Apelação Criminal Nº 5000532-09.2025.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
RELATÓRIO
O Ministério Público Federal denunciou F. D. S. C. D. C. pela prática dos crimes descritos nos arts. 334, caput, e § 1º, incisos III e IV, e 334-A, § 1º, incisos I, II, IV e V, ambos do Código Penal, c/c artigo 3° do Decreto-Lei n. 399/1968, assim narrando os fatos ():
"1. EXPOSIÇÃO DO FATO E DE SUAS CIRCUNSTÂNCIAS
No dia 18/02/2024, por volta das 12h30, na Rua Tangará, número 1700, bairro Jardim Petrópolis, em Arapongas/PR, F. D. S. C. D. C. (CPF 073.891.529-74), de modo consciente, voluntário e reiterado, importou, recebeu, transportou e iludiu o pagamento de R$ 6.073,25 (seis mil e setenta e três reais e vinte e cinco centavos) em impostos federais incidentes pela entrada de mercadorias de procedência estrangeira no território nacional, avaliadas em R$ 12.146,51 (doze mil, cento e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos).
Também, no mesmo contexto fático, de modo consciente e voluntário, F. D. S. C. D. C. importou, recebeu e transportou mercadorias de procedência estrangeira proibidas em território nacional, infringindo as medidas de controle fiscal e sanitário editadas pelas autoridades competentes.
Na data e local acima mencionados, equipe da Polícia Rodoviária Federal - PRF abordou o veículo de passeio VW/GOL 1.0, de placa AOG6A95, ocasião em que encontraram 5.510 (cinco mil, quinhentos e dez) maços de cigarro, e 90 (noventa) unidades de cigarros eletrônicos, ambos de comercialização proibida, de propriedade de F. D. S. C. D. C.. (Documento 1.1, Página 4-5).
As mercadoria apreendidas foram avaliadas no valor de R$ 12.146,51 (doze mil, cento e quarenta e seis reais e cinquenta e um centavos) e a importação irregular implicou a evasão da quantia de R$ 6.073,25 (seis mil e setenta e três reais e vinte e cinco centavos) a título de Imposto de Importação - II e Imposto de Produtos Industrializados - IPI (Documento 1.1, Página 4-5), fato que.
Além das mercadorias descaminhadas, foram encontrados 5.510 (cinco mil, quinhentos e dez) maços de cigarro, e 90 (noventa) unidades de cigarros eletrônicos, de propriedade de F. D. S. C. D. C..
Os fatos caracterizam os delitos do artigo 334, caput, e § 1º, incisos III e IV, do Código Penal e art. 334-A, § 1º, incisos II, IV e V, do Código Penal c/c artigo 3° do Decreto- Lei n. 399/1968.
2. DO DELITO DE DESCAMINHO
Em que pese o valor evadido no presente caso não ultrapasse o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), F. D. S. C. D. C. apresenta diversos registros pelo mesmo tipo de conduta (Documento 1.1, Página 7-22; Documento 2.1, Página 1-10), afastando a aplicabilidade do princípio da insignificância, conforme precedentes jurisprudenciais (REsp 1.688.878-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018 - Tese Tema Repetitivo 157; REsp 2083701/SP, Terceira Seção, julgado em 05/03/2024 - Tese Tema Repetitivo 1218; nova redação Enunciado nº 49 da 2ª CCR/MPD). Confira-se, a título ilustrativo, os seguintes procedimentos fiscais instaurados em face do acusado: (...)
Quanto à incidência do princípio da insignificância, têm-se os seguintes entendimentos, oriundos do E. STJ:
Tema Repetitivo 157: "Incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda." (STJ, julgamento pelo rito repetitivo dos recursos REsp 1.688.878-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/02/2018).
Tema Repetitivo 1218 "A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade." (STJ, julgamento pelo rito repetitivo dos recursos REsp 2083701/SP, REsp 2091651/SP e REsp 2091652/MSREsp 2083701/SP, REsp 2091651/SP e REsp 2091652/MS, em 05/03/2024).
Também, conforme orientação a contrario sensu da nova redação do Enunciado nº 49 da 2ª CCR/MPF - Nova Redação, "É cabível o arquivamento de investigações referentes ao crime de descaminho e aos crimes contra a ordem tributária previstos na Lei n° 8.137/90, quando a soma dos débitos à Fazenda Nacional não for superior a R$ 20.000,00, limite fixado nas Portarias MF 75/2012 e 130/2012 para o início do interesse fiscal, em conformidade com os postulados da eficiência, da efetividade e da utilidade." Redação alterada na 227ª Sessão de Coordenação, de 15/04/2024.
3. DO DELITO DE CONTRABANDO
Conforme exposto anteriormente, na data e local mencionados, F. D. S. C. D. C. foi flagrado também na posse de 5.510 (cinco mil, quinhentos e dez) maços de cigarro, e 90 (noventa) unidades de cigarros eletrônicos de procedência estrangeira proibidas em território nacional, infringindo as medidas de controle fiscal e sanitário editadas pelas autoridades competentes.
Os cigarros estrangeiros têm proibição relativa de importação, nos termos da Lei n.º 9.532/1997 (art. 44 a 47) e o Decreto-Lei n.º 1.593/1977.
Segundo essa normativa, somente pode ser objeto de importação cigarros cujas marcas sejam comercializadas nos territórios de origem e, ainda, que essa atividade se dê por meio de pessoas inscritas em Sistema de Registro Especial. Ademais, a importação de cigarros somente pode ser feita nas marcas licenciadas para comercialização pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
A Resolução da Diretoria Colegiada nº 90/2007 já proibia a importação e mais recentemente a Resolução n.º 226/2018, em seu artigo 29 prescreve ser "proibida a importação, a exportação e a comercialização no território nacional de qualquer produto fumígeno que não esteja devidamente regularizado na forma desta Resolução".
Tal restrição também encontra amparo na Convenção-Quadro sobre o Controle de Uso do Tabaco, da Organização Mundial da Saúde, firmada pelo Brasil e promulgada por meio do Decreto n.º 5.658/2006, ao conceituar "comércio ilícito" como "qualquer prática ou conduta proibida por lei, relacionada à produção, envio, recepção, posse, distribuição, venda ou compra, incluída toda prática ou conduta destinada a facilitar essa atividade".
Ademais, segundo entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, a conduta de importação clandestina de cigarros configura contrabando, e não descaminho, sendo desnecessária a constituição definitiva do crédito tributário na esfera administrativa para configuração do crime (STF, HC 125.847-AgR/PR, Relator: Ministra Rosa Weber, Data de Julgamento: 05/05/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-098 26-05-2015).
Além disso, nos termos da RDC- ANVISA 46/2009, sucedida pela RDC 855, de 23 de abril de 2024, é proibida a importação de quaisquer dispositivos eletrônicos para fumar, conhecidos como cigarros eletrônicos, e-cigaretes, e-ciggy, ecigar, entre outros, bem como quaisquer acessórios e refis destinados ao uso em qualquer dispositivo eletrônico para fumar. Portanto, a conduta do denunciado amolda-se ao delito previsto no art. 334-A do Código Penal.
A quantidade de cigarros apreendidos denota sua finalidade comercial e, ainda, F. D. S. C. D. C. tem histórico de habitualidade e reiteração delitiva (Procedimento 1.25.000.016946/2024-49, Documento 1.1, Página 7-22; Documento 2.1, Página 1-10), afastando a aplicação do princípio da insignificância".
A denúncia foi recebida em 16/01/2025 ().
Regularmente instruído o feito, sobreveio sentença (), publicada em 18/08/2025, julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu como incurso nas sanções dos arts. 334, §1º, incisos III e IV, e 334-A, §1º, incisos I e V, ambos do Código Penal, c/c arts. 2º e 3º, caput, do Decreto-Lei n.º 399/1968, 29 e 70 do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos da época da execução da pena, além da inabilitação para dirigir veículo automotor pelo tempo que perdurar a pena.
Irresignado, o réu apelou (). Em suas razões (), a defesa requer, preliminarmente, a absolvição diante da aplicação do princípio da insignificância, bem como sustenta a incompetência da Justiça Federal e a ausência de justa causa pela não constituição definitiva do crédito tributário e ausência do laudo merceológico. No mérito, postula a absolvição do réu por insuficiência probatória. Ainda, pleiteia a desclassificação do crime de contrabando para o de descaminho ou, então, a incidência do princípio da consunção, devendo o crime de descaminho ser absorvido pelo de contrabando. Na dosimetria, requer a aplicação da atenuante da confissão, com a fixação da pena aquém do mínimo legal, e a redução do valor da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo vigente à época dos fatos. Também postula o afastamento da inabilitação do direito de dirigir veículo automotor. Por fim, pugna a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Com as contrarrazões (), vieram os autos a esta Corte.
A Procuradoria Regional da República, oficiando no feito, manifestou-se pelo desprovimento do apelo ().
É o relatório.
À revisão.
Documento eletrônico assinado por NIVALDO BRUNONI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005530757v8 e do código CRC be9704f8.
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Signatário (a): NIVALDO BRUNONI
Data e Hora: 02/12/2025, às 15:22:20