções financeiras das carteiras de seguros/produtos que a futura sociedade/entidade pretende operar. Estas projeções são utilizadas para calcular o capital relacionado ao risco de subscrição das sociedades/entidades, capital este que é adicionado ao capital base para aferição do capital mínimo requerido que a sociedade/entidade deve dispor ao iniciar suas operações. Resta claro que a forma jurídica de constituição da entidade autora (associação) foi utilizada para fins de se furtar ao cumprimento da legislação de regência dos seguros privados, em flagrante violação dos preceitos legais definidos pela SUSEP- SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS. A ora parte autora tem nítida e especifica finalidade econômica, em absoluto descompasso com o artigo 53 do Código Civil, ao oferecer ao seu público-alvo, claramente, uma cobertura securitária, com o fim de “diminuir perdas e prejuízos” dos seus associados. De outra feita, a repartição de prejuízos é característica de qualquer sociedade seguradora devidamente credenciada e autorizada pela SUSEP, que se baseia no mutualismo, na medida em que se constitui num fundo formado pelos prêmios pagos por todos os segurados e que servem para pagar as indenizações nas hipóteses de sinistro.  Nesta toada, a regular operação de seguros automotivos somente poderá ser operacionalizada por sociedade anônima autorizada pelo Estado, representado neste segmento pela SUSEP e pelo CNSP-Conselho Nacional de Seguros Privados, haja vista os riscos inerentes da atividade e a sua relevância social diante dos segurados. Os dispositivos constitucionais encontram-se regulamentados pelo Decreto-Lei n° 73/1966, que, no seu artigo inaugural, estabelece que “todas as operações de seguros privados realizados no País ficarão subordinadas às disposições do presente Decreto-Lei”. Ainda, a norma dispõe que somente as Sociedades Anônimas ou as Cooperativas podem operar seguros privados (as Cooperativas podem operar somente seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho) e sempre mediante AUTORIZAÇÃO da SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP (artigo 24). O contrato de seguro é um CONTRATO TÍPICO, previsto no Código Civil (artigos 757 e seguintes), do qual somente pode ser parte, na qualidade de seguradora, entidade autorizada para tanto. Por todo o exposto, verifica-se tratar-se de contrato típico e ilegal/inconstitucional de seguro, e não cessão de crédito, razão pela qual carece a apelada de legitimidade ativa ad causam. " E, faltando à SEGTRUCK interesse processual e legitimidade ativa, o feito deve ser extinto nos moldes previstos pelo artigo 485, VI, do CPC."

O Consórcio IVAÍ/SETEP  aduz que "a Cooperativa autora é parte ilegítima para figurar no pólo passivo da presente demanda. Isso porque atuou como verdadeira seguradora no que diz respeito ao caminhão sinistrado, o que é ilegal, já que não detém autorização da SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, entidade autárquica federal reguladora e fiscalizadora do segmento no país." Cita o art. 7º do Decreto-Lei 73/1996 e o art. 757, parágrafo único, do Código Civil e conclui que "a requerente vem exercendo ilegalmente a atividade seguradora de seus associados, razão pela qual não tem o direito de regresso previsto para as entidades regulares. Em não tendo o direito de regresso garantido às seguradoras, não detém as condições necessárias para ser postulante nesta demanda, tendo em vista que está litigando em nome de terceiro. Nos termos do artigo 17 do CPC, é necessário à parte ter interesse e legitimidade. No presente caso, a autora não tem nem um nem outro para figurar no pólo ativo da presente demanda, que deve, pois, ser extinta sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, o que se requer. Por fim, requer desde já, seja expedido ofício à SUSEPE, a fim de que verifique a atividade desenvolvida pela autora e tome as providências legais cabíveis."

Sem razão os requeridos, porquanto a autora não figura no pólo passivo da demanda na qualidade de seguradora, mas sim de sub-rogação dos direitos, conforme se observa do "TERMO DE ASSOCIAÇÃO - Matrícula nº 3985" firmado pela COOPERATIVA DE TRABALHO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE CARGAS - SEGTRUCK  e a MMLOG CUNHA TRANSPORTES LTDA - EPP  (EVENTO 1 - CONTR 12), do REGULAMENTO REPARAÇÃO OU REPOSIÇÃO DO BEM (EVENTO 1 - OUT 10):

 “SUB-ROGAÇÃO

28. Nos casos de Perda Parcial, Perda Total, Furto qualificado ou Roubo, quer seja para o Associado, terceiros ou pagamento para oficinas, o Clube de Benefícios ficará sub-rogado, até o limite indenizado em todos os direitos e ações do Associado contra aquele que por ato, fato ação ou omissão tenha causado os prejuízos ou para eles contribuído. 

29. Nos casos de indenização integral ou de substituição de peças, os materiais remanescentes (peças ou veículo) pertencerão ao Clube de Benefícios SEGTRUCK, que poderá vender e repassá-los para o seu fundo o valor correspondente. É vedado ao Associado a retirada de itens de fábrica, sob pena de ser deduzido de sua indenização o valor do item retirado."

das notas fiscais do EVENTO 1 - NFISCAL 15 e do TERMO DE QUITAÇÃO DE EVENTO DANOSO do EVENTO 1 - OUT 16.

Por fim, nada há a prover quanto ao pedido de expedição de "ofício à SUSEPE, a fim de que verifique a atividade desenvolvida pela autora e tome as providências legais cabíveis" formulado pelo Consórcio IVAÍ/SETEP porquanto a providência pode ser adotada pela própria parte.

Afasto a preliminar.

(...)

À época em que foi firmado o Termo de Associação (evento 1, CONTR12) entre a parte autora e o proprietário do veículo sinistrado, em 09/09/2021, assim dispunha o estatuto social da autora, em seu art. 1° (evento 1, ESTATUTO6):

ART. 1º-0 CLUBE DE BENEFÍCIOS, PRODUTOS, SERVIÇOS E VANTAGENS DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DO BRASIL-SEGTRUCK, neste estatuto designada simplesmente SEGTRUCK, fundada em 05/11/2013, com sede na Avenida Campo Grande, 1115, 1º andar, sala 1, Centro, Naviraí, Estado do Mato Grosso do Sul CEP 79950-000, e foro na comarca da sede da instituição (Naviraí PR), com registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob número 19.224.066/0001-93 é uma associação de direito privado, constituída por prazo indeterminado, sem interesse econômico, de caráter benemerente, organizacional, assistencial, promocional, sem cunho político ou partidário, com a finalidade de defender e atender seus associados.

O art. 2° previa os objetivos da associação:

ART. 2 No desenvolvimento de suas atividades, a SEGTRUCK promoverá a defesa dos interesses profissionais, econômicos e culturais, mediante a criação e desenvolvimento de uma carteira de produtos e convênios, tendo por beneficiários seus associados e observará os seguintes objetivos:

I. Realizar convênios comercias com pessoas físicas, jurídicas e/ou profissionais liberais para a aquisição de produtos, serviços, vantagens e benefícios aos associados.

II. Adquirir apólice de seguro através de corretor(as) devidamente credenciado(a) conformes e termos legais.

III. nos Ser Segurada, Estipulante, Sub- estipulante ou Co-estipulante em contrato de seguro coletivo e ou individual em que sejam segurados os associados.

IV. Garantir benefícios de interesse dos associados.

V. Defender os direitos e interesses dos associados extrajudicialmente se contratado pelo associado.

VI. Contratar empresas prestadores de serviços e/ ou fornecedora de produtos para melhorar a qualidade e acessibilidade dos associados aos benefícios propostos, bem como lhes garantir vantagens comerciais e associativos.

VII. Acumular e gerir fundo de reserva em benefício dos associados.

VIII. Promover assistência social, tais como: campanha de educação no transito, obras de sinalização do transito, convênios para realização de exames e outros eventos em conjunto com União, Estados, Municípios e/ou aùtarquias.

IX. Promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais.

No art. 4°, o estatuto disciplina as categoria de associados da seguinte forma:

ART. 4 - Os associados serão divididos nas seguintes categorias:

I. Associados Fundadores: Os que ajudaram e contribuíram na fundação da SEGTRUCK, e que são relacionados na ata de fundação;

II. Associados Patrimoniais: são aqueles que adquirem diretamente da SEGTRUCK ou por transferência, título patrimonial que deverão constar de rol específico, controlado em livro pela associação;

III. Associados Contribuintes: As pessoas físicas ou jurídicas que contribuem, anualmente, por meio de contribuição associativa.

Dentre os deveres dos associados, consta, no artigo 6°, § 1°, "é dever de o associado contribuinte honrar pontualmente com as contribuições associativas e contribuições beneficias a que fizer jus (sic)".

