Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5004607-45.2022.4.04.7115/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004607-45.2022.4.04.7115/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATÓRIO

O juiz da causa assim relatou a controvérsia:

(..)

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por M. A. T. em face da União - Fazenda Nacional, em que se requer (evento 1, INIC1, p. 13):

"(1) concessão de MEDIDA LIMINAR, em sede de tutela de urgência, inaudita altera pars, nos termos no art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar ao réu a imediata suspensão da exigibilidade do Auto de Infração – processo administrativo nº 11000.740.254/2022-02, até que se comprove a nulidade da sua exigência, com a cominação ao réu de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, na hipótese de eventual descumprimento total ou parcial da decisão liminar; 

(...)

(3) após a concessão da liminar, que seja julgado inteiramente procedente o pedido, anulando-se o respectivo débito fiscal oriundo de auto de infração de ofício na sua integralidade, ou, na hipótese de não reconhecido, que o regime de tributação pelo fisco seja o mais benéfico ao autor, aplicando sobre a receita o percentual de 20%, caso em que as despesas não são consideradas, e ainda, que a multa seja reduzida, observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do não confisco, consoante previsão contida no art. 150, inciso IV da Constituição Federal".

Expôs tratar-se de produtor rural que foi notificado pela Receita Federal do Brasil (Termo de Procedimento Fiscal - TDPF nº 10.1.08.00-2021-00153-4) acerca das atividades realizadas nos exercícios de 2017 e 2018, em relação aos quais narra que optou pela tributação dos rendimentos utilizando o desconto simplificado para os dois anos apurados (2017 e 2018), apresentando declarações de Ajuste Anual do IRPF -DAA, e no que tange especificamente ás atividades rurais, optou pela apuração do resultado tributável através do resultado efetivo (receitas – despesas), havendo a indicação de lucro para 2017 de R$ 76.799,91 e 2018 de R$ 79.238,09.

Disse que apresentou documentos comprobatórios das receitas e despesas realizadas à Receita Federal. Todavia, três blocos específicos exigidos pelo fisco não foram localizados pelo autor (foram extraviados). Deste modo, o fisco teria concluído pela omissão, nos livros caixa da atividade rural, de parte das receitas auferidas com a exploração da atividade rural, assim como o registro indevido de despesas. Ato contínuo, a autoridade responsável concluiu pela omissão de resultados tributáveis de R$ 715.249,24 (setecentos e quinze mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos) para o ano de 2017, e como o autor/contribuinte optou, quando da entrega das declarações de ajuste anual do IRPF – DAA pela tributação da atividade rural com base no resultado, foi considerado, pela receita federal, a mesma forma de tributação adotada, mesmo sendo mais onerosa. A fiscalização alegou também, segundo o demandante, que não caberia ao fisco alterar de ofício a forma de tributação pela qual opta o contribuinte, mesmo que seja mais onerosa, e tampouco poderia haver alteração a pedido após o início do procedimento fiscal.

Assim, pugna pela anulação do auto de infração lavrado sob a modalidade de tributação da atividade rural com base no resultado, para que seja calculada sobre o limite de 20% (vinte por cento), em razão dos erros na escrituração contábil, que, segundo o demandante, a tornariam imprestável, autorizando assim o fisco ao arbitramento do resultado a razão de 20% sobre a receita bruta.

Teceu considerações acerca do montante exigido pelo fisco em comparação com o que entende devido, bem como sobre as Instruções Normativas e legislação que tratam da tributação objeto da lide. Versou sobre o princípio do não confisco e argumentou que não podem incidir juros sobre multa lançada de ofício pelo fisco por ausência de previsão legal. 

Custas iniciais recolhidas (evento 3, CUSTAS1). 

Concedida a tutela provisória de urgência pleitada, para se determinar a suspensão da exigibilidade da dívida apurada nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 11000.740.254/2022-02 (evento 9, DESPADEC1). 

Citada, a União - Fazenda Nacional contestou o pleito (evento 18, CONTES3). Versou acerca da legislação de regência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre os resultados advindos da atividade rural. Ressaltou que o autor reconhece que teria omitido receitas, o que deveria atrair a incidência da disposição do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 8.023/1990. Todavia, segue a ré, foi apresentada uma escrituração incompleta na tentativa de burlar o Fisco. Contudo, a partir de notas fiscais de adquirentes da produção rural do Autor, cruzadas em sistemas eletrônicos supre a escrituração faltante. Deste modo, sustenta ser descabida a tese da falta de escrituração. Argumentou que o autor, no intuito de recolher menos IRPF, omitiu receitas - sendo tal omissão apurada através do cruzamento de informações pela fiscalização.

