AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5005845-58.2015.4.04.7111/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005845-58.2015.4.04.7111/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em virtude do Tema n.º 1365 do Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões, o(a) agravante alega que, (i) deve ser reformado a decisão anteriormente proferida, em razão da necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1231/STJ, dado a possibilidade de alteração do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no respectivo Tema 1365/STF; (ii) o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1365/STF, firmou o entendimento acerca da ausência de repercussão geral sobre a controvérsia. Assim, reconheceu-se que a matéria é de competência do Superior Tribunal de Justiça, fixando-se a seguinte tese: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a possibilidade de o contribuinte substituído calcular crédito de PIS/COFINS com o valor de ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente em substituição tributária.”; (iii) A aplicação do precedente no presente caso é substancialmente distinta, e não impede a suspensão do feito até que ocorra o trânsito em julgado da matéria, e (iv) a configuração do caso em apreço afronta, diretamente, o artigo 926 do CPC, segundo o qual “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, além do pressuposto estrutural do próprio Direito pátrio e valor superior do Estado Democrático de Direito, consubstanciado no Princípio da Boa-fé Objetiva Processual, isto é, princípio ético fundamental que vem antes e acima da relação processual, pairando sobre ela durante todo o seu transcurso, dogmatizado no Artigo 5º do CPC, o qual estabelece que “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”, este, por consequência, também violado.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Em que pese as razões expendidas, o Vice-Presidente do Tribunal recorrido está adstrito a negar seguimento a recurso contra acórdão em sintonia com o entendimento dos tribunais superiores, nos termos do art. 1.030, I, b, ou art. 1.040, I, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada tem o seguinte teor:
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão desta Corte, com fundamento no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.
O recurso extraordinário versa sobre Tema(s) que foi(ram) afetado(s) à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos:
Tema STF 1365 - Aproveitamento de valor de ICMS-ST pelo contribuinte substituído para creditamento de PIS/COFINS.
Não obstante, ao examiná-lo(s), o Supremo Tribunal Federal firmou o seguinte entendimento:
Tema STF 1365 - É infraconstitucional a controvérsia sobre a possibilidade de o contribuinte substituído calcular crédito de PIS/COFINS com o valor de ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente em substituição tributária.
Consoante o disposto nos artigos 1.030, inciso I, alínea 'a', e 1.035, § 8º, ambos do CPC, deve ser negado seguimento a recurso extraordinário que verse sobre questão "à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral".
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se.
Quanto ao pedido de sobrestamento, cabe ressaltar que não é possível sobrestar Recurso Extraordinário em razão de tema do STJ.
É evidente, portanto, que o julgado desta Corte está em consonância com a tese firmada no Tema 1365 do STF, inexistindo, pois, motivo para a pretendida reforma.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005554089v3 e do código CRC 929485a7.
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