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Apelação Cível Nº 5004607-45.2022.4.04.7115/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004607-45.2022.4.04.7115/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
O juiz da causa assim relatou a controvérsia:
(..)
I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por M. A. T. em face da União - Fazenda Nacional, em que se requer (, p. 13):
"(1) concessão de MEDIDA LIMINAR, em sede de tutela de urgência, inaudita altera pars, nos termos no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar ao réu a imediata suspensão da exigibilidade do Auto de Infração – processo administrativo nº 11000.740.254/2022-02, até que se comprove a nulidade da sua exigência, com a cominação ao réu de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, na hipótese de eventual descumprimento total ou parcial da decisão liminar;
(...)
(3) após a concessão da liminar, que seja julgado inteiramente procedente o pedido, anulando-se o respectivo débito fiscal oriundo de auto de infração de ofício na sua integralidade, ou, na hipótese de não reconhecido, que o regime de tributação pelo fisco seja o mais benéfico ao autor, aplicando sobre a receita o percentual de 20%, caso em que as despesas não são consideradas, e ainda, que a multa seja reduzida, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do não confisco, consoante previsão contida no art. 150, inciso IV da Constituição Federal".
Expôs tratar-se de produtor rural que foi notificado pela Receita Federal do Brasil (Termo de Procedimento Fiscal - TDPF nº 10.1.08.00-2021-00153-4) acerca das atividades realizadas nos exercícios de 2017 e 2018, em relação aos quais narra que optou pela tributação dos rendimentos utilizando o desconto simplificado para os dois anos apurados (2017 e 2018), apresentando declarações de Ajuste Anual do IRPF -DAA, e no que tange especificamente ás atividades rurais, optou pela apuração do resultado tributável através do resultado efetivo (receitas – despesas), havendo a indicação de lucro para 2017 de R$ 76.799,91 e 2018 de R$ 79.238,09.
Disse que apresentou documentos comprobatórios das receitas e despesas realizadas à Receita Federal. Todavia, três blocos específicos exigidos pelo fisco não foram localizados pelo autor (foram extraviados). Deste modo, o fisco teria concluído pela omissão, nos livros caixa da atividade rural, de parte das receitas auferidas com a exploração da atividade rural, assim como o registro indevido de despesas. Ato contínuo, a autoridade responsável concluiu pela omissão de resultados tributáveis de R$ 715.249,24 (setecentos e quinze mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos) para o ano de 2017, e como o autor/contribuinte optou, quando da entrega das declarações de ajuste anual do IRPF – DAA pela tributação da atividade rural com base no resultado, foi considerado, pela receita federal, a mesma forma de tributação adotada, mesmo sendo mais onerosa. A fiscalização alegou também, segundo o demandante, que não caberia ao fisco alterar de ofício a forma de tributação pela qual opta o contribuinte, mesmo que seja mais onerosa, e tampouco poderia haver alteração a pedido após o início do procedimento fiscal.
Assim, pugna pela anulação do auto de infração lavrado sob a modalidade de tributação da atividade rural com base no resultado, para que seja calculada sobre o limite de 20% (vinte por cento), em razão dos erros na escrituração contábil, que, segundo o demandante, a tornariam imprestável, autorizando assim o fisco ao arbitramento do resultado a razão de 20% sobre a receita bruta.
Teceu considerações acerca do montante exigido pelo fisco em comparação com o que entende devido, bem como sobre as Instruções Normativas e legislação que tratam da tributação objeto da lide. Versou sobre o princípio do não confisco e argumentou que não podem incidir juros sobre multa lançada de ofício pelo fisco por ausência de previsão legal.
Custas iniciais recolhidas ().
Concedida a tutela provisória de urgência pleitada, para se determinar a suspensão da exigibilidade da dívida apurada nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 11000.740.254/2022-02 ().
Citada, a União - Fazenda Nacional contestou o pleito (). Versou acerca da legislação de regência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os resultados advindos da atividade rural. Ressaltou que o autor reconhece que teria omitido receitas, o que deveria atrair a incidência da disposição do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 8.023/1990. Todavia, segue a ré, foi apresentada uma escrituração incompleta na tentativa de burlar o Fisco. Contudo, a partir de notas fiscais de adquirentes da produção rural do Autor, cruzadas em sistemas eletrônicos supre a escrituração faltante. Deste modo, sustenta ser descabida a tese da falta de escrituração. Argumentou que o autor, no intuito de recolher menos IRPF, omitiu receitas - sendo tal omissão apurada através do cruzamento de informações pela fiscalização.
