Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005770-37.2024.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal e determinou a extinção da execução considerando fixação da multa com base em salário-mínimo.

Apela o CRF defendendo a utilização do salário mínimo como indexador da multa.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Fixação da multa com base em salário-mínimo

O Supremo Tribunal Federal submeteu a julgamento o ARE 1409059, sob a sistemática de recursos repetitivo, para decidir acerca da constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos de salários mínimos, tendo em vista o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. 

Em 05/11/2025, sob o nº 1244, o STF julgou o Tema para fixar a seguinte tese:

“A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal”.

Não prospera, portanto, a insurgência da farmácia autuada quanto à forma de cálculo da penalidade pecuniária aplicada e a autuação, quanto ao valor, deve se manter.

A sentença deve ser modificada no ponto.

Tendo em conta que os embargos impugnaram a execução não apenas pela norma legal utilizada para calcular a penalidade pecuniária, mas arguiram também inexistência de irregularidade porque presente farmacêutico no momento da fiscalização, cerceamento de defesa no processo administrativo e abusividade e falta de fundamentação da multa fixada acima do mínimo legal, afastada a primeira insurgência devem ser analisadas as demais, o que passo a fazer considerando o ponto devidamente contestado em primeiro grau.

Nulidade da autuação

A questão em debate  foi decidida na sessão de 14/12/22,  sob o rito do art. 942, CPC,  nos autos da Apelação Civel 5061560-20.2021.4.04.7000/PR, entendimento ao qual passo a me filiar.

Para tanto, adoto, como razões de decidir, os fundamentos do voto do Desembargador  Federal João Pedro Gebran Neto:

Pedindo vênia à relatora, ouso divergir da solução apontada pela relatora.

Cuida-se o presente feito de embargos à execução relativo à imposição de penalidade pelo Conselho Regional de Farmácia contra estabelecimento distribuidor de medicamentos, sob o suposto fático de ausência de profissional farmacêutico devida e previamente indicado como responsável pelo estabelecimento por ocasião de fiscalização. 

Os fundamentos invocados na apelação parece-me adequados. Não basta a presença do profissional no momento da fiscalização, mas há que se ter indicação específica de quem atende a unidade comercial no momento da autuação. 

Nesse sentido, são trazidos precedentes do STJ e do TRF4 na apelação:

"Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a Lei n. 5.991/73 impõe obrigação administrativa às drogarias e farmácias no sentido de que 'terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei' (art. 15), e que 'a presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento'. (§ 1º). Cabe ao Conselho Regional de Farmácia promover a fiscalização e punição devidas" (STJ, REsp 1.085.436/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2011).

"ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO, NO ESTABELECIMENTO, DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO. MULTA. VALOR. INDEXAÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. O Conselho Regional de Farmácia é o órgão competente para fiscalização das farmácias e drogarias quanto à verificação da manutenção, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, de profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa, consoante dispõe o art. 24, da Lei n.º 3.820/60 c/c art. 15, da Lei n.º 5.991/73. 2. O órgão de vigilância sanitária tem como atribuição licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento das drogarias e farmácias, no que se refere a observância dos padrões sanitários relativos ao comércio exercido, notadamente, o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos. Precedentes: REsp 929.565/SP, DJe 11/04/2008;REsp nº 776.682/SC, DJ de 14.11.2005; REsp nº 776.669/PR, DJ de 07.11.2005; REsp nº 610.514/PR, DJ de 02/08/2004; AgRg no REsp 952.006/SP, Rel. DJ 22/10/2007; AgRg no Ag 812.286/SP, DJ 19/12/2007; AgRg no Ag 813.122/SP, DJ 07/03/2007; REsp 860.724/SP, DJ 01/03/2007; AgRg no Ag 805.918/SP, DJ 01/12/2006.

"ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL - AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO - IMPOSIÇÃO DE MULTA - POSSIBILIDADE. É entendimento assente no âmbito desta Corte que o Conselho Regional de Farmácia é competente para fiscalizar as drogarias e farmácias quanto à verificação de possuírem, durante todo o período de funcionamento dos estabelecimentos, profissional legalmente habilitado, sob pena de incorrerem em infração passível de multa, de acordo com o artigo 24, da Lei n. 3.820/60, c/c o artigo 15, da Lei n. 5.991/73, com imposição de multa em caso de não-observância das determinações legais. Precedentes. Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no Ag 671.178/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2008)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FARMACÊUTICO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. AUSÊNCIA. MULTA. 1. A simples presença no estabelecimento de profissional habilitado para exercer a responsabilidade técnica em nada socorre a embargante, porquanto a legislação de regência exige a anotação dele no Conselho Regional de Farmácia. 2. Dessa forma, mesmo com presença de um profissional quando da fiscalização, o fato de não ser o responsável técnico indica que o estabelecimento não cumpriu o determinado legalmente para seu funcionamento, o que ensejou a correta aplicação da multa. Portanto, permanece hígida a multa imposta. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5005722-22.2018.4.04.7122, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE)

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM FARMÁCIA. Quando foi lavrado o auto de infração, já haviam se passado 35 dias que a diretora técnica do estabelecimento comunicara que estava deixando de exercer a função de responsável técnica na empresa autora. Portanto, nesse período a autora permaneceu funcionando sem diretor técnico, em infração ao disposto no art. 24 da Lei 3.820/1960 c/c os arts. 6º, I,e 12 da Lei 13.021/2014. A simples presença no estabelecimento de profissional habilitado para exercer a responsabilidade técnica da farmácia em nada socorre a apelante, porquanto a legislação de regência exige a anotação dele no Conselho Regional de Farmácia. Assim, para fins de cumprimento da norma, não basta a presença do profissional no estabelecimento farmacêutico, devendo ainda estar ele registrado perante o Conselho como responsável técnico da farmácia. (TRF4, AC 5063198-84.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 07/02/2020)

Ainda no mesmo sentido verifico jurisprudência do STJ, diversa das citadas pelo recorrente:


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DROGARIAS E FARMÁCIAS. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO DURANTE O PERÍODO INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO DO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO. FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO. CONSELHOS REGIONAIS DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA.
1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento há muito consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa. Inteligência do art. 24 da Lei n. 3.820/60, c/c o art. 15 da Lei n. 5.991/73.
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem deixou de apreciar as razões levadas à sua consideração pelo apelante, atinentes à validade das CDAs acostadas aos autos, cabendo àquele Tribunal enfrentar tais questões.
3. Recurso especial a que se dá provimento, para reformar o acórdão e, nessa extensão, reconhecer e declarar a competência dos Conselhos Regionais de Farmácia para fiscalizar e autuar farmácias e drogarias, no que tange à presença de farmacêutico responsável, durante todo o período de funcionamento do estabelecimento comercial, determinando, na hipótese, o retorno dos autos à Corte de origem para que prossiga no julgamento da causa, sobretudo no que diz respeito à regularidade das CDAs acostadas aos autos.
(REsp n. 1.382.751/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 2/2/2015.)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO, NO ESTABELECIMENTO, DURANTE TODO O PERÍODO DE FUNCIONAMENTO. MULTA. REINCIDÊNCIA. VALOR ELEVADO AO DOBRO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Dessume-se da leitura do acórdão que o Tribunal de origem considerou legais e válidos os Autos de Infração 28.402 e 29.681, ambos relativos à exigência de profissional legalmente habilitado, no estabelecimento, durante todo o período de funcionamento.
2. Assim, não há falar em omissão sobre a elevação ao dobro do valor da multa aplicada em virtude da reincidência, não se configurando a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Além disso, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça. Óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.429.587/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe de 22/4/2014.)

Tenho que os dispositivos legais a seguir mencionados exigem a presença do profissional previamente anotado com tal responsabilidade, bem como autorização a imposição de penalidade quando há descumprimento da obrigação:

(i) legalmente habilitado para o exercício da profissão (Lei n.º 6.839/1980, art. 1.º):

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

(ii) inscrito no Conselho Regional de Farmácia (Lei n.º 5.991/1973, art. 15 e 16);

Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

§ 2º - Os estabelecimentos de que trata este artigo poderão manter técnico responsável substituto, para os casos de impedimento ou ausência do titular.

Art. 16 - A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, pelos estatutos ou contrato social, ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável.

§ 1º - Cessada a assistência técnica pelo término ou alteração da declaração de firma individual, contrato social ou estatutos da pessoa jurídica ou pela rescisão do contrato de trabalho, o profissional responderá pelos atos praticados durante o período em que deu assistência ao estabelecimento.

(iii) com presença obrigatória durante todo período de funcionamento do estabelecimento (Lei n.º 13.021/2014, art. 6.º, inciso I).

Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:

I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;

Da leitura dos dispositivos legais acima, verifica-se o dever dos estabelecimentos farmacêuticos terem, em tempo integral, a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento. E a prova se fará não apenas com a presença física de um farmacêutico no momento da fiscalização, mas também com a anotação do contrato de trabalha ou CTPS do profissional com indicação de local e horário de atividade, como prevê os artigos de lei acima transcritos.

Entende-se, portanto, que a ausência de responsável técnico registrado e informado como tal junto ao Conselho não apenas obstaculiza a escorreita fiscalização das atividades farmacêuticas, como também acarreta riscos à própria saúde da população, vez que o farmacêutico é o responsável pela correta orientação aos consumidores sobre o uso dos medicamentos.

Portanto, a exigência de responsável técnico com anotação no Conselho Regional de Farmácia não é requisito meramente formal, mas condição imprescindível para o funcionamento das farmácias e drogarias.

No caso dos autos, dos processos administrativos juntados nos evento 1, PROCADM4 a evento 1, PROCADM6, verifica-se autuação pela ausência de profissional habilitado para o exercício das atividades especificamente no momento das inspeções, forte no art. 24 da Lei nº 3.820/60 c/c Lei nº 6.839/870 c/c Lei nº 5.991/73, Lei nº 13.021/2014, Resoluções nº 596/14, 648/17 e Deliberações nº 937/2017 e 954/2018 e alterações. Tal legislação é o lastro, conforme fundamentação supra, para o procedimento exigido. Em todos os casos anotado no auto de infração  a ausência de profissional habilitado para o horário perante o Conselho.

Trata-se de fundamentação suficiente para o exercício da defesa da autuada, bem como devidamente explicitado que a autuação se deu em razão da ausência de profissional para o exercício na hora específica da fiscalização, o que de fato ocorreu, sendo hígida a conduta do ente público, devendo prosseguir a cobrança.

Prazo para recorrer e cerceamento de defesa

O prazo para interposição de recurso administrativo ao Conselho Federal de Farmácia é de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 30, § 2º, da Lei nº 3.820/60:

Art. 30. As penalidades disciplinares serão as seguintes:

[...]

§ 2º Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência, para o Conselho Federal sem efeito suspensivo, salvo nos casos dos números III e IV deste artigo, em que o efeito será suspensivo.

O Conselho Federal de Farmácia, no entanto, por meio da Resolução nº 566/2012, fixou o o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recurso, extrapolou o seu âmbito de atuação.

Constata-se, assim, que a Resolução nº 566/2012 alterou e inovou a disciplina da Lei nº 3.820/60, desbordando do âmbito regulamentar ao reduzir o prazo recursal, incorrendo em nulidade, conforme iterativamente vem decidindo ambas as Turmas tributárias integrantes da 1ª Seção desta Corte:

EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. Fere a ampla defesa e o devido processo legal a concessão, pelo Conselho Regional de Farmácia, de prazo inferior àquele de 30 (trinta) dias previsto pela Lei n.º 3.820, de 1960, para a apresentação de recurso administrativo contra a aplicação de penalidade. (TRF4, AC 5005446-51.2018.4.04.7102, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/11/2021)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DO PRAZO. 1. O prazo para interposição de recurso administrativo ao Conselho Federal de Farmácia é de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 30, § 2º, da Lei nº 3.820/60. 2. O Conselho Federal de Farmácia, ao fixar, por meio da Resolução nº 566/2012, o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recurso, extrapolou o seu âmbito de atuação. 3. Devem ser considerados nulos os processos administrativos nos quais foi obstaculizado, mediante a redução do prazo para interposição de recurso, o exercício pleno do direito de defesa, violando o devido processo legal. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 5001033-81.2021.4.04.7104, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/11/2021).

No entanto, registra-se a existência de precedentes divergentes em ambas as Turmas tributárias relativamente à possibilidade de convalidação da nulidade nas hipóteses em que o administrado logra exercer o direito de defesa, ainda que no prazo indevidamente reduzido pelo Conselho.

Os precedentes que rechaçam a possibilidade de convalidação estão fundamentados no entendimento de que a referida restrição afeta substancialmente o direito ao pleno exercício de defesa em sua dimensão material, tratando-se, portanto, de nulidade absoluta.

Tal entendimento foi bem sintetizado em voto proferido pelo e. Des. Federal Roger Raupp Rios nos autos da AC N. 5056576-86.2018.4.04.7100, e replicado, ainda que parcialmente, em inúmeros precedentes posteriores. Confira-se a ementa do referido julgado:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DO PRAZO. 1. O prazo para interposição de recurso administrativo ao Conselho Federal de Farmácia é de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 30, § 2º, da Lei nº 3.820/60. 2. O Conselho Federal de Farmácia, ao fixar, por meio da Resolução nº 566/2012, o prazo de 15 (quinze) dias para a interposição de recurso, extrapolou o seu âmbito de atuação. 3. Devem ser considerados nulos os processos administrativos nos quais foi obstaculizado, mediante a redução do prazo para interposição de recurso, o exercício pleno do direito de defesa, violando o devido processo legal. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 5056576-86.2018.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 11/12/2019).

Os precedentes em sentido contrário, no entanto, sustentam que tal circunstância, isoladamente, não conduz à nulidade do procedimento administrativo nas hipóteses em que o administrado logrou exercer o seu direito de defesa dentro do prazo que lhe foi conferido e teve o recurso devidamente apreciado pelo órgão administrativo julgador, na linha da jurisprudência dominante do STJ, que há muito estabeleceu que "A decretação de nulidade no processo administrativo depende da demonstração do efetivo prejuízo para as partes, à luz do princípio pas de nullité sans grief" (v.g., STJ, REsp 1225426/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/09/2013; MS 019823/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 23/08/2013; MS 017518/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 02/08/2013).

Nesta Corte, são representativos de tal corrente de entendimento, os precedentes das ementas abaixo transcritas:

TRIBUTÁRIO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Eventual descumprimento da forma ou do procedimento não implica nulidade de modo automático e objetivo; autoriza a anulação do processo administrativo quando demonstrado o efetivo prejuízo causado ao direito de defesa. 2. Não restou comprovado o efetivo prejuízo ao contribuinte, na medida em que a autuada apresentou recurso administrativo mesmo no prazo reduzido. (TRF4, AC 5002348-64.2018.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 09/10/2021).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Não há falar em nulidade do procedimento administrativo que culminou na aplicação de multa por infração administrativa quando dos vícios não decorrer qualquer prejuízo ao administrado, que exerceu o seu direito do contraditório e da ampla defesa no procedimento. (TRF4, AG 5035666-27.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 17/11/2020).

Neste contexto, não é razoável a decretação da nulidade do procedimento administrativo fiscal e, consequentemente, a extinção da própria execução fiscal, sem que reste evidenciada a existência de prejuízo concreto. Trata-se de aplicação do princípio do pas de nullité sans grief, doutrinária e jurisprudencialmente consagrado.

Este é, inclusive, o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça especificamente nos casos em que se impugna a redução do prazo recursal administrativo na esfera do Conselho de Farmácia:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.CONSELHO PROFISSIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APLICAÇÃO DE MULTA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS. REGULAÇÃO POR ATO INFRALEGAL. ACÓRDÃO A QUO PELA ILEGALIDADE. DEFESA APRESENTADA PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, sem a comprovação do prejuízo, não há razão para declarara nulidade de processo administrativo. Precedentes. 2. O delineamento fático feito nas instâncias ordinárias revela que,no processo administrativo instaurado para a imposição de multa(exercício das atividades sem a presença de diretor técnico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia), foi oportunizado o prazo de 15 dias para o oferecimento de recurso,devidamente observado pela empresa autuada, sem insurgência e sem demonstração de prejuízo, não obstante a Lei n. 3.820/1960 estabelecer o prazo de 30 dias. 3. No caso dos autos, o recurso especial do conselho profissional foi provido para restabelecer a sentença de improcedência dos embargos à execução fiscal, uma vez que não há razão para se declarar nulo o processo administrativo. Observância do princípio pas de nullite sans grief. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1941742 / RS, Rel. Min Benedito Gonçalves, DJE 30/09/2021).

No caso concreto, a farmácia embargante impugna 3 autuações e, especificamente em relação ao Processo Administrativo n.º 2023190123170, aponta a nulidade do procedimento por cerceamento de defesa. De fato, analisado o feito verifica-se que foi oferecido prazo de 15 dias para recorrer. Entretanto, a farmácia providenciou sua insurgência, a qual foi recebida e julgada, não restando prejudicada sua defesa, nos termos da fundamentação supra.

Assim, não violado direito de defesa, improcedente a ação de embargos no ponto.

