Apelação Criminal Nº 5001125-59.2021.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de A. D. S. S. e A. V. D. M., dando-a como incursa nas sanções do artigo 180, caput, e do artigo 304, combinado com o artigo 297, na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Narrou a denúncia ():
Os denunciados A. D. S. S. e A. V. D. M., entre o dia 05 de setembro de 2018 e o dia 25 de abril de 2019, adquiriram, em proveito próprio, coisa que sabiam ser produto de crime, consistente no veículo Mitsubishi MMC/ASX 2.0, branco, ano 2018/2018, chassi nº 93XATGA2WJCJ41010, subtraído antes do emplacamento.
O referido veículo fora objeto de roubo, no dia 05 de setembro de 2018, na marginal da BR 116, quando era transportado em caminhão cegonha, conforme Boletim de Ocorrência nº 2018/1015043 da Polícia Civil do Paraná (Anexo Eletrônico) e informações da empresa proprietária do veículo HPE Automotores do Brasil Ltda (Mandado de Segurança nº 5015876-85.2020.4.04.7201/SC).
Recebido o bem proveniente de ilícito, os denunciados adulteraram o chassi e outros sinais de identificação originais, gravando fraudulentamente o número de chassi nº 93XFTGA2WJCJ38041 e inserindo a placa clonada QJA8502, conforme laudo pericial (Evento 68:1, fls. 9-13).
Para circularem com o automóvel, os denunciados providenciaram o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) nº 014092292735 com os dados falsos do veículo de placa QJA8502 em nome de Alessandra Cristina Schmidt Carvalho, bem como confeccionaram uma procuração falsa também em nome de Alessandra, datada de 20 de março de 2019, em favor da denunciada A. V. D. M..
Assim, em 25 de abril de 2019, por volta das 15h, no KM 25 da BR 101, A. D. S. S. conduzia o veículo supramencionado com os documentos falsos, acompanhado de A. V. D. M., quando foram abordados por policiais rodoviários federais e apresentaram o CRLV e a procuração falsos referentes ao veículo.
Após verificarem os documentos e percebendo o nervosismo dos denunciados, os policiais constataram que o veículo era objeto de “clonagem”, sendo que o original registrava situação de roubo/furto.
Também foram apreendidos em poder dos denunciados outros documentos (cheques, cartões e comprovantes de compras) com o nome de terceiros.
Diante disso, os denunciados foram presos em flagrante e conduzidos à Delegacia de Polícia Federal de Joinville.
A denúncia foi recebida em 19/02/2021 ().
Afastado o juízo de absolvição sumária () e instruído o feito, sobreveio sentença (), julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva para condenar a ré A. V. D. M. pela prática do crime previsto pelo artigo 180, caput, e do artigo 304, combinado com o artigo 297, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos de reclusão e 20 dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. O regime inicial de cumprimento foi estabelecido como aberto, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, uma prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária, fixada em 05 (cinco) salários mínimos. Ainda, estabeleceu em seu desfavor a inabilitação para dirigir veículos pelo tempo da condenação do crime de receptação (um ano).
Quanto ao réu A. D. S. S., restou absolvido na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
A defesa de A. V. D. M. interpôs recurso de apelação (). Em suas razões recursais (), via Defensoria Pública da União, requer, preliminarmente, o reconhecimento do abandono de causa pelos defensores da ré, comunicando-se o órgão competente para apuração da infração, na forma do artigo 265 do Código de Processo Penal. No mérito, pretende: a) a absolvição por ausência de dolo na conduta; b) a absolvição por ausência de provas; c) a consunção do delito de uso de documento falso pelo delito de receptação. Subsidiariamente, sustenta, ainda, a desclassificação do delito de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) para o delito de receptação culposa (art. 180, §3º, do mesmo diploma). Refere que, mantida a condenação, pretende seja reduzida ao mínimo o valor da prestação pecuniária, em razão da condição socioeconômica da condenada, bem assim seja revertida a suspensão do direito de dirigir, ao argumento de que a ré seria motorista de aplicativo e necessitaria estar ao volante para o exercício de sua profissão.
Nesta instância, o parecer do Ministério Público Federal foi pelo parcial provimento do recurso, apenas para afastar a inabilitação para dirigir, uma vez que o automóvel não seria o meio para a realização do crime de receptação, mas o seu objeto ().
É o relatório.
À revisão.
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