Apelação Cível Nº 5008541-94.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal e determinou a extinção da execução considerando fixação da multa com base em salário-mínimo. Sem fixação de honorários na execução fiscal, e sucumbência do Conselho fixada em R$ 1.000,00.
Apela o CRF defendendo a utilização do salário mínimo como indexador da multa.
Apela a executada impugnando a não fixação de honorários sucumbenciais na execução e postulando a majoração da condenação nestes embargos.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Fixação da multa com base em salário-mínimo
O Supremo Tribunal Federal submeteu a julgamento o ARE 1409059, sob a sistemática de recursos repetitivo, para decidir acerca da constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos de salários mínimos, tendo em vista o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
Em 05/11/2025, sob o nº 1244, o STF julgou o Tema para fixar a seguinte tese:
“A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal”.
Não prospera, portanto, a insurgência da farmácia autuada quanto à forma de cálculo da penalidade pecuniária aplicada e a autuação, quanto ao valor, deve se manter.
A sentença deve ser modificada no ponto.
Tendo em conta que os embargos impugnaram a execução não apenas pela norma legal utilizada para calcular a penalidade pecuniária, mas arguiram também nulidade da autuação em razão de previsão legal de autorização de funcionamento sem profissional farmacêutico até 30 dias após baixa e nulidade da CDA por falta de fundamentação adequada, afastada a primeira insurgência devem ser analisadas as demais, o que passo a fazer considerando o ponto devidamente contestado em primeiro grau.
Autorização de funcionamento sem profissional farmacêutico até 30 dias após baixa e fundamentação da CDA
A questão em debate foi decidida na sessão de 14/12/22, sob o rito do art. 942, CPC, nos autos da Apelação Civel 5061560-20.2021.4.04.7000/PR, entendimento ao qual passo a me filiar.
Para tanto, adoto, como razões de decidir, os fundamentos do voto do Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto:
Pedindo vênia à relatora, ouso divergir da solução apontada pela relatora.
Cuida-se o presente feito de embargos à execução relativo à imposição de penalidade pelo Conselho Regional de Farmácia contra estabelecimento distribuidor de medicamentos, sob o suposto fático de ausência de profissional farmacêutico devida e previamente indicado como responsável pelo estabelecimento por ocasião de fiscalização.
Os fundamentos invocados na apelação parece-me adequados. Não basta a presença do profissional no momento da fiscalização, mas há que se ter indicação específica de quem atende a unidade comercial no momento da autuação.
Nesse sentido, são trazidos precedentes do STJ e do TRF4 na apelação:
"Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a Lei n. 5.991/73 impõe obrigação administrativa às drogarias e farmácias no sentido de que 'terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei' (art. 15), e que 'a presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento'. (§ 1º). Cabe ao Conselho Regional de Farmácia promover a fiscalização e punição devidas" (STJ, REsp 1.085.436/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2011).
"ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO, NO ESTABELECIMENTO, DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO. MULTA. VALOR. INDEXAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. O Conselho Regional de Farmácia é o órgão competente para fiscalização das farmácias e drogarias quanto à verificação da manutenção, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, de profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa, consoante dispõe o art. 24, da Lei n.º 3.820/60 c/c art. 15, da Lei n.º 5.991/73. 2. O órgão de vigilância sanitária tem como atribuição licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento das drogarias e farmácias, no que se refere a observância dos padrões sanitários relativos ao comércio exercido, notadamente, o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Precedentes: REsp 929.565/SP, DJe 11/04/2008;REsp nº 776.682/SC, DJ de 14.11.2005; REsp nº 776.669/PR, DJ de 07.11.2005; REsp nº 610.514/PR, DJ de 02/08/2004; AgRg no REsp 952.006/SP, Rel. DJ 22/10/2007; AgRg no Ag 812.286/SP, DJ 19/12/2007; AgRg no Ag 813.122/SP, DJ 07/03/2007; REsp 860.724/SP, DJ 01/03/2007; AgRg no Ag 805.918/SP, DJ 01/12/2006.
"ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - IMPOSIÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE. É entendimento assente no âmbito desta Corte que o Conselho Regional de Farmácia é competente para fiscalizar as drogarias e farmácias quanto à verificação de possuírem, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa, de acordo com o artigo 24, da Lei n. 3.820/60, c/c o artigo 15, da Lei n. 5.991/73, com imposição de multa em caso de não-observância das determinações legais. Precedentes. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no Ag 671.178/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2008)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FARMACÊUTICO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. AUSÊNCIA. MULTA. 1. A simples presença no estabelecimento de profissional habilitado para exercer a responsabilidade técnica em nada socorre a embargante, porquanto a legislação de regência exige a anotação dele no Conselho Regional de Farmácia. 2. Dessa forma, mesmo com presença de um profissional quando da fiscalização, o fato de não ser o responsável técnico indica que o estabelecimento não cumpriu o determinado legalmente para seu funcionamento, o que ensejou a correta aplicação da multa. Portanto, permanece hígida a multa imposta. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5005722-22.2018.4.04.7122, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE)
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM FARMÁCIA. Quando foi lavrado o auto de infração, já haviam se passado 35 dias que a diretora técnica do estabelecimento comunicara que estava deixando de exercer a função de responsável técnica na empresa autora. Portanto, nesse período a autora permaneceu funcionando sem diretor técnico, em infração ao disposto no art. 24 da Lei 3.820/1960 c/c os arts. 6º, I,e 12 da Lei 13.021/2014. A simples presença no estabelecimento de profissional habilitado para exercer a responsabilidade técnica da farmácia em nada socorre a apelante, porquanto a legislação de regência exige a anotação dele no Conselho Regional de Farmácia. Assim, para fins de cumprimento da norma, não basta a presença do profissional no estabelecimento farmacêutico, devendo ainda estar ele registrado perante o Conselho como responsável técnico da farmácia. (TRF4, AC 5063198-84.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/02/2020)
Ainda no mesmo sentido verifico jurisprudência do STJ, diversa das citadas pelo recorrente:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DROGARIAS E FARMÁCIAS. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO DURANTE O PERÍODO INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO DO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO. FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO. CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA.