O Decreto-Lei nº 73/66, que organiza o Sistema Nacional de Seguros Privados (SNSP), dispõe em seu artigo 78 que “as sociedades seguradoras só poderão operar em seguros para os quais tenham a necessária autorização, segundo os planos, tarifas e normas aprovados pelo CNSP”.

Além disso, cabe ressaltar que, à época do ajuizamento da ação (07/01/2019) estava vigente a redação original do parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei n° 73/66, que assim dispunha:

Art 24. Poderão operar em seguros privados apenas Sociedades Anônimas ou Cooperativas, devidamente autorizadas.

Parágrafo único. As Sociedades Cooperativas operarão unicamente em seguros agrícolas, de saúde e de acidentes do trabalho.

Ao se examinar o objeto social da associação autora e sua forma de funcionamento, constata-se que ela exerce atividade de natureza análoga à de seguradora. Isso porque oferece a seus membros cobertura para eventuais danos, mediante o pagamento de uma contribuição mensal. Ademais, a adesão é aberta a qualquer interessado que atenda às condições estatutárias, o que evidencia o caráter público e impessoal de sua atuação.

Consequentemente, a relação mantida entre a empresa associada MMLOG Cunha Transportes Ltda - EPP, proprietária do veículo sinistrado (evento 1, CONTR12,evento 1, OUT16), e a parte autora deve ser considerada ilícita, razão pela qual não há que se falar em sub-rogação desta nos direitos do associado.

Nesse sentido, cito decisões da 3ª e 4ª Turmas desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. PROTEÇÃO VEICULAR. ATIVIDADE SIMILAR A DE SEGURADORA. ASSOCIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. As atividades relacionadas a seguros privados devem ser desempenhadas por sociedades seguradoras, constituídas na forma da lei, com prévia autorização da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. 2. O exercício de atividade econômica sem a devida autorização e observância dos requisitos legais configura atividade ilícita. 3. Reconhecida a ilegitimidade ativa ad causam. (TRF4, AC 5005757-13.2021.4.04.7207, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 22/11/2023)

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ATIVIDADE SIMILAR A DE SEGURADORA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. OBJETO ILÍCITO. 1. Esta turma firmou entendimento no sentido de ser ilícito o objeto social das associações que oferecem proteção similar à de seguro sem a devida autorização (TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5009030-62.2014.4.04.7104, 3ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 30-1-2019). 2. Deve ser reputada ilícita a relação existente entre o associado, dono do veículo acidentado, e a Associação dos Proprietários de Veículos de Santa Catarina - APROVESC, de modo a não haver que se falar em sub-rogação desta nos direitos reparatórios do associado, o que gera, por via de consequência, o reconhecimento de ilegitimidade ad causam da associação para figurar no polo ativo da ação. (TRF4, AC 5000862-49.2020.4.04.7205, 3ª Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 30/03/2021)

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DNIT. ASSOCIAÇÃO DE PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ATIVIDADE SIMILAR A DE SEGURADORA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. OBJETO ILÍCITO. 1. A 3ª Turma deste TRF-4, em recente julgado, firmou entendimento no sentido de ser ilícito o objeto social das associações que oferecem proteção similar à de seguro sem a devida autorização (TRF4, Apelação/Remessa Necessária nº 5009030-62.2014.4.04.7104, 3ª Turma, rel.ª Des.ª Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 30-1-2019). 2. Ilícita a relação securitária existente entre o associado, dono do veículo acidentado, e a Associação dos Proprietários de Veículos de Santa Catarina - APROVESC, não subsiste sub-rogação (art. 757, CC/02) desta nos direitos e ações de reparação do associado, o que gera a ilegitimidade da associação para figurar no polo ativo da ação. 3. Apelação do DNIT provida. Apelação da APROVESC prejudicada. (TRF4, AC 5001467-34.2016.4.04.7205, 4ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 20/05/2020)

Ressalto, outrossim, ainda que fossem consideradas as alterações do Decreto-lei 73/66 pela LC n° 213/2025, inclusive o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 9° para promover a alteração de seu estatuto social ou contrato social para atender ao disposto no inciso I do § 1º do art. 88-E do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), e efetuar cadastramento específico perante a Susep, a parte autora permanece exercendo de modo irregular a sua atividade, uma vez que não efetuou o aludido cadastro.

A fim de comprovar tal afirmação, cabe citar a manifestação da Procuradoria Federal na Apelação/Remessa Necessária Nº 5000076-57.2019.4.04.7005/PR (processo 5000076-57.2019.4.04.7005/TRF4, evento 139, PET1):

 

Também, há manifestação da SUSEP nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença Nº 5014261-61.2023.4.04.7005/PR no sentido de que inexiste, junto àquela autarquia, cadastro referente à parte autora (processo 5014261-61.2023.4.04.7005/PR, evento 145, ANEXO4):

Por conseguinte, ante os fundamentos acima expostos, impõe-se reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora para integrar o polo ativo da demanda, devendo ser acolhida a preliminar suscitada no recurso do DNIT, extinguindo, assim, o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

Recurso do CONSORCIO IVAI - SETEP

Ante o provimento do recurso do DNIT com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, resta prejudicada a análise do recurso da parte ré CONSORCIO IVAI - SETEP.

Honorários Advocatícios

Em face da inversão da sucumbência, deverá a parte autora arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, corrigido monetariamente, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como, das custas processuais.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

- Dar provimento à apelação do DNIT, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa e, por conseguinte, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil;

- Julgar prejudicada a apelação do CONSORCIO IVAI - SETEP;

- Inverter os ônus sucumbenciais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do réu DNIT e julgar prejudicado o apelo do réu CONSORCIO IVAI - SETEP.



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Documento:40005497273
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023933-12.2022.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO QUE ATUA COMO SEGURADORA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e pelo Consórcio IVAÍ - SETEP contra sentença que julgou procedente o pedido de restituição por danos materiais. A ação foi ajuizada por associação que, após ressarcir seu associado por acidente de trânsito, pleiteou indenização com base na sub-rogação, alegando falha na sinalização e ausência de contenção em pista em obras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a cooperativa autora possui legitimidade ativa para pleitear indenização por sub-rogação, considerando sua atuação análoga à de seguradora sem a devida autorização dos órgãos reguladores.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A autora atua de forma análoga a uma seguradora, oferecendo cobertura para eventuais danos aos seus membros mediante o pagamento de contribuição mensal, com adesão aberta a qualquer interessado, o que evidencia o caráter público e impessoal de sua atuação.
4. A relação mantida entre a empresa associada e a parte autora é considerada ilícita, uma vez que a associação exerce atividade de natureza análoga à de seguradora sem a devida autorização da SUSEP, o que impede a sub-rogação nos direitos do associado.
5. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) corrobora o entendimento de que associações que oferecem proteção veicular similar à de seguro, sem a devida autorização, possuem objeto ilícito e, portanto, carecem de legitimidade ativa ad causam.
6. A autora não efetuou o cadastramento específico perante a SUSEP, conforme o art. 9°, mesmo após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 213/2025, o que mantém a irregularidade de sua atividade.
7. O provimento do recurso do DNIT, com o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, torna prejudicada a análise do recurso do Consórcio IVAÍ - SETEP.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso do DNIT provido para acolher a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora e extinguir o processo sem resolução do mérito. Recurso do Consórcio IVAÍ - SETEP julgado prejudicado.
Tese de julgamento: 9. Associações que exercem atividade análoga à de seguradora sem a devida autorização da SUSEP carecem de legitimidade ativa para pleitear direitos por sub-rogação, configurando objeto ilícito da relação associativa.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, art. 1º, § 3º; CC, art. 945; CPC, art. 485, inc. IV, e art. 85, §§ 2º e 3º; Decreto-Lei nº 73/1966, art. 7º, art. 24, p.u., e art. 78; LC nº 213/2025, art. 9º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5005757-13.2021.4.04.7207, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 22.11.2023; TRF4, AC 5000862-49.2020.4.04.7205, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 30.03.2021; TRF4, AC 5001467-34.2016.4.04.7205, Rel. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, 4ª Turma, j. 20.05.2020.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do réu DNIT e julgar prejudicado o apelo do réu CONSORCIO IVAI - SETEP, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005497273v5 e do código CRC 8a1d3a0a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2025 A 11/12/2025

Apelação Cível Nº 5023933-12.2022.4.04.7205/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2025, às 00:00, a 11/12/2025, às 16:00, na sequência 315, disponibilizada no DE de 24/11/2025.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO DO RÉU DNIT E JULGAR PREJUDICADO O APELO DO RÉU CONSORCIO IVAI - SETEP.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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