Apelação Cível Nº 5003321-23.2012.4.04.7005/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003321-23.2012.4.04.7005/PR
RELATOR: Juiz Federal ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK
RELATÓRIO
Os autores requereram a condenação do INCRA na obrigação de fazer consistente em alienar bem imóvel rural em seu favor, sem novo pagamento do preço ou procedimento licitatório, na forma do Decreto-lei n.º 1.942/82, com o fornecimento dos documentos necessários à transferência formal do bem no registro imobiliário.
No evento 267, dos autos originários, foi proferida a sentença com o reconhecimento da posse e direito correspondente ao título para a regularização de domínio em nome dos autores, nos termos do Decreto-Lei 1942/82, com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de determinar ao INCRA que, no prazo de 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado, expeça o correspondente título para a regularização do domínio em nome dos autores, independentemente de licitação e sem novo pagamento, nos termos do Decreto-Lei n. 1.942/82, sobre o imóvel objeto da matrícula nº 4.902 do CRI de Laranjeiras do Sul (Fazenda São Roque).
Promovida a regularização, o INCRA deverá iniciar imediatamente o respectivo processo de desapropriação, mantendo-se o Assentamento Núcleo Agrícola Vitória, na forma da fundamentação.
Condeno o INCRA a ressarcir aos autores as custas processuais por eles adiantadas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do CPC, sobre o valor atribuído à causa no evento 79 (que, segundo o autor corresponde ao proveito econômico almejado), devidamente atualizado, sempre observando o §5° do mesmo dispositivo legal.
Intime-se a União da presente sentença e do deferimento de sua intervenção no feito na qualidade de "amicus curiae", que deve ocorrer na forma prevista no art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.649/97, conforme fundamentação.
A União apresentou embargos de declaração (e. 280) defendeu a propriedade da União e a omissão da decisão em relação ao ponto. Contrarrazões dos embargos (e. 296).
O INCRA apresentou apelação (e. 297), entre outros fundamentos, disseram que os autores "nunca estiveram na posse do imóvel Fazenda Boa Vista de São Roque, conforme ficou demonstrado no processo administrativo 21501.000513/1995-39, por isso não tendo os autores produzido qualquer bem ou utilizado da terra para fins de cumprimento do Estatuto da Terra – posse qualificada não estariam albergado pelo Decreto-Lei 1492/1982".
Na decisão (e. 299), posterior a sentença proferida e em acolhimento das peças processuais apresentadas pelo INCRA e União, a magistrada sentenciante incluiu a União como parte ré e acolheu os argumentos de decisão extra petita em relação a determinação de início de processo de desapropriação. Na mesma decisão, a magistrada reabriu a instrução processual.
O INCRA juntou o processo administrativo no evento 314.
Os autores (e. 318) requereram o juízo de retratação e apresentaram agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo.
No evento 320 a União apresentou novamente a manifestação de que:
Não obstante, cumpre notar, desde logo, que as informações constantes do Processo Administrativo nº 21.501.000368/87, em especial o Relatório da Vistoria realizada no imóvel em fevereiro de 1987, vão ao encontro dos fundamentos expostos pela União para embasar a rejeição do pedido formulado pela parte autora (vide manifestação/evento 258) Com efeito, o referido procedimento administrativo demonstra que os autores não possuíam posse qualificada da área, através da exploração concomitante ao acórdão da Apelação Cível n.º 9621-1-PR. É consabido que o Decreto-Lei n.º 1.942/82 condiciona os seus efeitos à exploração da área possuída.
Na decisão (e. 322), a União foi mantida na condição de interessada, em face do provimento do agravo pelo TRF4 que não a considerou como parte ré.
O parecer do MPF (e. 336) ratificou o anteriormente anexado nos autos.
A decisão da magistrada (e. 340) determinou que deveria ser aguardada a decisão definitiva dos autos de Petição n. 5056762-06.2017.4.04.0000 em trâmite no E. TRF-4. Os autores (e. 356) requereram o juízo de retratação.
No evento 384, foi apresentada a nota técnica da Procuradoria Federal do INCRA e a manifestação do INCRA (e. 384, PET3), informando o trânsito em julgado administrativo de decisão que indeferiu o pedido de regularização de posse nos termos do Decreto 1942/1982, proferida no Processo Administrativo nº 21501.00051395-39, e requerendo:
[...] o envio de ofício ao CRI para efetivar a transferência do domínio em favor do INCRA, uma vez que não resta nenhum óbice a essa transferência no registro imobiliário nos termos apontados pela decisão proferida no AI 5009285-60.2012.404.0000 (em face da decisão do juízo de 1º grau lançada na sequência 27) para que o Registro de Imóveis da Comarca de Quedas do Iguaçu/PR se abstenha de abertura de matrícula e registro do contrato de transferência firmado pela União e o INCRA.
No evento 396, a União concordou com a manifestação do INCRA. No evento 399, os autores impugnaram as manifestações da União e do INCRA.
Após ter sido suscitado novo conflito de competência entre os juízes federais de primeira instância, em face da alteração das normas de competências, o TRF decidiu (e. 441) a respeito e a juíza competente proferiu a sentença de embargos de declaração no evento 443.
Na nova sentença proferida em sede de embargos de declaração, os pedidos foram julgado improcedentes, com os seguintes fundamentos:
Conforme já mencionado, este Juízo afastou a alegação de existência de coisa julgada por ocasião da decisão de evento 299. Ocorre que, embora rejeitada tal ocorrência, as razões resgatadas pela parte embargante no evento 280, as quais não haviam sido analisadas por ocasião da sentença combatida, servem-se à atribuição de efeitos infringentes ao recurso manejado, porquanto culminem em prejuízo dos fundamentos expostos na sentença prolatada (evento 267).
Isso porque, embora o objeto dos autos de Apelação Cível n.º 477.440-1, que tramitaram perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, envolvesse o restabelecimento da titularidade da empresa ARCOPLAN THERMOPLÁSTICOS LTDA, verifica-se que esta é a sucessora da empresa SOLIDOR INDUSTRIAL LTDA, da qual os autores do presente feito também são sucessores. Ainda, tem-se que a ação dizia respeito a perímetro em que a área ora em disputa (Matrícula n.º 4.902 do Cartório de Registro de Imóveis de Laranjeiras do Sul/PR) está inserida (Gleba Catanduvas).
Compulsando aqueles autos, constata-se que, na oportunidade, manteve-se a averbação “av-4-4.902”, que expungiu aludida matrícula em prol da UNIÃO, em decorrência de decisão transitada em julgado proferida pelo STF na AC nº 9621-PR.
Assim, em que pese não se ter discutido neles a possibilidade da ratificação do título com base nas disposições contidas no Decreto-Lei nº 1.942/1982 (o que fundamentou o afastamento, na oportunidade da decisão proferida por este Juízo, da configuração de coisa julgada), o fato é que, ao declarar a propriedade da União por força do julgamento da Apelação Cível nº 9.621/PR pelo Supremo Tribunal Federal, caiu por terra a legitimidade dominial ora aventada pela parte autora. Por conseguinte, não há que se cogitar a possibilidade de convalidação da propriedade com fulcro na mencionada legislação.
Atente-se que tal situação fora reconhecida inclusive nos autos de Interdito Proibitório e respectiva Apelação Cível (nº 5000594-62.2010.4.04.7005), em entendimento mantido pelo STJ (Recurso Especial nº 1.450.319, ainda em trâmite para a apreciação de agravo interno), em que figuram os mesmos autores da presente ação.
Trata-se, pois, de verdadeiro prejuízo ao julgamento do pleito inicial, na medida em que, conforme reconhecido em decisões judiciais anteriores, a sucessão possessória e/ou os registros imobiliários posteriormente levados a efeito são ineficazes em relação à União, declarada como sua real proprietária.
Indo além, ainda que não o fosse, não foram apresentadas no feito provas de que a parte autora ou seus antecessores detivessem a posse qualificada da área em comento quando da Apelação Cível n.º 9621-1-PR.
