Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000924-97.2018.4.04.7031/PR

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por S. A. M. e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que assim se pronunciou quanto ao pedido inicial (evento 79, SENT1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar o INSS a:

I) AVERBAR o período de labor rural de 11/12/1982 a 11/05/1987 para fins previdenciários, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, além de não ensejar contagem recíproca em regime previdenciário diverso do geral, caso não recolhidas as contribuições respectivas (art. 201, §9°, da CF/88);

II) AVERBAR o tempo de labor urbano correlato aos períodos de 18/12/1997 a 30/01/2001 e 01/02/2001 a 27/01/2005;

III) AVERBAR os períodos de 01/09/1987 a 30/04/1988, 01/09/1988 a 30/04/1989, 01/09/1989 a 30/04/1990, 01/09/1990 a 30/04/1991, 01/09/1991 a 30/04/1992, 01/09/1992 a 30/04/1993, 01/09/1993 a 30/04/1994, 01/09/1994 a 10/02/1995, 22/08/1995 a 06/04/1996, 19/06/1996 a 23/08/1996, 18/02/1997 a 30/01/2001, 01/02/2001 a 27/01/2005, 01/09/2005 a 22/08/2008, 02/05/2011 a 02/10/2013, 20/02/2009 a 10/07/2010, 12/07/2010 a 09/12/2010, 01/10/2013 a 12/08/2016 como tempo especial;

IV) CONCEDER o beneficio à parte autora, de acordo com os dados abaixo arrolados:

( X ) CONCESSÃO   (  ) RESTABELECIMENTO   (  ) CONVERSÃO   (  ) REVISÃO
SEGURADO S. A. M.
NB175.267.448-8
ESPÉCIE42 - aposentadoria por tempo de contribuição integral
DIB12/08/2016
DIPapós o trânsito em julgado
RMI

a apurar

V) PAGAR os valores atrasados desde a DIB. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária e juros moratórios de acordo com os critérios dispostos na fundamentação supra.

Os benefícios da assistência judiciária gratuita (Lei n. 1.060/1950) já foram deferidos.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios à parte adversa, devendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pagar honorários advocatícios ao advogado da parte autora na proporção de 90% do total do valor devido. De outro lado, deverá a parte autora pagar os honorários advocatícios ao INSS, no importe de 10% do total, observada a assistência judiciária gratuita a ela concedida. A exigibilidade de tais verbas permanecerá suspensa enquanto mantida a concessão da AJG.

Tratando-se de sentença ilíquida, fixo o percentual dos honorários advocatícios, desde já, no mínimo de 10%, ou 8%, ou 5%, ou 3% ou 1%, sobre o valor da condenação, a ser definida na fase de liquidação do julgado, consoante o art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, II e 5º, do CPC, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). 

O INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sem reexame necessário, pois o valor da condenação evidentemente não ultrapassa o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do CPC.

Oportunamente, nada sendo requerido, sejam feitas as anotações necessárias e remetam-se os autos ao arquivo.

Publicação e registro realizados eletronicamente. Intimem-se.

Nas razões recursais (evento 85, APELAÇÃO1), a parte autora sustenta, preliminarmente: a) inadequação da prova pericial utilizada como prova emprestada, por não refletir as reais condições ambientais do trabalho exercido, especialmente quanto à exposição a agentes químicos e ao calor em todos os meses do ano. No mérito, argumenta que: (i) exerce atividade rural de forma contínua no período de 01/06/1987 a 10/02/1995, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos, inclusive calor, ruído e defensivos agrícolas, razão pela qual requer o reconhecimento integral da especialidade dos intervalos não acolhidos na sentença; (ii) o laudo técnico indicado como similar comprova a nocividade do labor desempenhado no período controvertido; (iii) a atualização monetária das parcelas vencidas deve observar índice diverso do aplicado na sentença; (iv) é cabível a reafirmação da DER, considerando o exercício de atividade especial no período posterior, de 12/08/2016 a 06/02/2018, durante o qual completa 25 anos de tempo especial em 11/09/2017, fazendo jus à aposentadoria especial; requer, portanto, a reforma parcial da sentença para reconhecer como especial o período de 01/06/1987 a 10/02/1995, bem como, subsidiariamente, o período posterior à DER, com a reafirmação desta e a concessão de aposentadoria especial, com o pagamento das parcelas devidas.

O INSS (evento 83, APELAÇÃO1), por sua vez, alega que: (i) é indevido o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/09/1987 a 30/04/1988, 01/09/1988 a 30/04/1989, 01/09/1989 a 30/04/1990, 01/09/1990 a 30/04/1991, 01/09/1991 a 30/04/1992, 01/09/1992 a 30/04/1993, 01/09/1993 a 30/04/1994 e 01/09/1994 a 10/02/1995, exercidos como trabalhador rural, por ausência de comprovação técnica idônea e por não se enquadrar o calor proveniente do sol como agente nocivo previdenciário, além de utilização indevida de laudo similar; (ii) nos períodos de 18/02/1997 a 30/01/2001, 01/02/2001 a 27/01/2005 e 12/07/2010 a 09/12/2010, é indevido o enquadramento por agentes químicos ante a inexistência de PPP ou formulário técnico e a ausência de especificação dos agentes e da exposição habitual e permanente; (iii) nos períodos de 01/09/2005 a 22/08/2008, 20/02/2009 a 10/07/2010, 12/07/2010 a 09/12/2010, 02/05/2011 a 02/10/2013 e 01/10/2013 a 12/08/2016, não há comprovação válida de exposição a ruído, pois foram utilizados laudos de empresas similares sem demonstração de equivalência, bem como PPPs e laudos sem indicação da metodologia exigida e do nível de exposição normalizado; (iv) a prova técnica produzida é imprestável por desatender às metodologias legais para aferição de calor e ruído, não sendo admissível o reconhecimento por presunção ou prova testemunhal; (v) subsidiariamente, requer que, caso mantida a condenação, os efeitos financeiros sejam fixados a partir da data da juntada dos documentos técnicos em juízo, e não desde a DER. Requer, portanto, o provimento do recurso para reformar a sentença, afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados, inverter os ônus sucumbenciais e, alternativamente, limitar os efeitos financeiros.

Com as contrarrazões (evento 90, CONTRAZ1), vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Cerceamento de Defesa

Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova pericial junto à empresa Sítio São Joaquim S/C Ltda., postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.

Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.

Afasto a preliminar.

II - Análise do Mérito

A sentença de origem dispôs no seguinte sentido:

Feitas tais considerações, passo à analise da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos requeridos:

a) 01/06/1987 a 10/02/1995 - Sitio São Joaquim S/C Ltda

O formulário DSS-8030 emitido pela empresa informa o seguinte evento 9, DOC1 - pg. 33

Ante a impossibilidade de se obter laudo próprio da empregadora, a parte autora requereu fosse seu direito analisado a partir laudo técnico elaborado em empresa similar, a partir das atividades descritas no formulário DSS-8030.

A Turma Nacional de Uniformização firmou posicionamento acerca da possibilidade de realização de perícia indireta em empresa análoga, bem como sobre a adoção de laudo de empresa similar, in verbis:

VOTO EMENTA EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES DETERMINADOS REQUISITOS. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO.

(...)

Ora, em se tratando de empresa que teve suas atividades encerradas, a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a realização de perícia indireta (por similaridade) em estabelecimento e local de atividades semelhantes àquele em que laborou originariamente o segurado, onde certamente estarão presentes eventuais agentes nocivos. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. Porém, somente se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários poder-se-ia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho. Tratar-se-ia de laudo pericial comparativo entre as condições alegadas e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes, além da oitiva de testemunhas. No caso, contudo, devem descrever: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o5 trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições.

Com efeito, são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em  Determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas. Ademais, valendo-se o expert de Informações fornecidas exclusivamente pela autora, por óbvio a validade das conclusões está comprometida. Destarte, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época.

Oportuno destacar que será ônus do autor fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica.

No mesmo sentido se posicionou esta Corte, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0032746-93.2009.4.03.6301, de minha relatoria. Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico , observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE, para determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU, a fim de que se avalie se a perícia por similaridade realizada atentou aos pressupostos acima descritos

(TNU. Autos 0001323-30.2010.4.03.6318. RELATOR: JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, Julgamento em 22.06.2017)

À luz do entendimento firmado na TNU, a adoção de laudo técnico de empresa afim demanda a comprovação da impossibilidade de obtenção de laudo própria da empregadora, bem como sejam observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições.

No caso em tela, a empresa empregadora encerrou suas atividades, pelo que não há laudo referente às funções efetivamente desempenhadas pela parte autora evento 1, DOC11.

O cotejo entre as atividades efetivamente desenvolvidas pelo autor, conforme descrito no formulário DSS-8030, não se com aquelas observadas no laudo elaborado na FAZENDA MARAGOGIPE II evento 17, DOC2, haja vista o formulário DSS-8030 em momento algum mencionar o uso de máquinas agrícolas, manejo de animais, tãopouco a utilização de defensivos agrícolas cuja espécie se enquadre no anexo I da NR 15.

Em verdade, o formulário DSS-8030 aponta claramente atividades essencialmente agrícolas, braçais, bem como aplicação de venenos na lavoura, sem, contudo, informar a espécie dos agentes utilizados (fosforados, organofosforados, hidrocarbonetos, etc ...), de modo a impossibilitar análise de eventual especialidade decorrente do contato com agentes químicos.

Portanto, ausentes nos autos elementos que comprovem similaridade entre as condições laborais e empresas ora analisadas, rejeito o laudo relativo à na FAZENDA MARAGOGIPE II.

Por ordem do juízo, foi juntado aos autos laudo elaborado para instrução dos autos nº 5002129-57.2018.4.04.7001, acerca da função de "trabalhador rural", atuando no corte de cana a céu aberto, em atividades braçais evento 41, DOC1, a qual se mostra similar à antiga empregadora.

Conforme referido laudo, o trabalhador rural em atividades braçais a céu aberto, sujeitava-se a calor acima dos limites de tolerância durante 8 meses do ano, de setembro a abril.