A parte ré apontou, ainda, irregularidades no registro de despesas, havendo majoração destas em R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais), tendo sido reconhecido equívoco do contribuinte em relação aos valores lançados.
A União - Fazenda Nacional, referiu, ainda, que manteve a apuração do IRPF devido pela forma de tributação eleita pela autor na sua Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) de 2018 e 2019 (receita - despesa) e disse que, se o demandante quisesse, poderia ter alterado a forma de tributação desde que antes do processo fiscal. Sustentou que o Autor escolhe alegar que seus documentos são supostamente “imprestáveis” para aplicar norma tributária mais favorável.
A ré alegou, outrossim, ser inaplicável ao caso o princípio da insignificância, porquanto existiria uma diferença que supera R$ 100.000,00 (cem mil reais) entre o valor declarado pelo contribuinte e o que foi recebido de fato. Neste sentido, narrou que em momento algum o Autor levanta a hipótese de adulteração da receita bruta da atividade rural, de inexistência fática notas fiscais obtidas, de não recebimento dos valores apresentados.
Por fim, a União - Fazenda Nacional teceu considerações acerca da multa prevista ao artigo 44, inciso I e §3º, da Lei nº 9.430/1996, sustentando que sua aplicação não viola o princípio da vedação ao confisco, e defendeu a aplicação da Taxa Selic. Pugnou pela revogação da decisão que concedeu a tutela provisória e pela improcedência do pleito autoral.
Houve réplica ().
Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É o relatório. Decido.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, com dispositivo redigido nos seguintes termos:
(...)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência deferida ao evento 9 e JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que seja revisado o lançamento objeto do Processo Administrativo Fiscal nº 11000.740.254/2022-02, para que seja observada, na apuração do IRPF devido sobre os resultados da atividade rural, a disposição do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.023/1990, ficando o resultado da atividade rural para fins da tributação limitado a vinte por cento da receita bruta do ano-base.
Ante a sucumbência recíproca, condeno a ré ao reembolso de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais adiantadas pela demandante.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a incidir sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor originariamente exigido da autora através do Processo Administrativo Fiscal nº 11000.740.254/2022-02 e aquele apurado após a observância das disposições da presente decisão.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a incidir sobre a multa aplicada e juros de mora apurados após a revisão de lançamento.
Vedada a compensação de honorários (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil).
Interposto recurso da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões de apelação, a União sustenta que "... Determinar a revisão do lançamento fiscal para aplicar o art. 5º, parágrafo único da Lei n. 8023/90, é beneficiar o Autor com a sua própria torpeza. Novamente: o Autor pode escolher não apresentar a totalidade da documentação contábil para obter tributação mais favorável. Contudo, a legislação não impede o complemento da documentação contábil a partir da investigação da Autoridade Fazendária realizada com informações lícitas oriundas das Secretarias de Fazenda Estadual e Municipal. A Fiscalização tributária apurou omissão receitas não registradas no livro caixa da atividade rural somente no ano-calendário 2017 no valor de R$ 952.976,20. Isso foi feito com base na documentação apresentada e em documentos obtidos idoneamente (notas fiscais de adquirentes). Importante frisar: o Autor não desconhece nenhuma receita obtida nos anos de 2017 e 2018 que foram apuradas pela Fiscalização, reconhecendo a infração de omissão de receitas, e tenta obter tributação mais favorável, após omitir receitas, sob o argumento de faltar escrituração. Diante da comprovada omissão de receitas e redução indevida do resultado da atividade rural, deve permanecer hígido o lançamento fiscal com o provimento deste recurso de Apelção. Deste modo, o recurso deve ser provido para reformar a sentença impugnada com a condenação da parte no ônus sucumbencial".
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, ao , foi concedida a tutela provisória pleiteada pelo autor. Assim, para melhor esclarecimento das questões controvertidas, trago à coleção trecho da referida decisão:
"Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando, concomitantemente, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito nada mais é do que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, que se traduz pela forte perspectiva de o juízo, a partir da análise das provas trazidas com a inicial, acolher o pedido do autor em uma sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcançamento da certeza do direito postulado, pois tal prova inequívoca seria de difícil desconstituição por parte da ré.
Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve ser concreto, atual, iminente e grave.
Acerca da suspensão da exigibilidade de crédito tributário, dispõe o Código Tributário Nacional:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
No que concerne ao Imposto de Renda sobre resultados da atividade rural, a Lei nº 8.023/1990 dispõe:
Art. 3º O resultado da exploração da atividade rural será obtido por uma das formas seguintes:
I - simplificada, mediante prova documental, dispensada escrituração, quando a receita bruta total auferida no ano-base não ultrapassar setenta mil BTNs;
II - escritural, mediante escrituração rudimentar, quando a receita bruta total do ano-base for superior a setenta mil BTNs e igual ou inferior a setecentos mil BTNs;
III - contábil, mediante escrituração regular em livros devidamente registrados, até o encerramento do ano-base, em órgãos da Secretaria da Receita Federal, quando a receita bruta total no ano-base for superior a setecentos mil BTNs.
Parágrafo único. Os livros ou fichas de escrituração e os documentos que servirem de base à declaração deverão ser conservados pelo contribuinte à disposição da autoridade fiscal, enquanto não ocorrer a prescrição qüinqüenal.
Art. 4º Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas pagas no ano-base.
(...)
Art. 5º A opção do contribuinte, pessoa física, na composição da base de cálculo, o resultado da atividade rural, quando positivo, limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta no ano-base.
Parágrafo único. A falta de escrituração prevista nos incisos II e III do art. 3º implicará o arbitramento do resultado à razão de vinte por cento da receita bruta no ano-base.
No caso dos autos, o que se extrai a partir de uma análise perfunctória da lide é que as determinações do caput e do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 8.023/1990, acima transcrito, foram inobservadas pela Receita Federal do Brasil na apuração dos tributos devidos. Com efeito, na conclusão do relatório fiscal que instrui a peça exordial consta que o resultado tributável da atividade rural (receitas apuradas pela fiscalização menos despesas) do ano-calendário 2017 foi superior ao limite de 20% sobre a receita bruta, todavia, considerando que por ocasião da entrega das Declarações de Ajuste Anual do IRPF - DAA o contribuinte optou pela tributação da atividade rural com base no resultado (...) foi observada a mesma forma de tributação (, p. 7). Referido posicionamento, ao menos do que sumariamente se infere, contraria as disposições legais suprarreferidas. Do mesmo modo, a carência da escrituração constatada pela fiscalização deveria implicar o arbitramento do resultado à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-base (literalidade do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.023/1990), conforme pugna o demandante, o que não ocorreu.
Assim, em juízo de cognição sumária, verifica-se indícios de violação à legislação de regência na apuração pelo fisco dos tributos devidos pelo autor a título de Imposto de Renda sobre a atividade rural realizada nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 11000.740.254/2022-02, do que se extrai a probabilidade do direito vindicado em juízo.
O periculum in mora é inerente ao caso, porquanto a não quitação do débito exigido pelo fisco pode ensejar registros em cadastros de inadimplência, bem como sua inclusão em Dívida Ativa da União.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela provisória de urgência pleiteada e determino, com fulcro no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional c/c artigo 300 do Código de Processo Civil, a suspensão da exigibilidade da dívida apurada nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 11000.740.254/2022-02".
Em que pese os fundamentos deduzidos pela União - Fazenda Nacional em sua contestação, não constato motivo para alteração do entendimento registrado à decisão acima colacionada.
Com efeito, a parte ré argumenta que o cruzamento de notas fiscais em sistemas eletrônicos supre a escrituração faltante, não apresentada pela parte autora na tentativa de burlar o fisco. Ou seja, a própria União - Fazenda Nacional reconhece que faltou escrituração a ser apresentada pelo demandante, e suscita modo de suprir tal ausência. Todavia, o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 8.023/1990 é claro no sentido de que, na falta da escrituração, cuja manutenção é imposta ao contribuinte, haverá arbitramento do resultado à razão de vinte por cento da receita bruta no ano-base.
Não há melhor demonstração, outrossim, de que tenha havido tentativa da parte autora em burlar a fiscalização mediante a omissão de documentos, conforme alegado pela ré.
Destaque-se, de outra banda, que a parte autora não apresenta discordância em relação à receita bruta apurada pelo fisco, insurgindo-se apenas em relação à forma de tributação a incidir sobre a referida receita. Portanto, sem razão a demandante quanto ao pedido de integral anulação do lançamento impugnado, devendo este ser revisado para que a apuração do imposto devido obedeça à disposição do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 8.023/1990.
