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Apelação/Remessa Necessária Nº 5019700-88.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE em face de sentença de procedência proferida nos autos do mandado de segurança movido por N. F. R..
A pretensão contida na inicial era de que, inclusive em sede de liminar, fosse determinada à autoridade coatora que assegurasse o direito da parte impetrante à contratação, à admissão, à posse e ao exercício no cargo/ emprego público de "Assistente I (Assistente de Pesquisa em Bioinformática)", junto ao Hospital de Clínicas de Porto Alegre (HCPA).
Alega a parte apelante, em síntese, que o impetrante, ora apelado, não possui direito líquido e certo ao ingresso no emprego público, tendo em vista que sua formação em licenciatura não atende ao pré-requisito exigido no edital, qual seja, bacharelado em Biologia. Assinala que o Magistrado a quo decidiu em direção oposta àquela prevalecente no julgamento do agravo de instrumento interposto pela recorrente contra decisão que havia deferido a liminar.
Postula a reforma da sentença, com a denegação da segurança. Ao final requer a concessão de efeito suspensivo, na forma do art. 1.102, §3º, do Código de Processo Civil.
Apresentadas as contrarrazões (), e por força da remessa necessária, vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso ().
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o recurso interposto pelo HCPA, eis que adequado, tempestivo e dispensado do recolhimento de preparo recursal.
Preliminar
Ao final do recurso, o apelante sustenta a necessidade de atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do §3º do art. 1.102 do CPC.
Entretanto, considerando o julgamento de mérito neste momento, resta prejudicado o pedido.
Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.
Mérito
Em que pese o voto proferido por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, entendo que o voto divergente apresentado pelo Des. Federal Rogerio Favreto em sessão de julgamento bem resolve o caso concreto, de modo que adoto seus fundamentos como razões de decidir:
"Embora tenha acompanhado o Relator no julgamento do agravo de instrumento nº 5022058-83.2025.4.04.0000, melhor examinando a situação posta nos presentes autos tenho que a sentença deve ser confirmada.
Segundo o instrumento de abertura do certame (Edital 07/2023), os pré-requisitos para o acesso ao emprego de Assistente I (Assistente de Pesquisa em Bioinformática) são, além da aprovação no concurso, possuir bacharelado em Informática Biomédica, ou Bioinformática, ou Ciência da Computação, ou Ciências Biológicas, ou Matemática, ou Biomedicina, ou Biotecnologia, ou Farmácia, reconhecido pelo Ministério da Educação ().
As atividades pertinentes ao emprego público são: desenvolver, implementar e executar soluções para análise de dados ômicos e mineração de bases de dados; prestar consultorias e atendimentos em Bioinformática e Biologia Computacional, de forma a integrar as atividades de assistência, ensino e pesquisa junto à equipe multidisciplinar do Hospital de Clínicas ().
O impetrante, embora classificado em primeiro lugar no processo seletivo, não obteve o prosseguimento do seu processo de admissão porque comprovou ter colado grau em licenciatura em Ciências (com habilitação em Biologia - ), o que, ao entendimento do HCPA, não se enquadrava na exigência editalícia de "possuir bacharelado" e não licenciatura em uma das áreas elencadas.
Porém, o impetrante comprovou possuir titulação acadêmica complementar na mesma área de conhecimento, com a conclusão do mestrado em Biologia Celular e Molecular () e do doutorado em Ciências (Genética e Biologia Molecular - ).
Ora, os cursos de pós-graduação estão abrangidos pelo conceito de educação superior, como expressamente prevê a Lei nº 9.934/96:
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
(...)
III - de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino;
Tenho que há razoabilidade nas alegações do impetrante, visto que o edital prevê um patamar mínimo de qualificação, o que não impede o acesso ao emprego público por candidatos que tenham atingido um nível mais elevado de formação acadêmica, por serem mestres ou doutores. Parece, assim, que a titulação de Mestre em Biologia Celular e Molecular e Doutor em Ciências (Genética e Biologia Molecular) demonstra que o impetrante possui a capacidade profissional exigida pelo certame, em especial considerando-se que também possui formação em licenciatura.
No meu entender, deve ser considerado que o objetivo da Administração, ao realizar um concurso público, é preencher os cargos ou empregos com os candidatos mais qualificados, o que justifica a nomeação de candidato que, embora possua titulação de curso superior que não corresponde exatamente àquela prevista no edital, comprova qualificação em nível de mestrado e/ou doutorado para o exercício do cargo ou emprego público pleiteado.
Destaque-se que não é cabível a eliminação de candidato que possua qualificação superior à exigida no edital do certame unicamente diante da aplicação irrestrita do Princípio da Vinculação ao Edital. Isso porque a exigência editalícia é a qualificação mínima, de modo que a exclusão do certame de candidato nestas condições vai de encontro aos demais princípios que regem a Administração Pública, como o da Eficiência e o da Razoabilidade.
Sabe-se que a Administração Pública é livre para definir o perfil dos profissionais que necessita contratar para atender suas necessidades, mas o gestor público não pode se prender a filigranas, formalismos que apenas restringem o caráter competitivo do concurso público e não traduzem melhora efetiva no serviço a ser prestado.
A seleção dos candidatos deve ser feita no concurso público, por intermédio da exigência de saberes e competências específicos (requisitos materiais), a fim de que sejam aprovados somente aqueles que tenham o nível de capacitação necessário para o desempenho das atribuições próprias do cargo a ser provido, e não pelos diplomas (requisitos formais), que apenas certificam a capacitação já avaliada no certame (CF, art. 37, XXI):
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
Por tais razões, o administrador público não pode ser preciosista na análise documental, sob o pretexto de estar estritamente vinculado ao instrumento convocatório, pois tal agir acaba apenas obstaculizando desarrazoadamente a nomeação de candidatos que, mal ou bem, já foram selecionados conforme os critérios que o próprio gestor público livremente escolheu (Lei nº 9.784/99, art. 2º).
Acresça-se, ainda, o que dispõe a Lei nº 6.684/79 (Regulamenta as profissões de Biólogo e de Biomédico) em seus arts. 1º e 2º, in verbis:
Art. 1º O exercício da profissão de Biólogo é privativo dos portadores de diploma:
I - devidamente registrado, de bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todos as suas especialidades ou de licenciado em Ciências, com habilitação em Biologia, expedido por instituição brasileira oficialmente reconhecida;
Il - expedido por instituições estrangeiras de ensino superior, regularizado na forma da lei, cujos cursos forem considerados equivalentes aos mencionados no inciso I.
Art. 2º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biólogo poderá:
I - formular e elaborar estudo, projeto ou pesquisa científica básica e aplicada, nos vários setores da Biologia ou a ela ligados, bem como os que se relacionem à preservação, saneamento e melhoramento do meio ambiente, executando direta ou indiretamente as atividades resultantes desses trabalhos;
II - orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria a empresas, fundações, sociedades e associações de classe, entidades autárquicas, privadas ou do poder público, no âmbito de sua especialidade;
III - realizar perícias e emitir e assinar laudos técnicos e pareceres de acordo com o currículo efetivamente realizado.
Como se vê, a legislação que regulamenta a profissão prevê que, para fins técnico-científicos (e não de docência) - como é o caso do emprego público para atuação em pesquisa, objeto do certame - equipara o bacharel e o licenciado em Ciências Biológicas, reconhecendo ambos como Biólogos para todos os efeitos, com idênticas prerrogativas de atuação (pesquisa, elaboração de pareceres, consultoria, etc.).
Assim, entendo possível concluir que a graduação em licenciatura em Ciências Biológicas, acrescida dos títulos de Mestre em Biologia Celular e Molecular e Doutor em Ciências (Genética e Biologia Molecular) cumpre com o requisito do edital para o emprego público objeto do certame.
Nesta mesma linha de entendimento, decisões desta Corte:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS PARA A POSSE. CURSO SUPERIOR. DEFINIÇÃO. PÓS GRADUAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A definição de curso superior pelo Ministério da Educação abrange, entre outros, cursos de Pós-Graduação, quais sejam, os programas de mestrado e doutorado (pós-graduação stricto sensu) e cursos de especialização. 2. Hipótese em que o edital exige, para o cargo de engenheiro de produção, Curso Superior na área. Em que pese o candidato possua graduação em engenharia química, possui mestrado em engenheiro de produção, portanto, na área exigida, de modo que cumpre o requisito editalício. (TRF4, ApRemNec 5052230-92.2018.4.04.7100, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 01/02/2022)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CANDIDATOS APROVADOS. DESNECESSIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. REQUISITOS PARA A POSSE. LICENCIATURA EM MATEMÁTICA. CANDIDATO MESTRE NA ÁREA. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO. EXIGÊNCIA FORMAL DESARRAZOADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não reconhece a necessidade de formação de litisconsórcio em demanda que discute a legalidade de ato referente a uma determinada fase de concurso público. 2. A aplicação do princípio da vinculação ao edital não deve macular os demais princípios constitucionais que regem a Administração Pública. 3. Diante do disposto no art. 37, caput, da Constituição Federal, é evidente que negar a posse de candidato que, aprovado em concurso público, possui qualificação superior à exigida pelo edital do certame, na mesma área de conhecimento, vai de encontro aos postulados normativos da razoabilidade e da eficiência. 4. A qualificação exigida pelos editais de concursos públicos é mínima. Por isso, candidato com formação superior à exigida pela lei do certame apresenta condições de nomeação e posse no cargo pretendido. (TRF4, ApRemNec 5011017-51.2019.4.04.7204, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 20/07/2021)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. TITULAÇÃO DIVERSA DA CONSTANTE NO EDITAL COMO REQUISITO. COMPATIBILIDADE. 1. A tutela de urgência será concedida se houver documentos suficientes que atestem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. 2. O objetivo da Administração, ao realizar um concurso público, é preencher os cargos com os candidatos mais qualificados, o que justifica a nomeação de candidato que, embora possua titulação que não corresponde exatamente àquela prevista no edital, comprova qualificação em nível de pós-graduação (mestrado e doutorado) para o exercício do cargo pleiteado. 3. A exigência editalícia é a qualificação mínima a ser preenchida pelo candidato, de modo que a sua exclusão do certame pela aplicação irrestrita do Princípio da Vinculação ao Edital vai de encontro aos demais princípios que regem a Administração Pública, como o da Eficiência e o da Razoabilidade. (TRF4, AG 5036981-61.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/12/2018)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MAGISTÉRIO SUPERIOR. REQUISITOS PARA POSSE. FORMAÇÃO SUPERIOR. GRADUAÇÃO, MESTRADO E DOUTORADO. EXIGÊNCIA FORMAL DESARRAZOADA E DESPROPORCIONAL. - Exigindo o edital de concurso público para o cargo de professor do Magistério Superior, área de conhecimento Gestão e Planejamento Estratégico, formação de em Engenharia Ambiental, Sanitária ou Ambiental e Sanitária, como requisito para participação no certame, candidato graduado em curso superior diverso, mas com mestrado e doutorado na respectiva área (Engenharia Ambiental), a evidenciar qualificação adequada e superior à exigida, pode se habilitar ao cargo. 2. Impedir a posse de candidato aprovado em concurso público, possuidor do título mais abrangente, constitui-se em exigência meramente formal, que fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que notória a satisfação dos pressupostos exigidos ante a titulação apresentada. (TRF4 5000914-30.2015.4.04.7202, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 18/10/2016)
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA. POSSE E INVESTIDURA. 1. A negativa de reconhecimento de titulação superior à exigida no edital confronta-se com o próprio interesse público, consubstanciado na escolha do candidato mais qualificado, além de ferir o princípio da ampla acessibilidade aos cargos públicos. 2. A graduação em Farmácia, com opção em tecnologia de Alimentos, e o mestrado em tecnologia de Alimentos suprem a exigência de formação superior em "Tecnologia de Alimentos" para fins de investidura em cargo público.' (TRF4, AC Nº 5001104-42.2010.404.7113, 4a. Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/04/2011)
Portanto, voto por manter a sentença que concedeu a segurança.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e à apelação do Hospital de Clínicas de Porto Alegre."
Dessa forma, devem ser desprovidos o apelo e o reexame necessário.
Conclusão
O apelo do Hospital de Clínicas de Porto Alegre e o reexame necessário restam desprovidos.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei n° 12.016/09.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao reexame necessário.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005582037v13 e do código CRC 5d05c3f1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 10/02/2026, às 17:54:05