Do contrário, os registros e documentos constantes do Processo Administrativo nº 21.501.000368/87 (evento 314):
- são posteriores à expunção do registro nº 4.902, do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na AC nº 9.621 e do advento do Decreto 1.942/1982;
- fazem menção a menor proporção de terra cultivada (quase em sua totalidade por intermédio de arrendário e parceiro agrícola), além da presença de famílias "sem-terra" (do que se denota que a área não era explorada em sua totalidade);
- não se servem a solucionar a divergência detectada entre a área objeto do pedido administrativo de retificação de título e as escrituras de cessão de direitos possessórios (não dirimida, alías, nem mesmo pelo cálculo apresentado pelo Ministério Público Federal no E336-fls.03/04).
Ainda, o fato de o referido relatório administrativo fazer menção aos efeitos do Decreto-Lei nº 1.942/1982 não vincula seja a União (como visto, a proprietária do imóvel), seja o Poder Judiciário, que, tal como agora, se vale do cotejo entre o contexto fático e as disposições legais aplicáveis.
Os autores apresentaram, por sua vez, embargos de declaração (e. 459) com a alegação de obscuridade e ao argumento de que feriu o artigo 505 do CPC. O INCRA e a União apresentaram contrarrazões dos embargos (e. 464 e e. 466).
Os autores apresentaram o recurso de apelação (e. 485) e inicialmente transcreveram a sentença, ora combatida, proferida no processo originário. Para tanto, disseram que a magistrada, sem qualquer respaldo legal, "resolveu" julgar novamente a presente demanda. Defenderam a aplicação do artigo 505 do CPC, "Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide", ou seja, disseram que já tinha ocorrido o exaurimento da atividade judicante de primeiro grau de jurisdição.
Defendeu também a inexistência da coisa julgada e rebateu os fundamentos da sentença:
NÃO É VERDADE QUE: “... os registros e documentos constantes do Processo Administrativo nº 21.501.000368/87 (evento 314): - são posteriores à expunção do registro nº 4.902, ...”
BASTA FAZER SIMPLES VERIFICAÇÃO NA MATRÍCULA IMOBILIÁRIA QUE SE ENCONTRA EM NOME DE PARTICULAR (EVENTO 93 DOS AUTOS – FOLHAS 4) E CONSTATAR NA “AV-4-4.902” QUE A E EXPUNÇÃO SOMENTE FOI LEVADA A EFEITO/EFETIVADA NA MATRÍCULA EM DATA DE 03 DE SETEMBRO DE 1993.
Disseram que o parecer do MPF reconheceu o direito de legítimo possuidor, consolidada pela empresa Solidor e sucessores. Sustentaram ainda que:
Importante asseverar que a CONCLUSÃO do Relatório de Vistoria datado de 16 de março de 1987 (evento 314 dos autos), após vistoria “in loco”, foi de que a área objeto dos presentes autos tratava-se de “imóvel com exploração racional de seu potencial.”
A Vistoria constatou que a área de mata era intensamente explorada, sendo que a vegetação era constituída por árvores de médio e grande porte, se regenerando nos termos da Legislação então em vigor.
Em síntese, disse que explorava erva mate e a área de lavoura mecanizada, em forma de parceria agrícola e arrendamento (contratos do evento 314, folhas 24 a 32), para além das benfeitorias. Requereram o provimento do recurso.
