Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5007852-63.2023.4.04.7104/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor de I. F. pela prática do crime descrito no art. 56 da Lei nº 9.605/98, assim narrando o fato (processo de origem, evento 1, INIC1):

I. IMPUTAÇÃO

Em 14.06.2021, por volta das 20h, na Reserva Papagaio Charão – Localidade Estrada Natalino - interior do Município de Sarandi/RS, I. F., agindo de forma livre e consciente, e em comunhão de desígnios e vontades com ODACIR ZANETTI, transportou 400 litros de agrotóxico importado irregularmente (herbicida de contato não seletivo/dessecante Paraquat Sigma), de origem estrangeira, substância tóxica, perigosa e nociva à saúde humana e ao meio ambiente, cuja importação, transporte, comercialização e uso são proibidos no Brasil.

Com isso, praticou a conduta descrita no art. 56 da Lei 9.605/98 c/c art. 29 do Código Penal.

II. FATOS

No contexto temporal e espacial acima indicado, o denunciado foi flagrado no momento em que concluía o transbordo da carga de agrotóxico - 20 galões de 20 litros de herbicida Paraquat - do seu veículo para o de ODACIR ZANETTI, um Toyota Hilux, placas QCS5G30, que foi objeto de apreensão. Conforme demonstram as provas colhidas, ODACIR ZANETTI efetivamente adquiriu o agrotóxico proibido importado pelo ora denunciado. Ao ser abordado, o denunciado evadiu-se do local antes da chegada da guarnição policial.

Os depoimentos dos agentes públicos (evento 8, ÁUDIO2, ÁUDIO3, e ÁUDIO6) não deixam dúvidas acerca do retrato fático que envolveu a apreensão da carga e do veículo. Nesse sentido, a testemunha ARI MIRANDA SANCHES (evento 8, ÁUDIO2), responsável pelo Parque Estadual do Papagaio-Charão, que realizou a abordagem, afirma que os veículos estavam encostados, na lateral da rodovia, realizando o transbordo da carga. A testemunha GUSTAVO BAGATINI (evento 8, ÁUDIO3), fiscal ambiental do Município de Sarandi, relata que os veículos estavam "estacionados um de costas para o outro", realizando o transbordo dos galões de agrotóxico, e que "o ZANETTI estava em cima da tampa da camionete e estava terminando de tirar de um veículo e colocar no outro."

A denúncia foi recebida em 14/08/2023 (processo de origem, evento 3, DESPADEC1).

Instruído o feito, sobreveio sentença (processo de origem, evento 102, SENT1), publicada em 22/07/2025, cujo dispositivo possui o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para CONDENAR o réu I. F. às penas de 02 anos e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 20 dias-multa à razão unitária de 1/15 do salário mínimo vigente em 14/6/2021, atualizado desde então até o efetivo pagamento, por infração ao art. 56 da Lei 9.605/98, substituindo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora de tarefa para cada dia de condenação e prestação pecuniária no valor de 05 salários mínimos.

Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.

Em caso de conversão das penas restritivas de direitos, o regime inicial de cumprimento será o aberto.

Tendo em vista o pedido formulado pelo MPF na inicial, e observado o contraditório e a ampla defesa, estando demonstrada a estimativa dos custos com a logística reversa para destinação regular dos agrotóxicos apreendidos, expressamente referidos no auto de infração elaborado pela Receita Federal (18.2), fica evidenciado o dano concreto, devidamente quantificado, razão pela qual, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, e do artigo 20 da Lei 9.605/98, fixo o valor mínimo para a reparação dos danos em R$ 8.712,60, a ser atualizado pelo IPCA-e e juros de 1% ao mês, desde a data do cálculo (28/07/2021).

A defesa de I. F. opôs embargos de declaração (processo de origem, evento 108, EMBDECL1), os quais foram rejeitados pelo juízo a quo (processo de origem, evento 110, SENT1).

Intimado do teor da sentença, o ILDO expressou desejo de recorrer (processo de origem, evento 119, CERT1). Em suas razões recursais (processo de origem, evento 120, RAZAPELCRIM1), sustenta e pleiteia, em síntese: a nulidade da sentença, em razão da utilização de elementos do acordo de não persecução penal, como a confissão, não reproduzidos em juízo, cerceando-se o direito de defesa do recorrente e violando-se a paridade de tratamento em relação ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; a inadmissibilidade da perícia por amostragem e a nulidade em razão da quebra da cadeia de custódia da prova periciada; a ausência de provas quanto à autoria, pois os depoimentos demonstram que o réu não foi visto praticando nenhuma ação típica; a construção de inadmissível “flagrância presumida” pela sentença, a qual não poderia se fundamentar exclusivamente na palavra do corréu Odacir Zanetti; a violação à legalidade estrita pela construção da tese de “flagrância presumida”; a inexistência de perícia e de comprovação da tipicidade material da conduta do réu; a fragilidade dos elementos que fundamentaram a acusação, em razão da não apresentação de notas fiscais, contratos de compra e venda ou de registros que demonstrem a relação comercial entre ILDO e Odacir; a inconclusividade da prova testemunhal quanto à vinculação do apelante ao crime imputado; a insuficiência de provas, impondo-se a absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo e no art. 386, incisos II, IV e VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para infração de menor potencial ofensivo, com a consequente aplicação dos institutos despenalizadores cabíveis.

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou contrarrazões (processo de origem, evento 128, CONTRAZAP1).

Vieram os autos.

A Procuradoria Regional da República, oficiando no feito, opinou pelo desprovimento da apelação (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

À revisão.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005472863v2 e do código CRC b480ab5e.

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Signatário (a): LUIZ CARLOS CANALLI
Data e Hora: 30/10/2025, às 22:22:24

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 10:30:47.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005472864
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5007852-63.2023.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI

VOTO

PRELIMINARES

Da arguição de nulidade da sentença

A defesa de I. F. sustenta a nulidade da sentença, em razão da utilização de elementos do acordo de não persecução penal, como a confissão, não reproduzidos em juízo, cerceando-se o direito de defesa do recorrente e violando-se a paridade de tratamento em relação ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Realmente, assim como ocorre em relação a qualquer elemento informativo extrajudicial não submetido ao crivo do contraditório, não é possível a condenação fundamentada exclusivamente na confissão de corréu fornecida em acordo de não persecução penal e não ventilada na instrução processual nem corroborada por outras provas, como já decidiu a Sexta Turma do STJ no julgamento do Habeas Corpus nº 756.907/SP, em 13/09/2022, cuja ementa transcrevo:

HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TESES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO E DE ILICITUDE DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. RECONHECIMENTO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDO PARA ABSOLVER O PACIENTE.

1. A existência de questão decidida pelo Tribunal de origem é requisito específico de inauguração da atribuição desta Corte em feitos não originários, conforme o art. 105 da CF, seja em recurso especial ou em habeas corpus. Mesmo em matéria penal, de ordem pública, há necessidade do prévio debate para que se viabilize a análise da instância superior. A providência é necessária inclusive para não suprimir da parte a oportunidade de decisão favorável aos seus interesses nas instâncias antecedentes.

2. As teses de incompetência absoluta do juízo (inobservância da prerrogativa de foro), de ofensa ao princípio da correlação e de ilicitude de provas deixaram de ser deduzidas em apelação e, por tal motivo, não foram enfrentados pela Corte a quo. Não cabe a este Superior Tribunal delas conhecer originariamente, sob pena de supressão de instância.

3. Conforme expressa previsão do art. 155 do CPP, "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".

4. Se a sentença condenou o paciente por falsidade ideológica e reconheceu a autoria delitiva exclusivamente com lastro em elementos produzidos na fase extrajudicial (depoimentos prestados durante o inquérito policial e ao Promotor de Justiça, além de confissão do celebrante de ANPP), não reproduzidos durante a instrução criminal e não submetidos ao devido contraditório, é de rigor reconhecer a insuficiência do standard probatório que autorizaria a condenação.

5. Demonstrada a ofensa ao art. 155 do CPP, impõe-se a absolvição do paciente nos termos do art. 386, VII, do CPP.

6. Habeas corpus parcialmente concedido e, nesta extensão, concedido para absolver o réu.

No caso concreto, todavia, o teor da confissão circunstanciada de Odacir Zanetti foi descrito na denúncia e ventilado durante a instrução processual, bem como foi sopesado com outros elementos de prova ratificados na fase judicial. Assim, não há nulidade na sentença, a qual realizou o cotejo do acervo probatório sistemática e conjuntamente.

Colaciono, no mesmo sentido, o seguinte trecho do parecer ofertado pela Procuradoria Regional da República:

A utilização de prova emprestada, originária de acordo de não persecução penal vinculado ao inquérito policial apensado aos autos, é submetida ao contraditório diferido, cumprindo sublinhar que foi citada na denúncia, peça inaugural da ação penal. Desta forma, não constituiu surpresa processual o seu uso na sentença, pois o seu emprego não configura uma violação ao princípio do contraditório.

O flagrante restou bem configurado na situação dos autos, não se tratando de presunção, como pretende fazer crer a Defesa.

Por fim, a valoração da prova testemunhal vem detida e minuciosamente descrita na r. sentença condenatória, cumprindo o dever de fundamentação das decisões judiciais e permitindo o controle pela instância superior a partir de insurgência das partes

Restam afastadas, portanto, as preliminares aventadas.

Assim, rejeito a preliminar de nulidade arguida.

Da arguição de nulidade em função da perícia e da quebra da cadeia de custódia

A defesa de I. F. sustenta a inadmissibilidade da perícia por amostragem e a nulidade em razão da quebra da cadeia de custódia da prova periciada.

Contudo, como bem pontuou o juízo de origem, as embalagens dos agrotóxicos eram todas iguais e se encontravam lacradas por ocasião da perícia, de modo que se mostra desnecessária a realização de exame em todos os envases apreendidos. A confirmação da presença do princípio ativo dicloreto de paraquate em um dos recipientes, por processamento químico, conforme constava no rótulo das embalagens, configura por si só a consumação do delito.

Do mesmo modo, não procede a alegação de quebra da cadeia de custódia, tendo em vista que a transferência dos produtos apreendidos de um órgão ou autoridade para outro órgão ou autoridade não configura quebra da cadeia de custódia. Ademais, a defesa não indicou precisamente o fato ou a circunstância que infirmaria a fiabilidade da prova.

Observem-se as mesmas conclusões, novamente, no parecer exarado pela Procuradoria Regional da República, cujos fundamentos incorporo à razão de decidir do presente voto:

Não se verifica a nulidade alegada por ausência de perícia completa, porquanto a perícia é feita em uma amostra do produto, sendo desnecessária a análise de todo o material apreendido, ainda mais quando identificado externamente como sendo o mesmo composto.

A prova técnica complementar somente é deferida se for útil e necessária ao deslinde da questão posta, não sendo este o caso dos autos.

(...)

2.2. Da alegada quebra da cadeia de custódia

Busca a Defesa, na sequência, o reconhecimento de nulidade processual em virtude da alegada quebra da cadeia de custódia da prova, alegando que “… o transporte da mesma e entrega para outro órgão que não da instrução processual, gerou a perda da prova.

É dever do Estado Democrático de Direito, manter a higidez da cadeia de custódia, a integralidade, preservação, como forma de possibilitar á defesa tratamento equânime”.

Não assiste razão à Defesa.

Segundo o art. 158-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei n. 13.964/2019, “Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte". A cadeia de custódia da prova é, portanto, fundamental para preservar a sua confiabilidade, pois objetiva garantir que o material probatório não sofra interferências ou alterações durante o trâmite a ser percorrido até sua análise pelo magistrado ao final do processo.