Da multa e dos juros de mora
A demandante impugna a sanção aplicada, argumentando que a multa de 75% (setenta e cinco por cento) imposta pela autoridade tributária teria caráter confiscatório.
Referida penalidade está prevista ao artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996:
"Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata".
Consoante exposto, houve de fato omissão de rendimentos (declaração inexata) por parte da demandante, havendo subsunção do caso concreto à hipótese normativa.
A imposição da referida sanção em razão da omissão de rendimentos não se afigura confiscatória, porquanto a punição é proporcional à conduta do contribuinte ao descumprir suas obrigações fiscais. Também não há ilegalidade na incidência de juros de mora sobre a multa aplicada e, em se tratando de tributo federal, a título de correção e juros moratórios deve ser aplicada a Taxa Selic. Neste sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DA DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MULTA E JUROS. CONFISCO. SUCUMBÊNCIA. 1. (...) 3. A União efetuou revisão parcial da Notificação de Lançamento, remanescendo a multa em relação ao valor omitido, visto que há outros fundamentos além dos valores recebidos a título de aluguel, como a omissão de rendimentos recebidos por fonte pagadora. 4. Não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). Precedentes do STF. 5. A multa fixada em 75% não se afigura confiscatória, sendo admissível em face do art. 44, I, da Lei 9.430/96. 6. Não há que se falar em sucumbência da União em relação a valores reconhecidos na esfera administrativa e que não foram objeto de discussão nos embargos à execução. (TRF4, AC 5075446-82.2018.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/10/2022)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N. 9.363/1996. BENEFICIAMENTO DO INSUMO POR TERCEIRO (INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA). COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÃO DE 30%. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. SELIC. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA. POSSIBILIDADE. MULTA. CONFISCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. (...). 6. Os juros de mora incidem sobre a multa, à luz do art. 43 da Lei nº. 9.430/96 e do art. 161 do CTN. 7. A multa fixada em 75% não se afigura confiscatória, sendo admissível em face do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96. (...) (TRF4, AC 5000589-17.2013.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 17/03/2022)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE JORNAIS E PERIÓDICOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL. CABIMENTO. 1. (...). 4. Os juros de mora incidem sobre a multa, à luz do art. 43 da Lei nº. 9.430/96 e do art. 161 do CTN. E, em se tratando de débito tributário federal, aplica-se - a título de juros moratórios e de atualização monetária - a Taxa SELIC, a teor do disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065/95. (...) (TRF4, AC 5001194-67.2017.4.04.7028, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 27/10/2021)
Portanto, em relação ao pedido de afastamento ou redução do percentual da multa aplicada e no que concerne ao pedido de não incidência de juros moratórios sobre esta, improcede o pleito autoral.
Conclusão
Isto posto, o pleito é procedente em parte para que o lançamento efetuado pela Receita Federal do Brasil nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 11000.740.254/2022-02 seja revisado, devendo ser observada, na apuração do IRPF devido sobre os resultados da atividade rural, a disposição do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.023/1990, ficando o resultado da atividade rural para fins da tributação limitado a vinte por cento da receita bruta do ano-base.
