Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000383-78.2024.4.04.7120/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o tempo de serviço rural do autor, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo, em 29/07/2022 (evento 46, SENT1).

Sustentou, em síntese, que ao requerer o benefício em 29/07/2022, o autor estava devidamente representado por advogado, e formulou pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, de modo que inexiste interesse processual em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por idade hibrida. Alega não haver fungibilidade entre os benefícios a permitir a concessão de um em vez do outro. Em não sendo esse o entendimento, que seja fixada a DIB na data da citação e excluídos os efeitos da mora (evento 50, APELAÇÃO1). 

Com contrarrazões (evento 55, CONTRAZAP1), subiram os autos.

VOTO

Interesse processual e julgamento extra petita

A controvérsia diz respeito à fungibilidade entre os benefício de aposentadoria por idade híbrida e aposentadoria por tempo de contribuição. 

Conforme se depreende do processo administrativo, o autor formulou pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de serviço rural (evento 1, PROCADM6).

Antes da decisão administrativa final, o autor peticionou ao INSS requerendo a concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, sendo indeferido o pedido sem reconhecimento do período rural (evento 1, PROCADM12).

Nada obstante o autor tenha encaminhado, inicialmente, pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, essa Corte tem entendido, não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos os requisitos legais. Isso porque o que a parte pretende é a aposentadoria. Logo, independentemente dos fundamentos que alega, estando comprovados os requisitos de outra espécie, é possível a concessão de benefício diverso:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO POSTULADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS PEDIDOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. 1. Uma vez formulado pedido administrativo de benefício previdenciário pelo segurado, competirá ao INSS examinar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da adequada proteção previdenciária, ainda que diversa do amparo originalmente requerido, visto que a fungibilidade dos pedidos também está presente na seara extrajudicial. 2. Esta Corte tem entendido não consistir julgamento ultra ou extra petita a concessão de uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria deferida. 3. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 4. Assim, no âmbito do Direito Previdenciário, em razão do seu caráter nitidamente de proteção social - que demanda a aplicação dos princípios in dubio pro misero e da fungibilidade dos pedidos - deve ser concedido ao segurado, tanto na seara administrativa quanto na judicial, o melhor benefício a que tem direito, independentemente de ele ter requerido benefício diverso, conforme iterativa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (AC 5021395-36.2023.4.04.7201/TRF4, 9 Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, data da decisão 08/08/2024)

O STJ é categórico:

“O segurado possui direito ao melhor benefício possível, ainda que não requerido expressamente, não havendo julgamento extra petita na concessão judicial de benefício mais vantajoso.”
(STJ, REsp 1.770.317/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; STJ, Tema Repetitivo 334)

O STF também já se manifestou no sentido de que "o segurado tem direito ao benefício mais vantajoso, desde que cumpridos os requisitos, ainda que não requerido inicialmente.” (STF, ARE 1.155.066/SP, repercussão geral reconhecida; RE 630.501/RS).

Ademais, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o pedido deve ser interpretado de forma lógico-sistemática, à luz dos arts. 322 e 324 do CPC, considerando-se o conteúdo da pretensão, e não apenas sua rubrica formal.

Assim, não há julgamento extra petita quando o magistrado concede a prestação previdenciária que melhor se ajusta ao conjunto fático e às provas dos autos.

A sentença, portanto, não extrapolou o pedido, mas interpretou-o conforme os princípios protetivos do direito previdenciário, alinhando-se à orientação consolidada dos Tribunais Superiores.

O argumento da falta de interesse processual também não prospera.

De fato, o autor formulou requerimento administrativo, que foi indeferido pelo INSS. Apresentada demanda judicial, a controvérsia subsiste, pois é inequívoco que o INSS não concedeu qualquer aposentadoria, resistiu expressamente ao cômputo de tempo rural e negou a prestação previdenciária pleiteada.

O interesse processual não está vinculado à exatidão técnica da nomenclatura do benefício, e sim à necessidade de tutela para alcançar o direito violado, que no caso dos autos, não é demais repisar, foi aventado pelo autor, no curso do processo administrativo, a concessão da aposentadoria por idade.

Se o segurado tem direito à aposentadoria (por tempo, por idade ou híbrida), e o INSS nega a todos eles, a via judicial é necessária e adequada.

A jurisprudência é firme:

2. Não há óbice à concessão de benefício diverso do pedido, em razão do princípio da fungibilidade das ações previdenciárias, tendo por fim a garantia da efetividade do direito social à previdência social. Assim, não há que se falar em falta de interesse de agir quando protocolizado pedido administrativo de benefício diverso do pleiteado na ação judicial. (...). (TRF4, AG 5001600-55.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/02/2019)

Portanto, tento o autor preenchido os requisitos para o deferimento do benefício de aposentadoria por idade híbrida, e não tendo havido prejuízo ao contraditório, já que o período controvertido, consubstanciado no tempo de serviço rural, foi submetido ao crivo da Administração, configurado está o interesse e necessidade da tutela jurisdicional.

Quanto ao termo inicial do benefício, mantem-se a DER, conforme decidido em sentença, tendo em vista que  o STF reconhece que o segurado tem direito ao benefício mais vantajoso desde a DER, mesmo que não tenha sido o benefício requerido inicialmente:

 “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.040, II, DO CPC. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 630.501/RS – Tema 334, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (CPC/1973, art. 543-B), assentou o entendimento de que a data em que requerido o benefício previdenciário não gera efeitos constitutivos do direito perseguido pelo segurado, razão pela qual, nas palavras da eminente Relatora Min. Ellen Gracie, embora não se admita a adoção de regime jurídico híbrido "para colher o melhor de cada qual", deu-se o acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, "assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior" (RE 1564844Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 29/09/2025).

Portanto, mesmo que o segurado não houvesse formulado na via administrativa pedido expresso de concessão de aposentadoria por idade hibrida, caberia ao INSS examinar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da adequada proteção previdenciária.

Logo, o benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo, com efeitos financeiros a partir desta data. 

Correção monetária e juros

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema n.º 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema n.º 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213)

Tratando-se, contudo, da apuração de montante correspondente às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve observar-se a aplicação do IPCA-E.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494.

A partir de 9 de dezembro de 2021, a Emenda Constitucional 113 definiu a SELIC como índice para atualização monetária e juros de mora nas condenações da Fazenda Pública, incluindo assim as ações previdenciárias, nos seguintes termos: 

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Porém a recente Emenda Constitucional 136 (EC 136/25), em vigor desde 10 de setembro de 2025, alterou este dispositivo, dando-lhe a seguinte redação: 

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. 


§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. 


§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. 


§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. 

O âmbito de aplicação da norma referida ficou restrito à atualização monetária dos Precatórios e RPVs a partir de sua expedição até o efetivo pagamento e aos juros de mora se houver atraso no pagamento dos próprios requisitórios. 

A modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública federal [SELIC]. 

Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de setembro de 2025.

Previamente à EC 113, a questão era tratada pelas regras introduzidas pela Lei 11.960 no art. 1º-F da Lei 9.494 . O Supremo Tribunal Federal (STF), inicialmente no julgamento das ADIs 4357 e 4425 e, depois, no julgamento do Tema 810 com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do índice de correção monetária [TR], mas reafirmou a validade do índice de juros [poupança] previsto nessa lei. 

Diante das decisões do STF, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.

 O art. 3º da EC 113, ao substituir o índice de juros de mora e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública pela SELIC, revogou a parte que ainda era válida do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (os juros de poupança).

Diante disso e, ainda, da vedação à repristinação sem determinação legal expressa (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º), não se torna possível resgatar a aplicação dos juros de poupança, cuja utilização se dava apenas em decorrência de lei.

Sem referência normativa específica vigente e uma vez excluída a possibilidade de repristinação da lei anterior, resta a regra geral em matéria de juros, estabelecida no art. 406 do Código Civil: 

Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. 

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 

O dispositivo determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil. 

Considerando que a atualização monetária incide em todas as parcelas devidas, e a partir da citação incidem também juros de mora (CPC, art. 240, caput), o índice aplicável será a própria SELIC, porém a partir do advento da EC 136/2025 com fundamento normativo diverso (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único). 

Por fim, é importante observar que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou ação direta de inconstitucionalidade questionando algumas das disposições contidas na Emenda Constitucional 136/25 (ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux).

Diante da possibilidade de entendimento em sentido contrário da Suprema Corte, bem como do que já fora decidido  no Tema 1.361, com repercussão geral, autorizando a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso, mesmo após o trânsito em julgado em caso de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Esta última compreensão (destacada em negrito), desde logo demarcando a provisoriedade dos critérios adotados para o arbitramento de juros e correção monetária, tem o propósito de afastar a oposição de embargos de declaração exclusivamente relacionados a este tópico dos consectários legais.

Tutela Provisória

Considerando que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez ativa, não se verifica o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo apto a justificar o deferimento da tutela provisória. 

Honorários advocatícios

Desprovido o recurso interposto pelo réu da sentença de procedência do pedido, devem os honorários de advogado ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte adversa em segundo grau de jurisdição.

Considerada a disposição do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 10% a verba honorária fixada na sentença, observados os limites máximos previstos nas faixas de incidência do art. 85, § 3º, do CPC.

Embargos de declaração protelatórios

Por fim, advertem-se as partes da disciplina contida no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que estabelece expressamente:

§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

A oposição de embargos da presente decisão, se forem assim considerados, ocasionará a sanção legal.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.

 



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005507197v13 e do código CRC 565e2cb8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/12/2025, às 19:44:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:20:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005507198
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000383-78.2024.4.04.7120/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. RE 631.240. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.  

1. O segurado possui direito ao melhor benefício possível, ainda que não requerido expressamente, não havendo julgamento extra petita na concessão judicial de benefício mais vantajoso. Tema 334 STJ.

2. O interesse processual não está vinculado à exatidão técnica da nomenclatura do benefício, e sim à necessidade de tutela para alcançar o direito violado.

3. Não há óbice à concessão de benefício diverso do pedido, em razão do princípio da fungibilidade das ações previdenciárias, tendo por fim a garantia da efetividade do direito social à previdência social.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005507198v4 e do código CRC cf5c7a97.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/12/2025, às 19:44:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:20:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/12/2025 A 17/12/2025

Apelação Cível Nº 5000383-78.2024.4.04.7120/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2025, às 00:00, a 17/12/2025, às 16:00, na sequência 277, disponibilizada no DE de 28/11/2025.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:20:16.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas