Apelação Cível Nº 5012289-29.2023.4.04.7208/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
RELATÓRIO
DYV DO BRASIL COMERCIO DE MATERIAIS PARA GRUPOS GERADORES LTDA ajuizou a presente ação contra a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT visando ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da falha na prestação de serviço postal, consistente no roubo de mercadoria enviada pela autora por meio de SEDEX. A parte autora alega que contratou os serviços da ré para o envio de peça no valor de R$ 2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais) a cliente situado em São Paulo, que não foi entregue, sendo informada posteriormente sobre o roubo do objeto durante o transporte. Sustenta que a ECT não comprovou ter adotado medidas preventivas adequadas nem forneceu informações claras sobre o seguro automático e o seguro adicional disponíveis, o que configuraria falha na prestação do serviço e violação do dever de informação. Requer, assim, indenização pelos prejuízos materiais, no valor de R$ 2.406,97, e compensação pelos danos morais, estimada em R$ 5.000,00, decorrentes da perda da mercadoria e do abalo à sua imagem comercial perante o cliente ().
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido ().
A parte autora interpôs recurso de apelação.
A apelante alega que a sentença merece reforma, pois a recorrida não comprovou adequadamente a ocorrência do roubo nem apresentou o boletim de ocorrência dentro do prazo judicialmente fixado. Sustenta que o documento foi produzido de forma tardia e apresenta inconsistências, visto que foi lavrado treze dias após o suposto fato, o que comprometeria sua credibilidade. Argumenta que, ainda que se admita a veracidade do boletim, não há prova de que a mercadoria objeto da demanda estivesse no veículo roubado, o que afastaria a excludente de responsabilidade. Invoca a responsabilidade objetiva da ECT, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que, como prestadora de serviço público, a ré responde pelos danos decorrentes da falha na prestação dos serviços, independentemente de culpa. Afirma ter sofrido danos materiais, no montante de R$ 3.271,38, e danos morais, em razão do prejuízo à sua imagem comercial perante cliente que aguardava a entrega urgente da mercadoria. Requer a reforma integral da sentença, com a condenação da ECT ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, além da inversão do ônus da prova ().
Sem a apresentação de contrarrazões (evento 52), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos interpostos e passo à análise dos apelos.
2. Mérito
Da responsabilidade civil
A análise da responsabilidade civil exige, antes de tudo, a identificação do regime jurídico aplicável, que varia conforme o sujeito causador do dano e a natureza da relação jurídica envolvida. Essa definição inicial é essencial, pois dela decorrem o ônus da prova e os limites da obrigação de indenizar.
No caso das pessoas jurídicas de direito público e das entidades de direito privado prestadoras de serviços públicos, o art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade objetiva do Estado, fundada na teoria do risco administrativo. Nessa hipótese, não é necessária a comprovação de culpa do agente público: basta a demonstração da conduta estatal — por ação ou omissão —, do dano e do nexo de causalidade entre ambos.
A responsabilidade objetiva do Estado assenta-se em razões de justiça distributiva e de solidariedade social, impondo ao poder público o dever de suportar os riscos decorrentes da atuação administrativa. Contudo, esse dever não é absoluto, podendo ser afastado nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato exclusivo de terceiro, desde que comprovadas nos autos.
Por outro lado, nas relações entre particulares, ou quando o ente público atua fora do exercício de função administrativa, aplica-se o regime geral da responsabilidade civil subjetiva, previsto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nessa sistemática, a reparação do dano exige a comprovação da conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), do dano e do nexo causal.
Do dano moral
O dano moral configura-se quando a conduta ilícita causa lesão a direitos da personalidade, atingindo a esfera íntima da pessoa, sua honra, imagem, dignidade ou tranquilidade espiritual, independentemente de repercussão patrimonial. Diferentemente do dano material, que incide sobre o patrimônio econômico, o dano moral tutela valores imateriais inerentes à condição humana.
O art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal assegura expressamente o direito à indenização por dano moral, ao dispor que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem” e que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas”. Em reforço, o art. 186 do Código Civil dispõe que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem — ainda que exclusivamente moral — comete ato ilícito, ensejando, por consequência, a obrigação de reparar (art. 927 do mesmo diploma).
Em certos casos, o dano moral pode ser presumido (in re ipsa) — isto é, dispensa-se a produção de prova direta do sofrimento — desde que demonstrados os atos ofensivos capazes de revelar, objetivamente, a lesão à esfera íntima (a título de exemplificação, leia-se: AgInt no REsp n. 1.655.465/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018.).
Quanto à fixação do quantum indenizatório, deve-se observar o duplo caráter compensatório e pedagógico da reparação: compensatório, para amenizar o sofrimento experimentado pela vítima; e pedagógico, para desestimular a reiteração da conduta lesiva. O montante não pode ser fonte de enriquecimento indevido, tampouco irrisório a ponto de tornar inócua a tutela jurisdicional. Assim, a quantificação deve pautar-se pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano, a repercussão do ato, a condição econômica das partes e as circunstâncias do caso concreto.
Caso concreto
A controvérsia reside em definir se a parte ré deve ser responsabilizada civilmente por danos materiais e morais decorrentes do roubo da mercadoria enviada pela parte autora, ou se o referido evento configura força maior capaz de excluir a responsabilidade objetiva da empresa pública.
O Juízo a quo assim se manifestou:
(...)
2.1. Da responsabilidade da ECT
O art. 5º, V, da Constituição Federal - CF, inclui dentre os direitos e garantias fundamentais, o direito à "indenização por dano material, moral ou à imagem", proporcional ao agravo. Nesses termos, reconhece-se o direito fundamental à indenização para compensar o sofrimento de danos materiais, morais ou à imagem. A atribuição de tal responsabilidade, todavia, varia de acordo com a natureza da relação jurídica subjacente.
No caso dos autos, a questão gira em torno da responsabilidade civil da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, que se funda no art. 37§ 6º, da CF/88, cujo teor é o seguinte:
Art. 37. § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, estabelecida a responsabilidade objetiva, basta a demonstração do ato ilícito/defeito do serviço, a existência de evento danoso e a mera relação causal entre o comportamento e o dano para que seja devida indenização, nos termos do artigo 927 do Código Civil, sendo dispensada a análise do elemento subjetivo "culpa" na conduta do causador do dano.
Havendo, por outro lado, comprovação da inexistência do nexo causal (inclusive por culpa exclusiva da vítima), do dano e/ou da ilicitude do ato, resta configurada a exclusão de responsabilidade e, por conseguinte, não há que se falar em dever de indenizar.
A relação que envolve os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - está afeta às disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 22, Lei n. 8.078/90), que impõe ao prestador de serviço público a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de reparação dos danos. O conceito de serviço previsto no art. 3º, § 2º, do CDC alcança os serviços prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, no que toca aos seus usuários, a qual, juridicamente, está enquadrada como relação de consumo (RESP 527137, 2004).
Especificamente no que se refere ao serviço postal tem aplicação ao caso em tela as disposições da Lei n° 6.538/78, em especial seus artigos 17 e 33:
Art. 17 – A empresa exploradora do serviço postal responde, na forma prevista em regulamento, pela perda ou danificação de objeto fiscal, devidamente registrado, salvo nos casos de:
I – força maior;
II – confisco ou destruição por autoridade competente;
III – não reclamação nos prazos previstos em regulamento.
[...]
Art. 33 - Na fixação das tarifas, preços e prêmios "ad valorem", são levados em consideração natureza, âmbito, tratamento e demais condições de prestação dos serviços.
§ 1º - As tarifas e os preços devem proporcionar:
a) cobertura dos custos operacionais;
b) expansão e melhoramento dos serviços.
§ 2º - Os prêmios "ad valorem" são fixados em função do valor declarado nos objetos postais. (Grifei e sublinhei).
Da leitura dos dispositivos supramencionados depreende-se que haverá responsabilidade dos Correios caso o objeto fiscal seja devidamente registrado; sendo possível a fixação de prêmios (espécie de seguro) caso seja declarado o valor dos objetos postais. É preciso, então, que, nos casos de reparação, o remetente faça registrar o objeto fiscal, bem como o valor monetário correspondente.
As declarações de conteúdo e valor da postagem, portanto, são determinantes para a comprovação do dano na hipótese de extravio do objeto postal, não sendo Correios responsáveis por indenização de mercadoria sem conteúdo e valor declarado.
Por semelhança, sobre o contrato de transporte, no Código Civil, e a necessidade do "conhecimento" de transporte:
Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.
Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.
Parágrafo único. O transportador poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante do conhecimento.
[...]
Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, o seu preposto, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.
No caso, não houve declaração de conteúdo e de valor do bem (), de modo que, a princípio, não se tem certeza sobre o bem transportado.
Nota-se que a declaração de conteúdo e valor das encomendas postadas é uma forma de garantia aos usuários dos serviços prestados pela ECT, resguardando ao emitente o direito de ser indenizado em caso de extravio.
A ausência de declaração ou imprecisão no valor do item postado pode ser suprida por outros meios de prova, viabilizando, assim, a indenização.
Nesse sentido, a Súmula nº 59 da Turma Nacional de Uniformização dispõe que "a ausência de declaração do objeto postado não impede a condenação da ECT a indenizar danos decorrentes do extravio, desde que o conteúdo da postagem seja demonstrado por outros meios de prova admitidos em direito".
Logo, a indenização por danos materiais depende da comprovação do conteúdo da correspondência, ônus que incumbe à parte autora, e que, de regra, ocorre com a declaração do objeto quando da postagem (5001594-05.2021.4.04.7202, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 29/06/2022)
A parte autora relata na petição inicial que "em 04/04/2023, a empresa autora postou uma mercadoria no valor de R$2.350,00 (dois mil trezentos e cinquenta reais, juntamente com a nota fiscal n° NF-5191 (cópia anexa). A remessa por SEDEX, com frete no valor de R$ 40,47, tinha como destinatário o seu cliente com sede no estado de São Paulo, o qual tinha urgência no recebimento das mercadorias". Apresenta documentos a fim de comprovar o conteúdo da remessa e suprir a ausência da declaração de conteúdo.
Embora, em tese, a prova seja possível, fato é que, no caso, tem-se que a questão da ocorrência do roubo ao carteiro é fato incontroverso, conforme Boletim de Ocorrências de . Há, ainda, informação interna dos Correios com a notícia do roubo: .
Não obstante o caráter objetivo da responsabilidade da ECT, na condição de prestadora de serviço público sob regime de privilégio, tem-se que a existência de excludente do nexo de responsabilidade - como na hipótese de caso fortuito e força maior ou de culpa exclusiva de terceiro - afasta tal dever de indenização, consoante fundamentação acima.
Nos temos do art. 393, parágrafo único do Código Civil, "o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir" (grifei).
Nesse sentido, inclusive, é a previsão constante do art. 17, I, da Lei n. 6.538/78, que regulamenta os serviços postais, transcrito acima.
E, também, do diploma civil que, no seu art. 753, relativo ao contrato de transporte de coisas, prevê que "se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá, salvo força maior".
Não se olvida, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor também afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor quando provar a culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II).
Nesse contexto, o roubo, considerado como fato estranho, inesperado e extraordinário à relação contratual de consumo entre o autor e a ré, configura hipótese de fortuito externo ou, ainda, culpa exclusiva de terceiro capaz de afastar a responsabilidade civil do fornecedor, mesmo quando esta possui caráter objetivo, como ocorre no presente caso.
Com efeito, de forma diversa do extravio, o roubo não está relacionado a risco comum e esperado do contrato de prestação de serviço postal.
Neste sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ROUBO DE CARGA. FORÇA MAIOR. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Uma vez comprovado o roubo do veículo da ECT que transportava as mercadorias da parte autora, deve-se afastar a responsabilidade civil da empresa pública, ante a ocorrência da excludente de força maior. 2. Apelação provida. (TRF4, AC 5022870-92.2016.4.04.7000, 4ª Turma, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, julgado em 30/09/2020)
No caso, tendo em vista que não houve a contratação de seguro com declaração de valor da correspondência e, outrossim, considerando ser incontroverso o roubo, situação essa que caracteriza, portanto, a ocorrência de fortuito externo ou, ainda, a culpa exclusiva de terceiro relativa ao ilícito, não há que se falar em configuração do nexo causal, de modo que resta afastada a responsabilidade da ECT em reparar danos nas esferas material e extrapatrimonial.
Logo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
(...)
Entendo que o recurso não merece provimento.
Assim dispõe o art. 17 da Lei n° 6.538/78:
Art. 17 A empresa exploradora do serviço postal responde, na forma prevista em regulamento, pela perda ou danificação de objeto postal, devidamente registrado, salvo nos casos de:
I - força maior;
II - confisco ou destruição por autoridade competente;
III - não reclamação nos prazos previstos em regulamento.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, trata do assunto da mesma forma, conforme se infere do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
(...)
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Consoante os dispositivos supra, o transportador não pode ser responsabilizado civilmente na hipótese de força maior. Em outras palavras, o extravio da mercadoria em decorrência de roubo configura evento causado exclusivamente por terceiro, o que afasta a responsabilidade da parte ré pelo ocorrido.
Assim, tratando-se, como no caso dos autos, de extravio resultante de ação praticada por terceiro, totalmente alheia ao controle da demandada, e inexistindo declaração de valor da mercadoria no momento da postagem, não há fundamento para responsabilizá-la pelo prejuízo alegado.
Corroborando tal entendimento, trago decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. ROUBO DE CARGA. FORÇA MAIOR. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O roubo de carga constitui força maior e exclui a responsabilidade da transportadora perante a seguradora do proprietário da mercadoria transportada, quando adotadas as cautelas necessárias para o transporte seguro da carga.
2. Portanto, há exclusão da responsabilidade da empresa pública transportadora pela perda da carga transportada, a qual se deu por motivo de ocorrência de roubo, caracterizando-se, no caso, força maior.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.580.824/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 22/3/2016).
DIREITO ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ECT. ROUBO DE CORRESPONDÊNCIA. FORÇA MAIOR/CASO FORTUITO. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. A perda do objeto remetido pelo serviço de protocolo integrado se deu exclusivamente em virtude do roubo do qual a ECT foi vítima. Logo, não há nexo causal entre a conduta do agente da ECT e o dano alegado pela autora, o que afasta o dever de indenizar. (TRF4, AC 5018675-55.2016.4.04.7100, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 18/07/2018)
Outrossim, não se configura abusiva a cláusula contratual que limita o valor da indenização nos casos de extravio de encomendas cujo valor não foi declarado. Tal previsão, além de não impor ônus excessivo ao remetente — a quem incumbe informar o valor do bem postado, dado que essa informação lhe é plenamente acessível —, tem por finalidade conferir transparência quanto ao valor do objeto transportado, prevenindo controvérsias futuras acerca da extensão da indenização devida.
Neste sentido cito decisão desta Corte:
ADMINISTRATIVO. ECT. EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. ROUBO DE CARGA. RESSARCIMENTO DO VALOR DA POSTAGEM E DO SEGURO. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VALOR. INDENIZAÇÃO INEXISTENTE. 1. Embora a ECT seja responsável pela perda ou extravio do objeto postal, nos termos da legislação regente, a ausência de declaração de valor não enseja o pagamento de indenização. Precedentes desta Corte. 2. Na hipótese dos autos, ECT procedeu ao reembolso apenas das despesas de postagem e do valor do seguro padrão, por se tratar de serviço contratado sem valor declarado. 3. Apelação improvida. (TRF4, AC 5013436-25.2011.4.04.7107, 4ª Turma , Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE , julgado em 16/07/2013)
Portanto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença em sua integralidade.
Honorários Advocatícios
O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
Sendo desacolhida integralmente a pretensão recursal, aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, do CPC, de modo que majoro a verba honorária em 20% sobre o percentual fixado na sentença.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005490903v11 e do código CRC e3188506.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 30/11/2025, às 19:19:19