Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003321-23.2012.4.04.7005/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003321-23.2012.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK

RELATÓRIO

Os autores requereram a condenação do INCRA na obrigação de fazer consistente em alienar bem imóvel rural em seu favor, sem novo pagamento do preço ou procedimento licitatório, na forma do Decreto-lei n.º 1.942/82, com o fornecimento dos documentos necessários à transferência formal do bem no registro imobiliário.

No evento 267, dos autos originários, foi proferida a sentença com o reconhecimento da posse e direito correspondente ao título para a regularização de domínio em nome dos autores, nos termos do Decreto-Lei 1942/82, com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de determinar ao INCRA que, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado, expeça o correspondente título para a regularização do domínio em nome dos autores, independentemente de licitação e sem novo pagamento, nos termos do Decreto-Lei n. 1.942/82, sobre o imóvel objeto da matrícula nº 4.902 do CRI de Laranjeiras do Sul (Fazenda São Roque).

Promovida a regularização, o INCRA deverá iniciar imediatamente o respectivo processo de desapropriação, mantendo-se o Assentamento Núcleo Agrícola Vitória, na forma da fundamentação.

Condeno o INCRA a ressarcir aos autores as custas processuais por eles adiantadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do CPC, sobre o valor atribuído à causa no evento 79 (que, segundo o autor corresponde ao proveito econômico almejado), devidamente atualizado,  sempre observando o §5° do mesmo dispositivo legal.

Intime-se a União da presente sentença e do deferimento de sua intervenção no feito na qualidade de "amicus curiae", que deve ocorrer na forma prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.649/97, conforme fundamentação.

A União apresentou embargos de declaração (e. 280) defendeu a propriedade da União e a omissão da decisão em relação ao ponto. Contrarrazões dos embargos (e. 296).

O INCRA apresentou apelação (e. 297), entre outros fundamentos, disseram que os autores "nunca estiveram na posse do imóvel Fazenda Boa Vista de São Roque, conforme ficou demonstrado no processo administrativo 21501.000513/1995-39, por isso não tendo os autores produzido qualquer bem ou utilizado da terra para fins de cumprimento do Estatuto da Terra – posse qualificada não estariam albergado pelo Decreto-Lei 1492/1982".

 Na decisão (e. 299), posterior a sentença proferida e em acolhimento das peças processuais apresentadas pelo INCRA e União, a magistrada sentenciante incluiu a União como parte ré e acolheu os argumentos de decisão extra petita em relação a determinação de início de processo de desapropriação. Na mesma decisão, a magistrada reabriu a instrução processual. 

O INCRA juntou o processo administrativo no evento 314.

Os autores (e. 318) requereram o juízo de retratação e apresentaram agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo.

No evento 320 a União apresentou novamente a manifestação de que: 

Não obstante, cumpre notar, desde logo, que as informações constantes do Processo Administrativo nº 21.501.000368/87, em especial o Relatório da Vistoria realizada no imóvel em fevereiro de 1987, vão ao encontro dos fundamentos expostos pela União para embasar a rejeição do pedido formulado pela parte autora (vide manifestação/evento 258) Com efeito, o referido procedimento administrativo demonstra que os autores não possuíam posse qualificada da área, através da exploração concomitante ao acórdão da Apelação Cível n.º 9621-1-PR. É consabido que o Decreto-Lei n.º 1.942/82 condiciona os seus efeitos à exploração da área possuída.

Na decisão  (e. 322), a União foi mantida na condição de interessada, em face do provimento do agravo pelo TRF4 que não a considerou como parte ré.

O parecer do MPF (e. 336) ratificou o anteriormente anexado nos autos.

A decisão da magistrada (e. 340) determinou que deveria ser aguardada a decisão definitiva dos autos de Petição n. 5056762-06.2017.4.04.0000 em trâmite no E. TRF-4. Os autores (e. 356) requereram o juízo de retratação. 

No evento 384, foi apresentada a nota técnica da Procuradoria Federal do INCRA e a manifestação do INCRA (e. 384, PET3), informando o trânsito em julgado administrativo de decisão que indeferiu o pedido de regularização de posse nos termos do Decreto 1942/1982, proferida no Processo Administrativo nº 21501.00051395-39, e requerendo:

[...] o envio de ofício ao  CRI para efetivar a transferência do domínio em favor do INCRA, uma vez que não resta nenhum óbice a essa transferência no registro imobiliário nos termos apontados pela decisão proferida no AI 5009285-60.2012.404.0000 (em face da decisão do juízo de 1º grau lançada na sequência 27) para que o Registro de Imóveis da Comarca de Quedas do Iguaçu/PR se abstenha de abertura de matrícula e registro do contrato de transferência firmado pela União e o INCRA.

No evento 396, a União concordou com a manifestação do INCRA. No evento 399, os autores impugnaram as manifestações da União e do INCRA.

Após ter sido suscitado novo conflito de competência entre os juízes federais de primeira instância, em face da alteração das normas de competências, o TRF decidiu (e. 441) a respeito e a juíza competente proferiu a sentença de embargos de declaração no evento 443.

Na nova sentença proferida em sede de embargos de declaração, os pedidos foram julgado improcedentes, com os seguintes fundamentos:

Conforme já mencionado, este Juízo afastou a alegação de existência de coisa julgada por ocasião da decisão de evento 299. Ocorre que, embora rejeitada tal ocorrência, as razões resgatadas pela parte embargante no evento 280, as quais não haviam sido analisadas por ocasião da sentença combatida, servem-se à atribuição de efeitos infringentes ao recurso manejado, porquanto culminem em prejuízo dos fundamentos expostos na sentença prolatada (evento 267).

Isso porque, embora o objeto dos autos de Apelação Cível n.º 477.440-1, que tramitaram perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, envolvesse o restabelecimento da titularidade da empresa ARCOPLAN THERMOPLÁSTICOS LTDA, verifica-se que esta é a sucessora da empresa SOLIDOR INDUSTRIAL LTDA, da qual os autores do presente feito também são sucessores. Ainda, tem-se que a ação dizia respeito a perímetro em que a área ora em disputa (Matrícula n.º 4.902 do Cartório de Registro de Imóveis de Laranjeiras do Sul/PR) está inserida (Gleba Catanduvas).

Compulsando aqueles autos, constata-se que, na oportunidade, manteve-se a averbação “av-4-4.902”, que expungiu aludida matrícula em prol da UNIÃO, em decorrência de decisão transitada em julgado proferida pelo STF na AC nº 9621-PR.

Assim, em que pese não se ter discutido neles a possibilidade da ratificação do título com base nas disposições contidas no Decreto-Lei nº 1.942/1982 (o que fundamentou o afastamento, na oportunidade da decisão proferida por este Juízo, da configuração de coisa julgada), o fato é que, ao declarar a propriedade da União por força do julgamento da Apelação Cível nº 9.621/PR pelo Supremo Tribunal Federal, caiu por terra a legitimidade dominial ora aventada pela parte autora. Por conseguinte, não há que se cogitar a possibilidade de convalidação da propriedade com fulcro na mencionada legislação.

Atente-se que tal situação fora reconhecida inclusive nos autos de Interdito Proibitório e respectiva Apelação Cível (nº 5000594-62.2010.4.04.7005), em entendimento mantido pelo STJ (Recurso Especial nº 1.450.319, ainda em trâmite para a apreciação de agravo interno), em que figuram os mesmos autores da presente ação.

Trata-se, pois, de verdadeiro prejuízo ao julgamento do pleito inicial, na medida em que, conforme reconhecido em decisões judiciais anteriores, a sucessão possessória e/ou os registros imobiliários posteriormente levados a efeito são ineficazes em relação à União, declarada como sua real proprietária.

Indo além, ainda que não o fosse, não foram apresentadas no feito provas de que a parte autora ou seus antecessores detivessem a posse qualificada da área em comento quando da Apelação Cível n.º 9621-1-PR.

Do contrário, os registros e documentos constantes do Processo Administrativo nº 21.501.000368/87 (evento 314):

- são posteriores à expunção do registro nº 4.902, do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na AC nº 9.621 e do advento do Decreto 1.942/1982;

- fazem menção a menor proporção de terra cultivada (quase em sua totalidade por intermédio de arrendário e parceiro agrícola), além da presença de famílias "sem-terra" (do que se denota que a área não era explorada em sua totalidade);

- não se servem a solucionar a divergência detectada entre a área objeto do pedido administrativo de retificação de título e as escrituras de cessão de direitos possessórios (não dirimida, alías, nem mesmo pelo cálculo apresentado pelo Ministério Público Federal no E336-fls.03/04).

Ainda, o fato de o referido relatório administrativo fazer menção aos efeitos do Decreto-Lei nº 1.942/1982 não vincula seja a União (como visto, a proprietária do imóvel), seja o Poder Judiciário, que, tal como agora, se vale do cotejo entre o contexto fático e as disposições legais aplicáveis.

Os autores apresentaram, por sua vez, embargos de declaração (e. 459) com a alegação de obscuridade e ao argumento de que feriu o artigo 505 do CPC. O INCRA e a União apresentaram contrarrazões dos embargos (e. 464 e e. 466).

Os autores apresentaram o recurso de apelação (e. 485) e inicialmente transcreveram a sentença, ora combatida, proferida no processo originário. Para tanto, disseram que a magistrada, sem qualquer respaldo legal, "resolveu" julgar novamente a presente demanda. Defenderam a aplicação do artigo 505 do CPC, "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide", ou seja, disseram que já tinha ocorrido o exaurimento da atividade judicante de primeiro grau de jurisdição.

Defendeu também a inexistência da coisa julgada e rebateu os fundamentos da sentença:

NÃO É VERDADE QUE: “... os registros e documentos constantes do Processo Administrativo nº 21.501.000368/87 (evento 314): - são posteriores à expunção do registro nº 4.902, ...”

BASTA FAZER SIMPLES VERIFICAÇÃO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA QUE SE ENCONTRA EM NOME DE PARTICULAR (EVENTO 93 DOS AUTOS – FOLHAS 4) E CONSTATAR NA “AV-4-4.902” QUE A E EXPUNÇÃO SOMENTE FOI LEVADA A EFEITO/EFETIVADA NA MATRÍCULA EM DATA DE 03 DE SETEMBRO DE 1993.

Disseram que o parecer do MPF reconheceu o direito de legítimo possuidor, consolidada pela empresa Solidor e sucessores. Sustentaram ainda que:

Importante asseverar que a CONCLUSÃO do Relatório de Vistoria datado de 16 de março de 1987 (evento 314 dos autos), após vistoria “in loco”, foi de que a área objeto dos presentes autos tratava-se de “imóvel com exploração racional de seu potencial.”

A Vistoria constatou que a área de mata era intensamente explorada, sendo que a vegetação era constituída por árvores de médio e grande porte, se regenerando nos termos da Legislação então em vigor.

Em síntese, disse que explorava erva mate e a área de lavoura mecanizada, em forma de parceria agrícola e arrendamento (contratos do evento 314, folhas 24 a 32), para além das benfeitorias. Requereram o provimento do recurso.

Ainda, apresentaram a síntese dos autos do Processo Administrativo INCRA/SR(09) 21501.000513/1995-39 e sustentaram que: 

"Absurda a decisão de folhas 528 dos autos do Processo Administrativo INCRA/SR(09) 21501.000513/1995-39, a qual foi ancorada na manifestação equivocada exarada pela Procuradora Regional da Procuradoria Federal Especializada – Josely Trevisan Massuquetto (folhas 518 a 527 dos autos do Processo Administrativo)"

"Do desacerto da manifestação exarada pela Procuradora Regional da Procuradoria Federal Especializada – Josely Trevisan Massuquetto (folhas 518 a 527 dos autos do Processo Administrativo) discrepando em relação a pronunciamentos anteriormente externados no Processo Administrativo"

Posse pública e notória dos Apelantes – inclusive reconhecida diversas vezes pelo poder judiciário e pelo próprio Apelado

– Matéria possessória suplantada nos autos da Ação de Interdito Proibitório convertido em Reintegração de Posse sob o nº 0109/1986, oriundo da Vara Cível da Comarca de Quedas do Iguaçu, proposta pela Empresa Solidor Elementos Pré-Fabricados Para Construções Ltda., pelo qual o objeto era o mesmo imóvel que os Apelantes pretendem a titulação forçada por parte do Apelado

Mais uma vez o reconhecimento da posse dos Apelantes por parte do Poder Judiciário – condenação do Estado do Paraná a indenizar os Apelantes em razão de reiteradas omissões nos cumprimentos de mandados de reintegração de posse expedidos em favor deles - Ação de Indenização por Perdas e Danos Patrimoniais e Morais sob o nº 0046/2000, proposta pelos Apelantes em face do Estado do Paraná, oriunda da Vara Cível da Comarca de Quedas do Iguaçu.

Por fim, teceram os comentários em relação a demora da conclusão dos processo administrativo e das alterações de posicionamentos, além de ofensa aos princípios do processo administrativo.

A União apresentou contrarrazões do recurso de apelação (e. 492). O INCRA apresentou as suas contrarrazões de recurso (e. 497). Destaco dos fundamentos da petição os seguintes pontos: 

Em que pese os ora autores/apelantes tenham sido intimados do seu insucesso na Apelação Cível n.º 5000594-62.2010.4.04.7005, no dia 04 de maio de 2012, apenas três dias depois, de forma audaciosa, ajuizaram a presente demanda, em absoluta ausência de sintonia com os provimentos jurisdicionais proferidos. Não obstante a decisão do TRF4, contrária aos maliciosos intentos dos autores, eles tiveram a audácia de propor uma rediscussão de tudo aquilo que já ficou decidido nos autos de n.º 5000594-62.2010.4.04.7005, redirecionando a ação contra o INCRA, numa frustrada tentativa de escapar da litispendência e da coisa julgada.

Destarte, Excelências, promoveram a esta ação judicial com uma inicial de 155 LAUDAS sem citar o Interdito Proibitório n.º 5000594-62.2010.4.04.7005! Não obstante a abundância de fatos lançados pelos autores na referida inicial, que estão sendo representados inclusive pelo mesmo advogado que atuou no Interdito Proibitório n.º 5000594-62.2010.4.04.7005, os autores de forma absolutamente questionável do ponto de vista da boa-fé não dedicaram uma lauda sequer para referir o histórico da ação possessória manejada pela União, a qual prejudica de forma inquestionável o trâmite desta demanda.

Como se percebe, a exemplo dos autos de nº 21/2004, que deu origem à Apelação Cível nº 477.440-1 no TJPR, a inicial se desenvolve em torno de uma monótona e extensa argumentação, praticamente fundada em pareceres de procuradores do INCRA, como se eventuais manifestações da autarquia, as quais prescindem de comentário neste momento, tivessem a capacidade de gerar direitos em detrimento do ordenamento, superando a Constituição Federal, as leis ou mesmo as decisões dos Poderes da União! 

Os requerentes transcrevem os posicionamentos do INCRA em letras garrafais na sua exordial, mas lamentavelmente não possuem a mesma ética para citar, com idêntica ênfase, as decisões desse Poder Judiciário noutro processo, cuja decisão do TRF4, contrária ao pedido aqui formulado, foi praticamente proferida no mesmo dia do ajuizamento desta ação.

O recurso de apelação interposto pelos autores segue a mesma argumentação!

Com efeito, toda a argumentação fastidiosa que perfaz a causa de pedir desta demanda não se suporta no mundo dos fatos, tampouco possui o condão de superar ou alterar as decisões judiciais que já foram prolatadas contra os aqui requerentes. Inclusive, a postura processual atenta contra os primados da boa-fé e a força coercitiva das decisões prolatadas por esse Poder Judiciário, vez que, mesmo pesando contra eles provimento judicial em sentido contrário, insistem os autores em dizer de forma irresponsável que detém a posse da área objeto da Matrícula 4.902 do RI de Laranjeiras do Sul, mesmo sendo tal argumentação frontalmente contrária aos julgados prolatados, em dois graus de jurisdição dessa Justiça Federal da 4ª Região, nos autos do Interdito Proibitório n.º 5000594-62.2010.4.04.7005.

Não há, porquanto, falar-se em posse em favor dos requerentes, mas em verdadeira turbação por eles praticada contra aquilo que já foi judicialmente reconhecido em favor da União!

Portanto, não há que se falar em reforma da sentença.

Nos autos do recurso de apelação, no evento 5, os autores/apelantes apresentaram a petição e requereram a juntada dos documentos novos inclusos, alusivos ao imóvel objeto dos presentes autos, em continuidade aqueles acostados com a exordial do evento 1 dos autos de origem, bem como, aqueles colacionados com o petitório do evento 436 dos autos originários, atestando a situação jurídica do bem imóvel rural perante os órgãos públicos.

No evento 11, o INCRA requereu o desentranhamento da petição e documentos juntados no evento 5 e não são aproveitáveis à causa e os mesmos devem ser desentranhados dos autos, nos termos do art. 435 do CPC. No evento 12, a União aderiu à manifestação do INCRA acostada no evento 11

No evento 17, o MPF apresentou parecer e, em síntese, disse que e a sentença apreciou adequadamente a controvérsia instaurada nos autos, de acordo com a prova produzida, eis que lastreada nos dispositivos constitucionais e legais que disciplinam a matéria, e em harmonia com o entendimento jurisprudencial consolidado. No mesmo sentido, constata-se que o recurso de apelação interposto não apresentou elementos aptos a modificar o entendimento do julgador de primeira instância, cujas razões adota este parecer. Assim, a sentença há que ser mantida por seus próprios fundamentos.

No evento 20, o INCRA requereu nos moldes da NOTA n. 00131/2025/EQUAD-DESAPROPRIAÇÃO/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, a reiteração para que seja determinada a remessa de Ofício ao CRI de Laranjeiras do Sul com o propósito de cancelar o indicativo de subsistência da matrícula n. 4.902, bem como, para que fique autorizada a abertura de matrícula e registro do contrato de transferência do imóvel pela União em favor do INCRA.

VOTO

1. Em relação a primeira sentença e a sentença dos embargos de declaração dos autos originários

Preliminarmente, consigno que não houve nulidade da sentença, em face da alteração do seu conteúdo após a prolação da primeira decisão, pois ocorreu o trâmite regular dos embargos de declaração e a magistrada concedeu efeitos infringentes, com base nos fundamentos da nova sentença. Neste sentido, os artigos 1023, §2º e artigo 1024, ambos do CPC, conferem a possibilidade de serem feitos os ajustes na sentença com efeitos infringentes.

Assim, os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infrigentes, após oportunizada as partes a regular instrução e antes da prolação da nova decisão, ou seja, a magistrada não havia ainda esgotado o ofício jurisdicional e acolheu os fundamentos e concedeu efeitos infringentes a primeira decisão. Em que pese o processo ter prosseguido com diversas petições e decisões, como descrito no relatório do presente voto, os princípios processuais e as normas legais foram observados. Adiciono que não há nulidades que impeçam o prosseguimento do julgamento do recurso.

Ademais, o invocado artigo 505 do Código de Processo Civil pelas apelantes, é cabível quando houver coisa julgada e pressupõe, nos termos do 502 do aludido diploma legal, a existência de decisão não mais sujeita a recurso.

Diferentemente, no presente caso, os ajustes processuais foram realizados ainda quando pendiam de apreciação os embargos de declaração e o inconformismo da parte quanto a alteração da decisão, após a regular instrução, não caracteriza nulidade dela. Por outro lado, é possível a insurgência da parte em relação aos aspectos formais e materiais, por meio de recurso de apelação, como foi interposto e ora é apreciado pela Turma do TRF da 4ª Região. Ademais, o recurso devolve ao Tribunal toda a matéria para reapreciação nos termos propostos e dos recursos interpostos.

Logo, não há nulidades neste ponto.

2. Efeitos da sentença e da coisa julgada entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário

A sentença reconheceu a coisa julgada formada na Apelação Cível nº 477.440-1, após o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 1.334.799/PR pelo C. Superior Tribunal de Justiça, interposto pela empresa ARCOPLAN THERMOPLASTICOS LTDA., sucessora da Solidor. Aliás, o mesmo advogado dos autores neste processo representava a empresa naquele feito.

Nos termos da legislação brasileira, os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias, nos casos de alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, se estendem aos adquirentes ou cessionários, na forma do art. 109, § 3º, do CPC, assim redigido:

 Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

Logo, não cabe aos apelantes cessionários invocarem que as decisões anteriores não teriam o efeito de afetar as suas relações decorrentes das situações anteriores, nos termos do artigo 109 do CPC. 

A sentença ora atacada bem pontuou:

Assim, em que pese não se ter discutido neles a possibilidade da ratificação do título com base nas disposições contidas no Decreto-Lei nº 1.942/1982 (o que fundamentou o afastamento, na oportunidade da decisão proferida por este Juízo, da configuração de coisa julgada), o fato é que, ao declarar a propriedade da União por força do julgamento da Apelação Cível nº 9.621/PR pelo Supremo Tribunal Federal, caiu por terra a legitimidade dominial ora aventada pela parte autora.

3. Mérito

3.1. Controvérsia

O ponto controvertido no presente caso é a possibilidade ou não de comprovação dos requisitos legais, por parte dos autores, para alienar o imóvel objeto dos presentes autos, que entendem serem seus legítimos possuidores, independentemente de licitação, sem novo pagamento eis que estes já pagaram preço pelo bem possuído a sua antecessora Solidor, nos termos dos artigos 1º, parágrafo único, 2º, inciso I, parágrafos 1º, 2º e 3º, 6º e artigo 7º, todos do Decreto-Lei nº 1.942, de 31 de maio de 1982, o qual dispõe sobre terras situadas em área indispensável à segurança nacional, no Estado do Paraná, e dá outras providências. Logo, o requisito essencial é a comprovação da posse de qualidade, como exigido na legislação.

3.2. Pedido da esfera administrativa

Inicialmente, é relevante consignar que a pretensão deduzida em juízo pelos apelantes foi objeto de requerimento administrativo sob n.º 21501.000513/95-39, indeferido nos termos do Despacho/PFE/INCRA/PR n.º 87/2009 que integram o processo administrativo:

O recurso administrativo foi indeferido consoante a Ata da 259ª Reunião do Comitê de Decisão Regional do INCRA/PR (Evento 109 - DEC3), de acordo com as razões do Despacho/PFE/INCRA/PR n.º 267/2012 (Evento 109 - DESP2), o qual consigno trechos relevantes para o presente caso, especialmente nos pontos controvertidos do presente recurso:

 

Após analisar as decisões administrativas, inclusive dos recursos, entendo que não merecerem reparos, pelos principais e seguintes argumentos:

1. Competência do INCRA para a análise da verificação da posse qualificada e demais critérios legais.

2. Presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos e a boa-fé dos agentes públicos.

3. Eventuais demoras na conclusão dos processos administrativos ensejam, quando previstas na legislação, a ocorrência da prescrição ou decadência. Nos demais casos, se houver danos e nexo de causalidade com as ações ou omissões estatais é admitida a responsabilidade civil. 

4. A administração tem a obrigação de anular os atos administrativos eivados de nulidade.

5. Não restaram caracterizadas ofensas aos princípios processuais administrativos capazes de gerar nulidade no processo administrativo em análise.

6. Não houve qualquer demonstração de prejuízos aos autores, pois os pedidos foram julgados improcedentes, bem como confirmados na presente acórdão.

7. O processo administrativo atendeu e respondeu aos pleitos requeridos pelas partes.

Por fim, a interpretação conferida pelos apelantes no recurso, ainda que seja admitida no esforço interpretativo e legítimo de cada parte na defesa dos seus direitos e interesses, não coincide com a interpretação judicial ora conferida, assim como conferida na sentença de primeira instância, bem como nos termos das decisões administrativas. Logo, as posições das apelantes não prevalecem em face das decisões administrativas e judiciais.

Para além dos pontos acima, outro ponto a ser reforçado na presente decisão, é o ajuizamento da presente demanda logo após a demandas da antecessora ter sido julgado improcedente. Ainda que a ação seja legítima, revela no presente caso, a força probante menor do requisito da posse de qualidade exigida no presente caso.

Aliás, a sentença proferida e ora combatida, apesar de sucinta e direta, procedeu com a análise, a qual integro a presente decisão, e reconheceu as decisões judiciais anteriores que confirmam a propriedade da União e afastam os pedidos da presente demanda:

Conforme já mencionado, este Juízo afastou a alegação de existência de coisa julgada por ocasião da decisão de evento 299. Ocorre que, embora rejeitada tal ocorrência, as razões resgatadas pela parte embargante no evento 280, as quais não haviam sido analisadas por ocasião da sentença combatida, servem-se à atribuição de efeitos infringentes ao recurso manejado, porquanto culminem em prejuízo dos fundamentos expostos na sentença prolatada (evento 267).

Isso porque, embora o objeto dos autos de Apelação Cível n.º 477.440-1, que tramitaram perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, envolvesse o restabelecimento da titularidade da empresa ARCOPLAN THERMOPLÁSTICOS LTDA, verifica-se que esta é a sucessora da empresa SOLIDOR INDUSTRIAL LTDA, da qual os autores do presente feito também são sucessores. Ainda, tem-se que a ação dizia respeito a perímetro em que a área ora em disputa (Matrícula n.º 4.902 do Cartório de Registro de Imóveis de Laranjeiras do Sul/PR) está inserida (Gleba Catanduvas).

Compulsando aqueles autos, constata-se que, na oportunidade, manteve-se a averbação “av-4-4.902”, que expungiu aludida matrícula em prol da UNIÃO, em decorrência de decisão transitada em julgado proferida pelo STF na AC nº 9621-PR.

Assim, em que pese não se ter discutido neles a possibilidade da ratificação do título com base nas disposições contidas no Decreto-Lei nº 1.942/1982 (o que fundamentou o afastamento, na oportunidade da decisão proferida por este Juízo, da configuração de coisa julgada), o fato é que, ao declarar a propriedade da União por força do julgamento da Apelação Cível nº 9.621/PR pelo Supremo Tribunal Federal, caiu por terra a legitimidade dominial ora aventada pela parte autora. Por conseguinte, não há que se cogitar a possibilidade de convalidação da propriedade com fulcro na mencionada legislação.

Atente-se que tal situação fora reconhecida inclusive nos autos de Interdito Proibitório e respectiva Apelação Cível (nº 5000594-62.2010.4.04.7005), em entendimento mantido pelo STJ (Recurso Especial nº 1.450.319, ainda em trâmite para a apreciação de agravo interno), em que figuram os mesmos autores da presente ação.

Trata-se, pois, de verdadeiro prejuízo ao julgamento do pleito inicial, na medida em que, conforme reconhecido em decisões judiciais anteriores, a sucessão possessória e/ou os registros imobiliários posteriormente levados a efeito são ineficazes em relação à União, declarada como sua real proprietária.

Para além do domínio, a sentença também abordou com propriedade que não foi demonstrado nem provado a presença do requisito da posse qualificada dos autores, exigência legal para provimento dos pedidos:

Indo além, ainda que não o fosse, não foram apresentadas no feito provas de que a parte autora ou seus antecessores detivessem a posse qualificada da área em comento quando da Apelação Cível n.º 9621-1-PR.

Do contrário, os registros e documentos constantes do Processo Administrativo nº 21.501.000368/87 (evento 314):

- são posteriores à expunção do registro nº 4.902, do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na AC nº 9.621 e do advento do Decreto 1.942/1982;

- fazem menção a menor proporção de terra cultivada (quase em sua totalidade por intermédio de arrendário e parceiro agrícola), além da presença de famílias "sem-terra" (do que se denota que a área não era explorada em sua totalidade);

- não se servem a solucionar a divergência detectada entre a área objeto do pedido administrativo de retificação de título e as escrituras de cessão de direitos possessórios (não dirimida, alías, nem mesmo pelo cálculo apresentado pelo Ministério Público Federal no E336-fls.03/04).

Ainda, o fato de o referido relatório administrativo fazer menção aos efeitos do Decreto-Lei nº 1.942/1982 não vincula seja a União (como visto, a proprietária do imóvel), seja o Poder Judiciário, que, tal como agora, se vale do cotejo entre o contexto fático e as disposições legais aplicáveis.

Primeiramente, as ações judiciais possessórias noticiadas nos autos revelam a disputa pela posse simples entre os particulares (Empresa, autores x ocupantes do movimento sem terra), ou seja, não estão afetas nem interferem diretamente na definição e comprovação da "posse qualificada" exigida no Decreto 194282, para o reconhecimento por meio de processo administrativo do INCRA.  

Por outro lado, a mera cessão de direitos não é suficiente para caracterizar a posse qualificada como exigida nos normativos a respeito do tema (Decreto-Lei nº 1.942, de 31 de maio de 1982), ou seja, não restou caracterizada a sucessão possessória legítima e apta para comprovar o requisito legal pela ausência de posse qualificada. Anote-se, ainda, que na época da alegada sucessão possessória a área já estava ocupada por terceiros, e havia processos judicializados com pedidos de reintegração de posse, para além de ações judiciais.

Com isto não estão sendo declarados inválidos ou nulos os documentos apresentados, nem que não houve a sucessão possessória da empresa para os apelantes, mas apenas que não são suficientes para caracterizar o preenchimento do requisito legal da posse qualificada exigida pelo Decreto-Lei nº 1.942, de 31 de maio de 1982.

Portanto, em face da ausência da demonstração cabal por parte dos apelantes que sucederam a empresa Solidor – Elementos Pré-Fabricados Limitada na legítima condição de possuidores de boa-fé e não de meros cessionários de direitos obrigacionais, não vejo com reconhecer a posse qualificada exigida pela legislação. Ademais, consoante discorreu a Procuradora que as escrituras de cessão de direitos possessórios não podem ser valoradas como elementos de prova na tentativa de os apelantes demonstrarem o exercício qualificado da posse e então obter a correspondente titulação da União, por intermédio do apelado.

Em relação aos documentos juntados no caderno recursal pelos procurados dos apelantes (certificado de registro de propriedade rural e imposto territorial rural) relacionados aos imóveis objeto da demanda não interferem no presente caso nem guardam qualquer relação com o direito debatido. Por este motivo, não são considerados tampouco precisam ser retirados do processo, como requerido pela parte contrária. 

Encaminhamentos

Em face da decisão proferida em sede de julgamento de recurso de apelação, em segundo grau de jurisdição, em face da inexistência de efeito suspensivo, e também pela comprovação e reafirmação de titularidade da União, acolho a solicitação para a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Laranjeiras do Sul com o propósito de cancelar o indicativo de subsistência da matrícula n. 4.902, bem assim para que fique autorizada, desde já, a abertura de matrícula e registro do contrato de transferência do imóvel pela União em favor do Incra (págs. 212/215 do Doc. SEI n. 0100841 - Processo n. 21501.000513/1995-39 - anexo).

Sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso, considerada a disposição do art. 85, §11º, do CPC, majora-se em 20% a verba honorária, percentual que deve incidir sobre o valor fixado na sentença, observados os limites máximos previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam, nos termos do art. 1.025, CPC. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003321-23.2012.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor analisar a controvérsia apresentada pelo recurso e, após detido exame, peço vênia para divergir da solução encaminhada pelo e. Relator.

O cerne da demanda diz respeito ao pedido, por parte dos apelantes, de ratificação da posse do imóvel denominado Fazenda São Roque, registrado no Registro de Imóveis da Comarca de Laranjeiras do Sul sob o nº 4902.

Trata-se de área conflituada, que vem sendo discutida judicialmente há mais de 30 anos, em razão de ter sido indevidamente alienada pelo Estado do Paraná, que não detinha a propriedade das terras.

A área debatida nestes autos está inserida entre aquelas consideradas como Faixa de Fronteira, conforme foi reconhecido pelo STF no julgamento da Apelação Cível 9.621/PR, ocorrido no ano de 1963, na qual foi declarada a propriedade da União e a nulidade das vendas ocorridas "a non domino".

Todavia, embora reconhecida a propriedade da União Federal, Lei 4.947/66 (art. 5º, §1º) autorizou o Poder Executivo Federal a ratificar as alienações e concessões de terras já efetuadas pelos Estados membros nas faixas de fronteira, diante dos diversos conflitos fundiários ocasionados com as vendas irregulares.

Com efeito, embora reconhecida a propriedade da União sobre as terras, sempre houve possibilidade de ratificação dos títulos outorgados a non domino pelos Estados e Municípios, desde que comprovados alguns requisitos, em especial a ocupação efetiva e produtiva do imóvel.

Nesse limite deve ser analisado o pedido dos autores. Não há discussão quanto à dominialidade, tampouco sobre a (im)possibilidade de oposição das ações possessórias que tramitaram na Justiça do Estado perante a União, que não fez parte daquelas lides. 

A questão aqui, a meu juízo, diz respeito ao não cumprimento, pelo INCRA e pela União, da legislação em vigor, tendo em vista que, após o reconhecimento da dominialidade das terras, foram editados decretos a fim de regulamentar a ratificação dos títulos transferidos a non domino pelo Estado do Paraná.

Nessa intenção foi publicado o Decreto-Lei 1942/82, a fim de regulamentar as terras reconhecidas de domínio da União pelo STF na Apelação Cível nº 9621-1-PR, que tem o seguinte teor:

Dessa forma, não compartilho do entendimento declinado na sentença no ponto em que conclui: Assim, em que pese não se ter discutido neles a possibilidade da ratificação do título com base nas disposições contidas no Decreto-Lei nº 1.942/1982 (o que fundamentou o afastamento, na oportunidade da decisão proferida por este Juízo, da configuração de coisa julgada), o fato é que, ao declarar a propriedade da União por força do julgamento da Apelação Cível nº 9.621/PR pelo Supremo Tribunal Federal, caiu por terra a legitimidade dominial ora aventada pela parte autora. Por conseguinte, não há que se cogitar a possibilidade de convalidação da propriedade com fulcro na mencionada legislação.

Com efeito, é justamente a possibilidade de ratificação do título com base no Decreto-Lei nº 1942/82 o cerne da questão a ser solucionada nos autos.

Feitas essas considerações, penso ser necessário uma breve contextualização dos fatos que permeiam a lide.

1. O imóvel em litígio originou-se de outorga efetuada pelo Estado do Paraná, através do Banco Bamerindus do Brasil, em 28/09/1979, data em que foi efetuado o registro de compra e venda R-1-4.902, noticiando a venda do imóvel à empresa Solidor - Elementos Pré-Fabricados para Construção Ltda., que posteriormente seria repassada aos requeridos.

Após o Supremo Tribunal Federal (STF) definir a propriedade das terras como sendo da União, a Matrícula 4.902 foi cancelada (expungida) em 1984, por conflitar com a Matrícula 11.604, registrada em nome do ente federal.

Em 1987, a Solidor iniciou o procedimento administrativo nº 368/87 perante o INCRA, pleiteando a ratificação do título da Fazenda São Roque, conforme o Decreto-Lei nº 1.942/82.

2. Em março de 1987, o INCRA vistoriou a Fazenda São Roque, constatando sua potencialidade produtiva. O relatório concluiu pela aplicabilidade do Decreto-Lei nº 1.942/82, indicando que 310,2500 hectares seriam passíveis de regularização, estando o restante (332,2447 hectares) sob área de mata.

Em 31/07/1990, com o processo de ratificação da Solidor em curso, os autores adquiriram o imóvel por meio de Escrituras Públicas de Cessões de Direitos Possessórios, ingressando no procedimento administrativo como sucessores na posse (procedimento administrativo nº 21501.000513/1995-39, Evento 1- ANEXOS PET6, PET7 PET8, PET9, PET10).

3. Em 1995, o INCRA criou o Projeto de Assentamento Núcleo Agrícola Vitória, assentando 36 famílias na gleba Catanduvas. Contudo, em 1997, a Procuradoria Federal do INCRA sugeriu a emissão dos Termos de Reconhecimento de Posse em favor da Solidor e seus sucessores, reconhecendo a posse mais antiga.

4. Em razão da sugestão de reconhecimento da posse, o INCRA solicitou o cancelamento da averbação que expungira a Matrícula 4.902, restaurando-a em nome da Solidor.

Com o registro restaurado, a Solidor e seus sucessores obtiveram sucesso em Ação de Reintegração de Posse na Justiça Estadual. O INCRA, inclusive, reconheceu que os requerentes comprovaram a posse e a exploração da área e, portanto, deveriam ter a posse regularizada mediante titulação (Termos de Reconhecimento) conforme o Decreto-Lei nº 1.942/82, em vez de a área ter sido destinada a assentamento.

Assim, encaminhou os autos para a UAP/Cascavel com o objetivo de expedir os Termos de Reconhecimento (Evento 1-ANEXOS_PET52).

5. O INCRA tentou reverter essa decisão na Justiça Federal (Ação Declaratória nº 99.6010987-9), mas teve sua pretensão julgada improcedente.

A ilegalidade do procedimento realizado pelo INCRA resultou, também, em sua condenação ao pagamento de danos ocasionados às famílias assentadas irregularmente e despejadas após a reintegração de posse, em julgamento realizado nesta Corte (Apelação Cível 2005.70.05.002184-9/PR, Rel. Des. Federal Vania Hack de Almeida, DE 04/10/2007), cuja ementa transcrevo:

PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INCRA. CRIAÇÂO DE PROJETO DE ASSENTAMENTO NÚCLEO AGRÍCOLA VITÓRIA NA PENDÊNCIA DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESPEJO JUDICIAL DE 36 (TRINTA E SEIS) FAMÍLIAS DE COLONOS SEM-TERRA. DANOS MATERIAIS. COMPENSAÇÃO COM OS CRÉDITOS RECEBIDOS DO INCRA. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. MANUTENÇÃO DO PATAMAR DE 12% AO ANO, COM INÍCIO, PORÉM, A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva do INCRA rejeitada. 2. O prazo prescricional para as ações contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos e está previsto no Decreto nº 20.910/32. 3. Do exposto restou demonstrado que o INCRA, ao firmar o contrato de assentamento com o autor, tinha ciência de que pendia lide possessória sobre as terras, na qual havia sido concedida liminar de reintegração de posse ao antigo possuidor, assumindo assim os riscos advindos de eventual deslinde desfavorável da controvérsia. Ademais, em inspeção realizada em 1987, constatou a autarquia que a propriedade era produtiva, não estando sujeita, portanto, à desapropriação para fins de reforma agrária. Por derradeiro, deixou de proceder oportunamente à alienação do imóvel, prevista no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.942/82, à empresa Solidor, reconhecida judicialmente como a legítima possuidora das terras situadas em área de indispensável segurança nacional e de reconhecido domínio da União. 4. Dos fatos narrados conclui-se que o INCRA agiu de forma irregular e temerária, devendo responder pelos danos que o cumprimento da ordem judicial de despejo causou ao autor. 5. De acordo com precedente desta Turma, o autor deve ser ressarcido também pelos danos emergentes, em conformidade com a lista de bens apresentada na inicial (fl. 13), sendo incabível a compensação com os valores recebidos do INCRA quando do início do assentamento. Indenização por dano moral majorada para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). 6. Os juros de mora devem incidir desde a data da citação, conforme pleito do autor, em atenção ao princípio devolutivo. 7. Percentual de juros moratórios mantido no patamar de 12% ao ano estabelecido na sentença. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o entendimento sedimentado pela Turma. - grifei

Com  efeito, esta Corte reconheceu que a autarquia agiu "de forma irregular e temerária" ao criar o projeto na pendência de lide possessória e por ter constatado que a propriedade era produtiva, não sujeita à desapropriação e, ainda, ressaltou que o INCRA deixou de proceder oportunamente à alienação do imóvel, prevista no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.942/82, à empresa Solidor, reconhecida judicialmente como a legítima possuidora das terras situadas em área de indispensável segurança nacional e de reconhecido domínio da União.

6. Apesar de todo o histórico e do reconhecimento judicial da ilegalidade do assentamento, o INCRA, ao dar prosseguimento ao processo, indeferiu o pedido de titulação.

A Procuradoria do INCRA argumentou que os requerentes eram apenas "meros cessionários de direitos" da Solidor. Sustentou que, para fins de titulação final e registro, a transferência de posse ou propriedade deveria ter sido formalizada por um negócio jurídico registrável, e não apenas por "cessão de direitos", de modo a evitar a "quebra na cadeia dominial".

Em 2009, o INCRA indeferiu os pedidos de titulação e, contraditoriamente, determinou o cancelamento definitivo da Matrícula 4.902, reiterando que esta conflita com o registro da União (Matrícula nº 11.604).

Pois bem.

O decreto 1.942/82 foi editado para regulamentar a transferência aos possuidores, incumbindo o INCRA de analisar o preenchimento dos requisitos:

Art. 7º - Caberá ao INCRA desenvolver todas as providências necessárias à execução deste Decreto-lei.

No caso em exame a exploração econômica da área e a possibilidade de titulação dos sucessores da empresa SOLIDOR foi constatada inúmeras vezes pela própria Autarquia - que em dado momento referiu nos autos que os requisitos haviam sido preenchidos pelos requerentes, inclusive salientando que os títulos ainda não haviam sido expedidos por um equívoco, mas que seriam em curto período (o que não ocorreu).

Todavia, ao concluir o procedimento administrativo, após mais de 25 anos tramitando e com pareceres favoráveis aos autores, o INCRA decidiu que não havia prova de que eles seriam os sucessores da empresa SOLIDOR, indeferindo o pedido de titulação da área.

Ocorre que os requerentes adquiriram o imóvel em questão da empresa Solidor Elementos Pré-Fabricados Ltda. As transações foram formalizadas por meio de múltiplas escrituras públicas: Cessões de Direitos Possessórios (30/07/1990) e Cessões de Direitos e Obrigações decorrentes de Promessa de Compra e Venda (reafirmadas em 14 de agosto de 1992 e 01 de julho de 1993), com valores estipulados com base em sacas de soja (Evento 1 - ANEXOS_PET6 a PET10).

Na primeira escritura, foram transferidos aos cessionários (J. J. B. e outros) todos os direitos possessórios sobre o imóvel, sub-rogando-os nos resultados decorrentes da posse, o que incluía a possibilidade de reintegração da titularidade. Além disso, a Cláusula 7, parágrafo único, reservava ao cessionário o direito de vender a área total ou parcial, desde que o pagamento integral fosse efetuado ao cedente no ato da escritura, conferindo-lhe poderes de disposição análogos aos de proprietário.

Nas escrituras subsequentes, os cedentes transferiram aos requerentes "todos os direitos e obrigações" decorrentes dos instrumentos anteriores, com a anuência expressa da empresa Solidor. A responsabilidade por evicção (domínio ou posse) foi expressamente excluída. Por fim, a Cláusula 9 investiu o cessionário (ora requerente) de "todos os poderes de procurador em causa própria, para transmitir posse, jus, domínio, direitos e ações".

Cumpre ressaltar que a posse foi de fato exercida pelos autores, constando nos autos principais que em conformidade com o espelho do imóvel obtido junto à Fazenda Pública à época, o requerente Jocemino iniciou a posse em 01/07/2000, dedicando-se à produção de grãos (milho e soja) em uma área de 290,0000 hectares. Tais dados demonstram alta produtividade, com um Grau de Eficiência na Exploração (GEE) de 100% e um Grau de Utilização da Terra (GUT) de 98% (Evento 1 – ANEXOS_PET66). A posse e a produção são ainda reforçadas por diversos documentos, como o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) de 30/12/2002, declaração de cadastro de 1990 e comprovantes de recolhimento do ITR (Evento 1 – ANEXOS_PET15 a PET27).

A plena posse e a regularização de domínio foram posteriormente ratificadas pelo Termo de Quitação entre os negociantes, referente ao imóvel matriculado sob o nº 4.902 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR (Evento 1 – ANEXOS_PET28).

Portanto, a transferência da posse e da propriedade do imóvel é inquestionável, embora esta última tenha sido obstada pelo conflito fundiário.

É fundamental frisar que, à época das negociações (1990), a empresa Solidor já não detinha o registro da Matrícula 4.902 da Fazenda São Roque. Em 03/09/1983, a matrícula havia sido cancelada (expungida) por decisão do STF (Ação Civil nº 9.621-1/PR), pois a área conflituava com terras registradas em nome da União. Este fato foi, inclusive, confirmado pela própria Solidor nos autos (Evento 220-PET1).

Dada a inexistência de registro imobiliário em nome da vendedora, a lavratura da Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios constituiu o único instrumento jurídico disponível para conferir segurança e viabilidade ao negócio.

Por outro lado, embora a Autarquia tenha apresentado vasta argumentação para negar a ratificação do título, é crucial notar que o status de proprietário não é requisito para o deferimento da regularização fundiária prevista no Decreto-Lei nº 1.942/1982. Se o fosse, o próprio instituto da regularização perderia sua razão de ser.

Dessa forma, não se sustenta a negativa do pedido de ratificação de posse sob o argumento de descumprimento da função social ou de prova da condição de sucessores da empresa SOLIDOR.

