Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5038030-16.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido nos seguintes termos (evento 88, SENT1):

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC) para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da GDASS no percentual de 70 pontos, bem como condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas a esse título, a partir dos cinco anos que antecederam à propositura da demanda, atualizadas de acordo com a fundamentação.

Condeno o réu à restituição das custas e ao pagamento de honorários, os quais fixo em 10% do valor da condenação.

Em suas razões recursais (evento 98, APELAÇÃO1), o INSS sustenta, quanto ao mérito, que não há inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei 10.855/2004, pois as alterações dadas pela Lei 13.324/2016 em nada alteraram a composição dos proventos da parte autora. Aduz que as inovações trazidas pela Lei 13.324/2016 não modificaram a norma regulamentadora da incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos aos servidores da Carreira do Seguro Social. Alega, ainda, que o § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004 diz respeito exclusivamente aos servidores ativos, uma vez que condiciona, conforme o § 2º desse mesmo artigo, que a pontuação será distribuída em função dos resultados obtidos nas avaliações de desempenho individual e institucional, configurando a natureza pro labore faciendo da referida gratificação. Afirma que a determinação de pagamento extensivo da GDASS aos servidores aposentados e pensionistas viola o princípio constitucional da isonomia, além de resultar em aumento ilegal de remuneração do funcionalismo inativo. Alude que o Supremo Tribunal Federal reafirmou a tese fixada no Tema 983 de repercussão geral, no sentido da impossibilidade de estender gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo, na pontuação máxima devida aos servidores públicos em atividade, aos aposentados e pensionistas. Aduz que a sentença deve ser reformada para acolher a exceção de prescrição quinquenal, pois a prescrição é matéria de ordem pública, pode ser declarada de ofício e independe dos limites do pedido do autor quando arguida pela parte ré, não configurando julgamento extra petita. Além disso, requer a extinção do feito em relação à autora D. G., pois falecida antes do ajuizamento da ação, o que extinguiu o mandato outorgado e torna inexistente a relação processual, conforme o art. 682, II, do CC e reiterada jurisprudência do STJ. Por fim, requer a improcedência da ação e, alternativamente, postula pela incidência da SELIC a partir da data da citação e do IPCA-E no período anterior ao ato citatório.

Com contrarrazões (evento 106, CONTRAZAP1), vieram os autos para esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Prescrição

No caso dos autos, está configurada a hipótese do Decreto nº 20.910/32, cujo artigo 1º assim dispõe:

As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Visto se tratar de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda.

Neste sentido, o enunciado da Súmula nº 85 do STJ: 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do próprio fundo de direito.

O magistrado a quo corretamente constatou que a parte autora limitou na exordial o pedido ao pagamento das "parcelas vencidas não prescritas (a contar dos cinco anos anteriores a data do ajuizamento da ação)", de modo que não há prescrição a ser reconhecida. Ademais, ainda que o juízo fixasse o marco temporal da contagem, a referir na sentença o período abrangido por esta demanda, tal ressalva não teria o condão de afastar o direito da autora em ter o pedido de período diferente apreciado pelo poder judiciário, em outra ação, em consonância com o princípio constitucional de acesso à justiça.

Dessa forma, não há prescrição a ser reconhecida.

Extinção da ação quanto à autora D. G.

Primeiramente, impende esclarecer que a rejeição da alegação de ilegitimidade ativa não é matéria que comporte impugnação por meio de agravo de instrumento, devendo ser prestigiada a condução do feito pelo Juízo de origem, em consonância com a lei processual civil e a orientação jurisprudencial da Corte Superior.

Outrossim, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, a irresignação poderá ser suscitada em preliminar de apelação, como o foi no caso em concreto, tendo em vista que dela não decorre nenhum prejuízo ao processo e aos litigantes.

