Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007012-22.2024.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Alto Biguaçu Grameira Ltda., em face de ato praticado pelo agente de fiscalização da Agência Nacional de Mineração, em que busca reconhecer a invalidação do ato administrativo (auto de paralisação n.º 015/2023) que determinou a paralisação de obras de movimentação de terras (1.1).

A sentença, confirmando a liminar deferida (8.1), concedeu a segurança postulada, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos que seguem (23.1):

Ante o exposto, julgo procedente o pedido da autora para reconhecer a invalidade ou nulidade do ato administrativo (auto de paralisação nº 015/2023. 

Não há honorários advocatícios, em face da súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça. 

No Evento 40, foi feito traslado de peças do processo n.º 5011791-20.2024.4.04.7200/SC, com a juntada de decisão que deferiu o pedido liminar para "determinar a suspensão do "Termo de Doação", celebrado entre o Município de Biguaçu e a empresa Alto Biguaçu Grameira Ltda, relativa à doação de 1.700.000 m³ de argila e saibro e bem assim a proibição de sua extração e emprego no loteamento aprovado sob nº 5634/2015, ou em qualquer outro empreendimento ou obra, até o final julgamento do presente feito, a fim de preservar o patrimônio público federal" (40.1).

Irresignada, a Agência Nacional de Mineração - ANM, juntando novos documentos (49.1 a 49.19), interpôs recurso de apelação (49.3). 

Em suas razões, argumenta, em suma, que: i) em decisão proferida na Ação Popular n.º 5011791-20.2024.4.04.7200/SC, o juízo sentenciante no presente feito afirmou ter sido levado a erro ao conceder a segurança pleiteada, já que teria se baseado em falsa documentação de interesse público na exploração mineral, tendo sido constatada a doação de material ilegalmente extraídos pela impetrante (empresa Alto Biguaçu Grameira Ltda.), para aplicação em empreendimentos privados do mesmo grupo empresarial, o que comprova o desvio de finalidade do ato e justifica o auto de paralisação; ii) a empresa O M Junckes Extração de Areia e Transporte Ltda. deveria ter sido citada para ingressar no feito como  litisconsórcio passivo necessário, pois poderá ter seus direitos afetados com a presente decisão; iii) na vistoria realizada in loco, a equipe de fiscalização da apelante constatou a retirada e o transporte de minério para além dos limites do terreno; iv) a área em que realizada a extração possui concessão de lavra emitida para a empresa OM Junckes Extração de Areia e Transporte Ltda., para exploração de argila e saibro; v) o minério retirado não é excedente de eventual obra de corte, mas, sim, de atividade de extração de saibro e argila para utilização em obra localizada a vários quilômetros de distância, com fins econômicos (implantação de loteamento residencial), não se vislumbrando qualquer aproveitamento da área de corte, que se encontra regularizada para atividade de lavra concedida à empresa denunciante (O M Junckes Extração de Areia e Transporte Ltda.), de modo que evidenciada a realização de lavra não autorizada pela apelada; vi) a impetrante, ao adquirir a propriedade, tinha conhecimento da existência de frente de lavra ativa, concedida à empresa OM Junckes Extração de Areia e Transporte Ltda., sendo que o local já vinha sendo lavrado desde a publicação da Portaria de Lavra 368/2012; vii) a propriedade sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão de lavra regularmente outorgada, de modo que, não sendo assim, as jazidas e outros recursos minerais constituem bens da União; viii) após exaurido o debate administrativo que pacificar a origem do material extraído, a própria apelante poderá lhe dar a destinação legalmente permitida e que melhor atenda ao interesse público, já que a atual doação é ilegal; ix) embora a impetrante tenha alegado que a utilização da área lavrada teria fundamento para edificação de escola pública e centro de eventos, não foram apresentados eventuais projetos relacionados à efetiva implantação de tais empreendimentos; x) o  Município deveria observar o disposto no Código de Mineração e na Resolução 01/2018, requerendo perante a ANM, o denominado Registro de Extração. Requer seja a sentença anulada ou denegada a segurança, por não haver lesão ou perigo de lesão a direito líquido e certo do impetrante (49.3).

Ato contínuo, a apelante interpôs pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação (54.1 e 62.3), juntando documentação adicional (62.1 a 62.21). 

Com contrarrazões (61.1), parecer emitido pelo MPF opinando pelo desprovimento da apelação (5.1) e por força, também, da remessa necessária, vieram os autos conclusos. 

É o relatório.

Passo à análise. 

VOTO

Admissibilidade.

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade. 

Preliminar. Litisconsórcio passivo necessário. Anulação da sentença.

A sentença concessiva da segurança foi proferida nos seguintes termos (25.1):

(...)

Deferido o pedido liminar, a autoridade coatora prestou informações. Alegou o descabimento da ação mandamental e a ausência de direito líquido e certo. Afirmou que, uma vez que ficou constatada a retirada de minério para utilização em área diversa, que não a própria área onde vem sendo realizado o corte, para fins comerciais (implantação de loteamento comercial), fica evidenciada a realização de lavra náo autorizada, por isso cabível a adoção de medidas por parte da autarquia gestora de bens minerais no país, ou seja, paralisação de atividade e abertura de processo administrativo para apuração dos fatos. Menciona que, nem se decorreria de material de empréstimo poderia, pois o seguindo o § 1º do artigo 3º do Código de Mineração não se trata de atividade de lavra, mas de trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizeram necessários à abertura de vias de transporte , obras gerais de terraplanagem e de edificações, sem comercialização do material e com utilização na própria obra. Ressaltou que, para o enquadramento de uma atividade em área de empréstimo é necessário verificar se efetivamente há a real necessidade de realização de trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, para abertura de vias de transporte, obras gerais e terraplanagem e de edificações, pois a necessidade da realização dos trabalhos de movimentação de terras e desmonte se reveste num dos principais requisitos para admissibilidade da regra específica insculpida no § 1º do artigo 3º do CM. 

O Ministério Público Federal apresentou parecer. 

Os autos foram conclusos  para sentença. 

É o relatório.

Passo a fundamentar e decidir.

Acolho o parecer do Ministério Público Federal. 

O Decreto-lei nº 227/1967 conceitua a lavra mineral nos seguintes termos: 

Art. 36. Entende-se por lavra o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração das substâncias minerais úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas. 

Em seu art. 3º, § 1º, o Decreto-lei nº 227/1967 estabelece que:

 “Não estão sujeitos aos preceitos deste Código os trabalhos de movimentação de terras e de desmonte de materiais in natura, que se fizerem necessários à abertura de vias de transporte, obras gerais de terraplenagem e de edificações, desde que não haja comercialização das terras e dos materiais resultantes dos referidos trabalhos e ficando o seu aproveitamento restrito à utilização na própria obra”. 

A Portaria DNPM/DG 441/2009, art. 3º, preceitua que: 

“A execução dos trabalhos de movimentação de terras ou de desmonte de materiais in natura que se enquadrem no § 1º do art. 3º do Código de Mineração independe da outorga de título minerário ou de qualquer outra manifestação prévia do DNPM”. 

No caso, a impetrante juntou os Ofícios nºs 091/SECRI/PMB/2023 e 006/SECRI/PMB/2024, emitidos pelo MUNICÍPIO DE BIGUAÇU, nas datas de 6.12.2023 e 19.1.2024, que registram que o material movimentado na área foi utilizado para aproveitamento em áreas públicas/institucionais do Município de Biguaçu, localizadas dentro do loteamento aprovado pelo Município, sob o nº 5634/2015. Além disso, no local da movimentação de terra, o Município estuda a execução de projetos de edificações do Centro de Eventos e do Projeto 13 Salas, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (Evento 1, OFIC14 e OUT24). 

No Evento 1, OUT21, há o Termo de Doação do material excedente ao MUNICÍPIO DE BIGUAÇU. 

Dessa forma, não há elementos de prova nos autos que demonstrem ter havido comercialização de minério (aproveitamento industrial da jazida).

Ante o exposto, julgo procedente o pedido da autora para reconhecer a invalidade ou nulidade do ato administrativo (auto de paralisação nº 015/2023. 

(...)

A empresa Alto Biguaçu Grameira Ltda. impetrou o presente writ, em face do agente de fiscalização da Agência Nacional de Mineração, objetivando concessão de ordem para determinar a nulidade do Auto de Paralisação n.º 015/2023, que determinou a paralisação das obras de terraplanagem em área localizada na Rodovia SC-407, em Biguaçu/SC. A impetrante defendeu que a execução de obras de movimentação de terras, em imóvel de sua propriedade, ocorreu com o intuito de preparar o terreno para futura instalação de uma escola municipal e de um centro de eventos pelo Município de Biguaçu/SC. Também argumentou que material extraído foi doado ao Município e depositado em áreas públicas, localizadas em loteamentos devidamente constituídos. Defendeu que não houve lavra não autorizada, não se justificando o Auto de Paralisação n.º 015/2023.

Compulsando os autos, observa-se que o referido Auto de Paralisação decorreu de processo administrativo impulsionado por denúncia realizada pela empresa O M Junckes Extração de Areia e Transporte Ltda. (1.4 e 1.5, fls. 01-02), que possui (ou possuía) autorização de atividade de lavra na área sob contenda, por meio da Licença Ambiental de Operação n.º 4089/2023, expedida pelo prazo de 48 meses, a contar de 26/09/2023 (1.5, fls. 05-10). 

A impetrada, quando das informações prestadas ao juízo de origem no presente mandamus, suscitou a existência de litisconsório passivo necessário, sob o seguinte fundamento (16.1):

(...)

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO

A impetrante postula direito que se eventualmente concedido afetará direito de outros interessados o que impõe a citação da titular do direito minerário, objeto do Processo 815713/2004, para integrar a ação como litisconsorte necessário, condição para o desenvolvimento válido do processo e a eficácia das decisões nele proferidas. Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece:

Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

Portanto, a titular do Processo 815.713/2004 que poderá ter seus direitos afetados com a decisão, pois permitirá a impetrante continuar retirando o mesmo bem minerário autorizado pela Portaria de Lavra 368/2012 à empresa O M Junckes Extração de Areia e Transporte Ltda, merece ser citada para figurar na causa como litisconsorte passivo necessário.

(...)

 Na instância a quo, contudo, não houve pronunciamento judicial quanto ao alegado litisconsórcio, tese novamente suscitada pela impetrada em suas razões de apelação.

Ocorre que há, de fato, obrigatoriedade de inclusão da empresa O M Junckes Extração de Areia e Transporte Ltda. no polo passivo da demanda, uma vez que, em se tratando de pedido de nulidade do Auto de Paralisação de atividades minerárias realizadas em área objeto de autorização de lavra concedido àquela empresa, resta evidenciado que a presente decisão poderá atingir seus direitos, nos termos do art. 114, do Código de Processo Civil, verbis:

 Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

 Veja-se, inclusive, que um dos sócios da empresa em questão, Sr. Orion Antônio Junckes (CPF n.º 579.133.409-59; 1.5, fls. 11-13), ingressou com a Ação Popular n.º 50117912020244047200, em 14/05/2024 - que tramita na 6ª Vara Federal de Florianópolis -, bucando invalidar o Termo de Doação celebrado entre o Município de Biguaçu e a empresa Alto Biguaçu Grameira Ltda., decorrente da extração mineral discutida nos presentes autos (processo 5011791-20.2024.4.04.7200/SC, evento 1, INIC1 e 1.3). Em consulta processual à mencionada Ação Poular, constata-se que a demanda se encontra em curso, com nomeação de Perito Judicial para realização de perícia geológica e ambiental (137.1 e 160.1), situação que denota a necessidade de ingresso da empresa O M Junckes Extração de Areia e Transporte Ltda. no presente feito.

 A consequência jurídica remanescente de tal hipótese é aquela prevista no art. 115, do CPC:

Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

(grifei)

A ausência da formação do litisconsórcio necessário acarreta, pois, a nulidade da sentença, conforme art. 115, inc. I, do CPC, diante da imprescindibilidade da participação de todos os sujeitos cuja esfera jurídica possa ser diretamente afetada pela decisão.

Não obstante, deve ser observado o princípio basilar de direito processual civil de que ninguém é obrigado a litigar contra quem não deseja.

Tanto é assim que o parágrafo único do art. 15, do CPC, dispõe que o juiz, verificando tratar-se de hipótese de litisconsórcio necessário, ordenará ao autor que promova a citação do terceiro, sob pena de declarar extinto o processo, verbis:

Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

É que, mesmo em se tratando de caso de litisconsórcio passivo necessário, o juiz não pode, de ofício, determinar diretamente a citação de quem não foi demandado, o que só pode ser realizado após requerimento do autor. E, também, não é dado ao juiz determinar a habilitação de pessoa não demandada no polo passivo do processo.

Destarte, pela natureza da relação jurídica controvertida, entendo que a empresa referida na apelação da ANM deve ser citada para integrar o polo passivo da presente ação, por iniciativa da parte autora, sob pena de extinção do feito.

Assim, acolho a preliminar suscitada, determinando a anulação da sentença, com a devolução dos autos à origem, para a devida inclusão da empresa O M Junckes Extração de Areia e Transporte Ltda. no polo passivo da demanda, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, e devendo ser preservados os atos processuais já praticados. 

Destarte, dou provimento à apelação e à remessa necessária, para anular a sentença, determinando-se à parte autora que promova a citação do terceiro interessado, na condição de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do supracitado art. 115, do CPC.

Honorários 

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009; Súmula 512 do STF; e Súmula 105 do STJ).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005227454v51 e do código CRC d8ff0038.

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Documento:40005227455
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007012-22.2024.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível e remessa necessária em Mandado de Segurança impetrado contra ato de fiscalização da Agência Nacional de Mineração (ANM) que determinou a paralisação de obras de movimentação de terras. A sentença concedeu a segurança, reconhecendo a invalidade do auto de paralisação. A ANM apelou, alegando, entre outros pontos, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de inclusão da empresa O M Junckes Extração de Areia e Transporte Ltda. no polo passivo da demanda como litisconsorte passivo necessário; (ii) a consequente nulidade da sentença por ausência de formação do litisconsórcio.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A empresa O M Junckes Extração de Areia e Transporte Ltda. possui autorização de lavra na área objeto da paralisação e seus direitos podem ser diretamente afetados pela decisão, configurando litisconsórcio passivo necessário, conforme o art. 114 do CPC.
4. A ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário acarreta a nulidade da sentença, nos termos do art. 115, inc. I, do CPC, uma vez que a decisão deveria ser uniforme em relação a todos os litisconsortes.
5. O juiz deve determinar ao autor que promova a citação do litisconsorte, sob pena de extinção do processo, conforme o art. 115, p.u., do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Apelação e remessa necessária providas para anular a sentença.
Tese de julgamento: 8. Em Mandado de Segurança que discute a validade de auto de paralisação de atividade minerária, a empresa que possui autorização de lavra na mesma área e cujos direitos podem ser diretamente afetados pela decisão deve integrar o polo passivo como litisconsorte necessário, sob pena de nulidade da sentença.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, inc. I, e 115, p.u.; Decreto-lei nº 227/1967, arts. 3º, § 1º, e 36; Portaria DNPM/DG 441/2009, art. 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005227455v4 e do código CRC a8da9f55.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2025 A 11/12/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007012-22.2024.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2025, às 00:00, a 11/12/2025, às 16:00, na sequência 514, disponibilizada no DE de 24/11/2025.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/12/2025

Apelação/Remessa Necessária Nº 5007012-22.2024.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARINELI DE SAMPAIO BALBINOT por ALTO BIGUACU GRAMEIRA LTDA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/12/2025, na sequência 119, disponibilizada no DE de 04/12/2025.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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