Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Remessa Necessária Cível Nº 5001352-68.2025.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária interposta de sentença, na Ação Civil Pública nº 50013526820254047117, interposta pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO GRANDE DO SUL - CAU/RS contra o MUNICÍPIO DE MARCELINO RAMOS/RS, que julgou improcedente o pedido "consistente no reinício e retificação do Edital de Concorrência Eletrônica nº 1/2025, a fim  de possibilitar a participação no certame de empresas e profissionais registrados no CAU".

O MPF juntou parecer, opinando pela manutenção da sentença (evento 5, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

A sentença objeto da presente remessa necessária apreciou a matéria controvertida nos autos da seguinte forma (evento 42, SENT1):

2.1. Preliminar de ilegitimidade ativa

A parte ré sustenta que o Conselho autor não possui legitimidade para propor Ação Civil Pública na defesa de interesses coletivos. Afirma que o Conselho de Arquitetura e Urbanismo possui função de fiscalização do exercício das profissões por ele abrangidas.

Sem razão, contudo, à parte ré.

Os conselhos profissionais possuem natureza jurídica de autarquia e, de acordo com a Lei 7.347/85, em seu artigo 5º, inciso IV, possuem legitimidade para propor ação civil pública. Veja-se:

Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

I - o Ministério Público;

II - a Defensoria Pública;

III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

No mesmo sentido são as decisões do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme se verifica nas seguintes ementas:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. LEGITIMIDADE ATIVA. ATIVIDADES DE ENFERMEIRO. ATIVIDADES DE SUPERVISÃO E COORDENAÇÃO. ATUAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL. AMPARO LEGAL. 1. Os conselhos profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, estando legitimados para proporem ação civil pública, na forma do art. 5º, IV, da Lei nº 7.347/85. 2. As atividades privativas do profissional enfermeiro estão arroladas no artigo 11 da Lei n. 7.498/86 (que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem). 3. Os artigos 12 e 13 do mencionado diploma legal, por sua vez, elencam as atividades que podem ser desempenhadas por Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem. 4. O artigo 15 da Lei n. 7.498/86, em complemento, é claro ao especificar que "as atividades referidas nos arts. 12 e 13 desta lei, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob a orientação e supervisão de Enfermeiro." 5. Da intelecção do texto legal, depreende-se que a manutenção de profissional enfermeiro, durante todo o período de seu funcionamento, mormente quando evidenciado o exercício de atividades por Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem, é imprescindível e encontra amparo legal. Precedentes. 6. Está assentada na jurisprudência a necessidade de contratação de um enfermeiro para coordenar os técnicos ou auxiliares de enfermagem de nível médio durante todo o período de funcionamento do estabelecimento. 7. Apelação provida. (TRF4 5012875-56.2015.4.04.7205, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/08/2018; grifei)

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA. LEGITIMIDADE ATIVA NA DEFESA DE INTERESSES COLETIVOS. LEI Nº 7.347/85. CONCURSO PÚBLICO. VAGA PARA BIOQUÍMICO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE BIOMÉDICOS. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Os conselhos profissionais possuem natureza jurídica de autarquia, estando legitimados para proporem ação civil pública, na forma do art. 5º, IV, da Lei nº 7.347/85. 2. Não se confundindo os campos de atuação dos biólogos, farmacêuticos bioquímicos e biomédicos, cabe apenas à Administração, por ato discricionário, selecionar quais satisfazem melhor as necessidades do serviço público. 3. Ausência de ilegalidade no fato de o Edital n.º 001/2014 não estender aos biomédicos a possibilidade de concorrer ao cargo de bioquímico, mormente porque não há como considerar que os profissionais biomédicos possuem todas as habilidades dos farmacêuticos e bioquímicos. (TRF4, APELREEX 5004831-67.2014.4.04.7210, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 29/04/2015; grifei)

Por essas razões, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa sustentada pela parte ré.

