Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000532-09.2025.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

RELATÓRIO

O Ministério Público Federal denunciou F. D. S. C. D. C. pela prática dos crimes descritos nos arts. 334, caput, e § 1º, incisos III e IV, e 334-A, § 1º, incisos I, II, IV e V, ambos do Código Penal, c/c artigo 3° do Decreto-Lei n. 399/1968, assim narrando os fatos (evento 1, INIC1):

"1. EXPOSIÇÃO DO FATO E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS

No dia 18/02/2024, por volta das 12h30, na Rua Tangará, número 1700, bairro Jardim Petrópolis, em Arapongas/PR, F. D. S. C. D. C. (CPF 073.891.529-74), de modo consciente, voluntário e reiterado, importou, recebeu, transportou e iludiu o pagamento de R$ 6.073,25 (seis mil e setenta e três reais e vinte e cinco centavos) em impostos federais incidentes pela entrada de mercadorias de procedência estrangeira no território nacional, avaliadas em R$ 12.146,51 (doze mil, cento e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos).

Também, no mesmo contexto fático, de modo consciente e voluntário, F. D. S. C. D. C. importou, recebeu e transportou mercadorias de procedência estrangeira proibidas em território nacional, infringindo as medidas de controle fiscal e sanitário editadas pelas autoridades competentes.

Na data e local acima mencionados, equipe da Polícia Rodoviária Federal - PRF abordou o veículo de passeio VW/GOL 1.0, de placa AOG6A95, ocasião em que encontraram 5.510 (cinco mil, quinhentos e dez) maços de cigarro, e 90 (noventa) unidades de cigarros eletrônicos, ambos de comercialização proibida, de propriedade de F. D. S. C. D. C.. (Documento 1.1, Página 4-5).

As mercadoria apreendidas foram avaliadas no valor de R$ 12.146,51 (doze mil, cento e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos) e a importação irregular implicou a evasão da quantia de R$ 6.073,25 (seis mil e setenta e três reais e vinte e cinco centavos) a título de Imposto de Importação - II e Imposto de Produtos Industrializados - IPI (Documento 1.1, Página 4-5), fato que.

Além das mercadorias descaminhadas, foram encontrados 5.510 (cinco mil, quinhentos e dez) maços de cigarro, e 90 (noventa) unidades de cigarros eletrônicos, de propriedade de F. D. S. C. D. C..

Os fatos caracterizam os delitos do artigo 334, caput, e § 1º, incisos III e IV, do Código Penal e art. 334-A, § 1º, incisos II, IV e V, do Código Penal c/c artigo 3° do Decreto- Lei n. 399/1968.

2. DO DELITO DE DESCAMINHO

Em que pese o valor evadido no presente caso não ultrapasse o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), F. D. S. C. D. C. apresenta diversos registros pelo mesmo tipo de conduta (Documento 1.1, Página 7-22; Documento 2.1, Página 1-10), afastando a aplicabilidade do princípio da insignificância, conforme precedentes jurisprudenciais (REsp 1.688.878-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018 - Tese Tema Repetitivo 157; REsp 2083701/SP, Terceira Seção, julgado em 05/03/2024 - Tese Tema Repetitivo 1218; nova redação Enunciado nº 49 da 2ª CCR/MPD). Confira-se, a título ilustrativo, os seguintes procedimentos fiscais instaurados em face do acusado: (...)

Quanto à incidência do princípio da insignificância, têm-se os seguintes entendimentos, oriundos do E. STJ:

Tema Repetitivo 157: "Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda." (STJ, julgamento pelo rito repetitivo dos recursos REsp 1.688.878-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018).

Tema Repetitivo 1218 "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (STJ, julgamento pelo rito repetitivo dos recursos REsp 2083701/SP, REsp 2091651/SP e REsp 2091652/MSREsp 2083701/SP, REsp 2091651/SP e REsp 2091652/MS, em 05/03/2024).

Também, conforme orientação a contrario sensu da nova redação do Enunciado nº 49 da 2ª CCR/MPF - Nova Redação, "É cabível o arquivamento de investigações referentes ao crime de descaminho e aos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei n° 8.137/90, quando a soma dos débitos à Fazenda Nacional não for superior a R$ 20.000,00, limite fixado nas Portarias MF 75/2012 e 130/2012 para o início do interesse fiscal, em conformidade com os postulados da eficiência, da efetividade e da utilidade." Redação alterada na 227ª Sessão de Coordenação, de 15/04/2024.

3. DO DELITO DE CONTRABANDO

Conforme exposto anteriormente, na data e local mencionados, F. D. S. C. D. C. foi flagrado também na posse de 5.510 (cinco mil, quinhentos e dez) maços de cigarro, e 90 (noventa) unidades de cigarros eletrônicos de procedência estrangeira proibidas em território nacional, infringindo as medidas de controle fiscal e sanitário editadas pelas autoridades competentes.

Os cigarros estrangeiros têm proibição relativa de importação, nos termos da Lei n.º 9.532/1997 (art. 44 a 47) e o Decreto-Lei n.º 1.593/1977.

Segundo essa normativa, somente pode ser objeto de importação cigarros cujas marcas sejam comercializadas nos territórios de origem e, ainda, que essa atividade se dê por meio de pessoas inscritas em Sistema de Registro Especial. Ademais, a importação de cigarros somente pode ser feita nas marcas licenciadas para comercialização pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

A Resolução da Diretoria Colegiada nº 90/2007 já proibia a importação e mais recentemente a Resolução n.º 226/2018, em seu artigo 29 prescreve ser "proibida a importação, a exportação e a comercialização no território nacional de qualquer produto fumígeno que não esteja devidamente regularizado na forma desta Resolução".

Tal restrição também encontra amparo na Convenção-Quadro sobre o Controle de Uso do Tabaco, da Organização Mundial da Saúde, firmada pelo Brasil e promulgada por meio do Decreto n.º 5.658/2006, ao conceituar "comércio ilícito" como "qualquer prática ou conduta proibida por lei, relacionada à produção, envio, recepção, posse, distribuição, venda ou compra, incluída toda prática ou conduta destinada a facilitar essa atividade".

Ademais, segundo entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, a conduta de importação clandestina de cigarros configura contrabando, e não descaminho, sendo desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa para configuração do crime (STF, HC 125.847-AgR/PR, Relator: Ministra Rosa Weber, Data de Julgamento: 05/05/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-098 26-05-2015).

Além disso, nos termos da RDC- ANVISA 46/2009, sucedida pela RDC 855, de 23 de abril de 2024, é proibida a importação de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, bem como quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar. Portanto, a conduta do denunciado amolda-se ao delito previsto no art. 334-A do Código Penal.

A quantidade de cigarros apreendidos denota sua finalidade comercial e, ainda, F. D. S. C. D. C. tem histórico de habitualidade e reiteração delitiva (Procedimento 1.25.000.016946/2024-49, Documento 1.1, Página 7-22; Documento 2.1, Página 1-10), afastando a aplicação do princípio da insignificância".

A denúncia foi recebida em 16/01/2025 (evento 3, DESPADEC1).

Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença (evento 51, SENT1), publicada em 18/08/2025, julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu como incurso nas sanções dos arts. 334, §1º, incisos III e IV, e 334-A, §1º, incisos I e V, ambos do Código Penal, c/c arts. 2º e 3º, caput, do Decreto-Lei n.º 399/1968, 29 e 70 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos da época da execução da pena, além da inabilitação para dirigir veículo automotor pelo tempo que perdurar a pena.

Irresignado, o réu apelou (evento 59, CERT1). Em suas razões (evento 60, RAZAPELCRIM1), a defesa requer, preliminarmente, a absolvição diante da aplicação do princípio da insignificância, bem como sustenta a incompetência da Justiça Federal e a ausência de justa causa pela não constituição definitiva do crédito tributário e ausência do laudo merceológico. No mérito, postula a absolvição do réu por insuficiência probatória. Ainda, pleiteia a desclassificação do crime de contrabando para o de descaminho ou, então, a incidência do princípio da consunção, devendo o crime de descaminho ser absorvido pelo de contrabando. Na dosimetria, requer a aplicação da atenuante da confissão, com a fixação da pena aquém do mínimo legal, e a redução do valor da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos. Também postula o afastamento da inabilitação do direito de dirigir veículo automotor. Por fim, pugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Com as contrarrazões (evento 63, CONTRAZAP1), vieram os autos a esta Corte.

A Procuradoria Regional da República, oficiando no feito, manifestou-se pelo desprovimento do apelo (evento 4, PARECER1).

É o relatório.

À revisão.



Documento eletrônico assinado por NIVALDO BRUNONI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005530757v8 e do código CRC be9704f8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): NIVALDO BRUNONI
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:22:20

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 01:59:57.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005530758
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000532-09.2025.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

VOTO

1. Síntese do processo

Trata-se de recurso de apelação interposto por F. D. S. C. D. C. em face da sentença que o condenou como incurso nas sanções dos arts. 334, §1º, incisos III e IV, e 334-A, §1º, incisos I e V, ambos do Código Penal, c/c arts. 2º e 3º, caput, do Decreto-Lei n.º 399/1968, 29 e 70 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos, vigentes à época da execução da pena, além da inabilitação para dirigir veículo automotor pelo tempo que perdurar a pena.

2. Preliminares

2.1. Incompetência da Justiça Federal

A Defensoria Pública da União invoca, como preliminar, a incompetência da Justiça Federal ante a não demonstração da transnacionalidade do delito e falta de interesse direto e específico da União.

Sem razão.

Isso porque, consoante prescreve a Súmula nº 151, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, a competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens. Nesse sentido, a 3ª Seção do STJ, no Conflito de Competência nº 160.748/SP, examinou a matéria reafirmando o entendimento da Súmula nº 151, que sinaliza para a competência da Justiça Federal em se tratando de contrabando e descaminho:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. DISSENSO ACERCA DA NECESSIDADE DE INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE NA CONDUTA DO AGENTE PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 151/STJ. ORIENTAÇÃO QUE DEVE PREVALECER, A PAR DE PRECEDENTES RECENTES EM SENTIDO DIVERSO. CRIME QUE TUTELA INTERESSE DA UNIÃO. 1. A jurisprudência desta Corte orientava para a competência da Justiça Federal para o julgamento dos crimes de contrabando e descaminho (Súmula 151/STJ), até que julgado (CC n. 149.750/MS, de 26/4/2017), fundado em conflito que debateu crime diverso (violação de direito autoral), modificou a orientação sedimentada, para limitar a competência federal, no caso de contrabando, às hipóteses em que for constatada a existência de indícios de transnacionalidade na conduta do agente. 2. Consolidada a nova compreensão, sobreveio o julgamento do CC n. 159.680/MG (realizado em 8/8/2018), no qual a Terceira Seção entendeu pela competência federal para o julgamento do crime de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta. 3. Tal orientação, no sentido da desnecessidade de indícios de transnacionalidade, deve prevalecer não só para o crime de descaminho, como também para o delito de contrabando, pois resguarda a segurança jurídica, na medida em que restabelece a jurisprudência tradicional; além do que o crime de contrabando, tal como o delito de descaminho, tutela prioritariamente interesse da União, que é a quem compete privativamente (arts. 21, XXII e 22, VII, ambos da CF) definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e de fronteira. [...] (STJ, CC nº 160.748/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 3 Seção, julgado em 26/09/2018, DJe de 04/10/2018) (destaquei)

Com efeito, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a Justiça Federal é o juízo competente para analisar delitos de contrabando, por envolver óbvio interesse da União na entrada de mercadorias proibidas no território nacional, ou na ilusão de tributos, em caso de delito de descaminho, sendo desnecessário, inclusive, indícios de transnacionalidade. 

No mesmo sentido, a precisa manifestação da Procuradoria Regional da República (evento 4, PARECER1):

"O STJ reafirmou o entendimento da Súmula 151, no sentido de ser competente a Justiça Federal para o processo e julgamento dos delitos de contrabando e descaminho, independentemente de prova acerca da internacionalidade da conduta do agente. A propósito, julgado daquela Corte:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. ART 334-A, IV, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. DISSENSO SOBRE A TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. IRRELEVÂNCIA. CRIME QUE TUTELA INTERESSE DA UNIÃO. SÚMULA 151/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior havia se firmado, em 2017, no sentido de exigir inequívoca prova da transnacionalidade da conduta do agente para a configuração do delito de descaminho e contrabando, contudo, recentemente, a Terceira Seção do STJ, revendo seu posicionamento acerca do tema, entendeu pela competência da Justiça Federal na hipótese de a mercadoria introduzida ilegalmente no território nacional encontrarse em depósito para fins comerciais, independentemente da prova da internacionalidade da conduta do agente, haja vista o interesse da União advindo da violação a normas federais que visam proteger a saúde pública, regular a livre concorrência no comércio de produtos nacionais, bem como a arrecadação de impostos federais. 3. Em suma, a Terceira Seção desta Corte Superior restabeleceu o prestígio da Súmula 151/STJ que, tradicionalmente, já sinalizava pela competência da Justiça Federal nos delitos de contrabando e descaminho. Precedentes: CC 159.680/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/08/2018 e CC 160.7448/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 4/10/2018. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do juízo Federal da 7ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de São Paulo – SJ/SP, o suscitado" (CC 161.254/SP, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 19/10/2018) - grifo

Na mesma direção, é a jurisprudência do TRF4:

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRABANDO. ART. 334-§ 1°, I, DO CP, C/C ARTS. 2º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/68. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUTORIA. PROVAS. 1. A 3ª Seção do STJ, em 2018, solveu conflito declarando a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento dos crimes de contrabando e descaminho, resguardando a segurança jurídica e restabelecendo a jurisprudência tradicional exarada na Súmula 151, de 26/02/96. Os crimes de contrabando e de descaminho tutelam prioritariamente interesses da União, a quem compete privativamente (arts. 21, XXII e 22, VII, ambos da CF) definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e de fronteira. 2. O transporte de cigarros estrangeiros, clandestinamente internalizados no país, configura contrabando, nos termos do art. 334-A do CP, afrontando diretamente o controle das importações e, indiretamente, a saúde pública. 3. Nos crimes de contrabando e descaminho, a materialidade e a autoria são comprovadas, em regra, com os documentos elaborados e lavrados pela autoridade fiscal competente e responsável pela diligência por ocasião da apreensão das mercadorias. (TRF4, ACR 5000142-64.2024.4.04.7101, 7ª Turma, Relator para Acórdão ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA , julgado em 08/04/2025) – grifo"

Nesse contexto, não há falar em incompetência da Justiça Federal, eis que firmada nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal.

2.2. Nulidade: ausência de justa causa para a deflagração da ação penal por falta de constituição definitiva do crédito tributário e ausência de laudo merceológico

Alega a defesa que não se encontra no processo administrativo constituição definitiva do crédito tributário, o que iria contra a necessidade de esgotamento prévio das vias administrativas e impediria a persecução penal por ausência de condição objetiva da punibilidade.

As condições objetivas da punibilidade são elementos externos ao fato do delito, adotadas como pressupostos para a ação penal, pois sem eles não haveria a pretensão punitiva estatal, e são diferentes para cada tipo penal (se existentes para ele).

No caso do crime de contrabando, que não é um crime de natureza tributária, a constituição definitiva do crédito tributário não altera de forma alguma a consumação do crime, já que seu núcleo é a introdução de mercadoria proibida, no caso maços de cigarros e cigarros eletrônicos, não importando o seu valor. Desse modo, a mera conduta de introduzir cigarros não licenciados no país, o que confere risco, principalmente, ao bem jurídico da saúde pública, configura o crime de contrabando. Veja-se:

PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRELIMINARES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFIC NCIA. INAPLICABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. MÉRITO. CONDENAÇÃO BASEADA UNICAMENTE NA CONFISSÃO DO RÉU. NÃO VERIFICAÇÃO. VALORAÇÃO PROBATÓRIA DOS DOCUMENTOS PRODUZIDOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOLO. PLENA CIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA E INTENÇÃO DE ILUDIR O FISCO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. SÚMULA N.º 231 DO STJ. CONSTITUCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. TROCA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA ALTERNATIVA. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. 1. Para a aferição de eventual insignificância no crime de contrabando, leva-se em consideração a quantidade de produtos irregularmente importados - no caso, cigarros eletrônicos, líquidos para cigarros eletrônicos e peças de cigarros eletrônicos - e não o valor dos tributos supostamente iludidos, uma vez que a lesão transcende ao aspecto meramente fiscal. 2. No caso do crime de contrabando, que não é um crime de natureza tributária, a constituição definitiva do crédito tributário não altera de forma alguma a consumação do crime, já que seu núcleo é a introdução de mercadoria proibida, no caso cigarros, não importando o seu valor. Deste modo, é desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário como justa causa para a deflagração da ação penal. 3. Verificado que a condenação não se baseou unicamente na confissão do réu, sendo regularmente fundamentada com robusto conteúdo probatório. 4. Todos os documentos produzidos durante o procedimento administrativo vincularam o réu à apreensão dos itens, sendo rubricados por servidores que atestaram, com fé pública, o fato de o réu ser o motorista e única pessoa presente no caminhão abordado, o qual estava transportando mercadorias em direção a São Paulo. Embora a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos seja relativa, admitindo prova em contrário, a defesa deixou de apresentar qualquer documento ou elemento capaz de afastar essa presunção, o que leva à conclusão de que o conteúdo dos referidos documentos é verídico. 5. O dolo não se confunde com conhecimento da ilicitude e é compreendido como a intenção de realizar a conduta tipificada. No tipo penal do contrabando, a conduta considerada ilegal que se enquadra ao caso (art. 334-A, §1º, incisos I e IV, do Código Penal c/c artigo 3º do Decreto-Lei n.º 399/68) é o de transporte das mercadorias. Portanto, tendo o réu quisto carregar as mercadorias consigo, o dolo é configurado. 6. A pena não pode ser estabelecida abaixo do mínimo legal, a teor da Súmula n.º 231 do STJ, que foi recentemente reafirmada pelo STJ no julgamento dos REsps 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764, e do Tema de Repercussão Geral n.º 158 e Tema Repetitivo n.º 190. 7. A prestação de serviços à comunidade vai mantida porque, conforme a Súmula n.º 132 do TRF4, esta é a restritiva de direitos que melhor cumpre as finalidades legais de reeducação e ressocialização do agente. O juízo concreto das alegações realizadas pela defesa no que concerne à impossibilidade de cumprimento ainda pode ser realizado no juízo de execução penal. 8. A fixação do valor da prestação pecuniária não se desvincula dos princípios gerais de individualização da pena. Assim, devem ser levadas em conta as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, a extensão do dano ocasionado pelo delito, a situação financeira do agente e a necessária correspondência com a pena substituída. (TRF4, ACR 5001006-42.2023.4.04.7003, 7ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ CARLOS CANALLI , julgado em 11/02/2025)

Da mesma forma, no crime de descaminho, a constituição definitiva do crédito tributário não altera a consumação do crime, que no caso se deu pela mera realização da conduta, ainda que esta não tenha efetivamente gerado algum prejuízo ao erário, porque o descaminho é crime formal, não material. Desse modo, a mera conduta de introduzir as mercadorias no país sem o pagamento ao erário, ainda que não se tenha conseguido o lucro que se buscava obter, já consuma o crime de descaminho, o que torna desnecessária a apuração do montante de tributo devido com a constituição definitiva do crédito tributário.

É entendimento uníssono neste Tribunal:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUSTA CAUSA. CONTRABANDO. ART. 334-A, V, DO CP. CIGARROS ELETRÔNICOS, REFIS E ACESSÓRIOS. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. PROVAS. DOSIMETRIA. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. ATENUANTE INOMINADA. ART. 66 DO CP. 1. A 3ª Seção do STJ, em 2018, solveu conflito declarando a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento dos crimes de contrabando e descaminho, visto que tais tipos penais tutelam prioritariamente interesses da União, a quem compete privativamente (arts. 21, XXII e 22, VII, ambos da CF) definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e de fronteira. 2. A constituição definitiva do crédito tributário não é condição objetiva de punibilidade, seja para o crime de descaminho, seja para o de contrabando. 3. O transporte de cigarros eletrônicos, acessórios e refis configura o crime de contrabando. 4. Tratando-se de cigarros eletrônicos, revela-se inviável a incidência do princípio da insignificância, dada a natureza da mercadoria e da proibição que sobre ela recai. 5. A orientação pacífica da jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, pelos documentos elaborados e lavrados pela autoridade responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias (Receita Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Federal, Civil ou Militar, etc.), que serviram de lastro para o inquérito policial e para a propositura da ação penal. Os documentos produzidos na esfera administrativa gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, afigurando-se plenamente possível a sua utilização para fundamentar eventual condenação. Não há falar em violação ao art. 155 do CPP, na medida em que os documentos produzidos na via administrativa são provas irrepetíveis. 6. Uma vez que, em regra, a persecução penal é instruída com os documentos elaborados pela Receita Federal, que arrola as mercadorias apreendidas e informa o valor dos tributos apenas para fins de representação penal, tarefas que se inserem em sua esfera de atuação, firmou-se o entendimento de que o laudo merceológico não se afigura essencial à prova do crime. 7. Não é possível a redução da pena para aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ, cuja constitucionalidade e legalidade já restaram sedimentadas, não tendo sido, até o momento, superadas. 8. As desigualdades sociais e as dificuldades econômicas não podem servir de justificativa para a prática de atos ilícitos, devendo ser afastada a incidência da coculpabilidade como atenuante inominada, nos termos do art. 66 do CP. (TRF4, ACR 5001343-37.2023.4.04.7001, 7ª Turma, Relator para Acórdão ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, julgado em 31/01/2025)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, §1º, IV, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. FRACIONAMENTO DAS MERCADORIAS APREENDIDAS E DOS TRIBUTOS. INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. QUANTIDADE SUPERIOR. INAPLICABILIDADE.  CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. LAUDO MERCEOLÓGICO. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.  ANTECEDENTES. FATOS ANTERIORES E CONDENAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. INCABÍVEL A REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. AJG. JUÍZO DE EXECUÇÃO. 1. A despeito da alegação de que o quantum apurado das exações devidas na hipótese em testilha deveria ser fracionado entre todos os acusados, de modo a corresponder à importância inferior ao limite mínimo de relevância administrativa, permitindo, por consequência, o reconhecimento da atipicidade da conduta, tenho que, nos termos do artigo 29 do Código Penal, os réus atuaram conjuntamente, em coautoria, com unidade de desígnios e escopo comum de perpetrar e consumar a conduta delitiva, razão pela qual recai sobre todos a responsabilização pela totalidade das mercadorias apreendidas e dos tributos iludidos. 2.  É o limite de vinte mil reais, na forma do art. 2º da Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, objetivamente indicador da insignificância para o crime de descaminho. Precedentes. 3. A constituição definitiva do crédito tributário não é condição objetiva de punibilidade ou procedibilidade dos delitos de contrabando ou descaminho, podendo ser deflagrada a persecução penal ainda que o procedimento administrativo fiscal não tenha sido encerrado. Precedentes. 4. Não apontados fundamentos capazes de desconstituir o procedimento fiscal, e havendo outros meios de provas disponíveis para aferir a materialidade do crime, o laudo merceológico é uma prova despicienda para o processo penal, na forma do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. De acordo com a jurisprudência pacífica do TRF 4ª Região, nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, por meio dos documentos elaborados e lavrados pela autoridade competente e responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias. 6. O transporte de mercadorias estrangeiras, irregularmente internalizadas, constitui o iter criminis do crime previsto no art. 334, caput, do Código Penal, devendo os transportadores serem responsabilizados pelo crime, pois participam de modo efetivo e relevante na cadeia delitiva, na forma do art. 29 do Código Penal, sendo irrelevante ter sido o próprio réu quem internalizou ilegalmente as mercadorias ou que seja o seu proprietário. 7. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de que a condenação definitiva por fato anterior ao crime em análise, mas com trânsito em julgado posterior, justifica a elevação da pena-base pela valoração negativa dos antecedentes.  8. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ). 9. Descabe a arguição de inconstitucionalidade de súmulas, pois estas correspondem a um resumo das reiteradas decisões proferidas pelos Tribunais, e não a lei ou ato normativo. Precedente STJ. 10. O pedido de assistência judiciária gratuita, com isenção do pagamento das custas processuais, deve ser apreciado pelo Juízo da Execução. Precedentes. 11. Apelações improvidas. (TRF4, ACR 5003550-09.2023.4.04.7001, 8ª Turma, Relator para Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 29/01/2025)

PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334 DO CP. DESCAMINHO. NÃO CABIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. NULIDADES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSENTE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE ART. 62, I, CP.  DETRAÇÃO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AJUSTE. 1. Os réus respondem a outras ações penais perante este juízo, distribuídas no decorrer do ano de 2017 e vinculadas à denominada Operação Mercador, inclusive pela acusação de pertenceram à associação criminosa voltada à prática dos crimes de descaminho e contrabando. Assim, se houvesse o oferecimento do acordo de não persecução penal, haveria o descompasso com o § 2º, inc. II, do art. 28-A, CP. 2. A denúncia ofertada está de acordo com art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto traz suficientemente descrito o fato criminoso, inclusive com suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a capitulação do crime e rol de testemunhas. Após a prolação da sentença descabe a tentativa de inépcia da denúncia, conforme STJ.  3. A materialização do crime de descaminho depende da apreensão das mercadorias, sem as quais não há configuração do aludido delito. Considerando os indícios de que um dos réus mantinha depósitos do lado argentino, próximo à linha divisória, utilizando-se de 'olheiros' para acompanhar a ação das autoridades brasileiras, fez-se necessária a interceptação telefônica, bem como a obtenção dos respectivos dados, permitindo que a polícia acompanhe de forma remota as atividades, oportunizando a realização de eventual apreensão de mercadorias.  5. A jurisprudência entende que o crime de descaminho é crime formal, sendo desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário, mas tão somente a prática de conduta tipificada no art. 334 do Código Penal. É dizer que a consumação do crime se dá com a ilusão de tributo, sendo irrelevante o esgotamento da via administrativa.  6. Em outra ponta, em razão da habitualidade e de uma organização voltada ao delito, não há se falar em princípio de insignificância.  7. A materialidade, a autoria e o dolo dos apelantes restaram comprovados nos autos, em especial pelo extraído dos Inquéritos Policiais nº 5003643-95.2016.4.04.7007 e nº 5003115-68.2015.4.04.7210, da Interceptação Telefônica e Telemática nº 5001628- 29.2016.4.04.7210. Auto de Prisão em Flagrante (evento 1 - P_FLAGRANTE1, p. 1/4), do Auto de Apresentação e Apreensão nº 129/2016 (evento 1 - P_FLAGRANTE1, p. 5/6), de Foto (evento 1 - FOTO2), pelo Ofício nº 185/2016, da Receita Federal (evento 14 - REL_FINAL_IPL14, p. 2/6) e Relatório nº 22/2016 (evento 84 - REL_MISSÃO_POL8, do PQS nº 5001628-29.2016.4.04.7210), e, ainda, pelos depoimentos das testemunhas de acusação.  8. Estando, comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo a impulsionar o agir dos agentes, e não havendo causas de exclusão da ilicitude da conduta ou da culpabilidade, impõe-se a manutenção da sentença que condenou os réus por ofensa ao art. 334 do Código Penal (descaminho) 9. Eventual análise do transcurso de tempo para obtenção de benefícios da pena ou progressão deve ser feito pelo juízo das execuções penais competente. 10. A fixação da prestação pecuniária deve levar em conta as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, a extensão do dano ocasionado pelo delito, a situação financeira do agente e a necessária correspondência com a pena substituída, elementos esses que autorizam a redução do seu valor para os apelantes. (TRF4, ACR 5002979-03.2017.4.04.7210, 7ª Turma, Relator para Acórdão NIVALDO BRUNONI, julgado em 17/12/2024)

PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, CAPUT, DO CP. PRELIMINARES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR QUE SUPERA EM POUCO O LIMITE JURISPRUDENCIAL INAPLICABILIDADE. JUSTA CAUSA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE.  MATERIALIDADE DO DELITO. ELABORAÇÃO DE LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. INOCORRÊNCIA. 1. Quando criado o marco de R$ 20.000,00 como critério que considera relevante o suficiente o delito para que se preencha a sua tipicidade material, o próprio valor citado já é considerado apto a afastar o princípio da subsidiariedade do direito penal. Qualquer valor igual ou acima do  limite deve afastar a incidência do princípio da insignificância.  2. A constituição definitiva do crédito tributário e o exaurimento na via administrativa não são pressupostos ou condições objetivas de punibilidade para o início da ação penal com relação ao crime de descaminho. 3. O laudo merceológico não é essencial para apurar a materialidade do delito previsto no artigo 334 do Código Penal se outros elementos probatórios puderem atestá-lo. 4. Não procede a alegação de ausência de provas judicializadas,  seja porque as provas necessárias para a verificação da verdade dos fatos são consideradas irrepetíveis a teor do art. 155 do CPP, seja porque a defesa teve acesso às provas em juízo e teve a oportunidade de impugná-las. (TRF4, ACR 5021854-56.2023.4.04.7001, 7ª Turma, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 12/11/2024)

Também é orientação dos Tribunais Superiores:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. QUADRILHA E DESCAMINHO. UTILIZAÇÃO DE QUANTIA APREENDIDA NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO PARA O PAGAMENTO DO IMPOSTO ILUDIDO E A EXTINÇÃO DE SUA PUNIBILIDADE QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 334 DO ESTATUTO REPRESSIVO. DELITO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, DE SONEGAÇÃO E DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ILÍCITOS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 9º DA LEI 10.684/2003. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A partir do julgamento do HC n. 218.961/SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o delito de descaminho é formal, se configurando com o simples ato de iludir o pagamento do imposto devido pela entrada de mercadoria no país. Precedentes do STJ e do STF. 2. O bem jurídico tutelado pelo artigo 334 do Estatuto Repressivo vai além do valor do imposto iludido ou sonegado, pois, além de lesar o Fisco, atinge a estabilidade das atividades comerciais dentro do país, dá ensejo ao comércio ilegal e à concorrência desleal, gerando uma série de prejuízos para a atividade empresarial brasileira. 3. Assim, o descaminho não pode ser equiparado aos crimes materiais contra a ordem tributária, o que revela a impossibilidade de que o agente tenha a sua punibilidade extinta pelo pagamento do tributo. 4. O artigo 9º da Lei 10.684/2003 prevê a extinção da punibilidade pelo pagamento dos débitos fiscais apenas no que se refere aos crimes previstos nos artigos 1º e 2º da Lei 8.137/1990, 168-A e 337-A do Código Penal, o que reforça a impossibilidade de incidência do benefício em questão ao descaminho. 5. Se a infração penal tipificada no artigo 334 do Estatuto Repressivo não se assemelha aos crimes materiais contra a ordem tributária e de apropriação ou sonegação de contribuição previdenciária, notadamente em razão dos diferentes bens jurídicos por cada um deles tutelados, inviável a aplicação analógica da Lei 10.684/2003 ao caso dos autos. Precedente. 6. Constatada a impossibilidade de extinção da punibilidade do recorrente pelo pagamento dos tributos iludidos com a suposta prática do crime de descaminho, revela-se irrelevante, neste momento, a discussão acerca do destino do dinheiro apreendido em sua residência, até mesmo porque ainda não foi proferida sentença no feito, momento oportuno para a referida deliberação. 7. Recurso desprovido. (RHC 43.558/SP rel. min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 05/02/2015).

DESCAMINHO – PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – DESNECESSIDADE. Sendo o crime de descaminho formal, inadequado é assentar a necessidade de procedimento administrativo fiscal com a constituição do crédito tributário. (HC 121798, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 29/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)

Rejeito, portanto, a preliminar arguida.

Ademais, a defesa também aduz que o arbitramento dos tributos devidos é abusivo e que, tendo o delito deixado vestígios, o laudo merceológico é o único meio idôneo capaz de determinar o exato valor dos impostos devidos, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal.

Também não procede a alegação.

O laudo merceológico não é essencial para aferir a origem e o valor das mercadorias apreendidas, bem como o montante de tributos iludidos, havendo outros elementos de prova, mormente os documentos elaborados pelos agentes fazendários, capacitados para a identificação e avaliação de produtos irregularmente importados.

A simples alegação da defesa de que existiria abuso no arbitramento dos tributos devidos não basta para desconfigurar a veracidade dos documentos elaborados pela Receita Federal, porquanto ela detém conhecimento técnico para avaliar tais questões.

Ademais, seus agentes possuem aptidão técnica para identificar as mercadorias apreendidas, verificar se são efetivamente de origem estrangeira e classificá-las, apontando seu valor, podendo fazer uso de diversos meios como tabelas de nomenclatura padronizadas, avaliações anteriores já efetuadas pela autoridade aduaneira e outras pesquisas, para tanto.

Nesse sentido, o entendimento consolidado deste Tribunal:

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334, §1º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DESCAMINHO. TIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. LAUDO MERCEOLÓGICO. AUSÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PROVAS IRRPETÍVEIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO. PEDIDO. COMPETÊNCIA PARA ANÁLISE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Assentado pela 4ª Seção desta Corte que a reiteração delitiva, verificável pela existência de procedimentos administrativos e fiscais, inquéritos policiais ou ações penais em curso, afasta a aplicação do Princípio da Insignificância (ENUL 5004454-27.2017.4.04.7005). 2. Os agentes da Receita Federal do Brasil - órgão responsável pelo controle e repressão do ingresso irregular de mercadorias estrangeiras no território nacional - gozam de aptidão técnica para aferir a origem estrangeira e o valor dos produtos, dispensando o laudo merceológico como prova da materialidade do crime de contrabando ou descaminho. 3. Os documentos produzidos na esfera administrativa por servidores públicos, no exercício de suas funções, que neles atestaram a sua fé pública, gozam de presunção de veracidade e legitimidade, próprios dos atos administrativos, portanto, considerados provas irrepetíveis a teor das exceções previstas no art. 155 do CPP. 4. É pacificado nas Turmas Criminais desta Corte o entendimento de que o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita deve ser submetido ao Juízo da Execução, ao qual cabe examinar eventual incapacidade financeira do executado e fixar as condições de adimplemento das custas e despesas do processo, inclusive eventual parcelamento. (TRF4, ACR 5010799-33.2022.4.04.7005, OITAVA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 14/12/2023)

DIREITO PENAL. DESCAMINHO. ART. 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. LAUDO MERCEOLÓGICO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. O descaminho constitui crime que atenta contra a ordem tributária. Cuida-se, ainda, de crime comum, podendo ser cometido por qualquer pessoa. Exige-se que o agente atue de forma dolosa, ou seja, com consciência e vontade de praticar o tipo penal em questão. 2. Ainda que o bem jurídico protegido pelo tipo penal em questão seja a ordem tributária, a jurisprudência aponta para a desnecessidade de constituição do crédito tributário para a sua caracterização. 3. Considera-se inaplicável o princípio da insignificância quando presentes registros administrativos ou criminais de recorrência da conduta nos cinco anos anteriores à data dos fatos, independentemente do valor dos tributos iludidos. 4. Esta Corte entende, ainda, que o princípio da insignificância não se aplica quando evidenciada a destinação comercial das mercadorias apreendidas. 5. É entendimento da 4ª Seção desta Corte que, nos crimes de contrabando e de descaminho, o laudo merceológico não é essencial para a apuração da materialidade delitiva. 6. Nos crimes de contrabando e/ou descaminho, a materialidade do fato e a autoria são comprovadas, via de regra, pelos documentos elaborados e lavrados pela autoridade responsável pela diligência fiscalizatória por ocasião da apreensão das mercadorias, os quais gozam de presunção de veracidade e de legitimidade, afigurando-se plenamente possível a sua utilização para fundamentar eventual condenação. 7. O pedido de gratuidade da justiça, com isenção do pagamento das custas processuais, deve ser analisado pelo juízo da execução. (TRF4, ACR 5002789-97.2022.4.04.7005, SÉTIMA TURMA, Relator ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA, juntado aos autos em 06/09/2023)

Nessa linha, restam afastadas as pretensões de nulidade.

2.3. Princípio da Insignificância

A defesa requer o reconhecimento da atipicidade da conduta pela insignificância, já que o valor dos tributos iludidos - R$ 6.073,25 -, está aquém do teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), adotado como parâmetro para aplicação do princípio despenalizante, bem como pela ausência de reiteração delitiva.

A começar, o principal critério para aferição da insignificância e, em consequência, da atipicidade da conduta, no crime de descaminho, é, de fato, o interesse fazendário na cobrança do crédito tributário.

Acerca do ponto, anoto que o Superior Tribunal de Justiça, revisando o Tema nº 157, firmou tese de que incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda (Terceira Seção, Resp 1688878/SP, afetação 01/12/2017, j. 04/04/2018).

Já em relação ao crime de contrabando, para a aferição de eventual insignificância, leva-se em consideração a quantidade de produtos irregularmente importados - no caso, maços de cigarros e cigarros eletrônicos - e não o valor dos tributos supostamente iludidos, uma vez que a lesão transcende ao aspecto meramente fiscal.

Quanto aos maços de cigarros, a Quarta Seção deste Tribunal já há algum tempo vinha considerando possível o reconhecimento da insignificância da conduta nos casos de apreensão de pequena quantidade de cigarros sem sinais de destinação ao comércio, utilizando como indicador objetivo o patamar limite de 500 (quinhentos) maços.

Mais recentemente, com a edição do Tema Repetitivo nº 1.143 pelo STJ, o parâmetro é de 1.000 (mil) maços.

Veja-se o exato teor da tese firmada:

"O princípio da insignificância é aplicável ao crime de contrabando de cigarros quando a quantidade apreendida não ultrapassar 1.000 (mil) maços, seja pela diminuta reprovabilidade da conduta, seja pela necessidade de se dar efetividade à repressão ao contrabando de vulto, excetuada a hipótese de reiteração da conduta, circunstância apta a indicar maior reprovabilidade e periculosidade social da ação."

