Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000831-69.2024.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em embargos à execução de título extrajudicial, na qual se discutiu sobre a legalidade da cobrança da quantia de R$ 60.494,19(sessenta mil e quatrocentos e noventa e quatro reais e dezenove centavos), movida na execução 50099700320234047107.

A sentença julgou improcedente a ação, nos seguintes termos(evento 28, SENT1): 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos lançados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Ante a sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o IPCA, nos termos do art. 85 do CPC/2015.

Sem custas, a teor do art. 7º da Lei nº 9.289/96.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

No caso de interposição de apelação por qualquer das partes dentro do prazo legal, o recurso será recebido no (s) efeito (s) previsto (s) nos arts. 1.012 e 1.013 do CPC/2015, intimando-se, em seguida, a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões. Tudo cumprido, rementam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Com o trânsito, dê-se baixa e arquive-se.

Apela a parte autora (evento 34, APELAÇÃO1), alegando que:

(a) requer o deferimento da gratuidade de justiça aos apelantes;

(b) os embargantes/apelantes realizaram a maior parte dos pagamentos e sempre honraram as suas dívidas e vinham pagando pontualmente, porém alguns acontecimentos na vida particular dos embargantes/apelantes acabou alterado a situação financeira da família, que vivia do trabalho na pessoa jurídica, a qual recentemente necessitou ser fechada, o que no momento atual os impediu de quitar os débitos aqui executados;

(c) a cédula de crédito bancário – empréstimo PJ com garantia FGO nº 001.128.865 possuiu encargos remuneratórios em valor superior ao permitido pelo Bacen, além de encargos moratórios em contrariedade com o permitido para contratos da mesma natureza;

(d) os embargantes/apelantes apresentam os seus cálculos (evento 1 – calc7), que na mesma data dos cálculos que instruíram a ação executiva totalizam a importância devida de R$ 53.619,83, o que representa uma importância de R$ 6.875,16 cobrada a maior pela embargada/apelante.

(e) aplicação do CDC e inversão do ônus da prova;

(f) embora os juros possam ser pactuados, há limitação dos juros remuneratórios, quando pactuados de forma abusiva e excessivamente onerosos, devendo ser aplicada a norma protetora do Consumidor, de forma a impedir cobrança de taxas que não se coadunam com a realidade econômica atual;

(g) ausência de cláusulas expressas sobre a capitalização de juros, eis que o contrato/operação possui Cláusulas gerais, tampouco há no contrato/operação a informação acerca da taxa de juros anual, a fim de verificar se esta é superior ao duodécuplo da mensal, sendo permitida somente a capitalização anual dos juros;

(h) no Contrato/Operação Executado, existem outros encargos ao mutuário, que afastam a possibilidade de incidência de comissão de permanência como multas e juros moratórios. a importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos.

(i) todas as Tarifas, Taxas e Despesas de Terceiros, embora cobradas no cálculo de atualização, não estão expressamente caraterizadas de forma clara e objetiva, eis que não há certeza quanto a sua contratação, sendo passível de geral duvidas o que induz abusividade, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor

Pede, assim, o provimento da apelação para reformar a sentença.

 Não foram apresentadas contrarrazões.

O processo foi incluído em pauta.

É o relatório.

VOTO

Preliminares

Do requerimento de concessão de gratuidade de justiça e do preparo recursal

Primeiramente, saliento que a parte apelante está dispensada do preparo recursal, visto que não há previsão de custas iniciais ou de apelação nos embargos à execução, conforme no art. 7º da Lei n.º 9.289/96.

Quanto ao requerimento de concessão da gratuidade de justiça, entendo que não há elementos nos autos aptos a comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

No que diz respeito às pessoas físicas, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou o entendimento acerca da questão referente aos parâmetros a serem observados por ocasião da concessão do benefício da justiça gratuita nos seguintes termos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)

 O novo Código de Processo Civil estabeleceu no art. 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, o que vem ao encontro do entendimento antes exposto da Corte Especial deste Tribunal, sendo esta presunção relativa.

No caso específico dos autos, a documentação acostada pela parte apelante impede a concessão da gratuidade de justiça, visto que além de estar desatualizada, por se referir ao ano calendário de 2022, há declaração de ambas as pessoas quanto à posse de dinheiro em espécie em quantia superior a cem mil reais (evento 34, OUT4).

Já em relação à pessoa jurídica, a insuficiência de recursos deve ser cabalmente demonstrada.

É certo que só a ausência de faturamento não pode ser considerada para a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, já que, em tese, empresas podem ter reservas financeiras, propriedades, aplicações financeiras, participações em outras empresas, dentre outras formas da renda e patrimônio.

Acrescento que a prova de insuficiência de recursos deve estar fundadas em documentos contábeis e fiscais oficiais para viabilizar a análise da real situação financeira e patrimonial da pessoa jurídica, o que não restou demonstrado no caso concreto.

Nesse sentido, julgados do Superior Tribunal de Justiça:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental em face do nítido caráter infringente das razões recursais. Aplicação dos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. Conforme decidido no julgamento do REsp 1.064.269/RS (sessão da Quarta Turma de 19 de agosto de 2010), 'é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV), desde que comprovem insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV). É que a elas não se estende a presunção juris tantum prevista no art. 4º da Lei 1.060/1950'. 3. Na hipótese em exame, adotando-se o suporte fático-probatório formado no âmbito do eg. Tribunal de Justiça estadual - cujo reexame é vedado a esta col. Corte de Justiça, nos termos da Súmula 7/STJ -, conclui-se pela inviabilidade de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a pessoa jurídica não comprovou sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 277.207/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02-05-2013, DJe 12-06-2013) (grifei).

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, previsto na Lei 1.060/1950, exige comprovação de miserabilidade para arcar com os encargos do processo, mesmo nos casos de entidades filantrópicas ou beneficentes. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1338284/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20-11-2012, DJe 18-12-2012) (grifei).

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.1. A egr. Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar atese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedente: EREsp nº 603.137/MG,Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10.2. Agravo regimental não provido.(AgRg nos EREsp 1103391/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/10/2010, DJe 23/11/2010) (grifei).

Por fim, esclareço que o fato de ter sido concedido o benefício aos apelantes em outro processo e de outra justiça em nada influencia a presente ação, na medida em que não há documentação apta a comprovar o direito ao benefício nos presentes autos.

Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça aos apelantes.

Considerando a ausência de previsão de custas iniciais ou de  apelação nos embargos à execução, conforme no art. 7º da Lei n.º 9.289/96, recebo o recurso, já que presentes os requisitos de admissibilidade recursal.

Mérito

Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de improcedência proferida pelo juiz federal Andrei Gustavo Paulmichl, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:

(...) 1. Alegação genérica de abusividade contratual

A despeito da generalidade dos argumentos sobre os quais se fundaram certos pedidos da peça incoativa, tenho por bem pontuar a impossibilidade de acolhimento de teses lacônicas de revisão de obrigações contratuais controvertidas, ex vi do disposto no art. 330, § 2º, do CPC:

(...)

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

No mesmo norte, a Súmula 381 da Corte Cidadã: nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

Deste modo, a análise dos pedidos deve atrelar-se aos fundamentos concretos expostos na inicial.

2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova

Nos termos da jurisprudência firmada no c. STJ, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, mormente nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, tal como ocorre in casu.

Neste diapasão, a jurisprudência, consoante julgados trazidos à colação:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULA 284/STF. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TODOS OS CONTRATOS QUE DÃO ORIGEM À CÉDULA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. RECÁLCULO DA DÍVIDA. ADOÇÃO DE TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 4. Consoante a jurisprudência desta Corte, "não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista aos financiamentos bancários para incremento da atividade negocial, haja vista não se tratar de relação de consumo nem se vislumbrar na pessoa da empresa tomadora de empréstimo a figura do consumidor final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no REsp 1.033.736/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe de 30/5/2014). (...) (AgInt no AREsp n. 2.082.760/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.)

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifou-se)

Deste modo, não se aplicam na hipótese as disposições do CDC, notadamente aquelas que se relacionam à inversão do ônus probatório.

3. Cédula de crédito bancário

Nos termos do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, in verbis:

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente,elaborados conforme previsto no § 2o.

§ 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e,se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;

II - os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei;

III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida;

IV - os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios,judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido;

V - quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia;

VI - as obrigações a serem cumpridas pelo credor;

VII - a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, observado o disposto no § 2o; e

VIII - outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação,obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições desta Lei.

§ 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário,será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que:

I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e

II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.

§ 3o O credor que, em ação judicial, cobrar o valor do crédito exeqüendo em desacordo com o expresso na Cédula de Crédito Bancário, fica obrigado apagar ao devedor o dobro do cobrado a maior, que poderá ser compensado na própria ação, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.291.575 decidiu pela exequibilidade direta da cédula de crédito bancária:

DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC.CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004.POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vira companhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n.10.931/2004).3. No caso concreto, recurso especial não provido.

No caso dos documentos que instruem a inicial da execução, verifica-se não haver qualquer mácula no título executivo, facultando a defesa do embargante, uma vez que líquido, certo e exigível.

Ademais, pontuo que as planilhas que aparelham a exordial da execução indicam expressamente todos os elementos aritméticos do negócio jurídico, tais como juros remuneratórios, juros moratórios, multa e comissão de permanência, enfim.

No ponto, portanto, não procede o pedido.

4. Juros remuneratórios

A parte embargante argumenta a necessidade de limitação dos juros remuneratórios.

No que se refere às taxas de juros remuneratórios, os percentuais aplicados devem ser mantidos.

No plano constitucional, a controvérsia restou dirimida por força da EC nº 40/2003, que revogou o art. 192, § 3º, da Constituição Federal de 1988, o que restou sumulado pela Excelsa Corte nos seguintes termos:

Súmula nº 648 - A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

O Tema 98 restou com idêntica redação:

A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.

Em igual sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL - PRECATÓRIO: EC 30/2001 - JUROS DE MORA: REGULAMENTAÇÃO PELO EXECUTIVO. 1.omissis. 2. A EC 40/03 revogou o art. 192, §3°, da CF/88, dispositivo que, segundo o STF, por falta de densidade normativa, nunca foi auto-aplicável (MS 542/SP, Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 28/6/2002).(ROMS/PR nº 200300030838, 2ª Turma, Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 18/09/2003).

Ademais, a recente Súmula 541 do STJ dispõe que: a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

Da análise dos instrumentos negociais trazidos a Juízo, verifica-se que as taxas de juros, em relação ao contrato em apreço, restaram estipuladas nos patamares de 0,15% ao mês e 1,92% ao ano (E1, CALC3, PLAN5 e CONTR6, do Processo de Execução).

Tais percentuais encontram-se dentro dos limites médios praticados pelo mercado quanto aos juros remuneratórios aplicados a essas espécies de negócios bancários à época.

Não obstante, referidos percentuais foram livremente avençados entre as partes, satisfazendo os interesses da parte embargante de obter o crédito.

Destarte, como não se está diante de crédito de cunho social, mas sim estritamente negocial, não há abusividade a ser reparada.

5. Da capitalização dos juros

Em relação ao contrato sub judice, suscitou a parte embargante a impossibilidade de capitalização de juros, sob o argumento de não existir nenhuma cláusula, expressão ou escrito que os juros podem ser capitalizados.

O art. 4º do Decreto 22.626/1933 disciplina, em termos gerais, a forma de cobrança dos juros, vedando a capitalização:

Art. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.

Vale registrar que, no tocante à questão em análise, não há incidência da Lei n. 4.595/65, pois essa trata apenas das taxas e não da forma de cobrança dos juros.

Em 30 de março de 2000 foi editada a Medida Provisória nº 1963-17, posteriormente editada como Medida Provisória 2.170-63, de 2001. Esse diploma dispõe, em seu art. 5º:

Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

Como se depreende, a Medida Provisória limitou o alcance da regra do art. 4º do Decreto 22.626/1993, autorizando a capitalização mensal de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. A constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170 é objeto de questionamento perante o Supremo Tribunal Federal, na ADI 2316 MC/DF, estando pendente de conclusão o julgamento acerca da medida liminar.

No âmbito do Tribunal Regional Federal da 4º Região, em controle incidental de constitucionalidade, reconheceu-se a inconstitucionalidade formal do art. 5º da Medida Provisória 2.170/2001, pois não atendido o requisito 'urgência' na edição da MP (TRF4, INAC 2001.71.00.004856-0, Corte Especial, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, DJ 08/09/2004).

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso representativo de controvérsia, reconheceu a possibilidade da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, fundamentando-se na disciplina inaugurada pela Medida Provisória acima referida. Eis a ementa do julgado:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de 'taxa de juros simples' e 'taxa de juros compostos', métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'.4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.(REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)

Dessa forma, considerando a necessidade de respeito aos precedentes jurisprudenciais e, ainda, o princípio da isonomia, tenho por bem adotar o posicionamento exarado pela Corte Superior.

À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é legítima, portanto, a capitalização composta dos juros em periodicidade mensal nos contratos bancários celebrados posteriormente a 31/03/2000, desde que expressamente prevista a prática remuneratória nessa sistemática.

Ressalte-se, ainda, ser possível a capitalização mensal de juros na hipótese de tratar-se de cédula de crédito bancário, por força do disposto no art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004, originária da Medida Provisória n. 1.925/1999.

Eis o dispositivo legal:

Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o.

§ 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;

Em qualquer caso, por força do princípio da boa-fé e da norma do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, a forma de cobrança dos juros deve estar prevista expressamente e de forma clara no instrumento contratual.

Nestes termos, a Súmula nº 539 do STJ, in verbis: 

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000(MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001),desde que expressamente pactuada.

Deste modo, deve ser afastada a tese autoral neste ponto.

6. Juros moratórios, correção monetária, comissão de permanência e multa

Com efeito, a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa possuem objetivos distintos entre si, razão pela qual a cumulação não enseja irregularidade (TRF4, AC 5041211-02.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/01/2014).

Nesse sentido, também, os seguintes arestos:

CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.   AÇÃO CONSIGNATÓRIA. REVISIONAL.  CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PROVA PERICIAL.  LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.  TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. SEGURO. JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. CUMULAÇÃO. 1. Nos contratos bancários em geral, não há cerceamento de defesa diante da não realização de prova pericial. Além disso, nos termos do parágrafo único do art. 370 do NCPC, o Juiz pode indeferir as provas que entender desnecessárias à instrução do processo, as diligências inúteis ou as meramente protelatórias, pois é o senhor da prova na medida em que ela se destina ao seu convencimento. 2.  Sendo a cobrança de taxa de administração livremente pactuada, sem violação da boa-fé dos contratantes, não há que se falar em ilegalidade na sua cobrança. 3.  A parte autora não logrou demonstrar que a Caixa Econômica Federal descumpriu as normas referentes ao seguro estabelecidas pela SUSEP, nem de que não foi oportunizada ao mutuário a contratação de outra seguradora, pelo que resta improcedente o pedido de reconhecimento de que houve venda casada ou onerosidade do valor do prêmio. 4. Independentemente da existência de previsão no contrato de incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva (forma de cálculo simples ou composta), ou do sistema de amortização, o que a lei repudia é a prática de anatocismo, caracterizada pela cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos (capitalizados), que ocorre quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às chamadas "amortizações negativas". Ademais, o Sistema de Amortização Constante (SAC) consiste em fórmula matemática de cálculo das prestações mensais que não causa prejuízo ao devedor. 5.  A jurisprudência do STJ orienta que somente é possível a redução das taxas de juros remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa estabelecida pela legislação específica para a operação efetuada. 6. A cobrança de juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa possuem finalidades distintas entre si, razão pela qual a cumulação não enseja irregularidade. (TRF4, AC 5035455-45.2017.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 01/07/2020)

ADMINISTRATIVO E CIVIL. HABITACIONAL. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SAC. JUROS REMUNERATÓRIOS.  ENCARGOS MORATÓRIOS. 1. A aplicação do Código de Defesa do consumidor nas relações de financiamento habitacional não é regra de aplicação automática, porquanto o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria. Não tendo o mutuário comprovado o atendimento dos pressupostos aludidos no inc. VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, não lhe assiste o direito à inversão do ônus da prova. 2. Independentemente da existência de previsão no contrato de incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva (forma de cálculo simples ou composta), ou do sistema de amortização, o que a lei repudia é a prática de anatocismo, caracterizada pela cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos (capitalizados), que ocorre quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às chamadas "amortizações negativas". Ademais, o Sistema de Amortização Constante (SAC) previsto no contrato consiste em fórmula matemática de cálculo das prestações mensais que não causa prejuízo ao devedor. 3. Não há anatocismo ou ilegalidade quando incide sobre um determinado valor a cobrança de juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária e multa contratual, pois são distintas as causas das respectivas incidências. 4. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, é permitida a utilização da taxa referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor, a partir do advento da Lei 8.177/91. 5. Inexistindo abusividade no contrato, incidem os encargos moratórios decorrentes da inadimplência do mutuário. (TRF4, AC 5007470-90.2016.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/11/2018)

ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. SEGURO HABITACIONAL. VALOR DO PRÊMIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA. CUMULAÇÃO. O Sistema de Amortização Constante - SAC não é ilegal, nem enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros. A capitalização de juros só ocorre em alguns casos específicos, em razão de certas peculiaridades do próprio ajuste (hipótese de amortizações negativas), o que não se verifica no caso concreto. O valor do prêmio de seguro habitacional e respectivos reajustes obedecem à legislação específica, não estando atreladas às regras de mercado. Pactuada entre as partes a cobrança da taxa de administração, deve ser mantido referido encargo, porquanto não comprovada a abusividade na sua cobrança. A cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa possuem objetivos distintos entre si, razão pela qual a cumulação não enseja irregularidade.(TRF4, AC 5041211-02.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/01/2014) (grifou-se)

Quanto aos juros moratórios, a Segunda Seção do egrégio STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.061.530, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJe de 10-03-2009, que tramitou segundo as regras introduzidas ao CPC pela Lei dos Recursos Repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.

Ocorre que, não há qualquer elementos nos autos que indique tenha sido extrapolado o referido percentual, ao revés. As planilhas que aparelham a execução guerreada indicam que a composição da dívida, quanto aos ônus moratórios, deu-se por juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%.

Ademais, a multa moratória está prevista no(s) extrato(s), sendo fixada no patamar de 2% (dois por cento).

A multa fixada no contrato encontra cabal consonância à disposição consumerista que regula a hipótese, pois, senão, veja-se:

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. (grifou-se).

Por derradeiro, salienta-se que os elementos de cálculo que aparelham a execução não previram a cobrança de comissão de permanência.

7. Incidência de tarifas e IOF

A cobrança de tarifas pactuada entre as partes não se mostra ilegal ou abusiva, na medida em que não representa qualquer vulneração dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor ou do Código Civil, tratando-se de mera contraprestação pela operacionalização do contrato.

Acrescente-se que a cobrança de tarifas em face de pessoa jurídica é plenamente possível, já que não foi objeto da Resolução CMN 3518/2017. 

Nesse sentido, segue julgado do Superior Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO ROTATIVO. DESCONTOS DE PARCELAS NO CHEQUE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO  DA MORA. 1. A realização de débitos em contas de depósitos está condicionada à prévia autorização do cliente. No entanto, não invertido o ônus probatório, cabia à parte autora comprovar a irregularidade dos débitos, ainda mais se considerar-se a autorização expressa dada contratualmente para tanto. Ademais, a previsão de utilização do crédito rotativo para débito das obrigações pactuadas na própria cédula, imputadas à devedora, independe de autorização específica. 2. No julgamento do REsp 1.251.331/RS, em 28/08/2013, em sede de repercussão geral, o c. STJ firmou que a tarifa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) não possuem supedâneo legal para contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008, com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, sendo válidas, no entanto, para cobrança em contratos firmados com pessoa jurídica. 3. Afastada, em sentença, a capitalização de juros, encargo  inerente ao período de normalidade contratual, deve ser reconhecida a descaracterização da mora. 4. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF4, AC 5001540-15.2021.4.04.7016, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 28/09/2023). (grifou-se)

BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TAC. PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE, DESDE QUE CONTRATADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A cobrança de tarifas bancárias em face de pessoas jurídicas não foi objeto de regulamentação pelo CMN, podendo ser livremente cobradas, desde que previstas contratualmente ou solicitado ou autorizado o serviço pelo usuário. 3. A ilegalidade da TAC a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, definida nos REsps nºs 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, foi restrita aos contratos firmados com pessoas físicas. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.947.957/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.). (grifou-se).

No que concerne ao IOF, incide nos contratos bancários por força de previsão constitucional, nada mais havendo que se discorrer acerca.

Nesse sentido:

EMBARGOS MONITÓRIOS. JULGAMENTO CONFORME REVISÃO CONTRATUAL REALIZADA EM AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. IOF. TARIFAS BANCÁRIAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MORA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. (...) O Imposto sobre as Operações Financeiras - IOF incide nos contratos bancários por força de previsão constitucional (art. 153, V, da CF), de forma que sua incidência independente de participação da instituição financeira, que atua apenas em substituição tributária. A cobrança de tarifas advém de normas estabelecidas pelo BACEN, cabendo à parte indicar em que momento houve desconformidade com tais regras. Não é abusiva a cláusula que prevê o vencimento antecipado do débito em caso de inadimplemento. A repetição das importâncias pagas a maior é feita com a compensação simples no saldo ainda devido. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de inadimplência não descaracteriza a mora. Considerando a inadimplência, rejeitado o pedido de exclusão do nome de registro em órgãos de proteção ao crédito. (TRF4, AC 5003310-46.2012.404.7117, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Caio Roberto Souto de Moura, D.E. 25/07/2013) (grifou-se)

A improcedência dos pedidos, no ponto, é medida que se impõe.

8. Dos honorários advocatícios extrajudiciais

Das planilhas de cálculo anexas ao E1, CALC3 e PLAN5, da Execução de Título Executivo Extrajudicial correlatada, verifica-se não ter havido qualquer acréscimo à dívida executada sob a rubrica "honorários advocatícios extrajudiciais".

Deste modo, o pedido deve ser rechaçado, também, neste ponto.

9. Despesas de segurança, fiscalização e regularização

A despeito da genericidade dos argumentos tecidos pela parte embargante acerca da matéria, tenho que não restou demonstrada a cobrança de rubricas a tal título.

Deste modo, não merece guarida a tese apresentada.

10. Da descaracterização da mora

Considerando o desacolhimento das teses principais erigidas na exordial, descabidas a pretensões vinculadas ao afastamento da mora.

Por fim, destaca-se que, diante do resultado de improcedência das teses revisionais principais, inócua a análise das teses subsidiárias.  (...)

O que foi trazido nas razões de recurso não me parece suficiente para alterar o que foi decidido, mantendo o resultado do processo e não vendo motivo para reforma da sentença, pois:

(a) Primeiramente, a aplicação do CDC aos contratos bancários, apesar de permitida pelo STJ, não é imediata a inversão dos ônus da prova, cabendo à parte autora comprovar o abuso praticado pelo agente financeiro, a desvantagem exagerada e etc, o que não restou confirmado na hipótese dos autos.

Assim, o fato de ser aplicável o código de defesa do consumidor às relações contratuais firmadas com instituições financeiras não acarreta, de forma imediata e automática, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova. Para tal desiderato, faz-se necessária a comprovação dos requisitos previstos no diploma consumerista, notadamente em seu art. 6º, VIII, tais como a condição de hipossuficiência, bem como a plausibilidade da tese defendida.

Nessa toada, inexistindo a comprovação de abuso, ilegalidade por parte da instituição financeira, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, entre outros, não há fundamentos para acolhida do pedido de inversão do ônus probatório, cabendo à parte autora, portanto, comprovar em que se fundamenta suas pretensões, observado o ônus trazido pelo inciso I do art. 373 do CPC.

Cumpre colacionar o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. TAXA DE JUROS. MORA. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não implica imediata inversão do ônus da prova. Por outro lado, as cláusulas abusivas devem ser expressamente apontadas pela parte, não sendo possível ao julgador conhecê-las de ofício, a teor da Súmula n.º 381 do STJ. 2. Os bancos não estão obrigados a aplicar a taxa média de mercado, que apenas representa a média dos índices utilizados no país. 3. O fato de a CEF aplicar taxa superior à média do mercado não representa necessariamente juros abusivos. 4. Uma vez não demonstrada a abusividade ou ilegalidade em cláusulas referentes ao período de normalidade contratual, não cabe o afastamento da mora e seus consectários. (TRF4, AC 5037707-07.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 29/04/2021).

Ademais, o só fato de o contrato ser de natureza adesiva não o inquina de nulidade, sendo necessária a demonstração de abusividade e excessiva onerosidade.

No caso dos autos, todavia, não restou comprovada nenhuma das situações aptas a justificar a inversão do ônus da prova.

(b) No que pertine aos juros remuneratórios, não restou comprovado, ônus que incumbia à parte apelante, que as taxas de juros contratadas decorreram de situação de desvantagem exagerada, caracterizadora de abusividade contratual.

Além disso, os bancos não estão obrigados a aplicar a taxa média de mercado, que apenas representa a média dos índices utilizados no país. O fato de a CEF aplicar taxa superior à média do mercado não representa necessariamente juros abusivos.

As limitações fixadas pelo Dec. nº 22.626/33, relativas à taxa de juros remuneratórios de 12% ao ano, não são aplicadas aos contratos firmados com instituições financeiras.

A  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao julgar os REsps 407.097-RS e 420.111-RS firmou entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não implica em abusividade, podendo esta ser apurada apenas, à vista da prova na análise do caso concreto. Nessa linha:

DIREITO COMERCIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação. Recurso especial conhecido e provido." (STJ. Segunda Seção, REsp. 407.097/RS. Relator: Ministro Ari Pargendler. D.J.: 29/9/2003, p. 142)

Nessa toada, a revisão da taxa remuneratória de juros somente é possível nos casos em que haja discrepância expressiva entre a taxa prevista em contrato e a taxa de mercado, hipótese diversa da dos autos.

No mais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a capitalização de juros é permitida nos contratos firmados após a vigência da MP 2.170/2001, desde que expressamente pactuada (Súmula 539), bem como é legal a capitalização de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541).

Nesse sentido, jurisprudência desta Corte:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. AUSÊNCIA. CDC. PRESCRIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.  CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PACTUAÇÃO. 1. É possível o ajuizamento da ação de cobrança, ainda que ausente o instrumento contratual, desde que comprovada a existência da relação negocial e da dívida, por meio de extratos, demonstrativos e outros documentos.  2. O termo inicial da prescrição é a data prevista no contrato para o pagamento da última parcela, sendo irrelevante para esse fim a data da assinatura do contrato ou o vencimento antecipado da dívida. 3. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ. Todavia, daí não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele. 4. É legal a capitalização de juros desde que expressamente pactuada (Súmula 539 - STJ), bem como é legal a capitalização de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal (Súmula 541 - STJ). (TRF4, AC 5001730-29.2022.4.04.7117, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 27/09/2023).

APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO DIRETO CAIXA. CARTÃO DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO.1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desde que pactuada, é possível a capitalização mensal de juros. 2. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5009683-26.2021.4.04.7005, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 14/09/2023).

No caso dos autos, há expressa previsão da capitalização de juros na cédula de crédito bancário que instrui o feito executivo:

(processo 5009970-03.2023.4.04.7107/RS, evento 1, CONTR6)

(c) É lícita a pactuação da comissão de permanência, desde que não cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios previstos para a situação de inadimplência como juros remuneratórios, moratórios ou multa contratual. E, desde que o valor não ultrapasse a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.

Nesse sentido, súmula 472 do STJ:

A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.

Ademais, conforme bem apontado pelo magistrado de primeiro grau, a comissão de permanência não foi prevista no instrumento contratual que instrui o feito executivo.

(d) Com relação à tese de afastamento das tarifas bancárias, não assiste razão à parte apelante, visto que  a cobrança de taxas e/ou tarifas expressamente previstas em contrato não importa ilegalidade, pois tais valores compõem a remuneração pelos serviços prestados pelas instituições financeiras.

No mais, não se vislumbra desproporcionalidade ou abusividade nas tarifas contratuais e tais tarifas foram livremente pactuadas entre as partes, não havendo vedação legal para tal.

Acrescente-se que a cobrança de tarifas em face de pessoa jurídica é plenamente possível, já que não foi objeto da Resolução CMN 3518/2017. 

Segue jurisprudência sobre o tema:

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CRÉDITO ROTATIVO. DESCONTOS DE PARCELAS NO CHEQUE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TARIFAS BANCÁRIAS. LEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO  DA MORA. 1. A realização de débitos em contas de depósitos está condicionada à prévia autorização do cliente. No entanto, não invertido o ônus probatório, cabia à parte autora comprovar a irregularidade dos débitos, ainda mais se considerar-se a autorização expressa dada contratualmente para tanto. Ademais, a previsão de utilização do crédito rotativo para débito das obrigações pactuadas na própria cédula, imputadas à devedora, independe de autorização específica. 2. No julgamento do REsp 1.251.331/RS, em 28/08/2013, em sede de repercussão geral, o c. STJ firmou que a tarifa de abertura de crédito (TAC) e a tarifa de emissão de carnê (TEC) não possuem supedâneo legal para contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008, com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, sendo válidas, no entanto, para cobrança em contratos firmados com pessoa jurídica. 3. Afastada, em sentença, a capitalização de juros, encargo  inerente ao período de normalidade contratual, deve ser reconhecida a descaracterização da mora. 4. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF4, AC 5001540-15.2021.4.04.7016, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO, juntado aos autos em 28/09/2023). Grifamos.

BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. TAC. PESSOA JURÍDICA. LEGALIDADE, DESDE QUE CONTRATADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A cobrança de tarifas bancárias em face de pessoas jurídicas não foi objeto de regulamentação pelo CMN, podendo ser livremente cobradas, desde que previstas contratualmente ou solicitado ou autorizado o serviço pelo usuário. 3. A ilegalidade da TAC a partir da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, definida nos REsps nºs 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos, foi restrita aos contratos firmados com pessoas físicas. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.947.957/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.). Grifamos.

(e) Ressalte-se que a mera alegação de dificuldades financeiras, sem provas concretas de uma situação extrema e imprevisível, não exime o devedor da responsabilidade de cumprir suas obrigações. 

(f) Por fim, afasto a existência de excesso de execução, visto que a planilha de cálculos apresentada pelos apelantes, não aplicou todos os encargos contratuais e não foi reconhecida qualquer abusividade na cobrança de nenhum deles.

Portanto, como não restou comprovada a ocorrência de qualquer abusividade ou ilegalidade, não vislumbro razão para a reforma da sentença.

Honorários advocatícios relativos à sucumbência recursal

A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal. Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.

No caso dos autos, estão presentes os requisitos exigidos pela jurisprudência, impondo-se a majoração em desfavor do apelante. Com base no art. 85, §11, do CPC de 2015, majoro os honorários advocatícios em 10%, percentual incidente sobre a verba honorária fixada na sentença.

Prequestionamento

Para evitar futuros embargos, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais indicados pelas partes no processo. A repetição de todos os dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



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Documento:40005547233
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000831-69.2024.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CDC. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário), na qual se discutia a legalidade da cobrança da quantia de R$ 60.494,19.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) a concessão da gratuidade de justiça; (ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; (iii) a abusividade dos juros remuneratórios e a capitalização de juros; (iv) a legalidade da cobrança de comissão de permanência e tarifas bancárias; e (v) a existência de excesso de execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido, pois, para as pessoas físicas, a documentação apresentada estava desatualizada e indicava posse de dinheiro em espécie superior a R$ 100.000,00, afastando a presunção relativa de insuficiência de recursos (CPC, art. 99, § 3º). Para a pessoa jurídica, não houve comprovação cabal da insuficiência de recursos por meio de documentos contábeis e fiscais oficiais, conforme exigido pela jurisprudência do STJ (EDcl no AREsp 277.207/RS, Rel. Min. Raul Araujo, j. 02.05.2013). O preparo recursal foi dispensado, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/96, por se tratar de embargos à execução.
4. A aplicação do CDC aos contratos bancários, apesar de permitida pelo STJ, não é imediata a inversão dos ônus da prova, cabendo à parte autora comprovar o abuso praticado pelo agente financeiro, a desvantagem exagerada e etc, o que não restou confirmado na hipótese dos autos.
5. Os juros remuneratórios foram mantidos, pois as taxas pactuadas encontram-se dentro dos limites médios de mercado e foram livremente avençadas. A Emenda Constitucional nº 40/2003 revogou o art. 192, § 3º, da CF/1988, e a limitação de 12% ao ano não se aplica a instituições financeiras, conforme Súmula 648 do STF e Tema 98 do STF. A jurisprudência do STJ (REsp 407.097/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 29.09.2003) entende que a abusividade só pode ser declarada se a taxa discrepou substancialmente da média de mercado, o que não foi comprovado.
6. A capitalização de juros foi mantida, pois é permitida em contratos celebrados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539 do STJ, REsp 973827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, j. 08.08.2012). Além disso, a cédula de crédito bancário permite a capitalização de juros, conforme o art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, e o contrato em questão prevê expressamente tal prática.
7. A cumulação de juros remuneratórios, moratórios e multa é lícita, pois possuem objetivos distintos. Os juros moratórios de 1% ao mês e a multa de 2% estão em conformidade com a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.061.530, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.03.2009) e o art. 52, § 1º, do CDC. Ademais, as planilhas que instruem a execução não previram a cobrança de comissão de permanência, tornando improcedente a alegação de cumulação indevida.
8. A cobrança de tarifas bancárias foi mantida. As tarifas pactuadas não são ilegais ou abusivas, especialmente para pessoas jurídicas, cuja cobrança não foi objeto da Resolução CMN 3518/2017, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp n. 1.947.957/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.11.2021). 
9. As alegações de dificuldades financeiras e excesso de execução foram afastadas. A mera alegação de dificuldades financeiras, sem provas concretas, não exime o devedor de suas obrigações. O excesso de execução não foi comprovado, uma vez que a planilha de cálculos apresentada pelos apelantes não aplicou todos os encargos contratuais e nenhuma abusividade foi reconhecida na cobrança.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 11. A revisão de encargos contratuais exige comprovação de abusividade, sendo lícitas a capitalização de juros expressamente pactuada e a cobrança de tarifas bancárias para pessoas jurídicas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005547233v4 e do código CRC ac3f5810.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/12/2025

Apelação Cível Nº 5000831-69.2024.4.04.7114/RS

RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/12/2025, na sequência 297, disponibilizada no DE de 04/12/2025.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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