Apelação Cível Nº 5057656-21.2023.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Leandro Paulsen: Trata-se de apelação interposta por M. D. R. G. D. S. em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução fiscal, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condeando a embargante ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC ().
Aduz a apelante a nulidade da sentença, por violação ao princípio da não surpresa, aduzindo também cerceamento de defesa por ausência de contraditório efetivo. Defende que a questão do imóvel ser utilizado para finalidade comercial jamais foi debatida no curso da instrução, ou seja, a alegação não foi aventada por nenhuma das partes.
Assevera a impenhorabilidade do bem de família, sustentando ser o único imóvel de sua propriedade e utilizado como sua moradia. Alega que o instituto da impenhorabilidade goza de presunção legal e, portanto, cabia à União o ônus de desconstituí-la, mas nos autos só constam meros indícios sem prova e presunções vazias, que não podem prevalecer ().
Contrarrazões apresentadas pela União para manutenção da sentença ().
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recebo o recurso de apelação, visto que atendidos seus pressupostos de cabimento e tempestividade, bem como de legitimidade e interesse recursal. Demanda isenta de custas.
Nulidade da sentença
O art. 10 do CPC estabelece que “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, o "fundamento" ao qual se refere o art. 10 é o fundamento jurídico - causa de pedir, circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação, conforme art. 493 do CPC/2015) - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria) (STJ, Quarta Turma, EDcl no EREsp n. 1.280.825/RJ, DJe de 1ºago.2017).
A apelante sustenta que a decisão foi proferida com base em anúncios de locação do imóvel, sem que tal questão tenha sido formulada pelas partes, e que sequer foi previamente intimada para se manifestar a respeito.
Entreanto, entendo que não procede a alegação. O julgador decidiu a lide nos exatos termos em que proposta, ou seja, verificou se preenchidos os requisitos da Lei 8.009/90 para declarar a impenhorabilidade do bem de família.
A utilização dos anúncios na fundamentação da sentença ocorreu tão somente em caráter complementar, a fim de abarcar demais hipóteses em que o bem poderia, ou não, ter sua impenhorabilidade reconhecida.
Afasto a alegação.
Impenhorabilidade. Bem de família
A proteção erigida pela Lei 8.009/90 torna impenhorável o imóvel utilizado pela entidade familiar como sua moradia, no entanto, esta corte possui entendimento sedimentado no sentido de que é necessária a efetiva comprovação de que o bem trata-se de único imóvel ou local de efetiva residência (TRF4, AC 5031763-63.2016.404.7100, SEGUNDA TURMA, 2017).
Assim, "para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, conforme previsão do artigo 1º da Lei n.º 8.009/90, há a necessidade de preenchimento de dois requisitos: a destinação do imóvel para o fim de moradia familiar e a ausência de outros bens de propriedade da mesma pessoa". (TRF4, AC 5038696-90.2018.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, 2023).
No caso dos autos, não ficou comprovada a condição de bem de família do imóvel penhorado, ônus que competia ao embargante (CPC art. 373, I), não podendo a impenhorabilidade do imóvel ser reconhecida a partir de meros indícios, tal como a metragem do imóvel e a forma de sua aquisição.
A decisão apreciou os fatos com precisão, assim decidindo ():
A impenhorabilidade do bem de família é estabelecida no art. 1º da Lei 8.009/90.
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
A súmula 364 do STJ dispõe que o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
Nos autos da execução fiscal, há certidão lavrada por oficial de justiça, indicando que em 15.03.2019, a ora embargante não foi localizada nos imóveis situados nas ruas (i) Rio Grande do Sul, 841, apto. 66, Bloco-A, Água Verde, Curitiba/PR; (ii) Al. Dr. Carlos de Carvalho, 1.041, Ap. 802, Centro, Curitiba/PR; (iii) R. Lamenha Lins, 951, Ap. 401, Rebouças, Curitiba/PR. Também foi certificado por oficial de justiça que seu provável domicílio seria na Av. Beira Mar III, 980, Itapema - Itapoá/SC (evento 39).
Ainda nos autos da execução fiscal, a ora embargante foi intimada por oficial de justiça, em 21.10.2021, na Rua Dep. Heitor Alencar Furtado, 2431, apto 1201, Curitiba/PR (). Oportunidade em que o porteiro informou que a sra. Maria do Rocio ali reside.
Posteriormente, quando da penhora efetuada sobre o imóvel ora discutido, em 26.10.2022, o oficial de justiça certificou que esse se encontrava fechado e que a ora embargante não foi encontrada no local (evento ).
O oficial juntou imagem do imóvel fechado na ocasião:
A intimação sobre a penhora somente ocorreu em 28.06.2023, também em Curitiba, no endereço Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 2431, Apto. 1201, Mossungue ().
Buscou, a autora, demonstrar sua pretensão acostando faturas de energia elétrica e água no evento 14. Duas das contas juntadas não são do imóvel de Itapoá ( e ), enquanto a de energia está com endereço ilegível () e na de água () a qualificação do imóvel está com endereço dissonante daquele constante dos autos.
Há informação no de que MARIA estava em Curitiba, na casa de sua filha, devido a procedimento médico ao qual foi submetida. O lauda evidencia que a cirurgia se deu em 15.05.2023.
Porém, no , p. 51, consta certidão datada de 27.02.2023 igualmente informando que a executada não fora localizada no imóvel meses antes do procedimento cirúrgico.
Intimada no despacho do evento a apresentar as correspondências recebidas nos últimos 05 (cinco) anos que comprovem a sua residência no local, como, por exemplo, contas de energia, água, gás, internet, além de outras que possam provar que o imóvel não se destina apenas ao veraneio, a embargante não o fez. Tampouco indicou rol de testemunhas.
Do julgamento com os documentos autuados, colhe-se notória dificuldade em localizar M. D. R. G. D. S. no endereço de Itapoá onde supostamente reside, não bastando as provas produzidas para evidenciar que mora no local e nem sua impenhorabilidade, porquanto sempre que necessária sua localização, foi encontrada em Curitiba.
Destaca-se a jurisprudência:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. LEI 8.009/90. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. As regras da Lei n° 8.009/90, dispondo sobre impenhorabilidade do bem de família, devem ser interpretadas em conjunto. Para caracterização da proteção são necessários pelo menos dois requisitos, de forma concomitante, a residência permanente do devedor ou de sua família no imóvel e que seja o único bem utilizado para este fim (art. 5°). 2. Compete ao devedor o ônus de comprovar a condição de impenhorabilidade do imóvel, cabendo demonstrar o específico fim de moradia permanente. 3. Hipótese em que não restou demonstrado nos autos que o bem penhorado serve de residência permanente para o devedor ou sua família. (TRF4, AG 5038092-70.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 04/02/2025) - grifei
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A Lei nº 8.009/1990 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família. A partir disto, para que reste caracterizada a impenhorabilidade do bem de família, deve-se demonstrar que o imóvel serve de residência da entidade familiar. 2. Hipótese na qual a documentação juntada é insuficiente à comprovação de que a agravante ou qualquer familiar resida no imóvel penhorado de modo permanente. (TRF4, AG 5025982-73.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 11/10/2023)
EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A condenação em honorários advocatícios se fundamenta no princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2. A isenção da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios com base no art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/02 só tem lugar quando o reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional se der na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, e em temas relacionado às matérias arroladas nos arts. 18 e 19 da referida Lei 10.522/02, na redação dada pela Lei 12.844/2013. 3. A incontroversa constatação de que o imóvel é o único bem de propriedade do embargante não é capaz, por si só, de caracterizar a impenhorabilidade do bem a título de bem de família, eis que o bem também deve servir de moradia para o mesmo e/ou sua família ou auferir rendimentos para prover sua subsistência. (TRF4, AC 5041823-56.2020.4.04.7100, 1ª Turma, Relatora para Acórdão LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, julgado em 26/02/2025) - grifei
In casu, não restaram demonstrados os requisitos do art. 5º da Lei 8.009/90.
Há também anúncios de locação de imóvel que coincide com o aqui discutido.
O imóvel em questão, situado à Avenida Beira Mar III, 980, Itapema do Norte, em Itapoá/SC, está sendo utilizado para fins comerciais, conforme ofertas disponibilizadas na internet. Veja-se em <https://www.google.com/travel/hotels/s/PyUwdxTceqVmsCLx7> - acessado em 06.03.2025 às 16h29):
Igualmente em <https://www.booking.com/hotel/br/hostel-itapeva.pt-br.html?aid=1726433&label=hostel-itapeva-vXcPmSD9u_qHfu1zQ1Cp_gS733451090787%3Apl%3Ata%3Ap1%3Ap2%3Aac%3Aap%3Aneg%3Afi%3Atikwd-2401442236018%3Alp9211555%3Ali%3Adec%3Adm%3Appccp%3DUmFuZG9tSVYkc2RlIyh9YbC4OlOULAnvcrFmvh1xnqM&sid=c62f6f52c1cd9b29faef65c037415f16&dest_id=900049915&dest_type=city&dist=0&group_adults=2&group_children=0&hapos=1&hpos=1&no_rooms=1&req_adults=2&req_children=0&room1=A%2CA&sb_price_type=total&sr_order=popularity&srepoch=1741284838&srpvid=eeac801892e50185&type=total&ucfs=1&> - acesso em 06.03.2025 às 16h31:
Cumpre destacar a Súmula 468 do STJ:
É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado
a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a
subsistência ou a moradia da sua família.
No caso, não foi comprovado pela autora que a renda obtida é revertida para sua subsistência ou moradia, inexistindo, portanto, motivo para o levantamento da constrição que recai sobre o imóvel de matrícula 41.634 do CRI de Itapoá/SC.
Como se verifica, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da incidência da norma da Lei 8.009/90. Não foi comprovado que a recorrente reside no imóvel penhorado, motivo pelo qual a benesse seria concedida. Cabe mais uma vez esclarecer que a utilização dos anúncios na fundamentação da sentença ocorreu tão somente em caráter complementar, a fim de abarcar demais hipóteses em que o bem poderia, ou não, ter sua impenhorabilidade reconhecida.
Deve ser ressaltado que foi concedido prazo para que a embargante comprovasse a sua residência no local, como, por exemplo, contas de energia, água, gás, internet, além de outras que possam provar que o imóvel não se destina apenas ao veraneio ().
Mantida a sentença.
Honorários recursais
Majoro a verba honorária em 1/10 (um décimo), na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Prequestionamento
Destaco que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LEANDRO PAULSEN, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005508905v15 e do código CRC 749a64d1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LEANDRO PAULSEN
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:07:50