Ainda, apresentaram a síntese dos autos do Processo Administrativo INCRA/SR(09) 21501.000513/1995-39 e sustentaram que:
"Absurda a decisão de folhas 528 dos autos do Processo Administrativo INCRA/SR(09) 21501.000513/1995-39, a qual foi ancorada na manifestação equivocada exarada pela Procuradora Regional da Procuradoria Federal Especializada – Josely Trevisan Massuquetto (folhas 518 a 527 dos autos do Processo Administrativo)"
"Do desacerto da manifestação exarada pela Procuradora Regional da Procuradoria Federal Especializada – Josely Trevisan Massuquetto (folhas 518 a 527 dos autos do Processo Administrativo) discrepando em relação a pronunciamentos anteriormente externados no Processo Administrativo"
Posse pública e notória dos Apelantes – inclusive reconhecida diversas vezes pelo poder judiciário e pelo próprio Apelado
– Matéria possessória suplantada nos autos da Ação de Interdito Proibitório convertido em Reintegração de Posse sob o nº 0109/1986, oriundo da Vara Cível da Comarca de Quedas do Iguaçu, proposta pela Empresa Solidor Elementos Pré-Fabricados Para Construções Ltda., pelo qual o objeto era o mesmo imóvel que os Apelantes pretendem a titulação forçada por parte do Apelado
Mais uma vez o reconhecimento da posse dos Apelantes por parte do Poder Judiciário – condenação do Estado do Paraná a indenizar os Apelantes em razão de reiteradas omissões nos cumprimentos de mandados de reintegração de posse expedidos em favor deles - Ação de Indenização por Perdas e Danos Patrimoniais e Morais sob o nº 0046/2000, proposta pelos Apelantes em face do Estado do Paraná, oriunda da Vara Cível da Comarca de Quedas do Iguaçu.
Por fim, teceram os comentários em relação a demora da conclusão dos processo administrativo e das alterações de posicionamentos, além de ofensa aos princípios do processo administrativo.
A União apresentou contrarrazões do recurso de apelação (e. 492). O INCRA apresentou as suas contrarrazões de recurso (e. 497). Destaco dos fundamentos da petição os seguintes pontos:
Em que pese os ora autores/apelantes tenham sido intimados do seu insucesso na Apelação Cível n.º 5000594-62.2010.4.04.7005, no dia 04 de maio de 2012, apenas três dias depois, de forma audaciosa, ajuizaram a presente demanda, em absoluta ausência de sintonia com os provimentos jurisdicionais proferidos. Não obstante a decisão do TRF4, contrária aos maliciosos intentos dos autores, eles tiveram a audácia de propor uma rediscussão de tudo aquilo que já ficou decidido nos autos de n.º 5000594-62.2010.4.04.7005, redirecionando a ação contra o INCRA, numa frustrada tentativa de escapar da litispendência e da coisa julgada.
Destarte, Excelências, promoveram a esta ação judicial com uma inicial de 155 LAUDAS sem citar o Interdito Proibitório n.º 5000594-62.2010.4.04.7005! Não obstante a abundância de fatos lançados pelos autores na referida inicial, que estão sendo representados inclusive pelo mesmo advogado que atuou no Interdito Proibitório n.º 5000594-62.2010.4.04.7005, os autores de forma absolutamente questionável do ponto de vista da boa-fé não dedicaram uma lauda sequer para referir o histórico da ação possessória manejada pela União, a qual prejudica de forma inquestionável o trâmite desta demanda.
Como se percebe, a exemplo dos autos de nº 21/2004, que deu origem à Apelação Cível nº 477.440-1 no TJPR, a inicial se desenvolve em torno de uma monótona e extensa argumentação, praticamente fundada em pareceres de procuradores do INCRA, como se eventuais manifestações da autarquia, as quais prescindem de comentário neste momento, tivessem a capacidade de gerar direitos em detrimento do ordenamento, superando a Constituição Federal, as leis ou mesmo as decisões dos Poderes da União!
Os requerentes transcrevem os posicionamentos do INCRA em letras garrafais na sua exordial, mas lamentavelmente não possuem a mesma ética para citar, com idêntica ênfase, as decisões desse Poder Judiciário noutro processo, cuja decisão do TRF4, contrária ao pedido aqui formulado, foi praticamente proferida no mesmo dia do ajuizamento desta ação.
O recurso de apelação interposto pelos autores segue a mesma argumentação!
Com efeito, toda a argumentação fastidiosa que perfaz a causa de pedir desta demanda não se suporta no mundo dos fatos, tampouco possui o condão de superar ou alterar as decisões judiciais que já foram prolatadas contra os aqui requerentes. Inclusive, a postura processual atenta contra os primados da boa-fé e a força coercitiva das decisões prolatadas por esse Poder Judiciário, vez que, mesmo pesando contra eles provimento judicial em sentido contrário, insistem os autores em dizer de forma irresponsável que detém a posse da área objeto da Matrícula 4.902 do RI de Laranjeiras do Sul, mesmo sendo tal argumentação frontalmente contrária aos julgados prolatados, em dois graus de jurisdição dessa Justiça Federal da 4ª Região, nos autos do Interdito Proibitório n.º 5000594-62.2010.4.04.7005.
Não há, porquanto, falar-se em posse em favor dos requerentes, mas em verdadeira turbação por eles praticada contra aquilo que já foi judicialmente reconhecido em favor da União!
Portanto, não há que se falar em reforma da sentença.
Nos autos do recurso de apelação, no evento 5, os autores/apelantes apresentaram a petição e requereram a juntada dos documentos novos inclusos, alusivos ao imóvel objeto dos presentes autos, em continuidade aqueles acostados com a exordial do evento 1 dos autos de origem, bem como, aqueles colacionados com o petitório do evento 436 dos autos originários, atestando a situação jurídica do bem imóvel rural perante os órgãos públicos.
No evento 11, o INCRA requereu o desentranhamento da petição e documentos juntados no evento 5 e não são aproveitáveis à causa e os mesmos devem ser desentranhados dos autos, nos termos do art. 435 do CPC. No evento 12, a União aderiu à manifestação do INCRA acostada no evento 11
No evento 17, o MPF apresentou parecer e, em síntese, disse que e a sentença apreciou adequadamente a controvérsia instaurada nos autos, de acordo com a prova produzida, eis que lastreada nos dispositivos constitucionais e legais que disciplinam a matéria, e em harmonia com o entendimento jurisprudencial consolidado. No mesmo sentido, constata-se que o recurso de apelação interposto não apresentou elementos aptos a modificar o entendimento do julgador de primeira instância, cujas razões adota este parecer. Assim, a sentença há que ser mantida por seus próprios fundamentos.
No evento 20, o INCRA requereu nos moldes da NOTA n. 00131/2025/EQUAD-DESAPROPRIAÇÃO/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU, a reiteração para que seja determinada a remessa de Ofício ao CRI de Laranjeiras do Sul com o propósito de cancelar o indicativo de subsistência da matrícula n. 4.902, bem como, para que fique autorizada a abertura de matrícula e registro do contrato de transferência do imóvel pela União em favor do INCRA.
VOTO
1. Em relação a primeira sentença e a sentença dos embargos de declaração dos autos originários
Preliminarmente, consigno que não houve nulidade da sentença, em face da alteração do seu conteúdo após a prolação da primeira decisão, pois ocorreu o trâmite regular dos embargos de declaração e a magistrada concedeu efeitos infringentes, com base nos fundamentos da nova sentença. Neste sentido, os artigos 1023, §2º e artigo 1024, ambos do CPC, conferem a possibilidade de serem feitos os ajustes na sentença com efeitos infringentes.
Assim, os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infrigentes, após oportunizada as partes a regular instrução e antes da prolação da nova decisão, ou seja, a magistrada não havia ainda esgotado o ofício jurisdicional e acolheu os fundamentos e concedeu efeitos infringentes a primeira decisão. Em que pese o processo ter prosseguido com diversas petições e decisões, como descrito no relatório do presente voto, os princípios processuais e as normas legais foram observados. Adiciono que não há nulidades que impeçam o prosseguimento do julgamento do recurso.
Ademais, o invocado artigo 505 do Código de Processo Civil pelas apelantes, é cabível quando houver coisa julgada e pressupõe, nos termos do 502 do aludido diploma legal, a existência de decisão não mais sujeita a recurso.
Diferentemente, no presente caso, os ajustes processuais foram realizados ainda quando pendiam de apreciação os embargos de declaração e o inconformismo da parte quanto a alteração da decisão, após a regular instrução, não caracteriza nulidade dela. Por outro lado, é possível a insurgência da parte em relação aos aspectos formais e materiais, por meio de recurso de apelação, como foi interposto e ora é apreciado pela Turma do TRF da 4ª Região. Ademais, o recurso devolve ao Tribunal toda a matéria para reapreciação nos termos propostos e dos recursos interpostos.
Logo, não há nulidades neste ponto.
2. Efeitos da sentença e da coisa julgada entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário
A sentença reconheceu a coisa julgada formada na Apelação Cível nº 477.440-1, após o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 1.334.799/PR pelo C. Superior Tribunal de Justiça, interposto pela empresa ARCOPLAN THERMOPLASTICOS LTDA., sucessora da Solidor. Aliás, o mesmo advogado dos autores neste processo representava a empresa naquele feito.
Nos termos da legislação brasileira, os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias, nos casos de alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, se estendem aos adquirentes ou cessionários, na forma do art. 109, § 3º, do CPC, assim redigido:
Art. 109. A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.
§ 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.
Logo, não cabe aos apelantes cessionários invocarem que as decisões anteriores não teriam o efeito de afetar as suas relações decorrentes das situações anteriores, nos termos do artigo 109 do CPC.
A sentença ora atacada bem pontuou:
Assim, em que pese não se ter discutido neles a possibilidade da ratificação do título com base nas disposições contidas no Decreto-Lei nº 1.942/1982 (o que fundamentou o afastamento, na oportunidade da decisão proferida por este Juízo, da configuração de coisa julgada), o fato é que, ao declarar a propriedade da União por força do julgamento da Apelação Cível nº 9.621/PR pelo Supremo Tribunal Federal, caiu por terra a legitimidade dominial ora aventada pela parte autora.
3. Mérito
3.1. Controvérsia
O ponto controvertido no presente caso é a possibilidade ou não de comprovação dos requisitos legais, por parte dos autores, para alienar o imóvel objeto dos presentes autos, que entendem serem seus legítimos possuidores, independentemente de licitação, sem novo pagamento eis que estes já pagaram preço pelo bem possuído a sua antecessora Solidor, nos termos dos artigos 1º, parágrafo único, 2º, inciso I, parágrafos 1º, 2º e 3º, 6º e artigo 7º, todos do Decreto-Lei nº 1.942, de 31 de maio de 1982, o qual dispõe sobre terras situadas em área indispensável à segurança nacional, no Estado do Paraná, e dá outras providências. Logo, o requisito essencial é a comprovação da posse de qualidade, como exigido na legislação.
3.2. Pedido da esfera administrativa
Inicialmente, é relevante consignar que a pretensão deduzida em juízo pelos apelantes foi objeto de requerimento administrativo sob n.º 21501.000513/95-39, indeferido nos termos do Despacho/PFE/INCRA/PR n.º 87/2009 que integram o processo administrativo:
O recurso administrativo foi indeferido consoante a Ata da 259ª Reunião do Comitê de Decisão Regional do INCRA/PR (Evento 109 - DEC3), de acordo com as razões do Despacho/PFE/INCRA/PR n.º 267/2012 (Evento 109 - DESP2), o qual consigno trechos relevantes para o presente caso, especialmente nos pontos controvertidos do presente recurso:
Após analisar as decisões administrativas, inclusive dos recursos, entendo que não merecerem reparos, pelos principais e seguintes argumentos:
1. Competência do INCRA para a análise da verificação da posse qualificada e demais critérios legais.
2. Presunção de legitimidade e legalidade dos atos administrativos e a boa-fé dos agentes públicos.
3. Eventuais demoras na conclusão dos processos administrativos ensejam, quando previstas na legislação, a ocorrência da prescrição ou decadência. Nos demais casos, se houver danos e nexo de causalidade com as ações ou omissões estatais é admitida a responsabilidade civil.
4. A administração tem a obrigação de anular os atos administrativos eivados de nulidade.
5. Não restaram caracterizadas ofensas aos princípios processuais administrativos capazes de gerar nulidade no processo administrativo em análise.
6. Não houve qualquer demonstração de prejuízos aos autores, pois os pedidos foram julgados improcedentes, bem como confirmados na presente acórdão.