1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento há muito consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou de apreciar as razões levadas à sua consideração pelo apelante, atinentes à validade das CDAs acostadas aos autos, cabendo àquele Tribunal enfrentar tais questões.
3. Recurso especial a que se dá provimento, para reformar o acórdão e, nessa extensão, reconhecer e declarar a competência dos Conselhos Regionais de Farmácia para fiscalizar e autuar farmácias e drogarias, no que tange à presença de farmacêutico responsável, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento comercial, determinando, na hipótese, o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento da causa, sobretudo no que diz respeito à regularidade das CDAs acostadas aos autos.
(REsp n. 1.382.751/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 2/2/2015.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO, NO ESTABELECIMENTO, DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO. MULTA. REINCIDÊNCIA. VALOR ELEVADO AO DOBRO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Dessume-se da leitura do acórdão que o Tribunal de origem considerou legais e válidos os Autos de Infração 28.402 e 29.681, ambos relativos à exigência de profissional legalmente habilitado, no estabelecimento, durante todo o período de funcionamento.
2. Assim, não há falar em omissão sobre a elevação ao dobro do valor da multa aplicada em virtude da reincidência, não se configurando a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Além disso, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.429.587/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 22/4/2014.)
Tenho que os dispositivos legais a seguir mencionados exigem a presença do profissional previamente anotado com tal responsabilidade, bem como autorização a imposição de penalidade quando há descumprimento da obrigação:
(i) legalmente habilitado para o exercício da profissão (Lei n.º 6.839/1980, art. 1.º):
Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
(ii) inscrito no Conselho Regional de Farmácia (Lei n.º 5.991/1973, art. 15 e 16);
Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.
Art. 16 - A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, pelos estatutos ou contrato social, ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável.
§ 1º - Cessada a assistência técnica pelo término ou alteração da declaração de firma individual, contrato social ou estatutos da pessoa jurídica ou pela rescisão do contrato de trabalho, o profissional responderá pelos atos praticados durante o período em que deu assistência ao estabelecimento.
(iii) com presença obrigatória durante todo período de funcionamento do estabelecimento (Lei n.º 13.021/2014, art. 6.º, inciso I).
Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:
I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
Da leitura dos dispositivos legais acima, verifica-se o dever dos estabelecimentos farmacêuticos terem, em tempo integral, a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento. E a prova se fará não apenas com a presença física de um farmacêutico no momento da fiscalização, mas também com a anotação do contrato de trabalha ou CTPS do profissional com indicação de local e horário de atividade, como prevê os artigos de lei acima transcritos.
Entende-se, portanto, que a ausência de responsável técnico registrado e informado como tal junto ao Conselho não apenas obstaculiza a escorreita fiscalização das atividades farmacêuticas, como também acarreta riscos à própria saúde da população, vez que o farmacêutico é o responsável pela correta orientação aos consumidores sobre o uso dos medicamentos.
Portanto, a exigência de responsável técnico com anotação no Conselho Regional de Farmácia não é requisito meramente formal, mas condição imprescindível para o funcionamento das farmácias e drogarias.
No caso dos autos, em 27/08/2019 a farmácia protocolou baixa de responsabilidade técnica da farmacêutica Andressa dos Santos Faria. Conforme CTPS juntada aos autos do processo administrativo, a baixa efetiva da profissional ocorreu em 26/08/2019. Em 27/09/2019 às 12:40 a farmácia foi fiscalizada e autuada por "não possui profissional com responsabilidade anotada no CRF para o dia e horário citado (carga horária insuficiente)". Conforme autos dos processos administrativos juntados no evento 1 verifica-se autuação forte no art. 24 da Lei nº 3.820/60 c/c Lei nº 6.839/870, Lei nº 13.021/2014, arts. 2º, 5º e 6º, I, da Resolução do CRR nº 648/20174, art. 21 do Anexo I e item 2.4, b, do anexo IV da Deliberação do CRF-PR nº 954 e alterações.
A farmácia sustena aplicação da exceção do art. 17 da Lei nº 5.991/1973:
Art. 17 - Somente será permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do técnico responsável, ou do seu substituto, pelo prazo de até trinta dias, período em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle.
O art. 12 da Lei 13021/14, disciplina que o prazo legal é concedido na hipótese de baixa do profissional farmacêutico, para que o empresário possa se organizar e contratar novo profissional, vejamos:
Art. 12. Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos à contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, atendido o disposto nas Leis nºs 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Ou seja, de fato, é dado prazo para contratação, a contar da efetiva ausência de cobertura do profissional especializado no estabelecimento, conforme necessidade explicada na fundamentação supra. No caso dos autos, a nova contratação, então, deveria ter ocorrido até dia 26/09/2019. Entendimento diverso garantiria à farmácia prorrogar o protocolo junto ao CRF, permanecendo a vender e operar sem a devida presença de técnico habilitado.
Por fim, é preciso enfatizar que a fundamentação da autuação é bastante para a defesa do estabelecimento e demonstra os fundamentos da exigência do poder público.
As demais alegações de mérito, portanto, nos termos em que providenciada e com base nas provas trazidas com a exordial, não prosperam.
Honorários sucumbenciais
Invertida a sucumbência, cabe à embargante arcar com a verba honorária no percentual de 10% do valor dado á causa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da embargada, prejudicado o recurso da embargante.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005529199v3 e do código CRC 7bec3d6a.
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