Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5011193-09.2023.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de J. C. F. R., nascido em 01/08/1985, dando-o como incurso nas sanções dos crimes previstos no artigo 273, §1º-B, I, e artigo 330, ambos do Código Penal, artigo 311 da Lei 9.503/1998 (Código de Trânsito Brasileiro) e artigo 70 da Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), em concurso material de crimes.

A denúncia assim narrou os fatos (evento 1, INIC1):

No dia 13/10/2022, por volta das 13:00 horas, no município de Umuarama-PR, J. C. F. R., de maneira livre e consciente, importou e transportou, no veículo Nissan Frontier, placas GFG2E49, (em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial clandestina, visando entregar ao consumo interno), medicamentos de origem estrangeira sem registro na ANVISA, consistentes em 15 (quinze) volumes de anabolizantes oriundos do Paraguai.

Na data e local acima mencionados, J. C. F. R. desobedeceu ordem de parada emitida pela Autoridade Policial e empreendeu fuga em alta velocidade, consubstanciando também os crimes tipificados no art. 330 do Código Penal (desobediência) e art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro (direção perigosa).

Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar acima mencionadas, J. C. F. R. utilizou clandestinamente aparelho de telecomunicação sem a devida autorização do órgão regulador competente.

A denúncia foi recebida em 29/09/2023 (evento 3, DESPADEC1).

Afastado o juízo de absolvição sumária, e instruído o feito, sobreveio sentença, publicada em 07/10/2024 (evento 64, SENT1), julgando procedente a pretensão acusatória para condenar o réu pela prática dos delitos previstos no artigo 273, §1º-B, I, e artigo 330, ambos do Código Penal, artigo 311 da Lei 9.503/1998 (Código de Trânsito Brasileiro) e artigo 70 da Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), às penas de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto e 35 (trinta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada, valor vigente à época do fato, atualizado desde essa data até o efetivo pagamento. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 30 (trinta) salários mínimos vigentes na data do pagamento. 

A defesa apelou (evento 6, RAZAPELCRIM1) e, em suas razões, argumenta que as provas são frágeis, não podendo o réu ser condenado baseando-se apenas nas suposições dos policiais. Postula a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, V e VII do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugnac pela redução do valor da prestação pecuniária para o mínimo legal, em razão da situação financeira do apelante.

O parecer do Ministério Público Federal nesta Corte foi pelo desprovimento do recurso (evento 9, PARECER1).

É o relatório.

À revisão.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005467652v3 e do código CRC 06b75518.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 29/10/2025, às 14:38:26

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2026 17:03:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005467653
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5011193-09.2023.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI

VOTO

1. Contextualização dos fatos.

Trata-se de apelação interposta pela defesa do réu JEAN contra sentença que o condenou, por infração ao artigo 273, §1º-B, I, e artigo 330, ambos do Código Penal, artigo 311 da Lei 9.503/1998 (Código de Trânsito Brasileiro) e artigo 70 da Lei 4.117/1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), às penas de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial aberto e 35 (trinta e cinco) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada, valor vigente à época do fato, atualizado desde essa data até o efetivo pagamento. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 30 (trinta) salários mínimos vigentes na data do pagamento.

A defesa recorre, postulando a absolvição por ausência de provas da autoria e subsidiariamente, a redução da pena de prestação pecuniária.

2. Mérito

A materialidade, a autoria e o dolo foram adequadamente examinadas em sentença, nos termos que ora transcrevo:

3. DA MATERIALIDADE DOS DELITOS IMPUTADOS

A materialidade de todos os delitos imputados encontra-se devidamente comprovada pelos documentos que instruem o Inquérito Policial nº 50083630720224047004, podendo-se citar os seguintes: - Boletim de Ocorrência 2022/1060189 (Evento 1 – P_FLAGRANTE1 – fls. 18/28); - Termo de Apreensão nº 3878433/2022 (Evento 1 – P_FLAGRANTE1 – fl. 16); - Relação de Mercadorias com Demonstrativo dos Créditos Tributários Evadidos (Evento 127 – LAUDOPERIC2 - fl. 18); - Imagens  da caminhoneta e da veste encontrada pelos policiais (Evento 1 - P_FLAGRANTE1, fls. 28-29)); - Laudo de Perícia Criminal nº 451/2023-NUTEC/DPF/FIG/PR (Evento 127 – LAUDOPERIC2 - fl. 6/17); - Termos de Depoimento nº 3878039/2022 e 3878093/2022 (Evento 1 - P_FLAGRANTE1, fls. 2/5) prestados pelos policiais militares responsáveis pela apreensão; -  Termo de Apreensão nº 3878433/2022 (Evento 1 - P_FLAGRANTE1, fls. 16) e pelo Laudo Pericial nº 0740/2022 – NUTEC/DPF/GRA/PR (Evento 106 – LAUDOPERIC1 - fls. 2/6). Tudo sem prejuízo dos demais documentos juntados durante a instrução penal, todos levados em conta pelo juízo.

Constou do Boletim de Ocorrência lavrado em seguida à voz de prisão de JEAN:

A EQUIPE EM PATRULHAMENTO NA PR 489 AVISTOU UM VEÍCULO NISSAN FRONTIER DE COR PRATA PLACAS GFG-2E49 QUE AO AVISTAR A VIATURA O CONDUTOR DEMONSTROU
NERVOSISMO ACELERANDO O VEICULO, ENTROU NA RUA SEM FIM O QUE FEZ ELE CESSAR A FUGA, MOMENTO EM QUE O CONDUTOR TRAJANDO CAMISA ABERTA DE COR AZUL COM UMA CAMISETA PRETA POR BAIXO , CALÇA JEANS ESCURA E TENIS PRETO ABANDONOU O VEÍCULO E SAIU PULANDO MURO E CERCAS DE ARAMES INDO PARA O FUNDO DA UEM. FOI SOLICITADO APOIO AS EQUIPES DO 25 BPM AS QUAIS REALIZARAM O CERCO E UMA EQUIPE AVISTOU O INDIVÍDUO, SENDO A VIATURA L0823, INFORMANDO A REDE QUE ELE SAIA DE UMA MOITA JÁ SEM A CAMISA AZUL APENAS COM A CAMISETA PRETA, QUE PULOU O ALAMBRADO DA UEM, SAINDO PELOS FUNDOS DO PREDIO, MOMENTO EM QUE O ABORDARAM, QUE O MESMO ESTAVA TODO SUADO, OFEGANTE, COM ESCORIAÇÕES, PELO CORPO, ARRANHÕES, CAMISETA COM RASGOS, CALÇA E CALÇADO SUJO DE BARRO. QUE A EQUIPE RETORNOU A MOITA QUE O MESMO ESTAVA HOMIZIADO E ENCONTROU A CAMISA DE COR AZUL JOGADA. A EQUIPE DEU VOZ DE PRISÃO AO INDIVÍDUO IDENTIFICADO COM SENDO J. C. F. R. , O QUAL JÁ POSSUI DELITO POR DESCAMINHO EM DATA ANTERIOR. QUESTIONADO O MESMO, SE RECUSOU INFORMAR A ORIGEM E O DESTINO DO ILÍCITO BEM COMO, NEGANDO SER O PROPRIETÁRIO, DIZENDO SER APENAS O CONDUTOR. DURANTE VERIFICAÇÃO DO VEICULO FOI CONSTATADO ESTAR CARREGADO COM ANABOLIZANTES , SENDO ENCAMINHADO PARA 4 CIA PARA CONFECÇÃO DE BOLETIM E CONTABILIZAÇÃO DO ILÍCITOS CONTANDO 15 VOLUMES DE ANABOLIZANTES EM GERAL, BEM COMO EQUIPADO COM RÁDIO COMUNICADOR. A ADVOGADA DO DETIDO PRISCILA CAMILO ACOMPANHOU O MESMO DURANTE A PERMANENCIA NA 4 CIA. DIANTE DOS FATOS A EQUIPE ENCAMINHOU O DETIDO JUNTAMENTE COM A CAMIONETE E O ILÍCITO PARA A DELEGACIA DA POLICIA FEDERAL NA CIDADE DE GUAIRA.

A abordagem e a voz de prisão se deu na Rua H do Jardim Ipanema, neste município de Umuarama-PR.

A prova técnica dos fármacos confirmou a origem estrangeira dos medicamentos ilicitamente transportados na data de 13/10/2022. Também o rádio transceptor clandestinamente instalado teve sua eficiência comprovada.

A Defesa não questiona a materialidade dos fatos.

4. DA AUTORIA DOS DELITOS IMPUTADOS

A controvérsia dos autos diz respeito à negativa de autoria delitiva, conquanto J. C. F. R. nega ser o autor das condutas imputadas.

Adianto que o conjunto probatório dos autos, apesar de sopesar os argumentos da Defesa, é suficiente para reconhecer que efetivamente J. C. F. R. é o autor das condutas do dia 13/10/2022.

Explico.

Em sede policial, na data de sua prisão, estando acompanhado por sua defensora, JEAN CARLOS disse que:

QUE no dia de hoje 13/10/2022, por volta das 7 horas, sua esposa o deixou na casa da sua tia Rita de Fátima Frasca, na Rua Caetés (não sabe o número), Praça dos Xetas, Umuarama/PR; QUE foi visitar sua tia por conta do agravamento do seu problema de saúde; QUE permaneceu na casa da sua tia até 12h30, quando foi até a distribuidora de chope "Chope Delivery do Tom", fazer a encomenda de 30 litros de chope, por R$ 315,00, para comemorar a aposentadoria da sua sogra Ivonete Alves da Silva no domingo; QUE no entanto, antes de entrar na distribuidora de chope, resolveu entrar na loja "Play Náutica", para cotar um motor para sua embarcação: Mercury 15 hp, e ao entrar na loja foi abordado pela Polícia Militar e preso; QUE possui uma embarcação de 5 metros registrada no nome do seu pai; Q U E não é seu o celular apreendido; QUE não é sua blusa azul encontrada na mata; QUE não é verdade que disse à equipe da Polícia Militar não era o proprietário da mercadoria, mas apenas o condutor do veículo; QUE seu tênis está sujo de terra, porque depois de visitar sua tia foi no vizinho dela de apelido "Guarú", colher couve na sua horta; QUE comprou couve, queijo e leite com ele; QUE não estava com o couve, o queijo e o leito, porque apenas pagou por eles, para depois ir retirá-los na volta; QUE nessa horta os próprios clientes colhem o couve; QUE sua calça está suja de terra, porque os policiais o fizeram deitar no asfalto em frente à loja; QUE que havia areia no asfalto por conta das chuvas; QUE deixou seu celular na casa da sua tia por era próximo; QUE os R$ 371,00 seriam para comprar o chope; QUE preferiu levar o dinheiro em espécie do que fazer uma transferência/pix, porque não tem conta bancária, por conta do seu nome "sujo"; QUE trabalha como motorista de caminhão com carteira assinada na empresa Transboiadeiro, administrada por seu primo Olival Suardi Junior; QUE também ajuda seu pai na torrefação de café na empresa dele ACG Rossi Cereais. Passada a palavra à advogada: QUE Jean foi abordado por uma equipe da Polícia Militar, e não do BPFron.

Durante a instrução processual prestaram depoimento as testemunhas Daniel Douglas da Silva Arouca, Gildeto Meira dos Santos Neto, Vanderson Cartoni Zavam e Nilson Alonso, sendo as duas últimas arroladas pela Defesa.

A testemunha Vanderson Cartoni Zavam não estava presente no exato momento em que JEAN alega ter entrado na loja de artigos de pesca, sendo que avistou a aglomeração de pessoas, inclusive Polícia, observando à distância de duas quadras. Disse que houve movimentação de policiais em frente à loja de pesca, não sabendo se era dentro ou fora da loja. Não teve contato com o JEAN nesse dia em questão (13/10/2022). Disse que chamou atenção o fato de viaturas passarem na contramão da rua Marginal, de mão única, e que do local onde ele (testemunha) estava tem a distância de 300 (trezentos) metros, mais ou menos. Esclareceu que de um lado da Rua Marginal é os fundos da UEM, e do outro lado é a Loja de Materiais de Pesca. De um lado, a loja de artigos de pesca. Do outro lado, a UEM (evento 53, VIDEO4).

A testemunha Nilson Alonso disse que no dia em que o JEAN foi preso a verdura dele estava guardada na geladeira. Questionado sobre como sabia que isso ocorreu no mesmo dia em que JEAN foi preso, a testemunha disse que a esposa dele (do JEAN) foi lá para buscar a verdura e assim o informou. Novamente questionado, a testemunha disse "acho que ele passou um dia antes de ser preso". Novamente questionado, disse que o JEAN passou e disse pra colher porque depois sua esposa iria passar e pegar a verdura. Acrescentou que na ocasião, "acho que ele (JEAN) iria viajar". Disse JEAN para guardar a verdura que sua esposa viria buscar. O JEAN passou um dia antes de ser preso. Disse que o JEAN teria passado à tarde; depois do almoço. O JEAN viaja e esquece de vir pegar. [Nessa ocasião, ele estava a pé ou de carro?] "Acho que ele estava de caminhoneta; dessa que ele entrega café". Segundo se recorda, JEAN no dia em questão não teria passado a pé, mas, sim, de carro que comumente utiliza pra fazer entregas de café. "No dia que ele mandou eu colher, ele passou de carro, parecendo uma caminhonete ou Van. Não, não foi a pé, foi com uma Van" (evento 53, VIDEO5).

A testemunha Daniel Douglas da Silva Arouca, policial militar presente na situação, afirmou que sua equipe estava em patrulhamento, fiscalizando contrabando, descaminho, tráfico, e que visualizou o veículo Nissan Frontier, cujo contato visual despertou manobras evasivas por parte do motorista, o que motivou tentativa de abordagem, pela equipe, com sinais sonoros e luminosos, sendo que o referido veículo empreendeu fuga, subindo em canteiros, contramão de direção, passando por áreas movimentadas. Afirmou que em dado momento, o motorista entrou em uma rua sem saída, abandonando a caminhoneta e evadindo a pé, pulando muro de residência e saindo no fundo da UEM. Disse que foi solicitado apoio de outras viaturas pra fazer o cerco, de forma que outras viaturas estavam dando suporte. Foi informado que o réu tinha saído do local da caminhonete pulando os muros. Outra viatura localizou esse indivíduo, conforme as características que haviam sido informadas. Quando da captura, o réu estava com outra veste, sendo encontrada a veste (camisa) no local em que por momentos o réu estava ou havia passado. Disse que o réu tentou argumentar dizendo que não era ele. Esclareceu que: "Ocorre que não tinha como negar, pois nós tivemos o contato visual e absoluta certeza de que o indivíduo que saiu da caminhoneta era o mesmo que estava localizado nesse local. Até estava arranhado e com características de quem estava pulando o muro".

A testemunha Daniel expôs que o réu estava bem inconstante, pois ora começava a falar sobre a carga, ora negava e dizia que não tinha nada a ver; que só estava dirigindo. Disse que o réu, ainda quando na PR-489, passou a dirigir de modo perigoso ao avistar a viatura, eis que passou no sinal vermelho, subiu calçadas: "foi uma fuga irresponsável e colocando em risco a vida de outros transeuntes, a vida dele e dos policiais integrantes da equipe" (4:24). Questionada, a testemunha disse que não ficou nenhuma dúvida de que se tratava da mesma pessoa que havia fugido da polícia. Quando do início da perseguição, ainda dirigindo a Frontier, já era uma área urbana, mas não tão popularizada. Era uma rodovia, mas já uma área urbana. O réu vinha sentido Xambrê e adentrou em Umuarama, pela rodovia. O réu mudou o modo de dirigir conforme avistou a viatura. Foi mantido o visual do réu até o momento em que ele abandonou o veículo. A testemunha avistou a roupa do réu. "Vimos o réu sair" e, depois de contido, não tivemos dúvidas de que era quem estava dirigindo a caminhoneta Frontier, carregada com anabolizantes. Esclareceu que o muro que o réu pulou é o do campus da UEM. A rua aos fundos é sem saída e somente por isso o réu parou a caminhoneta e correu porque a viatura estava atrás dele. A equipe que perseguia o réu permaneceu no mesmo local onde o réu pulou, para o caso de ele retornar.

Questionada a testemunha sobre os cuidados ao descrever o agente em fuga, respondeu que: "....a gente passa as características (da pessoa em fuga) porque é normal ele se confundir com uma pessoa da população. É normal o cara passar, pular o muro de alguma residência, pegar uma roupa no varal, e se trocar, isso é normal" (...) "Então não levamos em conta apenas vestes (...) é comum o criminoso sair com duas ou três roupas e, conforme foge, vai tirando e deixando a veste que estava (...)" por baixo (15:30).

Questionada a testemunha devido ao fato de o JEAN negar a autoria, dizendo que não era ele a pessoa procurada pela Polícia, respondeu que: "Eu vi ele dentro da caminhoneta, fora dela e depois, detido. Não tenho dúvida de que é ele" (17:20). Esclarece que é difícil o preso que não nega a situação. Acrescentou que se deslocou para confirmar se se tratava da mesma pessoa que estava conduzindo a caminhoneta. Disse: "Não tinha como o réu negar pra mim; poderia negar para os outros que não tiveram o contato visual com ele (réu) desde o início, mas pra nós não tinha como negar" (19:35). Mencionou que o réu, instado pelos policiais, teve oscilações nas declarações que prestava: Ora confirmava que era ele; ora dizia que não (evento 53, VIDEO3).

No mesmo sentido o depoimento da testemunha Gildeto Meira dos Santos Neto, que fazia parte da mesma equipe que perseguiu JEAN desde a entrada em Umuarama pela rodovia PR-489:

A referida testemunha narrou que a PR-489 liga Umuarama a Xambrê. Ao acessar a rodovia, sua equipe percebeu uma caminhonete cor prata vindo de Xambrê sentido Umuarama, cujo motorista aumentou a velocidade ao perceber a viatura, o que chamou atenção da equipe, que por sua vez passou a sinalizar ordem de abordagem. Iniciou-se acompanhamento tático. O veículo N/Frontier acessou a área urbana de Umuarama, próximo a escolas, em alta velocidade, dirigindo na contramão, sendo que em certo momento adentrou numa rua sem saída, vindo a abandonar o veículo e a ter acesso aos fundos da UEM. Disse que sua equipe ficou no resguardo do veículo abandonado e repassou as características do réu à outras equipes próximas, eis que o réu empreendera fuga a pé. Uma outra equipe visualizou o réu saindo da área da faculdade (UEM), momento em que foi capturado e dando-se voz de abordagem. A caminhonete estava carregada com anabolizantes vindos do Paraguai. Disse que no momento inicial da fuga houve emprego de alta velocidade: "era horário de movimento", e que o réu somente parou o veículo porque a rua não tinha saída. Durante a fuga a pé, o réu tirou a camisa sobressalente, ficando só com a camiseta preta. Foi visto o réu descendo da caminhonete abandonada e pulando o muro da UEM, de onde em seguida saiu e sendo avistado por uma outra equipe, sendo que a camisa azul ele, réu, havia deixado em uma matinha. Foi uma equipe de apoio que efetuou a prisão do réu, no momento em que ele (réu) estava saindo da área da UEM, e tendo acesso a uma rua lateral, em frente à loja de pesca. Quando do início da perseguição, sua equipe mantinha o visual o tempo todo do réu, que seguia à frente na caminhoneta Frontier. Na rua sem saída, assim que o réu desceu da caminhonete, correu e pulou o muro pra dentro da UEM, sendo as características do réu informadas à equipe que o cercou na outra ponta da UEM: "É como se o réu tivesse entrado por uma ponta e saído pela outra oposta"; do outro lado do alambrado da UEM. A equipe próxima, que flagrou o réu saindo e acessando a rua lateral da UEM, verificou que o réu estava ofegante e suado, e suas vestes continham alguns rasgos. Já a camisa sobressalente havia ficado numa matinha.

Questionada pelo juízo se pôde confirmar que se tratava da mesma pessoa que em momento anterior dirigia a caminhonete carregada com ilícitos, em fuga, a testemunha respondeu que sim (12:20).

Questionada a testemunha devido à negativa do réu, respondeu que "...uma das equipes de apoio estava acessando a lateral da UEM, quando encontrou esse indivíduo bem próximo ao alambrado; não visualizou ele pulando, mas estava próximo ao alambrado. Foi abordado, pois o mesmo estava com as características repassadas de vestes. Porém, ele estava somente com a camiseta preta, por baixo, sem a camisa que havia sido repassada; mas ele estava arranhado, suado e bastante ofegante, com algumas partes das roupas com 'rasgadinho'. Eles abordaram o JEAN e logo em seguida foram próximo ao local que ele estava -- não sei dizer se foi dentro ou fora da UEM -- mas no meio de um matinho, a camisa estava escondida lá" (14:50). 

Disse, a testemunha, que sua equipe assumiu a custódia do JEAN e o encaminhou à 4ª Companhia, ocasião em que o JEAN falou sobre o transporte ilícito que estava fazendo, embora sem dar detalhes: "...Para nós, não temos nenhuma dúvida que o JEAN era o motorista da N/Frontier..." (16:30). Esclareceu que, de fato, o JEAN negou a empreitada no início de sua abordagem, mas que, durante os procedimentos, acabou dizendo que fazia aquela rota semanalmente (evento 53, VIDEO2).

Interrogado por este magistrado, J. C. F. R. negou o fato narrado na denúncia, dizendo que "eu estava dentro da loja de náutica; até falei pro rapaz da náutica vir aqui (testemunhar), mas ele disse que não queria se envolver". Disse que "eu estava dentro da loja de náutica e a polícia militar me chamou dizendo 'perdeu', 'perdeu'". Disse que estava dentro da loja Play Náutica, uma loja de motor de barcos, lá tendo se dirigido para olhar motor de barco para comprar. Esclareceu que não chegou a perguntar o preço do motor de barco para o atendente; não chegou a ser atendido, porque não havia dado tempo. Disse que entrou e começou a olhar, na loja de barcos, e o atendente estava nos fundos da loja, momento em que chegou a polícia com arma em punho.

Explicou que de manhã sua esposa havia lhe deixado na casa de sua tia, na Rua Caetés, que é nas proximidades da Pça Tamoyo, sendo que sua esposa, professora, trabalha na Escola Elite e na Escola Sapiens. Permaneceu na casa de sua tia até por volta das 12 horas, quando saiu para ir no rapaz que vende chopp, Chopp do TOM. Disse que passou no Sr NILSON; pegou a couve (disse: "foi só a couve que pegou nesse dia"). Disse que depois do Sr NILSON, rumou para a Av. Ângelo Moreira da Fonseca sentido UEM, percurso feito a pé. Disse que por volta de uma ou uma e trinta da tarde, entrou na loja de pesca, e o rapaz veio atendê-lo, momento em que veio a Polícia Militar com a arma em punho. Negou que o celular fosse seu, cujo aparelho não desbloqueou com suas digitais. Disse que explicou que não se tratava da pessoa procurada. Negou que fosse sua a camisa encontrada pelos policiais. Admitiu que seu sapato estava com a sola suja, porque solado branco, mas que decorrente de ter ido na horta do Sr NILSON. Disse que sua roupa ficou suja de areia de enxurrada porque os policiais lhe fizeram deitar no chão, e que a camiseta estava furada, e não rasgada (evento 53, VIDEO6).

Em que pese a negativa do réu, o conjunto probatório dos autos mostra-se consistente para convencer a procedência das condutas imputadas ao réu, observando-se que a contraprova produzida pela Defesa apresenta divergências que desautorizam reconhecê-la com segurança. Além disso, as declarações dadas pelas testemunhas de defesa até se compatibilizam com a acusação.

Alguns elementos de prova são relevantes para a conclusão no presente caso:

- As testemunhas policiais, responsáveis pela lisura da situação flagrancial, foram instadas com veemência a confirmar se efetivamente tinham segurança para dizer que o acusado era quem estava na condução da N/Frontier, carregada com ilícitos, na data de 13/10/2022.

- Não se mostrou motivo algum para considerar que as testemunhas quisessem prejudicar o réu. Aliás, o próprio réu não soube apontar qualquer causa para infirmar os fatos declarados pelas testemunhas compromissadas. 

- Rememoro as palavras da testemunha Daniel Douglas da Silva Arouca: "(...) Ocorre que não tinha como (o réu) negar, pois nós tivemos o contato visual e absoluta certeza de que o indivíduo que saiu da caminhoneta era o mesmo que estava localizado nesse local (em frente à loja náutica). Até estava arranhado e com características de quem estava pulando o muro" (...) "Vimos o réu sair" e, depois de contido, "não tivemos dúvidas de que era quem estava dirigindo a caminhoneta Frontier, carregada com anabolizantes"  (...).

- Este juízo questionou a referida testemunha sobre os cuidados ao descrever o agente em fuga, oportunidade em que esclareceu: "....a gente passa as características (da pessoa em fuga) porque é normal ele se confundir com uma pessoa da população. É normal o cara passar, pular o muro de alguma residência, pegar uma roupa no varal, e se trocar, isso é normal" (...) "Então não levamos em conta apenas vestes (...) é comum o criminoso sair com duas ou três roupas e, conforme foge, vai tirando e deixando a veste que estava (...)" por baixo (15:30).

- E mais uma vez instada, a testemunha Daniel Douglas da Silva Arouca não hesitou em responder que: Questionada a testemunha devido ao fato de o JEAN negar a autoria, dizendo que não era ele a pessoa procurada pela Polícia, respondeu que: "Eu vi ele dentro da caminhoneta, fora dela e depois, detido. Não tenho dúvida de que é ele" (17:20). Acrescentou que se deslocou para confirmar se se tratava da mesma pessoa que estava conduzindo a caminhoneta. Disse: "Não tinha como o réu negar pra mim; poderia negar para os outros que não tiveram o contato visual com ele (réu) desde o início, mas pra nós não tinha como negar" (19:35 evento 53, VIDEO3).

- Também fazendo parte da mesma equipe, a testemunha Gildeto Meira dos Santos Neto foi taxativa ao dizer que, quando questionada sobre a negativa do réu, respondeu que "...Para nós, não temos nenhuma dúvida que o JEAN era o motorista da N/Frontier..." (16:30). Esclareceu que, de fato, o JEAN negou a empreitada no início de sua abordagem, mas que, durante os procedimentos, acabou dizendo que fazia aquela rota semanalmente (evento 53, VIDEO2).

- O fato de estar sem a camisa sobressalente é explicado porque tal veste foi encontrada nas proximidades do local onde JEAN foi preso, em meio a um arbusto, dentro ou ao lado do campus da UEM.

- Conforme explicado pela testemunha Gildeto Meira dos Santos Neto, "(...) o réu somente parou o veículo porque a rua (Rua H) não tinha saída. Durante a fuga a pé, o réu tirou a camisa sobressalente, ficando só com a camiseta preta. Foi visto o réu descendo da caminhonete abandonada e pulando o muro da UEM, de onde em seguida saiu e sendo avistado por uma outra equipe, sendo que a camisa azul ele, réu, havia deixado em uma matinha".

- As declarações das testemunhas são compatíveis com as características fisicas do local, pois, de fato, a Rua H, no Jardim Ipanema, não tem saída, e faz fundos com o campus da UEM, delimitado por um alambrado em torno do local:

- E no canto oposto do campus da UEM, se transposto o alambrado divisório, tem-se acesso à Rua Marginal onde situada a loja Play Náutica:

 

- A única testemunha que o réu aponta ter conversado antes de ser preso, Sr. NILSON ALONSO, não fornece segurança para dizer que efetivamente esteve momentos antes no local onde alega ter comprado, ou reservado, hortaliça.

- A propósito, a referida testemunha considera que JEAN foi viajar no dia em que passou para comprar verdura, inclusive porque estava de carro, e não a pé, conforme alegado:

[Nessa ocasião, ele estava a pé ou de carro?] "Acho que ele estava de caminhoneta; dessa que ele entrega café". Segundo se recorda, JEAN no dia em questão não teria passado a pé, mas, sim, de carro que comumente utiliza pra fazer entregas de café. "No dia que ele mandou eu colher, ele passou de carro, parecendo uma caminhonete ou Van. Não, não foi a pé, foi com uma Van" (evento 53, VIDEO5).

