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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 5040156-19.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. P. M. contra decisão que, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n.º 5039489-44.2023.4.04.7100, acolheu em parte a impugnação apresentada pela União.

Eis o teor da decisão agravada (evento 52, DESPADEC1):

 

1. Converto o julgamento em diligência.

2. Impugnação ao cumprimento de sentença.

Trata-se de cumprimento de sentença prolatada em Ação Coletiva n° 2007.71.00.013717-0 / 5039751-72.2015.4.04.7100, proposta pelo Sindicato dos  Trabalhadores Federais da Saúde Trabalho e Previdência do Rio Grande do Sul - SINDISPREV/RS, em face da União Federal, em que houve o reconhecimento do direito dos servidores inativos  à conversão em pecúnia da licença-prêmio e férias proporcionais não gozadas.

O Sindicato da categoria ajuizou o cumprimento sob o regime de substituição processual do servidor inativo E. P. M., alegadamente beneficiário do título executivo.

A parte exequente foi intimada a emendar a inicial para: (a) juntar documentos idôneos que justifiquem a necessidade da gratuidade da justiça ou efetuar o recolhimento das custas iniciais; (b) apresentar até o momento da expedição da requisição de pagamento, o contrato assinado, caso permaneça o interesse pelo destaque dos honorários advocatícios  (evento 5, DESPADEC1).

O exequente opôs embargos de declaração, sob o fundamento de haver omissão na decisão interlocutória do Evento 5 (evento 9, EMBDECL1).

Na sequência, a parte exequente requereu a alteração do valor da causa para R$ 81.605,02 (evento 10, EMENDAINIC1).

Não foram conhecidos os embargos de declaração opostos pelo exequente, sendo mantida as determinações da decisão embargada (evento 12, DESPADEC1).

Diante do não conhecimento dos embargos, a parte exequente apresentou emenda à inicial (evento 17, PET1).

Foram fixados os honorários advocatícios, deferido o pedido de destaque e de requisição dos honorários contratuais diretamente em nome dos advogados, e intimada a parte executada para, querendo, impugnar a execução (evento 20, DESPADEC1).

A União apresentou impugnação, alegando, preliminarmente, a propositura de ação individual com o mesmo objeto do título exequendo; no mérito, o excesso de execução (evento 34, IMPUGNA1).

O exequente, por sua vez, apresentou resposta à impugnação, desistindo do pedido de conversão das licenças-prêmio em pecúnia e requerendo o prosseguimento do feito somente quanto ao pedido de férias vencidas (evento 37, RESPOSTA1).

Decido.

3. Da desistência do pedido de conversão das licenças-prêmio em pecúnia.

Conforme apontado no relatório, a parte autora não possui mais interesse em prosseguir com o feito, em relação ao pedido de conversão das licenças-prêmio em pecúnia, razão pela qual requereu a extinção.

Dispõe o art. 775, caput, do Código de Processo Civil:

"Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva."

Por sua vez, o art. 485, VIII, do CPC, estabelece que:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

VIII – homologar a desistência da ação;

Deixo, contudo, de condenar o exequente em honorários em favor do executado, conforme já decidiu o TRF4 em caso semelhante:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PERDA DE OBJETO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. À luz do princípio da causalidade, a extinção anômala da execução, no que se incluem as hipóteses de desistência e reconhecimento de prescrição intercorrente, não enseja a fixação de honorários em favor do executado, que não pode ser beneficiado pelo descumprimento de obrigação que lhe cabia ou pela desídia do credor. (TRF4, AC 5001500-63.2017.4.04.7213, 4ª Turma, Relatora para Acórdão DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES, julgado em 30/04/2025).

Dessa forma, impõe-se a homologação do pedido.

4. Excesso de execução - Férias vencidas x férias proporcionais.

Considerando a desistêcia do pedido de conversão das licenças-prêmio em pecúnia, remanesce, tão somente, o pedido de indenização dos períodos de férias vencidas.

A Lei n° 8.112/90,  em seus artigos 77 a 80, disciplina as férias dos servidores públicos federais, prevendo que:

Art. 77.  O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. 

§ 1.º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.

Conforme se observa, a lei garante ao servidores trinta dias de férias e prevê que elas podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, sendo que, em  relação ao primeiro período, exige, para a fruição, doze meses de exercício.

No que toca ao cômputo do período aquisitivo, não há nenhuma previsão na Lei n. 8.112/90 no sentido de que este deve corresponder ao ano civil.

A partir do segundo período aquisitivo, as férias passam a ser concedidas por exercício, não se exigindo o cumprimento de outros doze meses para fruição, mesmo que isto implique a fruição de dois períodos de férias no mesmo ano.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FÉRIAS. NÃO REFERENTES AO PRIMEIRO PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DENTRO DO PERÍODO AQUISITIVO EM CURSO, AINDA QUE NO MESMO ANO CIVIL. - É possível a fruição de férias dentro do período aquisitivo em curso, ainda que no mesmo ano civil, exceto no primeiro período aquisitivo. - É de todo desarrazoada a negativa de concessão de férias, na medida em que a Lei nº 8112/90 não a veda, nem obsta o servidor de fruir dois períodos de férias no mesmo ano, sendo uma do período aquisitivo anterior e a outra do período aquisitivo em curso. (TRF4, AC 5009526-38.2016.4.04.7002, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO DAZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 13/02/2019)

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS. FRUIÇÃO DENTRO DO PERÍODO AQUISITIVO EM CURSO. 1. É possível a fruição de férias dentro do período aquisitivo em curso, ainda que no mesmo ano civil. Exceto no primeiro período aquisitivo. 2. É de todo desarrazoada a negativa de concessão de férias, na medida em que a Lei nº 8112/90 não a veda, nem obsta o servidor de fruir dois períodos de férias no mesmo ano, sendo uma do período aquisitivo anterior e a outra do período aquisitivo em curso. (TRF4, AC 5029971-65.2016.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 20/10/2017)

O autor tem direito a usufruir férias subsequentes ao primeiro período aquisitivo a partir do início do período aquisitivo em curso e, caso não as férias não tenham sido aproveitadas, devem ser indenizadas pela Administração Pública.

Este é o entendimento que a Administração federal vem adotando por força do disposto no art. 21 e parágrafos, da Orientação Normativa SRH/MP 2/2011 (DOU de 24 de fevereiro de 2011), do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão:

Seção II
Da Indenização

Art. 21 A indenização de férias devida a Ministro de Estado, a servidor exonerado de cargo efetivo ou em comissão e de natureza especial, a aposentado, demitido de cargo efetivo, destituído de cargo em comissão será calculada sobre a remuneração do mês correspondente à data da vacância.

§ 1º Aplica-se a disposição do caput no caso de falecimento de servidor.

§ 2° No caso de férias acumuladas, a indenização deve ser calculada integralmente e, na hipótese de férias relativas ao exercício em que ocorreu a vacância, na proporção de um doze avospor mês trabalhado ou fração superior a quatorze dias, acrescida do respectivo adicionalde férias.

§ 3° A indenização proporcional das férias de Ministro de Estado, de servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo, destituído de cargo em comissão ou falecido que não tenham completado os primeiros doze meses de exercício dar-se-á na forma do parágrafo anterior.

§ 4º O Ministro de Estado e o servidor exonerado, aposentado, demitido de cargo efetivo ou destituído de cargo em comissão perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, inclusive proporcionais, em valores correspondentes a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias, observada a data de ingresso no cargo de Ministro de Estado, cargo efetivo, cargo em comissão, de natureza especial ou função comissionada. (grifei)

No caso em tela, a União sustenta que durante sua vida funcional o exequente usufruiu integralmente os períodos de férias a que teve direito (evento 34, DESP20, p. 96)

- E. P. M.: o servidor foi aposentado em 01/04/2004, durante a sua vida funcional, teve direito a 02 (dois) quinquênios de Licença Prêmio Assiduidade - LPA, ou seja, 06 (seis) meses; sendo 01 (um) quinquênio gozado parcialmente - 30 dias e 01 (um) quinquênio, junto aos demais 60 dias - não foi utilizado para abono de permanência/aposentadoria (0041404053);

Inserida a consulta dos dados funcionais (0041307139), fichas financeiras (0041402682) e último contracheque antes da aposentadoria (0041404031).

Inserida consulta de férias do servidor do ano de 2003, informamos que foram usufruídas integralmente, conforme consulta a ficha financeira do período (0041402682) e documentos relativos a férias, encontrados nos assentamentos funcionais do servidor (0041404116);

A Portaria Normativa SRH nº 02/1998, de 14/10/1998, vigente na época da aposentadoria, determinava no Art. 16 que "O servidor aposentado ou demitido e os sucessores de servidor falecido não fazem jus à indenização de férias" (0041404156). Inserido Mapa de Aposentadoria do servidor (0041404206).

Por fim, esclarecemos que não foram pagos ou autorizados para pagamento valores da mesma natureza no módulo gerencial de exercícios anteriores (0041404188).

Realizado o cadastramento da presente ação no Módulo SIGEPE-AJ (0041404996).