2.2. Mérito

2.2.1. Caso concreto

No caso em apreço, sob a alegação de afronta aos princípios constitucionais da legalidade, da igualdade, do livre exercício da profissão e da não discriminação, e tendo por referência as atividades técnicas atribuídas aos profissionais de Arquitetura e Urbanismo por meio da Lei nº 12.378/2010, pretende a parte autora que seja possibilitado o acesso ao Processo Administrativo de Licitação Nº 77/2025 (Edital de Concorrência Eletrônica nº 1/2025), do Município de Marcelino Ramos/RS, também a empresas e profissionais registrados no CAU, reputando flagrantemente ilegais as "(...) exigências acerca da qualificação técnica dispostas no item 5.4.1.1. do referido edital (...)", que condicionou o registro ao CREA somente.

Como mencionado no relatório, foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos (evento 13, DESPADEC1):

"(...) 

A princípio, saliento que não cabe ao Poder Judiciário manifestar-se sobre o mérito dos atos administrativos, salvo quando eivados de ilegalidades e/ou irregularidades.

Intimado para os fins do art. 2º da Lei n.º 8.437/92, o demandando não se manifestou. Assim, valho-me do artigo 12 da Lei nº 7.347/1985 para analisar o pedido antecipatório.

De acordo com o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

No caso em apreço, a parte autora pretende, em sede de liminar, o reinício ou subsidiariamente a anulação do certame licitatório - EDITAL DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 1/2025 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DE LICITAÇÃO Nº 77/2025 - em função da restrição à habilitação dos arquitetos e urbanistas como responsáveis técnicos.

Em resposta à impugnação do CAU/RS, o município argumentou: o que se enquadra no desempenho de atividades técnicas atribuídas ao arquiteto e urbanista pela Lei 12.378/2010, (...) atualmente está em discussão se arquitetos podem executar projetos estruturais, havendo assim um imbróglio com o CREA referente à abrangência de possibilidade de execução de projetos estruturais por arquitetos e urbanistas (evento 1, PROCADM5).

A esse respeito, os artigos 2° e 3º da Lei nº 12.378/2010 preceituam:

Art. 2o  As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em: 

I - supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica; 

II - coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação; 

III - estudo de viabilidade técnica e ambiental; 

IV - assistência técnica, assessoria e consultoria; 

V - direção de obras e de serviço técnico; 

VI - vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem; 

VII - desempenho de cargo e função técnica; 

VIII - treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária; 

IX - desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade; 

X - elaboração de orçamento; 

XI - produção e divulgação técnica especializada; e 

XII - execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico. 

Art. 3o  Os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional. 

[...]

§ 4o  Na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos. 

§ 5o  Enquanto não editada a resolução conjunta de que trata o § 4o ou, em caso de impasse, até que seja resolvida a controvérsia, por arbitragem ou judicialmente, será aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação." (negritou-se)

Considerando que o CAU afirma que arquitetos e urbanistas são qualificados para participar do certame, vê-se que o edital da licitação restringe ilegalmente a participação de pessoas jurídicas registradas e que possuam profissional responsável técnico inscritos junto a esse Conselho. 

Nesse sentido: 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO BRASIL (CAU/BR). CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CONFEA). LEI Nº 12.378/2013. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. RESOLUÇÃO CONJUNTA. PREVISÃO LEGAL. DANO MORAL. Se uma atividade é estabelecida como privativa de arquiteto ou urbanista, por ato administrativo do CAU/BR, e, ao mesmo tempo, é prevista como privativa de engenheiro, por ato normativo do CONFEA, ambos podem exercê-la, sem exclusividade, até a elaboração da resolução conjunta dos Conselhos envolvidos, tal como previsto na Lei n.º 12.378/2013 (art. 3º, § 4º), não podendo um Conselho autuar profissional inscrito em outro. Precedentes desta corte. (TRF4, AC 5001929-61.2020.4.04.7007, 12ª Turma, Relator LUIZ ANTONIO BONAT , julgado em 11/10/2023) Grifei

MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO PÚBLICA. OBRA DE RESTAURO E REFORMA DO TEATRO DA REITORIA. RESTRIÇÃO À RESPONSABILIDADE TÉCNICA. ILEGALIDADE. PREVISÃO NORMATIVA DO CONFEA RECONHECENDO A HABILITAÇÃO DE ENGENHEIROS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REABERTURA DO PRAZO DE INSCRIÇÕES SEM A ILEGAL RESTRIÇÃO. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 2. Quando uma atividade é estabelecida como privativa de arquiteto ou urbanista, por ato administrativo do CAU/BR, e, ao mesmo tempo, é prevista como privativa de engenheiro, por ato normativo do CONFEA, ambos podem exercê-la, sem exclusividade, até a elaboração da resolução conjunta dos Conselhos envolvidos, tal como previsto na Lei n.º 12.378/2013 (art. 3º, § 4º), não podendo um Conselho querer se sobrepor ao outro e autuar profissional neste último inscrito. 3. No presente caso, o objeto da licitação, segundo o EDITAL MINUTA DE RDC ELETRÔNICO Nº 006/2020, é a contratação de empresa de arquitetura ou engenharia para execução de obra de restauro e reforma do Teatro da Reitoria e adequação quanto à acessibilidade e PSCIP (1.892,89 m2). 4. Trata-se de situação que, por conta da interdisciplinaridade, permite a atuação tanto de pessoas jurídicas vinculadas ao CONFEA como de pessoas jurídicas vinculadas ao CAU, desde que contemplada a participação de responsáveis técnicos (profissionais - pessoas físicas) de todas as áreas necessárias. 5. Impropriedade da adoção da Resolução CONFEA nº 1.010/2005 como resolução conjunta para a finalidade a que se refere o art. 3º, §4º, da Lei 12.378/2013, seja porque editada anteriormente à criação do CAU/BR, seja porque, posteriormente a ele, foi editada a Decisão Normativa nº 83/2008, que reconheceu estarem habilitados tanto engenheiros como arquitetos para o exercício da atividade de restauração em monumentos, em sítios de valor cultural e em seu entorno ou ambiência. (TRF4, AC 5055494-58.2020.4.04.7000, 3ª Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 12/07/2022) Grifei

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ARQUITETURA - CAU/PR. CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CONFEA). LEI Nº 12.378/2013. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES. RESOLUÇÃO CONJUNTA. PREVISÃO LEGAL. 1. A Lei n.º 12.378/2010 anteviu a possibilidade de o regulamento da profissão, editado pelo CAU, conflitar com normas estabelecidas por outros Conselhos, notadamente o CONFEA - até então, engenheiros, arquitetos e urbanistas estavam sob fiscalização de um mesmo Conselho profissional e remanesceram inúmeras zonas de sombreamento entre essas profissões -, e, por essa razão, estabeleceu: (1) a forma de solução desses conflitos - a elaboração de resolução conjunta entre os Conselhos envolvidos (art. 3º, § 4º) - e (2) uma regra de transição - enquanto não for emanada a resolução conjunta ou, em caso de impasse na elaboração desta, enquanto não houver solução judicial ou por arbitragem, será aplicada a norma do Conselho que garanta ao profissional a maior margem de atuação (art. 3º, § 5º). 2. Se uma atividade é estabelecida como privativa de arquiteto ou urbanista, por ato administrativo do CAU/BR, e, ao mesmo tempo, é prevista como privativa de engenheiro, por ato normativo do CONFEA, ambos podem exercê-la, sem exclusividade, até a elaboração da resolução conjunta dos Conselhos envolvidos, tal como previsto na Lei n.º 12.378/2013 (art. 3º, § 4º), não podendo um Conselho querer atuar em exclusividade sobre o outro." (TRF4, AC 5004650-75.2018.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/09/2018) Grifei

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.  AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECONVENÇÃO. PERDA DE OBJETO NÃO CONFIGURADA. PROCESSO LICITATÓRIO. TOMADA DE PREÇOS. CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DO RIO GRANDE DO SUL.  ATIVIDADES TÉCNICAS ATRIBUÍDAS PELA  LEI Nº 12.378/2010. 1. Conquanto o art. 343 do Código de Processo Civil disponha que, "Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal com o fundamento da defesa", a ação civil pública é regida por lei especial (Lei n.º 7.347/1985), a qual não contempla o instituto processual, dada sua específica finalidade, legitimação restrita e eficácia sentencial abrangente. 2. É infundada a alegação de perda superveniente do objeto da ação, uma vez que o autor pleiteou, administrativamente, a retificação do edital, o que foi indeferido pelo réu. A retificação foi procedida somente em cumprimento de decisão judicial liminar, o que, evidentemente, não retira o interesse processual do autor no prosseguimento da demanda, com resolução de mérito da lide. 3. Com o advento da Lei n.º 12.378/2010 (que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo, cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil - CAU/BR e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal - CAUs e dá outras providências) foi alterada a denominação e a abrangência do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. Com efeito, os arquitetos e urbanistas passaram a ser fiscalizados por Conselho distinto. 4. A Lei que regulamenta a atuação do arquiteto prevê que o profissional tem atribuição de executar, fiscalizar e conduzir obras, instalações e serviços técnicos (art. 2º, XII). 5. Conquanto o Edital seja a lei do processo licitatório e, como tal, a Administração e todos os licitantes, não pode contrariar normas legais, devendo adequar-se a elas. Nessa perspectiva, é ilegal a norma editalícia que restringe a participação no certame às pessoas jurídicas que possuem profissional responsável técnico registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, em detrimento daquelas, cujos profissionais estão inscritos no Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo e tem capacitação técnica compatível com o objeto da licitação. (TRF4, AC 5004656-58.2018.4.04.7105, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/12/2019) Grifei

Assim, a não abrangência da categoria dos arquitetos e urbanistas para participarem do certame em apreço como responsáveis técnicos configura violação ao interesse público, em detrimento do princípio da competitividade.

Todavia, em que pese a probabilidade do direito invocado, tenho que no caso concreto não se justifica a tutela de urgência para reiniciar ou anular a EDITAL DE CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 1/2025, em especial porque já houve a adjudicação (evento 1, TERMOADJ6) e homologação (evento 1, OUT7) do objeto licitatório, de modo que o reinício do certame poderia acarretar mais prejuízos (ao município, ao erário, aos munícipes, etc.) do que os direitos que se busca preservar com a medida (ao menos com os elementos até agora carreados aos autos discutidos apenas em tese em favor da classe dos arquitetos e urbanistas inscritos no conselho autor, sem demonstração de prejuízo ainda que hipotético a qualquer profissional ou empresa em específico).

Com efeito, o ajuizamento da presente ação judicial decorreu do controle em abstrato do conteúdo do edital pelo Conselho autor, e não por intermédio de representação de algum profissional em específico ou pessoa jurídica que possua como responsável técnico inscrito no CAU ao invés do CREA.

Então, para se suspender/reiniciar o certame após a abertura das propostas, este juízo considera imprescindível que se demonstre prejuízo potencial específico (a profissional inscrito no CAU ou empresa que conte com aquele como responsável técnico) e não apenas de modo abstrato à classe profissional, de modo que não tendo vindo aos autos qualquer informação no sentido de que alguma empresa tenha sido inabilitada por tal questão ou mesmo que deixou de se habilitar por conta da previsão expressa ao responsável técnico engenheiro inscrito no CREA, é de se indeferir a tutela de urgência nesse ponto.

A despeito da conclusão de que efetivamente a melhor redação das cláusulas do Edital deveria conter a complementação onde faz referência apenas ao CREA também ao CAU,  e onde faz referência a engenheiro civil também ao "arquiteto e urbanista", tenho que tal por si só não impede a participação dos arquitetos e urbanistas e empresas das quais atuam como responsáveis técnicos no certame uma vez que tais profissionais são amplamente conhecedores das atribuições que lhes confere a Lei n° 12.378/2010 e seguramente poderiam impetrar as medidas específicas em caso de inabilitação e prejuízo específico, sendo certo que a atuação do Conselho se faz em caráter geral e supletivo da tutela individual das suas prerrogativas pelos próprios profissionais.

Por tais razões, tenho que se justifica apenas a concessão da tutela de urgência em caráter inibitório formulado pelo Conselho a fim de que, doravante, o município se abstenha, em licitações futuras – cujo objeto envolva a construção de edificação pública por empreitada, semelhante ao objeto da licitação atual –, de realizar licitação com restrição à participação de profissionais da Arquitetura e Urbanismo ou de empresa da área registrados no CAU/RS, quando forem exigidos requisitos de qualificação técnica que são inerentes às atividades e às atribuições descritas na Lei nº 12.378/2010 e nas Resoluções do CAU/BR, devendo, se for o caso, fazer referência expressa ao CAU e arquitetos e urbanistas e não apenas ao CREA e engenheiro civil.

Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido liminar de tutela urgência para determinar ao município de Marcelino Ramos/RS que, em licitações futuras cujo objeto envolva a construção de edificação pública, se abstenha de restringir a participação de profissionais da Arquitetura e Urbanismo ou de empresa da área registrados no CAU/RS, quando forem exigidos requisitos de qualificação técnica que são inerentes às atividades e às atribuições descritas na Lei nº 12.378/2010 e nas Resoluções do CAU/BR, devendo, se for o caso, fazer referência expressa ao CAU e arquitetos e urbanistas a par de outros conselhos de fiscalização e profissionais igualmente habilitados ao objeto do certame.

(...)"

Em cognição exauriente, deve ser mantida a decisão acima no tocante ao indeferimento do pleito de reinício e retificação do Edital de Concorrência Eletrônica nº 1/2025 para possibilitar a participação no certame de empresas e profissionais registrados no CAU, de forma que a adoto como razões de decidir, visto que aborda de forma totalmente satisfatória a questão exposta nos autos.

Todavia, deve ser revogada a citada decisão quanto à concessão parcial da tutela de urgência, a qual foi deferida por equívoco, uma vez que não foi formulado na petição inicial pleito referente a futuras licitações que porventura venham a ser realizadas pelo Município de Marcelino Ramos/RS com objeto similar ao do Processo Administrativo de Licitação nº 77/2025 (Edital de Concorrência Eletrônica nº 1/2025). Dessa forma, a manutenção do ponto supra em sentença incorreria, inevitavelmente, em decisão extra petita, uma vez que, ressalte-se, sequer houve requerimento do CAU/RS nesse sentido em sua exordial.

Por fim, não merece acolhida o pleito subsidiário para seja declarada a nulidade do ato administrativo que julgou a impugnação apresentada pelo Conselho no procedimento licitatório, consoante fundamentos expostos na decisão proferida no evento 22, DESPADEC1: 

"(...)

Passo à análise do pedido liminar subsidiário no sentido de que seja declarada a nulidade do ato administrativo que julgou a impugnação apresentada pelo Conselho no procedimento licitatório.

(...)

Consoante o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Nesse sentido, quanto ao pedido subsidiário formulado, acolho os mesmos fundamentos adotados na decisão de evento 13, DESPADEC1, pois entendo ausente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente, porque imprescindível que se demonstre prejuízo potencial específico nos termos expostos, já que houve adjudicação e homologação do procedimento licitatório.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PARA COMPELIR PESSOA JURÍDICA ESPECÍFICA A REGISTRAR-SE E CONTRATAR PROFISSIONAIS HABILITADOS. NATUREZA DA DEMANDA. PERICULUM IN MORA AFASTADO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NÃO IMPLEMENTADOS. LEGITIMIDADE. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DA ACP POR OUTRO LEGITIMADO. IMPOSSIBILIDADE. I. Ação mediante a qual o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul - CAU/RS busca compelir pessoa jurídica específica a registrar-se perante referida entidade, e a contratar profissionais habilitados, não se caracteriza como ação civil pública regida pela lei 7.347/85. II. Ademais, o requisito do periculum in mora pressupõe o efetivo risco de dano irreparável ou de difícil reparação para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o temor de lesão ao direito postulado ser evidente, concreto. A mera possibilidade de eventual prejuízo, futuro e incerto, como no caso concreto, não enseja a antecipação da tutela jurisdicional. III. A decisão de origem não subtraiu a legitimidade ativa do agravante para o ajuizamento de ACP, insculpida no artigo 5º, IV, da Lei 7.347/85, mas tão-somente ressalvou a inexistência de pertinência temática na presente hipótese, levando-se em conta justamente a finalidade institucional atribuída a um conselho profissional, como no caso. IV. O pleito quanto à eventual substituição do polo passivo da ACP por outro legitimado, ao menos em exame perfunctório, tampouco merece prosperar, na medida em que a presente controvérsia não parece se adequar ao rol elencado no artigo 1º da Lei da Ação Civil Pública. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017184-65.2019.4.04.0000, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/07/2019) grifei

Por fim, observo, que sendo o pleito eminentemente de caráter inibitório, não há risco ao resultado útil do processo, caso a tutela seja concedida por ocasião da formação do juízo exauriente.

"(...)

Com isso, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.

Não deve ser reparado o decisum monocrático, conforme os bem lançados fundamentos do parecer ministerial, verbis:

Com efeito, a indevida restrição de edital pode configurar prejuízo ao interesse público quando frustra a competitividade e a escolha de proposta mais vantajosa à Administração Pública, indo de encontro à finalidade da licitação.

Contudo, porque já houve a adjudicação (evento 1, TERMOADJ6) e homologação (evento 1, OUT7) do objeto licitatório, considerou que “o reinício do certame poderia acarretar mais prejuízos (ao município, ao erário, aos munícipes, etc.) do que os direitos que se busca preservar com a medida (ao menos com os elementos até agora carreados aos autos discutidos apenas em tese em favor da classe dos arquitetos e urbanistas inscritos no conselho autor, sem demonstração de prejuízo ainda que hipotético a qualquer profissional ou empresa em específico)”.

Sobre essa questão, cabe ressaltar que a superveniente adjudicação e homologação do certame licitatório não importa na perda do objeto da ação civil pública e que o reconhecimento da ilegalidade referida independe de prova dos prejuízos causados.

Nos casos em que se discute a regularidade de procedimento licitatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que quando o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta dá ensejo ao chamado dano in re ipsa, decorrente da própria ilegalidade do ato praticado, descabendo-se exigir do autor da ação civil pública prova a respeito do tema (AgInt no AREsp n. 414.786/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020.)

No caso dos autos, foi reconhecida na sentença a ilegalidade, porém não foi decretada a nulidade. O Juízo de origem, embora não tenha considerado a ocorrência de perda de objeto, reputou que a adjudicação e homologação do certame licitatório podem influenciar na decisão sobre a nulidade da licitação.

A partir disso, concluiu que, no caso, a nulidade do processo licitatório resultaria em prejuízo ainda maior ao interesse público, ao considerar que a referida restrição do edital, embora indevida, não teria impedido a participação dos arquitetos e urbanistas e empresas das quais atuam como responsáveis técnicos no certame, além de não ter vindo aos autos qualquer informação no sentido de que alguma empresa tenha sido inabilitada por tal questão ou mesmo que deixou de se habilitar por conta da previsão expressa ao responsável técnico engenheiro inscrito no CREA:

A despeito da conclusão de que efetivamente a melhor redação das cláusulas do Edital deveria conter a complementação onde faz referência apenas ao CREA também ao CAU, e onde faz referência a engenheiro civil também ao "arquiteto e urbanista", tenho que tal por si só não impede a participação dos arquitetos e urbanistas e empresas das quais atuam como responsáveis técnicos no certame uma vez que tais profissionais são amplamente conhecedores das atribuições que lhes confere a Lei n° 12.378/2010 e seguramente poderiam impetrar as medidas específicas em caso de inabilitação e prejuízo específico, sendo certo que a atuação do Conselho se faz em caráter geral e supletivo da tutela individual das suas prerrogativas pelos próprios profissionais.

Considera-se que, no caso concreto, a conclusão do juiz sentenciante nos parece acertada pois, embora o edital tenha indevidamente feito menção apenas a empresas e profissionais registrados no CREA/RS, podendo frustrar, em princípio, a competitividade e a escolha da proposta mais vantajosa à Administração Pública, deve-se levar em conta a ausência de notícias de que empresas teriam deixado de participar da licitação somada ao fato de já ter ocorrida a homologação e adjudicação, advirá prejuízo ainda maior ao interesse público caso seja decretada a sua nulidade.

Reitera-se que essas questões não impedem a nulidade do processo licitatório, mas podem, excepcionalmente, serem levadas em consideração no caso concreto, mediante um juízo de ponderação na qual se objetiva obter um resultado que melhor atenda ao interesse público, entendido de forma ampla.

Nesse sentido, o seguinte entendimento doutrinário sobre a necessidade de ponderação principiológica na tomada de decisão pela (in)validação:1

A necessidade de ponderação principiológica e consequencialista na tomada de decisão pela invalidação, ou não, aparece refletida na Lei nº 14.133/2021, conforme passa a expor.

[...]

Nessa perspectiva, a invalidação do contrato pressupõe que o vício nele existente tenha causado dano substancial. Pode-se aplicar ao processo de contratação efetivado pela Administração Pública a jurisprudência remansosa do STJ quanto à necessidade e de demonstração do efetivo prejuízo para a nulidade do processo administrativo, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief.

[...]

Vê-se, então, que a decisão pela invalidação do contrato administrativo decorrerá das circunstâncias fáticas observadas, absorvidas por valores constantes de princípios a serem ponderados.

A Administração Pública, portanto, poderá avaliar os fatos partindo da ponderação dos princípios contrapostos envolvidos, podendo manter contrato contaminado por vício de legalidade não passível de convalidação, ou seja, vício insanável.

[...]

Caso tal ilegalidade somente seja arguida quando a obra se encontrar em estágio avançado, pode-se decidir pela manutenção do contrato considerando a fase de execução física e financeira da obra, utilizando-se, para tanto, o art. 147, inciso VIII, da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, interpretado a partir dos arts. 20 e 21 da LINDB.

[...]

Pretende-se um juízo de ponderação quanto à proporcionalidade da solução adotada, em caso de contrato que esteja em execução, do qual conste desconformidade com a ordem jurídica. Assim, quando o estudo do impacto invalidatório do contrato revelar prejuízos significativos à economia, à sociedade e ao meio ambiente, deverá prevalecer a continuidade do ajuste.

[...]

A mera classificação do vício contratual como insanável, com base no Direito Administrativo tradicional, não deve levar a decisão automática de invalidação do ajuste, sem que antes se analise o contexto fático e se atente às consequências da decisão. É um novo olhar, voltado à efetividade, ao real atendimento das expectativas públicas.

Deve-se ressaltar, no entanto, que a utilização dos arts. 147 e 148 da Lei nº 14.133/2021 não pode servir de estímulo à prática de condutas fraudulentas em processos licitatórios, permitindo a manutenção de contratos, ou seus efeitos, constituídos em ambientes de desvios e favorecimentos indevidos. Daí a necessidade de rigor na atividade ponderativa, na apuração de ilícitos e aplicação de sanções.

Ressalta-se a advertência final da autora, quanto à necessidade de rigor na atividade ponderativa, na apuração de ilícitos e aplicação de sanções, a fim de se evitar a utilização dos arts. 147 e 148 da Lei nº 14.133/2021 para a formalização de contratos direcionados e fraudulentos.

Como não há nos autos indícios de que isso tenha ocorrido, deve ser mantida a sentença.

Impõe-se, portanto, a ratificação da sentença em sua integralidade. 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária. 



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Remessa Necessária Cível Nº 5001352-68.2025.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICITAÇÃO. RESTRIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE ARQUITETOS. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Remessa necessária de sentença que julgou improcedente o pedido em Ação Civil Pública, ajuizada pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul (CAU/RS) contra o Município de Marcelino Ramos/RS, que buscava o reinício e retificação de edital de concorrência eletrônica para permitir a participação de empresas e profissionais registrados no CAU.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade ativa do Conselho de Arquitetura e Urbanismo para propor Ação Civil Pública; (ii) a legalidade da restrição em edital de licitação que exige registro no CREA, excluindo profissionais e empresas registradas no CAU; e (iii) a possibilidade de anulação ou reinício de certame licitatório já adjudicado e homologado, mesmo diante de ilegalidade no edital.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A preliminar de ilegitimidade ativa do CAU/RS foi afastada, pois os conselhos profissionais possuem natureza jurídica de autarquia e, conforme o art. 5º, IV, da Lei nº 7.347/1985, têm legitimidade para propor ação civil pública, entendimento corroborado pela jurisprudência do TRF4.

4. A restrição do edital que condicionava o registro ao CREA, excluindo empresas e profissionais registrados no CAU, foi considerada ilegal. Isso porque a Lei nº 12.378/2010 atribui aos arquitetos e urbanistas atividades compatíveis com o objeto da licitação (arts. 2º e 3º), e em caso de controvérsia entre conselhos, aplica-se a norma que garanta maior margem de atuação (art. 3º, § 5º, da Lei nº 12.378/2010), conforme precedentes do TRF4. Tal restrição viola o princípio da competitividade.

5. O pedido de reinício ou retificação do edital foi indeferido, porque, embora a restrição fosse ilegal, a adjudicação e homologação do objeto licitatório já ocorreram, o reinício do certame poderia gerar mais prejuízos ao interesse público. Não houve demonstração de prejuízo específico a qualquer profissional ou empresa do CAU, sendo a atuação do Conselho de caráter geral e supletivo.

6. A concessão parcial da tutela de urgência, que determinava ao município abster-se de restringir a participação de profissionais do CAU/RS em futuras licitações, foi revogada. Isso porque tal medida configuraria decisão extra petita, uma vez que não foi formulado pedido nesse sentido na petição inicial.

7. O pleito subsidiário de nulidade do ato administrativo que julgou a impugnação foi não acolhido, porquanto não se verificou o periculum in mora ou prejuízo potencial específico, especialmente porque o procedimento licitatório já havia sido adjudicado e homologado, e o periculum in mora exige risco efetivo de dano irreparável, não mera possibilidade.

8. A sentença de improcedência dos pedidos foi mantida, porquanto, embora a restrição no edital fosse ilegal, a ponderação principiológica e consequencialista, conforme a Lei nº 14.133/2021 e os arts. 20 e 21 da LINDB, levou à conclusão de que a anulação do certame já adjudicado e homologado, sem indícios de fraude e sem prova de prejuízo específico a participantes, acarretaria prejuízo ainda maior ao interesse público, em observância ao princípio pas de nullité sans grief.

IV. DISPOSITIVO:

9. Remessa necessária desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005573130v5 e do código CRC 5c6a780f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/02/2026

Remessa Necessária Cível Nº 5001352-68.2025.4.04.7117/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/02/2026, na sequência 940, disponibilizada no DE de 28/01/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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