Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000955-04.2024.4.04.7130/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta contra sentença (evento 96, SENT1) que julgou o pedido da parte autora nos seguintes termos:

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para, confirmando a tutela de urgência outrora deferida no evento 28, DESPADEC1, CONDENAR o INSS a:

a) restabelecer em favor do autor o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL NB 531.795.644-3, no valor de um salário mínimo, desde a cessação, em 01/05/2022;

b) pagar ao autor as parcelas vencidas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros moratórios, nos termos da fundamentação, desde a DIB (01/05/2022) até a DIP (01/12/2024); e

c) declarar a inexigibilidade dos débitos constantes no processo administrativo (evento 1, PROCADM20), nos valores nominais de R$ 34.306,54 em virtude do recebimento regular do benefício assistencial NB 531.795.644-3.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Restabelecer Benefício
NB 5317956443
DIB 01/05/2022
DIP 01/12/2024
DCB
RMI A apurar
Observações confirmada tutela provisória concedida no evento 28

Ante a sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono do autor nos patamares mínimos do art. 85, §3º, do CPC sobre as parcelas vencidas até a data da sentença nos termos da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região.

Condeno ainda o INSS a ressarcir o valor dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal.

Autora e INSS isento de custas na forma do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96.

Apresentado recurso de apelação, abra-se vista a outra parte, para, querendo, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo para as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Transitada em julgado, expeça-se a competente requisição de pagamento e suspenda-se os autos até efetivo pagamento. Após, cumpridas as obrigações de fazer e pagar, em nada mais sendo requerido, baixem-se os autos.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Em suas razões de recurso (evento 109, APELAÇÃO1), o INSS requer a modificação da sentença, asseverando que  o contexto social apurado não reclama a atuação do Estado para assegurar ao requerente subsistência digna. Não há evidências de vulnerabilidade.

Com contrarrazões (evento 119, CONTRAZAP1), vieram os autos para julgamento.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Recebimento do recurso

Importa referir que a apelação deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.

Delimitação da controvérsia

A controvérsia dos autos cinge-se ao restabelecimento do benefício assistencial, cessado por constatação de irregularidade no tocante à renda familiar.


Do Benefício Assistencial

A Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis nºs 12.435/2011 e 12.470/2011, passando a apresentar a seguinte redação:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Precedentes jurisprudenciais resultaram por conformar o cálculo da renda familiar per capita, da qual deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR IDOSO OU DEFICIENTE.
1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade do disposto no art. 543-C do CPC nesta instância, em relação ao julgamento dos recursos que tratam sobre a mesma matéria afetada à observância do rito previsto no citado dispositivo.
2. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, este último por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1117833/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. EXCLUSÃO BENEFÍCIO. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5027464-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/06/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. CÔNJUGE IDOSO. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória. 2. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 4. O pedido para que reanalisado o requerimento administrativo, excluindo-se do cálculo da renda familiar a aposentadoria de um salário mínimo recebida pelo cônjuge idoso, por ser matéria de direito, pode ser conhecido. Contudo, tendo em vista que a autoridade coatora não foi notificada, não havendo a formação da relação da processual, é de ser anulada a sentença, para que retorne o feito à origem e proceda-se ao regular processamento do mandado de segurança.   (TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019)

Também deverá ser desconsiderado o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade, como vem sendo decidido desde longa data por esta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V, DA CRFB/88 E 20 DA LEI N.º 8.742/93. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.

1. A constitucionalidade do § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (STF, ADIN 1.232, Plenário, Rel. p/acórdão Min. Nelson Jobim, DJU 01-6-2001 e RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-4-2005) não desautoriza o entendimento de que a comprovação do requisito da renda mínima familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, necessária à concessão do benefício assistencial, não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família.

2. Para fins de aferir a renda familiar nos casos de pretensão à concessão de benefício assistencial, os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar.

3. Caso em que o único rendimento do grupo familiar (autora, mãe e pai), resume-se ao benefício de aposentadoria por invalidez percebido pelo genitor, de valor mínimo (R$ 300,00), que, se excluído, configura a situação de renda inexistente, expondo a situação de risco social, necessária à concessão do benefício.

(EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, Relator o Juiz Federal João Batista Lazzari, unânime, DE 20/07/2009)

Tal orientação é adotada por esta Turma, consoante segue:

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 4. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício assistencial desde a DER, em 10/2012, até a data da concessão administrativa, em 03/2016. 5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. 8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). (TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019)

Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.

Não podem ser incluídos no cálculo da renda familiar os rendimentos auferidos por irmãos ou filhos maiores de 21 anos e não inválidos, bem assim por avós, tios, sobrinhos, primos e outros parentes não relacionados no art. 16 da Lei de Benefícios, conforme disposto no art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, na redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30-11-1998, ao entender como família, para efeito de concessão do benefício assistencial, o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei de Benefícios - entre as quais não se encontram aquelas antes referidas.

O egrégio Supremo Tribunal Federal tem assentado, por decisões monocráticas de seus Ministros, que decisões que excluem do cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos por pessoas não relacionadas no art. 16 da Lei de Benefícios não divergem da orientação traçada no julgamento da ADI 1.232-1, como se constata, v. g., de decisões proferidas pelos Ministros GILMAR MENDES (AI 557297/SC - DJU de 13-02-2006) e CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005).

Porém, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 12.435, de 06-07-2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas ("Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.").

O Superior Tribunal de Justiça corrobora tal orientação, como demonstram os seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA. CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1º, DA LEI N. 8.742/93, ALTERADO PELA LEI N. 12.435/2011. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício da assistência social à pessoa com deficiência. Foram interpostos recursos especiais pelo beneficiário e pelo Ministério Público Federal. II - O Tribunal de origem negou o benefício assistencial pleiteado por entender que a renda mensal, proveniente da aposentadoria por invalidez do cunhado e do salário do sobrinho da parte autora, é suficiente para prover o seu sustento, afastando, assim, a condição de miserabilidade.
III - O conceito de renda mensal da família contido na Lei n.
8.472/1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do citado art. 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência), qual seja: "[...] o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
IV - Portanto, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017.) Ainda nesse sentido: REsp n. 1.247.571/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/12/2012.
V - Assim, deve ser afastado o entendimento da Corte de origem que fez somar a renda do cunhado e do sobrinho. Ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente do benefício, seus rendimentos não devem ser considerados para fins de apuração da hipossuficiência econômica a autorizar a concessão de benefício assistencial, pois não se enquadram conceito de família previsto no § 1º do art. 20 da Lei n.
8.742/93.
VI - Recursos especiais providos.
(REsp 1727922/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 2º, I E V, E PARÁGRAFO ÚNICO, E 16 DA LEI N. 8.213/1991. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART. 20 DA LEI N. 8.213/1991.
CONCEITO DE RENDA FAMILIAR. PESSOAS QUE VIVAM SOB O MESMO TETO DO VULNERÁVEL SOCIAL E QUE SEJAM LEGALMENTE RESPONSÁVEIS PELA SUA MANUTENÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. O conceito de renda mensal da família contido na Lei n. 8.472/1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do artigo 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência).
3. São excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica.
4. No caso, o fato de a autora, ora recorrente, passar o dia em companhia de outra família não amplia o seu núcleo familiar para fins de aferição do seu estado de incapacidade socioeconômica.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 1538828/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)

No que se refere à renda mínima, o Superior Tribunal de Justiça, assentou que essa renda não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família. Em síntese, a renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.


Do caso concreto  

A condição de deficiente é inconteste, porquanto foi reconhecida administrativamente pelo INSS, quando da concessão do benefício assistencial, que ora pretende suspender por conta da renda per capita auferida pelo grupo familiar ser igual ou superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente na data do requerimento.

Demais, há que se enfatizar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia (REsp n.º 1.112.557/MG - 3ª Seção - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009), assentou que essa renda não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo da autora e de sua família. Em síntese, a renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Este o teor da ementa:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).

4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente ao cidadão social e economicamente vulnerável.

5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.

6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.

7. Recurso Especial provido. (grifei)

Nessa quadra, deflui do laudo social (evento 23, LAUDO_SOC_ECON12), quanto ao grupo familiar, constituído pela autora, B. M. C., de 23 anos, sua mãe, M. C., de 54 anos, e seu padrasto, Paulo Mertins, de 60 anos, que: a mãe de Bruna, está afastada do mercado de trabalho, não exercendo nenhuma atividade remunerada devido à necessidade de cuidar de Bruna, que requer atenção constante e cuidados especiais. • Paulo Mertins, padrasto de Bruna, trabalha como vigilante no frigorífico JBS, na cidade de Seberi/RS. É importante ressaltar que a Sra. Maristela se divorciou de Fernando Cerato, pai de Bruna, há cerca de dois anos, embora não tenha alterado seus documentos, e que estão separados de corpos há mais de uma década.

A renda mensal familiar é composta pelos seguintes valores: • B. M. C.: Bruna recebe pensão alimentícia de seu pai, Fernando Cerato, no valor de aproximadamente R$ 400,00 mensais. Este valor não é suficiente para cobrir os custos relacionados à sua condição de saúde e necessidades diárias, principalmente considerando os gastos com medicamentos e cuidados médicos. • M. C.: Ela recebe um benefício do Programa Bolsa Família no valor de R$ 300,00, desde janeiro de 2024, o que representa uma ajuda fundamental, mas ainda assim é insuficiente para cobrir todas as despesas essenciais da família. • Paulo Mertins: Ele recebe R$ 1.623,00 como vigilante no frigorífico JBS, sendo o único membro da família com uma renda fixa. No entanto, sua renda é comprometida com diversas despesas e não consegue suprir totalmente as necessidades da família.

...

As despesas mensais fixas da família são as seguintes: 1. Provedor de internet: R$ 100,00 2. Gás de cozinha: R$ 115,00 3. Energia elétrica: R$ 127,00 4. Água: R$ 130,00 5. Despesas com farmácia (medicamentos para o grupo familiar): R$ 150,00 6. Transporte (gasolina para o carro Peugeot 2005 de Paulo): R$ 350,00, necessário para o deslocamento de Paulo ao trabalho. 7. Alimentação e itens de higiene/limpeza (supermercado): R$ 1.000,00, considerando que Bruna consome um litro de leite por dia, além de outros produtos alimentares e de higiene necessários para todos. 8. Despesas com roupas e calçados: A família não tem condições financeiras para comprar roupas novas e depende de doações de terceiros, principalmente de familiares. Total das despesas fixas mensais: R$ 2.872,00

Essas despesas representam um valor considerável, levando em conta a renda familiar limitada, o que dificulta ainda mais a capacidade da família de atender adequadamente às necessidades básicas e de saúde de Bruna. Além disso, vale ressaltar que, devido à limitação da renda da família e a dificuldade em arcar com todas as despesas, o patrão do Sr. Paulo, sabendo da situação financeira do grupo familiar, frequentemente antecipa parte do seu salário ou empresta algum cheque para ajudar nas despesas. Esse apoio, embora importante, não é uma solução permanente e apenas ajuda a aliviar a pressão financeira momentânea.

Registre-se, ainda, que "A residência em que a família vive atualmente é uma casa de alvenaria, com dois andares, três quartos, duas salas, cozinha, lavanderia, dois banheiros e garagem. A casa foi cedida pela mãe de Maristela, Sra. Antonina Nunes Gayardo, que faleceu há um ano e seis meses. A família ainda está em processo de inventário, pois a casa possui outros herdeiros. Condições da casa: • O forro é de material gesso e o piso de cerâmica. A casa é simples, com móveis também simples e não novos, muitos dos quais estão danificados devido ao uso constante e à falta de recursos para renová-los. • A casa está em condições básicas, mas a família não pode realizar melhorias devido às dificuldades financeiras. • A família tem eletrodomésticos simples, como uma geladeira, liquidificador, batedeira, e uma televisão de 32 polegadas. Recentemente, através de uma campanha de solidariedade local, a família recebeu um ventilador e um ar condicionado. Embora a residência seja funcional, as condições são muito limitadas, o que torna a vida da família mais difícil, especialmente para Bruna, que necessita de cuidados especiais em um ambiente seguro e adaptado, o que infelizmente não é o caso".

...

A vulnerabilidade de Bruna é clara, não apenas devido à sua condição de saúde, mas também pelas dificuldades financeiras da família, que não consegue arcar com todos os custos envolvidos no cuidado diário de Bruna. A família depende de doações e do apoio de terceiros para suprir as necessidades de fraldas, medicamentos e outros itens essenciais para o bem-estar de Bruna. O apoio médico, que antes não era constante, passou a ser recebido após a mobilização recente, com visitas domiciliares que incluíram encaminhamentos para fisioterapia, exames e orientação para alimentação via oral. No entanto, mesmo com esse apoio, as necessidades de Bruna continuam a ser intensas e a falta de recursos financeiros coloca um grande desafio para que ela tenha o suporte adequado.

Em resumo, Bruna é uma pessoa com deficiência grave, totalmente dependente de cuidados, e a vulnerabilidade de sua situação é evidente. A necessidade de apoio contínuo, tanto para os cuidados médicos quanto para as necessidades básicas do dia a dia, coloca sua família em uma situação de grande dificuldade financeira e social, tornando o acesso a benefícios como o BPC fundamental para sua qualidade de vida e sobrevivência

Frente a esse contexto, considerando a razoabilidade diante do valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e sopesando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família - tenho por configurada a situação de risco social a que está exposta a parte autora.

Dessa forma, entendo deva ser mantida a sentença, também, por seus próprios fundamentos.

Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);

- INPC a partir de 04/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)

Tratando-se de benefício assistencial, a partir de 07/2009 até 08/12/2021, deve ser aplicado o IPCA-E, conforme decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário RE 870947 (Tema 810).

Quanto aos juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Destaco, outrossim, que a questão está sob debate nos autos da ADI 7064 no Supremo Tribunal Federal, não havendo ainda posicionamento da Corte acerca da inconstitucionalidade da emenda constitucional.

Emenda Constitucional nº 136/2025

A recente Emenda Constitucional nº 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o artigo 3º da EC 113/2021, cujo âmbito de aplicação foi restringido à atualização monetária e juros dos Precatórios e RPVs. Mais importante, a modificação promovida pela EC 136/25 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações da Fazenda Pública Federal (SELIC).

Diante do vácuo legal, torna-se necessário definir os índices aplicáveis a partir de 09/09/2025.

O Supremo Tribunal Federal, inicialmente no julgamento das ADINs 4357 e nº 4425, e posteriormente do Tema 810 de Repercussão Geral, julgou inconstitucional o índice de correção monetária (TR), mas reafirmou a validade do índice de juros (poupança) previsto nessa lei.

Assim, no período entre 29/06/2009 e 08/12/2021, interstício entre a entrada em vigor da Lei nº 11.960 e da EC 113, aplicavam-se os juros de poupança.

O artigo 3º da EC 113/2021, ao substituir o índice de juros e correção monetária nas condenações da Fazenda Pública, revogou a parte ainda em vigor do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (juros). Diante disso, e da vedação em nosso ordenamento jurídico à repristinação sem determinação legal expressa, inviável resgatar a aplicação dos juros de poupança.

Sem a âncora normativa vigente, e excluída a possibilidade de repristinação do índice anterior, resta a regra geral em matéria de juros, insculpida no artigo 406 do Código Civil que determina a aplicação da SELIC, deduzida a atualização monetária, feita pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único do Código Civil.

Importante observar o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade questionando o teor da EC nº 136/25 (ADIn 7873, Relator Ministro Luiz Fux), ressalva-se que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença.

Desse modo, a incidência dos consectários legais é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte. 

Honorários advocatícios

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a Autarquia responde pela metade do valor.

Conclusão

Negar provimento ao apelo da Autarquia Previdenciária, confirmando-se a sentença, e, por consequência, a tutela antecipada.

Adequar, de ofício, os consectários legais.

Prequestionamento 

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os consectários legais.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005546369v8 e do código CRC 0ab24d57.

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Documento:40005546370
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000955-04.2024.4.04.7130/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITO DE MISERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, determinando o restabelecimento do benefício assistencial (BPC/LOAS) e o pagamento das parcelas vencidas, além de declarar a inexigibilidade de débitos, após a cessação do benefício por suposta irregularidade na renda familiar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche o requisito de miserabilidade para o restabelecimento do benefício assistencial, considerando a renda familiar e outros fatores de risco social.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A condição de deficiente da autora é inconteste, tendo sido reconhecida administrativamente pelo INSS.
4. A situação de risco social da autora e de sua família está configurada, conforme demonstrado pelo laudo social, que detalha a composição familiar, as rendas e as despesas, evidenciando a vulnerabilidade e a insuficiência de meios para prover a própria manutenção.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp n.º 1.112.557/MG (Tema 277/STJ), firmou entendimento de que a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo não é o único critério para aferir a miserabilidade, devendo ser considerados outros fatores indicativos da situação de risco social.
6. O laudo social aponta que a mãe da autora está afastada do mercado de trabalho para cuidar da filha deficiente, o padrasto é o único com renda fixa, mas comprometida com despesas elevadas, e a pensão alimentícia da autora é insuficiente para suas necessidades de saúde.
7. A família reside em casa cedida, com móveis simples e danificados, sem condições de melhorias, e depende de doações e apoio de terceiros para suprir necessidades básicas e de saúde da autora.
8. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem ser adequados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, conforme os seguintes parâmetros: (i) correção monetária para benefícios assistenciais, de 07/2009 a 08/12/2021, pelo IPCA-E (STF, RE 870.947 - Tema 810); (ii) juros de mora da citação (Súmula 204 do STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, conforme a caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009); (iii) a partir de 09/12/2021, Selic (EC nº 113/2021, art. 3º), ressalvando-se que, com a EC nº 136/2025 (em vigor desde 10/09/2025), que alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública foi suprimida, aplicando-se o art. 406 do CC (Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, p.u., do CC), com a definição final dos índices reservada para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873.
9. A verba honorária é majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, I, do CPC), em razão da aplicação do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016.
10. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), devendo, contudo, arcar com eventuais despesas processuais, com ressalvas para os Estados do Paraná e Santa Catarina.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 12. A miserabilidade para a concessão do benefício assistencial pode ser comprovada por outros meios de prova, além do critério objetivo da renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo, mediante análise do caso concreto e das condições de risco social da família.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, § 1º, § 2º, § 3º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; CPC, art. 85, § 3º, I, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC, art. 406, art. 389, p.u.; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; LC Estadual nº 156/1997, art. 33, p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1117833/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, j. 24.09.2013; TRF4, 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; STJ, REsp n.º 1.112.557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, j. 20.11.2009 (Tema 277/STJ); STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 1495146 (Tema 905); STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de dezembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005546370v4 e do código CRC 4612171f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 17/12/2025

Apelação Cível Nº 5000955-04.2024.4.04.7130/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 17/12/2025, na sequência 338, disponibilizada no DE de 05/12/2025.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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