A parte ré apontou, ainda, irregularidades no registro de despesas, havendo majoração destas em R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais), tendo sido reconhecido equívoco do contribuinte em relação aos valores lançados. 

A União - Fazenda Nacional, referiu, ainda, que manteve a apuração do IRPF devido pela forma de tributação eleita pela autor na sua Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) de 2018 e 2019 (receita - despesa) e disse que, se o demandante quisesse, poderia ter alterado a forma de tributação desde que antes do processo fiscal. Sustentou que o Autor escolhe alegar que seus documentos são supostamente “imprestáveis” para aplicar norma tributária mais favorável. 

A ré alegou, outrossim, ser inaplicável ao caso o princípio da insignificância, porquanto existiria uma diferença que supera R$ 100.000,00 (cem mil reais) entre o valor declarado pelo contribuinte e o que foi recebido de fato. Neste sentido, narrou que em momento algum o Autor levanta a hipótese de adulteração da receita bruta da atividade rural, de inexistência fática notas fiscais obtidas, de não recebimento dos valores apresentados.

Por fim, a União - Fazenda Nacional teceu considerações acerca da multa prevista ao artigo 44, inciso I e §3º, da Lei nº 9.430/1996, sustentando que sua aplicação não viola o princípio da vedação ao confisco, e defendeu a aplicação da Taxa Selic. Pugnou pela revogação da decisão que concedeu a tutela provisória e pela improcedência do pleito autoral. 

Houve réplica (evento 22, RÉPLICA1). 

Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. 

É o relatório. Decido.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, com dispositivo redigido nos seguintes termos:

(...)

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, confirmo a tutela provisória de urgência deferida ao evento 9 e JULGO PROCEDENTE em parte o pedido, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar que seja revisado o lançamento objeto do Processo Administrativo Fiscal nº 11000.740.254/2022-02, para que seja observada, na apuração do IRPF devido sobre os resultados da atividade rural, a disposição do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.023/1990, ficando o resultado da atividade rural para fins da tributação limitado a vinte por cento da receita bruta do ano-base. 

Ante a sucumbência recíproca, condeno a ré ao reembolso de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais adiantadas pela demandante.  

Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a incidir sobre o proveito econômico obtido, correspondente à diferença entre o valor originariamente exigido da autora através do Processo Administrativo Fiscal nº 11000.740.254/2022-02 e aquele apurado após a observância das disposições da presente decisão. 

Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, a incidir sobre a multa aplicada e juros de mora apurados após a revisão de lançamento. 

Vedada a compensação de honorários (artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil).

Interposto recurso da presente sentença, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões de apelação, a União sustenta que "... Determinar a revisão do lançamento fiscal para aplicar o art. 5º, parágrafo único da Lei n. 8023/90, é beneficiar o Autor com a sua própria torpeza. Novamente: o Autor pode escolher não apresentar a totalidade da documentação contábil para obter tributação mais favorável. Contudo, a legislação não impede o complemento da documentação contábil a partir da investigação da Autoridade Fazendária realizada com informações lícitas oriundas das Secretarias de Fazenda Estadual e Municipal. A Fiscalização tributária apurou omissão receitas não registradas no livro caixa da atividade rural somente no ano-calendário 2017 no valor de R$ 952.976,20. Isso foi feito com base na documentação apresentada e em documentos obtidos idoneamente (notas fiscais de adquirentes). Importante frisar: o Autor não desconhece nenhuma receita obtida nos anos de 2017 e 2018 que foram apuradas pela Fiscalização, reconhecendo a infração de omissão de receitas, e tenta obter tributação mais favorável, após omitir receitas, sob o argumento de faltar escrituração. Diante da comprovada omissão de receitas e redução indevida do resultado da atividade rural, deve permanecer hígido o lançamento fiscal com o provimento deste recurso de Apelção. Deste modo, o recurso deve ser provido para reformar a sentença impugnada com a condenação da parte no ônus sucumbencial".

É o relatório.

VOTO

A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

(...)