7. O processo administrativo atendeu e respondeu aos pleitos requeridos pelas partes.
Por fim, a interpretação conferida pelos apelantes no recurso, ainda que seja admitida no esforço interpretativo e legítimo de cada parte na defesa dos seus direitos e interesses, não coincide com a interpretação judicial ora conferida, assim como conferida na sentença de primeira instância, bem como nos termos das decisões administrativas. Logo, as posições das apelantes não prevalecem em face das decisões administrativas e judiciais.
Para além dos pontos acima, outro ponto a ser reforçado na presente decisão, é o ajuizamento da presente demanda logo após a demandas da antecessora ter sido julgado improcedente. Ainda que a ação seja legítima, revela no presente caso, a força probante menor do requisito da posse de qualidade exigida no presente caso.
Aliás, a sentença proferida e ora combatida, apesar de sucinta e direta, procedeu com a análise, a qual integro a presente decisão, e reconheceu as decisões judiciais anteriores que confirmam a propriedade da União e afastam os pedidos da presente demanda:
Conforme já mencionado, este Juízo afastou a alegação de existência de coisa julgada por ocasião da decisão de evento 299. Ocorre que, embora rejeitada tal ocorrência, as razões resgatadas pela parte embargante no evento 280, as quais não haviam sido analisadas por ocasião da sentença combatida, servem-se à atribuição de efeitos infringentes ao recurso manejado, porquanto culminem em prejuízo dos fundamentos expostos na sentença prolatada (evento 267).
Isso porque, embora o objeto dos autos de Apelação Cível n.º 477.440-1, que tramitaram perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, envolvesse o restabelecimento da titularidade da empresa ARCOPLAN THERMOPLÁSTICOS LTDA, verifica-se que esta é a sucessora da empresa SOLIDOR INDUSTRIAL LTDA, da qual os autores do presente feito também são sucessores. Ainda, tem-se que a ação dizia respeito a perímetro em que a área ora em disputa (Matrícula n.º 4.902 do Cartório de Registro de Imóveis de Laranjeiras do Sul/PR) está inserida (Gleba Catanduvas).
Compulsando aqueles autos, constata-se que, na oportunidade, manteve-se a averbação “av-4-4.902”, que expungiu aludida matrícula em prol da UNIÃO, em decorrência de decisão transitada em julgado proferida pelo STF na AC nº 9621-PR.
Assim, em que pese não se ter discutido neles a possibilidade da ratificação do título com base nas disposições contidas no Decreto-Lei nº 1.942/1982 (o que fundamentou o afastamento, na oportunidade da decisão proferida por este Juízo, da configuração de coisa julgada), o fato é que, ao declarar a propriedade da União por força do julgamento da Apelação Cível nº 9.621/PR pelo Supremo Tribunal Federal, caiu por terra a legitimidade dominial ora aventada pela parte autora. Por conseguinte, não há que se cogitar a possibilidade de convalidação da propriedade com fulcro na mencionada legislação.
Atente-se que tal situação fora reconhecida inclusive nos autos de Interdito Proibitório e respectiva Apelação Cível (nº 5000594-62.2010.4.04.7005), em entendimento mantido pelo STJ (Recurso Especial nº 1.450.319, ainda em trâmite para a apreciação de agravo interno), em que figuram os mesmos autores da presente ação.
Trata-se, pois, de verdadeiro prejuízo ao julgamento do pleito inicial, na medida em que, conforme reconhecido em decisões judiciais anteriores, a sucessão possessória e/ou os registros imobiliários posteriormente levados a efeito são ineficazes em relação à União, declarada como sua real proprietária.
Para além do domínio, a sentença também abordou com propriedade que não foi demonstrado nem provado a presença do requisito da posse qualificada dos autores, exigência legal para provimento dos pedidos:
Indo além, ainda que não o fosse, não foram apresentadas no feito provas de que a parte autora ou seus antecessores detivessem a posse qualificada da área em comento quando da Apelação Cível n.º 9621-1-PR.
