Agravo de Instrumento Nº 5019283-95.2025.4.04.0000/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho, proferido pelo juízo a quo, que impôs à parte agravante o pagamento de honorários periciais ().
A parte agravante opõe-se à decisão judicial a partir dos seguintes argumentos: (i) a transferência ao réu dos encargos atinentes a ações movidas contra si afronta o Tema 510/STJ; (ii) "se na ação civil pública não haverá o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas pelo Ministério Público ou demais legitimados ativos, não há como, modo oposto, transferir tais ônus financeiros aos réus"; (iii) como, in casu, a prova pericial foi determinada de ofício pelo magistrado, o custo dos honorários periciais deve ser suportado pela Fazenda Pública à qual se vincula o MPF.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido ().
Foram apresentadas contrarrazões.
A União interpôs agravo interno contra a decisão monocrática ().
É o relatório.
VOTO
A decisão acerca do pedido liminar examinou os pontos deduzidos no presente recurso, não havendo novos fatos ou argumentos que conduzam à modificação do entendimento então alcançado, a cujas razões reporto-me como fundamento desta decisão:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que impôs à parte agravante o pagamento de honorários periciais.
A parte agravante postula a concessão de efeito suspensivo a partir dos seguintes argumentos (): (i) a transferência ao réu dos encargos atinentes a ações movidas contra si afronta o Tema 510/STJ; (ii) "se na ação civil pública não haverá o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas pelo Ministério Público ou demais legitimados ativos, não há como, modo oposto, transferir tais ônus financeiros aos réus"; (iii) como, in casu, a prova pericial foi determinada de ofício pelo magistrado, o custo dos honorários periciais deve ser suportado pela Fazenda Pública à qual se vincula o MPF.
É o relatório. Decido.
Como regra, pode-se dizer, em relação ao adiantamento de honorários periciais, que se trata de providência a ser suportada pela parte que requereu a perícia. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 95 DO CPC. ADIANTAMENTO PELA PARTE QUE REQUEREU A PERÍCIA. O art. 95 do CPC prevê que cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (TRF4, AG 5024000-87.2024.4.04.0000, 1ª Turma, Relator MARCELO DE NARDI, julgado em 21/11/2024) Grifei.
Especificamente sobre o tema versado nos autos, atinente ao adiantamento de honorários periciais em caso envolvendo ação civil pública ajuizada pelo MPF, já se manifestou esta Corte, no seguinte sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. ÔNUS. FAZENDA PÚBLICA. SIMETRIA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão interlocutória, a qual, proferida na Ação Civil Pública n. 5003940-12.2015.4.04.7113, determinou a sua responsabilização pelo adiantamento dos honorários periciais. 2. A jurisprudência deste TRF4 possui o entendimento de que, no microssistema da tutela coletiva, o ônus de custear a perícia requerida exclusivamente pelo autor da ação (no caso, o Ministério Público Federal) recai sobre a Fazenda Pública à qual vinculado o ente que atua no processo, pelo que inaplicável a regra geral prevista no CPC diante de previsão especial contida no art. 18 da Lei n. 7.347/1992 e à vista da irrazoabilidade de se exigir que o perito empreenda esforços a despeito de remuneração. Jurisprudência do STJ. 3. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais não se confunde com a responsabilidade do pagamento da verba em si, pelo que, em tese, é dada à UNIÃO a possibilidade de, posteriormente, sendo o caso, atuar pela via regressiva contra os obrigados ao pagamento das custas. Nesse cenário, não se vislumbra a ocorrência de indevida ingerência judicial sob o orçamento público ou sob a independência do Poder Executivo, pelo contrário, atua-se em prol da proteção e efetivação de direitos fundamentais com a qualificação da instrução probatória, no caso, em prol do meio ambiente. 4. Recurso desprovido. (TRF4, AG 5018880-63.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGER RAUPP RIOS, julgado em 03/12/2024) Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA.TEMA 510 DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, verbis: Tema STJ 510 - Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. 2. Mantida a decisão de primeiro grau que determinou à União o depósito da parcela devida pela parte autora (MPF), para antecipação dos honorários periciais. (TRF4, AG 5025202-36.2023.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 12/09/2023) Grifei.
No microssistema da tutela coletiva, o ônus de custeio da perícia requerida pelo Ministério Público Federal recai sobre a Fazenda Pública à qual está vinculado, o que torna inaplicável a regra geral prevista no CPC [Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido] diante da regra específica do art. 18 da Lei n. 7.347/1992 [Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais], já que não se revela razoável impor ao perito que labore independentemente de remuneração.
Trata-se, à toda evidência, do cenário verificado quando se trata de ação de natureza coletiva, restando inequívoco, em tais casos, que o ônus de adiantamento dos custos da perícia requerida pelo MPF recaia sobre a Fazenda Pública. A Tese Firmada pelo STJ, decorrente do Tema Repetitivo 510, elucida em definitivo a questão:
Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. (REsp n. 1.253.844/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe de 17/10/2013.)
Idêntica compreensão alcança a hipótese em que a perícia foi determinada de ofício pelo juiz (v.g. TRF4, AG 5041224-43.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 22/06/2022 e TRF4, AG 5032891-05.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, julgado em 01/12/2021).
O fato de ter sido determinada a inversão do ônus probatório não modifica essa perspectiva:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO PELA PARTE QUE SOLICITOU A PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRELEV NCIA. 1. O adiantamento do pagamento dos honorários do perito deverá ser custeado pela parte que solicitou a prova pericial. A inversão do ônus probatório, decorrente de relação consumerista, não acarreta, obrigatoriamente, o pagamento de tal despesa pela parte adversa. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5037365-19.2021.4.04.0000, 12ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 16/12/2022) Grifei.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica entre as partes, a norma prevista no artigo 6º, inciso VIII, daquele diploma legal, não tem o condão de impor à agravante o ônus de arcar com os custos da prova requerida pela agravada. 2. Portanto, (a) não há como inverter ou redistribuir o ônus da prova, com base, exclusivamente, na condição da agravada de beneficiária de justiça gratuita, sendo exigível o implemento de outros requisitos (artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil); (b) a inversão do ônus probatório não acarreta, automaticamente, à parte, a obrigação de custear a prova requerida pela outra, e (c) atribuir, exclusivamente, à agravante e à corré a antecipação da integralidade dos honorários periciais arbitrados pelo juízo a quo, com base em inversão do ônus da prova e sem serem cogitadas outras alternativas menos onerosas, carece de amparo legal, porquanto a produção da prova técnica foi requerida, expressamente, pela agravada. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5008389-65.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 04/05/2022) Grifei.
Consabido é que a inversão do ônus da prova "apenas faz desaparecer a necessidade de o autor provar o que estiver no âmbito da inversão. Ao réu acarretará, tão somente, as consequências processuais advindas de sua não produção" (TRF4, AG 5046572-42.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 23/03/2022).
Verifica-se, a partir disso, a probabilidade do direito alegado, unicamente em relação à determinação de que a parte ré providencie o depósito dos honorários periciais. Não há a obrigatoridade da parte ré - pois a prova pericial foi determinada de ofício, em ação civil pública ajuizada pelo MPF - em antecipar os honorários periciais.
Cabível, à vista disso, a aplicação, por analogia, da Súmula 232 do STJ ao caso concreto [A Fazenda Pública, quando parte no processo, fi ca sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito], para determinar que a União arque com os despesas da prova pericial.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação.
Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões
A fundamentação per relationem, em casos dessa natureza, é admitida pelo STJ, conforme entendimento alcançado na Tese firmada a partir do julgamento do Tema nº 1.306 (STJ, REsp 2148059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Julgado em: 20/08/2025, Publicado em: 05/09/2025), principalmente porque, no caso em exame, não se verifica a superveniência de novas questões ou de novos argumentos, diversos(as) daqueles já apreciados(as) na decisão proferida liminarmente, que imponham a complementação da fundamentação então delineada:
1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas.
2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.
Ausentes novos elementos de fato ou direito, a decisão que resolveu o pedido liminar deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.
Por outro lado, uma vez submetido o mérito do recurso principal à apreciação do órgão colegiado, não subsiste utilidade na análise autônoma do agravo interno, restando o mesmo prejudicado.
Acrescento, por fim, que ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado o agravo interno.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005483051v8 e do código CRC 9117203c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 30/11/2025, às 21:54:16