Ainda, especificamente quanto aos cigarros eletrônicos, deve ser considerado que, diferentemente do cigarro comum, cujo consumo resulta na destruição imediata, é reutilizável, podendo um único dispositivo ser utilizado por meses, ou até anos, bastando repor a essência utilizada para produzir o vapor, de modo que a destinação comercial é mais facilmente verificável, visto que não há justificativa plausível para que um indivíduo adquira quantidade significativa, como é o caso - 90 unidades, a não ser a sua comercialização.

Outrossim, importa destacar que o cigarro eletrônico é mercadoria sujeita a proibição absoluta de importação, nos termos da Resolução nº 46/09 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

Em decorrência disso, eventual aplicação do princípio da insignificância somente é admitida em hipóteses excepcionais, a depender das circunstâncias do caso concreto. A Seção Criminal desta Corte firmou recentemente entendimento no sentido de que o parâmetro quantitativo para aferição de insignificância em casos de cigarros eletrônicos descartáveis é de até 20 (vinte) unidades, ultrapassado em muito na hipótese do caso em tela:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONTRABANDO. APREENSÃO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO. QUANTIDADE SIGNIFICATIVA. EVOLUÇÃO PARA FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA INSIGNIFICÂNCIA E AUMENTO DA PENA-BASE. 1. Em relação à pena-base do contrabando, diversamente do que alega o embargante, a quantidade de cigarros eletrônicos apreendidos - 233 - justifica o destaque das circunstâncias do crime, tendo em vista especialmente que, no caso, eram recarregáveis e continham THC, substância psicotrópica de uso proscrito no país, o que reclamaria, a rigor, reclassificação da conduta, o que não é possível na situação por ausência de recurso do Ministério Público. 2. Consoante entendimento ora firmado, o parâmetro quantitativo para aferição de insignificância na conduta de importação ou adesão à importação de cigarros eletrônicos não recarregáveis será de até 20 (vinte) unidades. 3. Como parâmetro para valoração negativa das circunstâncias do crime de contrabando, com objeto material cigarros eletrônicos não recarregáveis, ora é estabelecido o quantitativo de mais de 200 (duzentas) unidades. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 5007857-94.2023.4.04.7004, 4ª Seção, Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/04/2025)

Nesse sentido é o entendimento das Turma criminais deste Regional: TRF4, ACR 5008152-06.2024.4.04.7002, 7ª Turma , Relator para Acórdão ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA , julgado em 15/07/2025; e TRF4, ACR 5001429-28.2025.4.04.7004, 8ª Turma , Relator para Acórdão LORACI FLORES DE LIMA , julgado em 16/07/2025.

De qualquer sorte, há muito predomina no STJ e no STF o entendimento de que a habitualidade delitiva confere maior grau de reprovabilidade à conduta, constituindo, de consequência, óbice à aplicação do princípio da insignificância, tanto nos crimes de contrabando, como nos de descaminho, independentemente do valor dos tributos iludidos.

Mais recentemente, em 28/02/2024, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento dos processos paradigma - Recursos Especiais 2083701/SP, 2091651/SP e 2091652/MS - relativo ao Tema 1.218, firmou a seguinte tese (publicação 05/03/2024):

A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64,  I,  do  CP,  incumbindo  ao  julgador  avaliar  o  lapso  temporal  transcorrido  desde  o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Como se observa, a jurisprudência consolidada afasta a possibilidade de reconhecimento da insignificância não apenas diante de novos registros criminais mas também quando existentes outros procedimentos administrativos em desfavor do acusado.

Esta Turma alinha-se a esse entendimento, considerando inaplicável o princípio da insignificância, de rigor, a partir do terceiro registro - administrativo ou criminal - de recorrência no contrabando ou descaminho nos cinco anos anteriores.

No caso, observo que no período correspondente aos 5 anos anteriores a estes delitos, FABRÍCIO possui outras 29 (vinte e nove) autuações administrativas, as quais foram localizadas através da consulta ao sistema COMPROT.

Nesse contexto, também em razão da reiteração, não há falar em insignificância da conduta do réu.

3. Mérito

A sentença examinou e decidiu com precisão todos os pontos relevantes da lide, ora devolvidos à apreciação do Tribunal, bem como o respectivo conjunto probatório, o qual, de fato, não deixa dúvidas quanto à materialidade, a autoria e o dolo em relação aos crimes imputados ao réu, senão vejamos. 

A materialidade dos delitos restou demonstrada pelos documentos presentes na Notícia de Fato - NF n.º 1.25.000.016946/2024-49 (evento 1, ANEXO2), especialmente, Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias n.º 0917500-57831/2024 (pgs. 6/8), Boletim de Ocorrência n.º 3157949240218112545 (pgs. 29/37) e Relação de Mercadorias n.º 0910200-31822/2024 (pgs. 62/63), os quais demonstram a apreensão de diversas mercadorias de procedência estrangeira, dentre elas anzóis, linhas e demais acessórios de pesca, avaliadas em R$ 12.146,51 (doze mil cento e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos), apontando o valor de R$ 6.073,25 (seis mil setenta e três reais e vinte e cinco centavos) em tributos iludidos (II e IPI), além de 5.510 maços de cigarros e 90 cigarros eletrônicos.

A defesa alega insuficiência de provas judicializadas aptas a embasar uma decisão condenatória.

Sem razão.

O próprio réu, de sua parte, confessou o delito em juízo (evento 35, VIDEO2), esclarecendo que havia adquirido as mercadorias para revenda. 

Ainda, é importante ressaltar que, apesar de o Código de Processo Penal vedar, em seu artigo 155, que o magistrado fundamente sua decisão apenas em elementos obtidos na esfera investigativa, prevê a exceção ao tratar que tal lastro argumentativo não encontra impedimento quando aborda as provas consideradas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Nesse viés, os elementos de prova produzidos na fase de investigação inserem-se no contexto das provas irrepetíveis, cuja exceção, como já mencionado, possui previsão legal no artigo 155 do CPP.

Ademais, durante o curso da ação penal, na qual vigora o princípio do contraditório e da ampla defesa, a defesa teve conhecimento daquelas provas e não logrou êxito em refutá-las.

Não é outro o entendimento desta Corte Regional:

APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO IDEOLOGICAMENTE FALSA. CRIME DO ART. 304, C/C ART. 299, AMBOS DO CP. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. NÃO CONSTATAÇÃO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AFASTAMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Submetida ao contraditório a prova elaborada em sede administrativa, oportunizando-se a ampla defesa na esfera judicial, e sendo proporcionado ao agente o direito de contestar as provas produzidas ou elaborar outras que as desconstituíssem, resta observado o devido processo legal, o que afasta a alegação de ausência de prova judicializada. 2. A apresentação de Declaração de Importação materialmente autêntica com dados falsos perante a Administração Fiscal e Aduaneira caracteriza o crime do art. 304, c/c art. 299, ambos do CP. 3. A teor do que estabelece o art. 156 do Código de Processo Penal, se de um lado compete à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, de outro, é ônus da defesa demonstrar a verossimilhança das teses invocadas em seu favor e a ocorrência de fato impeditivo do jus puniendi, sem que isso importe inversão do ônus da prova. 4. O valor da pena de multa deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal fixada, enquanto o valor do dia-multa leva em conta a situação econômica do condenado. 5. De acordo com o art. 44, §2º, do CP, a condenação igual ou inferior a 1 (um) ano autoriza a substituição da sanção corporal por multa ou por uma pena restritiva de direitos. 6.  A prestação de serviço à comunidade é considerada a que melhor cumpre a finalidade punitiva, devendo ter preferência em relação às demais, conforme Súmula nº 132 deste Tribunal, por ser resposta criminal não invasiva do direito de liberdade e que exige maior implicação da pessoa condenada no seu cumprimento, o que proporciona a efetiva execução de um trabalho socialmente útil. (TRF4, ACR 5005890-23.2019.4.04.7208, OITAVA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 18/09/2024)

No ponto, também cabe ressaltar que todos os documentos produzidos durante o procedimento administrativo vincularam o réu à apreensão das mercadorias, tendo sido rubricados por servidores que neles atestaram a sua fé pública.

É cediço que, sendo relativa a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, admite-se prova em contrário. A defesa, contudo, deixou de trazer aos autos qualquer documento ou outro elemento capaz de afastar tal presunção, prova essa que não seria de difícil produção caso as mercadorias fossem regulares. 

Registro, a propósito, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

"HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO INTERROGATÓRIO DA PACIENTE E PELO AUTO DE APREENSÃO REALIZADO PELA RECEITA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE EM INQUÉRITO POLICIAL. ART. 155 DO CPP. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Dispõe o art. 155 do CPP que o Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. 2. A autoria e a materialidade do delito foram devidamente comprovadas pelo depoimento em juízo da paciente e pelo Auto de Infração com Apreensão realizado pela Receita Federal, documento com presunção legal de autenticidade e veracidade (fé pública). 3. O referido Auto de Infração, apesar de produzido na fase extrajudicial, pode ser questionado em juízo por qualquer das partes, não havendo, assim, ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. (...)" (HC 175.387/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 18-11-2010) 

No mesmo sentido, a jurisprudência atual deste Tribunal: 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. 289, §1º (MOEDA FALSA), E NO ARTIGO 299, CAPUT (FALSIDADE IDEOLÓGICA), AMBOS DO CÓDIGO PENAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE NESTA VIA. 1. Da simples leitura da sentença é possível concluir que a decisão trata exatamente das imputações constantes da denúncia, não se observando, portanto, violação ao princípio da congruência. 2. Contextualizada a prova produzida na fase administrativa na instrução criminal, inclusive a confissão da ora recorrente, não há falar em ausência de provas judicializadas da autoria ou violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal. 3. Com relação à alteração de verba honorária ao dativo, compete ao Juízo de origem o seu arbitramento e pagamento, após o trânsito em julgado, consoante disposições do artigo 425, §§ 3º e 4º, combinado com o artigo 429 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região (Provimento nº 62, de 13/06/2017). (TRF4, ACR 5024482-18.2023.4.04.7001, 7ª Turma, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 05/11/2024)

Por fim, pleiteia a defesa pela aplicação do instituto da consunção entre os delitos.

Com efeito, o princípio da consunção é aplicado nos casos em que um crime menos grave é meio necessário ou fase de preparação ou de execução de um delito de alcance mais amplo. Nesses casos, o delito intermediário é absorvido pelo crime-fim.

No caso dos delitos de contrabando e descaminho, não há nenhuma relação de dependência ou subordinação, já que um não depende diretamente do outro para ser praticado. Confira-se o seguinte precedente:

DIREITO PENAL. CONTRABANDO. CIGARRO. ART. 334, § 1º "B" DO CÓDIGO PENAL. DOLO. COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. O dolo é indissociável do contexto fático, tendo sido fartamente comprovado nos autos. 2. O princípio da consunção é aplicável quando o potencial lesivo do crime-meio seja restrito à realização do crime-fim. Não havendo, entre o contrabando e o crime de desobediência qualquer nexo de dependência ou subordinação, inviável a aplicação do princípio da consunção. (TRF4, ACR 5000757- 61.2014.4.04.7115, OITAVA TURMA, Relator NIVALDO BRUNONI, juntado aos autos em 26/01/2017).

Tratando-se, pois, de delitos autônomos e independentes, é inaplicável o princípio da consunção.

Nesse contexto, estando comprovadas a materialidade e a autoria e ausentes excludentes de tipicidade, culpabilidade ou ilicitude, mantenho a condenação dos réus pelos crimes inscritos nos arts. 334, §1º, incisos III e IV, e 334-A, §1º, incisos I e V, ambos do Código Penal, c/c arts. 2º e 3º, caput, do Decreto-Lei n.º 399/1968, 29 e 70 do Código Penal, conforme a sentença, cujos fundamentos expostos no evento 51, SENT1 adoto como razões de decidir.

3.1. Desclassificação do crime de contrabando para o crime de descaminho

Como exposto acima, os principais bens jurídicos protegidos no crime de contrabando de cigarros são a saúde pública e a vigilância sanitária. Ainda mais, a importação de cigarros estrangeiros não autorizados pela Anvisa é proibida justamente por este motivo, fazendo com que a conduta se insira no tipo penal de contrabando (art. 334-A, § 1º, incisos I e V, do Código Penal c/c arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 398/1968), e não de descaminho (art. 334, caput).

Engloba-se no conteúdo do tipo penal de contrabando não só o ato de introduzir o produto por si só em solo brasileiro, como define o caput do art. 334-A, mas também outros núcleos, como os de vender, expor à venda, manter em depósito, adquirir, receber, ocultar, ou, de qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio no exercício de atividade comercial ou industrial essas mercadorias. Trata-se de crime plurinuclear, ou seja, que se consuma pela prática de qualquer uma das condutas elencadas no tipo, não sendo necessária cumulação. Ainda mais, seguindo-se o teor do inc. I do § 1º do tipo penal, leis especiais podem definir o que é contrabando, e é exatamente o que o Decreto-Lei n.º 399/1968 faz:

Art 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá medidas especiais de contrôle fiscal para o desembaraço aduaneiro, a circulação, a posse e o consumo de fumo, charuto, cigarrilha e cigarro de procedência estrangeira.

Art 3º Ficam incursos nas penas previstas no artigo 334 do Código Penal os que, em infração às medidas a serem baixadas na forma do artigo anterior adquirirem, transportarem, venderem, expuserem à venda, tiverem em depósito, possuirem ou consumirem qualquer dos produtos nêle mencionados.

O art. 8º da Lei nº 9.782/99 também soma ao tipo penal ao expressar a submissão do cigarro à aprovação pela Anvisa:

Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública.

§ 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência:

[...]

X - cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco;

Então, adquirir, transportar, vender, expor à venda, ter em depósito, possuir ou consumir fumo, charuto, cigarrilha ou cigarro de procedência estrangeira que não passou pelo aval da Anvisa será considerado contrabando. É aqui que o réu se enquadra, visto que transportou cigarros de procedência estrangeira que não foram permitidos pelo órgão sanitário.

Ante o exposto, rejeito a desclassificação da conduta para o crime de descaminho.

4. Dosimetria

A sentença assim fixou as penas e o regime prisional:

"Crime do art. 334-A, §1º, incisos I e V do Código Penal 

Circunstâncias Judiciais – artigo 59 do Código Penal

Nada há nos autos que o desfavoreça quanto à conduta social. Quanto à personalidade, nada que mereça valoração negativa. No que respeita aos motivos do crime, mostram-se comuns à espécie. Quanto às consequências, não desfavorecem o réu. Quanto às circunstâncias, são inerentes ao tipo. Por fim, o comportamento da vítima resta prejudicado em razão da natureza do delito. A culpabilidade mostra-se normal. Não há informações de condenações transitadas em julgado, razão pela qual seus antecedentes criminais não podem ser valorados negativamente. 

As circunstâncias judiciais, assim, justificam a fixação da pena-base no mínimo legal, vale dizer, em 2 anos de reclusão.

Circunstâncias legais - agravantes e atenuantes

Inexistem circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), tendo em vista o teor do interrogatório judicial do réu, utilizado na fundamentação desta sentença. Considerando o entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ ("a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"), mantenho a pena base no mínimo legal, ou seja, 2 anos de reclusão.

Causas de aumento e de diminuição de pena 

Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena.

Destarte, resta definitivamente fixada para o crime de contrabando a pena em 2 anos de reclusão.

Crime do art. 334, § 1º, incisos III e IV do CP

Circunstâncias Judiciais – artigo 59 do Código Penal

Nada há nos autos que o desfavoreça quanto à conduta social. Quanto à personalidade, nada que mereça valoração negativa. No que respeita aos motivos do crime, mostram-se comuns à espécie. Quanto às consequências, não desfavorecem o réu. Quanto às circunstâncias, são inerentes ao tipo. Por fim, o comportamento da vítima resta prejudicado em razão da natureza do delito. A culpabilidade mostra-se normal. Não há informações de condenações transitadas em julgado, razão pela qual seus antecedentes criminais não podem ser valorados negativamente. 

As circunstâncias judiciais, assim, justificam a fixação da pena-base no mínimo legal, vale dizer, em 1 ano de reclusão.

Circunstâncias legais - agravantes e atenuantes

Inexistem circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), tendo em vista o teor do interrogatório judicial do réu, utilizado na fundamentação desta sentença. Considerando o entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ ("a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal"), mantenho a pena base no mínimo legal, ou seja, 1 ano de reclusão.

Causas de aumento e de diminuição de pena 

Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena.

Destarte, resta definitivamente fixada para o crime de descaminho a pena em 1 ano de reclusão.

Concurso formal

Como visto anteriormente, os crimes do art. 334-A, §1º, incisos I e V  e do art. 334, § 1º, incisos III e IV, ambos do CP, devem ser considerados em concurso formal (art. 70 do CP), uma vez que o réu, com uma única ação, atingiu dois resultados típicos. 

De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o aumento decorrente do concurso formal próprio tem como parâmetro o número de delitos perpetrados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. CONCURSO FORMAL. PRÁTICA DE 29 DELITOS. LEGALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. À fixação da pena-base é garantida discricionariedade ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, cuja revisão do critério estabelecido, em habeas corpus, é permitida apenas em hipóteses excepcionais acaso evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, o que não é o caso dos autos em relação à vetorial circunstâncias do crime. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o aumento relativo ao concurso formal deve ter como parâmetro o número de delitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6 e 1/2. Nessa linha, "o aumento da pena decorrente do concurso formal próprio é calculada com base no número de infrações penais cometidas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC n. 421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 22/04/2019). No caso, praticados 29 crimes pelo agravante, não há nenhuma ilegalidade a ser reconhecida pela escolha da fração de exasperação de 1/2. 3. Não obstante o quantum de apenamento, a reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável indicam que não há ilegalidade na fixação do regime fechado para o início de cumprimento da reprimenda. Precedente. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 751.495/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)

No presente caso, a maior das penas — a de contrabando — deverá ser exasperada à proporção de 1/6. Sendo assim, resta a pena fixada à razão de 2 anos e 4 meses de reclusão. 

Detração

Não há detração a ser realizada, considerando que o réu não foi preso em decorrência dos fatos narrados na denúncia. 

Do regime inicial de cumprimento de pena

Considerando a pena acima fixada, determino que o cumprimento da pena privativa de liberdade se dê desde o início em regime aberto, na forma do que estabelece o art. 33, § 2º, letra "c" c/c § 3º, do Código Penal. Deixo de estabelecer as condições gerais e especiais de cumprimento da pena, em face da possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos."

Na primeira etapa da dosimetria, o julgador a quo fixou a basilar de ambos os delitos no mínimo legal, motivo pelo qual não há reparos a serem feitos neste ponto.

Na segunda fase, é o caso de incidência da atenuante inscrita no art. 65, III, d, CP, diante da confirmação dos fatos realizada por Fabrício em juízo (evento 35, VIDEO2), sem repercussão, no entanto. Correta a sentença no ponto, dada a impossibilidade de redução da pena provisória aquém do mínimo legal pela incidência de atenuantes, na linha do Tema de Repercussão Geral 158, Tema Repetitivo 190 e da Súmula 231 do STJ, a qual acabou de ter seu entendimento ratificado.

Desse modo, as penas intermediárias perfazem, para os delitos de descaminho e contrabando, respectivamente, 1 (um) ano de reclusão e 2 (dois) anos de reclusão, assim definitivas diante da ausência de causas de aumento ou de diminuição.

Concurso de crimes

Deve ser mantido o reconhecimento do concurso formal próprio, conforme artigo 70 do Código Penal, diante da ausência de recurso do MPF e por terem os 2 crimes sido cometidos mediante a mesma ação de internalização e transporte. Considerando ser a pena aplicada ao delito de contrabando a mais grave delas, aumenta-se, sobre ela, um sexto, resultando no apenamento de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, como bem determinado na sentença. 

Para início do cumprimento da pena, mantenho, igualmente, o regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal.

5. Substituição

A respeito, assim consignou a sentença:

"Da substituição da pena

Presentes os requisitos do art. 44, I, II, e III, CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2o, CP), ou seja, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP) e prestação pecuniária (art. 43, I e 45, § 1o, CP), a serem cumpridas nos seguintes termos:

(a) prestação de serviços à comunidade: deverá o réu prestar serviços à comunidade ou entidades públicas, através do desempenho de tarefas gratuitas (art. 46, § 1o, CP); a prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais (art. 46, § 2o, CP); as tarefas serão atribuídas conforme as aptidões da condenada, devendo ser cumpridas à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho (art. 46, § 3o, CP); o trabalho terá a duração mínima de 7 horas semanais e será realizado aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos horários a serem estabelecidos pelo juiz da execução; considerando que a pena substituída é superior a 1 ano, faculta-se ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada (art. 46, § 4o, CP);

(b) prestação pecuniária: considerando a natureza do delito e a quantidade de mercadoria, bem como que o réu afirmou possuir renda mensal de R$ 3.200,00, fixo a prestação pecuniária em 5 (cinco) salários mínimos da época da execução da pena.

No que tange à prestação de serviços à comunidade, tal pena substitutiva revela-se mais consentânea com os fins de repressão e prevenção da prática delitiva, atendendo ainda ao objetivo de ressocialização do Direito Penal, sendo que a readaptação é favorecida pela possibilidade de cumprimento da pena em horário não conflitante com a jornada normal de trabalho do réu e por seu caráter pedagógico.

Quanto à prestação pecuniária, essa pena alternativa ajusta-se ao caso concreto, porque a ré terá que, com trabalho lícito, angariar valores a serem revertidos em benefício de instituições beneficentes cadastradas perante este Juízo, sendo a medida ajustada e adequada à conduta praticada.

Advirto ao réu de que o descumprimento injustificado da pena restritiva de direito ora imposta ensejará a conversão dessa em pena privativa de liberdade (artigo 44, § 4º, do Código Penal e art. 181 da Lei 7.210/84).

O descumprimento dessas condições importa em regressão do regime (artigo 118 da Lei 7.210/1984).

Mostra-se incabível, na espécie, a suspensão condicional da pena, a teor do art. 77, III, do Código Penal."

Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal e ausente recurso do MPF, deve ser mantida a substituição por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Resta avaliar o montante atribuído à última, objeto de irresignação recursal.

A respeito, anoto que, resguardado o seu caráter reparatório, a fixação desta restritiva não se desvincula dos princípios gerais da individualização das penas. Assim, devem ser levadas em conta as vetoriais do artigo 59 do Código Penal, a extensão do dano ocasionado pelo delito, a situação financeira do agente e a necessária correspondência com a pena substituída. 

No caso, trata-se de crime contra a saúde pública, consubstanciado na apreensão de diversas mercadorias de procedência estrangeira, dentre elas anzóis, linhas e demais acessórios de pesca, avaliadas em R$ 12.146,51 (doze mil cento e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos), apontando o valor de R$ 6.073,25 (seis mil setenta e três reais e vinte e cinco centavos) em tributos iludidos (II e IPI), além de 5.510 maços de cigarros e 90 cigarros eletrônicos.

Em relação à condição financeira de FABRÍCIO, de acordo com as informações prestadas em seu interrogatório (evento 35, TERMOAUD1), tem-se que trabalha com lavouras e aufere renda média mensal de R$ 3.200,00.

Esses elementos, vistos em conjunto, denotam que, apesar de o valor de 5 (cincos) salários mínimos estar, inclusive, aquém do que normalmente resta fixado, deve ser mantido, pois razoável para bem reprimir e inibir o risco da renovação da conduta e, ainda, assegurar a subsistência da entidade familiar.

Já em relação ao pedido de fixação do valor da prestação pecuniária com base no salário mínimo vigente à época do fato, cabe destacar que a prestação pecuniária tem caráter de recomposição do dano causado à vítima e, por isso, deve ser calculada com base no salário mínimo vigente à data do pagamento.

Ainda, no ponto, não dizendo o art. 45, § 1º, do Código Penal que o salário mínimo deve ser aquele vigente ao tempo do fato – como ocorre com a pena de multa (art. 49 do Código Penal) –, pressupõe-se que é o valor vigente à época do efetivo pagamento, razão pela qual tampouco procede a apelação do réu no tópico.

Ao fim, enfatizo que, caso comprovada a impossibilidade de adimplemento integral do montante fixado, poderá ser pleiteado o parcelamento do valor junto ao Juízo da Execução Penal.

6. Inabilitação para dirigir

O Magistrado assim concluiu na sentença:

"4.4. Da Inabilitação para dirigir veículo

O art. 92, inciso III, do CP estabelece que:

Art. 92 - São também efeitos da condenação: [...]

[...]

III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

Sobre a possibilidade de aplicar, como efeito da condenação, a inabilitação para dirigir, preleciona Julio Fabbrini Mirabete:

É efeito administrativo, embora também de natureza civil, a 'inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso' (artigo 92, inciso III). Refere-se a lei a qualquer crime em que o veículo (automóvel, motocicleta,embarcação, aeronave etc.) é utilizado como meio do cometimento do ilícito. Assim, no homicídio doloso, no roubo, no seqüestro, no contrabando etc. em que for utilizado veículo, pode o juiz declarar a inabilitação para o sujeito dirigi-lo, ainda que não tenha sido ele a pilotá-lo. A declaração de inabilitação, porém, também deve ser motivada pelo juiz da sentença (artigo 92, parágrafo único).A inabilitação de que se trata é permanente, em princípio, mas é passível de ser atingida pela reabilitação, podendo o sujeito habilitar-se novamente para a atividade da qual foi privado pela condenação. A inabilitação não se confunde com a suspensão da autorização ou de habilitação para dirigir veículo, que dura pelo tempo da pena e é aplicável apenas aos autores de crimes culposos de trânsito.(in Manual de Direito penal - Parte Geral. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 352).

Como se observa, a lei penal previu a possibilidade de o magistrado determinar a inabilitação do(a) ré(u) para dirigir veículo, desde que este tenha sido utilizado para a prática de crime doloso, devendo tal decisão ser devidamente fundamentada.

No caso vertente, o(a) ré(u) anuiu em transportar mercadorias proibidas no veículo apreendido, utilizando-o para prática de crime doloso, ou seja, vê-se que a habilitação foi elemento crucial para a prática do delito.

A 4ª Seção do E. TRF4 não discrepa:

PENAL  E  PROCESSUAL  PENAL.  EMBARGOS  INFRINGENTES  E  DE  NULIDADE.  DESCAMINHO.  PENA ACESSÓRIA.  INABILITAÇÃO  PARA  DIRIGIR  VEÍCULO.  IMPOSIÇÃO.  POSSIBILIDADE.  NEGATIVA  DE PROVIMENTO. 1. A pena acessória de inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso,  aplica-se  aos  delitos  de  descaminho,  contrabando  e  tráfico  de  drogas,  notadamente  em  razão  do efeito preventivo de que tal penalidade encontra-se imbuída, pois, se não evita a prática delitiva, ao menos serve como um mecanismo adicional de desestímulo à reiteração criminosa. 2. Embargos infringentes e de nulidade aos quais se nega provimento. (TRF4,  EMBARGOS  INFRINGENTES  E  DE  NULIDADE  Nº  5002979-84.2013.404.7002,  4ª  SEÇÃO, DES.  FEDERAL  VICTOR LUIZ  DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06.04.2015)

Por tais razões, suspendo a habilitação para dirigir do réu F. D. S. C. D. C., como efeito da condenação, nos termos do art. 92, inciso III, do CP.

Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN-PR e ao DENATRAN para ciência.

Da cassação do documento de habilitação

Transitada em julgado a sentença condenatória, oficie-se ao DETRAN-PR e ao DENATRAN para deliberação acerca da cassação do documento de habilitação ou da proibição de obter a habilitação para dirigir veículo automotor em relação ao réu F. D. S. C. D. C. pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, visto que se trata de medida administrativa não sendo fixada por este juízo."

Como visto, a sentença está em consonância com o entendimento consolidado neste Regional, pois o caso versa sobre crimes dolosos cometidos com utilização de veículo automotor e o réu não figura como motorista profissional, trabalhando atualmente com lavouras (evento 35, TERMOAUD1).

Assim, confirma-se a inabilitação para dirigir veículo, conforme inscrito no art. 92, III, do Código Penal, pelo prazo de duração da pena privativa de liberdade imposta.

7. Isenção de custas e gratuidade da justiça

A defesa requer a isenção de custas processuais e gratuidade da justiça.

No ponto, ressalto que a pobreza do réu não impede a condenação nas custas judiciais, que devem ser fixadas na sentença, em observância ao artigo 804 do Código de Processo Penal.

Com efeito, eventual exame acerca da miserabilidade para ser concedida isenção, bem como da gratuidade judiciária, deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira dos condenados.

Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal. Veja-se:

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334-A DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. PROVAS JUDICIALIZADAS. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RÉUS CONFESSOS. DOSIMETRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO E SUBSTITUIÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 92, III, CP. MOTORISTA PROFISSIONAL. HABITUALIDADE DELITIVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. a  8. Omissis. 9. O pedido de concessão da gratuidade de justiça deve ser formulado perante o juízo da execução, que aferirá as reais condições econômicas dos agentes. Precedentes. Apelação não conhecida no ponto. (TRF4, ACR 5006270-68.2022.4.04.7005, 8ª Turma, Relator para Acórdão LORACI FLORES DE LIMA, julgado em 11/12/2024)

 PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE. TRANSNACIONALIDADE DEMONSTRADA. DOSIMETRIA. DUPLA REINCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AGRAVANTE MANTIDA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06. INAPLICABILIDADE. REGIME PRISIONAL MANTIDO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NESTA FASE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. a 4. Omissis. 5. Não obstante o total da pena privativa de liberdade inferior a oito anos, mantém-se o regime prisional inicial fechado, diante da reincidência específica do réu (art. 33, § 2º, a, e b, CP). 6. Eventual exame acerca da miserabilidade para ser concedida isenção de custas processuais, bem como da assistência judiciária gratuita, deverá ser feito em sede de execução, fase adequada para aferir a real situação financeira do condenado. Pedido não conhecido. (TRF4, ACR 5002734-03.2023.4.04.7106, 7ª Turma, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, julgado em 19/11/2024)

Nesse contexto, não conheço do pedido, que deve ser submetido oportunamente ao juízo da execução penal.

8. Conclusão

Preliminares afastadas.

Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo e ausentes causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, é mantida a condenação do réu pela prática dos delitos previstos nos arts. 334, §1º, incisos III e IV, e 334-A, §1º, incisos I e V, ambos do Código Penal, c/c arts. 2º e 3º, caput, do Decreto-Lei n.º 399/1968, 29 e 70 do Código Penal.

Ratificada a dosimetria e o regime inicial de cumprimento de pena, nos moldes da sentença.

Mantida a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos. Mantidos também o quantum da prestação pecuniária e, como parâmetro de sua fixação, o valor do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento.

Mantida a inabilitação do réu para dirigir veículo, nos termos do artigo 92, III, do Código Penal, pelo prazo da pena imposta.

Não conhecidos os pedidos de gratuidade da justiça e isenção das custas processuais.

9. Dispositivo

Ante ao exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, nessa, negar provimento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005530758v21 e do código CRC 73a6e000.

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Documento:40005530759
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Criminal Nº 5000532-09.2025.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO E DESCAMINHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática de contrabando e descaminho, com pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de inabilitação para dirigir. O recurso busca a absolvição, a desclassificação, a aplicação da consunção, a revisão da dosimetria e o afastamento da inabilitação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há nove questões em discussão: (i) a competência da Justiça Federal para julgar os delitos de contrabando e descaminho; (ii) a necessidade de constituição definitiva do crédito tributário e de laudo merceológico para a justa causa da ação penal; (iii) a aplicação do princípio da insignificância aos crimes de contrabando e descaminho; (iv) a suficiência das provas para a condenação; (v) a aplicação do princípio da consunção entre os delitos; (vi) a possibilidade de desclassificação do crime de contrabando para descaminho; (vii) a correção da dosimetria da pena, incluindo a aplicação da atenuante da confissão e fixação da pena aquém do mínimo legal e o valor da prestação pecuniária; (viii) a manutenção da inabilitação para dirigir veículo; e (ix) a concessão de gratuidade da justiça e isenção de custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A preliminar de incompetência da Justiça Federal é rejeitada, pois a competência para crimes de contrabando e descaminho é da Justiça Federal, conforme Súmula 151/STJ e precedentes do STJ e TRF4, independentemente de indícios de transnacionalidade, dado o interesse direto da União (CF, art. 109, IV).
4. A preliminar de nulidade por ausência de constituição definitiva do crédito tributário é rejeitada, visto que o contrabando não é crime tributário e o descaminho é crime formal, sendo desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário como justa causa para a ação penal, conforme jurisprudência do TRF4 e dos Tribunais Superiores.
5. A preliminar de nulidade por ausência de laudo merceológico é rejeitada, visto que este não é essencial para a materialidade do delito, sendo suficiente a documentação elaborada pelos agentes fazendários, que possuem fé pública e aptidão técnica para identificar e avaliar as mercadorias, conforme entendimento do TRF4.
6. O princípio da insignificância não se aplica ao descaminho, apesar do valor dos tributos iludidos ser inferior ao limite de R$ 20.000,00 (Tema 157/STJ), em razão da reiteração delitiva do réu, que possui 29 autuações administrativas, o que obsta a aplicação do princípio, conforme Tema 1.218/STJ.
7. O princípio da insignificância é inaplicável ao contrabando, seja pela quantidade de cigarros (5.510 maços, acima do limite de 1.000 maços do Tema 1.143/STJ), seja pela quantidade de cigarros eletrônicos (90 unidades, acima do limite de 20 unidades do TRF4), que são de importação proibida, e, principalmente, pela reiteração delitiva do réu, com 29 autuações administrativas.
8. A condenação é mantida, pois a materialidade dos delitos foi comprovada por documentos fiscais e policiais, e a autoria e o dolo foram confirmados pela confissão judicial do réu e pela presunção de veracidade dos documentos administrativos, considerados provas irrepetíveis (CPP, art. 155), não havendo insuficiência probatória.
9. O princípio da consunção é inaplicável, pois os crimes de contrabando e descaminho são autônomos e independentes, não havendo relação de dependência ou subordinação entre eles, conforme jurisprudência do TRF4.
10. A desclassificação do contrabando para descaminho é rejeitada, pois o transporte de cigarros e cigarros eletrônicos de procedência estrangeira não autorizados pela Anvisa configura contrabando (CP, art. 334-A, § 1º, I e V, c/c Decreto-Lei 399/1968, arts. 2º e 3º; Lei 9.782/99, art. 8º), tutelando a saúde pública, conforme entendimento do STF.
11. A dosimetria da pena é mantida, com a pena-base fixada no mínimo legal e a atenuante da confissão (CP, art. 65, III, "d") sem reduzir a pena aquém do mínimo (Súmula 231/STJ). O concurso formal próprio (CP, art. 70) resultou no aumento de 1/6 sobre a pena mais grave, totalizando 2 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto. A substituição por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 5 salários mínimos é mantida, sendo este valor razoável e calculado com base no salário mínimo vigente à época do pagamento (CP, art. 45, § 1º).
12. A inabilitação para dirigir veículo é mantida como efeito da condenação (CP, art. 92, III), pelo prazo da pena privativa de liberdade imposta, uma vez que o veículo foi utilizado como meio para a prática dos crimes dolosos de contrabando e descaminho e o réu não exerce a função de motorista profissional, conforme jurisprudência do TRF4.
13. O pedido de gratuidade da justiça e isenção de custas processuais não é conhecido nesta fase, devendo ser submetido ao Juízo da Execução Penal, que é o foro adequado para aferir a real situação financeira do condenado, conforme jurisprudência do TRF4.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
14. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
Teses de julgamento: 15. A competência para o processo e julgamento dos crimes de contrabando e descaminho é da Justiça Federal, independentemente de indícios de transnacionalidade ou da constituição definitiva do crédito tributário. 16. O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes de contrabando e descaminho quando há reiteração delitiva, mesmo que o valor dos tributos iludidos seja inferior ao limite legal, ou quando a quantidade de mercadorias proibidas supera os parâmetros estabelecidos. 17. A inabilitação para dirigir veículo é efeito da condenação em crime doloso quando o veículo é utilizado como meio para a prática do delito e o réu não exerce a função de motorista profissional.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 21, XXII, 22, VII, e 109, IV; CP, arts. 29, 33, § 2º, "c", 44, 45, § 1º, 65, III, "d", 70, 92, III, 155, 334, caput, § 1º, III, IV, 334-A, § 1º, I, V; CPP, arts. 155, 804; Decreto-Lei nº 399/1968, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.782/1999, art. 8º; Súmula 151/STJ; Súmula 231/STJ; Tema 157/STJ; Tema 1.143/STJ; Tema 1.218/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 160.748/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 26.09.2018; STJ, RHC 43.558/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 05.02.2015; STJ, HC 175.387/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, j. 18.11.2010; STJ, REsp 2083701/SP, 3ª Seção, j. 05.03.2024; STF, HC 121798, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 29.05.2018; STF, HC 125.847-AgR/PR, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 05.05.2015; TRF4, ACR 5000142-64.2024.4.04.7101, 7ª Turma, Rel. Ângelo Roberto Ilha da Silva, j. 08.04.2025; TRF4, ACR 5001006-42.2023.4.04.7003, 7ª Turma, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 11.02.2025; TRF4, ACR 5010799-33.2022.4.04.7005, 8ª Turma, Rel. Marcelo Malucelli, j. 14.12.2023; TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 5007857-94.2023.4.04.7004, 4ª Seção, Rel. Luiz Carlos Canalli, j. 08.04.2025; TRF4, ACR 5000757-61.2014.4.04.7115, 8ª Turma, Rel. Nivaldo Brunoni, j. 26.01.2017; TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 5002979-84.2013.404.7002, 4ª Seção, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j. 06.04.2015; TRF4, ACR 5006270-68.2022.4.04.7005, 8ª Turma, Rel. Loraci Flores de Lima, j. 11.12.2024.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, nessa, negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005530759v3 e do código CRC cceddefb.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/02/2026

Apelação Criminal Nº 5000532-09.2025.4.04.7001/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

REVISOR: Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI

PRESIDENTE: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PROCURADOR(A): LAFAYETE JOSUÉ PETTER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/02/2026, na sequência 11, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 7ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESSA, NEGAR PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI

Votante: Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI

Votante: Desembargador Federal ÂNGELO ROBERTO ILHA DA SILVA

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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