Apelação Criminal Nº 5011193-09.2023.4.04.7004/PR
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de J. C. F. R., nascido em 01/08/1985, dando-o como incurso nas sanções dos crimes previstos no artigo 273, §1º-B, I, e artigo 330, ambos do Código Penal, artigo 311 da Lei 9.503/1998 (Código de Trânsito Brasileiro) e artigo 70 da Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), em concurso material de crimes.
A denúncia assim narrou os fatos ():
No dia 13/10/2022, por volta das 13:00 horas, no município de Umuarama-PR, J. C. F. R., de maneira livre e consciente, importou e transportou, no veículo Nissan Frontier, placas GFG2E49, (em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial clandestina, visando entregar ao consumo interno), medicamentos de origem estrangeira sem registro na ANVISA, consistentes em 15 (quinze) volumes de anabolizantes oriundos do Paraguai.
Na data e local acima mencionados, J. C. F. R. desobedeceu ordem de parada emitida pela Autoridade Policial e empreendeu fuga em alta velocidade, consubstanciando também os crimes tipificados no art. 330 do Código Penal (desobediência) e art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro (direção perigosa).
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, J. C. F. R. utilizou clandestinamente aparelho de telecomunicação sem a devida autorização do órgão regulador competente.
A denúncia foi recebida em 29/09/2023 ().
Afastado o juízo de absolvição sumária, e instruído o feito, sobreveio sentença, publicada em 07/10/2024 (), julgando procedente a pretensão acusatória para condenar o réu pela prática dos delitos previstos no artigo 273, §1º-B, I, e artigo 330, ambos do Código Penal, artigo 311 da Lei 9.503/1998 (Código de Trânsito Brasileiro) e artigo 70 da Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), às penas de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto e 35 (trinta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada, valor vigente à época do fato, atualizado desde essa data até o efetivo pagamento. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 30 (trinta) salários mínimos vigentes na data do pagamento.
A defesa apelou () e, em suas razões, argumenta que as provas são frágeis, não podendo o réu ser condenado baseando-se apenas nas suposições dos policiais. Postula a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, V e VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnac pela redução do valor da prestação pecuniária para o mínimo legal, em razão da situação financeira do apelante.
O parecer do Ministério Público Federal nesta Corte foi pelo desprovimento do recurso ().
É o relatório.
À revisão.
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