- Se JEAN não colheu couve no dia do fato, a mencionada sujeira de barro não decorreu da horta do Sr NILSON, mas, sim, em vista do local onde os ilícitos ficam armazenados antes de serem transportados; comumente barrancas de rio, por exemplo.

- A Defesa não produziu prova sobre o argumento de ter entrado na loja de motor de barcos como cliente. Não requereu o depoimento judicial do suposto atendente da loja (CPP, art. 396-A; CPC, art. 378).

- Não convence o alegado percurso do réu segundo a linha da Defesa, que menciona teria feito mais de um quilômetro e meio a pé, caminhando desde a Rua Caetés até o ponto onde foi preso, na Rua Marginal à PR-489 (vide página 4 do evento 61, OUT2).

- Embora JEAN tenha alegado que passou na loja de itens náuticos, nem chegou a ser atendido, o que reforça que entrou no local apenas para fugir da polícia. Além disso, estava ofegante e com sinais compatíveis de quem teria pulado muros (rasgo em camiseta e sujeira).

- Por fim, JEAN reconheceu para os policiais, logo após a prisão, que era "apenas" motorista, não o proprietário da carga.

Todo o panorama fático não se harmoniza com a versão do acusado.

A par disso, tudo converge para respaldar a a autoria das condutas imputadas ao réu.

Em essência, apesar de reconhecer o esforço da Defesa, não há como ter por sustentáveis as explicações no sentido contrário ao que atestam os autos.

Forte no conjunto probatório dos autos, tenho como certo que no dia 13/10/2022, por volta das 13h00m, neste município de Umuarama, J. C. F. R., estava transportando medicamentos de origem estrangeira sem registro na ANVISA, consistentes em 15 (quinze) volumes de anabolizantes oriundos do Paraguai, tratando-se de 20.303 (vinte mil, trezentos e três) unidades de medicamentos que não poderiam ingressar no País, conforme a discriminação levada a efeito pela Receita Federal (vide IPL evento 127, LAUDOPERIC2, pág. 18).

Também nesse mesmo contexto, J. C. F. R. desobedeceu ordem de parada emitida por funcionários públicos no exercício da função, bem como empreendeu fuga em alta velocidade, pondo em risco a vida de pessoas que estavam nas mediações, inclusive a própria vida e a vida dos policiais.

A propósito, o crime do art. 311 da Lei nº 9.503/97 é de perigo concreto, porém, na linha da jurisprudência sobre a matéria, são suficientes os relatos das testemunhas para atestar o perigo de dano causado pela conduta do réu. 

Vale dizer, não é necessário comprovação material da velocidade efetiva do veículo, bastando que tenha havido exposição de transeuntes e demais motoristas a risco, o que, no caso concreto, restou plenamente demonstrado pela prova testemunhal, em especial porque o fato ocorreu em horário diurno e sabidamente movimentado, tratando-se das proximidades do campus universitário da UEM, cuja extensão faz divisa com os Jardins Ipanema e União.

Precedentes sobre o fato são no sentido de desnecessidade de mensuração da velocidade do veículo, podendo ser inferida a incompatibilidade com o local por meio da análise das circunstâncias fáticas:

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. ART 330 DO CÓDIGO PENAL. DESOBEDIÊNCIA. ATIPICIDADE. EXISTÊNCIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. TEMA 1.060 DO STJ. ART. 311 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DIREÇÃO PERIGOSA. MATERIALIDADE. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL. AUSÊNCIA DE MEDIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. CRIME DE DIREÇÃO PERIGOSA. CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE.  1. Conforme Tema 1.060 do Superior Tribunal de Justiça, a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para prevenção e repressão de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no artigo 330 do Código Penal Brasileiro. 2. A elementar velocidade incompatível do tipo penal do artigo 311 do CTB, diferente do excesso de velocidade (art. 218, CTB) e da velocidade abaixo da mínima permitida (art. 62, CTB), não exige a medição ou registro da velocidade por radar, sendo inferida, se for o caso, da análise da integralidade das circunstâncias fáticas. 3. Desobedecer ordem de parada não consiste em meio necessário para a direção em alta velocidade, e vice-versa, não havendo que falar em aplicação do Princípio da Consunção entre os delitos do art. 330 do Código Penal e 311 do Código de Trânsito Brasileiro. (TRF4, ACR 5007280-50.2022.4.04.7005, OITAVA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 17/07/2024)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.  ARTIGO 334-A, §1º, INCISOS V, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 330 DO CP. DESOBEDIÊNCIA. ART. 311 DO CTB. VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. DECOTE DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. READEQUAÇÃO DE VETORIAIS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 92, III, CP). MANTIDA.   1. Comete crime de desobediência aquele que deixa de acatar a ordem legal de parada para fins de fiscalização tributária, de trânsito ou policial. Precedentes. 2. O crime do art. 311 da Lei nº 9.503/97 é de perigo concreto, sendo suficientes os relatos das testemunhas para atestar o perigo de dano causado pela conduta do réu. Logo, sendo prescindível a comprovação material da velocidade efetiva do veículo, basta a exposição dos transeuntes e demais motoristas a risco, o que restou plenamente demonstrado pela prova testemunhal. Precedentes. (...) (TRF4, ACR 5014314-42.2023.4.04.7005, OITAVA TURMA, Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 15/08/2024)

Rememoro trecho do depoimento da testemunha Daniel Arouca:  "foi uma fuga irresponsável e colocando em risco a vida de outros transeuntes, a vida dele e dos policiais integrantes da equipe" (4:24). 

A testemunha Gildeto Meira disse que o motorista da Frontier aumentou a velocidade ao perceber a viatura ainda na PR-489, tendo acessado a área urbana de Umuarama, próximo a escolas, em alta velocidade, dirigindo na contramão, até que em certo momento adentrou numa rua sem saída, vindo a abandonar o veículo. Disse que "era horário de movimento", o que é compreensível por ser em torno das 12 horas, sendo que o réu somente parou o veículo porque a rua não tinha saída.

Também tenho por confirmado o cometimento do crime de utilização clandestina de aparelho de telecomunicação sem a devida autorização do órgão regulador competente, haja vista a funcionalidade e potência do aparelho, inclusive ajustado fora da frequência admitida (IPL, ev. 136, f. 67).

Os documentos constantes do procedimento administrativo foram produzidos observando-se todas as formalidades legais, sendo revestidos de presunção de legitimidade. Conquanto produzidos em momento anterior à fase processual, ingressam no feito com a qualidade de prova documental e, uma vez submetidos ao crivo do contraditório e ampla defesa, constituem elementos aptos à comprovação da materialidade e autoria delitiva.

De todo o conjunto probatório, tenho por evidenciada a tipicidade das condutas.

A análise da antijuridicidade se revela no juízo de contradição/desconformidade entre a ação típica praticada e as normas do ordenamento jurídico pátrio. No caso concreto, a conduta descrita na denúncia e ora reconhecida como típica, ofende preceitos legais, não tendo sido realizada por nenhuma excludente de ilicitude legal (artigo 23, dentre outros, do CP) ou supralegal.

Faz-se presente, por fim, a culpabilidade, no sentido de reprovabilidade. O réu, à época do fato, já havia atingido a maioridade penal (art. 27 do CP). Era capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com essa cognição.

Também pelas circunstâncias aferidas, podia realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, não se verificando as dirimentes de coação moral irresistível e obediência hierárquica.

Dessa feita, a conduta mostra-se materialmente típica e ilícita, sendo que o acusado é culpável - devendo responder penalmente nos termos da lei.

A defesa sustenta que a condenação não pode ser baseada tão somente nos elementos colhidos no inquérito policial e que "não poderá ser o Apelante condenado por mera suposição ou pela simples 'dedução' de um policial, por presumirem estar relacionado a carga de anabolizantes apreendida nas imediações de onde o Apelante passava".

Contudo, a tese defensiva não prospera.

Inicialmente, versa o artigo 155 do CPP:

Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Desse modo, as provas colhidas no flagrante são irrepetíveis, de modo que podem basear a condenação. Ainda que assim não fosse, todos os elementos colhidos no inquérito foram judicializados e devidamente submetidos ao contraditório e ampla defesa, de modo que a defesa não trouxe aos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do julgado.

A simples negativa de autoria do réu e sua versão defensiva de que apenas havia entrado na loja Play Nautica para cotar um motor para sua embarcação, após percorrer um trecho a pé e fazer compras de couve, queijo e leite com o vizinho de sua tia, não são suficientes para afastar a autoria criminosa.

Com efeito, as testemunhas Daniel Douglas da Silva Arouca e Gildeto Meira dos Santos Neto, policiais participantes da abordagem, foram contundentes ao afirmar que o réu JEAN era o condutor do veículo Nissan Frontier, placas GFG2E49. Cabe destacar que os policiais não teriam qualquer motivo para faltar com a verdade e prejudicar o réu, visto que sequer se conheciam anteriormente, conforme admitido pelo próprio acusado. Mesmo a testemunha de defesa Nilson Alonso afirmou em juízo que JEAN estava de carro e não a pé, o que enfraquece a versão dos fatos apresentada. Efetivamente, as provas convergem para a versão acusatória, estando demonstrado que o réu, buscando fugir da responsabilidade criminal, empreendeu fuga em alta velocidade com seu automóvel e, ao adentrar numa rua sem saída, abandonou o veículo, seguindo a fuga a pé. Na fuga a pé, o réu, que trajava uma camiseta aberta azul e uma camisa preta por baixo, abandonou a camiseta azul e seguiu correndo, adentrando na Play Nautica para sair do campo de visão dos policiais, objetivo que não foi concretizado.

A autoria delitiva do delito resta, portanto, configurada. 

As circunstâncias que envolvem o fato apurado permitem verificar o dolo na conduta do acusado, uma vez que conscientemente empregou fuga, desobedecendo a ordem de parada e colocando em risco a vida de policiais e terceiros não envolvidos com a situação, mediante emprego de alta velocidade, incompatível com a segurança da via. No veículo que o réu conduzia, foram encontrados 15 (quinze) volumes de anabolizantes oriundos do Paraguai e um aparelho de telecomunicação clandestino.

Logo, ciente da ilicitude da sua conduta, dotada de voluntariedade, resta comprovado o dolo do acusado. 

A autoria e o dolo no agir, desse modo, estão bem configurados.

Presente prova da materialidade, da autoria e do dolo no agir, bem como inexistentes causas excludentes da culpabilidade ou da ilicitude, impõe-se manter a condenação do réu pelos quatro delitos - importação irregular de medicamentos (artigo 273, caput, §1º e §1º-B, inciso I, do CP); desobediência (art. 330, do CP); direção perigosa (artigo 311 da Lei 9.503/98); rádio transmissor (art. 70 da Lei 4.117/62).

Prossigo para a análise da dosimetria da pena.

3. Dosimetria

A dosimetria foi assim fixada:

5. DOSIMETRIA

5.1. Importação e Transporte de Medicamentos de Origem Estrangeira Sem Registro na Anvisa

Na primeira fase, referente à pena-base (art. 59 CP):

Quanto à culpabilidade, entendo que o grau de reprovabilidade e o dolo apresentam-se normais à espécie. 

O réu não apresenta antecedentes criminais (conforme as certidões juntadas aos autos), muito embora já tenha respondido por fato da espécie:

50017146520144047017 - AÇÃO PENAL = Data do fato: 17/09/2012 (artigo 334, § 1º, 'b', do Código Penal). Extinção da punibilidade pelo cumprimento das condições, com fulcro no art. 89 da Lei 9099/95. Sentença: data de 17/09/2017.
 

Deve, consequentemente, ser considerado o disposto no enunciado 444 da Súmula do STJ: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base", de forma que nada é sopesado em desfavor da acusada.

Não há elementos que permitam analisar a conduta social do acusado e nem a sua personalidade, devendo tais vetoriais serem consideradas neutras.

Os motivos do crime foram os inerentes ao tipo, qual seja, o lucro.

As consequências do crime não foram consideráveis, diante da apreensão dos ilícitos.

Não há que se falar em comportamento da vítima.

Quanto às circunstâncias, a quantidade de medicamentos proibidos internalizados ilicitamente mostra-se expressiva mesmo considerando essa região fronteiriça, tratando-se de 20.303 (vinte mil, trezentos e três) unidades de medicamentos que não poderiam ingressar no País, conforme a discriminação levada a efeito pela Receita Federal (vide IPL evento 127, LAUDOPERIC2, pág. 18):

Assim, tendo em conta somente uma circunstância judicial desfavorável, fixo a PENA-BASE em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.

Com relação à segunda fase da fixação da pena, não há circunstâncias agravantes e nem atenuantes a serem computadas, ficando a PENA INTERMEDIÁRIA mantida em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.

Passando à terceira fase da fixação da pena, não há causa de aumento e nem de diminuição a ser sopesada, ficando a PENA DEFINITIVA mantida em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.

Quanto à pena de MULTA, nos termos da jurisprudência do TRF da 4ª Região, ela deve ser proporcional à pena privativa de liberdade, variando o valor dentro do patamar genérico de 10 a 360 dias-multa previsto no art. 49 do Código Penal, conforme o quantum fixado para a pena privativa de liberdade, levando-se em conta as penas mínimas e máximas previstas no Código Penal.

A sanção pecuniária deve observar a proporcionalidade em face da menor pena corporal prevista (quinze dias de detenção - art. 330) e a maior sanção corporal possível (trinta anos de reclusão - art. 157, § 3º). Tratando-se, assim, de pena corporal próxima a 15 dias de detenção, a multa ficará próxima do seu mínimo legal; se próxima a 30 anos a corporal, a multa aproximar-se-á de 360 dias-multa. A adoção de tal critério tem como escopo justamente assegurar a proporcionalidade, de modo a evitar, por exemplo, multas idênticas para sanções corporais diferentes. 

A melhor forma de aferir esta proporcionalidade exigida é focar na ideia de que a correlação entre as penas máxima corporal (30 anos) e máxima de multa (360 dias) emerge da identidade entre o número de dias-multa e de meses da pena corporal. Ou seja, como os 30 anos equivalem a 360 meses, o cenário mais adequado para apuração da multa envolve aferir o número de meses da pena corporal, partindo sempre de 10, que é a quantidade mínima de multa. Assim, qualquer pena corporal de até 10 meses deve condizer com 10 dias-multa. A partir daí, cada mês a mais na condenação coaduna com um dia a mais de multa.

Atendendo a esses critérios, fixo a reprimenda em 15 (quinze) dias-multa. Considerando a situação econômica do réu, estabeleço o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo cada, valor vigente à época do fato, atualizado desde essa data até o efetivo pagamento, a ser feito na forma e no prazo previstos no artigo 50 do Código Penal.

Assim, a PENA DEFINITIVA resulta em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 15 (quinze) dias multa, em relação ao crime tipificado no art. 273 do Código Penal.

5.2. Desobediência

Rememorando as vetoriais do crime anterior, não há razão para sopesamento de nenhuma circunstância judicial, de modo que fixo a PENA-BASE no seu mínimo legal, ou seja, em 15 (quinze) dias de detenção e em 10 (dez) dias multa.

Nas demais fases, não havendo circunstâncias agravantes e nem atenuantes a serem computadas, tampouco estando presentes qualquer causa de aumento ou de diminuição, a PENA DEFINITIVA resulta mantida em 15 (quinze) dias de detenção e em 10 (dez) dias multa, em relação ao crime tipificado no art. 330 do Código Penal.

5.3. Velocidade Incompatível com a Segurança de Trânsito

Rememorando as vetoriais do crime anterior, não há razão para sopesamento de nenhuma circunstância judicial, de modo que fixo a PENA-BASE no seu mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) meses de detenção e em 10 (dez) dias multa.

Nas demais fases, não havendo circunstâncias agravantes e nem atenuantes a serem computadas, tampouco estando presentes qualquer causa de aumento ou de diminuição, a PENA DEFINITIVA resulta mantida em 6 (seis) meses de detenção e em 10 (dez) dias multa, em relação ao crime tipificado no art. 311 do CTB.

5.4. Telecomunicação Irregular

Tendo em vista as vetoriais antes examinadas, e não havendo razão para sopesamento negativo de nenhuma circunstância judicial, a PENA-BASE é fixada no seu mínimo legal, ou seja, em 1 (um) ano de detenção.

Não havendo circunstâncias agravantes, atenuantes, e nem causa de aumento ou de diminuição, a PENA DEFINITIVA resulta 1 (um) ano de detenção, em relação ao crime tipificado no art. 70 da Lei 4.117/62.

5.5. Concurso de Crimes

Os três delitos são de espécie distintas e foram praticados em condições assemelhadas, mediante mais de uma única ação, devendo ser reconhecido o CONCURSO MATERIAL (art. 69 do CP):

Importação e Transporte de Medicamentos Sem Registro na Anvisa

1 ano e 3 meses de reclusão

15 dias multa

Desobediência

15 dias de detenção

10 dias multa

Velocidade Incompatível

6 meses de detenção

10 dias multa

Telecomunicação Irregular

1 ano de detenção

 

TOTAL

2 anos, 9 meses e 15 dias de pena privativa de liberdade

35 dias multa

5.6. Detração, Regime, Substituição e Suspensão

Considerando  que o réu não era reincidente; que a pena aplicada não suplanta o limite de quatro anos; que as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis; à luz do disposto no artigo 33 do Código Penal,  fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento.

Anoto que o tempo da prisão domiciliar (13/10/2022 a 24/10/2022) não altera o regime inicial de cumprimento, uma vez que o réu já inicia no regime mais brando que existe.

Além disso, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal são, em sua maioria, favoráveis. Assim sendo, com fundamento no artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos.

Analisando as espécies de penas restritivas previstas no art. 43 do Código Penal, para a suficiente reprovação, e a necessária prevenção, do crime praticado, afiguram-se recomendáveis, a prestação de serviços à comunidade (inciso IV) e a prestação pecuniária (inciso I).

A Súmula nº 132 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é um indicativo da preferência jurisprudencial que recai sobre a prestação de serviços: "Na hipótese em que a condenação puder ser substituída por somente uma pena restritiva de direitos, a escolha entre as espécies previstas em lei deve recair, preferencialmente, sobre a de prestação de serviços à comunidade, porque melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente". 

De fato, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, é a pena que melhor funciona como resposta criminal. Além de não restringir o direito de locomoção, ela possibilita a manutenção do agente na sociedade. Ao mesmo tempo em que o apenado sente os efeitos de efetiva reprimenda, ela ainda é socialmente útil.

As tarefas serão atribuídas na execução da sentença. Deverão levar em conta as aptidões da pessoa condenada, e ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação - fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3º, do Código Penal).

A outra pena restritiva de direitos consistirá na prestação pecuniária (art. 43, inciso I, do Código Penal), que é razoável diante das especificidades do caso concreto, pois o acusado praticou a conduta visando lucro fácil, rápido e contrário à ordem jurídica. Essa modalidade de pena também tem o benefício de manter o condenado socialmente inserido. 

Considerando o poder aquisitivo revelado no interrogatório, pela quantia de dinheiro apreendida,pelo alto valor da carga e pelo valor da fiança paga, a prestação pecuniária consistirá no pagamento do equivalente a 30 (trinra) salários mínimos (piso nacional), conforme valor vigente à época do pagamento, a ser entregue a uma entidade com destinação social, que será indicada oportunamente pelo Juízo da execução (art. 45, § 1º, do Código Penal).

Não se revela cabível a suspensão condicional da pena, diante do disposto no art. 77, inciso III, do Código Penal, e considerando que a pena privativa de liberdade superou o limite de dois anos.

Advirta-se que o descumprimento injustificado das penas restritivas de direito ensejará sua conversão em pena privativa de liberdade, na forma do § 4º do artigo 44 do Código Penal. A substituição também perderá seus efeitos, na execução, se - em razão da eventual unificação de penas - a pena privativa de liberdade resultante for superior a quatro anos.

A defesa requer a redução da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo, tendo-se em vista as condições financeiras do réu, na medida que o quantum fixado na sentença mostra-se desproporcional aos princípios da razoabilidade e do caráter humanitário da pena.

Para definição do valor da prestação pecuniária, dentre os parâmetros estabelecidos pelo artigo 45, § 1º, do Código Penal, deve-se considerar certos fatores, de modo a não tornar a prestação em pecúnia tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva de maneira a inviabilizar seu cumprimento.

A propósito, veja-se a doutrina de Maurício Antônio Ribeiro Lopes (Penas Restritivas de Direitos - Críticas e Comentários às Penas Alternativas, Lei 9.714, de 25.11.1998. São Paulo: RT, 1999):

O caráter da prestação pecuniária atenua - mas não elimina - o princípio da culpabilidade geral que norteia a aplicação da pena. Assim, ainda que a lei não preveja propriamente uma equivalência entre o quantum da pena privativa de liberdade imposta e o quantum da pena pecuniária, é certo que os princípios da proporcionalidade e culpabilidade devem interferir dinamicamente na aplicação.

Na mesma linha, a jurisprudência deste Tribunal:

PENAL. MEDICAMENTOS. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, e não havendo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade a serem consideradas, confirma-se a sentença condenatória pela prática do crime de contrabando. 2. O valor da prestação pecuniária deve ser fixado de modo a não torná-la tão diminuta a ponto de mostrar-se inócua, nem tão excessiva inviabilizando seu cumprimento. Deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, de acordo com os danos decorrentes do ilícito e com a situação econômica do condenado. (TRF4, ACR 5008552-60.2014.404.7005, SÉTIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 15/09/2016)

Como se observa, a fixação desta restritiva deve levar em conta as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, a extensão do dano ocasionado pelo delito, a situação financeira do agente e a necessária correspondência com a pena substituída.

Em relação à capacidade econômica, o réu trouxe aos autos que seu grau de instrução é o ensino médio completo, possui dois filhos menores de idade, é vendedor, percebendo renda mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (evento 53, TERMOAUD1).

Apesar do piso salarial, mostra-se incabível a redução do montante da prestação pecuniária no mínimo legal, na medida em que esta deve ser fixada em patamar maior que no mínimo, para a suficiência da reprovação e prevenção do crime.

Entretanto, mesmo não sendo cabível a redução do montante no mínimo, entendo possível a redução da prestação pecuniária inicialmente fixada. Considerando que houve valoração negativa das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, qual seja, da vetorial circunstâncias do crime no delito de importação e transporte de medicamentos de origem estrangeira sem registro na Anvisa, visto que a quantidade de anabolizantes (20.303 unidades de medicamentos) é digna de nota, reduzo o quantum fixado na sentença de 30 (trinta) salários mínimos para 10 (dez) salários mínimos, vigentes na época do efetivo pagamento. 

O parcelamento do valor é possível mediante pedido ao juízo da execução penal, que avaliará as reais condições de adimplemento e eventual deferimento da medida.

De qualquer forma, o juízo da execução penal tem como dever a adequação das penas restritivas de direitos às condições pessoais do executado, na forma do art. 148 da Lei de Execuções Penais e do artigo 50 do Código Penal:

 Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.

Mantido o restante da dosimetria, pois proporcional e adequada, não havendo razões para reforma.

4. Conclusão

A apelação deve ser parcialmente provida para reduzir a prestação pecuniária para o valor de 10 (dez) salários mínimos vigente na data do pagamento. Mantidos os demais aspectos dosimétricos, pois proporcionais e adequados à reprimenda penal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BELTRAMI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005467653v14 e do código CRC 5a24eda5.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BELTRAMI
Data e Hora: 04/02/2026, às 11:51:51

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2026 17:03:19.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005467654
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5011193-09.2023.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. DESOBEDIÊNCIA. DIREÇÃO PERIGOSA. TELECOMUNICAÇÃO IRREGULAR. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta pela defesa do réu contra sentença que o condenou pela prática dos crimes de importação irregular de medicamentos (art. 273, §1º-B, I, do CP), desobediência (art. 330 do CP), direção perigosa (art. 311 da Lei nº 9.503/1998) e utilização clandestina de telecomunicação (art. 70 da Lei nº 4.117/1962), em concurso material. A defesa postula a absolvição por ausência de provas da autoria ou, subsidiariamente, a redução da pena de prestação pecuniária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência das provas para a condenação do réu pelos crimes imputados; e (ii) a proporcionalidade do valor fixado para a pena de prestação pecuniária.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A materialidade dos delitos foi devidamente comprovada por documentos como Boletim de Ocorrência, Termo de Apreensão, Relação de Mercadorias com Demonstrativo dos Créditos Tributários Evadidos, Laudo de Perícia Criminal e Termos de Depoimento dos policiais, que confirmaram a origem estrangeira dos medicamentos e a funcionalidade do rádio transceptor clandestino.
4. A autoria foi configurada pelo conjunto probatório, que inclui os depoimentos contundentes dos policiais Daniel Douglas da Silva Arouca e Gildeto Meira dos Santos Neto. Eles afirmaram ter mantido contato visual com o réu desde o início da fuga na caminhonete Nissan Frontier até sua captura, observando-o abandonar o veículo, pular muros e tentar se desfazer de uma camisa.
5. A versão do réu, de que estava em uma loja de náutica e não era o condutor, foi contraditória e não se harmonizou com os fatos, sendo enfraquecida inclusive pelo depoimento da testemunha de defesa Nilson Alonso, que afirmou ter visto o réu de carro, e não a pé.
6. O dolo foi comprovado, pois o réu agiu de forma consciente ao empreender fuga em alta velocidade, desobedecendo a ordem de parada e colocando em risco a vida de policiais e terceiros. A presença de 15 volumes de anabolizantes e um aparelho de telecomunicação clandestino no veículo reforça a voluntariedade e a ciência da ilicitude de suas condutas.
7. O crime de direção perigosa (art. 311 da Lei nº 9.503/1998) foi configurado, pois, embora seja de perigo concreto, não exige medição de velocidade. Os depoimentos dos policiais foram suficientes para atestar o risco causado pela fuga em alta velocidade em área urbana e movimentada, próximo a escolas e um campus universitário, conforme precedentes do TRF4.
8. O crime de utilização clandestina de aparelho de telecomunicação (art. 70 da Lei nº 4.117/1962) foi confirmado pela funcionalidade e potência do aparelho, que estava ajustado fora da frequência permitida.
9. As provas colhidas no inquérito policial são válidas para fundamentar a condenação, pois, além de serem irrepetíveis (art. 155 do CPP), foram judicializadas e submetidas ao contraditório e ampla defesa, não tendo a defesa apresentado elementos capazes de infirmá-las.
10. A pena de prestação pecuniária foi reduzida de 30 (trinta) para 10 (dez) salários mínimos, pois, embora a quantidade expressiva de anabolizantes justificasse um valor acima do mínimo legal, o montante inicial se mostrou excessivo. A fixação deve observar a proporcionalidade, a situação econômica do réu (renda de R$ 2.000,00) e a extensão do dano, conforme o art. 45, § 1º, do CP e a jurisprudência do TRF4.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 12. A condenação por crimes de importação irregular de medicamentos, desobediência, direção perigosa e telecomunicação irregular é mantida quando a autoria e o dolo são comprovados por depoimentos policiais coerentes e provas materiais, sendo a pena de prestação pecuniária ajustada à proporcionalidade e à capacidade econômica do réu.

___________
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 273, §1º-B, I, 330, 43, 44, 45, § 1º, 46, § 3º, 50, 69 e 77, inc. III; CPP, art. 155; Lei nº 9.503/1998, art. 311; Lei nº 4.117/1962, art. 70; Lei nº 7.210/1984, art. 148; Súmula nº 444 do STJ; Súmula nº 132 do TRF4.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, ACR 5007280-50.2022.4.04.7005, Rel. Marcelo Malucelli, Oitava Turma, j. 17.07.2024; TRF4, ACR 5014314-42.2023.4.04.7005, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Oitava Turma, j. 15.08.2024; TRF4, ACR 5008552-60.2014.404.7005, Rel. Márcio Antônio Rocha, Sétima Turma, j. 15.09.2016.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BELTRAMI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005467654v7 e do código CRC eee0175e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BELTRAMI
Data e Hora: 04/02/2026, às 11:51:51

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/01/2026 A 03/02/2026

Apelação Criminal Nº 5011193-09.2023.4.04.7004/PR

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI

REVISOR: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2026, às 00:00, a 03/02/2026, às 16:00, na sequência 82, disponibilizada no DE de 17/12/2025.

Certifico que a 7ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI

Votante: Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI

Votante: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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