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Apelação Cível Nº 5055646-29.2022.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que pretende a impetrante postula a declaração de inexigibilidade de IRPJ e CSLL sobre a parcela correspondente à atualização monetária dos rendimentos de suas aplicações financeiras, com direito ao aproveitamento dos créditos na via administrativa.
Sobreveio sentença denegando a segurança.
Em suas razões recursais, a impetrante alega que a incidência de IRPJ e CSLL pressupõe a noção de acréscimo patrimonial efetivo (riqueza nova), conforme o conceito constitucional de renda e proventos de qualquer natureza (art. 153, III, da Constituição Federal - CF, e art. 43 do Código Tributário Nacional - CTN) e lucro (art. 195, I, 'c', da CF). Sustenta que a correção monetária é um mecanismo de recomposição do valor real da moeda, cujo poder de compra foi diminuído pela inflação, e, portanto, não representa acréscimo patrimonial. Cita precedentes do STJ no sentido de que a correção monetária não deve representar um "plus" ou "minus" em sua substância, mas apenas manter o poder aquisitivo original. Argumenta que a parcela correspondente à inflação dos rendimentos de aplicações financeiras (lucro inflacionário) não deve integrar a base de cálculo dos referidos tributos.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a parcela relativa à inflação (lucro inflacionário) dos rendimentos de aplicações financeiras
A parte impetrante objetiva a exclusão da incidência Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a variação inflacionária dos rendimentos das aplicações financeiras, representada pelo índice oficial de correção monetária (IPCA), ou por outro índice que reflita a realidade inflacionária.
A Lei n. 8.981/95 assim dispõe:
Art. 57. Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas por esta Lei (...)
Art. 76. O imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável, ou pago sobre os ganhos líquidos mensais, será:
I - deduzido do apurado no encerramento do período ou na data da extinção, no caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real;
II - definitivo, no caso de pessoa jurídica não submetida ao regime de tributação com base no lucro real, inclusive isenta, e de pessoa física.
§ 1º No caso de sociedade civil de prestação de serviços, submetida ao regime de tributação de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.397, de 1987, o imposto poderá ser compensado com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos sócios beneficiários.
§ 2º Os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e de renda variável e os ganhos líquidos produzidos a partir de 1º de janeiro de 1995 integrarão o lucro real.
§ 3º As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia (day-trade), realizadas em mercado de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.
§ 4º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, as perdas apuradas nas operações de que tratam os arts. 72 a 74 somente serão dedutíveis na determinação do lucro real até o limite dos ganhos auferidos em operações previstas naqueles artigos.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a parcela das perdas adicionadas poderá, nos anos-calendário subseqüentes, ser excluída na determinação do lucro real, até o limite correspondente à diferença positiva apurada em cada ano, entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas.
§ 6º Fica reduzida a zero a alíquota do IOF incidente sobre operações com títulos e valores mobiliários de renda fixa e renda variável.
§ 7º O disposto no § 6º não elide a faculdade do Poder Executivo alterar a alíquota daquele imposto, conforme previsto no § 1º do art. 153 da Constituição Federal e no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994 (...)
Como se vê, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os rendimentos nominais de aplicações financeiras integram o elenco das receitas tributáveis, sendo que o imposto de renda retido na fonte é descontado do imposto de renda a final apurado; e, no caso de pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, o imposto de renda retido na fonte, sobre rendimentos nominais de aplicações financeiras é considerado como tributação definitiva.
Ora, afastar a inflação alegadamente embutida nos rendimentos de aplicações financeiras da incidência do IRPJ e da CSLL, vai de encontro ao nominalismo fiscal que norteia o sistema nacional de tributação da pessoa jurídica, em nosso país.
Ademais, se fosse possível corrigir monetariamente o valor nominal das aplicações financeiras e deduzir o resultado dessa operação das receitas consideradas na apuração do lucro real, não haveria razão para que o mesmo não pudesse ser feito, também, com o custo das mercadorias vendidas e com o custo dos serviços prestados, por exemplo.
Em outras palavras, estar-se-ia infringindo o seguinte dispositivo da Lei nº 9.249/95:
Art. 4º Fica revogada a correção monetária das demonstrações financeiras de que tratam a Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 1º da Lei nº 8.200, de 28 de junho de 1991.
Parágrafo único. Fica vedada a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras, inclusive para fins societários.
Cumpre ressaltar que são complexas as questões que envolvem as demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, razão pela qual devem ser analisadas de forma sistêmica. Não se pode, arbitrária e isoladamente, pinçar um aspecto dessas demonstrações financeiras e dar-lhe um tratamento fiscal que não encontra respaldo na lei e que vai de encontro ao tratamento fiscal aplicável a todas as pessoas jurídicas. Com isto, além de atuar como legislador positivo, o judiciário passaria a estabelecer ele próprio a política tributária.
Além disso, não é relevante para a base de cálculo dos tributos ora discutidos os eventuais ganhos ou perdas do "poder de compra" do sujeito ao longo do período de apuração, pois caso o "poder de compra" integrasse a hipótese de incidência dos referidos tributos, estaríamos diante de exações de natureza diversa das que agora se discutem, já que o fato imponível não seria "auferir renda ou lucro líquido".
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1986304, REsp nº 1996013, REsp nº 1996014, REsp nº 1996685 e REsp nº 1996784 (DJe 24/04/2023), na sistemática dos recursos repetitivos, solucionou a controvérsia, fixando a seguinte tese: Tema 1160/STJ: O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.
Segue acórdão:
RECURSO REPETITIVO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF, IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS E VARIAÇÕES PATRIMONIAIS DECORRENTES DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do IRRF, do IRPJ ou da CSLL. Isto porque a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo art. 97, §2º, do CTN, independente de lei, já que não constitui majoração de tributo. Outrossim, em uma economia desindexada, a correção monetária, pactuada ou não, se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere. Incidem o art. 18, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e o art. 9º, da Lei n. 9.718/98 - dispositivos que consideram tais variações monetárias como receitas financeiras - e a norma antielisiva do art. 51, da Lei n. 7.450/85, a abarcar todos os ganhos e rendimentos de capital. Precedentes da Primeira Turma: AgInt no REsp. n. 1.976.120 / RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 30.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.973.479 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 02.05.2022; AgInt no REsp. n. 1.899.551 / SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 08.09.2021. Precedentes da Segunda Turma:AgInt no REsp. n. 1.971.700 / RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 13.06.2022; AgInt no REsp. n. 1.896.805 / RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 04.10.2021; AgInt no REsp. n. 1.927.310 / RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2021; AgInt no REsp. n. 1.910.522 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21.06.2021; AgInt no REsp. n. 1.902.018 / RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 18.05.2021. Precedentes da Primeira Seção:AgInt nos EREsp. n. 1.660.363/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 29.03.2022; AgInt nos EREsp. n. 1.899.902 / RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.05.2022. 2. Na sistemática hoje em vigor há uma via de duas mãos, pois as variações monetárias podem ser consideradas como receitas (variações monetárias ativas) ou despesas (variações monetárias passivas). Isto significa que quando são negativas geram dedução da base de cálculo do IRPJ e da CSLL devidos. Assim, o pleito do CONTRIBUINTE se volta apenas contra a parte do sistema que lhe prejudica (variações monetárias ativas), preservando a parte que lhe beneficia (variações monetárias passivas). Ora, fosse o caso de se reconhecer o seu pleito, haveria que ser declarada a inconstitucionalidade de toda a sistemática, tornando impossível a tributação de aplicações financeiras. Tal não parece ser solução viável, Documento: 181533076 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 24/04/2023 Página 1de 3 Superior Tribunal de Justiça principalmente diante do recente julgamento em sede de repercussão geral pelo STF do RE n. 612.686/SC, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28.10.2022 (Tema n. 699) onde foi decidido pela constitucionalidade da incidência do IRRF e da CSLL sobre as receitas e resultados decorrentes das aplicações financeiras dos fundos fechados de previdência complementar. 3. Como os juros de mora não se equivalem a rendimentos de aplicações financeiras - tais rendimentos mais se assemelham aos juros remuneratórios - é clara a distinção entre o que se discute nos presentes autos e o que foi discutido nos precedentes em sede de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal - STF os quais reconheceram a não incidência de imposto de renda apenas sobre juros de mora, seja em razão da mora no atraso do pagamento de remuneração laboral, seja em razão da mora proveniente da repetição de indébito tributário (RE n. 855.091 / RS, Tema n. 808: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função"; e RE n. 1.063.187 / SC, Tema n. 962: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário"). 4. O caso dos autos também não guarda qualquer semelhança com a tributação do lucro inflacionário, vedada pela jurisprudência deste STJ(v. g. AgRg nos EREsp. n. 436.302 / PR, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.08.2007). Isto porque a tributação do lucro inflacionário é aquela estabelecida especificamente nos arts. 4º e 21 a 26, da Lei n. 7.799/89, que levava em consideração a incidência de correção monetária nas demonstrações financeiras das pessoas jurídicas envolvendo não apenas seus rendimentos, mas todos os seus bens. Tal sistemática foi revogada pelo art. 4º, da Lei n. 9.249/95, que vedou a utilização de qualquer sistema de correção monetária de demonstrações financeiras. A distinção foi reconhecida no seguinte precedente: AgInt nos EREsp. n. 1.899.902 / RS, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.05.2022. 5. Tese proposta para efeito de repetitivo: "O IR e a CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, porquanto estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional". 6. Recurso especial não provido. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.986.304 - RS, Primeira Seção, Rel. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24/04/2023, trânsito em julgado em 17/05/2023)
Portanto, a matéria não comporta maiores digressões, devendo ser aplicado o precedente em Recurso Repetitivo do STJ, por força do art. 927, III, do CPC.
Nesse contexto, impõe-se a reforma da sentença para denegar a segurança concedida no aspecto.
Ônus sucumbenciais
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Custas pela impetrante.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005503828v2 e do código CRC 703458b5.
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Data e Hora: 18/12/2025, às 17:54:30