Apelação Criminal Nº 5003618-10.2024.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofertou denúncia em desfavor de C. O. M., imputando-lhe a prática dos crimes de que tratam os artigos 38-A e 48 da Lei nº 9.605/98, assim narrando os fatos (processo de origem, ):
1º FATO DELITUOSO:
Entre outubro e novembro de 2020, na localidade de Alto Uruguai, município de Tiradentes do Sul/RS, às margens do rio Uruguai, fronteira com a Argentina, em imóvel pertencente a CARLOS RADAEL MÜLLER (situado na Rua Franklin Dória, nº 515, Alto Uruguai, Tiradentes do Sul/RS), C. O. M., em comunhão de vontades e conjunção de esforços com seu primo CARLOS RADAEL MÜLLER (não denunciado), destruiu e danificou vegetação secundária, em estágio médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, utilizando-a com infringência às normas de proteção.
A destruição da vegetação deu-se em razão da instalação e ampliação de uma estrada e de um porto clandestino/atracadouro nas margens do Rio Uruguai, a ser utilizado por CESAR para internalizar clandestinamente, em território nacional, grãos oriundos da Argentina.
De acordo com o Laudo Pericial nª 461/2023 - NUTEC/DPF/PFO/RS (evento 11 do Inquérito Policial nº 5015133-13.2022.4.04.7102), foram analisadas imagens de satélite que indicam que a supressão de vegetação ocorreu entre outubro e novembro de 2020. O mesmo laudo aponta que o local está situado em região composta por vegetação florestal nativa classificada como Floresta Estacional Decidual, ecossistema integrante do Bioma Mata Atlântica.
No momento da perícia, em 30/01/2023, foi constatada grande quantidade grãos de milho caídos no solo, em muitos pontos da área periciada, mas sobretudo na região próxima aos rios, além de moedas de nacionalidade argentina, comprovando que, na referida data, o local permanecia sendo utilizado para o transporte clandestino de grãos entre Brasil e Argentina. A perícia também identificou uma estrada de chão bem caracterizada, evidenciando o tráfego recente de veículos no local. A via de acesso ao rio estava livre de vegetação e encascalhada, possibilitando o trânsito de veículos de carga. Em vários pontos da área, foram encontrados sacos de ráfia, usualmente utilizados para armazenamento e transporte de grãos. Ao analisar os sacos, o perito verificou que a grande maioria possuía escritas em espanhol, com dizeres como “Industria Argentina” e localizações também do país vizinho.
CARLOS RADAEL MÜLLER, responsável pela área, afirmou ao Comando Ambiental da Brigada Militar (CABM), em fiscalização em 17/10/2022, que sua família havia adquirido o imóvel nos anos 1990, e na época já existia um trilho de acesso ao rio para os pescadores, dessedentação animal e retirada de água em época de estiagem. Alegou que, em 2014, após grande enchente no Rio Uruguai, o local alargou bastante. Esclareceu, todavia, que o alargamento do atracadouro clandestino e todas as intervenções ocorridas foram efetuados por seu primo, CÉSAR, para quem alugou a área (evento 1, doc. 2, do Inquérito Policial).
Ao ser ouvido em sede policial, CARLOS novamente reconheceu ser o proprietário da área e que alugou o porto clandestino para CÉSAR trazer grãos da Argentina. CARLOS admitiu também que CÉSAR efetuava os pagamentos por bolsas. Todavia, CARLOS afirmou que não autorizou CÉSAR a fazer as ampliações no porto (evento 4, docs. 3 e 4, do Inquérito Policial).
CÉSAR negou que tenha arrendado a área de CARLOS e que tenha realizado intervenções no porto clandestino, mas admitiu que utilizou o porto de CARLOS uma vez. Além disso, afirmou que não procede a informação de que traria grãos da Argentina e que não possui envolvimento com contrabando ou descaminho. Disse que o porto já existia há muitos anos (evento 7, docs. 2 e 3, do Inquérito Policial).
Conforme certidões de antecedentes criminais em anexo, CÉSAR prestou informação falsa à autoridade policial ao afirmar que não possui envolvimento com contrabando e descaminho, pois responde à ação penal nº 5014021-72.2023.4.04.7102 pela prática de contrabando de soja, fato pelo qual foi preso em flagrante na data de 14/10/2022. A Informação de Polícia Judiciária nº 837301/2024 aponta que o local onde o acusado foi preso em flagrante no dia 14/10/2022 é o mesmo porto clandestino aqui descrito (evento 21, doc. 3, do Inquérito Policial), o que demonstra que CESAR utilizava o porto clandestino de CARLOS para a internalização de grãos da Argentina, levando à conclusão de que procede a afirmação de CARLOS no sentido de que foi CÉSAR o responsável pela ampliação e demais intervenções no porto clandestino, até porque era do pleno interesse de CÉSAR ampliar e encascalhar o acesso ao rio, de forma a permitir a implantação da atividade criminosa.
Além disso, no relatório final da autoridade policial (evento 12, doc. 3, do Inquérito Policial), consta a informação de que CESAR foi preso em flagrante em 03/02/2023 por descaminho, ao ser flagrado realizando o transporte de sucata eletrônica oriunda da Argentina (APF nº 5001030-64.2023.4.04.7102). As informações contidas em tal APF indicam que o carregamento das mercadorias teria se dado em um porto clandestino popularmente conhecido como “PORTO DO CÉSAR MÜLLER”, lugar já conhecido pelas autoridades por apreensões anteriores de produtos de origem estrangeira.
Em seu depoimento no APF nº 5001030-64.2023.4.04.7102, CÉSAR negou que o carregamento das mercadorias tenha se dado no porto clandestino em questão, e que tal porto lhe pertencesse, afirmando que se trata de propriedade privada, pertencente a seu primo “RADAEL MÜLLER” (CARLOS RADAEL MÜLLER), e que, por esse motivo, possivelmente, as pessoas se confundam acerca da propriedade do local, acreditando pertencer ao denunciado.
As informações contidas no aludido APF configuram mais uma prova de que o denunciado se utiliza do porto clandestino na área de propriedade de CARLOS para a prática de contrabando e descaminho, reforçando a conclusão de que o acusado foi o responsável pela instalação e ampliação do acesso ao porto clandestino.
O relatório final da autoridade policial também menciona a existência do Inquérito Policial nº 5008170-52.2023.4.04.7102, em que CESAR é investigado por contrabando ocorrido na data de 05/04/2023 em porto clandestino situado na localidade de Alto Uruguai, cidade de Tiradentes do Sul/RS, ocasião em que foram apreendidas 120 sacas de soja em semente, de origem estrangeira e introduzidas irregularmente no território nacional.
Quanto à alegação do denunciado de que o porto clandestino já existia há muitos anos, as imagens de satélite juntadas no laudo pericial comprovam que o atracadouro e seu acesso foram abertos entre outubro e novembro de 2020. Ademais, CARLOS esclareceu que, na realidade, antes disso até havia um trilho de acesso ao rio para os pescadores, dessedentação animal e retirada de água em época de estiagem, mas se tratava de um acesso de tamanho bem menor, tendo o próprio CARLOS apontado que CÉSAR ampliou/alargou e encascalhou o acesso.
Por fim, é importante mencionar que uma significativa parcela da vegetação suprimida estava, ainda, situada dentro de Área de Preservação Permanente (APP). Nesse ponto, embora o perito tenha esclarecido que boa parte do imóvel rural em questão se tratava de área de uso consolidado para os fins do art. 61-A da Lei nº 12.651/2012, uma vez que era utilizada para atividades agrossilvipastoris, o laudo apontou que tal enquadramento como área de uso consolidado não pode ser aplicado quanto às novas aberturas na mata ciliar para acesso ao porto clandestino, devendo tais intervenções na vegetação ser consideradas como interferências em APP.
De qualquer maneira, o delito praticado independe da caracterização do local como APP, pois decorre da supressão de vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração.
2º FATO DELITUOSO:
Em período que teve início entre os meses de outubro e novembro de 2020 e que se estende até a presente data, na localidade de Alto Uruguai, município de Tiradentes do Sul/RS, às margens do Rio Uruguai, fronteira com a Argentina, em imóvel pertencente a CARLOS RADAEL MÜLLER (situado na Rua Franklin Dória, nº 515, Alto Uruguai, Tiradentes do Sul/RS), C. O. M., em comunhão de vontades e conjunção de esforços com seu primo CARLOS RADAEL MÜLLER (não denunciado), vem impedindo e dificultando a regeneração natural de floresta e demais formas de vegetação.
É que, em razão da instalação, ampliação e atual manutenção e uso do porto clandestino e seu acesso mencionados no 1º fato delituoso, vem sendo impedida e dificultada a regeneração natural da floresta e demais formas de vegetação presentes na área.
Consoante mencionado anteriormente, o laudo pericial atestou que a região é composta por vegetação florestal nativa classificada como Floresta Estacional Decidual, ecossistema integrante do Bioma Mata Atlântica. O laudo também esclareceu que, para a ampliação do porto e de seu acesso, houve supressão de vegetação secundária do Bioma Mata Atlântica, em estágio médio de regeneração.
Ocorre que, enquanto o porto clandestino e seu acesso irregular permanecerem na área, a regeneração natural da floresta e da vegetação local estará sendo impedida e dificultada, tratando-se, portanto, de crime permanente. Nesse sentido, a jurisprudência já assentou que o delito do art. 48 da Lei nº 9.605/1998 possui natureza permanente, consoante precedentes que seguem:
PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 48 DA LEI N. 9.605/1998. FATOS INCONTROVERSOS. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DELITO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. 1. O tipo insculpido no art. 48 da Lei n. 9.605/1998 tem como propósito preservar o meio ambiente, buscando assegurar a regeneração natural das florestas e das demais formas de vegetação, e não punir a ocorrência de dano direto já realizado à natureza. 2. Hipótese em que a conduta do agravante de manter construção (casa de madeira) em área de marinha e de preservação permanente, situada em área de manguezal no interior de Unidade de Conservação, na Reserva Extrativista Marinha do Pirajubaé, incide no tipo penal previsto no art. 48 da Lei de Crimes Ambientais, tendo em vista que a continuidade da ocupação impediu a recuperação natural da localidade. 3. O delito em questão possui natureza permanente, cuja consumação se perdura no tempo até que ocorra a cessação da atividade lesiva ao meio ambiente, momento a partir do qual se considera consumado e se inicia a contagem do prazo prescricional, nos termos do art. 111, inciso III, do Código Penal. 4. Desconstituir a decisão condenatória para, então, concluir pelo preenchimento dos requisitos necessários à incidência do princípio da insignificância implica o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.503.896/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 9/10/2015.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES AMBIENTAIS. ART. 48 DA LEI N. 9.605/98. CRIME PERMANENTE. CONSUMAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. I - "O crime imputado ao agravante configura-se como crime permanente, pois, mesmo que o dano ambiental tenha se iniciado com a construção das edificações em dezembro de 2003, a conservação e a manutenção das construções na área de conservação ambiental impedem que a vegetação se regenere, prolongando-se assim os danos causados ao meio ambiente" (AgRg no REsp n. 1.133.632/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/10/2016). II - Partindo da premissa de que o delito em questão é considerado crime permanente, a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal deve ser afastada, uma vez que, nos termos do v. acórdão recorrido, a prática do delito se protrai no tempo e provoca a violação contínua e duradoura do bem jurídico tutelado, com a renovação a cada momento da consumação, de forma que a contagem do prazo prescricional só tem início com a cessação da permanência. III - O pleito relativo ao reconhecimento da atipicidade da conduta esbarra na necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites do recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 312.502/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 1/8/2017.) Com relação aos danos ambientais decorrentes da instalação, ampliação, manutenção e atual uso do porto clandestino e seu entorno, o perito constatou o seguinte: a) Supressão da vegetação existente com o desmatamento e posterior impedimento de sua regeneração natural; b) Impedimento da regeneração natural da vegetação; c) Aumento da suscetibilidade aos processos erosivos, com consequente carreamento de sedimentos pelas águas pluviais, causando assoreamento do rio; d) Compactação do solo na área nas estradas de acesso; e) Impedimento de regeneração da vegetação devido ao encascalhamento da estrada de acesso ao porto clandestino; f) Redução na capacidade de infiltração de água no solo devido a compactação; g) Perda de nichos ecológicos da biodiversidade; h) Depósito de lixos nas proximidades dos cursos de água e nas margens das estradas; i) Degradação estética do ambiente e descaracterização da paisagem. (grifou-se)
Dessa forma, resta demonstrada a adequação típica da conduta do denunciado, destacando-se que somente quando houver a remoção do porto clandestino e de seus acessos é que cessará a conduta delitiva de impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação da área.
A denúncia foi recebida em 21/08/2024 (processo de origem, ).
Instruído o feito, sobreveio nova sentença, publicada em 14/08/2025, cujo dispositivo possui o seguinte teor (processo de origem, ):
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva formulada pelo Ministério Público Federal para o fim de ABSOLVER o acusado C. O. M. da prática dos delitos tipificados nos artigos 38-A e 48, ambos da Lei 9.605/1998, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apelou (processo de origem, ), sustentando e pleiteando, em síntese: a comprovação da autoria pelas declarações prestadas aos policiais e no bojo do ANPP pelo recorrido e por seu primo Carlos; a demonstração de posterior envolvimento de CÉSAR em atividade criminosa praticada no porto clandestino; a reforma da sentença, julgando-se procedente a ação penal.
Com contrarrazões (processo de origem, ), vieram os autos.
A Procuradoria Regional da República ofertou parecer, opinando pelo provimento da apelação (1).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
Documento eletrônico assinado por NIVALDO BRUNONI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005532411v3 e do código CRC 195c710f.
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Signatário (a): NIVALDO BRUNONI
Data e Hora: 16/12/2025, às 16:55:35