No caso dos autos, não se observou (e a Defesa igualmente não indicou), em específico, a possibilidade de a autoridade policial produzir ou alterar as provas que sustentam a materialidade do delito. A alegação defensiva de que teria havido a quebra da cadeia de custódia da prova é genérica e infundada.

Ocorre que nulidade não se presume. Noutros termos, descabe cogitar da quebra da cadeia de custódia quando inexistente qualquer suspeita de fraude ou violação em relação às provas colhidas, bem como ausente a demonstração de prejuízo apto a sustentar a nulidade da prova e, por consequência, do processo criminal.

Acerca do tema, esse E. Tribunal Regional tem decidido que a quebra da custódia da prova não se presume, sendo dever da parte demonstrá-la. Nesse sentido, os seguintes julgados:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ARTIGO 121, §2º, V E VII C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, I, II E V DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AFASTADA. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INDÍCIOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. AFASTAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. A decretação de nulidade, em caso de eventual inobservância das fases de produção da prova pericial (reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte), depende da prova de prejuízo para a parte que a alegar. 2. Conforme se extrai dos laudos periciais, os materiais coletados seguiram métodos e foram registrados nos sistemas da Polícia Federal que garantiram a cadeia de custódia. 3. A mera circunstância de que vídeos de circuito interno tenham sido fornecidos à autoridade policial por meio de aplicativo de mensagens não implica, por si só, ocorrência de prejuízo à defesa.

Não há falar em quebra na cadeia de custódia da prova, pois as alegações não foram capazes de apontar a ocorrência de adulterações, supressões ou inserções no arquivo coletado. (…).” (TRF4 5002921-63.2022.4.04.7100, SÉTIMA TURMA, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 02/06/2022) (grifado)

“PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334-A, § 1º, I, DO CP C/C ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117/68. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO DEMONSTRADA. JUSTA CAUSA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. CONDUTA SOCIAL DO PRIMEIRO APELANTE AFASTADA. CORREÇÃO DO EXCESSO DE EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. CASSAÇÃO DA HABILITAÇÃO. ART. 278-A DO CTB. INAPLICABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 92, III, DO CP. 1. Revela-se infundada a alegada quebra na cadeia de custódia dos vestígios coletados, uma vez que a defesa não foi capaz de trazer qualquer evidência no sentido de que elementos de prova já teriam sido apagados, deletados ou não teriam tido sua idoneidade devidamente preservada, restando a materialidade do delito previsto no artigo 70 da Lei nº 4.117/62 devidamente comprovada. (…).” (TRF4, ACR 5000850-80.2021.4.04.7017, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 30/11/2021) (grifado)

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO LÁPAROS. PRELIMINARES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. REGULARIDADE DA PROVA. AUTORIZAÇÃO LASTRADA EM DILIGÊNCIAS POLICIAIS PRELIMINARES. INDÍCIOS RAZOÁVEIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. IN DUBIO PRO REO. DELITO DE CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTERIOR), C/C ARTIGO 3º DO DECRETO-LEI 388/68. RECEPÇÃO DO REFERIDO DECRETO LEI PELA CR/88. DELITO DE QUADRILHA. ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ANTIGA). DELITO FORMAL CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA. ARTIGO 333 DO CÓDIGO PENAL. DELITO FORMAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA DA CORRUPÇÃO ATIVA. RECONHECIMENTO. MAJORANTE DA CORRUPÇÃO ATIVA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. NE REFORMATIO IN PEJUS. EXECUÇÃO IMEDIATA. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DEFENSIVO E DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL.(…) 4. Não há presumir-se - ex nihilo - qualquer "quebra da cadeia de custódia" dos elementos probatórios, sendo despiciendo haver algum procedimento especial não previsto em lei que visasse garantir e acreditar a originalidade da evidência face ao "elemento subjetivo" dos investigadores, cujos atos, inclusive, gozam de presunção de veracidade. Fragilizar o peso ou a validade do material probatório da fase investigatória é precisamente ônus da Defesa durante o contraditório judicial. (…).” (TRF4, ACR 5001342-19.2014.4.04.7017, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 22/08/2019) (grifado)

Nesse contexto, ao contrário do que alega a Defesa, não há elementos para questionar a idoneidade da coleta e manuseio do material que deu ensejo à elaboração do laudo pericial, não havendo qualquer impedimento a sua valoração na presente ação penal.

Ademais, registro que a alegação quanto à quebra da cadeia de custódia foi feita apenas em sede de apelação, constituindo inovação recursal.

Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade arguida.

MÉRITO

Importação e transporte ilegal de agrotóxicos (art. 56 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 3º da Lei 7.802/89 – atual art. 3º da Lei 14.785/2023)

A defesa de ILDO sustenta e pleiteia, em síntese: a ausência de provas quanto à autoria, pois os depoimentos demonstram que o réu não foi visto praticando nenhuma ação típica; a construção de inadmissível “flagrância presumida” pela sentença, a qual não poderia se fundamentar exclusivamente na palavra do corréu Odacir Zanetti; a violação à legalidade estrita pela construção da tese de “flagrância presumida”; a ilegalidade da utilização, na sentença, de elementos do acordo de não persecução penal, como a confissão, não reproduzidos em juízo; a inexistência de perícia e de comprovação da tipicidade material da conduta do réu; a fragilidade dos elementos que fundamentaram a acusação, em razão da não apresentação de notas fiscais, contratos de compra e venda ou de registros que demonstrem a relação comercial entre ILDO e Odacir; a inconclusividade da prova testemunhal quanto à vinculação do apelante ao crime imputado; a inadmissibilidade da perícia por amostragem; a quebra da cadeia de custódia da prova periciada e a sua nulidade; a insuficiência de provas, impondo-se a absolvição, com fundamento no princípio in dubio pro reo e no art. 386, incisos II, IV e VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a desclassificação da conduta para infração de menor potencial ofensivo, com a consequente aplicação dos institutos despenalizadores cabíveis.

A sentença recorrida traz a seguinte fundamentação:

1. Materialidade, autoria e adequação típica da conduta

A materialidade do fato restou comprovada pelos seguintes elementos:

(a) Certidão de Ocorrência nº 171/2021, referente à comunicação da apreensão de agrotóxicos à Delegacia de Polícia Federal de Passo Fundo, RS (1.2);

(b) Comunicação de Ocorrência Policial nº 4239/2021, elaborada pela Brigada Militar, contendo levantamento fotográfico da caminhonete Toyota Hilux, placas QCS 5G30, e da carga de agrotóxicos acondicionada em sua carroceria, bem como o registro de ocorrência, com a descrição dos fatos, a identificação dos envolvidos e a exata localização da abordagem (1.3, p. 1-6):

(c) Termo de Apreensão e Fiel Depositário nº 31473, elaborado pelo Comando Ambiental da Brigada Militar, narrando que foram apreendidos 400 litros do agrotóxico Paraquat Sigma, e uma caminhonete Toyota Hilux, placas QCS 5G30, branca, ambas entregues à Receita Federal (1.3, p. 7);

(d) Laudo Pericial nº 249/2021 (merceológico), elaborado a partir do exame das 20 embalagens apreendidas, contendo cada uma 20 litros do agrotóxico PARAQUAT SIGMA, originário da Argentina (1.5);

(e) Laudo Pericial nº 1122/2021 (química forense), elaborado a partir do exame de parte de uma amostra de 350 ml do conteúdo retirado de uma das embalagens apreendidas, confirmando-se a presença do princípio ativo herbicida DICLORETO DE PARAQUATE (1.7);

(f) Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 1010600/00316/21 (Processo nº 11020.728373/2021-60), elaborado pela Delegacia da Receita Federal de Caxias do Sul, RS, relativo à aplicação da pena de perdimento aos agrotóxicos apreendidos, considerados substâncias que oferecem risco à saúde e cuja importação é proibida, e demais documentos fiscais (18.2);

(g) depoimentos prestados à autoridade policial e em juízo.

O réu ILDO negou a autoria delitiva em todas as oportunidades em que foi ouvido.

Em 19/07/2022, o réu prestou declarações à Polícia Federal, tendo dito que já trabalhou no ramo de comercialização de produtos agrícolas, pois foi Diretor da AGROFEL até 1995 e, posteriormente, fundou uma empresa sua, a RURAL SUL, sendo que atualmente trabalha com crédito consignado. Perguntado sobre a realização do transbordo do agrotóxico do seu veículo para a caminhonete de ODACIR, confirma que esteve no local, mas não estava fornecendo a carga para ODACIR. Apenas parou porque achou que ODACIR precisava de ajuda, pois ele estava parado na estrada, fora do veículo. Disse que o conhecia, mas que não sabe o que ODACIR tinha dentro da caminhonete dele. Referiu que estava acompanhado de sua funcionária Karine Rocha do Prado, que pode confirmar a informação, sendo que naquele dia estavam trabalhando em Pontão. Que não chegou a ser abordado, e depois que chegou o carro da fiscalização, eles ficaram falando com ODACIR, que supostamente estava com uma carga, e o declarante seguiu o seu rumo. Que não lhe perguntaram nada sobre eventual relação com a carga e nem lhe pediram para ir até a sede do Parque Estadual Papagaio-Charão. Referiu que SIMONE TOMAZZI o reconheceu, pois ela era bióloga e cuidava dos seus eucaliptos (10.3).

Em juízo, ILDO disse que já foi processado criminalmente outras vezes pelos mesmos fatos, declarando que está sendo acusado neste processo em virtude do seu histórico, e não por ter participação nos fatos narrados na denúncia, que afirmou serem falsos. Referiu que ODACIR não teria declarado que comprou os agrotóxicos do réu, mais sim que foi buscar a nota, não sabe de que empresa e nem aonde. Que estava vindo de Pontão juntamente com uma funcionária após realizar serviços de crédito consignado e encontrou ODACIR na estrada. Informou que conhece ODACIR há muitos anos e que este o parou na estrada para que pudesse olhar o produto que havia comprado e opinar sobre a sua qualidade, pois, segundo ILDO, ele tinha experiência com esse tipo de produto. Mencionou que a estrada estava com muita poeira, e por isso estacionou o seu veículo na contramão, para não ter que atravessar a estrada, e foi falar com ODACIR. Declarou que, se tivessem a intenção de fugir, teriam conseguido, pois avistaram o veículo da vigilância a uma grande distância. Afirmou que não estava preocupado e permaneceu no local por não ter envolvimento no ilícito. ILDO relatou que, após a aproximação, os fiscais solicitaram que ODACIR fosse para a Reserva ambiental, declarando que ele (ILDO) permaneceu no local conversando com SIMONE, que o conhecia, e os outros dois. Afirmou que ninguém lhe pediu para ir a lugar algum e que não teria coragem de desobedecer a um policial, mencionando que, em abordagem anterior, foi preso, pois não resistiu e nem correu. O acusado informou possuir três filhos, quatro netos, empregados e duas empresas (crédito consignado e imobiliária). Relatou que sua saúde estava extremamente debilitada, tendo sofrido três infartos e passado por cirurgias no abdômen, resultando na remoção total do intestino. Mencionou estar em prisão domiciliar em decorrência de outro evento em que foi preso e apresentar atestados médicos mensais de três especialistas. Argumentou que, em virtude de seu estado de saúde, não teria condições de transportar o defensivo, pois, segundo ele, levantar um galão o mataria. ILDO reiterou que não estava transportando o produto, mas apenas parou para conversar com seu amigo de longa data e examinar o produto que ODACIR havia comprado. Referiu que ODACIR, em seu depoimento, teria afirmado ter comprado o produto de uma empresa. Perguntado sobre que caminhonete estava dirigindo no dia, o réu disse que era uma caminhonete SUV SsangYong, que não é de carga, é de passeio, sendo que ODACIR estava com uma Hilux branca. Sobre o depoimento prestado pela funcionária KARINE, referiu que ela foi enrolada na Polícia Federal, pois disse que estavam na caminhonete branca, que na verdade era de ODACIR. Indagado se a situação em que se encontrava não parecia estranha, o réu declarou que se conhecem há muitos anos e ODACIR lhe pediu para verificar a qualidade do produto, pois, segundo ele, havia muita fraude nesse "submundo". Disse que ODACIR apenas abriu a tampa do galão, o réu olhou o produto e disse que não tinha como saber o que havia dentro. Relatou que os fiscais chegaram neste momento, ODACIR fechou o galão e eles pararam. ILDO afirmou que não precisou fugir e que, se quisesse, poderia ter entrado em seu veículo e os fiscais não o teriam encontrado. Reafirmou que não estava cometendo nenhum crime e permaneceu no local tranquilamente. Mencionou que sua funcionária, KARINE, estava dentro do veículo finalizando o preenchimento de contratos feitos em Pontão e, por isso, não viu nada. Relatou que os fiscais foram embora e seguiram ODACIR para a Reserva ambiental, sendo que não o mandaram ir até lá. Declarou que permaneceu no local conversando com SIMONE e com os outros dois sem qualquer constrangimento ou menção a prisão. Referiu que apenas pediram para ODACIR ir para a Reserva, este obedeceu, e os fiscais entraram no veículo deles e partiram na frente de ODACIR. ILDO afirmou que, em seguida, entrou em sua caminhonete e foi embora. Referiu que os seus problemas de saúde não lhe permitiriam fazer o transbordo desses produtos. Confirmou que os dois veículos estavam no mesmo lado da estrada porque ele cruzou a rua após ODACIR dar sinal de luz e estacionou ali para não ter que atravessar a pé na poeira. Declarou não ser responsável por este crime e que a acusação é baseada em impressões ou deduções das testemunhas, pois ninguém o viu movimentando um galão sequer (90.6).

Note-se que há contradições entre os dois depoimentos de ILDO, pois na Polícia ele disse que nem sabia se ODACIR tinha alguma carga, e em juízo referiu que parou justamente para opinar sobre essa carga de agrotóxicos, e que chegou a ver o interior de um galão, cuja tampa teria sido aberta por ODACIR.

Ocorre que de acordo com o Laudo Pericial nº 249/2021 (1.5), todos os 20 galões de agrotóxicos apreendidos estavam lacrados, não prosperando a alegação de ILDO.

Além disso, também o motivo da parada era outro na primeira oportunidade em que foi ouvido, quando disse que parou porque ODACIR estava do lado de fora do veículo e achou que ele precisasse de ajuda, ao passo que em juízo o réu disse que ODACIR lhe pediu que parasse, a fim de avaliar o produto que teria sido adquirido por ele de uma empresa.

ODACIR ZANETTI, como visto, firmou com o MPF um Acordo de Não Persecução Penal, tendo sido ouvido pela autoridade policial, ocasião em que afirmou que comprou o produto que foi apreendido, tendo ligado para ILDO e pedido que ele levasse esse produto até a sua propriedade, confirmando, ainda, que quando da chegada do veículo da fiscalização, estavam realizando o transbordo da carga.

Naquela oportunidade, ODACIR, que é agricultor e tem propriedades no interior do município de Sarandi, esclareceu que estava com o veículo parado no momento da abordagem, confirmando que estava sendo realizado o transbordo do agrotóxico de um outro veículo para a sua caminhonete. Aduziu que comprou esse produto, pois estavam em uma época ainda durante a pandemia de Covid, em que estava faltando produto para o plantio do trigo. Que estava usando esse produto na lavoura e não tinha mais nas empresas em que costuma comprar. Que, então, lhe passaram o contato deles, sendo que em Palmeira das Missões falava com a AGROFEL, dos FERRARIN, e acabou comprando. Referiu que não tinha mais esse produto, que sempre foi usado para a dessecagem, para fazer o plantio do trigo, e “acabei ligando pra ele pra comprar e ele veio trazer pra mim”. Indagado sobre qual era o nome do FERRARINI, o depoente disse que teria que ver. Indagado se eles têm uma agropecuária, ele (ILDO) e a família dele, o depoente disse que não sabe se ele tem, mas que foi ele quem veio trazer o produto. Que conhece os FERRARIN de Palmeira como sendo os donos da AGROFEL, mas não sabe se ele (ILDO) tem parte na empresa ou não. Perguntado se então pediu para o FERRARINI e se ele foi entregar lá naquele local, o depoente disse que sim. Disse que o local ficava próximo da sua propriedade, sendo que a sua lavoura é do lado da Reserva, onde deixou a sua caminhonete. Indagado se foi o próprio FERRARINI quem foi entregar o produto, o depoente disse que sim, que estava ele e uma mulher, que não conhece. Perguntado quanto pagou, o depoente referiu que nem pagou, porque o produto não era o que havia pedido e acabou nem fazendo o pagamento para ele. Que acredita que hoje um produto assim deve custar cerca de R$ 80,00, mas na época talvez fosse R$ 15,00 ou R$ 20,00. Indagado se então estavam fazendo o transbordo quando os fiscais da reserva passaram, o depoente disse que sim, que eles passaram, estavam em três, o ARI, um outro e a TOMAZZI, que é de Sarandi, do Ambiental. Que TOMAZZI cumprimentou o FERRARINI, chamou ele pelo nome, acha que ela conhecia ele, e perguntaram se tinham nota dos produtos. Que respondeu que tinha nota do produto que era seu, pois tinha mais produtos em cima da caminhonete, que eram seus e que já saiu com eles da firma para ir passar na lavoura. Que não recorda bem o que era, mas tinha óleo mineral e outros produtos que havia comprado nas empresas que sempre compra. Perguntado se esses outros produtos foram apreendidos, o depoente disse que não, que depois levou a nota, pois não tinha junto na caminhonete, e eles liberaram. Em relação aos demais produtos, disse aos fiscais que eles teriam que pedir a nota para ele (ILDO), pois ele estava entregando naquele momento, estavam carregando na caminhonete, e daí ele não tinha. Referiu que um dos fiscais disse que se não tinha nota, teriam que levar a sua caminhonete até a Reserva, tendo perguntado para o depoente se ele sabia onde era, ao que ele respondeu que sim, pois planta ao lado da Reserva. Que lhe disseram que era para levar a caminhonete até lá, pois antes eles iriam verificar uma denúncia de uma cascalheira. Referiu que foi orientado a deixar a caminhonete na Reserva, chaveada, levar a chave e providenciar as notas. Que então seu filho foi até a Reserva buscá-lo para pegar as notas e, posteriormente, a Brigada ligou para ir até lá retirar a caminhonete e levar ela até Sarandi, na Polícia Ambiental. No dia seguinte, o seu filho trouxe a caminhonete até Passo Fundo. Questionado se foi dada ordem para o FERRARINI também ir até a Reserva, o depoente disse que não o viu mais e não sabe o que foi dito a ele ou se ele fugiu, pois os fiscais ficaram com ele lá na estrada, conversando, enquanto o depoente foi para a Reserva de caminhonete. Perguntado sobre qual era o veículo de FERRARINI, o depoente disse que não era uma SW, que é mais pequena, mas uma SUV, fechada, da marca chinesa “Yung”(SsangYong) ou algo assim. Indagado se sabia que esse produto era importado e que sua comercialização não é permitida no Brasil, o depoente disse que não sabia que era importado, mas tinha conhecimento de que foi proibido naquela época, aduzindo que muita gente ainda tinha esse produto em estoque para usar. Que comprou porque o seu havia acabado e achou que eles estavam soltando no mercado para usar até um certo dia. Sabe que esse produto sempre foi permitido no Brasil, e que quando foi proibido, tinha um prazo para usar esse Paraquat. Referiu que sempre comprou este produto enquanto era permitido, tendo várias notas. Que sabia que iria ser proibido esse tipo de veneno, mas que quem tinha comprado até tal época, podia usar ainda. Que a AGROFEL é uma empresa muito grande de Palmeira das Missões, que é dos FERRARIN, mas que não sabe se é dele (ILDO), dos irmãos, da família, ou de quem é. Questionado sobre o motivo de não ter ido buscar o produto, o depoente disse que nunca faz isso, que sempre pede para a empresa levar na sua propriedade. Que pediu para ele levar o produto, esclarecendo que a entrega foi feita na estrada, e não na sua propriedade, pois estava vindo da cidade quando ele ligou dizendo que estava indo com o seu produto e perguntando onde era, pois ele não sabia, e disse que então o esperaria na estrada. Referiu que ele disse que estava vindo com uma caminhonete e o depoente disse que estava parado na estrada. Salientou que se soubesse que estava comprando algo ilícito, não ficaria ali, onde sabe que a fiscalização passa toda hora, pediria que ele entregasse na sua propriedade. Questionado se observou o que estava escrito na embalagem, disse que nem reparou. Somente observou que estava escrito que era produto argentino quando o fiscal ARI realizou a abordagem e questionou sobre as notas (8.4).

Com efeito, a tese de autodefesa do réu baseia-se em uma leitura equivocada do depoimento prestado por ODACIR à autoridade policial, pois o coinvestigado nunca disse que havia adquirido os agrotóxicos de uma empresa específica, nem que tinha as notas fiscais para comprovar. O que ODACIR afirmou foi que precisava do produto, as lojas onde costumava comprar não tinham estoque, alguém lhe passou um contato, ele ligou e pediu que o produto fosse levado até a sua propriedade, e a pessoa com quem negociou, que levou os agrotóxicos até próximo da entrada das suas terras, a quem acabou não efetuando o pagamento e que não possuía a nota fiscal da carga, era ILDO.

A referência à AGROFEL, que ILDO conhece bem, pois declarou ter trabalhado nessa empresa como Diretor até 1995, possivelmente se deu pela semelhança de sobrenomes dos seus proprietários, os FERRARIN, de Palmeira das Missões, e do próprio I. F., que também reside naquele município, não se descartando a hipótese de que haja relação de parentesco entre eles.

Por outro lado, as notas fiscais que ODACIR disse que teria ido buscar referiam-se a outros produtos, e não aos galões de Paraquat, havendo notícia nos autos de que dentro da Hilux havia 40 litros de adjuvante (vide Certidão de Ocorrência nº 171/2021, 1.2), os quais não foram apreendidos, possivelmente por terem origem lícita comprovada.

Saliente-se que a testemunha CLEOMAR SERGIO DAL PONTE, Policial Militar, relatou que ao vistoriar a caminhonete Hilux, constatou agrotóxico brasileiro com receituário no interior, no banco traseiro, o qual foi devolvido (90.2)

Além disso, a confirmação, por ODACIR, de que no momento da abordagem estavam realizando o transbordo dos agrotóxicos entregues por ILDO de um veículo para o outro, é plenamente coerente com os depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, não importando que todos os galões já estivessem na Hilux de ODACIR, indicando que haviam concluído esse transbordo, ou mesmo que nenhuma dessas testemunhas tenha visto ILDO com um galão em suas mãos, literalmente carregando-o entre os veículos.