O exercício da posse plena foi frustrado por um impedimento de força maior, estranho à sua vontade e comprovadamente combatido pelos seus esforços de retomada. Portanto, a presunção legal favorece os autores, indicando que eles satisfazem todos os requisitos para a ratificação da área.

Dessa forma, penso que não se sustenta a negativa do pedido de ratificação de posse sob o argumento de descumprimento da função social, tampouco de prova da posse qualificada.

Assim - afastados os óbices referentes à comprovação da posse qualificada e da exploração econômica por parte dos autores -, estando demonstrados os requisitos legais, penso que assiste razão à parte autora. 

Aliás, neste sentido é o excelente parecer do Ministério Público Federal (ev. 230), da lavra do Procurador Regional da República CARLOS HENRIQUE MACEDO BARA,  que adoto como razão de decidir, transcrevendo trechos pertinentes:

 " Em que pese em 1963 o imóvel tenha sido reconhecido pelo STF de propriedade da União Federal (Apelação Cível 9.621/PR), conforme bem salientou a União e o Incra, em 1966, a Lei 4.947/66 (art. 5º, §1º) autorizou o Poder Executivo Federal a ratificar as alienações e concessões de terras já efetuadas pelos Estados membros nas faixas de fronteira, diante dos diversos conflitos fundiários ocasionados com as vendas irregulares.

 Posteriormente, a Lei 9.471/99 (art. 4º) previu a ratificação, de ofício, dos títulos de alienação ou concessão de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira, referente a pequenas propriedades rurais, registrados até 26.2.1999 e cujos proprietários não fossem titulares do domínio de outro imóvel rural.

É evidente o propósito de convalidar titulações realizadas a non domino, desde que atendidos alguns requisitos fixados em lei. Não bastasse a regulamentação, sobreveio o Decreto-Lei 1942/82 a fim de regulamentar as terras situadas em área indispensável à segurança nacional no Estado do Paraná, reconhecidas de domínio da União pelo STF na Apelação Cível nº 9621-1-PR.

Outro diploma legal que permitiu essa ratificação foi o Decreto-lei nº 1414/75 (atualmente revogado pela recente legis 13.178/2015), que, em seu art. 1º, fez referência à Lei nº 4.947/66:

Art. 1º A ratificação das alienações e concessões de terras devolutas na faixa de fronteiras, a que se refere o § 1º do artigo 5º da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, será feita de acordo com as normas estabelecidas no presente Decreto-lei.
§ 1º O processo de ratificação alcançará as alienações e concessões das terras devolutas promovidas pelos Estados, na faixa de domínio da União.
§ 2º Ficam igualmente sujeitas às disposições do presente Decreto-lei as terras devolutas estaduais, localizadas na faixa de interesse da segurança nacional, alienadas ou concedidas sem o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional. 

É inócua a discussão sobre a legislação aplicável ao caso examinado. É que os requisitos exigidos pela legislação correspondente para a ratificação, em regra, sempre foram os mesmos: posse e exploração racional do imóvel, como se vê das transcrições abaixo:

 (...)

Outrossim, recentemente, a Presidência da República publicou
a Lei 13.178 de 22 de outubro de 2015, com o objetivo de ratificar os registros imobiliários referentes a imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados em faixa de fronteira, dispondo nos seguintes termos:

(...)

Nesses termos, portanto, revogou-se, expressamente, o Decreto-Lei nº 1.414/75 e a Lei 9.871/99.

Assim, viabilizou-se àqueles expropriados/posseiros que efetivamente exercitavam a função social de suas propriedades a continuidade da exploração da terra, com a vantagem da regularização, com título definitivo e sem as incertezas e dúvidas dominiais que o imóvel expropriado trazia. 

Referidos decretos asseguraram, nitidamente, aos legítimos possuidores, independente de licitação, a ratificação de seus títulos, sem novo pagamento, desde que preenchidos os requisitos lá estabelecidos.

No caso em testilha, não restam dúvidas acerca da aplicação do Decreto-Lei 1942/82, diante da especialidade da legis que regulamentou as áreas indispensáveis à segurança nacional no Estado do Paraná, reconhecidas de domínio da União pelo STF na Apelação Cível nº 9621-1-PR" (negritei).

Em sua conclusão, apontou o nominado Procurador da República:

" Deste modo, não há qualquer dúvida acerca da transferência da posse e propriedade da terra, ainda que esta tenha restada inviabilizada diante do conflito fundiário que se instalou.

Ademais, deve-se frisar que à época do negócio contratual –1990 – a empresa Solidor, detentora do domínio da área, havia perdido o registro da matrícula 4.902 da Fazenda São Roque, em virtude da decisão proferida pelo STF no bojo da Ação Civil de nº 9.621-1/PR, ocasião em que a matrícula foi expungida no dia 03/09/1983, em razão da área conflitar-se com área matriculada em nome da União.

Inclusive, tal fato restou afirmado pelos antigos proprietários – Empresa Solidor - no próprio feito (Evento 220-PET1).

Logo, considerando que a parte cessionária não possuía o registro imobiliário no Cartório de Registro de Imóveis de seu município de localização, não foi possível que fosse efetuada a transferência da propriedade de referido imóvel, mas tão somente da posse.

Desta feita, a lavratura de Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios foi o único instrumento jurídico viabilizador que os contratantes encontraram para dar segurança jurídica ao negócio.

De outra banda, em que pese a Autarquia ter invocado vasta argumentação para negar a ratificação do título, de acordo com os termos da regularização fundiária prevista no Decreto-Lei nº 1.942/1982, o status proprietário não é requisito para o deferimento.

Aliás, se assim o fosse, não haveria razão de existir!

Basta comprovar a condição de legítimo possuidor, como de fato ocorreu, bem como que tenha havido pagamento pelo bem possuído.

Ambos restaram demonstrados nos autos.

Acerca do pagamento pela terra nua, se não bastasse a afirmação dos antigos proprietários (Evento 220-PET1), os autores trouxeram aos autos cópias dos cheques emitidos para pagamento do negócio jurídico, reafirmando, ainda, que houve a quitação do negócio avençado.

Sendo assim, a presunção é a de que os autores cumprem todos os requisitos para que obtenham a ratificação da área na qual exercem posse.

4. CONCLUSÃO

Ante o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pela procedência do pedido, para o fim de determinar seja o INCRA compelido na obrigação de fazer, consistente no deferimento e regularização da ratificação da posse dos autores, averbando-a na matrícula de nº 4.902, da Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, em nome de todos os requerentes, independente de licitação, sem novo pagamento, nos termos do Decreto-Lei 1.942/82, expedindo-se os correspondentes títulos para regularização do domínio.

Sendo deferido o pedido, desde já deverá o INCRA ser compelido a cancelar a instituição do Assentamento Núcleo Agrícola Vitória, originado através da Portaria INCRA/SR09/Nº 08, de 23 de fevereiro de 1995, diante da ilicitude na sua criação, realocando os reassentados em outra área disponível."

Provido o recurso da parte autora, invertem-se os ônus sucumbenciais.

Ante ao exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005420156v31 e do código CRC 0d5baac5.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003321-23.2012.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK

VOTO

Peço vênia ao e. Relator para acompanhar a divergência inaugurada pelo Desembargador Gebran.

Examinando os autos, convenci-me de que o cerne da discussão diz respeito à aplicação ou não dos termos do DL 1.942/82 à situação dos apelantes. A meu sentir, é aplicável ao caso o DL 1.942/82 e a parte apelante preenche os requisitos ali previstos.