II - FUNDAMENTAÇÃO

Conforme relatado, ao evento 9, DESPADEC1, foi concedida a tutela provisória pleiteada pelo autor. Assim, para melhor esclarecimento das questões controvertidas, trago à coleção trecho da referida decisão:

"Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando, concomitantemente, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A probabilidade do direito nada mais é do que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, que se traduz pela forte perspectiva de o juízo, a partir da análise das provas trazidas com a inicial, acolher o pedido do autor em uma sentença que julgará o mérito, após a cognição exauriente e o alcançamento da certeza do direito postulado, pois tal prova inequívoca seria de difícil desconstituição por parte da ré.

Por sua vez, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve ser concreto, atual, iminente e grave.

Acerca da suspensão da exigibilidade de crédito tributário, dispõe o Código Tributário Nacional:

 Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

 IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

VI – o parcelamento.  

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

No que concerne ao Imposto de Renda sobre resultados da atividade rural, a Lei nº 8.023/1990 dispõe: 

Art. 3º O resultado da exploração da atividade rural será obtido por uma das formas seguintes:

I - simplificada, mediante prova documental, dispensada escrituração, quando a receita bruta total auferida no ano-base não ultrapassar setenta mil BTNs;

II - escritural, mediante escrituração rudimentar, quando a receita bruta total do ano-base for superior a setenta mil BTNs e igual ou inferior a setecentos mil BTNs;

III - contábil, mediante escrituração regular em livros devidamente registrados, até o encerramento do ano-base, em órgãos da Secretaria da Receita Federal, quando a receita bruta total no ano-base for superior a setecentos mil BTNs.

Parágrafo único. Os livros ou fichas de escrituração e os documentos que servirem de base à declaração deverão ser conservados pelo contribuinte à disposição da autoridade fiscal, enquanto não ocorrer a prescrição qüinqüenal.

Art. 4º Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas pagas no ano-base.

(...)

Art. 5º A opção do contribuinte, pessoa física, na composição da base de cálculo, o resultado da atividade rural, quando positivo, limitar-se-á a vinte por cento da receita bruta no ano-base.

Parágrafo único. A falta de escrituração prevista nos incisos II e III do art. 3º implicará o arbitramento do resultado à razão de vinte por cento da receita bruta no ano-base.

No caso dos autos, o que se extrai a partir de uma análise perfunctória da lide é que as determinações do caput e do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 8.023/1990, acima transcrito, foram inobservadas pela Receita Federal do Brasil na apuração dos tributos devidos. Com efeito, na conclusão do relatório fiscal que instrui a peça exordial consta que o resultado tributável da atividade rural (receitas apuradas pela fiscalização menos despesas) do ano-calendário 2017 foi superior ao limite de 20% sobre a receita bruta, todavia, considerando que por ocasião da entrega das Declarações de Ajuste Anual do IRPF - DAA o contribuinte optou pela tributação da atividade rural com base no resultado (...) foi observada a mesma forma de tributação (evento 1, OUT3, p. 7). Referido posicionamento, ao menos do que sumariamente se infere, contraria as disposições legais suprarreferidas. Do mesmo modo, a carência da escrituração constatada pela fiscalização deveria implicar o arbitramento do resultado à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-base (literalidade do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.023/1990), conforme pugna o demandante, o que não ocorreu. 

Assim, em juízo de cognição sumária, verifica-se indícios de violação à legislação de regência na apuração pelo fisco dos tributos devidos pelo autor a título de Imposto de Renda sobre a atividade rural realizada nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 11000.740.254/2022-02, do que se extrai a probabilidade do direito vindicado em juízo. 

O periculum in mora é inerente ao caso, porquanto a não quitação do débito exigido pelo fisco pode ensejar registros em cadastros de inadimplência, bem como sua inclusão em Dívida Ativa da União. 

Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela provisória de urgência pleiteada e determino, com fulcro no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional c/c artigo 300 do Código de Processo Civil, a suspensão da exigibilidade da dívida apurada nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 11000.740.254/2022-02". 

Em que pese os fundamentos deduzidos pela União - Fazenda Nacional em sua contestação, não constato motivo para alteração do entendimento registrado à decisão acima colacionada. 

Com efeito, a parte ré argumenta que o cruzamento de notas fiscais em sistemas eletrônicos supre a escrituração faltante, não apresentada pela parte autora na tentativa de burlar o fisco. Ou seja, a própria União - Fazenda Nacional reconhece que faltou escrituração a ser apresentada pelo demandante, e suscita modo de suprir tal ausência. Todavia, o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 8.023/1990 é claro no sentido de que, na falta da escrituração, cuja manutenção é imposta ao contribuinte, haverá arbitramento do resultado à razão de vinte por cento da receita bruta no ano-base.

Não há melhor demonstração, outrossim, de que tenha havido tentativa da parte autora em burlar a fiscalização mediante a omissão de documentos, conforme alegado pela ré. 

Destaque-se, de outra banda, que a parte autora não apresenta discordância em relação à receita bruta apurada pelo fisco, insurgindo-se apenas em relação à forma de tributação a incidir sobre a referida receita. Portanto, sem razão a demandante quanto ao pedido de integral anulação do lançamento impugnado, devendo este ser revisado para que a apuração do imposto devido obedeça à disposição do parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 8.023/1990.

Da multa e dos juros de mora

A demandante impugna a sanção aplicada, argumentando que a multa de 75% (setenta e cinco por cento) imposta pela autoridade tributária teria caráter confiscatório.

Referida penalidade está prevista ao artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996:

"Art. 44.  Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:            

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata".

Consoante exposto, houve de fato omissão de rendimentos (declaração inexata) por parte da demandante, havendo subsunção do caso concreto à hipótese normativa. 

A imposição da referida sanção em razão da omissão de rendimentos não se afigura confiscatória, porquanto a punição é proporcional à conduta do contribuinte ao descumprir suas obrigações fiscais. Também não há ilegalidade na incidência de juros de mora sobre a multa aplicada e, em se tratando de tributo federal, a título de correção e juros moratórios deve ser aplicada a Taxa Selic. Neste sentido, os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REVISÃO DA DÍVIDA ATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. MULTA E JUROS. CONFISCO. SUCUMBÊNCIA. 1. (...) 3. A União efetuou revisão parcial da Notificação de Lançamento, remanescendo a multa em relação ao valor omitido, visto que há outros fundamentos além dos valores recebidos a título de aluguel, como a omissão de rendimentos recebidos por fonte pagadora. 4. Não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento). Precedentes do STF. 5. A multa fixada em 75% não se afigura confiscatória, sendo admissível em face do art. 44, I, da Lei 9.430/96. 6. Não há que se falar em sucumbência da União em relação a valores reconhecidos na esfera administrativa e que não foram objeto de discussão nos embargos à execução. (TRF4, AC 5075446-82.2018.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 07/10/2022)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO.  IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI N. 9.363/1996. BENEFICIAMENTO DO INSUMO POR TERCEIRO (INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA). COMPENSAÇÃO DOS PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITAÇÃO DE 30%. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. SELIC. APLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA. POSSIBILIDADE. MULTA. CONFISCO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. (...). 6. Os juros de mora incidem sobre a multa, à luz do art. 43 da Lei nº. 9.430/96 e do art. 161 do CTN. 7. A multa fixada em 75% não se afigura confiscatória, sendo admissível em face do art. 44, I, da Lei nº 9.430/96. (...) (TRF4, AC 5000589-17.2013.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 17/03/2022)

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE JORNAIS E PERIÓDICOS.  NÃO COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMUNIDADE. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE A MULTA. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL. CABIMENTO. 1. (...). 4. Os juros de mora incidem sobre a multa, à luz do art. 43 da Lei nº. 9.430/96 e do art. 161 do CTN. E, em se tratando de débito tributário federal, aplica-se - a título de juros moratórios e de atualização monetária - a Taxa SELIC, a teor do disposto no artigo 13 da Lei nº 9.065/95. (...)  (TRF4, AC 5001194-67.2017.4.04.7028, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 27/10/2021)

Portanto, em relação ao pedido de afastamento ou redução do percentual da multa aplicada e no que concerne ao pedido de não incidência de juros moratórios sobre esta, improcede o pleito autoral. 

Conclusão

Isto posto, o pleito é procedente em parte para que o lançamento efetuado pela Receita Federal do Brasil nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 11000.740.254/2022-02 seja revisado, devendo ser observada, na apuração do IRPF devido sobre os resultados da atividade rural, a disposição do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.023/1990, ficando o resultado da atividade rural para fins da tributação limitado a vinte por cento da receita bruta do ano-base. 

