Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057656-21.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de apelação interposta por M. D. R. G. D. S. em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condeando a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC  (29.1).

Aduz a apelante a nulidade da sentença, por violação ao princípio da não surpresa, aduzindo também cerceamento de defesa por ausência de contraditório efetivo. Defende que a questão do imóvel ser utilizado para finalidade comercial jamais foi debatida no curso da instrução, ou seja, a alegação não foi aventada por nenhuma das partes. 

Assevera a impenhorabilidade do bem de família, sustentando ser o único imóvel de sua propriedade e utilizado como sua moradia. Alega que o instituto da impenhorabilidade goza de presunção legal e, portanto, cabia à União o ônus de desconstituí-la, mas nos autos só constam meros indícios sem prova e presunções vazias, que não podem prevalecer (45.1).

Contrarrazões apresentadas pela União para manutenção da sentença (49.1).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recebo o recurso de apelação, visto que atendidos seus pressupostos de cabimento e tempestividade, bem como de legitimidade e interesse recursal. Demanda isenta de custas.

Nulidade da sentença

O art. 10 do CPC estabelece que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 é o fundamento jurídico - causa de pedir, circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação, conforme art. 493 do CPC/2015) - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria) (STJ, Quarta Turma, EDcl no EREsp n. 1.280.825/RJ, DJe de 1ºago.2017).

A apelante sustenta que a decisão foi proferida com base em anúncios de locação do imóvel, sem que tal questão tenha sido formulada pelas partes, e que sequer foi previamente intimada para se manifestar a respeito.

Entreanto, entendo que não procede a alegação. O julgador decidiu a lide nos exatos termos em que proposta, ou seja, verificou se preenchidos os requisitos da Lei 8.009/90 para declarar a impenhorabilidade do bem de família.

A utilização dos anúncios na fundamentação da sentença ocorreu tão somente em caráter complementar, a fim de abarcar demais hipóteses em que o bem poderia, ou não, ter sua impenhorabilidade reconhecida.

Afasto a alegação.

Impenhorabilidade. Bem de família

A proteção erigida pela Lei 8.009/90 torna impenhorável o imóvel utilizado pela entidade familiar como sua moradia, no entanto, esta corte possui entendimento sedimentado no sentido de que é necessária a efetiva comprovação de que o bem trata-se de único imóvel ou local de efetiva residência (TRF4, AC 5031763-63.2016.404.7100, SEGUNDA TURMA, 2017).

Assim, "para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, conforme previsão do artigo 1º da Lei n.º 8.009/90, há a necessidade de preenchimento de dois requisitos: a destinação do imóvel para o fim de moradia familiar e a ausência de outros bens de propriedade da mesma pessoa". (TRF4, AC 5038696-90.2018.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, 2023).

No caso dos autos, não ficou comprovada a condição de bem de família do imóvel penhorado, ônus que competia ao embargante (CPC art. 373, I), não podendo a impenhorabilidade do imóvel ser reconhecida a partir de meros indícios, tal como a metragem do imóvel e a forma de sua aquisição.

A decisão apreciou os fatos com precisão, assim decidindo (29.1):

A impenhorabilidade do bem de família é estabelecida no art. 1º da Lei 8.009/90.

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

A súmula 364 do STJ dispõe que o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

Nos autos da execução fiscal, há certidão lavrada por oficial de justiça, indicando que em 15.03.2019, a ora embargante não foi localizada nos imóveis situados nas ruas (i) Rio Grande do Sul, 841, apto. 66, Bloco-A, Água Verde, Curitiba/PR; (ii) Al. Dr. Carlos de Carvalho, 1.041, Ap. 802, Centro, Curitiba/PR; (iii) R. Lamenha Lins, 951, Ap. 401, Rebouças, Curitiba/PR.  Também foi certificado por oficial de justiça que seu provável domicílio seria na Av. Beira Mar III, 980, Itapema - Itapoá/SC (evento 39).

Ainda nos autos da execução fiscal, a ora embargante foi intimada por oficial de justiça, em 21.10.2021, na  Rua Dep. Heitor Alencar Furtado, 2431, apto 1201, Curitiba/PR (evento 114, CERT1). Oportunidade em que o porteiro informou que a sra. Maria do Rocio ali reside.

Posteriormente, quando da penhora efetuada sobre o imóvel ora discutido, em 26.10.2022, o oficial de justiça certificou que esse se encontrava fechado e que a ora embargante não foi encontrada no local (evento 140.1).

O oficial juntou imagem do imóvel fechado na ocasião:

A intimação sobre a penhora somente ocorreu em 28.06.2023, também em Curitiba, no endereço Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 2431, Apto. 1201, Mossungue (evento 149, CERT1).

Buscou, a autora, demonstrar sua pretensão acostando faturas de energia elétrica e água no evento 14. Duas das contas juntadas não são do imóvel de Itapoá (14.5 e 14.6), enquanto a de energia está com endereço ilegível (14.4) e na de água (14.3) a qualificação do imóvel está com endereço dissonante daquele constante dos autos.

Há informação no evento 14, LAUDO2 de que MARIA estava em Curitiba, na casa de sua filha, devido a procedimento médico ao qual foi submetida. O lauda evidencia que a cirurgia se deu em 15.05.2023.

Porém, no processo 5041649-95.2016.4.04.7000/PR, evento 28, DOC1, p. 51, consta certidão datada de 27.02.2023 igualmente informando que a executada não fora localizada no imóvel meses antes do procedimento cirúrgico.

Intimada no despacho do evento 21.1 a apresentar as correspondências recebidas nos últimos 05 (cinco) anos que comprovem a sua residência no local, como, por exemplo, contas de energia, água, gás, internet, além de outras que possam provar que o imóvel não se destina apenas ao veraneio, a embargante não o fez. Tampouco indicou rol de testemunhas.

Do julgamento com os documentos autuados, colhe-se notória dificuldade em localizar M. D. R. G. D. S. no endereço de Itapoá onde supostamente reside, não bastando as provas produzidas para evidenciar que mora no local e nem sua impenhorabilidade, porquanto sempre que necessária sua localização, foi encontrada em Curitiba.

Destaca-se a jurisprudência:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. LEI 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA.  NÃO COMPROVAÇÃO. 1. As regras da Lei n° 8.009/90, dispondo sobre impenhorabilidade do bem de família, devem ser interpretadas em conjunto. Para caracterização da proteção são necessários pelo menos dois requisitos, de forma concomitante, a residência permanente do devedor ou de sua família no imóvel e que seja o único bem utilizado para este fim (art. 5°).   2. Compete ao devedor o ônus de comprovar a condição de impenhorabilidade do imóvel, cabendo demonstrar o específico fim de moradia permanente. 3. Hipótese em que não restou demonstrado nos autos que o bem penhorado serve de residência permanente para o devedor ou sua família. (TRF4, AG 5038092-70.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 04/02/2025) - grifei

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A Lei nº 8.009/1990 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família. A partir disto, para que reste caracterizada a impenhorabilidade do bem de família, deve-se demonstrar que o imóvel serve de residência da entidade familiar. 2. Hipótese na qual a documentação juntada é insuficiente à comprovação de que a agravante ou qualquer familiar resida no imóvel penhorado de modo permanente.  (TRF4, AG 5025982-73.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 11/10/2023)

EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.  1. A condenação em honorários advocatícios se fundamenta no princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. A isenção da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios com base no art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02 só tem lugar quando o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional se der na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, e em temas relacionado às matérias arroladas nos arts. 18 e 19 da referida Lei 10.522/02, na redação dada pela Lei 12.844/2013. 3. A incontroversa constatação de que o imóvel é o único bem de propriedade do embargante não é capaz, por si só, de caracterizar a impenhorabilidade do bem a título de bem de família, eis que o bem também deve servir de moradia para o mesmo e/ou sua família ou auferir rendimentos para prover sua subsistência. (TRF4, AC 5041823-56.2020.4.04.7100, 1ª Turma, Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 26/02/2025) - grifei

In casu, não restaram demonstrados os requisitos do art. 5º da Lei 8.009/90.

Há também anúncios de locação de imóvel que coincide com o aqui discutido.

O imóvel em questão, situado à Avenida Beira Mar III, 980, Itapema do Norte, em Itapoá/SC, está sendo utilizado para fins comerciais, conforme ofertas disponibilizadas na internet. Veja-se em <https://www.google.com/travel/hotels/s/PyUwdxTceqVmsCLx7> - acessado em 06.03.2025 às 16h29):

Igualmente em <https://www.booking.com/hotel/br/hostel-itapeva.pt-br.html?aid=1726433&label=hostel-itapeva-vXcPmSD9u_qHfu1zQ1Cp_gS733451090787%3Apl%3Ata%3Ap1%3Ap2%3Aac%3Aap%3Aneg%3Afi%3Atikwd-2401442236018%3Alp9211555%3Ali%3Adec%3Adm%3Appccp%3DUmFuZG9tSVYkc2RlIyh9YbC4OlOULAnvcrFmvh1xnqM&sid=c62f6f52c1cd9b29faef65c037415f16&dest_id=900049915&dest_type=city&dist=0&group_adults=2&group_children=0&hapos=1&hpos=1&no_rooms=1&req_adults=2&req_children=0&room1=A%2CA&sb_price_type=total&sr_order=popularity&srepoch=1741284838&srpvid=eeac801892e50185&type=total&ucfs=1&> - acesso em 06.03.2025 às 16h31:

Cumpre destacar a Súmula 468 do STJ:

É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado
a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a
subsistência ou a moradia da sua família.

No caso, não foi comprovado pela autora que a renda obtida é revertida para sua subsistência ou moradia, inexistindo, portanto, motivo para o levantamento da constrição que recai sobre o imóvel de matrícula 41.634 do CRI de Itapoá/SC.

Como se verifica, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da incidência da norma da Lei 8.009/90. Não foi comprovado que a recorrente reside no imóvel penhorado, motivo pelo qual a benesse seria concedida. Cabe mais uma vez esclarecer que a utilização dos anúncios na fundamentação da sentença ocorreu tão somente em caráter complementar, a fim de abarcar demais hipóteses em que o bem poderia, ou não, ter sua impenhorabilidade reconhecida.

Deve ser ressaltado que foi concedido prazo para que a embargante comprovasse a sua residência no local, como, por exemplo, contas de energia, água, gás, internet, além de outras que possam provar que o imóvel não se destina apenas ao veraneio (21.1).

Mantida a sentença.

Honorários recursais

Majoro a verba honorária em 1/10 (um décimo), na forma do art. 85, § 11, do CPC.

Prequestionamento

Destaco que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005508905v15 e do código CRC 749a64d1.

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Data e Hora: 19/12/2025, às 08:07:50

 


 



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Apelação Cível Nº 5057656-21.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal, nos quais a embargante buscava o reconhecimento da impenhorabilidade de um imóvel alegado como bem de família.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa e cerceamento de defesa; e (ii) a impenhorabilidade do imóvel penhorado, alegado como bem de família.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa e cerceamento de defesa é afastada. O julgador decidiu a lide nos termos propostos, verificando os requisitos da Lei nº 8.009/1990 para a impenhorabilidade do bem de família. A utilização de anúncios de locação na fundamentação ocorreu em caráter complementar, não configurando fundamento jurídico novo, conforme entendimento do STJ (EDcl no EREsp n. 1.280.825/RJ, 4ª Turma, DJe de 01.08.2017).
4. A impenhorabilidade do bem de família não foi comprovada. Para a caracterização da proteção da Lei nº 8.009/1990, é necessária a efetiva comprovação de que o bem é o único imóvel ou local de efetiva residência da entidade familiar, e que a renda de eventual locação seja revertida para a subsistência familiar (Súmula 468 do STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 6. A impenhorabilidade de bem de família exige a comprovação de que o imóvel serve de residência permanente para a entidade familiar ou que a renda de sua locação seja revertida para a subsistência do devedor, sendo o ônus da prova do executado.

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10; CPC, art. 85, § 3º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 373, I; Lei nº 8.009/1990, art. 1º; Lei nº 8.009/1990, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no EREsp n. 1.280.825/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 01.08.2017; STJ, Súmula 364; STJ, Súmula 468; TRF4, AC 5031763-63.2016.404.7100, 2ª Turma, j. 2017; TRF4, AC 5038696-90.2018.4.04.7000, 1ª Turma, j. 2023; TRF4, AG 5038092-70.2024.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 04.02.2025; TRF4, AG 5025982-73.2023.4.04.0000, Rel. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 11.10.2023; TRF4, AC 5041823-56.2020.4.04.7100, Rel. Luciane A. Corrêa Münch, 1ª Turma, j. 26.02.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005508906v3 e do código CRC 3b909e12.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2025 A 18/12/2025

Apelação Cível Nº 5057656-21.2023.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PRESIDENTE: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/12/2025, às 00:00, a 18/12/2025, às 16:00, na sequência 132, disponibilizada no DE de 01/12/2025.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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