Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5001125-59.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de A. D. S. S. e A. V. D. M., dando-a como incursa nas sanções do artigo 180, caput, e do artigo 304, combinado com o artigo 297, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.

Narrou a denúncia (evento 1, INIC1):

Os denunciados A. D. S. S. e A. V. D. M., entre o dia 05 de setembro de 2018 e o dia 25 de abril de 2019, adquiriram, em proveito próprio, coisa que sabiam ser produto de crime, consistente no veículo Mitsubishi MMC/ASX 2.0, branco, ano 2018/2018, chassi nº 93XATGA2WJCJ41010, subtraído antes do emplacamento.

O referido veículo fora objeto de roubo, no dia 05 de setembro de 2018, na marginal da BR 116, quando era transportado em caminhão cegonha, conforme Boletim de Ocorrência nº 2018/1015043 da Polícia Civil do Paraná (Anexo Eletrônico) e informações da empresa proprietária do veículo HPE Automotores do Brasil Ltda (Mandado de Segurança nº 5015876-85.2020.4.04.7201/SC).

Recebido o bem proveniente de ilícito, os denunciados adulteraram o chassi e outros sinais de identificação originais, gravando fraudulentamente o número de chassi nº 93XFTGA2WJCJ38041 e inserindo a placa clonada QJA8502, conforme laudo pericial (Evento 68:1, fls. 9-13).

Para circularem com o automóvel, os denunciados providenciaram o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) nº 014092292735 com os dados falsos do veículo de placa QJA8502 em nome de Alessandra Cristina Schmidt Carvalho, bem como confeccionaram uma procuração falsa também em nome de Alessandra, datada de 20 de março de 2019, em favor da denunciada A. V. D. M..

Assim, em 25 de abril de 2019, por volta das 15h, no KM 25 da BR 101, A. D. S. S. conduzia o veículo supramencionado com os documentos falsos, acompanhado de A. V. D. M., quando foram abordados por policiais rodoviários federais e apresentaram o CRLV e a procuração falsos referentes ao veículo.

Após verificarem os documentos e percebendo o nervosismo dos denunciados, os policiais constataram que o veículo era objeto de “clonagem”, sendo que o original registrava situação de roubo/furto.

Também foram apreendidos em poder dos denunciados outros documentos (cheques, cartões e comprovantes de compras) com o nome de terceiros.

Diante disso, os denunciados foram presos em flagrante e conduzidos à Delegacia de Polícia Federal de Joinville.

A denúncia foi recebida em 19/02/2021 (evento 3, DESPADEC1).

Afastado o juízo de absolvição sumária (evento 56, DESPADEC1) e instruído o feito, sobreveio sentença (evento 164, SENT1), julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar a ré A. V. D. M. pela prática do crime previsto pelo artigo 180, caput, e do artigo 304, combinado com o artigo 297, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3  (três) anos de reclusão e 20 dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. O regime inicial de cumprimento foi estabelecido como aberto, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, uma prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária, fixada em 05 (cinco) salários mínimos. Ainda, estabeleceu em seu desfavor a inabilitação para dirigir veículos pelo tempo da condenação do crime de receptação (um ano).

Quanto ao réu A. D. S. S., restou absolvido na  forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.

A defesa de A. V. D. M. interpôs recurso de apelação (evento 173, APELAÇÃO1). Em suas razões recursais (evento 17, RAZAPELCRIM1), via Defensoria Pública da União, requer, preliminarmente, o reconhecimento do abandono de causa pelos defensores da ré, comunicando-se o órgão competente para apuração da infração, na forma do artigo 265 do Código de Processo Penal. No mérito, pretende: a) a absolvição por ausência de dolo na conduta; b) a absolvição por ausência de provas; c) a consunção do delito de uso de documento falso pelo delito de receptação. Subsidiariamente, sustenta, ainda, a desclassificação do delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) para o delito de receptação culposa (art. 180, §3º, do mesmo diploma). Refere que, mantida a condenação, pretende seja reduzida ao mínimo o valor da prestação pecuniária, em razão da condição socioeconômica da condenada, bem assim seja revertida a suspensão do direito de dirigir, ao argumento de que a ré seria motorista de aplicativo e necessitaria estar ao volante para o exercício de sua profissão.

Nesta instância, o parecer do Ministério Público Federal foi pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a inabilitação para dirigir, uma vez que o automóvel não seria o meio para a realização do crime de receptação, mas o seu objeto (evento 20, PARECER_MPF1).

É o relatório.

À revisão.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005450374v11 e do código CRC 51fd1357.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 24/10/2025, às 18:14:23

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 14:09:29.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005450375
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5001125-59.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI

VOTO

Trata-se de apelação interposta pela defesa de A. V. D. M. contra a sentença que julgou procedente a denúncia para condenar-lhe pela prática do crime previsto pelo artigo 180, caput, e do artigo 304, combinado com o artigo 297, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3  (três) anos de reclusão e 20 dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. O regime inicial de cumprimento foi estabelecido como aberto, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, uma prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária, fixada em 05 (cinco) salários mínimos. Ainda, estabeleceu em seu desfavor a inabilitação para dirigir veículos pelo tempo da condenação do crime de receptação (um ano).

A defesa de A. V. D. M. interpôs recurso de apelação (evento 173, APELAÇÃO1). Em suas razões recursais (evento 17, RAZAPELCRIM1), via defensoria Pública da União, requer, preliminarmente, o reconhecimento do abandono de causa pelos defensores da ré, comunicando-se o órgão competente para apuração da infração, na forma do artigo 265 do Código de Processo Penal. No mérito, pretende: a) a absolvição por ausência de dolo na conduta; b) a absolvição por ausência de provas; c) a consunção do delito de uso de documento falso pelo delito de receptação. Subsidiariamente, sustenta, ainda, a desclassificação do delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) para o delito de receptação culposa (art. 180, §3º, do mesmo diploma). Refere que, mantida a condenação, pretende seja reduzida ao mínimo o valor da prestação pecuniária, em razão da condição socioeconômica da condenada, bem assim seja revertida a suspensão do direito de dirigir, ao argumento de que a ré seria motorista de aplicativo e necessitaria estar ao volante para o exercício de sua profissão.

PRELIMINAR

Abandono de Causa

Entende a defesa que deva ser oficiada a Ordem de Advogados do Brasil para que seja investigado o suposto abandono da causa por parte dos procuradores previamente constituídos, por não terem dado sequência na defesa da ré. 

O pedido não deve ser conhecido, posto que foge do âmbito do recurso, podendo, inclusive, a própria Defensoria Pública da União - DPU oficiar à entidade de classe dos advogados para fins de investigação do suposto ocorrido, em seara administrativa, não incumbindo tal empreitada a este Regional.

De realce, a própria ré foi pessoalmente cientificada do fato de sua defesa estar a descoberto, conforme evento 9, IMAGEM2, de modo que o disposto no artigo 265, §3°, do Código de Processo Penal foi plenamente atendido.

Não conheço, portanto, do pedido. 

MÉRITO

Responsabilidade criminal

Quanto à tipicidade, materialidade, autoria e dolo, assim constou da sentença (evento 164, SENT1): 

- Do crime de receptação - artigo 180, caput, do CP.

Imputa-se aos acusados A. D. S. S. e A. V. D. M. o cometimento do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.

A materialidade do delito restou demonstrada pelos documentos que instruem o inquérito policial 5009299-28.2019.4.04.7201, em especial pelo: a) Auto de Prisão em Flagrante e declarações dos policiais rodoviários federais Margot Sartori, Paulo Marcio Lucena Bezerra e Claudiano Dias de Souza (evento 1, P_FLAGRANTE1, c/c evento 3, VIDEO1, evento 3, VIDEO2 e evento 3, VIDEO3); b) Auto de Apreensão n. 97/2019 (evento 1, P_FLAGRANTE1, pp. 5-6); c) Boletim de Ocorrência nº 2312771190425150000, da Polícia Rodoviária Federal, datado de 25/04/2019 (evento 1, P_FLAGRANTE1, pp. 21-28); d) Boletim de Ocorrência nº 2018/1015043, da Delegacia de Furtos de Roubos de Veículos de Curitiba/PR, datado de 05/09/2018 (Anexo Eletrônico, Apenso 1, Seq. 1, BOL_REG_OCORR_POL1); e) Boletim de Ocorrência nº 00127.2019.0001405, da 10.ª Delegacia de Polícia da Capital, do Estado de Santa Catarina, datado de 25/03/2019 (evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 25); f) Laudo de Perícia Criminal Federal (veículos) n.º 718/2019 - SETEC/SR/PF/SC (evento 68, DESP1, pp. 9-13); g) Termo de Declarações de Alessandra Cristina Schimidt Carvalho (evento 68, DESP1, p. 20).

No Boletim de Ocorrência nº 2312771190425150000, lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, por ocasião dos fatos, em 25/04/2019, consta que: "Na presente data a equipe de PRF's efetuava abordagens em frente à unidade policial de Pirabeiraba, quando deu ordem de parada ao veículo marca Mitsubishi, modelo ASX 2.0 CVT FLEX, cor branca, placas aparentes, QJA 8502, conduzido por A. D. S. S., cpf 017.599.169-35 tendo como passageira eira A. V. D. M., cpf 014.745.919-22. Devido ao nervosismo apresentado pelos dois ocupantes e respostas desencontradas, foi feita busca aprofundada no veículo e identificação veicular, quando se constatou ser veículo "clonado", (placas falsas) estando o original com registro de Roubo/Furto. O veículo original, provavelmente furtado antes do emplacamento, uma vez que não retorna resultado de placas, possui chassi n° 93XATGA2WJCJ41010 e n° motor 4B11BAG9757. A passageira apresentou informações pouco consistentes acerca da origem do veículo, informando que um amigo seu, de nome Silvio Quirino, mecânico, a apresentou a proprietária, que seria Alessandra Cristina Schmidt Carvalho, (em nome de quem apresentou CRLV com dados falsos), a qual apenas descreve como uma mulher morena, e que teria pagado o valor de R$ 72.000,00 pelo bem. Indagada acerca do documento de transferência (CRV), disse ter ficado em sua casa, não tendo feito a transferência por falta de tempo e de dinheiro. Em sua posse foi encontrado dois cheques, com características de fraude, estando um sem preenchimento, apenas assinado, em nome de terceiros que ela diz não conhecer. Às perguntas feitas acerca da data da compra do veículo, bem como da data que teria sido feita a procuração, as respostas dadas foram incompatíveis e contraditórias com os fatos. Em contato telefônico com Alessandra, proprietária do veículo clonado, esta informou que recebeu comunicado acerca de autuações de trânsito na cidade de Curitiba/PR, onde não esteve com seu veículo, tendo sido lavrado boletim de ocorrência, que segue em anexo. A passageira Andréia apresentou Procuração com sinais de falsificação, (selo notarial e assinatura) em nome de Alessandra Cristina Schmidt Carvalho" (evento 1, P_FLAGRANTE1, pp. 21-28).

 Colhe-se do auto de prisão em flagrante (evento 1, P_FLAGRANTE1) e das respectivas declarações dos policiais rodoviários federais Margot Sartori (evento 3, VIDEO1), Paulo Marcio Lucena Bezerra (evento 3, VIDEO2) e Claudiano Dias de Souza, que realizaram a abordagem dos acusados, o seguinte:

- a policial rodoviária federal Margot Sartori, nas declarações prestadas perante a autoridade policial, por ocasião dos fatos, em linhas gerais, afirmou que a equipe policial estava em abordagem de rotina e o veículo objeto dos autos foi selecionado para abordagem. "A gente achou que o pessoal estava muito nervoso, as respostas estavam contraditórias e a gente resolver fazer uma busca melhor no veículo". O abordado A. D. S. S., que conduzia o veículo, afirmou que possuía antecedentes criminais, o que aumentou o nível de suspeita dos policiais. Então a equipe verificou melhor o carro e identificou que possuía sinais de adulteração. Verificou-se que aquela placa não era daquele carro. Por meio do número do motor foi confirmado que o veículo era produto de roubo ou furto, "um veículo que ainda não havia sido emplacado, portanto não foi possível encontrar a placa original, mas foi encontrado o número do chassi e do motor". Também foi verificado que a abordada A. V. D. M. possuía uma procuração, "que foi comprovada que é falsificada, o selo notarial está falsificado e a assinatura da Alessandra, que seria a proprietária anterior do veículo, a qual possuía o veículo da mesma marca e modelo, confirmamos por telefone, que estava recebendo multas, de Curitiba, onde ela nunca havia estado, e registrou um boletim de ocorrência. Ela nos mandou a CNH dela e verificou que a assinatura não batia com a procuração". E abordada A. V. D. M., "em vários questionamentos que foi feito, se contradisse com relação à data da compra do veículo, ao valor do veículo, da procedência do veículo, a data da procuração, cada vez que ela dava uma resposta era diferente da original". Por sua vez, em relação a A. D. S. S., disse o seguinte: "E como ele já tinha antecedentes criminais também, né, já tinha passagens pela polícia, então". No momento da abordagem, A. D. S. S. conduzia o veículo e A. V. D. M. estava do lado e "ela ficou o tempo inteiro afirmando que ele não sabia de nada, que ele não sabia de nada, que o carro era dela, que ela tinha comprado". Eles afirmaram que seriam companheiros, namorados. A depoente afirmou que perguntou à A. V. D. M. como ela havia comprado esse carro e ela disse que: "através de um amigo dela, um mecânico, que ela citou o nome, Silvio Quirino, que não soube dizer quem era o cara, que conheceu a dona do veículo e aí pedimos para ela descrever a proprietário e ela só disse que era uma mulher morena. ... Depois, mais tarde, mostramos a foto da Alessandra e ela disse que não era aquela pessoa. Mas ela não descreveu essa mulher, uma mulher, que ela encontrou em algum lugar e pagou um certo valor, que ela não saberia que o veículo era furtado, um valor bem abaixo do mercado." Em relação aos antecedentes de A. D. S. S., no momento em que foi abordado, ele afirmou que "tinha passagem por homicídio, e por ter posto fogo no prédio do Ministério Público e depois a gente verificou que ele tem passagem por lesão corporal da esposa, violência doméstica." Ele disse que era policial militar e teria matado um tenente da polícia militar (evento 3, VIDEO1);

- o policial rodoviário federal Paulo Marcio Lucena Bezerra, nas declarações prestadas perante a autoridade policial por ocasião dos fatos, em linhas gerais, e em resumo, afirmou: que a equipe policial estava em fiscalização de rotina e, ao abordar o veículo, verificou que o documento do automóvel tinha indícios de falsificação. Então passou a uma verificação mais detalhada do veículo e constatou que o número do motor não batia com o número do motor que constava no documento. Quanto ao documento do veículo, foi passado para um colega com mais experiência na área e ele disse que era falsificado. Em seguida, encontraram uma procuração, com indícios de falsificação no selo, em relação à qual foi verificado no sistema e constatado que o selo não era original. Em relação ao veículo, "a gente verificou o número do motor e aí viu que batia em outro veículo e ligou para a proprietária que aparecia na procuração e a proprietária disse que estava com veículo em casa, e ela nos mandou documento do veículo, documento dela, CNH, e um B.O. dizendo que estava levando multas em Curitiba" (evento 3, VIDEO2).

- por fim, o policial rodoviário federal Claudiano Dias de Souza, em linhas gerais, prestou declarações neste mesmo sentido perante a autoridade policial. Acrescentou que foram apresentados o CRLV do veículo e uma procuração, "ela também não portava também o recibo de compra e venda do veículo, ela comprou há pouco tempo, mas não tinha o recibo de compra e venda, que estaria na sua residência, então ela apresentou uma procuração" (evento 3, VIDEO3).

Por sua vez, o Laudo de Perícia Criminal Federal (veículos) n.º 718/2019 - SETEC/SR/PF/SC, realizado em relação ao veículo Mitsubishi ASX 2.0 AWD CVT FLEX, ano do modelo 2018, com placas QJA-8502, com código de identificação aparente 93XFTGA2WJCJ38041, apreendido na posse dos acusados na ocasião dos fatos narrados na denúncia, confirmou que: "Durante os exames foram observados evidências de adulteração no número de chassi e etiqueta VIS. O número do motor não estava adulterado. Com base em técnicas periciais foi encontrado o número de chassi original do veículo 93XATGA2WJCJ41010 que está cadastrado no INFOSEG em veículo que não possui registro de emplacamento e possui registro de furto/roubo.No momento dos exames o hodômetro do veículo marcava 14.007Km e o veículo estava em bom estado de conservação com avaria de pequena monta na parte traseira direita e um veículo de mesma marca e modelo foi avaliado em R$ 100.703,00 (cem mil e setecentos e três reais), levando em consideração o preço obtido na tabela FIPE, no dia 23/05/2019." "Durante os exames foram observadas evidências de adulteração no número de chassi, etiquetas VIS e vidros" (evento 68, DESP1, pp. 9-13).

De seu lado, no Boletim de Ocorrência n.º 00127.2019.0001405, da 10.ª Delegacia de Polícia da Capital, do Estado de Santa Catarina, datado de 25/03/2019, a noticiante Alessandra Cristina Schmidt Carvalho relata: "que recebeu em seu aparelho celular a mensagem sobre a aplicação de duas multas em seu veículo MMC/ASX 2.0 CVT FLEX, de placas QJA-8502, ocorridas no dia 02/03/2019, por volta das 21:37 horas e outra no dia 03/03/2019, por volta das 10:03 horas, ambas na Rua Conselheiro Larindo, 1.138, em Curitiba/PR, contudo faz mais de 10 anos que não vai ao mencionado Estado, acreditando que a placa de seu veículo foi CLONADA" (evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 25).

Ainda, o Boletim de Ocorrência nº 2018/1015043, da Delegacia de Furtos de Roubos de Veículos de Curitiba/PR, datado de 05/09/2018, no qual é noticiante Valdir Marcolino, descreve a ocorrência de roubo do veículo MMC/ASX 2.0 AWD CVT FLEX, chassi 93XATGA2WJCJ41010, sem placa, e das respectivas chaves, nos seguintes termos: "Relata o noticiante que trabalha com um caminhão cegonha e estava na marginal da BR 116 próximo ao mercado Muffato, quando foi abordado por 2 indivíduos que lhe deram voz de assalto que levou as chaves de dois veículos cujos chassi são WJCJ40842 e WJCJ41010 ambos de cor branca e mais 2 chaves de outros 2 veículos chassi: TKCJ14273 - L200 branca e TKCJ14266L220 branca." (Anexo Eletrônico, Apenso 1, Seq. 1, BOL_REG_OCORR_POL1).

Conforme documentos do evento 60, DESP1, p. 11, evento 68, DESP1, p. 30, evento 68, DESP2, p. 6, evento 82, DESP1, pp. 7-10, do inquérito policial relacionado, a autoridade policial apurou que o referido veículo pertencia à Mitisubishi - HPE Automotores do Brasil Ltda., com sede em Catalão/GO, e ao sair da montadora havia sido destinado à concessionária Mont Koya Comércio de Veículos Ltda., situada em Ponta Grossa/PR. E, conforme documentos do evento 86, REL_FINAL_IPL1, pp. 2-23, do inquérito relacionado, foi procedida à restituição do referido veículo MMC/ASX 2.0 AWD CVT FLEX, chassi 93XATGA2WJCJ41010, apreendido nos autos, à legítima proprietária Mitisubishi - HPE Automotores do Brasil Ltda.

Passando à prova testemunhal produzida na audiência de instrução realizada nesta ação penal (evento 97, TERMOAUD1, evento 97, VIDEO2, evento 122, TERMOAUD1, evento 123, VIDEO1, evento 123, VIDEO2), inicialmente a testemunha Alessandra Cristina Schmidt Carvalho, em seu depoimento em juízo, às perguntas do Ministério Público Federal, afirmou que adquiriu um veículo Mitsubishi MMC/ASX, ano 2018/2018, zero quilômetro, perante a concessionária. Depois disso, soube que houve a clonagem do veículo, porque começou a receber muitas multas no seu nome. Então foi verificar junto ao Detran e se tratavam de multas em Curitiba/PR, enquanto a depoente havia adquirido o veículo em Florianópolis e nunca tinha ido ao Paraná com o carro. Diante disso, fez um boletim de ocorrência e iniciou um processo para tentar provar que as multas não eram suas, porque havia adquirido um veículo zero quilômetro, na concessionária, com nota fiscal, e não havia saído do estado com o veículo. Alguns meses depois recebeu uma ligação da polícia rodoviária de Joinville/SC dizendo que havia apreendido um veículo ASX, como o seu, com a placa clonada, enquanto o seu veículo estava consigo em Florianópolis. A partir daí é que tomou ciência do que realmente havia ocorrido, "da clonagem, das pessoas envolvidas, eu não sabia de nada, eu estava em Florianópolis o tempo todo". Às perguntas da defesa da acusada A. V. D. M. se a depoente lembrava desse carro clonado ter sido apreendido pelo CIRETRAN em Curitiba e terem telefonado para a depoente, disse: "não, somente da polícia rodoviária de Joinville" (evento 97, VIDEO2).

Por sua vez, os policiais rodoviários federais Margot Sartori e Paulo Márcio Lucena Bezerra que atuaram na ocorrência igualmente foram ouvidos em juízo e reiteraram o contexto fático que resultou na prisão em flagrante dos acusados.

A policial rodoviária federal Margot Sartori, em seu depoimento em juízo, às perguntas do Ministério Público Federal, afirmou que foi dada ordem de parada ao veículo objeto da denúncia. Não recorda a razão de ter sido realizada vistoria detalhada no veículo, embora acredite que certamente a equipe policial desconfiou de alguma coisa. A partir do número do chassi ou do motor, a equipe policial conseguiu chegar na placa verdadeira daquele veículo, uma vez que a placa que ostentava era clonada. A acusada disse ser a proprietária do veículo e contou que havia comprado o carro "e a conversa estava meio estranha, e tal". A depoente explicou que quando alimentam o número do motor no sistema da PRF, o sistema informa a placa original. Verificaram o chassi, mas não recorda se estava ou não adulterado. Também não recorda sobre a documentação (CRLV) do veículo. Indagada sobre sinais de nervosismo do condutor e da passageira do veículo, afirmou que achou a conversa da acusada muito estranha, "que ela tinha comprado o veículo, a forma que ela tinha comprado o veículo e tal, ... que não fazia muito tempo que ela tinha comprado, eles não pareciam um casal também, coisas assim que foram levantando as nossas suspeitas, ... ela afirmou o tempo inteiro que não sabia de nada, mas a gente meio que desconfiou assim da história, ... até foi indagado sobre o valor da compra do veículo pra ela e, informações assim contraditórias com relação ao valor" (evento 123, VIDEO1).

Por sua vez, o policial rodoviário federal Paulo Márcio Lucena Bezerra, em seu depoimento em juízo, às perguntas do Ministério Público Federal, disse que a equipe policial estava em uma operação no posto da Polícia Rodoviária Federal em Joinville/SC, fazendo abordagens em frente ao posto. E abordaram o veículo ASX branco e quando foram verificar a documentação e o veículo, verificaram que havia algum erro na documentação. Então passaram a procurar caracteres do veículo para verificar se o veículo era objeto de roubo ou furto. Mas a equipe policial não conseguiu chegar a uma placa, justamente porque o veículo "foi roubado de uma cegonha, ele não estava nem no sistema do DENATRAN, mas aí nesse caso a gente viu que ... era um documento falso e encaminhou para a Polícia Federal a ocorrência." Indagado sobre qual detalhe levantou a suspeita da equipe policial sobre a falsidade do documento, disse não se recordar. Indagado sobre a checagem de chassi e número do motor, disse que "a gente estava tentando checar o chassi e número do motor e não estava batendo com, dava como se não tivesse no sistema, mas tinha um documento." Indagado sobre a conduta dos acusados durante a abordagem, disse que eles ficaram tranquilos: "o do sexo masculino ele já tinha passagem por alguma coisa e a gente ficou, assim, a gente aumentou o nível de atenção nele, mas eles estavam tranquilos o tempo todo, em nenhum momento esboçou alguma reação, disse que o veículo, eu não me lembro se eles tinham dito que o veículo tinha sido comprado, ..., agora nesse momento eu não me lembro, se eles tinham comprado de outra, de uma terceira pessoa, eu não me lembro, eu não me lembro, mas eles ficaram tranquilos o tempo todo" (evento 123, VIDEO2).

Como se observa pelos elementos, inicialmente informativos e que posteriormente restaram ratificados em juízo, no curso da instrução desta ação penal, que são os depoimentos prestados por Alessandra Cristina Schmidt Carvalho, Margot Sartori e Paulo Márcio Lucena Bezerra, e que estão respaldados pelos demais elementos probatórios e irrepetíveis preliminarmente elencados, restou cabalmente comprovada a procedência ilícita do veículo Mitsubishi MMC/ASX, ano 2018/2018, tripulado pelos acusados A. D. S. S. e A. V. D. M. na ocasião em que foram abordados pela Polícia Rodoviária Federal, no Km 25 da BR 101, em Joinville/SC, no dia 25/04/2019, por volta das 15h. Conforme o conjunto dos elementos acima descritos, o referido veículo Mitisubishi MMC/ASX 2.0 AWD CVT FLEX, chassi original 93XATGA2WJCJ41010, ainda não emplacado, pertencia a Mitisubishi - HPE Automotores do Brasil Ltda. e havia sido objeto de roubo em 05/09/2018, na marginal da BR 116, em Curitiba/PR, quando era transportado em caminhão cegonha, com destino à concessionária Mont Koya Comércio de Veículos Ltda. E, na ocasião da abordagem objeto desta ação penal, o veículo ostentava placas aparentes QJA-8502, que foram clonadas de outro veículo com características análogas, emplacado em Florianópolis/SC, do qual também foi clonado o chassi (93XFTGA2WJCJ38041), que foi gravado fraudulentamente nesse automóvel. 

Fica demonstrada, portanto, a materialidade do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.

Por sua vez, em relação à autoria, ambos os acusados negaram a prática dos fatos a eles imputados.

O acusado A. D. S. S., em seu interrogatório perante a autoridade policial, por ocasião do flagrante, afirmou que recebeu uma ligação da esposa de um amigo seu, o coronel Lúcio de Mattos Junior, que mora em Florianópolis. Disse "que o filho deles tem câncer, e daí na verdade eu nem sei ainda se já faleceu ou não faleceu, mas só que tinha um procedimento muito grave, e em razão da idade dele [do coronel Lúcio], que ele tem acho que uns oitenta ou oitenta e um anos, e é muito meu amigo - na verdade foi meu defensor nesses outros processos -, ele estava muito mal de saúde, então peguei e ia me deslocar de Curitiba pra Florianópolis para acompanhar, por que talvez, o filho dele, ele tivesse que viajar para São Paulo ou pra algum lugar e ele não tem condições de dirigir mais. Daí nesse momento eu peguei e avisei a Andrea, que estava comigo, que eu ia ter que vir pra cá. E o meu carro está com um pneu, está andando com o estepe, está sem o estepe e tá careca os pneus e a documentação do meu carro não está em dia. E ela se ofereceu para vir junto. Nesse tempo, até o carro tá batido atrás, a gente meio que brigou, eu pedindo pra ela apurar, pra vim rápido, ela bateu o carro, não sei onde foi, do deslocamento da casa dela até na minha casa, me pegou e a gente veio. E daí na Polícia Rodoviária Federal abordaram a gente. ... Falaram que o carro era clonado". Afirmou que não tinha ciência disso. Perguntado sobre a relação com a Andrea, disse serem namorados, há uns três ou quatro meses, e que não moram juntos. Perguntado sobre seu meio de vida, afirmou ter um restaurante em Santa Felicidade, que toca junto com o seu filho, bem como que tem um amigo que é dono de uma construtora e o auxilia nessa construtora, com a preparação de cabos aéreos, equipamentos, esse tipo de coisa. Em relação ao veículo, não tinha ciência da situação da documentação, nem de quem Andrea o adquiriu. Quando conheceu Andrea, ela tinha outro carro, uma Land Rover, alguma coisa assim. "Só que quando a gente começou a namorar, que demorou um tempo assim pra gente namorar, daí ela já estava com esse carro, daí eu não sabia da onde que veio, porque daí ela estava com o processo de separação dela, e ela adquiriu esse carro, eu até achei que era do ex-marido dela, alguma coisa nesse sentido." Afirmou que não tinha ciência da situação do veículo, bem como disse acreditar que nem Andrea tinha ciência, porque esse carro teria sido guinchado há um mês, e ela foi lá, pagou as multas e retirou o carro, mediante a entrega da documentação que ela possuía. Também acredita que ela não tinha ciência por conta da questão do carro ser de Florianópolis e estavam justamente indo para Florianópolis: "se ela soubesse eu acho que ela pelo menos ela não iria para o mesmo lugar da onde que o carro era clonado". Por fim, disse não ser mais policial, uma vez que foi exonerado, por ter sido condenado pelo incêndio da promotoria (processo 5009299-28.2019.4.04.7201/SC, evento 4, VIDEO1).

Já no curso da ação penal, o acusado A. D. S. S. teve decretada a sua revelia na audiência do evento 97, TERMOAUD1, desta ação penal, e conforme audiência do evento 122, TERMOAUD1, desta ação penal, não foi interrogado em juízo, restando prejudicada a oportunidade do seu interrogatório.

Por sua vez, A. V. D. M., em seu interrogatório perante a autoridade policial, por ocasião do flagrante, afirmou que comprou o veículo no final do ano anterior, pagou em dinheiro e não sabia da situação. Conheceu a suposta dona do carro, Alessandra, que era uma moça morena, de cabelo preto. Não era aquela pessoa cujas fotos lhe foram mostradas pelos policiais rodoviários federais. A aquisição foi indicação de um "amigo seu", na verdade, seu mecânico de confiança. Disse que tinha um carro melhor do que este e trocou por um carro de um valor um pouco menor, até por conta do divórcio. E encontrou esse carro, que era um carro alto, do jeito que gosta, câmbio automático, e viaja e usa bastante na estrada. Então comentou com esse mecânico, informando mais ou menos o valor que pretendia gastar, e ele informou que uma pessoa tinha aparecido lá, "não sei se era amiga, porque eu não entrei em detalhes, na verdade. Até o policial me disse, 'você não pegou o documento dela', eu falei 'eu não peguei o documento' porque ela me passou a documentação, e eu só vi ela uma vez, só  vi uma vez, no dia que eu dei a primeira, o primeiro, o primeiro valor. ... Na verdade foi em dinheiro e pra mim era até melhor, que fosse em dinheiro, porque eu estou numa separação, num divórcio: a gente tá brigando por bens, a gente tá brigando por cortina, a gente tá brigando por tapete, eu não queria brigar por mais nada ... Não fui fazer a transferência do carro porque eu não estava com dinheiro. Se fosse, teria acontecido a mesma coisa". Perguntada sobre o nome do mecânico, informou ser "Silvio Quirino", que trabalha em uma mecânica, em Santa Felicidade, "uma pessoa muito boa, nunca tive problema com ele, pelo contrário". Perguntada sobre a localização exata dessa mecânica, disse: "a localização exata eu não sei, posso te dizer mais ou menos onde que é, em Santa Felicidade, e ele não era o dono, não era o proprietário, ele trabalhava com uma pessoa lá. O nome do proprietário é Valdinei, que eu conheço." Não soube dizer o nome dessa oficina mecânica. Perguntada sobre como foi o contato para a aquisição do veículo, disse: "ele me ligou dizendo que tinha um carro, ... eu queria mais ou menos num valor, né, e não queria assim, que passasse nada que eu tivesse depois que dividir com o meu ex-marido, né. E aí ele me falou: 'oh! apareceu um Mitsubishi, venha dar uma olhada'. A moça tava lá, eu olhei, daí tinha um batidinho atrás até, ... Eu paguei a primeira no dia que eu peguei, de entrada, e a última acho que foi agora no final, no início de março, final de fevereiro, início de março, eu mandei registro dos outros R$ 40 mil divididos pra ele e, não sei nem se foi ela que foi buscar, eu não sei." Indagada se não achou estranho alguém que não conhecia lhe entregar um carro mediante apenas a metade do pagamento, sem nenhum garantia, disse que a pessoa lhe entregou depois a procuração, quando pagou a segunda vez. Disse que só a viu no dia em que efetuou o primeiro pagamento e pegou o carro e o documento. No dia do último pagamento é que ela entregou a procuração, por intermédio de Silvio Quirino, uma vez que a interroganda nem estava em Curitiba na ocasião. Relatou que o carro chegou a ser apreendido pelo Cetran, porque havia deixado o veículo na frente do prédio em que está morando, e levaram o carro: "fui, busquei, apresentei o documento, apresentei procuração, apresentei meu documento, fui lá, retirei, nunca apareceu nada, nunca ninguém disse que poderia". Não chegou a fazer nenhuma pesquisa em relação ao veículo: "pra falar bem a verdade, eu nem me preocupei com isso". Em relação à viagem que estava realizando para Florianópolis, mencionou, em linhas gerais, a amizade do corréu Alberto com o coronel Lúcio, um senhor já de oitenta anos, que estava de luto, muito triste, e necessitava de um apoio moral, bem como mencionou que na verdade iam com o carro de Alberto, mas que o carro não estava legal, e então a interroganda disse que fossem com o carro dela, que estava melhor. Afirmou ser empresária no ramo de exportação e importação. Até 2017 era funcionária da prefeitura municipal de Curitiba, trabalhava na procuradoria geral do município. Em 2017 saiu da prefeitura e passou a trabalhar na sua empresa, bem como precisou cuidar de algumas situações domésticas. Por fim, disse que adquiriu esse veículo no final de dezembro e que inclusive foi com a sua avó passar o ano novo em Camboriú (processo 5009299-28.2019.4.04.7201/SC, evento 4, VIDEO2).

Em seu interrogatório em juízo, a acusada A. V. D. M., afirmou: "eu comprei esse carro, eu paguei por esse carro, mas em momento nenhum eu sabia que esse carro era falso, era clone. ... Na época eu era casada, muito bem casada, eu tinha um outro carro, havia vendido porque o carro era muito carro, eu tinha uma Evoque. ... Eu tinha vendido o carro, porque era muito carro manter e eu queria um carro no mesmo, não no mesmo, igual, no padrão parecido e, aí eu tinha um amigo, que eu acreditava ser meu amigo, que eu não sei até que ponto era meu amigo. e ele era mecânico, ele cuidava dos carros dos meus filhos, enfim, e ele sabia que eu estava procurando um carro parecido. E apareceu na oficina dele e ele me disse que a pessoa queria um preço um pouco mais abaixo da tabela FIPE, porque o carro tinha uma avaria, tinha um batido no carro, na traseira do carro. E aí eu fui um dia lá, e ele estava com o carro, eu gostei do carro, dei uma volta, eu entrei na internet, não tinha nada no carro, estava tudo no, estava pago o IPVA, não tinha multa, e a pessoa aceitava pagamento, ou à vista - que eu não tinha todo o valor naquele momento, à vista -, mas ela aceitava em parcela, e a hora que eu terminasse o pagamento, né, ela me dava a documentação. Ela me deu a documentação só pra transitar, a princípio, e uma procuração. ... Tanto que, com essa procuração, eu tirei o carro, o carro. Eu estacionei o carro - é que nesse ínterim eu me separei, e fui morar num flat sozinha, eu estacionei o carro na frente desse flat, chegando em casa, e o carro foi recolhido. ... Foi recolhido pelo Ciretram, e eu fui retirar com a procuração, com o meu documento, com a procuração, enfim, eu retirei o carro de dentro do Ciretran com a procuração da moça, e vim embora com o carro, eu não sabia que o carro, meus filhos usavam o carro, eu tinha viajado em dezembro com o carro pra passar o final de ano na casa do meu tio em Camboriú, com a minha avó, eu jamais colocaria a minha família em risco num carro que eu soubesse que era roubado. Então, eu não sabia, realmente eu não sabia." Indagada se fez algum tipo de contrato para a compra desse veículo, se pagou todo o valor negociado, respondeu: "eu paguei R$ 30 mil à vista, em dinheiro, que eu entreguei nas mãos do Silvio, eu fiz um saque, pelo Banco Itaú, da minha conta, dei na mão dele, e ele que me trouxe o carro, e nem fui eu que fui buscar, ele que me trouxe o carro, na minha casa, depois eu levei ele até a casa dele, com o mesmo carro. Depois eu mandei mais R$ 20 mil, por ele. Porque na verdade eu vi a moça uma única vez, no dia que eu vi o carro, lá na oficina dele. Eu fui com o carro do meu marido, na época eu era casada. Vi o carro, fechei o negócio com ela, e voltei pra casa. Aí dias depois eu mandei o dinheiro pra ele e ele me trouxe o carro". Perguntada sobre o valor da negociação, disse que o valor final do carro era R$ 70 mil e acredita que o valor do carro na FIPE era R$ 75 mil ou R$ 78 mil, "uma coisa assim". "Ela tinha batido o carro, no caso, tinha que trocar, ela tinha raspado o carro, tinha que arrumar, tanto que eu nem tinha arrumado ainda, porque na época, logo na sequência eu me separei, eu tava, eu era funcionária pública, eu tinha saído, porque meu ex-marido tinha sofrido um acidente, eu saí pra cuidar, do trabalho pra cuidar dele, depois a gente acabou se separando, e aí eu acabei ficando com o carro, eu que paguei o carro, na verdade. Indagada sobre a mulher que encontrou, disse que ela se apresentou como proprietária do carro, com o nome que estava no documento do carro. Perguntada sobre o seu amigo que indicou a aquisição do carro, respondeu que, depois que foi presa, Silvio sofreu um acidente e faleceu. E a interroganda nunca mais conseguiu achar aquela mulher. Somente soube da falsidade por ocasião da prisão pela polícia rodoviária federal. Disse que ficou muito nervosa na ocasião, porque uma das policiais chamou a interroganda de bandida, "foi bem ruim". Em relação ao corréu Alberto, disse que tinham começado um relacionamento, e estavam indo para Florianópolis, pra visitar um amigo dele. Afirmou que quando comprou o carro nem estava com Alberto, uma vez que ainda estava casada. Em relação aos antecedentes de Alberto, disse que "sabia que ele tinha tido problemas com a polícia, tá, mas porque ele era policial, essa era a história que eu sabia, ... mas não que ele tinha toda uma história, ... com uma ficha bem grande". Depois de tudo o que aconteceu, não teve mais contato com Alberto. Depois do flagrante, ainda voltaram juntos para Curitiba, mas não teve mais relacionamento, cada um foi viver a sua vida (evento 123, VIDEO3).

Examinando o conjunto probatório, a autoria recai, acima da dúvida razoável, sobre a pessoa da acusada A. V. D. M..

A acusada A. V. D. M. assumiu ter sido a responsável pela aquisição do veículo, supostamente no final de dezembro/2018, ocasião em que ainda estaria casada com seu ex-marido (Sérgio Dergint) e não mantinha relacionamento com o corréu A. D. S. S., que, portanto, segundo ela, não participou da aquisição do veículo, nem tinha nenhum conhecimento relativamente à situação do automóvel. A tese da acusada é de que adquiriu o veículo por intermédio de seu mecânico de confiança, de nome Silvio Quirino, que a apresentou à suposta proprietária do automóvel, que a acusada afirmou acreditar ser a Sra. Alessandra Cristina Schmidt Carvalho, de quem teria comprado o veículo, mediante pagamentos em espécie, de forma parcelada, sempre por intermédio de Silvio Quirino. Rememorando que o flagrante remonta a 25/04/2019, vê-se que consta dos autos a comprovação da ocorrência do falecimento de Silvio Quirino, de profissão mecânico, em 21/05/2019 (evento 130, ANEXO2), vale dizer, pouco depois do flagrante que deu origem a esta ação penal. Portanto, não foi possível a sua inquirição em relação aos fatos objeto desta ação penal. Isso, entretanto, não tem o condão de afastar a responsabilidade penal da acusada.

Segunda a acusada, ela acertou a aquisição do veículo com a suposta proprietária pelo valor de R$ 70 mil (setenta mil reais), e foi a única vez em que a encontrou. Logo depois disso, na sua versão, efetuou um primeiro pagamento, em espécie, no valor de R$ 30 mil (trinta mil reais), por intermédio de Silvio Quirino, momento em que este lhe entregou o veículo e o documento supostamente repassados pela proprietária. A acusada afirmou que este valor foi sacado da sua conta corrente e a sua defesa inclusive requereu prazo para a juntada do respectivo comprovante bancário, sem que entretanto tivesse levado a efeito essa comprovação nos autos (evento 122, TERMOAUD1). Um segundo pagamento que a acusada disse ter realizado teria sido no valor de R$ 20 mil (vinte mil reais). E, então, por ocasião da realização do último pagamento, também por intermédio de Silvio Quirino, a suposta proprietária teria repassado a procuração referente ao veículo. Ocorre que não há nos autos qualquer comprovação de pagamentos de valores pela acusada relativamente ao veículo, nem mesmo de supostos saques de sua conta bancária.

Chama a atenção do juízo também a informação da acusada perante a autoridade policial no sentido de que não providenciou a transferência do veículo para o seu nome porque não estava com dinheiro. Ora, considerando se tratar de um bem de valor expressivo, pelo qual a acusada teria pago um valor igualmente expressivo, em espécie, em poucas parcelas (uma primeira parcela de R$ 30 mil, uma segunda parcela de R$ 20 mil, e, na sua versão, ao que, parece, também uma terceira parcela de mais R$ 20 mil - para que seja possível atingir os R$ 70 mil referentes ao apontado valor total da negociação), parece desarrazoado que a acusada tenha justamente deixado de realizar a transferência do automóvel para o seu nome perante o órgão de trânsito porque estava sem dinheiro para essa simples, mas fundamental, providência administrativa.

Anoto ainda que por ocasião do flagrante, a acusada afirmou, perante a autoridade policial, acreditar que o valor do veículo na Tabela FIPE seria em torno de R$ 75 mil ou R$ 78 mil. E tanto perante a autoridade policial quanto em juízo, afirmou ter negociado o veículo pelo valor de R$ 70 mil, por conta de uma avaria na traseira do automóvel, pagando valor pouco abaixo da FIPE. Ocorre que o Laudo de Perícia Criminal Federal (veículos) n.º 718/2019 - SETEC/SR/PF/SC, registrou que "o veículo estava em bom estado de conservação com avaria de pequena monta na parte traseira direita e um veículo de mesma marca e modelo foi avaliado em R$ 100.703,00 (cem mil e setecentos e três reais), levando em consideração o preço obtido na tabela FIPE, no dia 23/05/2019" (evento 68, DESP1, pp. 9-13). Portanto, o alegado valor pago pela acusada para a aquisição do veículo também não guarda escorreita proporção com o valor dele na Tabela FIPE, lembrando se tratar de veículo Mitisubishi MMC/ASX 2.0, ano/modelo 2018, e que o flagrante ocorreu em 25/04/2019, bem como que a acusada afirmou ter adquirido o automóvel em dezembro/2018, ou seja, no próprio ano de fabricação do veículo, por um valor significativamente abaixo do seu preço de tabela.

Por fim, registro que nada foi comprovado também em relação à alegada apreensão do veículo pelo órgão de trânsito de Curitiba/PR, supostamente ocorrida em torno de um mês antes do flagrante, por conta de infrações de trânsito, e a sua posterior suposta liberação pelo próprio órgão de trânsito de Curitiba/PR, mediante o pagamento das multas e a apresentação da documentação que a acusada dispunha em relação ao veículo. Nesse aspecto, o documento de Consulta Consolidada de Veículo juntado pela autoridade policial no inquérito relacionado processo 5009299-28.2019.4.04.7201/SC, evento 60, DESP1, pp. 7-10 efetivamente dá conta de uma série de infrações de trânsito do automóvel por estacionamento em desacordo com a sinalização, em Curitiba/PR, nos dias 20/02/2019, 02/03/2019, 03/03/2019, 07/03/2019, 13/03/2019. Todavia, não há comprovação nos autos de que o veículo tenha sido apreendido em decorrência dessas infrações, nem de que os débitos resultantes dessas infrações tenham sido quitados pela acusada, e tampouco que a acusada tenha retirado o veículo junto ao órgão de trânsito.

Em resumo, a acusada adquiriu o veículo em circunstâncias e condições que não foram suficientemente comprovadas, e não logrou êxito em afastar a hipótese de que sabia da procedência ilícita, deixando de providenciar a transferência do automóvel para seu nome, por meio dos trâmites legais necessários, justamente para evitar que a prática delitiva fosse descoberta. Nesse passo, confrontadas com as circunstâncias que permeiam os fatos e os elementos que formam o conjunto probatório, não se sustenta a versão da acusada de que não tinha ciência da origem ilícita do veículo.

Ademais, tendo a ré sido flagrada na posse de veículo de origem comprovadamente ilícita, é ônus seu comprovar que o bem teve procedência lícita, que desconhecia eventual origem ilegal ou que agiu de forma culposa. Somadas todas as circunstâncias acima expostas, como visto, tenho que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe impõe o art. 156 do Código de Processo Penal, do que se extrai que tinha consciência da origem ilícita do veículo que adquiriu.

Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do TRF4:

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INCISO I, LEI 11.343/06. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. ART. 180, CP. RECEPTAÇÃO SIMPLES. DOLO. CONJUNTO PROBATÓRIO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. ÔNUS DA PROVA. COMPROVADO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. MANTIDAS AS CONDENAÇÕES. TRANSNACIONALIDADE. MANTIDA. INTERESTADUALIDADE. NÃO CARACTERIZADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ELEVAÇÃO PELA QUANTIDADE DE DROGA E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PERSONALIDADE. VETORIAL NEUTRA. PRÁTICA DO CRIME DURANTE A CALAMIDADE PÚBLICA (COVID-19).  AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. REGIME INICIAL.
1. Na receptação simples, o dolo direto corresponde à prática de um dos verbos nucleares do tipo penal com o conhecimento de que o bem é produto de crime, elemento subjetivo que pode ser extraído do conjunto probatório sobre as circunstâncias do delito, sendo ônus da defesa desconstituir as provas produzidas pela acusação e demonstrar a origem lícita do bem encontrado em poder dos réus, em situação de flagrância, sua conduta culposa ou o seu desconhecimento sobre a ilicitude, na forma do art. 156 do CPP, sem que isso constitua inversão do ônus da prova. Precedentes STJ. (...)
(TRF4, ACR 5001967-43.2020.4.04.7017, SÉTIMA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 31/05/2021)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.  ARTIGO 334-A, § 1.º, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO.
(...)
3. Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa. Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer." (AgRg no HC n. 446.942/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018). O que não ocorreu no caso em tela. (...)
(TRF4, ACR 5009755-59.2020.4.04.7001, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 08/11/2022)

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180 DO CP. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. ART. 304 DO CP. CRLV. ELEMENTO SUBJETIVO. TIPICIDADE. . RECEPTAÇÃO. DOLO: Para a ocorrência do delito previsto no caput do art. 180 do Código Penal, pressupõe-se dolo direto sobre a ilicitude do objeto de receptação, podendo o elemento subjetivo do tipo ser inferido de circunstâncias objetivas que demonstrem que o acusado efetivamente alcançou a consciência sobre a origem ilícita do bem; Comprovada a origem ilícita do automóvel conduzido pelos réus, cumpre à defesa, nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal, demonstrar a  procedência lícita do bem, ônus de que não se desincumbiu; Na hipótese, é preciso ter em consideração que os réus foram presos em flagrante delito, e o veículo em sua posse e por eles ocupados era fruto de furto/roubo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova; (...)
(TRF4, ACR 5000420-36.2018.4.04.7017, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 05/05/2020).

Diante deste quadro, pode-se concluir, acima da dúvida razoável, que a ré tinha efetiva ciência de que o veículo tinha procedência ilícita e, portanto, consciente e voluntariamente, praticou a conduta descrita no tipo penal. Nestes termos, ficam afastadas as teses levantadas pela defesa e, não havendo causas que excluam a ilicitude, a culpabilidade e a punibilidade da conduta, impõe-se a condenação da acusada A. V. D. M. pela prática do crime de receptação, na forma do artigo 180, caput, do Código Penal.

Por outro lado, relativamente ao corréu A. D. S. S., os elementos de prova produzidos nos autos não autorizam a conclusão, acima da dúvida razoável, quanto à prática da conduta pelo acusado. 

O conjunto probatório não afastou a afirmação por ele realizada por ocasião do flagrante, no sentido de que mantinha um namoro com a corré Andrea há poucos meses, em torno de três ou quatro meses, e que ela já possuía o veículo narrado na denúncia quando começaram a namorar, de modo que nada sabia sobre a aquisição desse veículo. Ao contrário, esta versão sempre foi confirmada pela corré Andrea, tanto por ocasião do flagrante, quanto posteriormente, em seu interrogatório em juízo, sempre afirmando que Alberto não tinha qualquer conhecimento em relação à situação do veículo e que quando comprou o carro nem estava com Alberto, uma vez que ainda estava casada.

Nesse sentido, observo que a autoridade policial procedeu à oitiva do ex-marido de Andrea, Sr. Sérgio Dergit e, conforme constou do relatório da autoridade policial, "Sérgio Dergint informou que se separou de Andrea em março de 2019, sendo que a mesma ficou utilizando seus cartões de crédito por determinado período. Informou que não participou da compra do veículo clonado, assim como não saber dizer quem é ALBERTO" (evento 86, REL_FINAL_IPL1, p. 29).

O fato de estar conduzindo o veículo no momento da abordagem policial não é elemento suficiente, por si só, para a afirmar a sua vinculação subjetiva quanto à situação de irregularidade do veículo, uma vez que, também conforme a versão de ambos os réus, simplesmente estavam a  caminho de Florianópolis/SC a fim de visitar uma amigo de Alberto que passava por dificuldades de saúde no núcleo familiar, e utilizavam o veículo de Andrea porque o veículo de Alberto não apresentava boas condições de circulação.

A conclusão, portanto, é que os elementos probatórios são frágeis para amparar um decreto condenatório. Não há provas de que Alberto concorreu para a prática do crime, tampouco que tinha ciência da irregularidade do veículo. O conjunto processual não traz elementos que venham a robustecer a formação de convencimento nem sobre a prática da conduta pelo referido acusado, tampouco sobre o dolo na suposta prática da conduta e, em consequência, não permite a formação de um juízo de reprovação penal em relação a ele. E, como é cediço, a dúvida se resolve em favor do réu, em obediência à máxima penal do in dubio pro reu. Logo, a conjugação dos elementos de prova presentes nos autos leva à conclusão pela ausência de prova de que o acusado A. D. S. S. concorreu para a prática do crime narrado na denúncia.

Nessas condições, não havendo prova de ter o acusado A. D. S. S. concorrido para a infração penal, tenho por bem aplicar o princípio da presunção de inocência e absolvê-lo da imputação prevista no artigo 180, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

- Do crime de uso de documentos falsos - artigo 304 c/c artigos 297 e 298, todos do CP.

Imputa-se aos acusados A. D. S. S. e A. V. D. M. também o cometimento do crime previsto no artigo 304 c/c artigos 297 e 298, todos do Código Penal.

No crime em tela pune-se o ato de fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os artigos 297 a 302 como se fossem verdadeiros. Basta que o agente, mesmo não tendo sido o responsável pela falsificação, tenha feito uso de documento que sabia ser falso. Exige-se, assim, o uso efetivo e consciente, não sendo suficiente a mera alusão ao documento falso. E o crime se consuma no momento em que o agente utiliza o documento falso como verdadeiro, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo para caracterizar o delito, bastando, para isso, a potencialidade do dano (cf. TRF4, ACR 5003661-26.2015.404.7210, Oitava Turma, Relator para Acórdão Leandro Paulsen, juntado aos autos em 01/08/2016; e TRF4, ACR 5000202-13.2015.404.7017, Sétima Turma, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 20/04/2017).

No caso, a materialidade extrai-se das mesmas provas acima  relacionadas e valoradas, além dos seguintes elementos que igualmente instruem o inquérito policial 5009299-28.2019.4.04.7201, consistentes: a) na procuração apreendida por ocasião do flagrante - supostamente subscrita pela proprietária do veículo Alessandra Cristina Schmidt Carvalho à acusada A. V. D. M. (evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 31); b) no Ofício n. 036/2019-T, do cartório do Serviço Distrital de Pinheirinho, Curitiba/PR (evento 70, DESP1, pp. 12-13); c) no Laudo de Perícia Criminal Federal (documentoscopia) n.º 736/2019 - SETEC/PR/SR/SC (evento 68, DESP1, pp. 15-18); e d) no documento Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do veículo original,  que acompanhou o Boletim de Ocorrência nº 00127.2019.0001405, da 10.ª Delegacia de Polícia da Capital, do Estado de Santa Catarina, formulado pela proprietária do veículo Alessandra Cristina Schmidt Carvalho (evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 27).

O mencionado Ofício n. 036/2019-T, do cartório do Serviço Distrital de Pinheirinho, Curitiba/PR, expedido em resposta à consulta sobre a veracidade do reconhecimento de firma da aludida procuração supostamente subscrita por Alessandra Cristina Schmidt Carvalho em favor de A. V. D. M., referente ao veículo MMC/ASX 2.0 CVT, placas QJA 8502, apreendida por ocasião do fatos, informou não se tratar de reconhecimento de firma verdadeiro, porque: "-Esta espécie de etiqueta, ou semelhante, não é mais utilizada por esta Serventia desde 13/02/2017; - O tabelião designado Airton Batista de Camargo não responde mais pelo Serviço Distrital do Pinheirinho desde 13/02/2017; - O número do selo Funarpen aposto é inexistente (consulta rápida pelo site); - A pessoa de Alessandra Cristina Schmidt Carvalho não possui cadastro de cartão de autógrafos neste Serventia; - A assinatura aposta no carimbo não corresponde à assinatura de qualquer um dos escreventes desta Serventia." (evento 70, DESP1, pp. 12-13).

De seu lado, em relação ao documento Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) apreendido na posse dos acusados na ocasião dos fatos narrados na denúncia, o Laudo de Perícia Criminal Federal (documentoscopia) n.º 736/2019 - SETEC/PR/SR/SC, registrou o seguinte: "o suporte do documento impugnado apresenta as mesmas características de segurança observadas nos paradigmas, pelo que se conclui pela sua autenticidade material. Quanto à veracidade dos dados variáveis constantes no suporte, sugere-se consulta ao órgão responsável pela emissão do documento (evento 68, DESP1, pp. 15-18). Não obstante a conclusão pericial pela autenticidade do papel suporte do documento, o fato é que a conjugação do documento CRLV apreendido (estampado no referido laudo pericial - p. 16) com o documento CRLV original fornecido pela proprietária do veículo cujos dados foram clonados (evento 1, P_FLAGRANTE1, p. 27), além da notória irregularidade do veículo apreendido, conforme o Laudo de Perícia Criminal Federal (veículos) n.º 718/2019 - SETEC/SR/PF/SC (evento 68, DESP1, pp. 9-13), evidenciam que os dados apostos no referido documento não são verdadeiros porque referentes à veículo diverso daquele apreendido e inseridos em suporte autêntico, diverso do original, a fim de encobrir as adulterações promovidas nos sinais identificadores do bem e, consequentemente, sua origem ilícita. Logo, é evidente a falsidade do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) utilizado, em conjunto com a procuração igualmente falsificada, para conferir aparência de regularidade ao automóvel clonado, uma vez que o documento verdadeiro necessariamente estaria com Alessandra Cristina Schmidt Carvalho, a legítima proprietária do veículo Mitsubishi MMC/ASX, ano 2018/2018, de placas QJA-8502, que adquiriu zero quilômetro, perante a concessionária, em Florianópolis, e cujos sinais identificadores do automóvel foram clonados para o veículo apreendido por ocasião do flagrante, e em relação ao qual o CRLV falso foi produzido, na tentativa de viabilizar a circulação do automóvel.

Por sua vez, a partir dos fundamentos acima desenvolvidos em relação ao crime de receptação, a autoria relativamente ao uso de documentos público (CRLV) e particular (procuração) falsos recai, acima da dúvida razoável, sobre a pessoa da acusada A. V. D. M..

Como visto, a acusada A. V. D. M. adquiriu e tripulava o veículo ciente da sua procedência ilícita e, com a intenção de conferir aparência de regularidade à aquisição e circulação do automóvel, utilizava os documentos falsos consistentes no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e na procuração supostamente subscrita pela proprietária constante do CRLV, os quais apresentou aos policiais rodoviários federais por ocasião da abordagem. Logo, é certo que a acusada tinha ciência da falsidade do CRLV e da procuração correspondentes ao automóvel e por ela apresentados, cujos dados tinham por fim, justamente, esconder as adulterações promovidas e a origem ilícita do veículo. Ademais, ainda que, não obstante a ciência quanto à origem ilícita do veículo, a acusada acreditasse na autenticidade dos documentos falsos que utilizou, pode-se afirmar que ela, ao fazer uso dos documentos, atuou, no mínimo, com dolo eventual.

A conclusão, portanto, é que a ré A. V. D. M., acima da dúvida razoável, consciente e voluntariamente, utilizou os documentos público (CRLV) e particular (procuração) falsos ao apresentá-los aos policiais rodoviários federais que realizaram a abordagem.

Não obstante a incursão da ré nas penas do artigo 304, combinado com os artigos 297 e 298 do Código Penal, ressalto que o uso de mais de um documento materialmente falso, um público e um particular, na mesma ocasião, com a mesma finalidade, configura crime único, devendo ser aplicada a pena para o uso do documento público falso, prevista no artigo 297 daquele Código. Nesse sentido:

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTOS FALSOS. ADEQUAÇÃO TÍPICA DO FATO. ARTIGO 304 COMBINADO COM O ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DELITO ÚNICO. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. Quando o uso de documento falso é praticado por quem realizou a falsificação, o agente responde pelo crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal), por se tratar de delito progressivo, no qual a falsificação é o meio necessário para perfectibilizar o uso. O uso de mais de um documento falso, em uma mesma ocasião, e buscando o agente um único fim, sem potencialidade lesiva autônoma, caracteriza crime único, sendo incabível o aumento da pena a título de continuidade delitiva.   (TRF4, ENUL 0003640-25.2007.4.04.7208, Quarta Seção, Relator Márcio Antônio Rocha, D.E. 31/10/2012). (destaquei)

Desse modo, afastadas as teses defensivas, não havendo causas que excluam a ilicitude, a culpabilidade e a punibilidade da conduta, impõe-se a condenação da acusada A. V. D. M. pela prática do crime previsto no artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal.

Por outro lado, relativamente ao corréu A. D. S. S., pelos mesmos fundamentos já expostos em relação ao crime de receptação, igualmente os elementos de prova produzidos nos autos não autorizam a conclusão, acima da dúvida razoável, quanto à prática do uso de documentos público (CRLV) e particular (procuração) falsos pelo acusado. Não há provas de que ele concorreu para a prática do crime, nem de que tinha ciência da irregularidade da documentação.

O conjunto probatório não traz elementos que venham a robustecer a formação de convencimento nem sobre a prática da conduta pelo referido acusado, tampouco sobre o dolo na suposta prática da conduta e, em consequência, não permite a formação de um juízo de reprovação penal em relação a ele. E, como é cediço, a dúvida se resolve em favor do réu, em obediência à máxima penal do in dubio pro reu. Logo, a conjugação dos elementos de prova presentes nos autos leva à conclusão pela ausência de prova de que o acusado A. D. S. S. concorreu para a prática do crime narrado na denúncia.

Nessas condições, não havendo prova de ter o acusado A. D. S. S. concorrido para a infração penal, tenho por bem aplicar o princípio da presunção de inocência e absolvê-lo da imputação prevista no artigo 304 c/c artigos 297 e 298, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

- Do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor - artigo 311 do CP.

Imputa-se aos acusados A. D. S. S. e A. V. D. M., ainda, a prática do crime previsto no artigo 311, do Código Penal.

A materialidade do delito igualmente se depreende das mesmas provas acima valoradas, sendo certo que o tipo penal trata de adulterar qualquer sinal identificador de veículo automotor. E, no caso, conforme o Laudo de Perícia Criminal Federal (veículos) n.º 718/2019-SETEC/SR/PF/SC (evento 68, DESP1, pp. 9-13), ficou comprovado que o veículo sofreu adulteração no número de chassi - de 93XATGA2WJCJ41010 para 93XFTGA2WJCJ38041 -, etiquetas VIS e vidros, além da aposição das placas de identificação QJA-8502, destinadas a outro veículo.

Quanto à autoria, porém não há nos autos provas suficientes de que os acusados tenham sido os autores ou que tenham concorrido para a adulteração dos sinais de identificação do veículo que tripulavam. Ambos os acusados negaram a prática dos fatos a eles imputados. Por sua vez, o laudo pericial produzido, conquanto tenha registrado as adulterações dos sinais identificadores, não trouxe elementos sobre o envolvimento dos acusados no crime de adulteração dos sinais identificadores do veículo.

Na ausência da prova robusta de que a conduta de adulterar sinal identificador de veículo automotor tenha sido praticada pelos próprios réus, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo, como reiteradamente firmado na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. ART. 70 DA LEI Nº 4.117/62.  RÁDIO TRANSMISSOR. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MANTIDA. APELAÇÕES  IMPROVIDAS. 1. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. 2.  O delito do art. 70 da Lei nº 4.117/62 é formal, de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a segurança e o regular funcionamento do sistema de telecomunicações, não havendo necessidade de comprovação da lesividade da conduta para configurar a tipicidade de crime. Precedentes. 3. É irrelevante a alegação de que o réu não instalou ou não utilizou o rádio transmissor, bem como de que não houve dano ao sistema de telecomunicações. A simples presença do equipamento de comunicação ilegal, apto ao funcionamento e possibilitando que o réu se comunique, já é o suficiente para atrair a incidência da norma penal incriminadora, dispensando-se que se demonstre a ocorrência da efetiva comunicação através do rádio transmissor. 4. Inexistindo nos autos prova robusta da autoria de quem tenha sido o responsável pela adulteração na placa do veículo, deve ser absolvido nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP. Precedentes. 5. A prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, havendo a possibilidade de parcelamento da referida pena, caso comprovada, perante o juízo da execução, ante a impossibilidade de seu pagamento em parcela única. 6. Apelação improvida.  (TRF4, ACR 5000006-96.2017.4.04.7203, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 15/10/2020) (destaquei)

PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO.  OCORRÊNCIA.  DESENTRANHAMENTO. ART. 180 DO CP. RECEPTAÇÃO. DOLO. DEMONSTRADO. ART. 304 C/C 297 DO CP. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ART. 311 DO CP. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO.ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO E CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REVISÃO.VETORIAIS PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS. VALORAÇÃO NEUTRA. MULTA. DESPROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. 1. Nos termos do disposto no art. 5º XII da Constituição Federal, é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; 2. Verifica-se que o celular do réu, não obstante tenha sido apreendido legitimamente, foi periciado sem autorização judicial, constando do laudo elaborado troca de mensagens e imagens pelo aplicativo Whatsapp 3. Em face dos precedentes, é de ser reconhecida a ilicitude do referido laudo pericial, e a consequente nulidade da prova. Todavia, tendo em conta que o conteúdo da perícia em questão não embasou a denúncia ou seu posterior aditamento, não tendo dela derivado outras provas, não há falar em reconhecimento da nulidade do processo, mas, tão somente, do mencionado laudo, razão pela qual deve ser excluído do caderno apuratório. 4. A prova acostada aos autos é firme no sentido de demonstrar o dolo do agente no crime de receptação;  5. Não obstante tenha sido demonstrado nos autos o conhecimento do réu a respeito da origem ilícita do veículo que dirigia - e, consequentemente, da falsidade da documentação referente ao automóvel -, não há provas de que a adulteração tenha sido realizada pelo próprio réu, razão pela qual deve ser absolvido do delito previsto no artigo 311 do Código Penal;  6. O princípio da consunção tem aplicabilidade quando uma das condutas ilícitas for meio necessário ou fase normal de preparação ou execução para outro crime de alcance mais amplo, ou em caso de antefato e pós-fato impuníveis, o que não se verifica no caso dos autos; 7. São insuficientes os elementos contidos nos autos para aferição da personalidade do agente, bem como inexistem provas acerca da circunstância do crime relativa à provável exportação do veículo. 8. A multa imposta ao réu totaliza cerca de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), valor que não se coaduna com a situação financeira observada nos autos, a qual, embora não seja de hipossuficiência, não parece comportar o pagamento de tal montante, razão pela qual deve ser reduzida. 9. No caso, sendo favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais e tendo o resultado do cúmulo material sido inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, deve ser alterado o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. (TRF4, ACR 5001613-91.2015.4.04.7017, SÉTIMA TURMA, Relator DANILO PEREIRA JUNIOR, juntado aos autos em 29/10/2020) (destaquei)

DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO (ART. 304 C/C ART. 297 DO CP). AUSÊNCIA DE PROVA DE DOLO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311 DO CP). AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Comprovada a origem ilícita do automóvel conduzido pelo réu, cumpre à defesa, nos termos do art. 156, caput, do Código de Processo Penal, demonstrar a origem lícita do bem. 2. Entretanto, tal inversão do ônus da prova não é absoluto e, por consequência, não exime a acusação da tarefa de produzir mínimos indícios do dolo do réu, tarefa essa da qual não se desincumbiu a contento. 3. Diante da insuficiência de provas quanto ao dolo do réu em relação aos delitos de receptação e uso de documento público falso, a absolvição deve ser mantida. 4.Ausentes provas cabais de que o réu tenha praticado ou concorrido para a prática do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a absolvição deve ser mantida. (TRF4, ACR 5024566-77.2018.4.04.7200, SÉTIMA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 06/10/2020) (destaquei)

Em resumo, saber da adulteração não torna os réus autores do delito, de modo que ainda que fosse do conhecimento deles que o veículo que conduzia estava com sinais adulterados, inclusive as placas falsas instaladas, mas não tendo eles sido os responsáveis pela adulteração, não podem ser responsabilizados pelo crime como coautores ou partícipes. Isso porque não se admite coautoria ou participação depois da consumação do crime. E esta, no entender do juízo, aconteceu no momento da adulteração, que ocorreu quando houve a adulteração dos sinais identificadores.

Diante desse contexto, que denota dúvida fundada a respeito da autoria delitiva, impõe-se, à vista do princípio in dubio pro reo, a absolvição dos acusados A. D. S. S. e A. V. D. M. quanto ao crime do artigo 311 do Código Penal, nos termos do artigo 386, inciso VII, do CPP.

Registro, por fim, nos termos da denúncia, que os fatos objetos desta ação penal remontam ao período de 05/09/2018 a 25/04/2019, sendo anteriores, portanto, à entrada em vigor da lei n.º 14.562, de 26/04/2023, publicada em 27/04/2023, que incluiu, entre outros, § 2.º, inciso III, no artigo 311 do Código Penal, com a seguinte redação:

§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:
III – aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.

Como se trata de lei mais severa, configurando novatio legis in pejus, evidentemente não pode retroagir para prejudicar os acusados, sob pena de se afrontar o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa, consagrado no art. 5º, XL, da CF.

A materialidade dos delitos restou demonstrada pelo Auto de Apreensão n° 97/2019 (evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 5-6), pelo Boletim de Ocorrência N° 2312771190425150000 (evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 21-28), pela procuração supostamente subscrita pela proprietária do veículo (evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 31), pelo Anexo 1: Boletim de Ocorrência de Alessandra (evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 25), pelo CRLV do veículo original (evento 1, P_FLAGRANTE1, fl. 27), pelo Laudo de Perícia Criminal n° 718/2019 - SETEC/SR/PF/SC (evento 68, DESP1, fls. 9-14), e pelo Laudo de Perícia Criminal n° 736/2019 - SETEC/PF/SR/SC (evento 68, DESP1, fls. 15-18).

A autoria delitiva é evidente, posto que a ré foi flagrada com o veículo receptado e utilizando documentos falsos, tendo assumido a responsabilidade pela aquisição do veículo, negando, entretanto, ter o conhecimento da origem ilícita do bem. Afirmou que comprou o veículo por meio de Silvio Quirino, que seria o seu mecânico. Teria visto a suposta proprietária somente uma vez, disse, também, que teria comprado o veículo com dinheiro em espécie, no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em parcelas, não tendo demonstrado, de qualquer forma, a sua versão aportada aos autos.

Além disso, afirmou que  não teria feito a transferência do veículo para seu nome pois não teria dinheiro para efetuar o pagamento, não sendo crível tal versão, pois afirmou que teria o dinheiro para pagar R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sem, entretanto, poder pagar a transferência. Além disso, o valor pago, referido pela acusada, estava bem abaixo daquele da tabela FIPE, outro demonstrativo da autoria delitiva. 

Estando o veículo e documento falsificado em posse da acusada no momento da apreensão, bem como a sua versão prestada inverossímil, demonstra-se, de forma fática, a autoria delitiva.

Passo à análise do dolo. 

O dolo depreende-se dos elementos fáticos e circunstâncias do delito, sendo que existe uma relativa presunção de conhecimento da origem ilícita do objeto, e, neste caso torna-se ainda maior, posto que em concomitância com uso de documento falso. 

A defesa não apresentou nenhuma prova capaz de demonstrar o desconhecimento da origem ilícita, não sendo crível, portanto, a alegação, posto que não há qualquer elemento capaz de indicar a verossimilhança da versão. Relembro que a ré supostamente pagou um valor baixo pelo bem e, no mínimo, aceitou documentação falsificada sem cautela básica, visto que a consulta de RENAVAM é pública e esse simples agir já demonstraria problemas na aquisição.

Essas circunstâncias, somadas ao preço inferior ao de mercado e à informalidade da transação, evidenciam que o acusado tinha condições de saber da origem ilícita do automóvel e, ao optar por não averiguar os fatos, incorreu, ao menos, na chamada teoria da cegueira deliberada (willful blindness doctrine), prevista no art. 18, I, do Código Penal, hipótese em que o agente, diante de fortes indícios de irregularidade, intencionalmente se mantém em estado de ignorância, assumindo o risco da prática criminosa.

Inclusive, recentemente, assim a Sétima Turma deste Regional abordou a questão:

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, DO CP. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOLO. INOCORRÊNCIA. DOLO EVENTUAL. CEGUEIRA DELIBERADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. INABILITAÇÃO. ART. 92, INCISO III, DO CP. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Contextualizada a prova produzida na fase administrativa durante a instrução criminal, não há falar em ausência de provas judicializadas capazes de conduzir ao juízo condenatório ou violação ao art. 155 do CPP. 2. De acordo com a teoria da cegueira deliberada, configura-se o dolo eventual quando o agente tinha conhecimento da elevada probabilidade de que praticava ou colaborava com uma atividade criminosa, tinha condições de aprofundar seu conhecimento acerca da natureza de sua atividade e age deliberadamente de modo indiferente a esse conhecimento, o que se percebe no caso em tela. 3. Consolidado o entendimento desta Corte de que é aplicável o efeito da condenação inscrito no art. 92, inciso III, do CP, pelo prazo da pena imposta, quando for utilizado veículo automotor para a prática de crime doloso e a parte ré não figurar como motorista profissional, como é o caso. 4. Desnecessária a abordagem expressa dos dispositivos legais e constitucionais no corpo do acórdão com a finalidade de prequestionamento, porquanto o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. Pedido não conhecido. (TRF4, ACR 5010603-29.2023.4.04.7102, 7ª Turma, Relator para Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos Canalli, julgado em 14/10/2025).

Ainda, observa-se que a ré, ao longo da instrução processual, não apresentou contrato escrito, recibo, comprovante de depósito ou sequer o contato do suposto vendedor, descumprindo o ônus de demonstrar minimamente a existência e a regularidade da negociação, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual incumbe à parte a prova da alegação que formular.

Neste sentido, o entendimento do STJ é de que incumbe à defesa demonstrar o desconhecimento da ilicitude do bem receptado (grifos nossos):

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDO. RESP INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. A defesa deixou de combater o seguinte fundamento nas razões do AREsp: Súmula n. 7 do STJ. Isso motivou o seu não conhecimento. 3. Ademais, o STJ entende que, quando o agente é flagrado na posse do objeto receptado, cabe à defesa demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do objeto, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova. 4. Além disso, é possível a condenação baseada em elementos do inquérito policial desde que corroborada por elementos produzidos em juízo, conforme ocorrido na hipótese dos autos. Assim, a pretensão era também inadmissível pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ. 5. A pretendida desclassificação da conduta para a modalidade de receptação culposa ensejaria o revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.387.294/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023.)

Ciente da origem ilícita do veículo, no mínimo de forma potencial, o dolo do delito de uso de documentos falsos também recai sob a acusada, sendo absolutamente inverossímil que não soubesse da falsidade dos documentos, cuja simples consulta pelo próprio celular revelaria a existência das irregularidades, restando, portanto, configurado o animus falsandi no caso concreto. 

Bem configurado, portanto, o dolo de ambos os delitos. 

A defesa postula, ainda, a desclassificação do delito de receptação dolosa (art. 180, caput) pelo delito de receptação culposa (art. 180,  § 3º), aduzindo a ausência de dolo, e que, no máximo, a ré deveria ser condenada por ter sabido da origem ilícita pelo baixo valor do veículo receptado.

O delito de receptação foi previsto da seguinte forma pelo CP:

Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:         

Já o delito de receptação culposa foi previsto como segue:

(...)

§ 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso

Entretanto, como fundamentado alhures, é evidente o dolo da acusada, não tendo a defesa sequer demonstrado de fato a aquisição e a forma como foi feita, não tendo sido apresentadas provas que demonstrem a ausência de dolo. Neste sentido, não é cabível a desclassificação do delito para a sua forma culposa.

Configurada a materialidade, autoria e dolo, e não havendo causas excludentes de tipicidade, ilicitude e culpabilidade, imperativa a manutenção da condenação da ré. 

Consunção

Requer a defesa que o delito de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297) seja absorvido pelo delito de receptação (art. 180, caput), aduzindo que no caso em óbice, a potencialidade lesiva do delito de uso de documento falso estaria voltada a assegurar a posse do bem. 

Não prospera o argumento defensivo. Isto pois, o documento falso utilizado não foi meio para a consumação do delito de receptação, não limitando-se a potencialidade lesiva do documento falso na mera asseguração de posse do bem, podendo ser utilizado para outras finalidades antijurídicas. Este é o entendimento deste Regional (grifos nossos):

DIREITO PENAL. ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. ARTIGO 304, C/C ARTIGO 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. LAUDO DOCUMENTOSCÓPICO. IDÔNEO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. VETORIAL MAUS ANTECEDENTES. AFASTADA. PRÁTICA DE FATO POSTERIOR. NÃO ENSEJA NEGATIVAÇÃO. FATO ANTERIOR. DIREITO AO ESQUECIMENTO. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E DAS MULTAS. ALTERADO O REGIME PARA O ABERTO. CONCEDIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Devidamente comprovados a materialidade, a autoria e o dolo do agente, e não se verificando qualquer causa excludente da tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, deve ser mantida a condenação do réu como incurso nas penas do artigo 180 e artigos 304 c/c 297, todos do Código Penal. 2. As circunstâncias do delito não deixam dúvidas da ciência do réu acerca da origem espúria do automóvel e da falsidade dos dados constantes no CRLV. 3. A ciência da falsidade documental encontra-se atrelada à ciência da origem ilícita do veículo por ele conduzido. No caso, houve ao menos dolo eventual, uma vez que o acusado poderia ter constatado a falsidade do CRLV mediante simples consulta ao sistema do DETRAN, porém se colocou, intencionalmente, em estado de desconhecimento ou ignorância, devendo responder pelo uso de documento falso. 4. A exibição do documento falso após requisição pela autoridade policial não desnatura o delito tipificado no artigo 304 do Código Penal, pois esta é a forma normal de utilização de tais documentos, adequando-se tal conduta ao verbo nuclear fazer uso. Ademais, não há falar em crime impossível, por não se tratar de falsificação grosseira, porquanto o documento contrafeito apresentava potencialidade lesiva para ludibriar o homem médio. 5. A apresentação às autoridades policiais de documento falso (CRLV) não é crime-meio à prática da receptação dolosa, inexistindo a aludida relação de dependência ou subordinação entre as condutas. Assim, não há se falar em consunção. 6. Idoneidade do exame documentoscópico, pois foi elaborado por perito dotado de fé pública, sendo revestido de presunção de legitimidade e veracidade e a referida prova comprovou a ocorrência da falsidade do documento. Não há nenhum indício nos autos de que os servidor produziu um laudo inautêntico justamente para prejudicar o réu. Ademais, a defesa não logrou identificar irregularidades ou vícios no documento, limitando-se a impugnar o laudo de forma genérica, sem contar que não requereu nenhuma diligência a respeito do assunto. 7. A jurisprudência é firme de que as provas produzidas na fase pré-processual são judicializadas no momento em que forem incluídas no processo com a denúncia, estando garantido ao réu o contraditório e a ampla defesa, sendo perfeitamente admissíveis. 8. Redimensionamento das penas privativas de liberdade e de multa em razão do afastamento da vetorial maus antecedentes. 9. A prática de fato posterior ao crime ora em julgamento não configura maus antecedentes. 10. Apesar de não se aplicar aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência (CP, art. 64, inciso I), o STJ fixou entendimento no sentido de que deve ser aplicada a tese do direito ao esquecimento nos casos em que decorridos mais de 10 (dez) anos entre a extinção da pena utilizada para negativar a referida circunstância judicial e o cometimento do delito objeto de julgamento (AgRg no AREsp n. 1.929.263/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). Neutralizada a vetorial antecedentes. 11. Aplicada pena que não superior a 4 (quatro) anos de reclusão e atendidos os demais requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, as quais proporcionam um meio menos gravoso de cumprimento da pena. 12. O pedido de concessão da gratuidade de justiça deve ser formulado perante o juízo da execução, que aferirá as reais condições econômicas dos agentes. Precedentes. 13. Apelação parcialmente provida. (TRF4, ACR 5005618-90.2018.4.04.7005, 8ª Turma, Relator LORACI FLORES DE LIMA, julgado em 16/08/2023)

Não acolho, pois, o pedido defensivo. 

Individualização da pena

Na sentença, a pena foi assim estabelecida (evento 164, SENT1):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão penal deduzida na denúncia para: a) condenar a acusada A. V. D. M., preambularmente qualificada, pela prática dos crimes do artigo 180, caput, e do artigo 304, combinado com o artigo 297, na forma do artigo 69, todos do Código Penal; b) absolvê-la da imputação da prática do crime do artigo 311, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP; e c) absolver o acusado A. D. S. S., preambularmente qualificado, das imputações da prática dos crimes: c.1) do artigo 180, caput, e do artigo 304, c/c artigos 297 e 298, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, V, do CPP; e c.2) do artigo 311, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do CPP.

Passo à aplicação das penas.

- Artigo 180, caput, do Código Penal.

As circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis à ré. Nos autos não há notícias de maus antecedentes. No que diz respeito à personalidade e à conduta social, não há nada que a desfavoreça. Por sua vez, os motivos são próprios dos crimes praticados. As circunstâncias e as consequências dos crimes são igualmente normais. Por fim, a vítima não concorreu para o crime. 

A culpabilidade da ré, assim, enseja a incidência de um grau normal de reprovação social, de modo que fixo a PENA-BASE em 1 (um) ano de reclusão.

Na segunda etapa, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Assim, a PENA PROVISÓRIA fica sendo a PENA BASE.

Na terceira etapa da individualização, não há causas de aumento ou de diminuição de pena. 

Fixo, assim, a PENA DEFINITIVA em 1 (um) ano de reclusão.

Quanto à pena de multa, na fixação da quantidade de dias-multa, cumpre observar a simetria entre a quantidade de dias-multa e a pena privativa de liberdade estabelecida, e, nessa ótica, tendo em conta que a pena definitiva de reclusão é 1 (um) ano, e os termos abstratos da sanção do crime de receptação, que são de 1 (um) ano (mínimo) a 4 (quatro) anos (máximo), e os termos abstratos da quantidade de dias-multa, que são de 10 (dez) dias-multa (mínimo) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (máximo), e aplicando a regra de 3, condeno a ré ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Em face da situação econômica da ré, que declarou em seu interrogatório ser divorciada e trabalhar como motorista de aplicativo, com renda mensal em torno de R$ 4.000,00 a R$ 5.000,00 e que recebe ajuda de seu filho (evento 122, TERMOAUD1), fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, segundo o valor vigente na data do fato, observada a correção monetária prevista no artigo 49, § 2º, do CP. Deverá pagá-la, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sem prejuízo das disposições do artigo 50 do CP.

 - Artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal. 

As circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis à ré. Nos autos não há notícias de maus antecedentes. No que diz respeito à personalidade e à conduta social, não há nada que a desfavoreça. Por sua vez, os motivos são próprios dos crimes praticados. As circunstâncias e as consequências dos crimes são igualmente normais. Por fim, a vítima não concorreu para o crime.

A culpabilidade da ré, assim, enseja a incidência de um grau normal de reprovação social, de modo que fixo a PENA-BASE em 2 (dois) anos de reclusão.

Na segunda etapa, não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Assim, a PENA PROVISÓRIA fica sendo a PENA BASE.

Na terceira etapa da individualização, não há causas de aumento ou de diminuição de pena. 

Fixo, assim, a PENA DEFINITIVA em 2 (dois) anos de reclusão.

Quanto à pena de multa, na fixação da quantidade de dias-multa, cumpre observar a simetria entre a quantidade de dias-multa e a pena privativa de liberdade estabelecida, e, nessa ótica, tendo em conta que a pena definitiva de reclusão é 2 (dois) anos, e os termos abstratos da sanção do crime de uso de documento público materialmente falsificado, que são de 2 (dois) anos (mínimo) a 6 (seis) anos (máximo), e os termos abstratos da quantidade de dias-multa, que são de 10 (dez) dias-multa (mínimo) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (máximo), e aplicando a regra de 3, condeno a ré ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Em face da situação econômica da ré, que declarou em seu interrogatório ser divorciada e trabalhar como motorista de aplicativo, com renda mensal em torno de R$ 4.000,00 a R$ 5.000,00 e que recebe ajuda de seu filho (evento 122, TERMOAUD1), fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, segundo o valor vigente na data do fato, observada a correção monetária prevista no artigo 49, § 2º, do CP. Deverá pagá-la, no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sem prejuízo das disposições do artigo 50 do CP.

- DO CONCURSO MATERIAL - 

A ré foi condenada pela prática de dois crimes diversos, mediante ações distintas. Cumpre, assim, aplicar a regra do concurso material de crimes prevista no artigo 69 do CP.

Desse modo, fica a ré condenada à pena de 3 (três) anos de reclusão e à 20 (vinte) dias-multa, sendo cada dia-multa na razão de 1/30 do salário mínimo, segundo o valor vigente na data dos fatos, observada a correção monetária prevista no artigo 49, § 2º, do CP, por infringência ao artigo 180, caput, do Código Penal, e ao artigo 304 c/c artigo 297, ambos do Código Penal. A pena de multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, contados do trânsito em julgado desta sentença, sem prejuízo das disposições do artigo 50 do Código penal. 

O regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, conforme o artigo 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal.

No que tange à detração para fins de determinação de regime inicial preconizada pelo § 2º do artigo 387 do CPP, observo que a ré foi presa em flagrante no dia 25/04/2019 (processo 5009299-28.2019.4.04.7201/SC, evento 1, P_FLAGRANTE1) e colocada em liberdade em 26/04/2019 (processo 5009299-28.2019.4.04.7201/SC, evento 45, ALVSOLTURA2). Porém, sendo fixado o regime inicial mais benéfico não há falar em aplicação do art. 387, § 2º, do CPP.

No tocante à possibilidade de SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE por penas restritivas de direitos, passo a tecer algumas considerações.

Na hipótese em tela, a ré preenche os pressupostos objetivos e subjetivos previstos para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 e incisos do CP) por duas penas restritivas de direito, porquanto a condenação é superior a 1 (um) ano e a pena atribuída ao tipo já prevê a aplicação de multa (art. 44, § 2º, do CP). Ademais,  as circunstâncias judiciais lhe são inteiramente favoráveis, o que autoriza a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito, na forma do artigo 44, § 3º, do CP.

Desta forma, opto pelas seguintes modalidades de substituição da pena corporal: a) prestação de serviço à comunidade (art. 43, IV, do CP), na forma do art. 46 e parágrafos do CP; e b) prestação pecuniária (art. 43, I, do CP), por entender que são as mais adequadas e socialmente recomendáveis ao caso concreto.

A prestação de serviços à comunidade, a par de não segregar o indivíduo, o deixa em contato com a própria sociedade que foi lesada por seu ato criminoso e lhe dá a chance de repensar a sua conduta, exercendo atividade produtiva e gratuita em prol da coletividade. No dizer de José Laurindo de Souza, "dita substituição da pena atua em diversas perspectivas sobre a ressocialização do apenado, pois passa ter caráter: reeducativo, retributivo e intimidativo" (in Sistema de aplicação de medidas socialmente úteis como substitutivo penal para infrações de menor potencial ofensivo. Revista Bonijuris, ano XX, n. 541, dezembro de 2008, p. VIII).

A jurisprudência do TRF4 acompanha este entendimento (ACR 2002.71.05.002384-7, Sétima Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 16/05/2007).

Por sua vez, a sanção de caráter pecuniário é de mais simples aplicação e fiscalização pelo Estado, além de atender à sua função social, que é a de intimidar a prática de novos atos criminosos pelo agente, em especial nos casos de crime contra o patrimônio.

Deixo consignado, ainda, que é do entendimento doutrinário e jurisprudencial que a sanção pecuniária deve ser aplicada de modo a não interferir em demasia na esfera patrimonial do apenado, mas, por outro lado, não deverá ser irrisória a ponto de lhe parecer imperceptível em termos financeiros.

Entendo que as demais hipóteses de pena restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal não se aplicam ao caso concreto, haja vista que: a) a esfera patrimonial do réu já está sendo atingida com a fixação da pena de multa e da prestação pecuniária, devendo, pois, ser afastada a aplicação da pena relativa à perda de bens e valores; b) o crime é desvinculado do exercício de direito limitável por lei, tornando-se insubsistente a aplicação da interdição temporária de direitos; e c) a limitação de final de semana é mais gravosa e menos eficiente para a reprovação e prevenção do delito.

Portanto, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta, pelas penas restritivas de direito já referidas, nos seguintes termos: a) durante 3 (três) anos, a ré deverá prestar serviços à comunidade (artigo 43, IV, do CP), à razão de 01 (uma) hora por dia de condenação (artigo 46, parágrafo 3º, do CP). A entidade beneficiada será definida na execução penal; b) diante da culpabilidade, da extensão do dano, e, ainda, das informações sobre a situação econômica da ré, ela deverá pagar prestação pecuniária (artigo 43, I, do CP), fixada esta em 5 (cinco) salários mínimos, segundo o valor do salário mínimo vigente na data do seu pagamento, ressalvada a possibilidade de adequação do valor pelo juízo da execução, de acordo com a situação financeira do réu ao tempo do cumprimento. Deverá pagá-la em 10 (dez) dias, contados da audiência admonitória ou parceladamente, conforme determinado pelo Juiz da Execução Penal. A entidade beneficiada será definida na execução penal. O desatendimento de qualquer das penas restritivas de direito determinará o restabelecimento da pena privativa de liberdade (artigo 44, parágrafo 4º, do CP).

Não houve, quanto ao ponto, insurgência defensiva, não sendo caso de quaisquer modificações, de ofício, da pena aplicada, devendo ser mantida conforme a sentença.

Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos

A defesa alega, de forma genérica, que a pena de prestação pecuniária foi demasiadamente exacerbada, devendo ser reduzida para torná-la coerente às condições socioeconômicas da recorrente.

Ocorre que, no patamar fixado, a prestação cumpre a sua função repreensiva. A ré informou receber entre R$4.000,00 e R$5.000,00 por mês, tendo sido a prestação pecuniária fixada em 5 (cinco) salários mínimos. A prestação pecuniária não pode ser fixada em patamar excessivo, que impossibilite o pagamento, nem em patamar pífio, que retire a função repressiva da pena. 

Acerca do tema, a jurisprudência desta Corte:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334-A, § 1º, INCISOS II E V, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, C/C ARTIGO 3º, CAPUT,  DO DECRETO-LEI Nº 399/1968. CONTRABANDO DE CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVIABILIDADE. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. MANTIDO. AJG. JUÍZO DE EXECUÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. A escolha da modalidade de pena substitutiva não se sujeita ao juízo de conveniência do condenado. Precedentes. 2. O valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, parágrafo 1º, do Código Penal, deve considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento. Dentre os fatores a serem considerados, a referida pena deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado. 3. O pedido de assistência judiciária gratuita, com isenção do pagamento das custas processuais, deve ser apreciado pelo Juízo da Execução. 4. Apelo desprovido. (TRF4, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5001128-18.2024.4.04.7004, 8ª Turma, Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, por unanimidade, juntado aos autos em 05/06/2025)

Frise-se que a prestação pecuniária pode, caso entenda necessário o Juízo de Execuções, ser feita mediante prestações. 

Não acolho, portanto, o pedido. 

Suspensão do direito de dirigir

A defesa pleiteia, também, o afastamento da suspensão de dirigir, aduzindo que a ré é motorista de aplicativo, sendo, portanto, motorista profissional, bem como o veículo não ter sido meio para prática delitiva.

Entendo que assista razão à defesa, pois de fato, o art. 92, III do CP prevê a suspensão do direito de dirigir somente nos casos em que o veículo for utilizado como meio para a prática delitiva de crime doloso, não sendo este o caso.

Na situação em análise, o veículo foi o objeto material do delito de receptação, não tendo sido meio para o cometimento de tal delito, devendo ser afastada a imposição aplicada. 

Conclusão

- Não conhecida a preliminar de abandono de causa.

- Não acolhido o pedido de absolvição por ausência de dolo e provas.

- Não acolhido o pedido de absolvição por ausência de provas.

- Não acolhido o pedido de consunção entre o delito de uso de documento falso e receptação. 

- Não acolhido o pedido de desclassificação do delito de receptação (art. 180, caput, do CP) para o delito de receptação culposa (art. 180, § 3°, do CP). 

- Mantido o patamar da prestação pecuniária fixado, autorizado o parcelamento mediante arbítrio do juízo da execução. 

- Afastada a suspensão do direito de dirigir. 

- Mantida parcialmente a sentença de primeiro grau. 

- Conhecida em parte a apelação e, nesse extensão, parcialmente provida, apenas para afastar a pena acessória de inabilitação para dirigir.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente o recurso, e na parte conhecida, dar parcial provimento à apelação. 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BELTRAMI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005450375v19 e do código CRC 847cd41a.

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Documento:40005450376
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5001125-59.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONCURSO MATERIAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pela defesa de A. V. D. M. contra sentença que a condenou pela prática de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP) e uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297, do CP), em concurso material, e impôs inabilitação para dirigir veículos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há cinco questões em discussão: (i) o reconhecimento de abandono de causa pelos defensores anteriores; (ii) a absolvição por ausência de dolo ou provas nos crimes de receptação e uso de documento falso; (iii) a consunção do delito de uso de documento falso pelo delito de receptação; (iv) a desclassificação da receptação dolosa para culposa; (v) a redução do valor da prestação pecuniária e o afastamento da suspensão do direito de dirigir.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O pedido de reconhecimento de abandono de causa não foi conhecido, pois foge do âmbito do recurso de apelação, podendo a própria Defensoria Pública da União oficiar a entidade de classe dos advogados em seara administrativa. Além disso, a ré foi pessoalmente cientificada de que sua defesa estava a descoberto, cumprindo o art. 265, §3º, do CPP.
4. A materialidade e a autoria do crime de receptação dolosa foram comprovadas por documentos e depoimentos, que atestam a origem ilícita do veículo, com chassi adulterado e placas clonadas. A ré assumiu a aquisição do veículo em condições que indicam ciência da origem ilícita, como o preço significativamente abaixo da tabela FIPE e a informalidade da transação, sem comprovar os pagamentos alegados.
5. A versão da ré foi considerada inverossímil e não afastou o ônus de demonstrar a licitude do bem ou seu desconhecimento da origem criminosa, conforme o art. 156 do CPP e a jurisprudência do STJ e TRF4. O dolo foi inferido das circunstâncias, aplicando-se a teoria da cegueira deliberada.
6. A materialidade e a autoria do crime de uso de documento falso foram comprovadas pela falsidade da procuração e do CRLV, cujos dados eram referentes a um veículo diverso do apreendido. A ré utilizou os documentos falsos ao apresentá-los aos policiais. O dolo foi configurado, no mínimo como eventual, pois a ré tinha ciência da origem ilícita do veículo e, ao utilizar os documentos, agiu com indiferença aos indícios de irregularidade. O uso de mais de um documento falso na mesma ocasião e com a mesma finalidade configura crime único, aplicando-se a pena do art. 297 do CP.
7. O pedido de consunção foi rejeitado, pois o uso do documento falso não constituiu meio necessário para a consumação do crime de receptação. A potencialidade lesiva do documento falso não se esgota na mera asseguração da posse do bem, podendo ser utilizado para outras finalidades ilícitas, o que afasta a aplicação do princípio da consunção.
8. O valor da prestação pecuniária foi mantido em 5 salários mínimos, considerando a renda mensal da ré (R$ 4.000,00 a R$ 5.000,00). O montante é proporcional e cumpre a função repressiva da pena, sem ser excessivo a ponto de inviabilizar o pagamento ou irrisório a ponto de perder seu caráter punitivo. A possibilidade de parcelamento será avaliada pelo juízo da execução.
9. A suspensão do direito de dirigir foi afastada, pois o art. 92, III, do CP, que prevê tal medida, aplica-se somente quando o veículo é utilizado como meio para a prática de crime doloso. No presente caso, o veículo constituiu o objeto material do crime de receptação, e não o instrumento para sua execução.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 11. A aquisição de veículo com preço significativamente abaixo do mercado e documentação irregular, sem comprovação da licitude da transação, configura dolo na receptação e no uso de documento falso. 12. O uso de documento falso para acobertar a posse de veículo receptado não é absorvido pela receptação, pois possui potencialidade lesiva autônoma. 13. A inabilitação para dirigir não se aplica quando o veículo é objeto do crime de receptação, e não meio para sua prática.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente o recurso, e na parte conhecida, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BELTRAMI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005450376v8 e do código CRC c1d1bb95.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/01/2026 A 03/02/2026

Apelação Criminal Nº 5001125-59.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI

REVISOR: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2026, às 00:00, a 03/02/2026, às 16:00, na sequência 61, disponibilizada no DE de 17/12/2025.

Certifico que a 7ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO, E NA PARTE CONHECIDA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI

Votante: Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI

Votante: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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