Redução da multa

Especificamente quanto ao valor da multa, em que pese o Poder Judiciário não se possa imiscuir no mérito administrativo, tem competência para rever atos administrativos quando estes forem ilegais ou abusivos. Conforme já decretou o Superior Tribunal de Justiça, "A discricionariedade administrativa é um dever posto ao administrador para que, na multiplicidade das situações fáticas, seja encontrada, dentre as diversas soluções possíveis, a que melhor atenda à finalidade legal. O grau de liberdade inicialmente conferido em abstrato pela norma pode afunilar-se diante do caso concreto, ou até mesmo desaparecer, de modo que o ato administrativo, que inicialmente demandaria um juízo discricionário, pode se reverter em ato cuja atuação do administrador esteja vinculada. Neste caso, a interferência do Poder Judiciário não resultará em ofensa ao princípio da separação dos Poderes, mas restauração da ordem jurídica" (REsp 879.188/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 2.6.2009).

A escolha e quantificação da penalidade aplicável é atividade administrativa enquadrada no âmbito do poder discricionário da autoridade fiscalizadora, descabendo a intervenção do Poder Judiciário, salvo quando evidenciada ilegalidade ou notória falta de razoabilidade ou proporcionalidade.

A embargante sustenta na exordial a total insegurança jurídica dentro do Conselho, considerando os mesmos fatos e julgamentos diferentes, com valores de multa que se distanciam entre si, pelo que postula a redução de todas as autuações ao mínimo legal por falta de fundamentação.

Entretanto, observa-se que a multa foi afastada do mínimo e fixada em dobro em razão da reincidência, ponto específico contra o qual a farmácia não se insurge, do que o requisito da motivação está devidamente cumprido, não há abuso verificado nem insurgência específica nos autos, sendo os embargos totalmente improcedentes.

Honorários sucumbenciais

Invertida a sucumbência, cabe à embargante arcar com a verba honorária no percentual de 10% do valor dado á causa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005516015v2 e do código CRC 6044dbaa.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 17/12/2025, às 18:16:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:19:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005516016
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005770-37.2024.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO EM SALÁRIO-MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, extinguindo a execução. A sentença considerou inconstitucional a fixação da multa com base no salário-mínimo e acolheu outras alegações da embargante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo; (ii) a validade da autuação por ausência de farmacêutico responsável; (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa devido à redução do prazo recursal administrativo; e (iv) a possibilidade de redução da multa administrativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo é constitucional, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1244 (ARE 1409059), que estabeleceu que tal prática não viola o art. 7º, IV, da CF/1988.
4. A autuação por ausência de farmacêutico responsável é válida, pois a legislação (Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 5.991/1973, arts. 15 e 16; Lei nº 13.021/2014, art. 6º, I) exige não apenas a presença física, mas também a anotação do profissional como responsável técnico junto ao Conselho Regional de Farmácia durante todo o horário de funcionamento.
5. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.382.751/MG - Tema 601/STJ) e do TRF4 corrobora a exigência de registro formal do farmacêutico responsável, sendo a ausência de tal registro um risco à saúde pública.
6. Embora a Resolução nº 566/2012 do CFF tenha reduzido o prazo recursal administrativo de 30 para 15 dias, em desacordo com a Lei nº 3.820/1960, art. 30, § 2º, não se configura cerceamento de defesa. A farmácia exerceu seu direito de recorrer, e o recurso foi apreciado, não havendo demonstração de efetivo prejuízo (*pas de nullité sans grief*), conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1941742 / RS).
7. A redução da multa não é cabível, pois a quantificação da penalidade é ato discricionário da autoridade administrativa, passível de revisão judicial apenas em caso de ilegalidade ou abuso. A multa foi fixada em dobro devido à reincidência, o que constitui motivação suficiente e não foi especificamente impugnado pela farmácia.
8. Invertida a sucumbência, a embargante deve arcar com honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso de apelação provido.
Tese de julgamento: 10. A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo é constitucional. 11. A exigência de farmacêutico responsável em estabelecimentos farmacêuticos requer não apenas a presença física, mas também o registro formal junto ao Conselho Regional de Farmácia. 12. A redução do prazo recursal administrativo por ato infralegal não gera nulidade se o administrado exerceu o direito de defesa sem comprovação de prejuízo.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005516016v3 e do código CRC 563e006b.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 17/12/2025, às 18:16:46

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:19:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2025 A 17/12/2025

Apelação Cível Nº 5005770-37.2024.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2025, às 00:00, a 17/12/2025, às 16:00, na sequência 198, disponibilizada no DE de 28/11/2025.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

HELENA D ALMEIDA SANTOS

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:19:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas