Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5019416-94.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial (NB 192.424.457-5, DER 17/10/2017), mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 14/10/1983 a 05/04/1984, 01/08/1984 a 15/07/1986, 01/09/1986 a 25/07/1987, 26/11/1986 a 05/11/1987, 16/03/1987 a 01/08/1987, 10/11/1987 a 08/05/1988 e 09/05/1988 a 27/12/2006. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com a conversão do respectivo tempo de serviço especial em tempo de serviço comum.

Sentenciando, na vigência do CPC/2015, o juízo a quo extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito em relação aos períodos de 14/10/1983 a 05/04/1984, 26/11/1986 a 05/11/1987, 16/03/1987 a 01/08/1987, 10/11/1987 a 08/05/1988 e 09/05/1988 a 27/12/2006. Em relação aos demais períodos (01/08/1984 a 15/07/1986 e 01/09/1986 a 25/07/1987), julgou o pedido improcedente, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, em relação aos períodos de 14/10/1983 a 05/04/1984, de 26/11/1986 a 05/11/1987, de 16/03/1987 a 01/08/1987, de 10/11/1987 a 08/05/1988 e de 09/05/1988 a 27/12/2006, por falta de interesse de agir ante a ausência de prévio requerimento administrativo, bem como julgo improcedente o pedido em relação aos períodos de 01/08/1984 a 15/07/1986 e de 01/09/1986 a 25/07/1987.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, fixados estes em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III, do CPC. Em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do §3º do artigo 98 do CPC.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, defendendo, preliminarmente, que houve falha no dever de orientação do INSS quando do requerimento administrativo, sustentando que a Autarquia deveria ter informado sobre a possibilidade de reversão de tempo averbado em regime próprio e sobre períodos não computados, visando à concessão do melhor benefício. No mérito, a recorrente busca a reforma da decisão para que sejam reconhecidos como especiais os períodos em que laborou como "enfermeira", "enfermeira professora" e "professora de biologia" (14/10/1983 a 05/04/1984, 01/08/1984 a 15/07/1986, 01/09/1986 a 25/07/1987 e 26/11/1986 a 05/11/1987), argumentando que tais atividades possuem enquadramento por categoria profissional nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR - INTERESSE DE AGIR - TEMA 1.124/STJ

O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor da autora em parte dos períodos controvertidos sob os seguintes fundamentos:

A autora pretende, por meio da presente demanda, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas em determinados períodos.

A autora, na condição de servidora estatutária, averbou os períodos de 14/10/1983 a 05/04/1984, de 26/11/1986 a 05/11/1987, de 16/03/1987 a 01/08/1987, de 10/11/1987 a 08/05/1988 e de 09/05/1988 a 27/12/2006 junto ao órgão concessor de benefício previdenciário sob o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), conforme declaração evento 28, DECL3.

O reconhecimento das condições especiais de trabalho regidos pela CLT para fins de aproveitamento em RPPS deve ser pleiteado no momento do pedido de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC. Isto porque a CTC é aproveitada pelo órgão concessor tal como emitida, seja com tempo comum ou com tempo especial.

A CTC emitida para a autora averba tais períodos de forma comum. Assim, eventual pedido de revisão deveria estar direcionado para alteração da CTC, para posterior pedido de revisão do benefício concedido junto ao órgão concessor.

Neste contexto, a presente ação deve ser julgada extinta, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/10/1983 a 05/04/1984, de 26/11/1986 a 05/11/1987, de 16/03/1987 a 01/08/1987, de 10/11/1987 a 08/05/1988 e de 09/05/1988 a 27/12/2006, já contabilizados para fins de concessão junto ao RPPS como tempo comum, ante a falta de prévio pedido de alteração da CTC, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

A matéria jurídica relativa ao interesse de agir foi submetida pelo Superior Tribunal de Justiça ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.124), consoante acórdão no DJe de 29/05/2024:

Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.

O Tema foi julgado em 08/10/2025, com publicação do acórdão em 06/11/2025, tendo sido firmada a seguinte tese, in verbis:

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:

1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir.
A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.                                                                 

2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

No caso, a parte autora formulou em 17/10/2017 requerimento na esfera administrativa objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 1, PROCADM15).

O pedido foi indeferido pelo INSS, sob a justificativa de que todo o tempo de contribuição da autora perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) já havia sido incluído em Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida em 29/02/2012, a pedido da própria segurada, para ser averbada junto ao Instituto de Previdência do Município de Curitiba (IPMC).

Na presente ação, a autora alega que o INSS não conduziu adequadamente o processo administrativo, pois teria descumprido seu dever de orientação e informação, na medida em que deixou de informar a segurada a respeito da possibilidade de utilização do tempo de contribuição contido na CTC, o que se daria mediante a emissão de outra CTC pelo próprio IPMC, na qual constasse, além do tempo de labor prestado perante o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Curitiba, também o tempo de contribuição objeto da CTC emitida pelo INSS e averbada no regime próprio.

Primeiramente, convém assinalar que o INSS não possui legitimidade para responder a pedido de expedição de CTC por entidade de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRACIONAMENTO DE PERÍODO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTAGEM RECÍPROCA. ILEGITIMIDADE INSS PARA EXPEDIÇÃO DE CTC DE RPPS. IRREPETIBILIDADE DE VALORES. BOA-FÉ 1. A jurisprudência desta Corte já sedimentou entendimento de que é possível a emissão de CTC de maneira fracionada, ou seja, de modo que os vínculos do segurado possam ser desmembrados, a fim de que um deles possa ser considerado para o Regime Próprio de Previdência Social e outro para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS). 2. O INSS não tem legitimidade para expedir CTC de período laborado junto a Regime Próprio de Previdência Social. 3. A jurisprudência do STJ e também deste Regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 4. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal. 5. Tema nº 979 do STJ: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 6. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício, torna-se obrigatória a aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 979 do STJ, para declarar a inexigibilidade do débito questionado no processo em curso, considerando o princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas. (TRF4, AC 5023844-51.2019.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 05/07/2022)

Desse modo, deve ser afastada na presente ação qualquer discussão a respeito da emissão de CTC pelo Instituto de Previdência do Município de Curitiba.

Superada tal questão, tem-se que no caso, como acertadamente concluiu o juízo a quo, muito embora a parte autora tenha formulado no âmbito administrativo requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a medida adequada para obter o reconhecimento da especialidade dos períodos que já estavam contidos na CTC emitida em 2012 seria, de fato, a apresentação de um pedido de revisão da referida Certidão, na forma do art. 517 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, que dispõe:

Art. 517. A CTC pode ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado ou de seus dependentes, desde que não seja alterada a destinação dos períodos já averbados e utilizados para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS.

§ 1º Os períodos de trabalho constantes na CTC serão analisados de acordo com as regras vigentes na data do pedido, para alteração, manutenção ou exclusão, e consequente cobrança das contribuições devidas, se for o caso, ressalvado o disposto no § 2º.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica na ocorrência de erro material por parte do INSS, independentemente da origem do pedido, para resguardar os direitos do interessado, devendo ser seguida a legislação da época da emissão da CTC original, e o documento revisto deve manter a numeração original.

§ 3º Todos os períodos de atividade rural constantes em CTC emitida a partir de 14 de outubro de 1996 devem ter sido objeto de recolhimento de contribuições ou de indenização correspondente, devendo ser revistas as respectivas certidões emitidas em desacordo com o disposto neste parágrafo.

§ 4º Não serão objeto de revisão as certidões emitidas no período de 14 de maio de 1992 a 26 de março de 1997, com conversão de período de atividade especial, continuando válidas.

§ 5º Nos casos em que o tempo certificado já tenha sido utilizado para fins de vantagens no RPPS, a certidão poderá ser revista para inclusão de períodos de trabalho anteriores ou posteriores ao período certificado e para alteração de destinação, observado o disposto no caput.

Não obstante, mesmo não tendo a parte autora requerido formalmente a revisão da CTC, entendo presente no caso o interesse da parte autora para postular na presente ação o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/10/1983 a 05/04/1984, 01/08/1984 a 15/07/1986, 01/09/1986 a 25/07/1987 e 26/11/1986 a 05/11/1987, uma vez que, como se verá adiante, os documentos juntados ao requerimento de concessão da aposentadoria permitiam à Autarquia identificar o exercício de atividade considerada especial por mero enquadramento profissional.

Trata-se, em síntese, da hipótese prevista no item 1.5 do julgamento do Tema 1.124/STJ, acima citado, a qual prevê a possibilidade de o julgador identificar no caso a presença de uma "ação não colaborativa" do INSS na condução do processo administrativo, de modo a caracterizar o interesse de agir.

No caso, portanto, tenho que cumpria ao INSS atuar de acordo com os deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), os quais obrigam a Administração Pública, à luz das atividades exercidas, a informar adequadamente o segurado acerca da eventual possibilidade de ter sido (ou estar sendo) submetido a agente nocivo nas atividades laborais, ou mesmo se determinada atividade, exercida até 04/1995, pode ser admitida como tempo especial por enquadramento da atividade profissional.

Nessas condições, o recurso da parte autora deve ser parcialmente provido no ponto a fim de reconhecer o interesse de agir para postular o reconhecimento, pelo INSS, da especialidade de seu labor nos períodos de 14/10/1983 a 05/04/1984, 01/08/1984 a 15/07/1986, 01/09/1986 a 25/07/1987 e 26/11/1986 a 05/11/1987.

Dou, pois, parcial provimento à apelação no ponto.

MÉRITO

Superada a preliminar, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 14/10/1983 a 05/04/1984 (enfermeira), 01/08/1984 a 15/07/1986 (enfermeira professora), 01/09/1986 a 25/07/1987 (professora) e 26/11/1986 a 05/11/1987 (enfermeira).

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.

Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado; e 

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 

Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).

Ademais, na forma do disposto no art. 25, § 2º, da EC nº 103/19, será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213/91, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor da referida Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.

Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.

Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS nas Instruções Normativas nºs 45/2010 e 128/2022.

Tema 555/STF:

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335/SC - submetido ao regime de repercussão geral (Tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015 -, fixou duas teses:

1) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

IRDR 15/TRF4:

O IRDR 15 do TRF4 surgiu no âmbito da 4ª Região com o objetivo de uniformizar o entendimento sobre a prova da eficácia do EPI e o afastamento do tempo especial após a decisão do STF no Tema 555.

A tese no IRDR 15 fixou entendimento no sentido de que a "mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário" e que o ônus da prova para comprovar a eficácia do uso do EPI continua sendo do INSS.

A tese central firmada pelo TRF4 no IRDR 15 estabeleceu que:

a) a simples anotação positiva ("S" - sim) nos campos específicos do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), indicando o uso de EPI eficaz, não é condição suficiente, por si só, para considerar o EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial;

b) o segurado deve ter a oportunidade de discutir e produzir prova em sentido contrário à informação constante no PPP sobre a eficácia do EPI;

c) o julgado listou situações específicas onde a eficácia do EPI poderia ser desafiada, indicando que as demais situações deveriam ser resolvidas com perícia judicial;

d) nos casos em que a empresa estiver desativada ou não mais existir, o ônus de comprovar a eficácia do uso do EPI continua sendo do INSS; 

e) as considerações do voto-condutor apontam para a obrigatoriedade de o juiz determinar a realização da perícia em certas circunstâncias; e

f) o julgado alinhou a exceção já reconhecida pelo STF para o ruído (Tema 555) a outras hipóteses onde a especialidade poderia ser reconhecida mesmo com a informação de EPI eficaz, como para: agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e a condições hiperbáricas. 

Tema 1.090/STJ:

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema 1.090, em 04/2025, com trânsito em julgado em 13/11/2025, fixou as seguintes teses:

"I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.

II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.

III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor."

Ressalto que, considerada a superveniente adequação da matéria jurídica afetada para julgamento no sobredito recurso especial repetitivo, com restrição às matérias previamente delimitadas, e a tese definitiva firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, deve ser observado o entendimento vinculante por ela não superado, firmado no IRDR do TRF4 (Tema 15), acerca das hipóteses excepcionais em que, em virtude da natureza do agente nocivo, a utilização de EPIs é despicienda.

Nessa perspectiva, o Tema 1.090/STJ - embora importe na superação parcial do que fora decidido no IRDR 15/TRF4 quanto à distribuição do ônus da prova da eficácia do EPI - não afasta o entendimento consolidado no julgamento do sobredito IRDR, o qual firmou compreensão de que desimporta a análise da eficácia do uso de EPIs na exposição do(a) segurado(a) a agentes biológicos, a agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, à periculosidade, ao calor, a radiações ionizantes e a condições hiperbáricas.

Para além disso, o julgamento do recurso repetitivo ratifica que, em situações excepcionais que estabelece (item I da tese), a análise do uso de EPI é irelevante na aferição do tempo especial, como nos casos de exposição a agentes cancerígenos, a agentes biológicos e à periculosidade.

Por óbvio, ademais, o Tema 1.090/STJ nada interfere ou altera a convicção estabelecida no julgamento do Tema 555/STF.

INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF nº 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº   0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n°  0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013) e também o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.083).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF nº 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos períodos de 14/10/1983 a 05/04/1984 e 26/11/1986 a 05/11/1987. E em relação aos períodos de 01/08/1984 a 15/07/1986 e 01/09/1986 a 25/07/1987, julgou os pedidos improcedentes por reputar não comprovada a exposição da segurada a agentes nocivos biológicos, bem como por considerar que as atividades desempenhadas não estariam previstas no rol dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.

A parte autora alega em sua apelação que as atividades de "enfermeira" e de "professora" estão previstas como especiais no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

O apelo merece parcial provimento.

A atividade de enfermeira está expressamente prevista como insalubre no código 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64.

A CTPS juntada ao processo administrativo não deixa dúvidas a respeito do desempenho da atividade de enfermeira (ou de enfermeira professora) pela parte autora nos períodos de 14/10/1983 a 05/04/1984, 01/08/1984 a 15/07/1986 e 26/11/1986 a 05/11/1987 (evento 1, PROCADM15).

Sendo assim, entendo possível o reconhecimento dos referidos períodos como tempo de atividade especial.

No entanto, em relação ao período de 01/09/1986 a 25/07/1987, no qual a autora exerceu a atividade de "professora biologia 2º grau", não é possível o reconhecimento do caráter especial da atividade, conforme fundamentos que seguem.

TEMPO DE ATIVIDADE COMO PROFESSOR(A)

Quanto à atividade de professor, anteriormente à Emenda Constitucional (EC) nº 18, de 30/06/1981, tendo em vista a previsão do item 2.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, era ela considerada categoria profissional especial, ensejando, assim, a especialidade do labor.

A partir da EC n° 18/81, os critérios para a aposentadoria especial passaram a ser fixados pela Constituição Federal, e o professor passou a contar com tempo reduzido para se aposentar, não sendo mais atividade considerada especial.

Por conseguinte, apenas ao trabalho realizado no período pretérito à EC nº 18/81 se aplica o Decreto nº 53.831/64, que previa a atividade profissional de magistério (professores) como penosa (item 2.1.4 do Anexo), ensejando a sua conversão como tempo especial. Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE PERÍODO LABORADO EM ATIVIDADE ESPECIAL PARA COMUM. PROFESSOR. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DECRETO 53.831/64. EC Nº 18/81.

1. O enquadramento como atividade especial é possível quando comprovado o exercício de atividade profissional sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física da parte autora.

2. Exercida a atividade de professor em períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 18/81, que criou forma especial de aposentadoria para os professores, deve ser observada, para fins de conversão de atividade especial em comum, a lei vigente à época do exercício da atividade, ainda que não exista direito adquirido à aposentadoria.

(TRF4, 6ª Turma, AMS 2001.04.01.084776-9/PR, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJU 03/09/2003)

Após a EC nº 18/81 em questão e alterações constitucionais posteriores, a atividade de magistério deixou de ser considerada especial para ser uma regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o exclusivo trabalho nessa condição.

Assim, é cabível o enquadramento como especial pelo Decreto nº 53.831/64, somente até 09/07/1981 - véspera da publicação da EC nº 18/81 -, não sendo mais possível, a partir de então, a conversão do tempo de magistério para somatória com tempo comum, exigindo-se a completude dos necessários 30/25 anos de atividade única de magistério.

O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 772), reafirmou o entendimento no sentido de não ser possível a conversão do tempo comum em especial após a vigência da EC nº 18/81:

Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido.

(STF, ARE 703550 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, j. 2.10.2014)

Nesse sentido, ainda, menciono os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. MAGISTÉRIO. RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA DE PROFESSOR COMO ESPECIAL APÓS A EC Nº 18/81. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Corte é assente em que, a partir da Emenda Constitucional nº 18/81, a aposentadoria de professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, concluiu pela constitucionalidade do fator previdenciário. 3. A Corte assentou a ausência de repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciáriono cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor quando reunidos os requisitos após a edição da Lei nº 9.876/1999, dado o caráter infraconstitucional da matéria. (RE nº 1.029.608/RS, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 31/8/17 – Tema 960). 4. Agravo regimental não provido. 5. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça.
(STF RE 1038116 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, 2ª T., j. 29.9.2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. INSTRUTOR DE SOLDA. EQUIPARAÇÃO POR ATIVIDADE PROFISSIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL DE TÉCNICO DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A atividade de professor era considerada especial, em razão da penosidade, até o advento da Emenda Constitucional nº 18, de 08/07/1981, de modo que só pode ser convertida em tempo de serviço comum se prestada até a data da publicação da referida emenda. 3. A partir da EC nº 18/91, o professor não faz jus à aposentadoria especial, mas sim a uma aposentadoria por tempo de contribuição com regras vantajosas (diminuição de cinco anos no tempo de contribuição exigido), desde que o segurado tenha exercido o magistério na integralidade do período computado para a concessão da aposentadoria. 4. (...).

(TRF4, Apelação/Remessa Necessária n. 5042249-58.2012.404.7000, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, Turma Regional Suplementar do Paraná, j. 5.2.2019)

O art. 202, inciso III, da Constituição Federal, em sua redação original, seguiu com a contagem diferenciada do tempo para a aposentadoria do professor, de 30/25 anos, por efetivo exercício de função de magistério. A EC nº 20/98, da mesma forma, manteve a contagem diferenciada de tempo para professores e professoras, acrescentando, ainda, "para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio".

Até a promulgação da EC n° 103/19, era devida aposentadoria por tempo de contribuição para o professor aos trinta anos de contribuição e para a professora aos vinte e cinco anos de contribuição, desde que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

Nada obstante, quanto ao regime geral, no contexto da Constituição Federal de 1988 quando não havia a previsão da exclusividade das funções de magistério, foi editada a Lei nº 8.213/91, que assim estabelece:

Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professor a, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.

Como se vê, constata-se que a função de professor não é especial em si - embora possua um requisito temporal diferenciado -, mas regra excepcional para a aposentadoria que exige o seu cumprimento integral nessa atividade.

Nessas condições, tenho que merece reforma a sentença, a fim de acolher parcialmente o pedido formulado na petição inicial, apenas para reconhecer a especialidade do labor da autora nos períodos de 14/10/1983 a 05/04/1984, 01/08/1984 a 15/07/1986 e 26/11/1986 a 05/11/1987.

Dou, pois, parcial provimento à apelação nesse ponto.

CONCLUSÃO QUANTO À ANÁLISE DO TEMPO ESPECIAL CONTROVERTIDO

Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo ao(s) período(s) de 14/10/1983 a 05/04/1984, 01/08/1984 a 15/07/1986 e 26/11/1986 a 05/11/1987, em decorrência do que é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de revisão da Certidão de Tempo de Contribuição, reformando-se em parte a sentença (para admitir o tempo especial no(s) período(s) de 14/10/1983 a 05/04/1984, 01/08/1984 a 15/07/1986 e 26/11/1986 a 05/11/1987).

DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO

Uma vez que a parte autora não comprova o retorno ao RGPS, não há como se falar em concessão de aposentadoria nos moldes postulados na inicial, tendo em vista que, no momento do requerimento administrativo, não pertencia ao regime geral da previdência.

Nesse sentido, assim dispõe o artigo 13 da Lei nº 8.212/91:

Art. 13. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

A Lei 8.213/91, por sua vez, no artigo 99, estabelece que o benefício previdenciário será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado, vejamos:

Art. 99. O benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta Seção será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação. (negritei).

Sobre o tema, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. SEGURADO NÃO VINCULADO AO RGPS NA DER. ART. 99 DA LEI 8.213/91. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. (...) 4. O benefício de aposentadoria deve ser requerido pelo segurado junto ao regime a que estiver então vinculado, não podendo optar aleatoriamente pelo regime de aposentação. 5. É possível a contagem recíproca de tempo de serviço exercido com vínculo a regime próprio, mediante a indenização dos sistemas de previdência. Não obstante, o seu aproveitamento não pode ser efetivado para a obtenção de benefício no Regime Geral se não houver retorno a este após o exercício de labor junto ao outro sistema, consoante art. 99 da LBPS. (TRF4 5003681-25.2012.4.04.7015, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/08/2018) (g.n.) negritei.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. SEGURADO NÃO VINCULADO AO RGPS NA DER. ART. 99 DA LEI 8.213/91. CONTAGEM RECÍPROCA. 1. O benefício de aposentadoria deve ser requerido pelo segurado junto ao regime a que estiver então vinculado, não podendo optar aleatoriamente pelo regime de aposentação. 2. É possível a contagem recíproca de tempo de serviço exercido com vínculo a regime próprio, mediante a indenização dos sistemas de previdência. Não obstante, o seu aproveitamento não pode ser efetivado para a obtenção de benefício no Regime Geral se não houver retorno a este após o exercício de labor junto ao outro sistema, consoante art. 99 da LBPS. (TRF4, AC 5015226-77.2016.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/12/2019) negritei.

Nesse contexto, na data do requerimento administrativo de concessão de aposentadoria, o autor não estava vinculado ao RGPS, o que impede concessão do benefício.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e CUSTAS PROCESSUAIS (reciprocidade da sucumbência)

Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC.

Custas pro rata.

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Suspensa a exigibilidade em relação à parte autora - quanto ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais -, nos termos e limites do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por gozar do benefício da gratuidade da justiça.

TUTELA ESPECÍFICA - AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que proceda à averbação, em favor do segurado, do tempo especial reconhecido na presente ação, no prazo máximo de trinta (30) dias para cumprimento (Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 5).

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Emitir Averbação
NB
DIB
DIP
DCB
RMI A apurar
Observações Averbar, como tempo especial, os períodos de 14/10/1983 a 05/04/1984, 01/08/1984 a 15/07/1986 e 26/11/1986 a 05/11/1987.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Parcialmente provida a apelação da parte autora para admitir a especialidade do labor nos períodos de 14/10/1983 a 05/04/1984, 01/08/1984 a 15/07/1986 e 26/11/1986 a 05/11/1987.

Consectários de sucumbência, na forma da fundamentação supra.

Determinada a averbação de tempo especial.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a averbação de tempo de labor especial, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005568416v17 e do código CRC 19d1898e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/02/2026, às 17:48:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 12:08:32.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:40005568417
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Avenida Anita Garibaldi, 888 - 6º andar, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Cabral - CEP: 80540-901 - Fone: (41)3210-1774 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5019416-94.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENFERMEIRA. PROFESSORA. INTERESSE DE AGIR. AVERBAÇÃO DE TEMPO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Ação de concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir para alguns períodos e julgou improcedente o pedido para outros. A parte autora apelou, alegando falha no dever de orientação do INSS e buscando o reconhecimento da especialidade das atividades de "enfermeira", "enfermeira professora" e "professora de biologia" por enquadramento profissional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) o interesse de agir para o reconhecimento da especialidade de períodos já averbados em Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) via Certidão de Tempo de Contribuição (CTC); (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 14/10/1983 a 05/04/1984 (enfermeira), 01/08/1984 a 15/07/1986 (enfermeira professora), 01/09/1986 a 25/07/1987 (professora) e 26/11/1986 a 05/11/1987 (enfermeira); (iii) o direito à concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), considerando a vinculação da segurada a RPPS na Data de Entrada do Requerimento (DER); e (iv) os consectários de sucumbência.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito para alguns períodos por falta de interesse de agir, argumentando que a revisão de CTC para reconhecimento de tempo especial deveria ser pleiteada junto ao RPPS ou mediante revisão da CTC. Contudo, o Tribunal reconheceu o interesse de agir da parte autora para os períodos de 14/10/1983 a 05/04/1984, 01/08/1984 a 15/07/1986, 01/09/1986 a 25/07/1987 e 26/11/1986 a 05/11/1987. Isso porque, embora o INSS não tenha legitimidade para expedir CTC de RPPS (TRF4, AC 5023844-51.2019.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05/07/2022) e a revisão da CTC seja o meio adequado para o reconhecimento do tempo de atividade especial pretendido (art. 517 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022), a Autarquia descumpriu seu dever de boa-fé objetiva, informação e orientação. Os documentos apresentados administrativamente permitiam identificar o exercício de atividade especial por enquadramento profissional, caracterizando uma "ação não colaborativa" do INSS, conforme o Tema 1.124/STJ (item 1.5, j. 08/10/2025).

4. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade do labor da autora nos períodos de 14/10/1983 a 05/04/1984, 01/08/1984 a 15/07/1986 e 26/11/1986 a 05/11/1987, em que atuou como enfermeira ou enfermeira professora. Essa atividade está expressamente prevista como insalubre no código 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, e a CTPS comprova o exercício. Contudo, foi negado o reconhecimento da especialidade para o período de 01/09/1986 a 25/07/1987, em que a autora exerceu a atividade de "professora biologia 2º grau". A atividade de professor era considerada especial apenas até a Emenda Constitucional nº 18/1981 (item 2.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964). Após essa emenda, a aposentadoria de professor passou a ser um benefício por tempo de contribuição com requisito etário reduzido, não mais uma aposentadoria especial passível de conversão, conforme reafirmado pelo STF no Tema 772 (ARE 703550 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02/10/2014).

5. Foi negada a concessão de aposentadoria no RGPS, pois a parte autora não comprovou o retorno a este regime. Conforme o art. 13 da Lei nº 8.212/1991, servidores amparados por regime próprio são excluídos do RGPS. Além disso, o art. 99 da Lei nº 8.213/1991 e a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5003681-25.2012.4.04.7015, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 30/08/2018; TRF4, AC 5015226-77.2016.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 16/12/2019) estabelecem que o benefício deve ser requerido no regime ao qual o segurado está vinculado na DER, e o aproveitamento de tempo de RPPS no RGPS exige o retorno a este último, o que não ocorreu no caso.

6. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa, com cada parte arcando com 50%, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. As custas são pro rata. A exigibilidade das verbas de sucumbência para a parte autora foi suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. O INSS é isento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), mas não na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

IV. DISPOSITIVO E TESE:

7. Apelação da parte autora parcialmente provida para admitir a especialidade do labor nos períodos de 14/10/1983 a 05/04/1984, 01/08/1984 a 15/07/1986 e 26/11/1986 a 05/11/1987, e determinar a averbação de tempo de labor especial.

Tese de julgamento: "1. O INSS tem o dever de boa-fé objetiva, informação e orientação ao segurado, configurando interesse de agir quando documentos apresentados administrativamente permitiam identificar atividade especial por enquadramento profissional, mesmo sem pedido formal de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), conforme o Tema 1.124/STJ. 2. A atividade de enfermeira é considerada especial por enquadramento profissional, nos termos do código 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. 3. A atividade de professor é considerada especial por enquadramento profissional apenas até a Emenda Constitucional nº 18/1981, não sendo passível de conversão em tempo comum após essa data, conforme o Tema 772/STF. 4. A concessão de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é inviável se o segurado não estiver vinculado a este regime na Data de Entrada do Requerimento (DER), mesmo com reconhecimento de tempo especial, em observância ao art. 99 da Lei nº 8.213/1991."

___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 3º, inc. I, § 4º, inc. III, § 14, art. 98, § 3º, art. 485, inc. VI; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 5.527/1968; Lei nº 8.212/1991, art. 13; Lei nº 8.213/1991, art. 56, art. 57, art. 58, § 2º, art. 99; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.732/1998; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.729/1998; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 2.1.3, item 2.1.4; Decreto nº 72.771/1973, Quadro II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 70, § 1º; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 18/1981; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, art. 517; Resolução nº 357/2023-TRF4, Anexo I, item 5.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003; STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005; STJ, REsp n.º 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/03/2011; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014; TRF4, IRDR 15/TRF4, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 22/11/2017; STJ, Tema 1.090, j. 04/2025; STJ, Tema 1.083; TFR, Súmula nº 198; STJ, Tema 1.124, j. 08/10/2025; TRF4, AC nº 5023844-51.2019.4.04.9999, 10ª Turma, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 05/07/2022; TRF4, AMS 2001.04.01.084776-9/PR, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJU de 03/09/2003; STF, ARE 703550 RG, Tema 772, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 02/10/2014; STF, RE 1038116 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª T., j. 29/09/2017; TRF4, Apelação/Remessa Necessária n. 5042249-58.2012.404.7000, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05/02/2019; TRF4, AC nº 5003681-25.2012.4.04.7015, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 30/08/2018; TRF4, AC nº 5015226-77.2016.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 16/12/2019; TRF4, Súmula nº 20.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a averbação de tempo de labor especial, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005568417v7 e do código CRC abaae975.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 10/02/2026, às 17:48:02

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2026 A 10/02/2026

Apelação Cível Nº 5019416-94.2022.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/02/2026, às 00:00, a 10/02/2026, às 16:00, na sequência 28, disponibilizada no DE de 21/01/2026.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DE TEMPO DE LABOR ESPECIAL, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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