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Apelação Cível Nº 5003364-73.2016.4.04.7213/SC
RELATORA: Juíza Federal VERA LÚCIA FEIL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás face à sentença que homologou desistência e extinguiu sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, VIII, 775 e 1.040, § 1º, do CPC, o cumprimento de sentença que move contra a União.
A sentença acolheu a desistência da Eletrobrás, invocando o art. 775 do CPC, destacando tratar-se de matéria resolvida pelo STJ no Tema 963, caso em que aplicável o art. 1.040, §§1º e 3º do mesmo diploma. Por já ter sido oferecida impugnação, condenou a Eletrobrás ao pagamento de honorários advocatícios à União, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
A Eletrobrás apela alegando que a sentença invocada como título executivo reconheceu a responsabilidade solidária da União quanto à obrigação de devolver as diferenças de empréstimo compulsório, tendo, assim, dado causa ao ajuizamento do cumprimento de sentença. Sustenta que a causalidade ‘deve ser imputada à própria sentença judicial que condenou as partes solidariamente’. Afirma que, por tratar-se de sociedade de economia mista à época do ajuizamento, era seu dever cobrar judicialmente ‘todos os créditos que lhe pareciam ser devidos’, tendo atuado ‘no exercício regular do direito de regresso’. Postula, subsidiariamente, a redução dos honorários por metade, com base no art. 90, § 4º, do CPC.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
A apelação é tempestiva, formalmente regular e encontra-se acompanhada do recolhimento das custas.
2. Mérito
O art. 85 do CPC dispõe que ‘a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor’ e seu § 1º estabelece que os honorários advocatícios são devidos ‘no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo’ e ‘na execução, resistida ou não’.
Para as situações em que haja desistência da ação, tem-se o art. 90:
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
§ 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu.
§ 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente.
§ 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
§ 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade.
À vista dessa disciplina, já disse o STJ que ‘o sistema processual civil se pauta em uma orientação de caráter objetivo, qual seja, havendo sucumbência, em regra, são devidos honorários, o que, contudo, não pode ser considerado de forma absoluta, devendo-se atentar para o princípio da causalidade, de acordo com o qual aquele que deu causa à instauração da lide deve suportar as despesas dela decorrentes’ (REsp n. 1.817.475/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024).
Acresço que já em 2007, na vigência do CPC/73, o STJ adotava esse raciocínio, estabelecendo que ‘em regra, os ônus sucumbenciais devem ser aplicados em conformidade com o princípio da sucumbência. Entende-se, assim, que o sucumbente é considerado responsável pelo ajuizamento da ação, de maneira que deve ser condenado nas despesas processuais. Todavia, há casos em que, embora sucumbente, a parte não deu causa ao ajuizamento da ação, não devendo, por conseguinte, sobre ela recair os ônus da sucumbência. Nessas hipóteses, então, o princípio da sucumbência deve ser aplicado em consonância com o princípio da causalidade, segundo o qual as despesas processuais e honorários advocatícios devem ser suportados por quem deu causa à instauração do processo’ (REsp n. 641.478/RS, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 13/3/2007, DJ de 16/4/2007, p. 168).
Os efeitos da solidariedade atribuída à União relativamente à restituição dos valores do empréstimo compulsório sobre energia elétrica foram interpretados pela Eletrobrás como geradores de direito de regresso, e dessa interpretação decorreu o ajuizamento deste cumprimento de sentença.
Essa matéria foi decidida no Tema 963 pelo STJ, sendo firmada esta tese de que ‘não há direito de regresso portanto não é cabível a execução regressiva proposta pela ELETROBRÁS contra a UNIÃO em razão da condenação das mesmas ao pagamento das diferenças na devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica ao PARTICULAR CONTRIBUINTE da exação’.
Sob nenhum ângulo pode ser acolhido o argumento de que a causalidade ‘deve ser imputada à própria sentença judicial que condenou as partes solidariamente’, pois o desacerto da iniciativa de exigir valores da União, que veio a ser evidenciado pelo decidido no Tema 963, somente pode ser imputado à exequente Eletrobrás, que com autonomia e liberdade de atuação optou por interpretar a coisa julgada como concessiva desse direito.
Diante da tese firmada no Tema 963, não há possibilidade de que sua atuação se tenha dado ‘no exercício regular do direito de regresso’, e o alegado dever de cobrar ‘todos os créditos que lhe pareciam ser devidos’ não se sobrepõe ao fato de que não é detentora do crédito que pretendeu cobrar da União.
Aplica-se ao caso, portanto, a previsão do art. 90 do CPC de que a sentença proferida com base em desistência condenará o desistente a suportar as despesas processuais e a pagar honorários à contraparte.
A hipótese de que trata o § 4º desse art. 90 não tem relação com o caso dos autos, referindo-se a reconhecimento do pedido e cumprimento de prestação pelo réu, não amparando o pedido subsidiário formulado pela apelante.
A apelação é desprovida.
Incide, ainda, a majoração prevista pelo § 11 do art. 85 do CPC.
A matéria relativa às hipóteses de aplicação desse dispositivo foi objeto de deliberação pelo STJ no Tema 1.059, tendo sido editada a seguinte tese:
“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.”
Assim, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser majorados em 10%.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por VERA LÚCIA FEIL, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005498586v5 e do código CRC daf971a1.
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