Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5003618-10.2024.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou denúncia em desfavor de C. O. M., imputando-lhe a prática dos crimes de que tratam os artigos 38-A e 48 da Lei nº 9.605/98, assim narrando os fatos (processo de origem, evento 1, INIC1):

1º FATO DELITUOSO:

Entre outubro e novembro de 2020, na localidade de Alto Uruguai, município de Tiradentes do Sul/RS, às margens do rio Uruguai, fronteira com a Argentina, em imóvel pertencente a CARLOS RADAEL MÜLLER (situado na Rua Franklin Dória, nº 515, Alto Uruguai, Tiradentes do Sul/RS), C. O. M., em comunhão de vontades e conjunção de esforços com seu primo CARLOS RADAEL MÜLLER (não denunciado), destruiu e danificou vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, utilizando-a com infringência às normas de proteção.

A destruição da vegetação deu-se em razão da instalação e ampliação de uma estrada e de um porto clandestino/atracadouro nas margens do Rio Uruguai, a ser utilizado por CESAR para internalizar clandestinamente, em território nacional, grãos oriundos da Argentina.

De acordo com o Laudo Pericial nª 461/2023 - NUTEC/DPF/PFO/RS (evento 11 do Inquérito Policial nº 5015133-13.2022.4.04.7102), foram analisadas imagens de satélite que indicam que a supressão de vegetação ocorreu entre outubro e novembro de 2020. O mesmo laudo aponta que o local está situado em região composta por vegetação florestal nativa classificada como Floresta Estacional Decidual, ecossistema integrante do Bioma Mata Atlântica.

No momento da perícia, em 30/01/2023, foi constatada grande quantidade grãos de milho caídos no solo, em muitos pontos da área periciada, mas sobretudo na região próxima aos rios, além de moedas de nacionalidade argentina, comprovando que, na referida data, o local permanecia sendo utilizado para o transporte clandestino de grãos entre Brasil e Argentina. A perícia também identificou uma estrada de chão bem caracterizada, evidenciando o tráfego recente de veículos no local. A via de acesso ao rio estava livre de vegetação e encascalhada, possibilitando o trânsito de veículos de carga. Em vários pontos da área, foram encontrados sacos de ráfia, usualmente utilizados para armazenamento e transporte de grãos. Ao analisar os sacos, o perito verificou que a grande maioria possuía escritas em espanhol, com dizeres como “Industria Argentina” e localizações também do país vizinho.

CARLOS RADAEL MÜLLER, responsável pela área, afirmou ao Comando Ambiental da Brigada Militar (CABM), em fiscalização em 17/10/2022, que sua família havia adquirido o imóvel nos anos 1990, e na época já existia um trilho de acesso ao rio para os pescadores, dessedentação animal e retirada de água em época de estiagem. Alegou que, em 2014, após grande enchente no Rio Uruguai, o local alargou bastante. Esclareceu, todavia, que o alargamento do atracadouro clandestino e todas as intervenções ocorridas foram efetuados por seu primo, CÉSAR, para quem alugou a área (evento 1, doc. 2, do Inquérito Policial).

Ao ser ouvido em sede policial, CARLOS novamente reconheceu ser o proprietário da área e que alugou o porto clandestino para CÉSAR trazer grãos da Argentina. CARLOS admitiu também que CÉSAR efetuava os pagamentos por bolsas. Todavia, CARLOS afirmou que não autorizou CÉSAR a fazer as ampliações no porto (evento 4, docs. 3 e 4, do Inquérito Policial).

CÉSAR negou que tenha arrendado a área de CARLOS e que tenha realizado intervenções no porto clandestino, mas admitiu que utilizou o porto de CARLOS uma vez. Além disso, afirmou que não procede a informação de que traria grãos da Argentina e que não possui envolvimento com contrabando ou descaminho. Disse que o porto já existia há muitos anos (evento 7, docs. 2 e 3, do Inquérito Policial).

Conforme certidões de antecedentes criminais em anexo, CÉSAR prestou informação falsa à autoridade policial ao afirmar que não possui envolvimento com contrabando e descaminho, pois responde à ação penal nº 5014021-72.2023.4.04.7102 pela prática de contrabando de soja, fato pelo qual foi preso em flagrante na data de 14/10/2022. A Informação de Polícia Judiciária nº 837301/2024 aponta que o local onde o acusado foi preso em flagrante no dia 14/10/2022 é o mesmo porto clandestino aqui descrito (evento 21, doc. 3, do Inquérito Policial), o que demonstra que CESAR utilizava o porto clandestino de CARLOS para a internalização de grãos da Argentina, levando à conclusão de que procede a afirmação de CARLOS no sentido de que foi CÉSAR o responsável pela ampliação e demais intervenções no porto clandestino, até porque era do pleno interesse de CÉSAR ampliar e encascalhar o acesso ao rio, de forma a permitir a implantação da atividade criminosa.

Além disso, no relatório final da autoridade policial (evento 12, doc. 3, do Inquérito Policial), consta a informação de que CESAR foi preso em flagrante em 03/02/2023 por descaminho, ao ser flagrado realizando o transporte de sucata eletrônica oriunda da Argentina (APF nº 5001030-64.2023.4.04.7102). As informações contidas em tal APF indicam que o carregamento das mercadorias teria se dado em um porto clandestino popularmente conhecido como “PORTO DO CÉSAR MÜLLER”, lugar já conhecido pelas autoridades por apreensões anteriores de produtos de origem estrangeira.

Em seu depoimento no APF nº 5001030-64.2023.4.04.7102, CÉSAR negou que o carregamento das mercadorias tenha se dado no porto clandestino em questão, e que tal porto lhe pertencesse, afirmando que se trata de propriedade privada, pertencente a seu primo “RADAEL MÜLLER” (CARLOS RADAEL MÜLLER), e que, por esse motivo, possivelmente, as pessoas se confundam acerca da propriedade do local, acreditando pertencer ao denunciado.

As informações contidas no aludido APF configuram mais uma prova de que o denunciado se utiliza do porto clandestino na área de propriedade de CARLOS para a prática de contrabando e descaminho, reforçando a conclusão de que o acusado foi o responsável pela instalação e ampliação do acesso ao porto clandestino.

O relatório final da autoridade policial também menciona a existência do Inquérito Policial nº 5008170-52.2023.4.04.7102, em que CESAR é investigado por contrabando ocorrido na data de 05/04/2023 em porto clandestino situado na localidade de Alto Uruguai, cidade de Tiradentes do Sul/RS, ocasião em que foram apreendidas 120 sacas de soja em semente, de origem estrangeira e introduzidas irregularmente no território nacional.

Quanto à alegação do denunciado de que o porto clandestino já existia há muitos anos, as imagens de satélite juntadas no laudo pericial comprovam que o atracadouro e seu acesso foram abertos entre outubro e novembro de 2020. Ademais, CARLOS esclareceu que, na realidade, antes disso até havia um trilho de acesso ao rio para os pescadores, dessedentação animal e retirada de água em época de estiagem, mas se tratava de um acesso de tamanho bem menor, tendo o próprio CARLOS apontado que CÉSAR ampliou/alargou e encascalhou o acesso.

Por fim, é importante mencionar que uma significativa parcela da vegetação suprimida estava, ainda, situada dentro de Área de Preservação Permanente (APP). Nesse ponto, embora o perito tenha esclarecido que boa parte do imóvel rural em questão se tratava de área de uso consolidado para os fins do art. 61-A da Lei nº 12.651/2012, uma vez que era utilizada para atividades agrossilvipastoris, o laudo apontou que tal enquadramento como área de uso consolidado não pode ser aplicado quanto às novas aberturas na mata ciliar para acesso ao porto clandestino, devendo tais intervenções na vegetação ser consideradas como interferências em APP.

De qualquer maneira, o delito praticado independe da caracterização do local como APP, pois decorre da supressão de vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração.

2º FATO DELITUOSO:

Em período que teve início entre os meses de outubro e novembro de 2020 e que se estende até a presente data, na localidade de Alto Uruguai, município de Tiradentes do Sul/RS, às margens do Rio Uruguai, fronteira com a Argentina, em imóvel pertencente a CARLOS RADAEL MÜLLER (situado na Rua Franklin Dória, nº 515, Alto Uruguai, Tiradentes do Sul/RS), C. O. M., em comunhão de vontades e conjunção de esforços com seu primo CARLOS RADAEL MÜLLER (não denunciado), vem impedindo e dificultando a regeneração natural de floresta e demais formas de vegetação.

É que, em razão da instalação, ampliação e atual manutenção e uso do porto clandestino e seu acesso mencionados no 1º fato delituoso, vem sendo impedida e dificultada a regeneração natural da floresta e demais formas de vegetação presentes na área.

Consoante mencionado anteriormente, o laudo pericial atestou que a região é composta por vegetação florestal nativa classificada como Floresta Estacional Decidual, ecossistema integrante do Bioma Mata Atlântica. O laudo também esclareceu que, para a ampliação do porto e de seu acesso, houve supressão de vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração.

Ocorre que, enquanto o porto clandestino e seu acesso irregular permanecerem na área, a regeneração natural da floresta e da vegetação local estará sendo impedida e dificultada, tratando-se, portanto, de crime permanente. Nesse sentido, a jurisprudência já assentou que o delito do art. 48 da Lei nº 9.605/1998 possui natureza permanente, consoante precedentes que seguem:

PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998. FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DELITO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. 1. O tipo insculpido no art. 48 da Lei n. 9.605/1998 tem como propósito preservar o meio ambiente, buscando assegurar a regeneração natural das florestas e das demais formas de vegetação, e não punir a ocorrência de dano direto já realizado à natureza. 2. Hipótese em que a conduta do agravante de manter construção (casa de madeira) em área de marinha e de preservação permanente, situada em área de manguezal no interior de Unidade de Conservação, na Reserva Extrativista Marinha do Pirajubaé, incide no tipo penal previsto no art. 48 da Lei de Crimes Ambientais, tendo em vista que a continuidade da ocupação impediu a recuperação natural da localidade. 3. O delito em questão possui natureza permanente, cuja consumação se perdura no tempo até que ocorra a cessação da atividade lesiva ao meio ambiente, momento a partir do qual se considera consumado e se inicia a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 111, inciso III, do Código Penal. 4. Desconstituir a decisão condenatória para, então, concluir pelo preenchimento dos requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância implica o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.503.896/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 9/10/2015.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 48 DA LEI N. 9.605/98. CRIME PERMANENTE. CONSUMAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.

ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. I - "O crime imputado ao agravante configura-se como crime permanente, pois, mesmo que o dano ambiental tenha se iniciado com a construção das edificações em dezembro de 2003, a conservação e a manutenção das construções na área de conservação ambiental impedem que a vegetação se regenere, prolongando-se assim os danos causados ao meio ambiente" (AgRg no REsp n. 1.133.632/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2016). II - Partindo da premissa de que o delito em questão é considerado crime permanente, a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser afastada, uma vez que, nos termos do v. acórdão recorrido, a prática do delito se protrai no tempo e provoca a violação contínua e duradoura do bem jurídico tutelado, com a renovação a cada momento da consumação, de forma que a contagem do prazo prescricional só tem início com a cessação da permanência. III - O pleito relativo ao reconhecimento da atipicidade da conduta esbarra na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 312.502/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 1/8/2017.) Com relação aos danos ambientais decorrentes da instalação, ampliação, manutenção e atual uso do porto clandestino e seu entorno, o perito constatou o seguinte: a) Supressão da vegetação existente com o desmatamento e posterior impedimento de sua regeneração natural; b) Impedimento da regeneração natural da vegetação; c) Aumento da suscetibilidade aos processos erosivos, com consequente carreamento de sedimentos pelas águas pluviais, causando assoreamento do rio; d) Compactação do solo na área nas estradas de acesso; e) Impedimento de regeneração da vegetação devido ao encascalhamento da estrada de acesso ao porto clandestino; f) Redução na capacidade de infiltração de água no solo devido a compactação; g) Perda de nichos ecológicos da biodiversidade; h) Depósito de lixos nas proximidades dos cursos de água e nas margens das estradas; i) Degradação estética do ambiente e descaracterização da paisagem. (grifou-se)

Dessa forma, resta demonstrada a adequação típica da conduta do denunciado, destacando-se que somente quando houver a remoção do porto clandestino e de seus acessos é que cessará a conduta delitiva de impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação da área.

A denúncia foi recebida em 21/08/2024 (processo de origem, evento 10, DESPADEC1).

Instruído o feito, sobreveio nova sentença, publicada em 14/08/2025, cujo dispositivo possui o seguinte teor (processo de origem, evento 107, SENT1):

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva formulada pelo Ministério Público Federal para o fim de ABSOLVER o acusado C. O. M. da prática dos delitos tipificados nos artigos 38-A e 48, ambos da Lei 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apelou (processo de origem, evento 113, APELAÇÃO1), sustentando e pleiteando, em síntese: a comprovação da autoria pelas declarações prestadas aos policiais e no bojo do ANPP pelo recorrido e por seu primo Carlos; a demonstração de posterior envolvimento de CÉSAR em atividade criminosa praticada no porto clandestino; a reforma da sentença, julgando-se procedente a ação penal.

Com contrarrazões (processo de origem, evento 121, CONTRAZAP1), vieram os autos.

A Procuradoria Regional da República ofertou parecer, opinando pelo provimento da apelação (evento 4, PARECER11).

É o relatório.

Peço dia para julgamento.



Documento eletrônico assinado por NIVALDO BRUNONI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005532411v3 e do código CRC 195c710f.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NIVALDO BRUNONI
Data e Hora: 16/12/2025, às 16:55:35

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:31:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005532412
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5003618-10.2024.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI

VOTO

MÉRITO

Crimes contra a flora (art. 38-A e art. 48 da Lei nº 9.605/98)

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL sustenta e pleiteia, em síntese: a comprovação da autoria pelas declarações prestadas aos policiais e no bojo do ANPP pelo recorrido e por seu primo Carlos; a demonstração de posterior envolvimento de CÉSAR em atividade criminosa praticada no porto clandestino; a reforma da sentença, julgando-se procedente a ação penal.

A sentença recorrida traz a seguinte fundamentação:

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Do tipo penal

Artigo 38-A, e artigo 48, ambos da Lei nº 9.605/98 - Fatos 1 e 2.

O Ministério Público Federal denunciou o acusado pela prática dos delitos previstos no artigo 38-A (fato 1), e artigo 48 (fato 2), ambos da Lei nº 9.605/98:

Art. 38-A. Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

(...)

Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa

O crime do artigo 38-A da Lei de Crimes Ambientais é crime material e de dano, que pode ser cometido a título de dolo ou culpa, e visa à proteção de florestas situadas em área de preservação permanente, ou seja, daquelas descritas nos artigos 4º e 6º do Código Florestal (Lei nº 12.651/12).

Segundo Frederico Amado1 "destruir" significa arrasar, devastar, aniquilar vegetação arbórea densa; "danificar", por sua vez, corresponde a estragar, deteriorar, enquanto "utilizar" significa fazer uso de forma contrária à legislação ambiental. É tipo plurinuclear alternativo, de consumação instantânea ou permanente, a depender da modalidade praticada no caso concreto.

Já o delito do artigo 48 da Lei de Crimes Ambientais é crime permanente, de dano, que visa proteger diretamente a flora. É punível a título de dolo.

Frederico Amado2 explica que "é tipificada tanto a conduta de 'impedir' (obstar), a exemplo da construção de uma casa, como 'dificultar' (criar barreiras vencíveis), v.g., o lançamento de veneno que atrasou a regeneração natural, tendo, naturalmente, o primeiro núcleo maior culpabilidade".

Feitos tais esclarecimentos, passo a analisar a materialidade e autoria dos crimes narrados na peça acusatória.

2.3. Materialidade

A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelos seguintes elementos de prova constantes do Inquérito Policial nº 50151331320224047102:

a. Auto de Constatação de Ocorrência Ambiental nº 063/2ºGPA/2022 (evento 1, NOT_CRIME2, págs. 6/12);

b. Boletim de Ocorrência nº 8531/2022/981010 (evento 1, NOT_CRIME2, págs. 13/15);

c. Laudo nº 461/2023 - NUTEC/DPF/PFO/RS (evento 11, LAUDOPERIC1);

d. Informação de Polícia Judiciária nº 837301/2024 (evento 21, INF3).

Assim, tenho por bem comprovada a materialidade delitiva com relação aos fatos narrados na peça acusatória.

2.4. Da Autoria

Os elementos presentes nos autos são insuficientes para a prolação de um juízo condenatório do réu Cesar, não sendo capazes de atestar a autoria delitiva atribuída ao acusado.

Explico.

Por ocasião de seu interrogatório, o réu C. O. M. alegou ser inocente das acusações, bem como nega ter arrendado a área e afirma que sua única relação com o local era para pegar fretes ocasionais (evento 79, TERMO_TRANSC_DEP1, págs. 13/17):

Réu: - Inocente.

Juiz Federal: - Inocente? Tá. Essa área pertence ao Carlos Radael, que é seu primo?

Réu: - Isso.

Juiz Federal: - Tá. O senhor efetivamente arrenda essa área?

Réu: - Não, senhor.

Juiz Federal: - Não? Em algum momento o senhor arrendou?

Réu: - Não.

Juiz Federal: - O senhor utilizou essa área em algum momento?

Réu: - Olha, doutor, eu não, tipo assim, o que eu fazia, eu sou motorista de caminhão, eu trabalhava no meu caminhão, eu trabalho como autônomo e carreguei, inclusive carreguei umas cargas de soja, de milho e puxava, né, mas eu não trazia da Argentina, esses eram outros que traziam, e daí eu acho que ali ele botou como eu era o responsável por isso aí.

Juiz Federal: - Mas assim, quem era o responsável por manter essa área?

Réu: - Eu não sei quem que é o responsável, porque eu na verdade eu viajava, eu ia a São Paulo, eu carregava fumo para São Paulo, para Minas Gerais, descia com o grão do Mato Grosso, eu fazia, até eu consegui umas notas aqui, desse tempo aí que eu trabalhava na minha carreta, né? Inclusive carreguei sucata também aqui de Três Passos para São Paulo, fazia frete aqui, carregava na cooperativa, na Cotricamp, Cotrimai, Cotrisal, eu trabalhava no caminhão, eu sou motorista, faz anos que eu trabalho motorista.

Juiz Federal: - Mas assim, esse acesso ao rio especificamente, ele pertence à família do seu do seu primo, né?

Réu: - Isso.

Juiz Federal: - Tá, e o senhor sabe quem é que tem o controle sobre essa área, se é a própria família ou eles arrendam para alguém, eles repassaram de alguma maneira para um terceiro?

Réu: - Ali assim, doutor, que eu me lembre, na época o meu tio tava tava bem mal de saúde, com problema de saúde, e eles foram morar Três Passos. Daí ele, o Radael também, ele ficou lá, mas ele ia para Três Passos, vinha, ia, né. Aí o pessoal ali puxava, puxava soja, puxava milho, mas, assim, não era muita coisa, né, puxava mas. E aí, volta e meia quando eu estava aqui, o pessoal ligava, “tem um frete aí, quer fazer, e tal”, eu ia lá e carregava. Eu aproveitava, às vezes eu descarregava em Cruz Alta, para (INAUDÍVEL), aí eu arrumava uma carga e ia para o porto, do porto carregava um arroz pra cima, subia, voltava, essa era a minha função, mas puxava sim, ali puxava.

Juiz Federal: - É porque esse processo não é relativo a contrabando, tá? É relativo aos crimes ambientais.

Réu: - Eu sei, Excelência.

Juiz Federal: - E aí, aqui o que eu queria saber assim, o senhor era o responsável por manter esse local, por encascalhar, por ampliar a área, desmatar alguma coisa assim, ou não era sua tarefa?

Réu: - Eu, pra mim, não tinha nem, como é que eu vou lhe explicar? Não tinha o porquê de eu ir lá e cascalhar um negócio que não tem nada a ver comigo, entendeu? Aquilo lá não é meu, não tinha o porquê. Se eu fosse ocupar mais seguido, pra mim, ir acampar ou botar um barco no rio, mas não tinha o porquê, né?

Juiz Federal: - O senhor costumava puxar produtos aí pelo porto com muita frequência?

Réu: - Não, isso, digamos assim, eu saía, ficava uns quinze a vinte dias fora, quando vinha tinha um frete, não só ali, né, carregava, porque toda fronteira puxava, né, e o frete era muito bom. E daí, onde me ligava, “ó, tem nota?”, “Tem. Eu carrego, levo”. Eu ia.

Juiz Federal: - Eu tenho uma informação na denúncia que diz o seguinte, que o carregamento de mercadorias, quando cita um outro flagrante que o senhor teria se envolvido por transporte de sucato eletrônica, que o porto clandestino popularmente conhecido como porto do César Miller.

Réu: - É que ali o pessoal falava, o pessoal comentava, era uma vila pequenininha, tipo assim, eles não falavam Porto do Radael, eles não falavam isso aí, porque eles diziam Porto do César, coisa assim, que era mais fácil, sei lá eu, porque eu ia lá e carregava, carreguei umas cargas ali, “ah, o porto é do César”. Mas eu não tenho nada a ver com o porto, entende? Eu não tenho, ali não, tipo assim, como é que eu vou lhe dizer, eu não tenho o porquê eu estar lá. Eu arrumar o porto.

Juiz Federal: - Mesmo que o porto seja conhecido como sendo seu, quando não seria seu?

Réu: - Só que isso agora que eu tô sabendo que eles tão falando, que o porto era o porto do César, tipo assim, né, mas eu desconheço isso aí.

Juiz Federal: - Mas nas vezes que o senhor foi lá, o senhor nunca reparou, nunca conversou com ninguém que pudesse demonstrar ser o responsável, por exemplo, pelo encascalhamento dessa estrada?

Réu: - Olha, o doutor tinha um castelhano ali, que puxava ali, que ele puxava assim, uma quantidade mais razoável, né? Esse que ajeitava, e a maioria do pessoal que trabalhava era da Argentina. Era o pessoal que vinha da Argentina trabalhar ali, trabalho braçal, né?

Juiz Federal: - Daí quando vinha algum, por exemplo, milho ou soja da Argentina, vinham naqueles sacos de ráfia e os sacos eram virados dentro do caminhão.

Réu: - É.

Juiz Federal: - Por isso que teriam tantos sacos no local?

Réu: - Isso, eu carreguei na casa em cima ali, ali na casa, nessa chácara deles ali. Ali eu chegava ali eles tinham um negócio lá que eles derramavam no chão e com um chupinzinho, carregava o caminhão, saí.

Juiz Federal: - ali onde a sua tia estava?

Réu: - Exatamente.

Juiz Federal: - Então era bem evidente tudo que acontecia ali pra todo mundo, pra toda a família inclusive, né?

Réu: - É, tipo assim, doutor, naquela época da pandemia foi, né, ali não tinha, tipo assim, ninguém falava nada, todo mundo trabalhava como queria, era contrabando de tudo, né? Era veneno, era isso, era aquilo, né? Isso toda fronteira era assim, né? Não é só ali, né? Mas funcionava sim. Tem lugar hoje que funciona ainda, que não pararam, né?

Em juízo, a testemunha Simeia Correa, Policial Militar que participou da vistoria à propriedade do acusado que gerou a ocorrência do presente feito, narrou os fatos da seguinte forma (evento 126, TERMO_TRANSC_DEP2, págs. 1/6):

Testemunha: - Doutor, eu lembro que nós recebemos uma denúncia através do sétimo BPM, que é a unidade de policiamento ostensivo ali da região de Três Passos, e referente a um crime ambiental no local. Nós fomos até o local, parece que nos dias anteriores à nossa vistoria tinha dado alguma ocorrência ali no local. Não sei lhe precisar qual é o fato da ocorrência anterior. Só foi nos passados que era um crime ambiental. Nós fomos até o local para constatar o crime ambiental. Era uma propriedade rural com, margeando do rio Uruguai e ela fazia também, margeava a barra do rio São Francisco. A barra do rio é onde o rio São Francisco encontra o rio Uruguai, onde os dois rios se encontram. E eu lembro que margeando muito próximo à barra do rio São Francisco tinha uma abertura de um atracadouro, de um atracadouro ali naquele local e todo encascalhado, encascalhado recentemente, foi retirada a mata ciliar tanto das margens do rio Uruguai quanto das margens do rio São Francisco, né, muito próximo à entrada pela barra do Rio São Francisco muito próximo ao rio Uruguai. Um atracadouro, então, ali, encascalhado com montes de pedra ali para reencascalhar, eu lembro. Tinha um pouco de erosão no local devido à retirada da vegetação nativa mata ciliar ali do local. Eu lembro que tinha muita sujeira no local, embalagens de sacas de soja, não sei se é de soja, sei de grãos, né? Muitas embalagens e eu lembro também que tinha a presença de gado.

Ministério Público Federal: - Gado?

Testemunha: - Sim, senhor.

Ministério Público Federal: - E tinha sinais de transporte, de veículos que passassem por ali?

Testemunha: - Sim, com certeza, doutor. Tanto que a estrada encascalhada ali passava um caminhão grande. Ali no local tinha indícios, tinha rastro ali, tinha sacas ali, tinha sementes caídas no chão. Era uma sujeirada só naquele local ali de bolsa, de saco de, eu não lembro agora o que era, mas se eu não me engano, era soja e milho, eu acho. Eu não me lembro exatamente qual era o grão, mas eu lembro que tinha. O saco eu me lembro. Eu sei que saco, tinha muito saco, muita sujeira de, assim, centenas de sacos ali, naquele local.

Ministério Público Federal: - Não sei se a senhora vai lembrar, tem um trecho do auto que a senhora lavrou que fala de uma área de aproximadamente oito mil e quatrocentos. Eu vou ler aqui para ficar melhor, "constatado o crime de supressão da vegetação nativa típica do bioma Mata Atlântica, vegetação inicial e médio de regeneração na mata ciliar do rio Uruguai e barra do rio São Francisco em uma área de aproximadamente oito mil quatrocentos e quatro metros, ou seja, zero oito hectares e ainda impedir a regeneração natural conforme artigos tais." Essa área aqui, oito mil quatrocentos e quatro metros, é um pouquinho menos de um hectare. Foi só nessa área, essa supressão da vegetação nativa, ou essa é só a área que foi encascalhada?

Testemunha: - Não, doutor, eu lembro assim, é que na verdade, aquele local ali, doutor, ele era todo aberto, assim, né? Mas assim, como mata ciliar, como tinha vegetação remanescente naquele local muito próximo, a gente viu que aquela vegetação tinha sido retirada há pouco tempo, né? Por isso que a gente foi. Ali era uma área praticamente toda aberta, que a gente chama assim de meio potreiro assim, sabe? Margeando ali. Mas, como anteriormente tinha vegetação na região nativa e mata ciliar do rio, dos dois rios ali, né? Essa ficou muito, muito claro para nós, inclusive com o cascalhamento, com a abertura de um atracadouro, feito tipo uma estrada, né, doutor? Para chegar na margem do rio ali, uma estrada encascalhada, direitinho ali, com pedras na margem, eu lembro que tinha um monte de, montes de pedra na margem ali, para reencascalhar novamente, posteriormente, porque nesses atracadores é feito com frequência, né, doutor, os encascalhamentos, e eu lembro, e eu lembro essa especificamente porque não era um monte muito alto, ele era um monte mais, normalmente é um monte bem alto de pedra, esse não, era um monte mais baixinho, mas assim, um monte mais comprido, assim, de pedra ali pra reencascalhar de novo e tava encascalhado recentemente e tinha um monte de terra pra reencascalhar novamente.

Ministério Público Federal: - E só para entender, essas pedras eram dali mesmo ou eram trazidas?

Testemunha: - Não, é pedra de cascalho, doutor, para fazer estrada, não sei se o senhor conhece no interior, quando é cascalhadas estrada de interior, é pedra de cascalho assim, umas pedras para firmar assim, eu não sei se eu vou explicar, doutor, eu sei que é cascalho para empedrar a terra.

Ministério Público Federal: - Deixa eu perguntar de outra forma alguém tinha trazido esse cascalho?

Testemunha: - Sim, com certeza, não é típico, não é típico da região, doutor, o cascalho é tirado de um lugar específico para fazer encascalhamento de estradas, são poucos os lugares que têm, né, só é uma carga de eventualmente comprada.

Ministério Público Federal: - E esse auto tá firmado pela senhora, mas alguém mais participou da vistoria com a senhora?

Testemunha: - Eu lembro sim, eu lembro que participou uma guarnição do sétimo BPM e os colegas que estavam comigo eu não lembro quem era, doutor, eu não me lembro com certeza quem era, eu acho que era o soldado Fuzger e o soldado Perinazo, mas não tenho certeza, eu não tenho certeza quem era os colegas, mas tinha mais um ou dois colegas comigo e eu lembro que tinha uma guarnição do sétimo BPM junto que foram nos mostrar o local onde era.

Ministério Público Federal: - A senhora lembra de ter falado com algum responsável lá, falou com alguém que estava lá?

Testemunha: - No dia, doutor, lá nós procuramos ali o proprietário da área, né, o proprietário da área que era o senhor o senhor Radael, Carlos Radael Muller, se não me engano era o nome dele, ele morava nas proximidades ali, nós conversamos com ele, tá, ele não tava ali no local se eu não me engano, eu não me lembro se ele tava no local ou se, eu sei que ele mora ali perto, não lembro se nós fomos na propriedade dele ou se ele chegou ali depois, eu não me lembro exatamente isso, mas eu lembro que a gente conversou com ele, tá, e aí eu lembro que ele nos informou que era aquela área da família dele há muitos anos, que teve ali grandes enchentes e eu não lembro os anos, ele informou para nós que uns períodos ali teve grandes enchentes mas que no momento a área estava arrendada para o primo dele, que acredito que seja o senhor César porque eu não me lembro de ter encontrado o senhor César em momento nenhum, então eu acredito que, eu lembro que ele comentou que era para um parente dele, um primo dele, esse arrendamento. E que todo o dano ambiental que tinha sido feito ali era sob a responsabilidade dele, a responsabilidade do arrendatário, no caso, da pessoa que tinha arrendado, que era o parente dele esse.

Ministério Público Federal: - E ele se prontificou a fazer algum tipo de recuperação?

Testemunha: - Sim, até ele falou que ele estava disposto, que a gente sempre pergunta, né? Quando tem um dano ambiental, se a pessoa está disposta a fazer um projeto de recuperação, né? E ele disse que sim, que anteriormente já tinha sido feito, há muitos anos atrás, um projeto de recuperação das margens ali, e que ele estava disposto a fazer a recuperação da área. Sim.

Ministério Público Federal: - E ele falou, o seu Radael falou alguma coisa, pra que que era utilizada essa área? Por que tinham feito isso aí?

Testemunha: - Não, o que acontece assim, o que ele disse é que tinha muitas pessoas que invadiam a propriedade para ter acesso ao rio, mas ele não disse especificamente para que que era utilizado, eu não me lembro, pelo menos eu não me lembro agora, doutor, de ele ter comentado o porquê que era utilizado, realmente não me lembro.

Ministério Público Federal: - Essa denúncia que chegou, não sei se a senhora vai recordar, era sobre a questão ambiental em si ou somente sobre a questão ambiental ou envolvia essa coisa de transporte por ali?

Testemunha: - Eu acredito, doutor, assim, que no dia, nos dias anteriores ali, eu não lembro, eu não lembro bem como é que foi, mas eu lembro que tinha dado uma ocorrência de vulto ali naquele local. Se eu não me engano, era, alguém tinha sido preso naquele local ali, inclusive eu não sei até que não teve troca de tiro no local. Eu não me lembro direito, mas eu lembro que foi alguma coisa nessa situação, com o pessoal do sétimo BPM, eu acho. Mas não era com guarnição ambiental, era uma guarnição de policiamento. Agora, os fatos dessa ocorrência anterior, eu não me lembro. Eu só sei que, não sei se um dia antes ou alguns dias antes tinha dado essa ocorrência ali com pessoas presas, com troca de tiro, com. Eu não sei, eu não lembro se era alguma coisa envolvida, grão ou outra coisa, doutor, não lembro. Desses fatos, eu não lembro o que era, mas eu sei que tinha dado há poucos dias antes. Agora, o que eu não me lembro especificamente.

Ministério Público Federal: - A senhora mencionou, assim de passagem, uma hora, sobre gado naquele local. A senhora chegou a ver, tinha gado no local, no momento que vocês foram lá?

Testemunha: - Assim, ó, eu acredito que, não lembro, doutor, não lembro se tinha, mas eu lembro que pegada de gado, tinha agora se tinha a presença de gado eu não consigo me lembrar especificamente, doutor.

(...)

Defesa: - E a supressão da vegetação nativa, por exemplo, a gente sabe que as cheias do Uruguai tem danificado bastante essa região, porque é uma região que vem água com bastante violência. A pergunta que eu faço, que eu gostaria de entender, se esse interstício temporal ali tem como constatar, ou a senhora constatou, como presenciou lá, se havia mesmo muita vegetação nativa suprimida, em razão dessa situação.

Testemunha: - Doutor, assim, normalmente tem uma diferença muito grande entre a vegetação que ela é derrubada pelo rio, pela água, pela cheia do rio, né? E a que é suprimida. Normalmente, no local, ela é muito visível, né? Essa diferença. E, na verdade, ali foi constatada a supressão da vegetação, e não a derrubada das árvores pela correnteza. Tem pontos mais pra frente, ali, que nós tiramos das coordenadas, que não tem, que é a mata, mata ciliar, que foi decorrente de enchente, que a gente vê, que é que é visível que é de enchente, mas ali foi supressão da vegetação desse aproximadamente desses oito mil metros ali era área de vegetação suprimida.

Defesa: - E esse, outra, outra que eu gostaria de entender é outra situação, a questão do encascalhamento que a testemunha falou que era coisa recente, a senhora poderia dizer se esse encascalhamento, quando foi feito esse encascalhamento, já estava há tempo a supressão ou ela foi apenas melhorado com o apoio já existente ali?

Testemunha: - Doutor, o encascalhamento era muito recente e toda vez que se reencascalha uma área de preservação permanente, se impede a regeneração natural, né, porque com o decorrer dos anos a vegetação começa por mais que, por exemplo, como o senhor sugeriu, que o rio derrube, por exemplo, né, com o passar do tempo a vegetação começa a crescer, né, mas o transporte de veículo pesado no local, o encascalhamento do local impede também a regeneração natural, né, e não parecia ser muito antigo, doutor, o encascalhamento era bem recente, agora a abertura do porto eu não consigo, a abertura do atracadouro ali, eu não sei precisar qual era a data, eu não me lembro disso, a abertura específica do atracadouro né, mas eu sei que ele tinha sido muito alargado, porque ele estava bem de largo e encascalhado recentemente e inclusive com um monte de pedra na lateral ali para ser reencascalhado novamente.

Defesa: - E outra coisa é que eu gostaria de entender, por exemplo, a senhora falou que tinha muito lixo, muito saco, sacaria, vasilha, plástico, essas coisas, e gado, pelo que deu para entender assim, era uma coisa assim, bem, bem, multiplamente usada por muitas pessoas, seguramente, dá para entender pela desorganização do lixo ali. O que que a senhora poderia me dizer?

Testemunha: - Doutor, assim, eu não tenho como precisar, porque eu não flagrei ninguém no local, né? Então, ter vários pontos de ter bastante lixo espalhado não quer dizer que é utilizado por mais de uma pessoa. Pode ser que sim, pode ser que não, doutor. Tinha? Sim, em mais de um ponto tinha. Sujeira. Mas eu não posso dizer para o senhor que é utilizado por mais pessoas porque eu não vi ninguém lá, eu vi que tinha ali bastante, só que daí tipo assim ó, doutor, tinha alguns pontos que tinha mais, tinha locais que tinha saco queimado e tinha coisas assim que a gente via a bolsa voando, era muita sujeira espalhada, né, então assim eu não posso dizer para o senhor se era utilizado por mais de uma pessoa porque ficou, pela situação do local, é muito difícil dizer.

A testemunha de acusação Vitor Luís Sean, arrendatário das terras de Carlos Radael Muller, declarou desconhecer a existência de contrato firmado entre Carlos e César para a administração do imóvel, afirmando recordar-se de ter visto o réu no local apenas uma única vez (evento 126, TERMO_TRANSC_DEP2, págs. 6/10):

Ministério Público Federal: - Tudo. O senhor conhece, então, o senhor C. O. M. e o senhor Carlos Radael Muller? Queria saber de onde o senhor conhece eles, qual é a relação com o senhor, seu pai, tem com eles, tem alguma relação?

Testemunha: - Sim, o César eu conheço ele mais assim só de vista, não de conversar muito com ele, assim não, porque a gente não tem uma amizade assim, como é que eu vou te dizer, de conversar e coisa, sabe? E o Radael Muller, o Radael Muller eu planto as terras que são da mãe dele e do pai dele.

Ministério Público Federal: - E onde é que ficam essas terras?

Testemunha: - Essas terras elas ficam lá na costa do Rio Uruguai, duas, e uma é um pouco mais distante.

Ministério Público Federal: - O senhor sabe que deu um problema aqui de uma questão de um porto clandestino, de um atracadouro lá nas margens do rio Uruguai, eu queria saber o que o senhor sabe, se é nas terras que o senhor arrenda, só antes, é o senhor ou o seu pai que arrendam ali?

Testemunha: - Tá no meu nome o contrato.

Ministério Público Federal: - Tá no nome, o seu pai trabalha ali junto?

Testemunha: - O pai trabalha comigo, é pai e filho nós somos. Só que o contrato foi feito só no meu nome, né?

Ministério Público Federal: - Só no seu nome. Isso daí eu queria que o senhor me dissesse se o senhor conhece esse lugar que tem esse atracadouro ou se é nas terras que vocês arrendam, como é que é?

Testemunha: - Eu conheço lá sim, mas eu nunca fui lá. Até eu fui uma vez lá, que o Radael me convidou pra ir lá pescar e coisa e tal, e andar de barco e coisa e tal. Mas assim, eu sei onde é que é sim. Eu conheço lá, é numa das lavouras que eu planto. E que nem nós já falemos uma vez, numa outra entrevista, que foi só o pai convocado. Só que o pai é mais de idade um pouco, ele não tem telefone assim para fazer essas coisas, e daí foi feito com o meu telefone. Aí até o juiz falou comigo e falou com o pai também. Tanto que quando eles quiseram fazer isso lá, para levar coisa para a Argentina, ou trazer, vice-versa. Eu fiz a renovação do contrato de arrendamento e eu exigi para eles que eles fizessem uma cerca, que eles fizessem uma cerca separando a minha parte da lavoura, a parte que eu arrendo, da parte que ficaria para eles, né, que é a parte né que tá o dito porto lá e tem o gado e coisa e tal lá né.

Ministério Público Federal: - Então, se eu entendo, vocês nunca arrendaram esse local onde fica esse atracadouro?

Testemunha: - Não, ele tem uma cerca que faz uma divisória disso.

Ministério Público Federal: - Tá, e antes quando não tinha essa cerca?

Testemunha: - Na verdade, sempre tinha uma cerca, só que ela era velha, ela era, digamos assim, furada, entrava e saía quem queria, tanto que nas imagens, quando o pai, que nós fomos depor da outra vez, até o cara disse, “não, nós temos as imagens dos anos e tal”, eu disse, “então, se vocês forem ver nas imagens cinco anos antes e cinco anos depois das imagens que tem lá, como era o porto antigamente e como ele está agora, vocês podem ver que no ano que eu fiz a renovação do contrato, eu exigi uma cerca nova”. E nas imagens dá para ver nitidamente a cerca nova.

Ministério Público Federal: - E por que que o senhor exigiu uma cerca nova?

Testemunha: - Pra não haver confronto, né, porque eu não sabia o que eles faziam, né, porque eu não converso com eles lá, sabe, e tanto que nem sei se lidavam ou não lidavam, porque movimentação a gente via, né, só que assim, quando a gente tava lá na lavoura, é uma área pequena, então a gente ia na hora de meio dia, até no final do dia a gente já tava pronto com os trabalhos da lavoura, né? Então a gente não ficava muito tempo lá pra ver muita coisa, e se faziam ou não faziam alguma coisa, só se faziam durante a noite porque durante o dia a gente não via nada.

Ministério Público Federal: - Pra chegar nesse, até chegar nesse local, nesse porto aí, tem uma estrada?

Testemunha: - Sim, tinha uma estrada e uma porteira, e tanto que eu não tinha acesso aquilo ali, tinha um portão com um cadeado.

Ministério Público Federal: - O senhor disse que não viu nada, assim, mas a gente sabe, às vezes quando passa um veículo, quando passa caminhão numa estrada, na mesma estrada de terra, a gente tem essa noção. E o senhor me falou, assim, de uma frase que solta ali, que levar as coisas para a Argentina ou trazer as coisas da Argentina. Essa estrada, o senhor viu já algum vestígio, algum rastro de caminhão, de rodado, assim, enfim? Queria que o senhor me explicasse isso.

Testemunha: - Olha, recordo de ter visto alguma coisa, tipo, mais que nem, vamos dizer, trator e coisa, mas, tipo, eles puxavam. Lá embaixo tem um lugar que eles tiravam lenha também, e daí bastante carros pequenos. É que só que também é um lugar que bastante gente vai lá com barco, largar barco e coisa para ir pescar no Uruguai, né? Porque ali é uma entrada de um segundo afluente, que eles falam, né? É um riozinho pequeno que deságua no Uruguai. Então tem gente que acampa ali e coisa também, vamos dizer assim, em finais de semana o movimento de carro pequeno e coisa assim era bem considerável assim. Só que muita gente ia lá pra pescar também, né? Isso eu me recordo bem, que bastante gente, carro pequeno, barco e coisa assim. E, olha, assim, movimento de caminhão e coisas pesadas, isso eu não recordo ter visto, durante o dia não. Que nem como eu falei pro senhor, a gente chegava lá, é uma lavoura pequena, a gente chegava por parte de meio dia até final do dia já estava pronto, ou se a gente chegava de manhã até uma meia tarde por aí a gente estava pronto né, então nesse período era difícil ver alguma coisa né, tanto que quando a gente chegava ali sempre estava fechado o portão né.

Ministério Público Federal: - Quando, pra acessar né, o senhor falou, pelo que eu entendi, muita gente vai, pescar vai acampar, aí tem que passar dentro da propriedade do seu Radael para chegar lá.

Testemunha: - Eles entravam pelo portão, né?

Ministério Público Federal: - Aí quer dizer que o seu Radael tinha esse controle de quem ia para lá?

Testemunha: - É, provavelmente ele deveria de saber tanto, porque quando eu ia lá na lavoura eu também avisava ele que nós íamos para lá, porque geralmente às vezes se nós íamos de manhã ele fazia almoço para nós.

Ministério Público Federal: - Ele falou alguma vez sobre esse pessoal que ia lá, vou botar assim, de turismo, se ele organizava, se ele deixava, ele comentou alguma coisa alguma vez?

Testemunha: - Ele comentou sim, porque tanto até que tem um, acho que é cunhado dele, eu acho que é brigadiano e coisa, e ele tem barco de pesca e coisa também, eles também iam lá. Até eles vão, quando é os feriadão, eles passam o feriadão lá, nessa casa lá.

Ministério Público Federal: - Essa área aí, o senhor sabe se o seu Radael tinha algum contrato ou algum trato com o seu César, para o seu César administrar ou ter algum tipo de gerência ali?

Testemunha: - Mas, olha, acredito eu que não, porque no contrato de arrendamento que eu tenho, ele tá como se fosse um contrato de um todo, né, vamos dizer, ele teria arrendado pra mim, vamos dizer, no certo, quem mandaria lá seria eu, né, porque eu tinha arrendado dele. Mas como a parte da casa, que tem uma casa lá, eles chamam de chácara, como aquela parte ali, daí eles têm um gado lá também, uns terneiros, umas coisas de engorda lá, como aquilo ali não interessa para mim, eu abri mão disso lá. O que me interessa é só a área de lavoura, né.

Ministério Público Federal: - Deixa eu fazer, então, de outra forma. O senhor viu o seu César lá, ele fazia alguma coisa?

Testemunha: - Olha, o que eu me recordo de ter visto ele lá, foi um final de semana, quando o Radael fez um almoço lá. Aí nós trabalhamos num final de semana, num sábado, e ele estava lá, ele estava no almoço lá, isso eu me recordo que ele estava lá. Foi, eu acho, que a única vez que eu o vi lá. Que ele estava lá com nós, assim, né?

Ministério Público Federal: - E ele morava em outro local? O senhor sabia se os dois trabalhavam juntos ali, alguma coisa assim?

Testemunha: - Mas eu não sei certo, mas o César, ele mora, acho que, próximo da casa do Radael, que é a casa dele, da mãe dele, do pai dele, lá na vila.

Ministério Público Federal: - O seu Carlos, ele falou na polícia, o seu Radael, né? Falou na polícia que ele alugava esse porto aí para o César trazer grãos da Argentina. O senhor sabe disso?

Testemunha: - Mas olha, eu praticamente disse, eu desconheço, que nem eu te falei, né? Se eles faziam ou não faziam alguma coisa, isso só seria, só se fosse durante a noite, porque durante o dia e quando a gente tava lá, nunca vi nada, nunca tinha nada.

(...)

Juiz Federal: - Vitor, eu tenho umas perguntas pra fazer pro senhor, complementando o que já foi questionado pelo Procurador da República e pelo advogado, tá? Primeira questão, ali do local onde o senhor arrenda, da área que o senhor arrenda a propriedade, da família do réu, o senhor enxerga o acesso ao porto?

Testemunha: - Não.

Juiz Federal: - Não? O senhor mencionou que já foi lá em uma oportunidade pelo menos, mas o senhor não costuma frequentar o acesso ao rio, certo?

Testemunha: - Não.

Juiz Federal: - E quando o senhor foi até o local, o senhor percebeu como é que era o acesso? Se tinha, se era encascalhada a estrada? Como que era a conservação desse local?

Testemunha: - Não, era só uma trilhazinha de pé, assim, de uma estradinha, alguma coisa que devia de ter há muitos anos atrás.

Juiz Federal: - E essa estradinha, ela era cercada de mata?

Testemunha: - Ela, era mata assim, vamos dizer que se cria no leito assim, mas não era mata nativa assim.

Juiz Federal: - Quanto tempo o senhor arrenda essa área?

Testemunha: - Agora vai para cinco, seis, acho que vai para oito anos agora.

Juiz Federal: - E esse acesso ao rio, ao que o senhor saiba, ele já é bastante antigo ou é algo recente que surgiu já depois do senhor começar o arrendamento?

Testemunha: - É que nem eu falei, né? Aquela época que eu fui lá foi logo quando eu arrendei, então isso são, vamos dizer, uns seis, sete anos atrás, né? Ela tinha só um acessozinho pro pessoal ir a pé, descer a pé ou levar até um barco pequeno, alguma coisinha assim, né? Mas sem livre acesso, vamos dizer, para largar na água, né?

Juiz Federal: - Era um acesso simples, pelo que o senhor falou, para pequenos veículos, pouca coisa.

Testemunha: - Isso.

Juiz Federal: - E antes disso, o senhor tem conhecimento se esse acesso já existia ou se existia já há muito tempo?

Testemunha: - Eu, daí eu não sei, né, eu desconheço, porque na época que eu fui lá era assim, né.

Juiz Federal: - O senhor mencionou que eles possuíam gado no local também.

Testemunha: - Sim, eles tem uns gado de corte, de engorda.

Juiz Federal: - E sabe se eles deixavam o gado ali também para dessedentação, para tomar água usando esse acesso, ou eles tinham alguma outra fonte de água na propriedade?

Testemunha: - Mas olha, eu acho que lá não, porque eles têm outra fonte de água na propriedade.

Juiz Federal: - Não dependeria do rio pra isso, ao que o senhor saiba.

Testemunha: - Mas olha, acredito eu que não.

A Informante Zenilda Rodrigues Muller, proprietária do terreno, afirmou desconhecer as atividades exercidas por César, uma vez que não residia no local à época dos fatos e não teve contato com ele (evento 126, TERMO_TRANSC_DEP2, págs. 10/13):

Ministério Público Federal: - Senhora Zenilda, queria que a senhora me explicasse aqui, a senhora é proprietária de uma área ali no município de Tiradentes, perto do rio Uruguai e da Barra do rio São Francisco?

Informante: - Sim, sou proprietária.

Ministério Público Federal: - Tá, e quem é que tem, quem é que administra e tem a posse ali, quem é que trabalha mesmo nessa área?

Informante: - Quem tem a posse, porque a minha terra é alugada, tem planta, eu tenho ela alugada, né. O Vitor planta.

Ministério Público Federal: - Tá, o Vitor. E o seu filho, o seu Carlos Radael e seu César, eles trabalham lá, fazem alguma coisa nessa área também?

Informante: - O meu filho é médico veterinário, ele trabalha na prefeitura Esperança.

Ministério Público Federal: - Tá, e o seu César?

Informante: - O César agora no momento eu não sei, não sei o que faz.

Ministério Público Federal: - Tá, no momento, isso aqui é um fato que ocorreu em 2022, tá, tinha um porto clandestino lá nas suas terras, a senhora ficou sabendo disso?

Informante: - Ó, doutor, essa época eu morava em Três Passos, na cidade, que por causa do meu marido, que ele é doente, né? Então eu precisava ficar na cidade por causa do ficava mais perto do médico, então eu não sei lhe dizer.

Ministério Público Federal: - Tá, mas a senhora não ficou sabendo disso aí, o que ocorreu?

Informante: - Não, eu sabia alguma coisa, né? Mas eu não sabia o que, qual o significado, o que que tava ocorrendo, porque eu morava lá, né, eu não vinha pra cá.

Ministério Público Federal: - Tá, então a senhora ficou sabendo alguma coisa, qual foi alguma coisa que a senhora soube?

Informante: - A gente via, né, o movimento, eu vi algum movimento mas nem sabia quem era, eu nunca perguntei porque eu não tava em função disso, envolvida nisso, eu tava preocupada era com a doença do meu marido.

Ministério Público Federal: - Tá. Que movimento que a senhora viu?

Informante: - Ah, os caminhões passando, né? Isso eu via. Quando eu tava aqui, que é cada catorze dias, cada vinte dias, eu passava aqui, né? Então, eu via algum caminhão passando.

Ministério Público Federal: - Tá, vinham do lado do rio?

Informante: - É, vinham lá de baixo, esses caminhões.

Ministério Público Federal: - Tá, e quantos passavam por dia, por semana?

Informante: - Ah, eu não sei lhe dizer, eu não sei. Porque eu vinha aqui, eu vinha no domingo de manhã, almoçava e meia tarde eu ia pra casa.

Ministério Público Federal: - A senhora ia no domingo de manhã?

Informante: - Sim.

Ministério Público Federal: - Então no domingo a senhora via esse movimento aí?

Informante: - Sim.

Ministério Público Federal: - E a senhora chegou a perguntar para o seu filho, o seu filho não está sendo, né, já fez até um acordo lá sobre isso aqui.

Informante: - Sim, meu filho…

Ministério Público Federal: - A questão do senhor César. A senhora chegou, algum deles falou uma vez a respeito para a senhora?

Informante: - Nunca, nunca ninguém me falou nada, nunca, porque aqui é uma propriedade, eu nem sabia quem entrava, nem quem saía, eu estava em função do meu marido.

Ministério Público Federal: - A senhora alguma vez perguntou para eles, não?

Informante: - Nunca perguntei, nunca, porque a gente nunca se encontrava, a gente nunca se via.

Ministério Público Federal: - A senhora, onde é que a senhora está agora?

Informante: - Eu tô no sítio agora.

Ministério Público Federal: - Que é esse local aí que fica perto do rio?

Informante: - É, que é o local, é, hoje eu tô aqui.

Ministério Público Federal: - Tá, esse sítio aí, alguém mora aí, como é que é?

Informante: - Ninguém mora aqui, ninguém mora, a gente só vem final de semana, quando vem ainda.

Ministério Público Federal: - E quem é que vai no fim de semana, a senhora, quem mais?

Informante: - Eu, meu filho, minha filha, meu genro, trago meu marido.

Ministério Público Federal: - É um lugar só de lazer?

Informante: - É, só da família.

Ministério Público Federal: - A senhora soube ou viu algum movimento do pessoal ir pra beira do rio pra acampar, pra pescar?

Informante: - Nunca vi, nunca vi.

Ministério Público Federal: - Então tá certo. Seria só isso, dona Zenilda, muito obrigado.

Informante: - Sim, tá bom.

Juiz Federal: - Pela defesa?

Defesa: - Nenhuma pergunta, Excelência.

Juiz Federal: - Ok. Só tenho uma pergunta pra senhora, esse acesso ao rio, ele é antigo?

Informante: - É, tem, é antigo sim, é um porto bem antigo.

Juiz Federal: - E vocês usam pra alguma finalidade? A sua família usa pra algum fim isso?

Informante: - Não, não tem finalidade nenhuma, não. Que eu saiba não.

Juiz Federal: - Gado?

Informante: - Ah, gado a gente tem sim, gado a gente tem.

Juiz Federal: - Mas se precisa usar para o gado ter acesso à água através do porto?

Informante: - Sim, é para isso mesmo.

Juiz Federal: - E a senhora sabe alguma coisa sobre alguma mata que foi suprimida do local?

Informante: - Olha, eu não sei, porque eu não vou para esses lados, eu nunca desço para lá, eu não sei lhe dizer.

Juiz Federal: - Com que frequência a senhora vai até o local?

Informante: - Eu venho até no sítio, até aqui onde é que eu tô.

Juiz Federal: - Sim, mas com qual frequência a senhora vai até o sítio?

Informante: - Final de semana.

Juiz Federal: - E qual é a distância daí do sítio, da casa onde a senhora tá até o rio, tem alguma ideia?

Informante: - Acho que dá uns dois quilômetros de lonjura, mais ou menos.

Juiz Federal: - A senhora enxerga dessa casa?

Informante: - Não, não enxergo. Não, não.

Juiz Federal: - E esses caminhões que a senhora falou que vinha subindo ali a partir do rio, eles eram carregados com o que?

Informante: - Ah, não sei. Não sei lhe dizer.

Juiz Federal: - Não sabe?

Informante: - Não, não sei.

Juiz Federal: - Era milho?

Informante: - Não sei lhe dizer o que tinha dentro.

Juiz Federal: - O que que o Vitor planta?

Informante: - Soja, milho.

Juiz Federal: - Tá bom, então. Eu só quero pontuar que me causou um certo espanto que a senhora disse que vai todo final de semana e calhou que exatamente no dia da audiência numa quarta-feira a senhora tá aí.

Informante: - Não, eu retornei, eu moro aqui de novo, só que não aqui, eu moro na vila, eu moro lá, lá na frente, são uns três quilômetros daqui de distância. Hoje eu tô aqui por causa que a internet é melhor aqui.

Consoante a prova testemunhal, restou demonstrada a existência de estrada e de um atracadouro em Área de Preservação Permanente, com supressão de vegetação, circunstância corroborada tanto pelos elementos periciais quanto pelo depoimento da testemunha Simeia Correa.

No entanto, a autoria dos delitos atribuída ao réu César não se mostrou suficientemente comprovada de forma inequívoca.

Destarte, à exceção do relato da testemunha Simeia, que afirmou ter sido informada pelo proprietário do terreno, Carlos Radael Müller, de que a área estaria arrendada ao acusado, inexiste, nos autos, qualquer elemento apto a comprovar que o réu tenha mantido relação com a supressão da vegetação nativa.

Embora o MPF tenha apontado a existência de outro processo criminal por contrabando no mesmo local como prova de autoria, tal elemento, por si só, não é suficiente para vincular o réu à autoria dos crimes ambientais de supressão de vegetação e impedimento de regeneração. Isso porque o uso do local para atividades ilícitas, mesmo que comprovado, não necessariamente o torna responsável pelas intervenções ambientais que viabilizaram tal uso.

Assim, apesar da certeza na ocorrência criminal, o quadro probatório não permite aferir, de forma segura, a autoria por parte de César.

A teor do artigo 156 do Código de Processo Penal, incumbe ao órgão acusador produzir prova robusta e apta a demonstrar, com certeza, a ocorrência do fato delituoso, a autoria e o dolo do agente; o que não foi feito no caso em apreço, porquanto não é possível formar um juízo de certeza de que o réu tenha sido autor do crime descrito.

E, em matéria penal, a dúvida vincula absolvição. O juízo condenatório deve se basear em prova firme, segura, convincente e incontroversa. Se a prova é fraca e inconsistente, torna-se necessária a observância do princípio do in dubio pro reo e sua absolvição com base no disposto no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.

Nada a reparar.

A despeito da comprovação da materialidade dos delitos de que tratam o art. 38-A e o art. 48 da Lei nº 9.605/98 pelos documentos constantes do inquérito policial nº 5015133-13.2022.4.04.7102/RS e do processo de origem elencados pela sentença, há dúvidas quanto à autoria.

Com efeito, entre outubro e novembro de 2020, na localidade de Alto Uruguai no município de Tiradentes do Sul/RS, no imóvel situado na rua Franklin Dória, n º 515, às margens do rio Uruguai, e pertencente a Carlos Radael Müller, foi destruída e danificada vegetação pertencente ao Bioma Mata Atlântica em estágio médio de regeneração, bem como foi encascalhado a área desmatada, a fim de criar porto clandestino para internalização ilegal de grãos provenientes da Argentina, impedindo-se a regeneração natural da vegetação (IPL, evento 11, LAUDOPERIC1).

Quanto à autoria, contudo, há dúvidas.

Inicialmente, Carlos informou aos policiais da Brigada Militar que arrendava o imóvel a seu primo, C. O. M., o qual seria responsável pelas intervenções ambientais (IPL, evento 1, NOT_CRIME2, Página 13). Posteriormente, Carlos Radael Müller firmou acordo de não persecução penal, confessando circunstanciadamente a prática dos delitos (autos nº 5004968-33.2024.4.04.7102/RS, evento 1, OUT4).

De seu turno, CÉSAR negou a prática dos crimes ambientais em sede policial (IPL, evento 7, DECL2) e em juízo (processo de origem, evento 73, VIDEO5).

Em juízo foram ouvidas as testemunhas Simeia Correia, policial militar que realizou a fiscalização e elaborou o Auto de Constatação de Ocorrência Ambiental nº 063/2022 (IPL, evento 1, NOT_CRIME2, Páginas 6 a 12), Vítor Luís Sean, arrendatário de parte da propriedade de Carlos Radael Müller, e Zenilda Rodrigues Müller, proprietária do imóvel e mãe de Carlos Radael Müller.

No entanto, a despeito da existência de indícios de utilização do porto clandestino por CÉSAR para a movimentação de grãos ou de outras mercadorias, não foi devidamente elucidada a autoria dos crimes ambientais. Dessa forma, como bem colocou o juízo de origem, o envolvimento do recorrido em delito de contrabando não enseja, por si só, a conclusão de que foi o responsável pelas infrações ambientais.

Assim, havendo dúvida, esta milita em favor do réu, impondo-se a absolvição, com base no princípio in dubio pro reo e no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Em resumo, impõe-se a manutenção da sentença, cujos fundamentos incorporo às razões de decidir do presente voto, e da absolvição de C. O. M. quanto à prática das condutas tipificadas nos artigos 38-A e 48 da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

CONCLUSÃO

Nega-se provimento à apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, mantendo-se a absolvição de C. O. M. quanto à prática das condutas tipificadas nos artigos 38-A e 48 da Lei nº 9.605/98, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por NIVALDO BRUNONI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005532412v3 e do código CRC bbb10fe3.

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Documento:40005532413
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5003618-10.2024.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI

EMENTA

PENAL. AMBIENTAL. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO PERTENCENTE AO BIOMA MATA ATLÂNTICA E IMPEDIMENTO DA REGENERAÇÃO NATURAL DE VEGETAÇÃO. ARTIGOS 38-A E 48 DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. Pratica o delito de que trata o art. 56 da Lei nº 9.650/98 aquele que importa e transporta agrotóxicos em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente.

2. Caso em que, apesar da comprovação da materialidade do delito, não há provas certas e seguras de que o réu, ainda que possivelmente envolvido com contrabando de grãos oriundos da Argentina, seja o responsável pela supressão de vegetação pertencente ao Bioma Mata Atlântica e pelo encascalhamento da área, mantendo porto clandestino às margens do rio Uruguai e impedindo a regeneração natural da vegetação. Militando a dúvida a favor do réu, mantém-se a absolvição, em atenção ao princípio in dubio pro reo.

3. Sentença absolutória mantida, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por NIVALDO BRUNONI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005532413v4 e do código CRC 4d4fb6eb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/12/2025

Apelação Criminal Nº 5003618-10.2024.4.04.7102/RS

RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS WELTER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/12/2025, na sequência 5, disponibilizada no DE de 04/12/2025.

Certifico que a 7ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI

Votante: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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