Neste aspecto, verifica-se que foram pagas as férias vencidas relativas ao período aquisitivo de 01/01/2003 a 31/12/2003 (evento 34, DESP20, p. 81):

Entretanto, o autor se aposentou em 01/04/2004, não havendo informação acerca do pagamento das férias proporcionais ao período de 01/01/2004 a 01/04/2004.

De acordo com o art. 77, § 1º, da Lei n. 8.112/90, somente para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 meses de exercício. Isso quer dizer que não havia óbice a que o exequente gozasse das férias do período aquisitivo de 2004.

Nessa trilha, a tese fixada no julgamento do Tema 1135/STJ:

É possível ao servidor que já usufruiu o primeiro período de férias, após cumprida a exigência de 12 (doze) meses de exercício, usufruir as férias seguintes no mesmo ano civil, dentro do período aquisitivo ainda em curso, nos termos do § 1º do art. 77 da Lei 8.112/1990.

No caso, sendo que o último período aquisitivo antes da aposentadoria das férias gozadas pelo exequente é de 01/01/2003 a 31/12/2003, ao passo que o exequente se aposentou em 01/04/2004, o período proporcional de 01/01/2004 a 01/04/2004 deve ser indenizado.

Desse modo, rejeito a impugnação quanto a este particular.

5. Conclusão.

Ante o exposto, homologo o pedido de desistência em relação ao pedido de conversão das licenças-prêmio em pecúnia e acolho parcialmente a impugnação da União, para que seja indenizado o período de férias proporcionais de 01/01/2004 a 01/04/2004, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da União, no percentual de 10% sobre o valor excluído da execução, suspensa a exigibilidade em vista da gratuidade de justiça deferida (evento 20, DESPADEC1).

6. Prosseguimento.

Intimem-se as partes. Prazo: 15 (quinze) dias úteis.

Havendo a interposição de agravo de instrumento, suspenda-se o feito até a decisão final.

Sobrevindo decisão definitiva, intime-se a parte exequente para que apresente planilha de cálculo com a apuração e a atualização dos valores devidos, com base nos cálculos apresentados pela parte executada, no formato padrão do SICAR - Sistema de Integração de Cálculos e Automatização das Requisições de Pagamento, instituído pela Resolução Conjunta TRF4 nº. 13/2022. Juntada a planilha, dê-se vista à parte executada.

Havendo concordância com o cálculo, expeça-se requisição de pagamento cabível. 

Não havendo oposição, prepare-se para a transmissão.

Realizado o pagamento integral dos valores requisitados, intimem-se as partes para manifestação sobre o prosseguimento do feito, sendo a parte exequente para dizer sobre a satisfação do crédito.

Nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.

Os embargos de declaração opostos pelo exequente foram rejeitados pelo juízo a quo nos seguintes termos (evento 64, DESPADEC1):

1. Embargos de declaração. Intimada da decisão que deliberou sobre a impugnação ao cumprimento de sentença (evento 52, DESPADEC1), a parte exequente opôs embargos de declaração (evento 59, EMBDECL1), sustentando, em síntese, que haveria vício/premissa equivocada na decisão proferida.

O recurso de embargos de declaração busca o aperfeiçoamento da decisão atacada por meio de supressão de omissões, eliminação de contradições, esclarecimento de obscuridades e/ou correção de erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. (grifa-se)

Alega a embargante que a decisão embargada foi omissa quando considerou que não são devidas férias vencidas, mas apenas férias proporcionais.

A insurgência da parte exequente parte da premissa de que as férias gozadas em 2003, na verdade, referem-se ao período aquisitivo de 2002.

Ocorre que os fundamentos da decisão embargada encontram-se exaustivamente delineados, não havendo omissão. Vejamos.

A decisão embargada foi clara ao registrar que, conforme tela do evento 34, DESP20, p. 81, a parte exequente gozou as férias integrais adquiridas no período aquisitivo completo antes da aposentadoria do exequente em 2024.

Vale frisar que é possível o gozo de férias no mesmo período aquisitivo, ou seja, dentro do período aquisitivo em curso, desde que não seja o primeiro, nos termos do Tema nº 1135/STJ, citado na decisão embargada.

Em suma, não há elementos nos autos contrários à informação prestada pela executada de que as férias gozadas em 2003 referem-se ao período aquisitivo de 2003, não havendo suporte probatório para a alegação da parte exequente.

Na verdade, verifica-se que a parte insurge-se contra o conteúdo da decisão proferida, pretendendo alterar o entendimento, o que não pode ser feito por meio de embargos de declaração.

Assim, rejeito os aclaratórios, nos termos acima, e mantenho as determinações da decisão embargada.