Ao encontro de tais entendimentos, cito jurisprudência desta Corte:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO. JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de Auto de Infração e de inexigibilidade de crédito tributário, buscando afastar multa de ofício e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por suposta omissão na análise de depósito judicial; (ii) a nulidade do Auto de Infração n.º 0910700/16558/04 por inobservância do art. 10 do Decreto n.º 70.235/1972; (iii) a configuração da denúncia espontânea; (iv) o caráter confiscatório da multa de ofício de 75% e a possibilidade de sua redução; e (v) a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por omissão é rejeitada, pois a questão do depósito judicial foi analisada em despacho anterior, posteriormente reformado em agravo de instrumento. O depósito judicial não se confunde com pagamento para fins de redução da multa, e o depósito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, deve ser integral, o que não ocorreu no caso.4. A alegação de nulidade do Processo Administrativo Fiscal n.º 0910700/16558/04 é afastada, uma vez que o auto de infração descreve detalhadamente os fatos caracterizadores da infração (classificação incorreta de veículo na NCM e diferença de alíquota) e o enquadramento legal, conforme o art. 10 do Decreto n.º 70.235/1972. A lavratura do auto fora do estabelecimento da autora não configura nulidade, pois a exigência legal se refere à competência territorial da autoridade e a autuação decorreu de auditoria interna com elementos suficientes.5. Não se configura a denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, pois a irregularidade foi constatada em procedimento de fiscalização já iniciado em 10/03/2004, antes do depósito judicial e da lavratura do auto de infração. O depósito judicial não equivale ao pagamento necessário para a redução da multa, conforme o art. 6º da Lei n.º 8.218/1991.6. A multa de ofício de 75%, prevista no art. 44, I, da Lei n.º 9.430/1996, é mantida, pois não possui caráter confiscatório, conforme a jurisprudência do TRF4 e da Corte Especial, que considera legítimas multas de até 100% do valor principal. Trata-se de multa punitiva por infração tributária, e não moratória, sendo incabível sua redução para 20%.7. É cabível a incidência de juros de mora à taxa SELIC sobre a multa de ofício, uma vez que esta integra o crédito tributário, conforme o art. 161 do CTN e o art. 61 da Lei n.º 9.430/1996, em consonância com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. ___________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 138, p.u., 151, II, e 161; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e III, p.u., II, 85, § 11, e 1.026, § 2º; Decreto nº 70.235/1972, art. 10; Lei nº 8.218/1991, art. 6º; Lei nº 9.430/1996, arts. 44, I, 61, e 43; Lei nº 9.065/1995, art. 13; Lei nº 9.250/1995; Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 35, II, b a d, e III, a a d.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Agravo de Instrumento n.º 5016978-46.2022.4.04.0000, j. 30.07.2025; TRF4, AC 5010892-35.2018.4.04.7005, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 1ª Turma, j. 07.12.2023; TRF4, AC 5011602-26.2020.4.04.9999, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 09.11.2023; TRF4, AC 5015829-25.2021.4.04.9999, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 25.10.2023; TRF4, AC 5041248-04.2013.4.04.7000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 1ª Turma, j. 19.05.2020; TRF4, AC 5001765-16.2017.4.04.7003, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, 2ª Turma, j. 13.06.2019; TRF4, INAC 2006.71.99.002290-6/RS, Rel. Otávio Roberto Pamplona, Corte Especial, D.E. 12.05.2008; TRF4, AC 5009264-90.2018.4.04.7205, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 14.09.2021; TRF4, AG 5003130-94.2019.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 1ª Turma, j. 10.05.2020; TRF4, AC 5014698-93.2018.4.04.7000, Rel. Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 16.11.2021; TRF4, AC 5005243-14.2017.4.04.7009, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 22.04.2024. (TRF4, AC 5022440-38.2019.4.04.7000, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 08/10/2025). Grifei.
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO DE RECEITAS. IRPJ.CSLL.PIS E COFINS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL INIDÔNEA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. NULIDADE DO LANÇAMENTO DO IRPJ E CSLL. ENCARGO LEGAL. MULTA DE 150%. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. 1. Constatada omissão de receita, à margem da contabilidade do contribuinte, e inexistindo escrituração contábil digna de fé, o montante dos rendimentos efetivamente omitidos deve ser apurado mediante a técnica de arbitramento prevista no art. 47 da Lei nº 8.981, de 1995, não podendo a totalidade dos ingressos ser considerada base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido. 2. O erro quanto à apuração da base de cálculo do tributo torna o lançamento nulo, não sendo possível a mera adequação do valor cobrado. 3. O encargo legal de 20% previsto no decreto-lei nº 1025, de 1969 é devido nas execuções fiscais e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios 4. Diante da gravidade de infrações envolvendo sonegação, fraude ou conluio de forma dolosa, a multa qualificada no percentual de 150% não afronta o princípio constitucional da vedação ao confisco. 5. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema STF nº 69 - O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS) 6. O ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal. 7. A modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 se deu exclusivamente em relação ao período de restituição nas ações em que pleiteada a repetição de indébito, não produzindo impacto em embargos à execução fiscal, por meio dos quais o contribuinte busca tão somente defender-se da cobrança de tributos calculados de forma inconstitucional. (TRF4, AC 5001477-33.2020.4.04.7110, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 07/06/2022). Grifei.
Assim, inexistem motivos para modificar o entendimento da sentença.
Majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC
Em razão do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 10% o montante dos honorários advocatícios fixados na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005510527v4 e do código CRC d507953e.
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Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
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