Apelação Criminal Nº 5007852-63.2023.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de I. F. pela prática do crime descrito no art. 56 da Lei nº 9.605/98, assim narrando o fato (processo de origem, ):
I. IMPUTAÇÃO
Em 14.06.2021, por volta das 20h, na Reserva Papagaio Charão – Localidade Estrada Natalino - interior do Município de Sarandi/RS, I. F., agindo de forma livre e consciente, e em comunhão de desígnios e vontades com ODACIR ZANETTI, transportou 400 litros de agrotóxico importado irregularmente (herbicida de contato não seletivo/dessecante Paraquat Sigma), de origem estrangeira, substância tóxica, perigosa e nociva à saúde humana e ao meio ambiente, cuja importação, transporte, comercialização e uso são proibidos no Brasil.
Com isso, praticou a conduta descrita no art. 56 da Lei 9.605/98 c/c art. 29 do Código Penal.
II. FATOS
No contexto temporal e espacial acima indicado, o denunciado foi flagrado no momento em que concluía o transbordo da carga de agrotóxico - 20 galões de 20 litros de herbicida Paraquat - do seu veículo para o de ODACIR ZANETTI, um Toyota Hilux, placas QCS5G30, que foi objeto de apreensão. Conforme demonstram as provas colhidas, ODACIR ZANETTI efetivamente adquiriu o agrotóxico proibido importado pelo ora denunciado. Ao ser abordado, o denunciado evadiu-se do local antes da chegada da guarnição policial.
Os depoimentos dos agentes públicos (evento 8, ÁUDIO2, ÁUDIO3, e ÁUDIO6) não deixam dúvidas acerca do retrato fático que envolveu a apreensão da carga e do veículo. Nesse sentido, a testemunha ARI MIRANDA SANCHES (evento 8, ÁUDIO2), responsável pelo Parque Estadual do Papagaio-Charão, que realizou a abordagem, afirma que os veículos estavam encostados, na lateral da rodovia, realizando o transbordo da carga. A testemunha GUSTAVO BAGATINI (evento 8, ÁUDIO3), fiscal ambiental do Município de Sarandi, relata que os veículos estavam "estacionados um de costas para o outro", realizando o transbordo dos galões de agrotóxico, e que "o ZANETTI estava em cima da tampa da camionete e estava terminando de tirar de um veículo e colocar no outro."
A denúncia foi recebida em 14/08/2023 (processo de origem, ).
Instruído o feito, sobreveio sentença (processo de origem, ), publicada em 22/07/2025, cujo dispositivo possui o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para CONDENAR o réu I. F. às penas de 02 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa à razão unitária de 1/15 do salário mínimo vigente em 14/6/2021, atualizado desde então até o efetivo pagamento, por infração ao art. 56 da Lei 9.605/98, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa para cada dia de condenação e prestação pecuniária no valor de 05 salários mínimos.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Em caso de conversão das penas restritivas de direitos, o regime inicial de cumprimento será o aberto.
Tendo em vista o pedido formulado pelo MPF na inicial, e observado o contraditório e a ampla defesa, estando demonstrada a estimativa dos custos com a logística reversa para destinação regular dos agrotóxicos apreendidos, expressamente referidos no auto de infração elaborado pela Receita Federal (18.2), fica evidenciado o dano concreto, devidamente quantificado, razão pela qual, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, e do artigo 20 da Lei 9.605/98, fixo o valor mínimo para a reparação dos danos em R$ 8.712,60, a ser atualizado pelo IPCA-e e juros de 1% ao mês, desde a data do cálculo (28/07/2021).
A defesa de I. F. opôs embargos de declaração (processo de origem, ), os quais foram rejeitados pelo juízo a quo (processo de origem, ).
Intimado do teor da sentença, o ILDO expressou desejo de recorrer (processo de origem, ). Em suas razões recursais (processo de origem, ), sustenta e pleiteia, em síntese: a nulidade da sentença, em razão da utilização de elementos do acordo de não persecução penal, como a confissão, não reproduzidos em juízo, cerceando-se o direito de defesa do recorrente e violando-se a paridade de tratamento em relação ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; a inadmissibilidade da perícia por amostragem e a nulidade em razão da quebra da cadeia de custódia da prova periciada; a ausência de provas quanto à autoria, pois os depoimentos demonstram que o réu não foi visto praticando nenhuma ação típica; a construção de inadmissível “flagrância presumida” pela sentença, a qual não poderia se fundamentar exclusivamente na palavra do corréu Odacir Zanetti; a violação à legalidade estrita pela construção da tese de “flagrância presumida”; a inexistência de perícia e de comprovação da tipicidade material da conduta do réu; a fragilidade dos elementos que fundamentaram a acusação, em razão da não apresentação de notas fiscais, contratos de compra e venda ou de registros que demonstrem a relação comercial entre ILDO e Odacir; a inconclusividade da prova testemunhal quanto à vinculação do apelante ao crime imputado; a insuficiência de provas, impondo-se a absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo e no art. 386, incisos II, IV e VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para infração de menor potencial ofensivo, com a consequente aplicação dos institutos despenalizadores cabíveis.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou contrarrazões (processo de origem, ).
Vieram os autos.
A Procuradoria Regional da República, oficiando no feito, opinou pelo desprovimento da apelação ().
É o relatório.
À revisão.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005472863v2 e do código CRC b480ab5e.
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