Nesse sentido tem se manifestado esta Corte, como se vê dos seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. INADMISSIBILIDADE. Não deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto contra decisão que reconhece a legitimidade da parte, por ausência de hipótese legal para o recurso.   (TRF4, AG 5040130-65.2018.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 24-6-2019)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. VIOLAÇÃO AO § 3º DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.437/1992. INOCORRÊNCIA. MENSALIDADE SINDICAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 873/2019. LEI N. 8.112/90. PODER DE ARRECADAÇÃO E GERÊNCIA SOBRES RECEITAS SINDICAIS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 8º DA CONSTITUIÇÃO. 1. Não há se falar em ilegitimidade passiva ad causam, pois a ação engloba servidores, cujo vinculo vínculo funcional está sob sua responsabilidade. Além do que, cabe referir que a decisão que manteve a FUNAI no polo passivo da ação sequer é passível de agravo de instrumento, isto porque o artigo 1.015 do CPC somente dispõe sobre o cabimento de tal recurso para as hipóteses de exclusão de litisconsorte (inciso VII), o que não é o caso. 2 a 7 (Omissis) (TRF4, AG 5021414-53.2019.4.04.0000, Terceira Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 17-10-2019)

Logo, conheço da preliminar apresentada.

Quanto ao mérito, trata-se originariamente de ação ordinária ajuizada em 08/05/2023 pela autora D. G. em litisconsórcio ativo com demais servidores buscando o reconhecimento do direito à paridade de gratificação de desempenho (GDASS) nos proventos de aposentadoria ou pensão. Quanto à servidora Danúsia, foram juntados os documentos essenciais à propositura da ação, datados de 26/05/2022, dentre estes, procuração específica para representação em juízo mencionando a matéria posta (evento 1, DOC_IDENTIF6). Entretanto, antes do ingresso da demanda em juízo, a servidora veio a falecer, em 03/08/2022 (evento 52, DOC_IDENTIF2).

No que se refere à extinção do processo em razão do óbito da parte autora, estabelece o artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil:

"Art. 313.  Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.

§ 2ª Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito."

Extrai-se, portanto, da disposição legal, que a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de óbito da parte autora, depende de prévia intimação do espólio/sucessores/herdeiros para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do pleito, promovendo a habilitação.

Contudo, tal dispositivo não se aplica ao caso em tela, pois o óbito da autora Danúsia se deu anteriormente ao ajuizamento da ação. Nos termos do art. 6º do Código Civil, "a existência da pessoa natural termina com a morte". Ademais, com a morte da parte, cessam os efeitos do instrumento de procuração outorgado pelo falecido, nos termos do artigo 682, inciso II, do Código Civil: 

Art. 682. Cessa o mandato:

(...)

II - pela morte ou interdição de uma das partes;

Sendo assim, para que ocorra a substituição processual é imprescindível a existência do substituído (pessoa natural). Dessa forma, a ação ajuizada por parte inexistente carece de pressuposto processual, o que resulta na extinção do processo sem julgamento de mérito, por constituir vício insanável.

Neste sentido, o e.STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO MANDATO. INCAPACIDADE PARA SER PARTE. ILEGITIMIDADE PARA O PROCESSO. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. A morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato, nos termos do art. 1316, II do CC de 1916 ou do art. 682, II do CC de 2002.
2. O art. 1321 do Código Civil de 1916 destina-se, ordinariamente, aos mandatos extrajudiciais em que os interesses das partes e de terceiros são convergentes e não ao mandato judicial, como no presente feito, em que o terceiro - demandado na ação de conhecimento - deseja, em realidade, resistir à pretensão do falecido mandante.
3. Por sua vez, o Código Civil de 2002 em seu art. 692, expressamente, dispôs que o mandato judicial é regulado pela legislação processual e a solução encontrada no âmbito processual não difere da que prevista no art. 682, II do CC de 2002 (art. 1316, II do CC de 1916), isto é, os efeitos do mandato extinguem-se com a morte, razão pela qual se o outorgante do mandato falecer antes do ajuizamento da ação, este contrato estará extinto, devendo ser outorgados novos poderes pelo inventariante ao advogado, agora em nome do espólio (art. 12, V do CPC), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC.
4. Nos casos de morte da parte no curso do processo, também a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a suspensão é automática, a decisão tem efeito ex tunc e eventuais atos praticados após o falecimento são nulas em razão da mesma causa: a morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato. Nesse sentido: REsp n. 270.191/SP, Terceira Turma, Rel. Ministro Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 8/4/2002 e EREsp n. 270.191/SP, Corte Especial, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 20/9/2004. Da mesma forma, recente decisão do Ministro Celso de Mello no AgReg. no Recurso Extraordinário com Agravo no. 707037/MT , publicado no DJE no. 214, 29/10/12.
5. A morte do autor anteriormente à propositura da demanda de conhecimento é, portanto, fato jurídico relevante para se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, eis que a relação processual não se angularizou, nunca existiu, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte e, por conseguinte, extinguiu-se, ao mesmo tempo, o mandato outorgado ao advogado, carecendo a relação processual de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, aquele relativo à capacidade postulatória. Nesse sentido: AR n. 3.285/SC, Terceira Seção, Rel. Ministro Nilson Naves, Rel. p/ Acórdão Ministro Felix Fischer, DJe de 8/10/2010.
Embargos infringentes não providos.
(EAR n. 3.358/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 4/2/2015.) - grifei.

Logo, deve ser dado parcial provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença e determinar a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em relação à autora D. G. e seus sucessores, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.

GDASS

A GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - foi instituída pela Medida Provisória nº 146/2003, convertida na Lei nº 10.855/2004, que tratou da reestruturação de carreira no âmbito do INSS e, posteriormente, foi alterada pelas Leis nº 10.997/2004, nº 11.501/2007, nº 11.907/2009 e nº12.702/2012. 

Em razão da falta de regulamentação sobre as avaliações de desempenho, a jurisprudência pacificou-se no sentido de reconhecer o caráter genérico da GDASS e, por consequência, sua extensão aos inativos e pensionistas com direito à paridade remuneratória, até a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, conforme os Temas 664 e 983 do STF.

A partir da edição do Decreto nº 6.493, de 30/06/2008, da Portaria INSS/PRES nº 397, de 23/04/2009, e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 38, de 22/04/2009, foram disciplinados os critérios e procedimentos específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional, a partir de quando deixou de ser necessário o pagamento equiparado entre ativos e inativos. Para os servidores inativos e pensionistas, a vantagem seria paga em valor correspondente a 50 (cinquenta) pontos, conforme previsto no art. 16 da Lei nº 10.855/2004.

A Lei nº 13.324/2016 realizou alteração substancial na redação do art. 11, §1º, da Lei nº 10.855/2004, procedendo ao aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS aos ativos:

§1º A GDASS será paga observando o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.  (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

Constata-se, portanto, que o dispositivo controvertido passou a assegurar aos servidores da ativa o patamar mínimo de pagamento da gratificação em 70 (setenta) pontos, independentemente dos resultados das avaliações de desempenho institucional e pessoal, ao passo que o art. 16 da Lei nº 10.855/2004 garantia aos servidores inativos e aos pensionistas apenas o patamar de 50 (cinquenta) pontos.

Com isso, desde a alteração legislativa há violação à garantia da paridade, pois a parcela fixa da GDASS assegurada aos servidores da ativa, correspondente a 70 (setenta) pontos, é superior àquela garantida aos servidores inativos e aos pensionistas, apesar de desvinculada de qualquer resultado de avaliação de desempenho.

Importante ressaltar que a redação original do artigo 40 da Constituição Federal, em seus parágrafos 4º e 8º, estabelecia a garantia da paridade, a qual foi mantida até o advento da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003. Trata-se de garantia constitucional do servidor público em que é assegurada a extensão dos reajustes e revisões futuras dos servidores ativos aos servidores inativos e pensionistas. Decorre diretamente da Constituição Federal, sendo desnecessária a previsão expressa na lei em discussão da extensão da nova vantagem remuneratória aos aposentados e pensionistas, não configurando ofensa ao princípio da legalidade, à separação de poderes ou à Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal.

Sobre o tema, verifica-se que a 3ª e a 4ª Turma desta Corte têm decidido que, considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito à paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o artigo 40, §§ 4º e 8º, da Constituição da República, em sua redação original:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ARTIGO 11, § 1º, LEI 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016. PROVIMENTO.  1. A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004 tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho. 2. A Lei nº 13.324, de 2016, alterou substancialmente a redação do artigo 11, §1º, da Lei 10.855/2004,  ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor. 3. Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o artigo 40, §§ 4º e 8º, da Constituição da República, em sua redação original. 4. Apelação provida.  (TRF4, AC 5013019-69.2020.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 18/08/2022)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ATIVOS E INATIVOS. ARTIGO 11, § 1º, DA LEI Nº 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016. 1. A controvérsia cinge-se em verificar o direito da parte autora, servidor(a) público(a) aposentado(a) do INSS, ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, no patamar mínimo de 70 (setenta) pontos, e não mais 50 (cinquenta) pontos, pois até aquele patamar a gratificação teria caráter geral, em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016 no artigo 11, §1º, da Lei nº 10.855/2004, com fundamento na paridade remuneratória em relação aos servidores ativos. 2. De fato, a Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, alterou a redação do §1º do artigo 11 da Lei nº 10.855/2004, passando a assegurar aos servidores em atividade o pagamento do limite mínimo de 70 pontos a título de GDASS, independentemente da efetiva avaliação de desempenho institucional e pessoal. 3. A referida modificação normativa, ao garantir que todos os servidores ativos recebam a gratificação no valor correspondente ao mínimo de 70 pontos, impôs à parcela em questão natureza indiscutivelmente genérica, invariável e impessoal, já que seu pagamento não ficará sujeito à avaliação de desempenho, de modo que referido patamar deve ser assegurado aos aposentados e pensionistas com direito à paridade remuneratória, sob pena de violação ao art. 40, §§ 4º e 8º, da CF/88, em sua redação original. (TRF4, AC 5030255-18.2021.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 12/04/2022)

No mesmo sentido, este Relator realizou distinção dos casos em relação ao Tema 983 do STF:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. GDASS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS.  1. O servidor aposentado com direito à paridade deve ter reconhecido o direito de receber a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS - no patamar mínimo de 70 (setenta) pontos, pois até esse patamar a gratificação tem caráter geral, em razão da alteração promovida no artigo 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004, pela Lei nº 13.324/2016, considerando-se que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independentemente dos resultados da avaliação. 2. A não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito à paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o artigo 40, §§ 4º e 8º, da Constituição da República, em sua redação original. (TRF4, AC 5021225-56.2021.4.04.7000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 15/12/2022)

Dessa forma, a extensão do patamar mínimo de 70 pontos aos servidores inativos que se aposentaram com a garantia constitucional à paridade, bem como a seus pensionistas, é medida que se impõe.

Ressalta-se que o tema também foi objeto do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5010596-85.2020.402.5101, apreciado pela TNU, no qual foi acolhido o pedido para "fixar a tese do Tema 294 no sentido de que 'a pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo §1º do art. 11 da Lei nº 10.855/2004, na redação dada pela Lei nº 13.234/2016, para integrante em atividade da Carreira de Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e pensionista com direito à paridade".

Considerando o direito à paridade, deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito ao recebimento da GDASS no patamar de 70 pontos, desde o início dos efeitos da Lei nº 13.324/2016, isto é, desde 01/08/2015 (art. 98 da referida Lei), observada a prescrição quinquenal.

Correção monetária e juros de mora

Em relação às condenações referentes a servidores e empregados públicos, as decisões do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 permitem concluir que se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.

A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.

A contar da data de publicação da EC n. 136/2025, em 09/09/2025, foi dada nova redação ao artigo 3º da EC n. 113/21. Contudo, considerando que a validade da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025, está sendo questionada perante o Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873, na fase de cumprimento, quando da realização dos cálculos, deverá ser observada a vindoura decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873.

Logo, deve ser mantida a sentença quanto aos consectários legais.

Sucumbência recursal

Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.

Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso, tendo em vista o provimento parcial do recurso de apelação do INSS, a verba honorária deve ser mantida tal qual fixada pelo magistrado a quo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005533683v15 e do código CRC d3197501.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 17/12/2025, às 18:16:52

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2026 14:55:14.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005533684
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5038030-16.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL (GDASS). PARIDADE. ÓBITO DA PARTE ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento da GDASS no percentual de 70 pontos, condenando o INSS ao pagamento das diferenças devidas. O INSS alega a inexistência de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 10.855/2004, a natureza pro labore faciendo da gratificação, a violação do princípio da isonomia, a necessidade de acolher a prescrição quinquenal e a extinção do feito em relação a uma autora falecida antes do ajuizamento da ação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o direito à paridade da GDASS no patamar de 70 pontos para servidores inativos e pensionistas; (ii) a aplicabilidade da prescrição quinquenal; e (iii) a validade da ação ajuizada por parte falecida antes de sua propositura.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há prescrição a ser reconhecida, pois a parte autora limitou o pedido às parcelas vencidas não prescritas, em consonância com o Decreto nº 20.910/1932, art. 1º, e a Súmula nº 85 do STJ, que tratam da prescrição quinquenal em relações de trato sucessivo.

4. A ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito, em relação à autora falecida antes do ajuizamento da demanda, pois o óbito extingue a existência da pessoa natural (CC, art. 6º) e o mandato outorgado (CC, art. 682, inc. II), configurando vício insanável por ausência de pressuposto processual, conforme jurisprudência do STJ (EAR n. 3.358/SC).

5. A Lei nº 13.324/2016, ao alterar o art. 11, § 1º, da Lei nº 10.855/2004, assegurou aos servidores ativos o pagamento mínimo de 70 pontos da GDASS, independentemente de avaliação de desempenho, conferindo a essa parcela natureza genérica.

6. A não extensão da GDASS no patamar de 70 pontos aos aposentados e pensionistas com direito à paridade viola o art. 40, §§ 4º e 8º, da CF/1988 (redação original), que garante a paridade remuneratória entre ativos e inativos.

7. Este entendimento é corroborado pela jurisprudência do TRF4 e pela tese fixada no Tema 294 da TNU, que reconhecem o caráter genérico da GDASS no patamar mínimo de 70 pontos, distinguindo-se do Tema 983 do STF, que trata de gratificações de desempenho de natureza pro labore faciendo.

8. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros definidos nos Temas 810 do STF e 905 do STJ, com a incidência da taxa Selic a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021, observando-se a decisão futura do STF na ADI nº 7873 quanto à EC nº 136/2025.

9. Os honorários advocatícios devem ser mantidos conforme fixados na sentença, em razão do provimento parcial do recurso do INSS.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 11. A GDASS, no patamar mínimo de 70 pontos fixado pela Lei nº 13.324/2016 para servidores ativos, possui caráter genérico e deve ser estendida a inativos e pensionistas com direito à paridade. 12. O óbito da parte autora antes do ajuizamento da ação impede a formação válida da relação processual, resultando na extinção do processo sem resolução de mérito.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 4º e 8º (redação original); CC, art. 6º, art. 682, inc. II; CPC, art. 85, § 11, art. 313, inc. I, §§ 1º e 2º, art. 485, inc. IV, art. 1.009, § 1º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 10.855/2004, art. 11, § 1º, art. 16; Lei nº 13.324/2016, art. 98; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; STJ, EAR n. 3.358/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Rel. p/ Acórdão Min. Felix Fischer, 3ª Seção, j. 10.12.2014; STF, Tema 664; STF, Tema 983; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5010596-85.2020.402.5101 (Tema 294); TRF4, AC 5013019-69.2020.4.04.7200, 4ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 18.08.2022; TRF4, AC 5030255-18.2021.4.04.7000, 3ª Turma, Rel. Marga Inge Barth Tessler, j. 12.04.2022; TRF4, AC 5021225-56.2021.4.04.7000, 12ª Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 15.12.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 17 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005533684v5 e do código CRC 66aef0d8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 17/12/2025, às 18:16:52

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2025 A 17/12/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5038030-16.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2025, às 00:00, a 17/12/2025, às 16:00, na sequência 238, disponibilizada no DE de 28/11/2025.

Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT

Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO

HELENA D ALMEIDA SANTOS

Secretária



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