Ao encontro de tais entendimentos, cito jurisprudência desta Corte:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. CARÁTER NÃO CONFISCATÓRIO. JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de Auto de Infração e de inexigibilidade de crédito tributário, buscando afastar multa de ofício e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por suposta omissão na análise de depósito judicial; (ii) a nulidade do Auto de Infração n.º 0910700/16558/04 por inobservância do art. 10 do Decreto n.º 70.235/1972; (iii) a configuração da denúncia espontânea; (iv) o caráter confiscatório da multa de ofício de 75% e a possibilidade de sua redução; e (v) a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por omissão é rejeitada, pois a questão do depósito judicial foi analisada em despacho anterior, posteriormente reformado em agravo de instrumento. O depósito judicial não se confunde com pagamento para fins de redução da multa, e o depósito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, deve ser integral, o que não ocorreu no caso.4. A alegação de nulidade do Processo Administrativo Fiscal n.º 0910700/16558/04 é afastada, uma vez que o auto de infração descreve detalhadamente os fatos caracterizadores da infração (classificação incorreta de veículo na NCM e diferença de alíquota) e o enquadramento legal, conforme o art. 10 do Decreto n.º 70.235/1972. A lavratura do auto fora do estabelecimento da autora não configura nulidade, pois a exigência legal se refere à competência territorial da autoridade e a autuação decorreu de auditoria interna com elementos suficientes.5. Não se configura a denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN, pois a irregularidade foi constatada em procedimento de fiscalização já iniciado em 10/03/2004, antes do depósito judicial e da lavratura do auto de infração. O depósito judicial não equivale ao pagamento necessário para a redução da multa, conforme o art. 6º da Lei n.º 8.218/1991.6. A multa de ofício de 75%, prevista no art. 44, I, da Lei n.º 9.430/1996, é mantida, pois não possui caráter confiscatório, conforme a jurisprudência do TRF4 e da Corte Especial, que considera legítimas multas de até 100% do valor principal. Trata-se de multa punitiva por infração tributária, e não moratória, sendo incabível sua redução para 20%.7. É cabível a incidência de juros de mora à taxa SELIC sobre a multa de ofício, uma vez que esta integra o crédito tributário, conforme o art. 161 do CTN e o art. 61 da Lei n.º 9.430/1996, em consonância com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. ___________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 138, p.u., 151, II, e 161; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e III, p.u., II, 85, § 11, e 1.026, § 2º; Decreto nº 70.235/1972, art. 10; Lei nº 8.218/1991, art. 6º; Lei nº 9.430/1996, arts. 44, I, 61, e 43; Lei nº 9.065/1995, art. 13; Lei nº 9.250/1995; Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º; Lei nº 8.212/1991, art. 35, II, b a d, e III, a a d.Jurisprudência relevante citada: TRF4, Agravo de Instrumento n.º 5016978-46.2022.4.04.0000, j. 30.07.2025; TRF4, AC 5010892-35.2018.4.04.7005, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 1ª Turma, j. 07.12.2023; TRF4, AC 5011602-26.2020.4.04.9999, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 09.11.2023; TRF4, AC 5015829-25.2021.4.04.9999, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 25.10.2023; TRF4, AC 5041248-04.2013.4.04.7000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 1ª Turma, j. 19.05.2020; TRF4, AC 5001765-16.2017.4.04.7003, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, 2ª Turma, j. 13.06.2019; TRF4, INAC 2006.71.99.002290-6/RS, Rel. Otávio Roberto Pamplona, Corte Especial, D.E. 12.05.2008; TRF4, AC 5009264-90.2018.4.04.7205, Rel. Rômulo Pizzolatti, 2ª Turma, j. 14.09.2021; TRF4, AG 5003130-94.2019.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 1ª Turma, j. 10.05.2020; TRF4, AC 5014698-93.2018.4.04.7000, Rel. Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 16.11.2021; TRF4, AC 5005243-14.2017.4.04.7009, Rel. Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, 2ª Turma, j. 22.04.2024. (TRF4, AC 5022440-38.2019.4.04.7000, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 08/10/2025). Grifei.

EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OMISSÃO DE RECEITAS. IRPJ.CSLL.PIS E COFINS. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL INIDÔNEA. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. NULIDADE DO LANÇAMENTO DO IRPJ E CSLL. ENCARGO LEGAL. MULTA DE 150%. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. 1. Constatada omissão de receita, à margem da contabilidade do contribuinte, e inexistindo escrituração contábil digna de fé, o montante dos rendimentos efetivamente omitidos deve ser apurado mediante a técnica de arbitramento prevista no art. 47 da Lei nº 8.981, de 1995, não podendo a totalidade dos ingressos ser considerada base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido. 2. O erro quanto à apuração da base de cálculo do tributo torna o lançamento nulo, não sendo possível a mera adequação do valor cobrado. 3. O encargo legal de 20% previsto no decreto-lei nº 1025, de 1969 é devido nas execuções fiscais e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios 4. Diante da gravidade de infrações envolvendo sonegação, fraude ou conluio de forma dolosa, a multa qualificada no percentual de 150% não afronta o princípio constitucional da vedação ao confisco. 5. O Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão proferida no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706 (Tema STF nº 69 - O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS) 6. O ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS é o destacado na nota fiscal. 7. A modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 se deu exclusivamente em relação ao período de restituição nas ações em que pleiteada a repetição de indébito, não produzindo impacto em embargos à execução fiscal, por meio dos quais o contribuinte busca tão somente defender-se da cobrança de tributos calculados de forma inconstitucional. (TRF4, AC 5001477-33.2020.4.04.7110, 2ª Turma, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, julgado em 07/06/2022). Grifei.

Assim, inexistem motivos para modificar o entendimento da sentença.

Majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC

Em razão do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 10% o montante dos honorários advocatícios fixados na sentença.

Dispositivo

 Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5004607-45.2022.4.04.7115/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004607-45.2022.4.04.7115/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). ATIVIDADE RURAL. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. ARBITRAMENTO DO RESULTADO. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pela União - Fazenda Nacional contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de um produtor rural, determinando a revisão de auto de infração referente ao IRPF sobre atividade rural nos exercícios de 2017 e 2018. A sentença ordenou que a apuração do imposto observasse o arbitramento do resultado em 20% da receita bruta, conforme o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.023/1990, mas manteve a multa de ofício de 75% e a incidência de juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o fisco manter a tributação pelo resultado efetivo da atividade rural, desconsiderando o arbitramento de 20% da receita bruta, mesmo diante da falta de escrituração contábil do contribuinte; (ii) a legalidade e o caráter não confiscatório da multa de ofício de 75% e a incidência de juros de mora sobre ela.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A União não pode manter a tributação pelo resultado efetivo da atividade rural quando há falta de escrituração, mesmo que tenha apurado as receitas por outros meios, pois o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.023/1990 impõe o arbitramento do resultado em 20% da receita bruta do ano-base nesses casos.
4. O art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.023/1990 é expresso ao determinar que a falta de escrituração prevista nos incisos II e III do art. 3º da mesma lei implicará o arbitramento do resultado à razão de 20% da receita bruta no ano-base.
5. A multa de ofício de 75%, aplicada em razão da omissão de rendimentos (declaração inexata), não é confiscatória, conforme o art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996 e a jurisprudência do TRF4.
6. A incidência de juros de mora, pela Taxa Selic, sobre a multa é legal, pois a multa integra o crédito tributário, nos termos do art. 161 do CTN e do art. 43 da Lei nº 9.430/96.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 8. A falta de escrituração da atividade rural, nos termos do art. 3º, II e III, da Lei nº 8.023/1990, implica o arbitramento do resultado tributável em 20% da receita bruta, conforme o art. 5º, parágrafo único, da mesma lei, não podendo a fiscalização manter a tributação pelo resultado efetivo com base em informações cruzadas se esta for mais onerosa ao contribuinte. A multa de ofício de 75% por omissão de rendimentos não é confiscatória, e sobre ela incidem juros de mora pela Taxa Selic.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 150, inc. IV; CPC, art. 85, § 3º, § 11, § 14; CTN, art. 151, inc. V, e 161; Lei nº 8.023/1990, art. 3º, inc. II e III, e 5º, p.u.; Lei nº 9.065/1995, art. 13; Lei nº 9.430/1996, art. 43, e 44, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5075446-82.2018.4.04.7100, Rel. Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 07.10.2022; TRF4, AC 5000589-17.2013.4.04.7205, Rel. Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 17.03.2022; TRF4, AC 5001194-67.2017.4.04.7028, Rel. Alexandre Rossato da Silva Ávila, 2ª Turma, j. 27.10.2021.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de dezembro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2025 A 18/12/2025

Apelação Cível Nº 5004607-45.2022.4.04.7115/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/12/2025, às 00:00, a 18/12/2025, às 16:00, na sequência 223, disponibilizada no DE de 01/12/2025.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juíza Federal VERA LÚCIA FEIL

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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