Com efeito, as terras em discussão nos autos estão situadas no estado do Paraná em área indispensável à segurança nacional, e foi reconhecido o domínio da União sobre essas terras pelo Supremo Tribunal Federal em acórdão nos autos da Apelação Cível nº 9621-1-PR, o que é exatamente o objeto do DL 1.942/82, consoante se extrai de seu art. 1º:

Art. 1º - As terras situadas em área indispensável à segurança nacional, no Estado do Paraná, reconhecidas de domínio da União pelo Supremo Tribunal Federal em acórdão nos autos da Apelação Cível nº 9621-1-PR, terão a disciplina contida neste Decreto-lei.

Para esses casos, o art. 2º, I, e §§ 1º a 3º do mesmo Decreto-Lei previu que:

Art. 2º - Os imóveis rurais abrangidos pelo acórdão referido no art. 1º serão alienados aos seus legítimos possuidores, independentemente de licitação, observado o seguinte:

I - àqueles legítimos possuidores que hajam anteriormente pago, ao Estado do Paraná ou à Fundação Paranaense de Colonização e Imigração-FPCI, ou a sucessores destes, preço pelo bem possuído, a alienação far-se-á sem novo pagamento;

§ 1º - A traslação de domínio ocorrerá por força deste Decreto-lei quando o legítimo possuidor do imóvel for detentor de título correspondente à posse.

§ 2º - Nos casos compreendidos no parágrafo anterior, a alienação formalizar-se-á pela averbação, no registro imobiliário, de declaração expressa do INCRA sobre o ajustamento, caso a caso, da situação do beneficiado às disposições deste Decreto-lei.

§ 3º - Para os efeitos deste Decreto-lei, a condição de legítimo possuidor implica na exploração da área possuída, mas não na exigência de morada habitual do possuidor.

Dos fundamentos do voto divergente, que ora adoto na íntegra, em conjunto com os fundamentos do parecer do MPF do evento 230 dos autos originários, que também adoto, e mais do documento do evento 314.2 dos autos originários, fica claro que os requisitos previstos no DL 1.942/82 foram todos preenchidos pela parte apelante. Os apelantes são sucessores da legítima possuidora (empresa Solidor), a qual pagou o preço do imóvel ao estado do Paraná (o que é fato incontroverso nos autos). A empresa Solidor se enquadra como legítima possuidora, pois reconhecidamente explorava a área possuída, conforme reconhecido pelo próprio INCRA (documento do E 314.2 dos autos originários), sendo esse o único requisito exigido pelo DL 1.942/82 para  preenchimento da condição de legítimo possuidor (art. 2º, § 3º. DL 1.942/82).

Desse modo, acompanho a divergência, para dar provimento ao recurso de apelação, nos termos requeridos no item 7.4 da petição inicial.

Ante ao exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005546133v2 e do código CRC c27928ee.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003321-23.2012.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. FAIXA DE FRONTEIRA. RATIFICAÇÃO DE TÍTULOS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu o pedido de ratificação da posse do imóvel denominado Fazenda São Roque, localizado em Faixa de Fronteira, cuja propriedade foi reconhecida como da União Federal pelo STF, e que teve seu título original cancelado. Os autores, sucessores da empresa Solidor, buscam a regularização da posse e titulação da área com base no Decreto-Lei nº 1.942/1982.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de ratificação de títulos de terras em faixa de fronteira, originalmente alienadas *a non domino* pelo Estado, apesar do reconhecimento da propriedade da União; (ii) o preenchimento dos requisitos legais pelos autores para a regularização da posse e titulação da área.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A propriedade da área em questão, inserida em Faixa de Fronteira, foi reconhecida como da União Federal pelo STF no julgamento da Apelação Cível 9.621/PR, em 1963, que declarou a nulidade das vendas ocorridas *a non domino*.

4. A Lei nº 4.947/1966, art. 5º, §1º, e o Decreto-Lei nº 1.942/1982, este último específico para as terras no Paraná reconhecidas de domínio da União pelo STF na Apelação Cível nº 9.621-1/PR, autorizam a ratificação dos títulos outorgados *a non domino* pelos Estados, desde que comprovada a ocupação efetiva e produtiva do imóvel.

5. Em 1987, o INCRA vistoriou a Fazenda São Roque, constatando sua potencialidade produtiva e concluindo pela aplicabilidade do Decreto-Lei nº 1.942/1982 para regularização de parte da área, em procedimento administrativo iniciado pela Solidor e continuado pelos autores como sucessores.

6. A Procuradoria Federal do INCRA, em 1997, sugeriu a emissão dos Termos de Reconhecimento de Posse em favor da Solidor e seus sucessores, reconhecendo a posse mais antiga e solicitando o cancelamento da averbação que expungira a Matrícula 4.902 para sua restauração.

7. Esta Corte, no julgamento da Apelação Cível 2005.70.05.002184-9/PR, reconheceu a atuação irregular e temerária do INCRA ao criar o Projeto de Assentamento Núcleo Agrícola Vitória na área, condenando-o por danos e ressaltando que a autarquia "deixou de proceder oportunamente à alienação do imóvel, prevista no artigo 2º do Decreto-lei nº 1.942/82, à empresa Solidor".

8. Os autores comprovaram a condição de sucessores da Solidor por meio de Escrituras Públicas de Cessões de Direitos Possessórios e de Direitos e Obrigações, que lhes conferiram poderes de disposição e posse. O exercício da posse plena e produtiva foi demonstrado por documentos como Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) e comprovantes de ITR, afastando a alegação do INCRA de que seriam "meros cessionários de direitos" sem prova de posse qualificada.

9. O Decreto-Lei nº 1.942/1982 não exige o *status* de proprietário para o deferimento da regularização fundiária, mas sim a comprovação da condição de legítimo possuidor e o pagamento pelo bem, requisitos que foram demonstrados pelos autores.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Recurso provido.

Tese de julgamento: 11. A ratificação de títulos de terras em faixa de fronteira, originalmente alienadas *a non domino* por Estados, é possível sob o Decreto-Lei nº 1.942/1982, desde que comprovada a posse qualificada e produtiva do imóvel pelos sucessores, sendo desnecessário o *status* de proprietário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005546759v4 e do código CRC 0eb166e2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/09/2025

Apelação Cível Nº 5003321-23.2012.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ADRIANO PAULO SCHERER por E. L. L. B.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ADRIANO PAULO SCHERER por I. L. B.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ADRIANO PAULO SCHERER por J. J. B.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ADRIANO PAULO SCHERER por L. L. B.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ADRIANO PAULO SCHERER por M. L. B.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ADRIANO PAULO SCHERER por T. B. L. B.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/09/2025, na sequência 233, disponibilizada no DE de 25/08/2025.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL GISELE LEMKE.

Votante: Juiz Federal ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

SUZANA ROESSING

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 05/11/2025

Apelação Cível Nº 5003321-23.2012.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 05/11/2025, na sequência 17, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL GISELE LEMKE, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

SUZANA ROESSING

Secretária



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/12/2025

Apelação Cível Nº 5003321-23.2012.4.04.7005/PR

RELATOR: Juiz Federal ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANTONIO PIERINO GUGLIOTTA JUNIOR por INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ADRIANO PAULO SCHERER por E. L. L. B.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ADRIANO PAULO SCHERER por I. L. B.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ADRIANO PAULO SCHERER por J. J. B.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ADRIANO PAULO SCHERER por L. L. B.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ADRIANO PAULO SCHERER por M. L. B.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ADRIANO PAULO SCHERER por T. B. L. B.

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: J. D. S. V. por AGRAFRA - ASSOCIACAO DA AGRICULTURA FAMILIAR E DA REFORMA AGRARIA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/12/2025, na sequência 150, disponibilizada no DE de 24/11/2025.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS E MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 12ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO PEDRO GEBRAN NETO QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

SUZANA ROESSING

Secretária



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