Apelação Cível Nº 5034128-21.2024.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposto pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em face de sentença proferida nos autos de n.º 50341282120244047000 (Procedimento Comum), que a condenou a conceder ao autor a complementaçâo relativa à sua aposentadoria, na forma determinada pela Lei nº. 8.529/92, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, a contar da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal.
Sustenta a parte recorrente que: a) é parte ilegitima, pois além da ausência de responsabilidade decorrente do suposto descumprimento de obrigações trabalhistas, a ECT é dotada de personalidade jurídica, autonomia financeira e representação judicial pare responder a demada; b) houve prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32; c) não houve comprovação de que a parte autora requereu o benefício perante a ECT; d) para o recebimento da complementação de aposentadoria o interessado deveria ter sido integrado à ECT até 31.12.1976 com fundamento na Lei nº 6.184/1974 e (critérios cumulativos) ser servidor público estatutário originário do extinto DCT, o que não foi cumprido pela autor, pois contratado sob o regime celetista.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao proferir a sentença ora recorrida, o juízo de primeiro grau assim se manifestou sobre as questões relevantes e que resolvem a causa:
"II.1. PRELIMINARES .
II.1.1. Da legitimidade passiva exclusiva da União e do Instituto Nacional do Seguro Social.
Nas ações referentes à complementação de aposentadoria na forma da legislação referida, são partes legítimas apenas o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a União Federal, por força do que dispõem os artigos 5º e 6º da Lei nº 8.529/92;
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), abrangido por esta lei, é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.
Veja-se precedentes do TRF4:
PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. LEGITIMIDADE. UNIÃO FEDERAL E INSS. 1. Nas ações em que servidores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos postulam a correção monetária sobre valores pagos com atraso, referentes à complementação de aposentadoria, são partes legítimas o INSS e a União Federal, por força do que dispõem o ART-5 e ART-6 da LEI-8529/92. 2. A União Federal suporta o ônus financeiro, enquanto o INSS efetua o pagamento. (TRF4, EIAC 96.04.04549-0, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora LUIZA DIAS CASSALES, DJ 03/02/1999).
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÂO DE APOSENTADORIA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS LEI N° 8.529/92. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. 1. Possuem legitimidade para figurar no polo passivo tanto a União, responsável pelo repasse da verba necessária, quanto o INSS, executor do pagamento. 2, Não se trata de hipótese de prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquaàranào-se no teor das disposições da Súmula 85 do STJ. 3. O direito pleiteado à complementaçâo de aposentadoria é devido, independentemente da condição do vínculo no momento do ingresso no órgão originário, bastando que o servidor tenha ingressado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos até a data de 31/12/1976 e seja oriundo do extinto Departamento de Correios e Telégrafos. 4. Apelações desprovidas. TRF4, AC 5007360-12.2021.4.04.7114, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, juntado aos autos em 26/03/2024)
SERVIDOR PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÂO DE APOSENTADORIA. LEI N° 8.529/1992. EMPREGADO ORIUNDO DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CABIMENTO. 1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, uma vez que compete a este realizar os ajustes visando à implantação e ao pagamento da complementaçâo de aposentadoria devida pela União. 2. Constitui requisito para a concessão da complementaçâo de que trata Lei n, 8.529/1992 apenas a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, integrado nos seus quadros até 31,12,1976, com base na Lei n. 6,184/1974, e ser o empregado originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos. 3, A documentação juntada é apta a demonstrar o fato de o autor ser empregado originário do extinto DCT e ter permanecido na ECT até a data do seu desligamento, ao passo que o feito carece de indicativos que apontem no sentido de que o vínculo laborativo tenha sido interrompido quando da transformação do Departamento em Empresa Pública e ao longo do período de 01/08/1968 a 16/06/2017, o que nos permite concluir que o autor restou integrado ao quadros da ECT nos termos da Lei n° 6.184/1974. 4. A natureza do vínculo com o DCT, se estatutário ou celetista, quando da sua transformação em ECT, não se constituiu como óbice à percepção do benefício, sendo que todos os empregados integrados em virtude do vínculo anterior com o DCT fazem jus à complementaçâo da aposentadoria, razão pela qual a concessão do benefício ao autor mostra-se cabida. 5. Apelação improvida. (TRF4, AC 5007936-40.2023.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARA UJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 21/08/2024).
Saliento que, ainda que a complementação deva ser paga pela União, caso procedente o pedido, o INSS também deve ser mantido no polo passivo, pois cabem a ele os ajustes necessários à implantação da complementação no benefício da parte autora.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos réus, e indefiro o pedido de integração à lide da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
II.1.2. Do interesse de agir.
Ainda que eventualmente o autor tenha deixado de deduzir o pedido na via administrativa, o certo é que houve resistência ao pedido no tocante ao mérito (por parte da União), o que reforça o interesse de agir.
II.1.3. Prescrição
Em relações jurídicas continuativas em que não houve negativa do direito do autor na esfera administrativa, não há falar em prescrição do fundo do direito, senão apenas em prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, o assunto já foi objeto do verbete 85 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, inclusive:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
Destarte, considerando como marco interruptivo da prescrição o ajuizamento da demanda - 01/08/2024 -, estão prescritos os valores anteriores a 01/08/2019 .
II.3. Mérito.
A complementação de aposentadoria devida aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi instituída pela Lei nº 8.529/92, que assim dispõe:
Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria, paga na forma prevista pela Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), aos empregados da Empresa Brasileira de correios e Telégrafos (ECT) que tenham sido integrados nos seus quadros até 31 de dezembro de 1976.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajuste do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam, também, os ex-empregados da ECT que já se encontram na inatividade, mas optaram pela integração nos seus quadros, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), até 31 de dezembro de 1975.
Art. 4° Constitui requisito essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), integrado nos seus quadros com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e originário do extinto Departamento de correios e Telégrafos.
(...)
O autor ingressou no antigo Departamento de Correios e Telégrafos na data de 03/01/1972 para exercer as funções de Entregador de Documentos no SEED (, p.12/13), pelo regime celetista.
O pedido do autor é procedente.
Os tribunais entendem que constitui requisito para a concessão da complementação ora pleiteada tão somente a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, integrado nos seus quadros até 31.12.1976, e ser o empregado originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (art. 4º da Lei 8.529/92).
Por oportuno transcrevo trecho do recentíssimo voto proferido em 10/12/2024, pelo Juiz Federal LADEMIRO DORS FILHO, no julgamento de caso análogo (Apelação Cível Nº 5002212-67.2023.4.04.7108/RS), o qual adoto como razões de decidir:
(...)
A sentença merece reforma.
Explico.
Trata-se de ex-empregado do Departamento de Correios e Telégrafos com data de ingresso na instituição em 01/10/1964 mediante contrato firmado diretamente junto ao Departamento:
Trata-se de ex-empregado do Departamento de Correios e Telégrafos com data de ingresso na instituição em 01/10/1964 mediante contrato firmado diretamente junto ao Departamento:
O Superior Tribunal de Justiça apresenta posição no sentido de que constitui requisito para a concessão da complementação ora pleiteada tão somente a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, integrado nos seus quadros até 31.12.1976, e ser o empregado originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (art. 4º da Lei 8.529/92).
Nessa senda, a complementação de aposentadoria de que trata a Lei n.º 8.529/92 independe da condição do vínculo no momento do ingresso no órgão originário, bastando que o servidor tenha ingressado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos até a data de 31/12/1976 e seja oriundo do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.
Em outras palavras, a legislação ao regular o tema não se valeu de terminologia fechada como "servidor público estatutário" ou mesmo "funcionário público efetivo", logo, a acepção a ser atribuída à lei n° 8.529/1992 é justamente a que propicia igualdade de tratamento entre celetistas e estatutários que desempenharam as mesmas funções.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça nesta linha (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PREVISTA NA LEI N. 8.529/1992. REQUISITOS QUE SE LIMITAM AO INGRESSO NA ECT ATÉ 31.12.1976 E SER PROVENIENTE DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Constitui requisito para a concessão da complementação de que trata Lei n. 8.529/1992 apenas a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, integrado nos seus quadros até 31.12.1976, com base na Lei n. 6.184/1974, e ser o empregado originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (art. 4º da Lei n. 8.529/1992).
III - O delineamento fático estabelecido pelas instâncias ordinárias permite a análise da pretensão recursal sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1644257/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2020, DJe 23/03/2020)
Jurisprudência desta Corte Federal da 4° Região acompanha estes termos (grifei):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. LEI Nº 8.529/92. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. 1. Possuem legitimidade para figurar no polo passivo tanto a União, responsável pelo repasse da verba necessária, quanto o INSS, executor do pagamento. 2. Não se trata de hipótese de prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do STJ. 3. O direito pleiteado à complementação de aposentadoria é devido, independentemente da condição do vínculo no momento do ingresso no órgão originário, bastando que o servidor tenha ingressado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos até a data de 31/12/1976 e seja oriundo do extinto Departamento de Correios e Telégrafos. 4. Apelações desprovidas. (TRF4, AC 5007360-12.2021.4.04.7114, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/03/2024)
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEIS N.º 6.184/74 E 8.529/92. CABIMENTO. 1. Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (Lei nº 8.529/92, art. 2º). (TRF4 5001949-34.2015.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 11/03/2021)
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. COMPLEMENTAÇÃO DA PENSÃO. DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEIS N.º 6.184/74 E 8.529/92. 1. Nas ações em que postulada complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.529/92, possuem legitimidade para figurar no polo passivo tanto a União, responsável pelo repasse da verba necessária, quanto o INSS, executor do pagamento. 2. Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço (Lei nº 8.529/92, art. 2º). (TRF4 5001117-28.2011.4.04.7106, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 04/09/2018)
Portanto, o autor faz jus à complementação de sua aposentadoria paga pelo INSS, a ser custeada pela União, nos moldes da Lei nº. 8.529/92, bem como o pagamento das diferenças apuradas desde a data da aposentação, conforme requerido na inicial, a partir de 06/02/2007 ( , p.7), respeitada a prescrição quinquenal.
II.4. Consectários legais.
Tendo em vista o advento da Emenda Constitucional n. 113/2021, a partir de 09/12/2021, os consectários legais devem obedecer ao comando delineado no Tema 905/STJ, item 3.1:
a) correção monetária: até 08/12/2021 observará o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); e
b) juros de mora: até 08/12/2021 observará o índice de remuneração da caderneta de poupança, sem capitalização; e
A partir de 09/12/2021, haverá a incidência somente da SELIC, a qual já contempla correção e juros.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, afastadas as preliminares, julgo procedente o pedido (art. 487, I, CPC) para:
a) condenar a União a conceder ao autor a complementaçâo relativa à sua aposentadoria, na forma determinada pela Lei nº. 8.529/92, cabendo ao INSS realizar os ajustes necessários à implantação dessa complementaçâo no benefício do Autor; e
b) condenar a União ao pagamento das parcelas vencidas a contar da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal, atualizados na forma da fundamentação.
Considerando a responsabilidade exclusiva da União pelo cumprimento da obrigação pecuniária imposta, condeno-a com exclusividade ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas a ressarcir."
Vejamos.
2.Com efeito, não vejo, nas razões de recurso, fundamentos que se contraponham de forma eficaz às conclusões do juízo de primeiro grau, pois a sentença está alinhada à jurisprudência deste Tribunal:
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 8.529/1992. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT. EMPREGADO ORIUNDO DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT. UNIÃO E INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ECT. POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDÍVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CABIMENTO. 1. Sendo a lide de natureza previdenciária, a competência para o processamento e julgamento é da Justiça Federal. 2. A União e o Instituto Nacional do Seguro Social são partes legítimas para integrar o polo passivo da ação que colima a complementação de aposentadoria, nos termos da Lei 8.529/92, visto que, respectivamente, responsáveis pelo custeio e pela execução do pagamento. Desnecessária, assim, a inclusão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no polo passivo, tendo em vista que os efeitos jurídicos incidem sobre a União e o Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 8.529/92. 3. A ausência de prévio requerimento administrativo junto à ECT não perfectibiliza falta de interesse de agir, haja vista que o INSS é o ente previdenciário responsável pelo seu pagamento, e a União pelo seu custeio. Precedente. 4. Sendo a relação de trato sucessivo, descabe reconhecer a prescrição de fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, na forma do Decreto nº 20.910/32 e enunciado sumular 85 do e. Superior Tribunal de Justiça. 5. Constituem requisitos para a concessão da complementação de que trata Lei n. 8.529/1992 apenas a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, integrado seus quadros até 31.12.1976, com base na Lei n. 6.184/1974, e ser o empregado originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (art. 4º da Lei n. 8.529/1992). 6. Comprovado nos autos que a parte apelada foi admitida no quadro de empregados do extinto DCT em 10/09/1968, restam preenchidos os requisitos legais para a percepção da complementação de aposentadoria. 7. Apelo improvido. 8. Honorários majorados. (TRF4, AC 5003235-63.2023.4.04.7200, 3ª Turma, Relator para Acórdão RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, julgado em 09/06/2025) - grifei
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 8.529/1992. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EMPREGADO ORIUNDO DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT. UNIÃO E INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ECT. VÍNCULO ORIGINÁRIO CELETISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CABIMENTO. 1. Constituem requisitos para a concessão da complementação de que trata Lei n. 8.529/1992 apenas a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, integrado seus quadros até 31.12.1976, com base na Lei n. 6.184/1974, e ser o empregado originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (art. 4º da Lei n. 8.529/1992). 2. A concessão do benefício independe da condição do vínculo no momento do ingresso no órgão originário, se celetista ou estatutário. Precedentes. 3. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5003995-12.2023.4.04.7200, 11ª Turma, Relator para Acórdão VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, julgado em 30/04/2025) - grifei
SERVIDOR PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.529/1992. EMPREGADO ORIUNDO DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CABIMENTO. 1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, uma vez que compete a este realizar os ajustes visando à implantação e ao pagamento da complementação de aposentadoria devida pela União. 2. Constitui requisito para a concessão da complementação de que trata Lei n. 8.529/1992 apenas a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, integrado nos seus quadros até 31.12.1976, com base na Lei n. 6.184/1974, e ser o empregado originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos. 3. A documentação juntada é apta a demonstrar o fato de o autor ser empregado originário do extinto DCT e ter permanecido na ECT até a data do seu desligamento, ao passo que o feito carece de indicativos que apontem no sentido de que o vínculo laborativo tenha sido interrompido quando da transformação do Departamento em Empresa Pública e ao longo do período de 01/08/1968 a 16/06/2017, o que nos permite concluir que o autor restou integrado ao quadros da ECT nos termos da Lei nº 6.184/1974. 4. A natureza do vínculo com o DCT, se estatutário ou celetista, quando da sua transformação em ECT, não se constituiu como óbice à percepção do benefício, sendo que todos os empregados integrados em virtude do vínculo anterior com o DCT fazem jus à complementação da aposentadoria, razão pela qual a concessão do benefício ao autor mostra-se cabida. 5. Apelação improvida. (TRF4, AC 5007936-40.2023.4.04.7112, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 21/08/2024) - grifei
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-EMPREGADOS DO DCT. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Recursos de apelação interpostos pela União e pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de complementação de pensão por morte, nos termos da Lei nº 8.529/1992, condenando os réus ao pagamento das diferenças devidas desde a concessão do benefício até sua implantação administrativa. 2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da União e do INSS e a necessidade de inclusão da ECT no polo passivo; (ii) a existência de interesse de agir da parte autora; e (iii) o direito à complementação da pensão por morte para beneficiários de ex-empregados do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (DCT) que optaram por integrar os quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). 3. A União e o INSS possuem legitimidade passiva para a demanda, pois a União é responsável pelo custeio da complementação de pensão, e o INSS pela operacionalização dos pagamentos, conforme os arts. 2º, 5º e 6º da Lei nº 8.529/1992 e a jurisprudência do TRF4. 4. A inclusão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) no polo passivo é desnecessária, uma vez que a pretensão não envolve relação salarial ou vínculo funcional com a empresa, e o direito à complementação já havia sido reconhecido pela ECT em vida do instituidor. 5. O interesse de agir da parte autora está configurado, pois a demanda busca o pagamento de parcelas vencidas e não pagas devido a um equívoco administrativo, posteriormente corrigido, e a resistência da União ao mérito do pedido demonstra a pretensão resistida. 6. O direito à complementação da pensão por morte é devido, pois o instituidor foi nomeado para o cargo de Postalista Classe A no extinto DCT em 1962 e, em 1975, optou por integrar o quadro da ECT, preenchendo os requisitos da Lei nº 8.529/1992, conforme reconhecido pela Secretaria Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF4 é pacífica no sentido de que a complementação de aposentadoria e pensão, prevista na Lei nº 8.529/1992, destina-se aos servidores oriundos do extinto DCT que aderiram à integração aos quadros da ECT até 31.12.1976, independentemente da condição do vínculo no momento do ingresso no órgão originário. 8. Recursos de apelação desprovidos. (TRF4, AC 5045126-82.2023.4.04.7000, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 26/11/2025).
2.1. Vale dizer, no que concerne à alegação de ilegitimidade passiva, nas ações referentes à complementação de aposentadoria/pensão na forma da Lei n° 8.529/92, tanto a União como o INSS figuram como partes em razão do previsto em seus art. 5º e 6º, in verbis:
Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), abrangido por esta lei, é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei.
Art. 6° O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS, à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da União, os recursos necessários ao pagamento da complementação de que trata esta lei.
2.2.Referidos dispositivos também afastam a alegação de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo perante a ECT, pois admitida a responsabilidade da União pelo custeio da complementação, há evidente pretensão resistida, já que o direito é expressamente contestado pela ré.
2.3. No que concerne à prescrição, o fundamento da apelação limitou-se ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sem observar a diferenciação explicitada na sentença quanto às prestações de trato sucessivo, que encontra guarida do art. 3º do referido diploma e na Súmula 85 do STJ.
2.4. Quanto ao mérito, como se viu, a jurisprudência desta Corte é pacifica no sentido de que a complementação de aposentadoria de que trata a Lei nº 8.529/92 destina-se aos servidores oriundos do extinto Departamento de Correios e Telégrafos que tenham aderido à integração aos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos até a data de 31/12/1976, independentemente da condição do vínculo no momento do ingresso no órgão originário, excluídos apenas os que tenham sido redistribuídos ou transferidos para quadros de outros órgãos da Administração.
Da mesma forma entende o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PREVISTA NA LEI N. 8.529/1992. REQUISITOS QUE SE LIMITAM AO INGRESSO NA ECT ATÉ 31.12.1976 E SER PROVENIENTE DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Constitui requisito para a concessão da complementação de que trata Lei n. 8.529/1992 apenas a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, integrado nos seus quadros até 31.12.1976, com base na Lei n. 6.184/1974, e ser o empregado originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (art. 4º da Lei n. 8.529/1992). III - O delineamento fático estabelecido pelas instâncias ordinárias permite a análise da pretensão recursal sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ, Primeira Turma, Agravo de Instrumento no Recurso Especial nº 1.644.257/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 16-3-2020, DJe de 23-3-2020)
No caso dos autos, restou comprovado que o autor foi contratado pelo extinto Departamento de Correios e Telégrafos em 03/01/1972 e que, na mesma data, optou por integrar os quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ev., dos autos de origem, p. 12/13), razão pela qual faz jus à complementação de sua pensão paga pelo INSS, a ser custeada pela União, nos moldes da Lei n° 8.529/92, e ao pagamento das diferenças devidas.
Impõe-se, nessa medida, o improvimento do presente recurso.
3. Honorários Advocatícios
Nos termos do art. 85, §11, CPC e conforme decisão vinculante do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059, é devida a majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo juízo de origem no caso de desprovimento da apelação, razão pela qual os majoro em 20% sobre o anteriormente fixado.
4. Prequestionamento
A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, e considerando as Súmulas n° 282 e n° 356 do Supremo Tribunal Federal e n° 98 do Superior Tribunal de Justiça, dou por prequestionadas as disposições legais e constitucionais citadas pelas partes e esclareço que a presente decisão não as contraria ou nega vigência.
Como destacado pelo Min. André Mendonça no julgamento do RE 1519307/SP, em 14/10/2024, a apresentação de embargos de declaração com intuito protelatório assoberba ilegitimamente a justiça, prejudicando a mais célere e efetiva prestação jurisdicional. A incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC constitui, inclusive, dever da magistratura.
Assim, saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria aqui decidida estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da União.
Documento eletrônico assinado por JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005569112v16 e do código CRC caac8fdb.
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Signatário (a): JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
Data e Hora: 28/01/2026, às 15:56:43