Em razão disso, merece ser reconhecido como especial o labor desenvolvido pela parte autora nos lapsos de 01/09/1987 a 30/04/1988, 01/09/1988 a 30/04/1989, 01/09/1989 a 30/04/1990, 01/09/1990 a 30/04/1991, 01/09/1991 a 30/04/1992, 01/09/1992 a 30/04/1993, 01/09/1993 a 30/04/1994 e 01/09/1994 a 10/02/1995.

b) 22/08/1995 a 06/04/1996 - Riesa Vidraria e Moveis Tubulares Ltda

O PPP emitido pela empresa informa o seguinte evento 9, DOC1 - pg. 34

Foi junta aos autos declaração emitida pela empresa com o seguinte teor evento 9, DOC1 - pg. 36

O Laudo Ambiental de 2003 fornecido pela empresa informa que o auxiliar de produção laborava sujeito a ruído de 87 a 101 dBA(A), óleo mineral, evento 9, DOC1 - pgs. 37 a 40

Diante disso, tendo em conta o uso de EPI não neutralizar os efeitos nocivos da exposição ao agente ruído, a qual se deu comprovadamente em níveis superiores aos limites legais então vigentes, julgo o pedido procedente para reconhecer como especial as atividades desempenhadas no período de 22/08/1995 a 06/04/1996.

c) 19/06/1996 a 23/08/1996 - Cooperativa Agropecuária Rolândia Ltda.

O PPP emitido pela empresa informa o seguinte evento 9, DOC1 - pg. 41

Foi juntado ao feito PPRA de 11/2009 informando sujeição a ruído de 84,2 dB(A), bem como exercício do labor em área de risco em razão de líquidos inflamáveis evento 9, DOC1 - pgs. 43 a 48

O agente ruído mostra-se acima do limite de tolerância vigente à época, ensejando o reconhecimento da especialidade no período.

A periculosidade é uma característica de determinadas atividades, em virtude da qual o trabalhador corre riscos de acidentes em seu trabalho, que, uma vez ocorridos, podem proporcionar danos à saúde. Isso significa que, ao contrário do que ocorre em relação à insalubridade, não é o simples desempenho da atividade que prejudica a saúde do trabalhador, mas sim eventuais acidentes que podem ou não ocorrer.

Melhor dizendo, nas atividades perigosas não há presença de agentes insalubres, mas de risco de acidentes, sendo que essa segunda situação deixou de ser albergada pela aposentadoria especial após a Lei n. 9.032/95.

Ainda assim, é possível admitir o reconhecimento da especialidade até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, porque até então a periculosidade era tida como apta para a caracterização da atividade especial pelos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, que foram, nessa parte, revogados por aquele. Somente então o art. 57 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 9.032/995, foi regulamentado.

Entretanto, é possível o reconhecimento da especialidade em razão da periculosidade mesmo após 06/03/1997 com apoio na Súmula 198 do extinto TFR e na jurisprudência do STJ, firmada em sede de recurso repetitivo:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART.57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013)

Neste sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu recentemente que a periculosidade decorrente do risco de explosões de produtos inflamáveis autoriza o reconhecimento de tempo de atividade especial inclusive para períodos posteriores a 05/03/1997. Nestes termos:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. PORTARIA 3.214/78, NR 16 ANEXO 2, SÚMULA 198 TFR. CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 06/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, na Portaria 3.214/78 e na NR 16 anexo 2. 4. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 5010351-83.2011.404.7122, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 22/05/2014)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. FRENTISTA. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.2. A atividade de frentista em posto de combustíveis deve ser considerada especial devido à periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis, hipótese em que é ínsito o risco potencial de acidente.3. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.4. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade.5. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).6. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão.(...). (TRF4, APELREEX 5002884-40.2012.404.7115, SEXTA TURMA, Relatora p/ Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2016)

Ademais, a Lei nº 12.740/2012 passou a dispor sobre a matéria nos seguintes termos:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial."

Como se observa, há uma nova previsão que considera "atividades ou operações perigosas" aquelas que envolvam risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, entre outros.

Desse modo, seja pela exposição ao agente ruído, seja pelo exercício permanente do labor em área em que havia armazenamento de líquidos inflamáveis, resta comprovada a atividade especial no lapso de 19/06/1996 a 23/08/1996.

d) 18/02/1997 a 30/01/2001 e 01/02/2001 a 27/01/2005 - Caliver Do Brasil Ltda.

Na CTPS, consta que a parte autora trabalhou como "auxiliar de produção" e "operador de dobradeira" evento 1, DOC6 - pgs. 3, 9 e 10

Ante a impossibilidade de se obter laudo próprio da empregadora, a parte autora requereu fosse seu direito analisado a partir laudo técnico elaborado em empresa similar, a partir das atividades comprovadas em audiência.

À luz do entendimento firmado na TNU, a adoção de laudo técnico de empresa afim demanda a comprovação da impossibilidade de obtenção de laudo própria da empregadora, bem como sejam observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições.

No caso em tela, a empresa empregadora encerrou suas atividades, pelo que não há laudo referente às funções efetivamente desempenhadas pela parte autora evento 9, DOC1 - pg. 49

Foi realizada audiência para a oitiva de testemunhas (evento 67).

A testemunha ouvida se mostrou convincente, confirmando o labor do autor na dobradeira e guilhotina, que o setor em que trabalhava abrigava cerca de uma dezena méaquinas, sem divisórias entre elas, bem como o contato com lubrificantes e graxa.

Infere-se do laudo técnico individual elaborado na empresa em 2005, cujo objeto reflete as atividades desempenhadas pelo autor, que o labor sujeitava a parte autora, de forma não ocasional nem intermitente a ruído de 94 dB(A), bem como a hidrocarbonetos evento 9, DOC1 - pg. 50, evento 9, DOC2 - pgs. 1 a 3

Os derivados de hidrocarbonetos são arrolados como agentes causadores de insalubridade e, portanto, ensejam a natureza especial da função, desde os Decretos nº 53.831/64, código 1.2.11 do Anexo (Tóxicos Orgânicos - Hidrocarbonetos), nº 83.080/79, também, no código 1.2.10 (Hidrocarbonetos e Outros Compostos de Carbono) do Anexo I. E o Anexo II do Decreto 2.172/97 os relacionou como "Agentes Patogênicos" causadores de doenças profissionais ou do trabalho:

1.2.11

TÓXICOS ORGÂNICOS

 

Operações executadas com derivados tóxicos do carbono - Nomenclatura Internacional.

I - hidrocarbonetos (ano, eno, ino)

II - Ácidos carboxílicos (oico)

III - Alcoois (ol)

IV - Aldehydos (al)

V - Cetona (ona)

VI - Esteres (com sais em ato - ilia)

VII - Éteres (óxidos - oxi)

VIII - Amidas - amidos

IX - Aminas - aminas

X - Nitrilas e isonitrilas (nitrilas e carbilaminas)

XI - Compostos organo - metálicos halogenados, metalódicos halogenados, metalóidicos e nitrados.

Trabalhos permanentes expostos às poereiras: gases, vapores, neblinas e fumos de derivados do carbono constantes da Relação Internancional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da O.I.T - Tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricoloroetileno, clorofórmio, bromureto de netila, nitrobenzeno, gasolina, alcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de

Com efeito, a NR-15, em seu Anexo 13, refere expressamente a insalubridade das atividades em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina ou outras substâncias cancerígenas (Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças).

A exposição a tais substâncias é considerada nociva à saúde do trabalhador por sua ação cancerígena, sendo necessário apenas o contato físico. Assim, a norma deixa de exigir a medição quantitativa, já que se trata de avaliação qualitativa.

Diferente é a situação dos agentes arrolados nos Anexos 11 e 12 da NR-15, para os quais a nocividade à saúde se dá por limite de tolerância, expressamente referido no próprio item desses anexos:

Anexo nº 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho

Anexo nº 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais

Dessa maneira, resta clara a diferenciação a ser feita em relação aos agentes arrolados nos Anexos 11 e 12 daqueles referidos no Anexo 13. Para estes últimos, torna-se desnecessária, e até mesmo impossível a avaliação quantitativa. Em razão disso, a NR-15 sequer refere qual o nível máximo de exposição permitida para os agentes do Anexo 13, seja por ppm (partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado) ou por mg/m³ (miligramas por metro cúbico de ar), expressões contidas no Anexo 11 que se referem à absorção por via respiratória.

A jurisprudência da egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU, ao analisar o processo 50004737-08.2012.404.7108, firmou a tese de que a avaliação quantitativa é desnecessária quando se trata dos elementos químicos previstos no Anexo XIII da NR 15, para caracterização da especialidade previdenciária, independentemente do período de trabalho ser anterior ou posterior a 05/03/1997. Eis a notícia publicada no endereço eletrônico do CJF:

"TNU - Análise da exposição de trabalhador a agentes químicos do anexo 13 da NR 15 deve ser qualitativa e não sujeita a limites de tolerância

Reconhecimento de tempo especial independe do período em que prestada a atividade

A análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade pelo trabalhador. Essa foi a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão realizada no dia 20 de julho.

O entendimento foi fixado pelo Colegiado durante a análise de um incidente de uniformização interposto pelo INSS contra um acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reconheceu como especial o período de 28 de julho de 2003 a 19 de maio de 2011 no qual um trabalhador exerceu sua atividade exposto de forma habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno, dimetilformamida e polisocianatos), sem que fosse exigida avaliação quantitativa dessa exposição.

Em suas alegações, o INSS sustentou que a Turma Recursal do Rio Grande do Sul contrariou o entendimento firmado pela 5ª Turma Recursal de São Paulo, cujo entendimento sobre a matéria é de que após 5 de março de 1997 deve se exigir a medição e indicação de concentração das substâncias químicas, em laudo técnico, para enquadramento da atividade como especial, no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, em níveis superiores aos limites de tolerância.

O relator do caso na TNU, juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, explicou em seu voto que os agentes químicos álcoois e hidrocarbonetos caracterizam a atividade como especial para fins previdenciários, conforme previsto nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99.

O magistrado citou precedente da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região sobre o tema, segundo o qual não é possível limitar a 5 de março de 1997 o reconhecimento da insalubridade do ambiente de trabalho com base na análise quantitativa do risco causado pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, pois esses agentes previstos no Anexo 13 da NR 15 submetem-se à análise qualitativa de risco, independentemente da época de prestação da atividade.

"A NR 15 considera atividades e operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância com relação aos agentes descritos nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, entendendo-se por 'limite de tolerância' a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. Para as atividades mencionadas nos anexos 6, 13 e 14 não há indicação a respeito de limites de tolerância", observou o relator do processo.

Para o juiz federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, o autor da ação, no exercício de suas funções, esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, ou seja, agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR 15 e para os quais a constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho, não se sujeitando a qualquer limite de tolerância. Com essa fundamentação, o magistrado decidiu negar provimento ao pedido de uniformização interposto pelo INSS, mantendo a decisão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul. (Fonte: http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias/2016-1/julho/analise-da-exposicao-de-trabalhador-a-agentes-quimicos-deve-ser-qualitativa-e-nao-sujeita-a-limites-de-tolerancia; consulta realizada em 08/08/2016, às 15h02)

Embora a exposição aos agentes químicos possa ser considerada intermitente, porquanto o trabalhador estaria sujeito a eles apenas quando da manipulação, entendo que esta sujeição parcial na jornada de trabalho não desconfigura a exposição permanente e habitual, sendo possível o reconhecimento da especialidade do labor.

Esse entendimento é acompanhado pelos seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. UMIDADE. MOTORISTA. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.

(...)

4. É possível o reconhecimento da especialidade do labor, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalutífero, bastando que a atividade seja exercida diuturnamente. (grifo nosso)

(TRF4. Relator Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus. Apelação Cível nº 2001.04.01.018930-4/RS. D.J.U. de 26/10/2005)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA.

(...)

3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões.

4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente. (grifo nosso)

(TRF4. Sexta turma. Relator Luiz Carlos de Castro Lugon. Apelação Cível: 2000.04.01.073799-6. DJ 09/05/2001 página: 96)

Diante disso, tendo em conta o uso de EPI não neutralizar os efeitos nocivos da exposição ao agente ruído, a qual se deu comprovadamente em níveis superiores aos limites legais então vigentes, bem como a comprovada exposição ao agente químico, julgo o pedido procedente para reconhecer como especial as atividades desempenhadas nos períodos de 18/02/1997 a 30/01/2001 e 01/02/2001 a 27/01/2005.

e) 01/09/2005 a 22/08/2008, 02/05/2011 a 02/10/2013 - Rotasilos do Brasil - ME

O PPP emitido pela empresa informa o seguinte evento 9, DOC2 - pg. 4 e 16

 

O PPRA de 2012 acostado ao feito informa exposição dos trabalhadores do setor corte a ruído de 85 a 90 dB(A) oriundo da "guilhotina" e a ruído de 90 dB(A) decorrente da serra circular evento 9, DOC2 - pgs. 20 a24

Já o laudo de 2019 informa exposição  a ruído de 105,8 e 107,2 dB(A) evento 46, DOC2

Registre-se que não é óbice ao reconhecimento da atividade especial o fato de o laudo técnico ter sido elaborado em período posterior ao tempo do labor sob análise, dado que, consoante ensina a jurisprudência, as máximas da experiência revelam não ser possível que a emissão de ruídos fosse inferior no período pretérito pois, a bem  da verdade, a evolução tecnológica e a preocupação com os riscos ao empregado tendem a acarretar a diminuição da emissão dos ruídos com o decorrer do tempo - e não o contrário.

Demais disso, nada obstante a variação da intensidade do ruído informada, depreende-se que os trabalhadores do setor trabalhavam permanentemente expostos a ruído não inferior a 90 dB(A), haja vista os níveis de emissão registrados para a serra circular.

Diante disso, tendo em conta o uso de EPI não neutralizar os efeitos nocivos da exposição ao agente ruído, a qual se deu comprovadamente em níveis superiores aos limites legais então vigentes, julgo o pedido procedente para reconhecer como especial as atividades desempenhadas nos períodos de 01/09/2005 a 22/08/2008, 02/05/2011 a 02/10/2013.

f) 20/02/2009 a 10/07/2010 - RBF Ind. de Implementos Agrícolas S/A..

O PPP emitido pela empresa informa o seguinte evento 9, DOC2 - pg. 8

O laudo técnico da empresa de 2010 corrobora as condições de trabalho informadas no PPP evento 9, DOC2 - pg. 11 a 15

Impugnando o laudo fornecido pela antiga empregadora, bem como diante da impossibilidade de se obter novos documentos da empresa em vista do encerramento das atividades,  aparte autora requereu fosse adotado o laudo da empresa Rotasilos do Brasil - ME como referência para a análise. 

À luz do entendimento firmado na TNU, a adoção de laudo técnico de empresa afim demanda a comprovação da impossibilidade de obtenção de laudo própria da empregadora, bem como sejam observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições.

No caso em tela, a empresa empregadora encerrou suas atividades, pelo que não há laudo referente às funções efetivamente desempenhadas pela parte autora evento 17, DOC3

Conquanto haja no feito laudo técnico elaborado pela empregadora, verifica-se que o documento informa ambiente laboral incompatível com as reais condições laborais enfrentadas pelo autor.

Infere-se do laudo elaborado na empresa Rotasilos do Brasil - ME, a qual se mostra similar à antiga empregadora, que a atividade de "operador de máquinas de corte de chapas" sujeitava a parte autora, de forma não ocasional nem intermitente a ruído de, pelo menos, 90 dB(A) evento 9, DOC2 - pgs. 20 a24 evento 46, DOC2.

Diante disso, tendo em conta o uso de EPI não neutralizar os efeitos nocivos da exposição ao agente ruído, a qual se deu comprovadamente em níveis superiores aos limites legais então vigentes, julgo o pedido procedente para reconhecer como especial as atividades desempenhadas no período de 20/02/2009 a 10/07/2010.

g) 12/07/2010 a 09/12/2010 - Metalúrgica Prisma Ltda.

Na CTPS, consta que a parte autora trabalhou como "operador de dobradeira" evento 1, DOC6 - pg. 4

Ante a impossibilidade de se obter laudo próprio da empregadora, a parte autora requereu fosse seu direito analisado a partir laudo técnico elaborado em empresa similar, a partir das atividades comprovadas em audiência.

À luz do entendimento firmado na TNU, a adoção de laudo técnico de empresa afim demanda a comprovação da impossibilidade de obtenção de laudo própria da empregadora, bem como sejam observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições.

No caso em tela, a empresa empregadora encerrou suas atividades, pelo que não há laudo referente às funções efetivamente desempenhadas pela parte autora evento 9, DOC2 - pg. 30

Foi realizada audiência para a oitiva de testemunhas (evento 67).

A testemunha ouvida se mostrou convincente, confirmando o labor do autor na dobradeira e guilhotina, que o setor em que trabalhava abrigava cerca de uma dezena méaquinas, sem divisórias entre elas, bem como o contato com lubrificantes e graxa.

 Infere-se do laudo técnico individual elaborado na empresa Caliver em 2005, cujo objeto reflete as atividades desempenhadas pelo autor, que o labor sujeitava a parte autora, de forma não ocasional nem intermitente a ruído de 94 dB(A), bem como a hidrocarbonetos evento 9, DOC1 - pg. 50,  evento 9, DOC2 - pgs. 1 a 3

Valendo-me dos fundamentos expostos no item "d", reconheço, pois, a especialidade do labor no período de 12/07/2010 a 09/12/2010, seja pela exposição ao agente ruído, a qual se deu comprovadamente em níveis superiores aos limites legais então vigentes, seja pela  comprovada exposição ao agente químico

h) 01/10/2013 a 12/08/2016 DER - Indcom Ind. e Com. De Maq. e Equip. Agric. Ltda.

O PPP emitido pela empresa informa o seguinte  evento 9, DOC2 - pg. 33

O laudo técnico da empresa corrobora as condições de trabalho informadas no PPP evento 9, DOC2 - pg. 35 a 37

Diante disso, tendo em conta o uso de EPI não neutralizar os efeitos nocivos da exposição ao agente ruído, a qual se deu comprovadamente em níveis superiores aos limites legais então vigentes, julgo o pedido procedente para reconhecer como especial as atividades desempenhadas no período de 01/10/2013 a 12/08/2016.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição ao(s) agente(s) nocivo(s):

CATEGORIA PROFISSIONAL

METALÚRGICO - Enquadramento por Categoria Profissional (até 28.04.1995): A atividade de trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas exercida até 28.04.1995 é reconhecida como especial (anexo II, item 2.5.1, do Decreto n. 83.080/79; e itens 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto n. 53.831/64).

TRABALHADOR RURAL - O reconhecimento da especialidade, por enquadramento profissional, do empregado rural, apenas é possível para trabalhadores da agropecuária, junto a empresas agrocomerciais ou agroindustriais. Enquadramento Legal (até 28.04.1995): O item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (“Trabalhadores na agropecuária”) previa a insalubridade. Contudo, este reconhecimento se limitava aos empregados de empresas agroindustriais ou agrocomerciais que, embora prestando serviço de natureza rural, vinculavam-se ao Regime de Previdência Urbana (art. 6º, § 4º, da CLPS/84).(TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025)

AGENTE NOCIVO: RUÍDO

O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são:  Até 05.03.1997: Superior a 80 dB(A) (Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79). De 06.03.1997 a 18.11.2003: Superior a 90 dB(A) (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99). O Superior Tribunal de Justiça (Tema 694 - REsp n° 1398260/PR) pacificou que é impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. A partir de 19.11.2003: Superior a 85 dB(A) (Decreto nº 3.048/99, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).

 Metodologia de Medição (NEN/Pico): O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083 - REsp 1886795/RS) fixou que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição. A exigência do NEN no LTCAT e PPP é a partir do Decreto n. 4.882/2003. (TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma , Relator para Acórdão LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO , julgado em 12/08/2025). 

EPI´s: Eventual utilização de EPI´s é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição ao ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC.

Ainda no que tange à metodologia, a indicação "dosimetria" é suficiente para o reconhecimento da especialidade considerando que a pressão sonora indicada já representa a média ponderada de exposição durante o período de avaliação. Ausente informação em sentido contrário, há presunção relativa de que a média ponderada se refere à uma jornada de oito horas diárias e que foi observada a NR-15 ou a NHO-01 da Fundacentro. Inclusive, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, conforme seu Enunciado n.º 13, já alterado pela Resolução 33/2021 de seu Pleno, admite a informação do ruído aferido mediante as técnicas de "dosimetria" ou "áudio dosimetria" (TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 09/07/2025).

AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS)

A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025).

AGENTES QUÍMICOS (OPERAÇÕES COM FÓSFORO E SEUS COMPOSTOS)

Nos termos do código 1.2.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64, bem como do código 1.2.6 do Anexo I ao Decreto nº 83.080/79, são consideradas insalubres as operações com fósforo e seus compostos, na forma de extração e depuração do fósforo branco e seus compostos, bem como fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários ou explosivos, além de fabricação e aplicação de organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, e, ainda, pelo emprego de líquidos, pastas, pós e gases à base de fósforo branco. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENGENHEIRO AGRÔNOMO. AGENTE NOCIVO FÓSFORO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. (...) 7. A exposição a organofosforados enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 8. a 13. (...) (TRF4 5000927-96.2015.4.04.7115, 5ª T., Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 12.06.2017)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTE NOCIVO FÓSFORO. HIDROCARBONETOS. POEIRAS MINERAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. (...) 5. A exposição ao fósforo e poeiras minerais enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. a 11. (...) (TRF4 5004839-68.2014.4.04.7105, 6ª T., Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 15.12.2016)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BOIA-FRIA ATIVIDADE ESPECIAL. PEDREIRO/SERVENTE. VIGIA/VIGILANTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 3. A referência à fabricação de explosivos, associada ao agente químico 'fósforo' (Dec. 53.831/64, item 1.2.6., subitem II; Dec. 83.080/79, item 1.2.6), possibilita o reconhecimento da atividade como especial, em razão da periculosidade do labor exercido. 4.a 13. (...) (TRF4 5022349-60.2010.4.04.7000, 6ª T., Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, 11.11.2016)

Ademais, conforme entendimento consolidado nesta Corte, os riscos originados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, bastando a avaliação qualitativa (AC 0020323-28.2015.4.04.9999, 5ª T., Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, D.E. 03.08.2018; AC 5003028-86.2013.404.7015, 6ª T., Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, 05.05.2016).

AGENTE NOCIVO: CALOR 

O calor é agente nocivo quando proveniente de fontes artificiais. Limites de Tolerância: Até 05.03.1997: Acima de 28ºC (Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64). A partir de 06.03.1997: Devem ser observados os limites estabelecidos pela NR-15 (Portaria 3.214/78), que considera o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C) pelo Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG). (Código 2.0.4 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99). EPI e Calor: O uso de EPI eficaz não é suficiente para descaracterizar a insalubridade da atividade exercida com exposição ao calor (TRF4, IRDR Tema 15 - Embargos de Declaração no IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000). Exposição ao Sol/Meio Ambiente: O trabalho sob calor decorrente da exposição ao sol ou outras intempéries naturais não é considerado especial, pois o calor deve ser proveniente de fontes artificiais.(TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025)

RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES

As radiações não ionizantes (como a decorrente da solda elétrica) podem ser consideradas insalubres, conforme o Anexo VII da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Rol Exemplificativo e Fontes Artificiais: A ausência de previsão expressa das radiações não ionizantes no rol de agentes nocivos a partir do Decreto n. 2.172/97 não exclui a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor, em face da Súmula 198 do TFR. Contudo, a radiação deve ser proveniente de fontes artificiais.(TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025).

INTERMITÊNCIA

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (art. 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas que tal exposição seja ínsita ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina, e não de ocorrência eventual ou ocasional.

PERÍCIA INDIRETA, POR SIMILARIDADE.

Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similaridade, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, 3ª S., Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 10.06.2011).

Nesse sentido, também decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. (...) 2. Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica. 3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Recurso especial improvido. (REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 20.11.2013)

O entendimento restou cristalizado no verbete nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Regional Federal:

"Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."

A partir dessas premissas, passo ao exame dos apelos interpostos pelas partes.

Recurso do INSS

Pelos fundamentos expostos na sentença, que adoto como razões de decidir, e em conformidade com a jurisprudência desta Corte, é de ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor no(s) período(s) controvertido(s).

Recurso do Autor

A parte autora pugna que seja reconhecida a especialidade do período laborado de 01/06/1987 a 10/02/1995, integralmente.

Nesse aspecto, coligiu-se aos autos CTPS (evento 9, PROCADM2, pág. 39 e 46) que informa o exercício da função de trabalhador rural em estabelecimento agrícola:

O formulário DSS-8030 descreve a profissiografia do cargo exercido pela parte autora e informa a exposição a agentes nocivos em sua rotina laboral:

Destarte, o exercício da função de trabalhador rural em agroindústria, em período anterior a 28/04/1995, enseja o reconhecimento da especialidade mediante o enquadramento por categoria profissional (item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64).

Pelos fundamentos acima delineados, deve ser provido o apelo do autor para reconhecer o período de 01/06/1987 a 10/02/1995, integralmente, como tempo especial.

Por fim, o apelo merece provimento no ponto, para determinar a aplicação do INPC na correção monetária.

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

Benefícios inacumuláveis.

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

Data de início do benefício - DIB

O benefício é devido desde a DER originária, considerando que a documentação que embasou o reconhecimento foi substancialmente juntada no processo administrativo, nos termos do Tema 1124 do STJ.

O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço (TRF4, ApRemNec 5007122-39.2019.4.04.9999, 6ª Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, julgado em 20/05/2020) (TRF4, AC 5001118-17.2019.4.04.7014, 11ª Turma, Relator para Acórdão Herlon Schveitzer Tristão, julgado em 11/06/2025).

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias é cabível a imediata implantação do benefício concedido, com base na tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, considerando-se a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, o pedido de implantação deverá ser dirigido ao juízo de origem, mediante a execução provisória do julgado, na forma do procedimento específico para tanto disponível no sistema Eproc, se assim entender pertinente a parte autora.

Justifica-se a medida, uma vez que eventuais insurgências e controvérsias que, de regra, ocorrem durante a implantação do benefício e cumprimento da ordem pela CEAB irão comprometer o célere desfecho do feito na parte cuja análise compete exclusivamente a esta Corte.

Reafirmação da DER

A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No tocante aos efeitos financeiros:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.

Evidentemente, tratando-se de revisão de benefício previdenciário, é inviável a reafirmação da DER para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, sob pena de incidir-se em violação ao Tema 503 da repercussão geral do STF: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.

III - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A contar de 09/09/2025 os consectários legais devem ser adequados de ofício em razão da Emenda Constitucional nº 136/2025, que suprimiu a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora para condenações da Fazenda Pública Federal. A definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 (Rel. Min. Luiz Fux).

Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo exclusivo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

III - Dispositivo

Reconhecida a especialidade do período de 01/06/1987 a 10/02/1995, integralmente, e a possibilidade de reafirmação da DER em sede de liquidação.

Determinada a correção monetária pelo índice INPC.

Voto por dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005585981v7 e do código CRC 577d2ded.

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Documento:40005585982
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000924-97.2018.4.04.7031/PR

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.

1. Apelações interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de labor rural e urbano, reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho, incluindo labor rural, exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) e ruído, bem como a validade da prova técnica (laudo similar e PPP); (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) e a aplicação dos consectários legais.

3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de complementação de prova pericial.
4. É negado provimento à apelação do INSS, mantendo-se o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos controvertidos, conforme os fundamentos expostos na sentença e a jurisprudência da Corte.
5. O apelo do autor é provido para reconhecer integralmente como tempo especial o período de 01/06/1987 a 10/02/1995, em razão do exercício da função de trabalhador rural em agroindústria, enquadrável por categoria profissional (item 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964) para períodos anteriores a 28/04/1995.
6. A adoção de laudo técnico de empresa similar é admitida quando comprovada a impossibilidade de obtenção de laudo próprio da empregadora e observada a similaridade das características e condições insalubres, conforme entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
7. A exposição a calor acima dos limites de tolerância, proveniente de fontes artificiais, e a ruído em níveis superiores aos limites legais vigentes, mesmo com uso de EPI, ensejam o reconhecimento da especialidade do labor.
8. A periculosidade decorrente da exposição a líquidos inflamáveis autoriza o reconhecimento de tempo de atividade especial, inclusive para períodos posteriores a 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR) e na Portaria nº 3.214/1978, NR 16, Anexo 2.
9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, óleos e graxas de origem mineral é avaliada qualitativamente, sendo desnecessária a medição quantitativa, pois são agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15.
10. A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada, bastando que seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrada à rotina, não sendo eventual ou ocasional.
11. O apelo do autor é provido para determinar a aplicação do INPC na correção monetária das parcelas vencidas.
12. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício.
13. Os consectários legais são fixados, quanto aos juros, nos termos do Tema 1170 do STF; a correção monetária pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021), com a ressalva de que a definição final dos índices será reservada para a fase de cumprimento de sentença em razão da ADIn 7873 e EC nº 136/2025.
14. Os honorários advocatícios recursais são redistribuídos, ficando a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).

15. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.
Tese de julgamento: 16. É possível o reconhecimento de tempo especial para trabalhador rural em agroindústria por categoria profissional até 28/04/1995, bem como a reafirmação da DER para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo que após o ajuizamento da ação, conforme Tema 995/STJ.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §9º; CPC, art. 83, §§2º e 3º; art. 85, §§2º, 3º, 4º, II e 5º; art. 487, I; art. 493; art. 496, §3º, I; art. 497; art. 536; art. 537; art. 933; art. 1.022; art. 1.025; CLT, art. 193; Lei nº 1.060/1950; Lei nº 8.213/1991, art. 18, §2º; art. 55, §2º; art. 57, §3º; art. 124; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 12.740/2012, art. 1º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 1.1.1; item 1.2.6; item 1.2.11; item 2.2.1; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.6; item 1.2.10; item 2.5.1; Decreto nº 2.172/1997, Anexo II; Anexo IV, item 2.0.4; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 2.0.4; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; Portaria nº 3.214/1978, NR 15, Anexo 13; NR 16, Anexo 2; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); STF, Tema 709; STF, Tema 503; STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª T., DJe 20.11.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083); STJ, Tema 995/STJ; STJ, Súmula 111; TNU, Autos 0001323-30.2010.4.03.6318, Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, j. 22.06.2017; TNU, Processo 50004737-08.2012.404.7108, Rel. Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, j. 20.07.2016; TRF4, APELREEX 5010351-83.2011.404.7122, Rel. p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, 6ª Turma, j. 22.05.2014; TRF4, APELREEX 5002884-40.2012.404.7115, Rel. p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, 6ª Turma, j. 11.04.2016; TRF4, Apelação Cível nº 2001.04.01.018930-4/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, j. 26.10.2005; TRF4, Apelação Cível: 2000.04.01.073799-6, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, 6ª Turma, j. 09.05.2001; TRF4, AC 5072493-52.2021.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. p/ Acórdão Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, 5000927-96.2015.4.04.7115, Rel. Des. Federal Taís Schilling Ferraz, 5ª T., j. 12.06.2017; TRF4, 5004839-68.2014.4.04.7105, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 6ª T., j. 15.12.2016; TRF4, 5022349-60.2010.4.04.7000, Rel. Juiz Federal Ezio Teixeira, 6ª T., j. 11.11.2016; TRF4, AC 0020323-28.2015.4.04.9999, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª T., D.E. 03.08.2018; TRF4, AC 5003028-86.2013.404.7015, Rel. Juiz Federal Paulo Paim da Silva, 6ª T., j. 05.05.2016; TRF4, AC 5001295-61.2018.4.04.7031, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5016646-31.2022.4.04.7000, Rel. p/ Acórdão Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª S., D.E. 15.08.2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., D.E. 10.06.2011; TRF4, Súmula 106; TRF4, Súmula 76; TRF4, ApRemNec 5007122-39.2019.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 20.05.2020; TRF4, AC 5001118-17.2019.4.04.7014, Rel. p/ Acórdão Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 11.06.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005585982v4 e do código CRC 77739613.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/02/2026

Apelação Cível Nº 5000924-97.2018.4.04.7031/PR

RELATORA: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/02/2026, na sequência 81, disponibilizada no DE de 28/01/2026.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante: Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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