Do contrário, os registros e documentos constantes do Processo Administrativo nº 21.501.000368/87 (evento 314):
- são posteriores à expunção do registro nº 4.902, do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na AC nº 9.621 e do advento do Decreto 1.942/1982;
- fazem menção a menor proporção de terra cultivada (quase em sua totalidade por intermédio de arrendário e parceiro agrícola), além da presença de famílias "sem-terra" (do que se denota que a área não era explorada em sua totalidade);
- não se servem a solucionar a divergência detectada entre a área objeto do pedido administrativo de retificação de título e as escrituras de cessão de direitos possessórios (não dirimida, alías, nem mesmo pelo cálculo apresentado pelo Ministério Público Federal no E336-fls.03/04).
Ainda, o fato de o referido relatório administrativo fazer menção aos efeitos do Decreto-Lei nº 1.942/1982 não vincula seja a União (como visto, a proprietária do imóvel), seja o Poder Judiciário, que, tal como agora, se vale do cotejo entre o contexto fático e as disposições legais aplicáveis.
Primeiramente, as ações judiciais possessórias noticiadas nos autos revelam a disputa pela posse simples entre os particulares (Empresa, autores x ocupantes do movimento sem terra), ou seja, não estão afetas nem interferem diretamente na definição e comprovação da "posse qualificada" exigida no Decreto 194282, para o reconhecimento por meio de processo administrativo do INCRA.
Por outro lado, a mera cessão de direitos não é suficiente para caracterizar a posse qualificada como exigida nos normativos a respeito do tema (Decreto-Lei nº 1.942, de 31 de maio de 1982), ou seja, não restou caracterizada a sucessão possessória legítima e apta para comprovar o requisito legal pela ausência de posse qualificada. Anote-se, ainda, que na época da alegada sucessão possessória a área já estava ocupada por terceiros, e havia processos judicializados com pedidos de reintegração de posse, para além de ações judiciais.
Com isto não estão sendo declarados inválidos ou nulos os documentos apresentados, nem que não houve a sucessão possessória da empresa para os apelantes, mas apenas que não são suficientes para caracterizar o preenchimento do requisito legal da posse qualificada exigida pelo Decreto-Lei nº 1.942, de 31 de maio de 1982.
Portanto, em face da ausência da demonstração cabal por parte dos apelantes que sucederam a empresa Solidor – Elementos Pré-Fabricados Limitada na legítima condição de possuidores de boa-fé e não de meros cessionários de direitos obrigacionais, não vejo com reconhecer a posse qualificada exigida pela legislação. Ademais, consoante discorreu a Procuradora que as escrituras de cessão de direitos possessórios não podem ser valoradas como elementos de prova na tentativa de os apelantes demonstrarem o exercício qualificado da posse e então obter a correspondente titulação da União, por intermédio do apelado.
Em relação aos documentos juntados no caderno recursal pelos procurados dos apelantes (certificado de registro de propriedade rural e imposto territorial rural) relacionados aos imóveis objeto da demanda não interferem no presente caso nem guardam qualquer relação com o direito debatido. Por este motivo, não são considerados tampouco precisam ser retirados do processo, como requerido pela parte contrária.
Encaminhamentos
Em face da decisão proferida em sede de julgamento de recurso de apelação, em segundo grau de jurisdição, em face da inexistência de efeito suspensivo, e também pela comprovação e reafirmação de titularidade da União, acolho a solicitação para a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Laranjeiras do Sul com o propósito de cancelar o indicativo de subsistência da matrícula n. 4.902, bem assim para que fique autorizada, desde já, a abertura de matrícula e registro do contrato de transferência do imóvel pela União em favor do Incra (págs. 212/215 do Doc. SEI n. 0100841 - Processo n. 21501.000513/1995-39 - anexo).
Sucumbência recursal
Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.
A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.
Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.
No caso, considerada a disposição do art. 85, §11º, do CPC, majora-se em 20% a verba honorária, percentual que deve incidir sobre o valor fixado na sentença, observados os limites máximos previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Prequestionamento
O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam, nos termos do art. 1.025, CPC. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40005238602v25 e do código CRC 3464ef0a.
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Data e Hora: 05/09/2025, às 16:38:42