A cena que presenciaram essas testemunhas, aliada à natureza da carga apreendida e ao depoimento de ODACIR, levam à certeza de que se tratava de um transbordo de agrotóxicos.

SIMONE TOMAZZI, bióloga e funcionária pública efetiva no Município de Sarandi, atuando no Departamento de Meio Ambiente, ao ser perguntada pelo MPF, relatou que naquela tarde estavam juntos, no mesmo veículo, a depoente, o Guarda-Parque Sr. ARI MIRANDA SANCHES e o Fiscal GUSTAVO BAGATINI, indo fazer uma fiscalização em uma atividade próxima à Unidade de Conservação (Parque Estadual do Papagaio-Charão). Que o Sr. ARI estava dirigindo o veículo e quando avistaram a ocorrência, ele parou para verificar o que estava acontecendo. Disse que embora não exista ainda um plano de manejo definido da Unidade de Conservação, é uma área que remete à zona de amortecimento do Parque e eles têm responsabilidade pela fiscalização em toda aquela área próxima. Disse que ele parou o veículo e constataram o transbordo de agrotóxicos. Mencionou que o Sr. ILDO é conhecido seu, tendo feito com a depoente alguns trabalhos de licenciamento. Perguntada onde se encontravam os veículos, a depoente disse que os dois carros se encontravam na estrada, parados. Indagada se havia uma pessoa em cima da caçamba da caminhonete fazendo o carregamento, a depoente disse não recordar, mas confirma que eles estavam fazendo esse transbordo entre os veículos. Recordou que um dos veículos era uma Hilux, não lembrando do outro. Recordou que foi questionado a respeito desse transbordo, mas aí já foi verificado que era um produto agrotóxico, salvo engano, Paraquat. Disse não lembrar se o Sr. ARI solicitou a documentação daquele produto, mas ele pediu que eles se deslocassem então até a Unidade de Conservação para averiguação do material. Afirmou que não estava mais no local quando da chegada da Brigada Militar. Confirmou que antes da chegada dos Policiais, os veículos foram direcionados à sede da Reserva. Informou que apenas a Hilux foi conduzida até a sede da Reserva. Disse não saber qual é a ocupação atual do Sr. ILDO, que tinha uma agência de créditos, pois não reside mais no município de Palmeira das Missões, estando em Sarandi há cerca de 10 anos. Perguntada pela defesa sobre o horário da abordagem, a depoente estimou que ela aconteceu por volta das 14h30, 15h. Que já não estava junto quando foi feita a chamada para o Policial CLEOMAR, de Carazinho, encontrando-se na Prefeitura. Disse que os veículos tinham cores claras, cinza, prata, mas não recorda. Que conhecia apenas ILDO, e o outro conhece apenas pelo nome. Perguntada se quando chegou no local, avistou ILDO carregando algum galão para cima da caminhonete do outro cidadão que estava lá, a depoente relatou que estavam fazendo o transbordo, mas não se recorda se era ele quem estava colocando, ou se era o outro. Perguntada se quando afirma que estava sendo realizado o transbordo, significa que havia alguém carregando um galão para cima da caminhonete, a depoente disse que sim, reafirmando que não recorda se era ILDO fazendo isso. Indagada se em alguma outra ocasião ou abordagem visualizou ILDO transitando pela região do Parque, a depoente disse que não. Perguntada se chegou a identificar se tinha algum galão dentro do veículo do Sr. ILDO, a depoente disse acreditar que tinha, mas não recorda e não sabe precisar a quantidade. Que pode afirmar que no outro carro, que se deslocou até a Unidade, havia bastante. Indagada se ouviu do proprietário do outro automóvel a informação de que ele iria buscar as notas dos produtos, a depoente disse que não recorda (90.3).

ARI MIRANDA SANCHES declarou ser Agente Ambiental da Secretaria Estadual do Meio Ambiente. Sobre os fatos, brevemente resumidos pela representante do MPF, referiu que estavam deslocando da cidade de Sarandi até o Papagaio-Charão, e flagraram esse transbordo de duas caminhonetes, constatando que se tratava de agrotóxicos de uso proibido, o Paraquat. Referiu que deteve o cidadão e solicitou que eles fossem até a área da Reserva para posterior encaminhamento à Polícia Ambiental. O comprador, que estava negociando, foi para o Papagaio-Charão, mas o Sr. ILDO não foi. Perguntado se permitiu que ILDO fosse embora a bordo da caminhonete que ele utilizava, o depoente disse que não, que solicitou que os dois fossem para a Reserva, mas o Senhor ILDO não foi. Confirmou que quando o Policial Militar CLEOMAR chegou, somente o Senhor ODACIR ZANETTI, o proprietário da caminhonete Hilux, estava presente. Que somente a caminhonete e o Sr. ODACIR foram identificados, e a caminhonete permaneceu no Papagaio-Charão até a chegada Polícia Ambiental. Confirmou que era o condutor da viatura do Estado. Perguntado sobre que cenário vislumbrou ao passar pelo local, o depoente contou que havia duas caminhonetes, uma no sentido Sarandi-Papagaio Charão e a outra no sentido contrário, as duas uma do lado da outra, e estavam fazendo a transferência de uma caminhonete para outra, sendo que boa parte desse agrotóxico já estava na caminhonete do adquirente. Perguntado se então flagraram a efetiva transferência do agrotóxico de um veículo para o outro, o depoente disse que sim, que ela estava acontecendo no momento da abordagem. Disse que pararam e identificaram que era agrotóxico de uso proibido, contrabandeado da Argentina. Perguntado sobre eventual explicação de ILDO sobre o papel dele naquela situação, o depoente declarou que nem fez contato com ele, pois não deu tempo. Mandou os dois veículos irem para a Reserva, e ele não foi, apenas ODACIR. Disse que nem o conhecia e que quem informou que se tratava de I. F. foram a SIMONE, que o conhecia, e o GUSTAVO. Informou que o SR. ODACIR afirmou que estava adquirindo aquele agrotóxico do Sr. ILDO. Perguntado se é comum flagrar esse tipo de crime ali, o depoente disse que sim, pois é uma estrada de chão, sem uma fiscalização efetiva, e tem ligação com a Argentina, na região de Três Passos e Porto Soberbo. Referiu que acionou a Polícia Militar de Carazinho, que atende a jurisdição da área do Parque. Disse que o veículo em que se encontravam os agrotóxicos permaneceu no Parque Estadual do Papagaio-Charão aguardando a chegada da Polícia Ambiental, sob vigilância 24 horas e com servidores presentes. Estimou que a ocorrência foi por volta das 17h ou mais cedo, e a Polícia chegou em torno de 20h. Ficaram bastante tempo ali com a caminhonete. Perguntado se solicitou receituário agronômico dos produtos, disse não recordar, e afirmou que não havia agrotóxicos de uso permitido, somente de uso proibido. Perguntado pela defesa, disse que a abordagem foi em torno de 14h ou 15h, sendo que os Policiais chegaram entre 19h e 20h. Descreveu a caminhonete do comprador como uma Toyota Hilux, carroceria aberta, com capota marítima, e a outra não recorda bem, mas também era uma caminhonete, uma picape, não recordando se tinha carroceria aberta ou fechada. Que todos os agrotóxicos que foram apreendidos estavam na caminhonete Hilux. Disse que o dono da caminhonete branca informou à vigilância que iria buscar as notas e não retornou mais. Que a Patram estava lá aguardando, fazendo ligações para contatar esse ODACIR, e por volta de meia-noite apareceu o advogado dele e resolveu o problema, conduzindo a caminhonete até a cidade e no dia seguinte entregando na Receita Federal em Passo Fundo. Disse não recordar quantos galões havia, apenas que era aproximadamente 400 litros de agrotóxico. Perguntado se conferiu se todos os agrotóxicos eram de origem estrangeira, o depoente disse que ele próprio, não, mas que a Patram conferiu. Indagado se chegou a verificar se o Sr. ILDO tinha algum galão na mão dele, o depoente respondeu que eles estavam fazendo o transbordo, o comprador e o seu ILDO, mas não pode precisar se ele tinha ou não galão na mão, pois não recorda. Que não viu se ILDO estava carregando algum galão naquele momento (90.4).

GUSTAVO BAGATINI disse ser Agente de Fiscalização Ambiental do Município de Sarandi. Sobre os fatos, relatou que estavam em uma atividade em deslocamento para o Parque do Charão, o depoente e a SIMONE, e nessa estrada se depararam com essa ocorrência. Que havia dois veículos parados na estrada, uma caminhonete Hilux, de cor branca, e também uma caminhonete SUV, estilo cabine dupla, de cor prata, cuja marca não recorda. Disse que ARI estava dirigindo a caminhonete, com SIMONE no banco da frente e o depoente como carona no banco de trás. Que os três avistaram os veículos enquanto se aproximavam, pois eles estavam em um ponto limpo e alto da estrada. Aduziu que ambas as caminhonetes estavam com as traseiras encostadas. Perguntado se ODACIR ou ILDO estavam do lado de fora dos veículos ou se algum deles estava em cima da caçamba, o depoente informou que o Sr. ODACIR, da Hilux, estava com a tampa da caminhonete aberta e deu pra ver, não recordando se ele estava em cima da tampa ou se já estava embaixo, fechando a tampa, sendo que o outro cidadão estava com os pés ao solo, atrás, entre as duas caçambas dos dois carros. Indagado se os dois estavam em uma situação que indicava que eles estavam repassando o agrotóxico de um veículo para outro, o depoente afirmou que a visão que teve foi a de que era um transbordo de um veículo para o outro. Perguntado se chegaram a conferir se dentro do veículo prata do Sr. ILDO também havia agrotóxicos ou se eles já haviam terminado o carregamento, o depoente referiu que primeiramente passaram pelos veículos e visualizaram uma situação de agrotóxicos na caçamba da Hilux, o Sr. ARI percorreu mais uns 20 ou 30 metros por questão de segurança, pois não sabiam quem era essas pessoas e o que estava acontecendo, parou a caminhonete e saiu do veículo para abordar o pessoal, pedindo que o depoente e SIMONE ficassem no veículo. Que passados um ou dois minutos da abordagem por ARI, o depoente e a colega desceram do carro e foram até lá. Disse que nessa situação, a Hilux já tinha toda a caçamba cheia de agrotóxicos, não tendo olhado para dentro do carro prata, mas acreditando que não havia mais nada ali. Inspecionou os galões de agrotóxicos em cima da Hilux visualmente na beira da estrada e viu um letreiro vermelho escrito "Paraquat", além de uma bandeira/figura da Argentina. Que depois no Parque olhou mais de perto e confirmou que eram galões de agrotóxico. Perguntado se pediram aos envolvidos que se dirigissem à sede da Reserva, o depoente disse que o Sr. ARI salvo engano, pediu a identificação dos condutores e pediu que eles o acompanhassem até o Parque, pois iria tomar as medidas. Disse que ARI pegou a caminhonete e foram juntamente com ele até o Parque, onde logo depois chegou o condutor da Hilux branca. Informou que o Sr. ILDO não chegou a ir até a sede da Reserva. Não ficou no local até a vinda da Polícia Militar, pois tinham uma atividade de fiscalização. Que chegaram até o parque, o Sr. ARI entrou em contato com alguns órgãos e eles seguiram com o trabalho. Indagado pela defesa se recordava se os veículos tinham carroceria aberta ou fechada, o depoente disse que a Hilux talvez estivesse com capota marítima, que estava aberta naquele momento, e os agrotóxicos empilhados. A caminhonete prata era uma caminhonete estilo SUV, fechada, de uma marca que não conhece. Confirmou que foi ARI quem fez a abordagem e depois chamou o depoente e a colega. Perguntado se saberia precisar quantos galões havia na caminhonete branca, o depoente referiu que a Hilux tinha toda a carroceria dela coberta por galões, acreditando que havia em torno de 20 galões. Que o veículo SUV era uma caminhonete de duas portas com a traseira fechada, um carro grande, estendido, para no mínimo cinco pessoas, com porta-malas grande, extenso. Perguntado se o porta-malas da caminhonete prata teria a mesma capacidade de carga da caminhonete branca, o depoente disse acreditar que sim, se utilizasse a parte alta do compartimento do porta-malas, seria possível. Indagado se chegou a ver essa caminhonete prata com o porta-malas aberto, o depoente disse que quando estavam em deslocamento e olharam para frente, viram os dois veículos, um de costas para o outro, em uma situação de transbordo, e ambos os veículos estavam com os porta-malas abertos. Que posteriormente, quando desceu do veículo e se dirigiu para o local da abordagem, havia pessoas ali e todo o agrotóxico que viu estava na Hilux, não tendo observado o que havia dentro do veículo prata, ou mesmo se estava com a porta aberta ou fechada, acreditando que a porta do porta-malas já havia sido fechada. Que não fez a conferência dos galões, acreditando que quem fez foi a Brigada Militar, que foi chamada pelo Sr. ARI. Disse que não teve contato com o proprietário da caminhonete branca a respeito de buscar notas, sendo que ele pode ter declarado isso para o Sr. ARI e também citado que comprou os produtos em alguma empresa, mas que não se recorda. Declarou que nunca conversou com o Senhor ILDO, não o conhecia e nunca o tinha visto circulando pelo Parque ou por aquela região de Sarandi. Indagado se viu o Sr. ILDO carregando algum galão e colocando em cima da outra caminhonete, o depoente disse que não o viu com galão na mão, mas viu aquela situação de dois carros, um de ré para o outro, com os porta-malas abertos e duas pessoas, uma em cima da Hilux e a outra no chão, atrás daquela porta de porta-malas, o que indicava um transbordo, sendo que com a abordagem, verificaram que um era dono da Hilux e o outro do segundo carro. Perguntado se a ideia de transbordo veio pela posição dos carros, o depoente disse que sim, e também pelo fato de uma caminhonete já estar cheia de agrotóxico. Perguntado se viu o movimento de uma pessoa entregar para a outra, o depoente disse que existia um movimento naquele espaço entre os dois carros, onde o Sr. ODACIR estava pegando ou recebendo os galões e colocando na caminhonete dele, mas estavam em deslocamento e esse primeiro carro, o prata, escondia a visão do que acontecia naquele espaço entre as duas caminhonetes, e ao passar por aquela situação, olharam e viram a Hilux com os galões em cima, e então abordaram. Reforçou não poder afirmar que o Senhor ILDO carregou algum galão, pois não o viu com galão na mão, mas a ordem em que estavam os veículos e a caçamba cheia os fez entender que ali estava acontecendo um transbordo de agrotóxicos (90.5).

Por fim, o Policial Militar CLEOMAR SERGIO DAL PONTE não presenciou os fatos, tendo sido acionado posteriormente por ARI MIRANDA SANCHES, e comparecido à sede da Reserva entre 19h45 e 20h, onde encontrou apenas a caminhoneta Hilux chaveada, de forma que também não teve contato com ODACIR ZANETTI, mas apenas com o filho dele, que foi até o local para abrir o veículo (90.2).

Como visto, os depoimentos das demais testemunhas são claros e coerentes entre si, e não deixam dúvidas de que a abordagem efetivamente ocorreu porque ao passarem pelo local onde se encontravam o réu e ODACIR ZANETTI, junto a seus respectivos veículos, visualizaram um cenário que os remeteu à uma situação de transbordo de agrotóxicos: viram dois veículos na beira de uma estrada de chão, com as traseiras encostadas, a SUV com o porta-malas aberto e a picape com a porta da caçamba aberta, carregada de galões, com dois indivíduos se movimentando naquele espaço.

Ao realizarem a abordagem, verificaram que se tratava de agrotóxicos, tendo ODACIR dito para o Guarda-Parque ARI que havia efetivamente comprado aqueles produtos de ILDO, o que confirmou a suspeita inicial.

E muito embora ILDO não tenha sido flagrado transportando ou manuseando o agrotóxico, como argumentou a defesa, ele ainda se encontrava em flagrante delito, pois havia acabado de praticar o crime quando foi abordado pelos fiscais, encontrando-se em uma situação clara de entrega de mercadoria ilícita, que foi corroborada pelo comprador.

Igualmente não há dúvida de que o condutor de um desses veículos que estavam em situação de transbordo era ILDO, e não outro que tenha estado no local anteriormente, como sugeriu a defesa em memoriais ao analisar o depoimento da testemunha CLEOMAR, pois o réu foi reconhecido por SIMONE TOMAZZI, que confirmou o envolvimento do réu no transbordo dos agrotóxicos.

Ademais, a simples alegação de que o veículo que o réu dirigia não tinha capacidade de carga para transportar 400 litros de agrotóxicos não tem força para ilidir a tese acusatória, especialmente diante do depoimento da testemunha GUSTAVO, que embora não conhecesse a marca do SUV de ILDO, relatou que se tratava de um veículo para cinco pessoas, com porta-malas extenso, e que poderia comportar galões na sua parte alta, ou seja, uns sobre os outros.

Note-se que veículos desse tipo podem ter a sua capacidade de carga significativamente aumentada ao se rebater o banco traseiro e se retirar a tampa superior do porta-malas, que é usualmente removível.

Além disso, o réu alegou que o acompanhava naquele momento a sua funcionária KARINE, que poderia confirmar a sua versão de que estavam vindo da cidade de Pontão, onde teriam fechado alguns contratos relativos ao seu negócio de crédito consignado. A presença de uma mulher foi confirmada por ODACIR em seu depoimento.

Ocorre que KARINE foi ouvida perante a autoridade policial (13.3), e relatou, resumidamente, que ela e ILDO estavam a bordo de uma caminhonete Hilux branca (que pertencia a ODACIR), que ninguém os abordou, e que ILDO não estava transportando nenhuma carga, demonstrando, a toda evidência, que ela foi instruída a mentir para beneficiar o réu, e que talvez nem estivesse acompanhando ILDO naquela ocasião, dado que não sabia sequer em que veículo viajavam.

Por esse motivo, a autoridade policial determinou o encaminhamento de cópia do depoimento de KARINE ao MPF pela prática, em tese, do crime de falso testemunho, não havendo notícia de que tenha se concretizado a instauração de inquérito policial ou o oferecimento de denúncia.

De qualquer forma, KARINE não foi arrolada para vir a juízo esclarecer o que disse à autoridade policial, nem confirmar a frágil versão do acusado de que na ocasião ele não transportava agrotóxicos e que parou naquele local para conversar com ODACIR.

A dúvida que leva à absolvição está diretamente relacionada à insuficiência de provas que permitam a formação de um juízo de certeza sobre a culpabilidade do réu, sendo essa dúvida interpretada em favor do acusado, conforme os princípios constitucionais e processuais penais aplicáveis.

No caso concreto, porém, o contexto probatório, do qual fazem parte os elementos colhidos no inquérito policial e a prova judicializada, permite elaborar um juízo de certeza acerca da autoria delitiva.

Assentadas a materialidade e a autoria, passo à análise da tipicidade.

A denúncia relatou que, em 14/6/2021, por volta das 20h (sic), na Reserva Papagaio-Charão, na Estrada Natalino, interior do município de Sarandi, RS, ILDO, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de desígnios e vontades com ODACIR ZANETTI, transportou 400 litros de agrotóxico importado irregularmente (herbicida de contato não seletivo/dessecante PARAQUAT SIGMA), de origem estrangeira, substância tóxica, perigosa e nociva à saúde humana e ao meio ambiente, cuja importação, transporte, comercialização e uso são proibidos no Brasil.

Por conta disso, a ele foi imputada a conduta prevista no artigo 56 da Lei 9.605/98:

Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Como visto, o réu foi flagrado logo após terem, ele e ODACIR, finalizado o transbordo dos agrotóxicos que transportou até o local, do veículo que dirigia, um SUV da marca SsangYong, para a Toyota Hilux de ODACIR, o que por si só perfectibiliza o crime, pois se trata de tipo penal misto alternativo.

Conforme se verá, referidos agrotóxicos são produzidos na Argentina, e por terem a sua comercialização proibida no Brasil na época, tinham evidente origem no País vizinho.

Neste aspecto, o transporte consubstancia iter criminis natural e lógico, por exemplo, da conduta de internalizar a mercadoria, ou seja, de importar, de modo que não pratica o contrabando apenas aquele que internaliza a mercadoria na fronteira com o país vizinho, mas também aquele que, transportando o produto, leva-o ao ponto de destino dentro do território nacional, aplicando-se o art. 29 do Código Penal. Já o tipo penal do art. 56 da Lei 9.605/98, que na modalidade importar também é considerado uma espécie de contrabando, configura-se não só com a importação, mas com a produção, o armazenamento, o transporte, a utilização e o comércio de agrotóxicos não registrados ou não autorizados (TRF4, ACR 5000597-87.2024.4.04.7017, 8ª Turma , Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART , julgado em 23/10/2024, grifei).

O produto apreendido foi submetido a dois exames periciais, sendo o primeiro deles destinado a classificá-lo, identificando a sua natureza e finalidade, a sua origem, os constituintes principais, a presença de substâncias sujeitas a controle especial, entre outras informações.

Assim, de acordo com o Laudo Pericial nº 249/2021 (merceológico), foram apresentadas a exame 20 embalagens do tipo galão, com capacidade para 20 litros, as quais se encontravam íntegras e lacradas e não apresentavam indícios aparentes de falsificação ou adulteração. Ademais, com base nas informações dos rótulos e pesquisas na literatura especializada, identificou-se que se tratava do produto PARAQUAT SIGMA, classificado como AGROTÓXICO, da classe “HERBICIDA DE CONTATO NÃO SELETIVO/DESSECANTE”, que tem como ingrediente ativo a substância química de nome técnico "DICLORETO DE PARAQUATE", produzido e comercializado na Argentina, que possui rótulo e contrarrótulo com dizeres exclusivamente em idioma estrangeiro (espanhol) e não possui registro no MAPA, tratando-se, portanto, de produto de origem estrangeira, de importação, comercialização e uso irregulares no Brasil (1.5):

Saliente-se que a legislação sanitária da época, próxima à data dos fatos (14/6/2021), ainda permitia o uso pelos agricultores de produtos em estoque à base de Paraquat em determinadas culturas, como a soja na região Sul, mas já proibia a sua importação e comercialização desde 22/9/2020, fim do prazo de 03 anos previsto na RDC nº 177, de 21/9/2017, com as alterações da RDC nº 428, de 7/10/2020.

Para averiguação da autenticidade do produto comercial “PARAQUAT SIGMA”, o perito retirou uma amostra de 350 ml de uma das embalagens e a enviou para o SETEC, onde foi produzido o Laudo Pericial nº 1122/2021 (química forense) (1.7).

De acordo com esse laudo, foram realizados vários exames laboratoriais, que confirmaram a presença do princípio ativo herbicida DICLORETO DE PARAQUATE na amostra apresentada.

Logo, o produto apreendido tratava-se de agrotóxico de importação e comercialização proibida no País, substância tóxica nociva à saúde humana e animal e ao meio ambiente que se afigura.

Neste ponto, não merece guarida a alegação da defesa de que a perícia realizada em pequena amostra dos agrotóxicos, e não na totalidade do produto apreendido, é insuficiente.

No caso concreto, todas as 20 embalagens apreendidas encontravam-se lacradas e sem indícios de falsificação, e retirada pequena amostra de uma delas para a realização de exame químico, constatou-se a presença do princípio ativo Dicloreto de Paraquate, indicado nos rótulos, que, como visto, não tem registro no MAPA e tem a sua importação, comercialização e uso proibidas no Brasil.

A jurisprudência do TRF da 4ª Região, por outro lado, sequer exige a realização de exame químico para demonstrar a materialidade do delito, bastando a apreensão do produto e a indicação, na respectiva embalagem, do princípio ativo do agrotóxico e demais ingredientes, que possibilite a análise da sua conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis:

No ponto, como bem analisou a sentença, os produtos estavam com embalagens lacradas e com rótulo indicativo da nomenclatura dos ingredientes presentes nos agrotóxicos, o que é suficiente para a sua análise. Ademais, anoto que a análise química dos produtos no caso concreto, por lógica, é desnecessária. Isso ocorre uma vez que o art. 7º da Lei nº 7.802/89 enumera a detalhada descrição do nome e a percentagem de cada princípio ativo e do total de ingredientes como requisito para a venda de agrotóxicos no Brasil. Disso decorre que a própria ausência de correspondência entre a substância anunciada no rótulo e a substância efetivamente presente no interior da embalagem – caso constatada em análise química - ensejaria o “desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos”, conforme o art. 56 da Lei nº 9.605/98. Dessa maneira, não há falar em imprestabilidade do laudo pericial para a comprovação da materialidade; de um modo ou outro, a venda e o uso dos produtos apreendidos com o réu não são permitidos no País. (...) (TRF4, ACR 5003655-74.2023.4.04.7101, 7ª Turma , Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR , julgado em 20/02/2024)

Portanto, a conduta do réu ILDO é materialmente típica, perfectibilizando-se com o transporte dos agrotóxicos estrangeiros, tóxicos e nocivos à saúde humana e ao meio ambiente, obtidos mediante importação clandestina, ainda que por terceiros, em desacordo com as exigências legais, o que restou efetivamente comprovado nos autos.

O fato de que não foram apreendidas notas fiscais que demonstrassem a compra ou a venda, pelo réu, desses agrotóxicos, em nada o beneficia, apenas corrobora que se tratava de uma transação espúria.

O dolo, no caso, é o genérico, e consiste em praticar o verbo nuclear do tipo de forma livre e consciente (neste sentido: TRF4, ACR 5000616-26.2015.4.04.7109, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 10/08/2022), e está evidente no caso dos autos, pois motivado pelo proveito econômico com o transporte dos agrotóxicos para comercialização.

Além disso, o réu já havia sido flagrado em ao menos uma oportunidade anterior, em 18/5/2021 (Ação Penal 5011405-95.2021.404.7102), transportando agrotóxicos de origem estrangeira, de forma que tinha plena consciência do caráter ilícito de sua conduta.

Logo, também comprovada a tipicidade subjetiva da conduta.

Conclusivamente, comprovadas a materialidade e a autoria, a tipicidade objetiva e subjetiva, e não havendo causas que excluam o crime ou isentem o réu de pena, impõe-se a condenação de I. F. pela prática do crime previsto no art. 56 da Lei 9.605/98.

Nada a reparar.

A materialidade, a autoria e o dolo do delito de que trata o art. 56 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 3º da Lei nº 7.802/1989 (atual art. 3º da Lei 14.785/2023) foram comprovados pelos documentos constantes do inquérito policial nº 5000653-24.2022.4.04.7104/RS e do processo de origem elencados pela sentença.

Tais elementos demonstram que, pela manhã do dia 14/06/2021, por volta da 15h, na Reserva Papagaio Charão, na localidade Estrada Natalino, no interior do município de Sarandi/RS, I. F. foi flagrado importando, transportando e comercializando produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente.

Com efeito, na referida data e local, o réu foi flagrado por Ari Miranda Sanches, agente responsável pela Reserva, e por Simone Tomazzi e Gustavo Bagatini, fiscais ambientais do município de Sarandi/RS, após ter sido realizado o transbordo de 400 (quatrocentos) litros (20 galões de 20 litros cada) de herbicida Paraquat do seu automóvel para a Toyota Hilux de placas QCS-5G30, de propriedade de Odacir Zanetti, adquirente da substância.

O Laudo Pericial nº 0249/2021 (merceológico), em resumo, atesta que os 20 (vinte) galões apreendidos possuíam embalagens íntegras e lacradas, sem indícios aparentes de falsificação ou adulteração, com rótulo e contra-rótulo composto de filme plástico fixado na lateral do corpo da embalagem, no qual se encontravam impressas em idioma espanhol as características do produto e do fabricante.

Já o Laudo Pericial nº 1122/2021 (química forense) atesta que os produtos apreendidos tinham o princípio ativo dicloreto de paraquate, de importação, produção e comercialização proibidos no Brasil, de origem estrangeira e de marca (Paraquat Sigma) sem registro junto às autoridades brasileiras.

A conduta, então, praticada antes do advento da Lei nº 14.785/2023, se amolda perfeitamente àquela descrita no art. 56 da Lei nº 9.605/1998, não havendo falar em desclassificação para infração de menor potencial ofensivo.

A Receita Federal estimou o valor da mercadoria em R$ 20.282,80 (IPL, Evento 18, OFIC2, Página 23).

Do mesmo modo, tampouco há dúvidas quanto à autoria e ao dolo de ILDO.

Em que pese o réu negue a prática delitiva, alegando, em sede policial, que parou na estrada para ver se Odacir precisava de ajuda, e, em juízo, que parou para conversar com seu amigo Odacir e examinar o produto que ele havia comprado, o acervo probatório é inequívoco quanto à sua atuação ilícita.

As testemunhas Ari Miranda Sanches, Gustavo Bagatini e Simone Tomazzi corroboraram o teor das declarações de Odacir (IPL, evento 8, ÁUDIO4) e confirmaram em juízo o teor das próprias declarações prestadas à Polícia Federal, no sentido de que chegaram à estrada no interior da unidade de conservação e encontraram o veículo de ILDO e a Toyota Hilux de Odacir próximos, com o porta-malas aberto de um virado para o porta-malas aberto de outro, já com os galões acondicionados na Toyota Hilux branca de Odacir.

O contexto, portanto, é inequívoco. A própria tese formulada pelo réu, no sentido de que sua secretária Karine poderia confirmar sua versão não se sustenta, porque, ouvida perante a autoridade policial, Karine forneceu narrativa inverossímil. Perante a Polícia Federal (IPL, evento 13, ÁUDIO3), Karine disse que ILDO a avisou de que precisava encontrar Odacir e conversar com ele e que ela e seu chefe foram até Odacir em uma Hilux branca, o que não faz nenhum sentido, visto que Odacir é que era o proprietário e condutor da Hilux branca.

Resta claro, portanto, que a aferição da autoria e do dolo de ILDO quanto à conduta praticada no dia 14/06/2021 não decorre da abordagem ocorrida dias antes, em 18/05/2021, nem da ocorrida posteriormente, em 06/12/2021, ambas com a mesma imputação (art. 56 da Lei nº 9.605/1998), mas, sim, da análise conjunta dos elementos constantes do acervo probatório descritos na denúncia e submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial.

Não há dúvida, portanto, de que I. F. agiu com vontade livre e consciente ao importar e transportar a substâncias proibida, consistente em agrotóxicos de procedência estrangeira de introdução e uso proibidos no Brasil.

Observe-se, no mesmo sentido, o parecer da Procuradoria Regional da República, cujos fundamentos incorporo às razões de decidir do presente voto:

2.3 Do mérito: a suficiência do material probatório

Sustenta a Defesa que não está provada nos autos a materialidade, a autoria e a tipicidade da conduta imputada ao acusado.

Não é o que se depreende dos autos.

Considerando o conjunto probatório, especialmente os depoimentos do réu e das testemunhas, não restam dúvidas quanto à materialidade, à autoria e à tipicidade da conduta descrita na denúncia. Consoante se depreende dos autos, o réu foi flagrado no momento em que concluía o transbordo da carga de agrotóxico argentino do seu veículo para o de ODACIR ZANETTI, um Toyota Hilux, placas QCS 5G30.

Sublinha-se que a r. sentença analisou detalhadamente os elementos de prova carreados aos autos, cumprindo destacar abaixo os principais parágrafos. A transcrição é longa, mas necessária, porque neste trecho da r. sentença a versão defensiva resta examinada e contrastada com o depoimento do corréu que firmou acordo de não persecução penal, cumprindo colacionar os seguintes excertos:

(…)

No que tange à tipicidade da conduta, cumpre referir que foram identificados 400 litros de agrotóxico importado irregularmente (herbicida de contato não seletivo/dessecante PARAQUAT SIGMA), de origem estrangeira, substância tóxica, perigosa e nociva à saúde humana e ao meio ambiente, cuja importação, transporte, comercialização e uso são proibidos no Brasil. A conduta encontra adequação típica no artigo 56 da Lei 9.605/98. Da sentença extrai-se o seguinte excerto sobre a configuração do transporte como agir integrante da conduta internalizar mercadoria, importar, seguindo a análise sobre a perícia do material apreendido:

(…)

Cumpre, portanto, ser mantida a condenação pela prática do delito do art. 56 da Lei n. 9.605/1998, não cabendo o reenquadramento como conduta de menor potencial ofensivo.

Em resumo, impõe-se a manutenção da sentença, cujos fundamentos incorporo às razões de decidir do presente voto, e da condenação de I. F. pela prática da conduta tipificada no art. 56 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 3º da Lei nº 7.802/1989 (atual art. 3º da Lei 14.785/2023).

DOSIMETRIA DA PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO

Importação e transporte ilegal de agrotóxico (art. 56 da Lei nº 9.605/98)

A sentença individualizou a pena sob os seguintes fundamentos:

2. Fixação das penas

2.1. Pena privativa de liberdade

A culpabilidade é normal à espécie delitiva. O acusado registra antecedentes criminais, pois foi definitivamente condenado por crime contra a ordem tributária, cuja sentença transitou em julgado em 8/10/2002 (autos 97.12.01064-3) (91.2). Não há elementos para se perquirir sobre a personalidade do réu. Conduta social abonada por testemunhas, ora considerada neutra. Os motivos do crime são a obtenção de lucro fácil em detrimento do cumprimento dos requisitos legais, e embora seja reprovável esta circunstância, a intenção de obter vantagem pecuniária será valorada como agravante da pena. As circunstâncias devem ser valoradas negativamente, considerando a expressiva quantidade de agrotóxicos apreendida - 400 litros de herbicida altamente tóxico - que excede, em muito, o patamar de 27 litros/quilos considerados por ambas as Turmas Criminais e pela 4ª Seção do TRF4 para negativar essa vetorial (neste sentido, por exemplo, TRF4, ACR 5008108-49.2022.4.04.7004, 7ª Turma, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, julgado em 20/06/2024). As consequências do delito são comuns à espécie. Nada quanto ao comportamento da vítima.

Além disso, a imposição e a gradação da pena devem considerar também os critérios do art. 6º da Lei 9.605/98, relativos (1) à gravidade do fato, abrangendo os motivos e as consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, (2) aos antecedentes do infrator e (3) à situação econômica do infrator no caso de multa, permitindo que as vetoriais consequências, motivos e antecedentes, quando especialmente relevantes do ponto de vista ambiental, tenham um peso maior ou preponderância em relação às demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais. 12. ed. São Paulo: Juspodivm, 2023, p. 810, grifei).

No caso, não se verifica a preponderância de nenhum dos vetores considerados desfavoráveis ao acusado (antecedentes e circunstâncias), razão pela qual adoto o entendimento do STJ no sentido de que a exasperação relacionada a cada circunstância judicial poderá, entre outros critérios, ser calculada com base no termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada em abstrato ao crime, dividido pelo número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (AgRg no AREsp n. 785.834/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017) (neste sentido, AgRg no HC n. 822.122/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024), atribuindo o quantum de 04 meses e 15 dias de aumento para cada vetorial, e fixando a pena-base em 01 ano e 09 meses de reclusão.

Está presente a agravante específica de ter o acusado praticado o crime ambiental para obter vantagem pecuniária decorrente da comercialização dos agrotóxicos que estava transportando (art. 15, II, a, Lei 9.605/98), motivo pelo qual agravo a pena-base em 1/6, fixando-a provisoriamente em 02 anos e 15 dias de reclusão.

Não há atenuantes na espécie.

Ausentes majorantes, minorantes ou quaisquer outras causas modificativas, a pena provisória passa a ser definitiva em 02 anos e 15 dias reclusão.

Fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal.

2.2. Pena de multa

Tendo em vista as circunstâncias judiciais analisadas para a fixação do apenamento básico da privativa de liberdade, fixo o número de dias-multa em 20 (vinte) e, considerando a aparente situação econômica do acusado (correspondente bancário, com uma empresa de crédito e uma imobiliária, com renda mensal declarada de 3 mil a 5 mil reais, sem filhos menores e com a saúde debilitada), o valor unitário é arbitrado em 1/15 do salário mínimo vigente na data do fato (14/6/2021), atualizado desde então até o efetivo pagamento.

Na primeira fase, a sentença considerou desfavoráveis os antecedentes criminais do réu e graves as circunstâncias do delito, bem como considerou neutras as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal.

No que tange aos antecedentes criminais, observa-se que ILDO foi condenado pela Justiça Federal na ação penal nº 97.12.01064-3 em função da prática do delito previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.137/90, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, com punibilidade extinta 29/11/2004 (processo de origem, evento 6, CERTANTCRIM2). ILDO também bem como foi condenado pela prática do delito previsto no art. 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, na ação penal nº 020/2.05.0000107-9, pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira das Missões, à pena de 2 (dois) anos de detenção, com trânsito em julgado em 10/10/2005 e extinção da pena em 16/07/2007 (processo de origem, evento 6, CERTANTCRIM3).

Contudo, transcorrido lapso superior a 18 (dezoito) anos desde a última extinção da pena, não se mostra razoável a utilização de tais registros para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes, na linha da jurisprudência atual alinhada à ressalva constante da nova redação do Tema 150 de Repercussão Geral.

Nesse sentido, julgados do STJ e deste Regional:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VALORAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por crimes de resistência e desacato, visando afastar a valoração negativa dos maus antecedentes na dosimetria da pena, sob alegação de significativo decurso de tempo desde a prática do crime anterior.
2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios manteve a valoração negativa dos maus antecedentes, considerando que a extinção da pena anterior ocorreu em 2015, enquanto os novos delitos foram praticados em 2020, intervalo inferior a dez anos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação mais antiga utilizada para valorar negativamente os antecedentes do paciente configura constrangimento ilegal, em razão do decurso de tempo desde a prática do crime anterior.
4. A questão também envolve a aplicação da teoria do direito ao esquecimento, considerando o lapso temporal entre a extinção da pena anterior e a prática dos novos delitos.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que condenações atingidas pelo período depurador de cinco anos afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes. 6. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 593.818, fixou a tese de que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, permitindo ao julgador, fundamentadamente, não promover incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas. 7.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal estabeleceu o parâmetro de dez anos como razoável para aplicação da teoria do direito ao esquecimento, considerando válida a valoração negativa de condenações anteriores se entre a extinção da pena e a prática do novo delito não tiver transcorrido período superior a 10 anos. 8. No caso, a extinção da pena considerada para os maus antecedentes ocorreu há menos de dez anos do novo delito, não se evidenciando a ilegalidade suscitada pela defesa.
IV. Dispositivo e tese
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1.
Condenações atingidas pelo período depurador de cinco anos afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes. 2. Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência. 3. O parâmetro de dez anos contado a partir da efetiva extinção da pena é razoável para aplicação da teoria do direito ao esquecimento na valoração de maus antecedentes".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 809.265/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 758.006/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023. (STJ, HC n. 879.917/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)

PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. DESCAMINHO. ART. 334, § 1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. SUFICIÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. DIREITO AO ESQUECIMENTO. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. TISNE AFASTADO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CONFIGURADA. REGIME INICIAL. ART. 33, § 2º, DO CP E SÚMULA Nº 269 DO STJ. MANUTENÇÃO DO SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os precedentes das turmas criminais e da Quarta Seção deste Tribunal afirmam que, para a configuração da materialidade e da autoria delitiva nos crimes de contrabando e descaminho, usualmente são suficientes os documentos elaborados pelos servidores públicos no exercício de suas funções, pois tais documentos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo considerados provas irrepetíveis a serem submetidas ao contraditório diferido. 1.1. A regra geral do artigo 155 do Código de Processo Penal -- de que o juiz não pode fundamentar sua decisão apenas nas provas produzidas durante a fase investigatória -- é expressamente excepcionada quando se trata de provas cautelares, irrepetíveis e antecipadas, as quais são judicializadas pelo contraditório diferido, possibilitando-se às partes que as contestem durante a instrução da ação penal, de modo que não se observa vedação de que sejam a base da convicção do juízo, ainda que daí decorra a condenação do réu. 1.2. Caso dos autos em que as provas documentais irrepetíveis ainda foram corroboradas em Juízo pelas testemunhas de acusação e pela própria confissão do acusado, sendo o conjunto probatório suficiente para comprovar a prática do descaminho descrito na denúncia. Condenação mantida. 2. Apesar de não se aplicar aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência (CP, art. 64, inciso I), o STJ fixou entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese do "direito ao esquecimento" nos casos em que decorridos mais de 10 (dez) anos entre a extinção da pena utilizada para negativar a referida circunstância judicial e o cometimento do delito objeto de julgamento (AgRg no AREsp n. 1.929.263/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). Neutralizada a vetorial antecedentes. 3. Ostentando o réu uma condenação definitiva cuja pena foi extinta antes do transcurso do lapso depurador da reincidência, qual seja, cinco anos (CP, art. 64, I), não é possível o afastamento da agravante prevista no art. 61, I, do CP, a qual já foi declarada constitucional pelo STF, não havendo que se falar em bis in idem com a condenação anterior (RE 453.000/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, DJe 3.10.2013). 4. De acordo com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, para fins de definição do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade devem ser considerados três fatores: a) quantidade de pena; b) reincidência (ou primariedade); e c) circunstâncias judiciais. 4.1. A reincidência veda a fixação do regime inicial aberto, como se extrai do art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal e da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, sendo a pena fixada em patamar inferior a quatro anos e não havendo circunstâncias judiciais negativas, deve ser mantido o regime inicial semiaberto. 5. Apelação parcialmente desprovida. (TRF4, ACR 5010542-53.2023.4.04.7108, OITAVA TURMA, Relator LORACI FLORES DE LIMA, juntado aos autos em 03/07/2024)

Assim, afasto a valoração negativa da referida vetorial.

De outra monta, são graves as circunstâncias do crime, tendo em vista que o réu introduziu no País a expressiva quantidade de 400 (quatrocentos) litros de agrotóxicos em desacordo com a legislação vigente. Observe-se, nesse sentido, o seguinte julgado:

PENAL. IMPORTAÇÃO DE AGROTÓXICOS. ART. 56 DA LEI 9.605/98. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DISSOCIAÇÃO ENTRE RAZÕES RECURSAIS E PEDIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NOS PONTOS. RESPONSABILIDADE CRIMINAL. COMPROVADA. PENA-BASE. DOSAGEM. QUANTIDADE DE AGROTÓXICOS. REPUTAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. SUBSISTÊNCIA DE UMA AGRAVANTE E FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6. CONCURSO MATERIAL. ART. 69 DO CP. SOMA DAS PENAS E DA MULTA. REINCIDÊNCIA. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, mostra-se imprescindível que, no recurso interposto, haja impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, bem como esteja presente a necessária correspondência entre as razões recursais e o pedido aposto no dispositivo do apelo. Recurso não conhecido nos pontos em que houve inobservância a tais requisitos. 2. Comprovados a autoria, a materialidade e o dolo, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e considerando, ainda, a inexistência de causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, resta mantida a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 56 da Lei nº 9.605/1998, bem como do art. 330 do Código Penal. 3. A dosagem da pena-base deve atender às peculiaridades do caso, e não a um critério puramente matemático. 4. Correta a reputação negativa das circunstâncias, se a quantidade de agrotóxicos apreendidos (480 quilos) excede, em muito, o patamar de 27 litros/quilos de agrotóxicos, considerados pelas Turmas Criminais deste TRF4 para negativar a vetorial. 5. De acordo com a inteligência da Súmula 130 do TRF4, A agravante baseada numa única reincidência e a atenuante da confissão espontânea, quando coexistirem, compensam-se integralmente. 6. Subsistindo uma agravante, adequada a elevação na fração de 1/6, patamar admitido pela jurisprudência como regra geral na segunda fase da dosimetria da pena. 7. Tratando-se de crimes praticados em concurso material, imperiosa a soma das penas, nos termos do art. 69 do CP. 8. A despeito da quantidade de pena imposta, inferior a 4 anos, tratando-se de réu reincidente deve ser mantido o regime inicial semiaberto. 9. Diante da ausência de impugnação específica, não há razões para alterar de ofício a multa e as penas restritivas aplicadas. 10. A utilização de veículo para a prática do delito atrai a incidência do art. 92, III, do Código Penal. 11. Sentença mantida integralmente. (TRF4, ACR 5008108-49.2022.4.04.7004, 7ª Turma, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, julgado em 20/06/2024)

No ponto, anoto, ainda, que o fato de os galões terem sido apreendidos não afasta a gravidade das circunstâncias, considerando que a conduta descrita no art. 56 da Lei nº 9.605/1998 (e, atualmente, no art. 56 da Lei nº 14.785/2023) se trata de crime formal, não exigindo a efetiva distribuição comercial nem a contaminação do solo ou do meio ambiente para a sua consumação.

Considerando o disposto no artigo 6º da Lei nº 9.605/1998, tenho que a pena não merece gradação superior ao mínimo previsto ao tipo. Digo isso porque o exame dos vetores e a situação particular do acusado não conferem elementos capazes de justificar sua majoração.

Com efeito, a gravidade do fato decorrente da expressiva quantidade de agrotóxicos já foi considerada para exasperação das circunstâncias do delito como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. Os motivos são financeiros e, portanto, ensejam a aplicação da agravante do art. 15, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.605/1998 na segunda fase de dosimetria da pena. As consequências para a saúde pública e para o meio ambiente foram minimizadas em razão da eficaz intervenção dos agentes públicos; contudo, não neutralizadas porque o Estado terá de providenciar o adequado descarte do produto apreendido (Paraquat) que, é notório, tem incontroversa natureza cancerígena. O dado não foi relevado na origem e, ausente inconformismo da acusação deve persistir neutro. Além disso, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental, o réu possui uma anotação pela prática da conduta tipificada no art. 56 da Lei nº 9.605/1998 no dia 06/12/2021 (IPL, evento 16, CERTANTCRIM2, Página 2), ou seja, posterior à data do fato em tela. Ainda, responde pela prática do mesmo crime (art. 56 da Lei nº 9.605/1998), no dia 18/05/2021, na ação penal nº 5011405-95.2021.4.04.7102/RS, com condenação ainda não transitada em julgado. A situação econômica do infrator é avaliada no dimensionamento da pena de multa.

No que tange ao cálculo da pena-base, registro que não está o julgador adstrito ao rigor matemático do termo médio para ponderação do quantum de pena a ser atribuído a cada vetorial, cabendo-lhe, conforme a gravidade do caso concreto, sopesar o aumento a ser dado em função de cada circunstância judicial negativa. No caso, relevados os dasdos sopesados na vetorial, a basilar deve persistir em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.

Na segunda fase, foi reconhecida a incidência da agravante de que trata o art. 15, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 9.605/1998, tendo em vista que o crime foi praticado com a finalidade de obtenção de vantagem pecuniária.

Dessa forma, aplico a fração usual de 1/6 (um sexto) para incremento da pena e fixo a pena provisória em 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (setye) dias de reclusão, a qual fica assim definitiva à míngua de outras modificadoras.

No que tange à pena de multa, na sua fixação, devem ser sopesadas todas as circunstâncias que determinaram a imposição da pena privativa de liberdade - judiciais, agravantes, atenuantes, minorantes e majorantes. Contudo, não havendo recurso da acusação visando a assegurar essa simetria, mantenho a pena de multa em 20 (vinte) dias-multa, nos termos do art. 49 do Código Penal. Quanto ao valor unitário, mantenho-o em 1/15 (um quinze avos) do salário mínimo vigente na data de ocorrência do fato (junho de 2021), atualizado até o efetivo pagamento, em atenção à situação econômica do infrator.

Regime de cumprimento e substituição por penas restritivas de direito

A sentença dispôs o seguinte:

2.3. Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos

Presentes os requisitos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consoante faculta o § 2º do artigo 44 do Código Penal, quais sejam, pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas à razão de 1 hora de tarefa para cada dia de condenação, pela duração da pena substituída, na forma dos artigos 46 e 55 do Código Penal, e uma prestação pecuniária, na forma do artigo 45, § 1º, do mesmo estatuto, no valor de 05 salários mínimos, vigentes à época do pagamento, verba que será destinada, oportunamente (por ocasião da execução da pena) a uma das entidades assistenciais que mantêm convênio com este Juízo Federal Criminal.

(...)

Em caso de conversão das penas restritivas de direitos, o regime inicial de cumprimento será o aberto.

A sentença fixou o regime aberto para início de cumprimento da reprimenda em caso de descumprimento da pena substitutiva, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o qual deve ser mantido.

Ainda, considerando ter sido a pena privativa definitivamente aplicada em menos de quatro anos de reclusão, não ter sido o crime cometido com violência nem com grave ameaça à pessoa, bem como não haver antecedentes nem reincidência, restaram preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.

Dessa forma, a sentença substituiu a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 46 do Código Penal, e por prestação pecuniária.

Realmente, a pena de prestação de serviços à comunidade é a que melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte por meio da Súmula 132 deste TRF da 4ª Região:

Na hipótese em que a condenação puder ser substituída por somente uma pena restritiva de direitos, a escolha entre as espécies previstas em lei deve recair, preferencialmente, sobre a de prestação de serviços à comunidade, porque melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente.

Assim, a pena privativa de liberdade imposta em desfavor do réu resta substituída por prestação de serviços à comunidade, a qual observará o disposto nos artigos 149 e 150 da Lei nº 7.210/84 e terá a mesma duração da pena privativa de liberdade que ora se substitui (art. 55 do Código Penal).

No que toca à prestação pecuniária, anoto que, para definição do valor da restritiva de direitos em questão, devem ser levadas em conta as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, a extensão do dano ocasionado pelo delito, a situação financeira do agente e a necessária correspondência com a pena substituída.

Ainda, a prestação pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada levando-se em consideração também a extensão de sua conduta e o eventual pagamento de fiança.

No caso dos autos, o réu importou e transportou 400 (quatrocentos) litros do agrotóxico Paraquate, de introdução, comércio e utilização proibidos no Brasil, e avaliados em R$ 20.282,80 (IPL, evento 18, OFIC2, Página 23). A conduta foi praticada com nítido intuito financeiro, o que reclama seja o agente compelido por meio de pagamento, para que ações estatais sejam ultimadas no intuito de reprimir e inibir a renovação de condutas similares.

Diante de tais fatores, mantenho a prestação pecuniária em 5 (cinco) salários mínimos.

Anoto que, para a imposição dessa cifra, ao lado do valor da mercadoria apreendida, considerei ter o réu declarado ser correspondente bancário, obtendo renda mensal variável de R$ 3.000,00 a R$ 5.000,00 (processo de origem, evento 90, VIDEO6), bem como não possuir filhos menores dependentes. A cifra dosada, portanto, implica um pagamento, pelo lapso da pena, de quantia inferior a 30% (trinta por cento) desse noticiado rendimento, não comprometendo o sustento da apelante.

No ponto, registro que a dificuldade é ínsita à sanção penal, permitindo a exigência de sacrifício do apenado à execução a fim de cumprir as funções pedagógica, preventiva e retributiva da sanção penal.

Ressalto, ainda, que, comprovada a impossibilidade do pagamento integral, poderá haver o parcelamento em sede de execução penal.

REPARAÇÃO DE DANOS

A sentença dispôs o seguinte:

Tendo em vista o pedido formulado pelo MPF na inicial, e observado o contraditório e a ampla defesa, estando demonstrada a estimativa dos custos com a logística reversa para destinação regular dos agrotóxicos apreendidos, expressamente referidos no auto de infração elaborado pela Receita Federal (18.2), fica evidenciado o dano concreto, devidamente quantificado, razão pela qual, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, e do artigo 20 da Lei 9.605/98, fixo o valor mínimo para a reparação dos danos em R$ 8.712,60, a ser atualizado pelo IPCA-e e juros de 1% ao mês, desde a data do cálculo (28/07/2021).

Referido valor corresponde à metade do custo total da logística reversa (R$ 17.425,19), haja vista que ODACIR ZANETTI se comprometeu a pagar a outra metade a título de reparação do dano como condição do Acordo de Não Persecução Penal homologado por este juízo (37.1), o que foi devidamente cumprido, extinguindo-se a sua punibilidade nos autos da Execução nº 9000078-74.2024.4.04.7104 (40.1).

Irretocável a sentença.

O pedido de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos foi formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL na denúncia.

Assim, comprovada a prática do delito, deve ser o recorrente condenado ao pagamento de R$ 8.712,60, a ser atualizado pelo IPCA-e e juros de 1% ao mês, desde a data do cálculo (28/07/2021), valor correspondente à metade da quantia necessária para realização da logística reversa da substância ilícita internalizada (IPL, evento 18, OFIC2, Página 21).

CONCLUSÃO

Nega-se provimento à apelação de I. F., mantendo-se a condenação pela prática do crime de que trata o art. 56 da Lei nº 9.605/98 c/c art. 3º da Lei nº 7.802/1989 (atual art. 3º da Lei 14.785/2023).

De ofício, afasta-se a exasperação dos antecedentes criminais da pena-base, retificando-se a dosimetria, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, retificar a dosimetria, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por NIVALDO BRUNONI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005472864v5 e do código CRC 3a5ffe13.

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Documento:40005472865
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5007852-63.2023.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI

EMENTA

PENAL. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE AGROTÓXICOS EM DESCUMPRIMENTO ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. ART. 56 DA LEI Nº 9.605/98. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONFISSÃO. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.

1. Praticava o delito de que trata o art. 56 da Lei nº 9.650/98 aquele que importou, antes do advento da Lei nº 14.785/2023, agrotóxicos, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.

2. Caso em que o réu, com a finalidade de obter vantagem pecuniária, importou e transportou 400 (quatrocentos) litros, por meio de transporte com veículo automotor, de agrotóxico com dicloreto de paraquate como princípio ativo, de procedência argentina e com introdução, comercialização e utilização proibidas no Brasil.

3. O juiz deve analisar as circunstâncias do caso concreto, conforme previsão no Tema 150 do STF, a fim de averiguar se a condenação pretérita pode ou deve servir de fundamento para serem considerados desfavoráveis os antecedentes criminais do réu. Caso em que a extinção das penas por condenações anteriores, em função da prática de tipos penais diversos, ocorreu mais de dezoito anos antes da prática do fato em tela, mostrando-se tais condenações demasiadamente distantes no tempo e inaptas a promover a exasperação da pena-base pelos antecedentes criminais.

4. Sentença parcialmente reformada, a fim de, de ofício, reduzir a pena definitivamente aplicada, em função da neutralização dos antecedentes criminais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, retificar a dosimetria, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por NIVALDO BRUNONI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005472865v4 e do código CRC a60cbbe3.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/12/2025

Apelação Criminal Nº 5007852-63.2023.4.04.7104/RS

RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI

REVISOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PROCURADOR(A): ANTÔNIO CARLOS WELTER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/12/2025, na sequência 18, disponibilizada no DE de 04/12/2025.

Certifico que a 7ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, RETIFICAR A DOSIMETRIA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI

Votante: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 71 (Des. Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA) - Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA.

O Senhor Desembargador Ângelo Roberto Ilha da Silva: Adianto, desde logo, estar acompanhando integralmente o eminente relator.

Apresento pontual ressalva de posicionamento, porquanto compreendo que o art. 6º da Lei nº 9.605/98 não deve ser interpretado como se estabelecesse vetoriais autônomas para a dosimetria da pena de pessoas naturais acusadas da prática de crimes ambientais.

Em verdade, a regra é aplicável como norte interpretativo para imposição das sanções e, especificamente na seara penal, incidir especialmente quando tenhamos pessoa jurídica na condição de ré. Nessa última hipótese, diga-se, há a necessidade da utilização dos parâmetros ali delimitados, porquanto as penas aplicáveis a tal ente jurídico são de multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade. Não há, por exemplo, como avaliar a "culpabilidade" ou "personalidade" de uma determinada pessoa jurídica.

 Outrossim, caso assim não o fosse, estaríamos incorrendo em evidente bis in idem ao aplicar o art. 59 do CP c/c o art. 6º da Lei nº 9.605/98 sem a devida ponderação, porquanto "motivos", "consequências" e "antecedentes" já integram as vetoriais ordinariamente aplicáveis para fixação da pena-base. Consoante destaquei anteriormente, o art. 6º, em tais circunstâncias, servirá para fornecer a ótica de análise mais adequada no âmbito dos crimes ambientais, porém não estamos diante de novas vetoriais a serem individualmente consideradas em paralelo ao art. 59 do CP.

Estabelecida tal pontual ressalva, acompanho integralmente o relator em todos os demais aspectos de seu voto.



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