2. Prosseguimento.

Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias.

Após, prossiga o feito nos termos do determinado no evento 41, DESPADEC1.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que as férias usufruídas em 2003 correspondiam às adquiridas em 2002 e o fato de que foram gozadas no penúltimo ano antes de se aposentar, e não no último, ratifica integralmente a pretensão executória. Afirma que, a partir de 31/01/2004 já tinha direito a 30 dias férias vencidas referentes ao período aquisitivo de 30/01/2003 a 30/01/2004 e não chegou a usufruí-las.

Requer a reforma da decisão agravada para que se reconheça serem devidos os períodos de férias vencidas pleiteados no cumprimento de sentença originário - as quais não se confundem com as férias proporcionais.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (evento 6, PET1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o agravo de instrumento, porquanto cabível e tempestivo (CPC, art. 1.015, parágrafo único).

Mérito

Trata-se, na origem de cumprimento de sentença com fulcro no título executivo judicial oriundo da ação coletiva nº 2007.71.00.013717-0/RS (nº 0013717-29.2007.4.04.7100), movida pelo SINDISPREV/RS, na qual ficou assegurado aos substituídos o direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem utilizada para a concessão de aposentadoria, bem como dos períodos de férias vencidas e não gozadas na ativa e férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional (evento 1, TIT_EXEC_JUD4).

Neste agravo de instrumento, controverte-se acerca do direito à indenização de férias vencidas e não gozadas.

Em sua impugnação, a União alegou excesso de execução por entender inexistir períodos de férias vencidas e não gozadas na ativa, tendo afirmado que "a parte exequente, durante sua vida funcional, usufruiu integralmente os períodos de férias a que teve direito" (evento 34, IMPUGNA1).

A decisão agravada acolheu parcialmente a alegação, afirmando que, embora não haja período de férias vencida e não usufruída a ser indenizada, a parte exequente possui direito à indenização pelas férias proporcionais (evento 52, DESPADEC1).

A parte agravante afirma que o último período de férias usufruído foi em 2003, conforme comprova a documentação acostada pela executada, mas que, a partir de 31/01/2004 já adquirira o direito a 30 dias de férias referentes ao período aquisitivo anterior (30/01/2003 a 30/01/2004) e que delas não chegou a usufruir.

Ocorre que a documentação juntada pela União, à qual o exequente/agravante faz referência, revela que as férias usufruídas em 2003 referiam-se ao período aquisitivo de 01/01/2003 a 31/12/2003 (evento 34, DESP20, p. 81): 

É bem explícito no documento acima que as férias referentes ao período aquisitivo de 01/01/2003 a 31/12/2003 foram usufruídas em janeiro do mesmo ano, o que é perfeitamente possível, conforme consignou a decisão agravada com base na jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.135).

Portanto, a partir de 01/2004 o exequente passou a computar novo período aquisitivo que, com sua aposentadoria em 01/04/2004 gerou direito tão somente a férias proporcionais.

Assim, não assiste razão à parte agravante, devendo ser mantida a decisão agravada.

Honorários recursais

Considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, e que foi negado provimento ao recurso, majoro em 20% o valor dos honorários já fixados na decisão.

Ressalto que a majoração aqui estipulada incide sobre o valor dos honorários e não sobre os percentuais previstos no § 3° do mesmo dispositivo.

Saliento, todavia, a suspensão da exigibilidade da verba sucumbencial, por força da concessão do benefício da gratuidade de justiça (evento 20, DESPADEC1).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5040156-19.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS. INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, acolheu parcialmente a impugnação da União, reconhecendo o direito à indenização apenas de férias proporcionais, e não de férias vencidas, além de homologar a desistência do pedido de conversão de licenças-prêmio em pecúnia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se o exequente tem direito à indenização de férias vencidas e não gozadas.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A alegação do agravante de que as férias usufruídas em 2003 se referiam ao período aquisitivo de 2002 não se sustenta, pois a documentação da União comprova que elas correspondiam ao período de 01/01/2003 a 31/12/2003.

4. É pacífico o entendimento de que o servidor pode usufruir férias dentro do período aquisitivo em curso, exceto o primeiro, conforme o art. 77, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 e a tese firmada no Tema 1135/STJ.

5. A decisão agravada, ao acolher parcialmente a impugnação da União e determinar a indenização apenas das férias proporcionais de 01/01/2004 a 01/04/2004, está em consonância com a legislação e a jurisprudência.

IV. DISPOSITIVO:

6. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005570611v5 e do código CRC 48a4238b.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5040156-19.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/02/2026, na sequência 930, disponibilizada no DE de 28/01/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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