Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 7º Andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213- 3172 - www.trf4.jus.br - Email: gvandre@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007780-20.2016.4.04.7202/SC

RELATORA: Juíza Federal VERA LÚCIA FEIL

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás face à sentença que homologou desistência e extinguiu sem resolução do mérito, com base no art. 924, III, do CPC, o cumprimento de sentença que move contra a União.

A sentença proferida no evento 48 acolheu impugnação da União, invocando o decidido pelo STJ no Tema 963, e extinguiu o feito com base no art. 924, III, do CPC, e condenou a Eletrobrás ao pagamento de honorários advocatícios à União, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

Julgando embargos de declaração da Eletrobrás, a sentença do evento 61 reconheceu a aplicabilidade do art. 1.040, §§ 1º e 3º, do CPC.

A Eletrobrás apela alegando que a sentença invocada como título executivo reconheceu a responsabilidade solidária da União quanto à obrigação de devolver as diferenças de empréstimo compulsório, tendo, assim, dado causa ao ajuizamento do cumprimento de sentença. Sustenta que a causalidade ‘deve ser imputada à própria sentença judicial que condenou as partes solidariamente’. Afirma que, por tratar-se de sociedade de economia mista à época do ajuizamento, era seu dever cobrar judicialmente ‘todos os créditos que lhe pareciam ser devidos’, tendo atuado ‘no exercício regular do direito de regresso’. Postula, subsidiariamente, a redução dos honorários por metade, com base no art. 90, § 4º, do CPC.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

A apelação é tempestiva, formalmente regular e encontra-se acompanhada do recolhimento das custas.

2. Mérito

O art. 85 do CPC dispõe que ‘a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor’ e seu § 1º estabelece que os honorários advocatícios são devidos ‘no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo’ e ‘na execução, resistida ou não’.

Para as situações em que haja desistência da ação, tem-se o art. 90:

Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.

§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.

§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.

§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.

§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.

À vista dessa disciplina, já disse o STJ que ‘o sistema processual civil se pauta em uma orientação de caráter objetivo, qual seja, havendo sucumbência, em regra, são devidos honorários, o que, contudo, não pode ser considerado de forma absoluta, devendo-se atentar para o princípio da causalidade, de acordo com o qual aquele que deu causa à instauração da lide deve suportar as despesas dela decorrentes’ (REsp n. 1.817.475/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).

Acresço que já em 2007, na vigência do CPC/73, o STJ adotava esse raciocínio, estabelecendo que ‘em regra, os ônus sucumbenciais devem ser aplicados em conformidade com o princípio da sucumbência. Entende-se, assim, que o sucumbente é considerado responsável pelo ajuizamento da ação, de maneira que deve ser condenado nas despesas processuais. Todavia, há casos em que, embora sucumbente, a parte não deu causa ao ajuizamento da ação, não devendo, por conseguinte, sobre ela recair os ônus da sucumbência. Nessas hipóteses, então, o princípio da sucumbência deve ser aplicado em consonância com o princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo’ (REsp n. 641.478/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 13/3/2007, DJ de 16/4/2007, p. 168).

Os efeitos da solidariedade atribuída à União relativamente à restituição dos valores do empréstimo compulsório sobre energia elétrica foram interpretados pela Eletrobrás como geradores de direito de regresso, e dessa interpretação decorreu o ajuizamento deste cumprimento de sentença.

Essa matéria foi decidida no Tema 963 pelo STJ, sendo firmada esta tese de que ‘não há direito de regresso portanto não é cabível a execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação’.

Sob nenhum ângulo pode ser acolhido o argumento de que a causalidade ‘deve ser imputada à própria sentença judicial que condenou as partes solidariamente’, pois o desacerto da iniciativa de exigir valores da União, que veio a ser evidenciado pelo decidido no Tema 963, somente pode ser imputado à exequente Eletrobrás, que com autonomia e liberdade de atuação optou por interpretar a coisa julgada como concessiva desse direito.

Diante da tese firmada no Tema 963, não há possibilidade de que sua atuação se tenha dado ‘no exercício regular do direito de regresso’, e o alegado dever de cobrar ‘todos os créditos que lhe pareciam ser devidos’ não se sobrepõe ao fato de que não é detentora do crédito que pretendeu cobrar da União.

Aplica-se ao caso, portanto, a previsão do art. 90 do CPC de que a sentença proferida com base em desistência condenará o desistente a suportar as despesas processuais e a pagar honorários à contraparte.

A hipótese de que trata o § 4º desse art. 90 não tem relação com o caso dos autos, referindo-se a reconhecimento do pedido e cumprimento de prestação pelo réu, não amparando o pedido subsidiário formulado pela apelante.

A apelação é desprovida.

Incide, ainda, a majoração prevista pelo § 11 do art. 85 do CPC.

A matéria relativa às hipóteses de aplicação desse dispositivo foi objeto de deliberação pelo STJ no Tema 1.059, tendo sido editada a seguinte tese:

“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”

Assim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados em 10%.    

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VERA LÚCIA FEIL, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005498597v4 e do código CRC cafe1adf.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LÚCIA FEIL
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:54:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:40:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005498598
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 7º Andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213- 3172 - www.trf4.jus.br - Email: gvandre@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007780-20.2016.4.04.7202/SC

RELATORA: Juíza Federal VERA LÚCIA FEIL

EMENTA

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESISTÊNCIA. DIREITO REGRESSIVO INEXISTENTE. TEMA 963 STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Inexistente o direito de regresso que a Eletrobrás pretendia exercitar contra a União, conforme decidido pelo STJ no Tema 963, a desistência do cumprimento de sentença promovido enseja sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC, a causalidade decorrendo de sua opção pelo ajuizamento da execução.   

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por VERA LÚCIA FEIL, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005498598v5 e do código CRC 3e9be4d4.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LÚCIA FEIL
Data e Hora: 19/12/2025, às 13:54:25

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:40:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/12/2025 A 18/12/2025

Apelação Cível Nº 5007780-20.2016.4.04.7202/SC

RELATORA: Juíza Federal VERA LÚCIA FEIL

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/12/2025, às 00:00, a 18/12/2025, às 16:00, na sequência 1465, disponibilizada no DE de 01/12/2025.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal VERA LÚCIA FEIL

Votante: Juíza Federal VERA LÚCIA FEIL

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:40:03.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas