Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015244-21.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARON

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por A. N. B. contra a sentença (evento 59, SENT1) que julgou:

Considerando o contido no corpo desta decisão, afasto as preliminares arguidas pela União e pelo INSS, bem como julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:

a) reconhecer e averbar o período de 17/04/1987 a 18/03/1989 como tempo de labor rural em regime de economia familiar;

c) reconhecer e averbar os períodos de 18/07/1994 a 31/12/1994 e de 19/11/2003 a 24/05/2017, e a respectiva conversão em tempo de serviço comum, mediante aplicação da proporção entre o referencial de 25 anos - para obtenção de aposentadoria especial - e o referencial de tempo mínimo exigido para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, ao tempo em que preenchidos os requisitos para aquisição do direito ao benefício.

Tendo em conta a parcela dos intervalos reconhecidos por esta sentença e consoante as disposições do art. 86 do CPC e seguintes, em cotejo com todos os pedidos do autor e sendo a parte ré sucumbente, portanto, em parte mínima do pedido, condeno o demandante ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Ainda, considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, arbitro os honorários de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.

Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pelo demandante a título de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido a ele.

Nas razões recursais (evento 66, APELAÇÃO1), a parte autora arguiu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa devido ao indeferimento da prova testemunhal destinada a comprovar o labor rural. No mérito, busca: o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar e como diarista/boia-fria nos intervalos de 17/04/1983 a 16/04/1987 e de 19/03/1989 a 30/06/1994, a especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com eventual reafirmação da DER e a inversão dos ônus sucumbenciais.

Com as contrarrazões (evento 70, CONTRAZ1 e evento 72, CONTRAZ1), vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Cerceamento de Defesa

O apelante sustenta que o indeferimento da prova testemunhal impediu a comprovação da indispensabilidade de seu labor rural desde tenra idade e a continuidade como diarista.

Compulsando os autos, verifico que a preliminar não merece acolhida. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que é exemplo a oitiva do autor e de suas testemunhas na justificação administrativa (evento 29, TERMOAUTUA1), não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado como segurado especial, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.

Assim, o indeferimento de nova oitiva em audiência judicial baseou-se na suficiência do acervo probatório para o livre convencimento motivado, não configurando nulidade, mas sim apreciação do mérito conforme as provas documentais existentes.

Afasto a preliminar.

II - Análise do Mérito

O autor pleiteia o reconhecimento do labor rural de 17/04/1983 a 16/04/1987 (período anterior aos 12 anos) e de 19/03/1989 a 30/06/1994, bem como das condições especiais de labor no intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003.

Acerca dos períodos agrícolas em debate, assim dispôs o Juízo a quo:

Caso concreto

Requer a parte autora o reconhecimento do período de 17/04/1983 a 30/06/1994, como tempo de serviço rural, desenvolvido em regime de economia familiar.

No tocante a esse intervalo foram juntados, dentre outros, os seguintes documentos:

a) em nome dos genitores (Valdomiro Batista de Oliveira e Maria do Rosário de Oliveira)

- Certidão de casamento celebrado em 07/10/1972, na qual o genitor foi qualificado como lavrador;

- Certidão de nascimento do autor, em 17/04/1975, na qual o genitor constou como agricultor;

- Certidão de nascimento de irmãos do autor, em 06/02/1980, em 08/11/1982 e em 18/03/1989, nas quais o pai foi qualificado como agricultor;

- Ficha de associação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Anita Garibaldi, datada de 28/02/1997, indicando recolhimento de contribuições sindicais desde 1997 a 2011;

b) em nome próprio e/ou do cônjuge

- Documento de identidade com data de nascimento em 17/04/1975, contando com 12 anos em 17/04/1987;

- Histórico escolar do ensino fundamental referente aos anos de 1983 a 1986, em escola localizada em Anita Garibaldi/SC;

- Histórico escolar do ensino médio para o ano de 1992, com anotação de conclusão do ensino fundamental em 14/12/1990 em escola localizada em Anita Garibaldi/SC;

- CTPS emitida em 22/02/1994, na cidade de Caxias do Sul, com anotação do primeiro vínculo em 18/07/1994.

Foi preenchida declaração do trabalhador rural (evento 1, procadm6, fl. 23), oportunidade na qual o autor relatou ter trabalhado no meio rural de 16/04/1984 a 30/06/1994, nas terras de Ercílio Dutra de Jesus, localizadas em Anita Garibaldi/SC, para a subsistência e comercialização, sem outra fonte de renda, na condição de empreitada/diarista.

Foi realizada justificação administrativa (evento 29), oportunidade na qual o autor referiu que morava na localidade de Rosário, com os pais e os irmãos, sendo ele o mais velho, e que trabalhavam juntos em 2 hectares de terras próprias, plantando para a subsistência. Disse que trabalhou na agricultura desde os sete anos. Referiu que trabalhava por dia para os vizinhos para complementar a renda, e que o pai também o fazia, em épocas de plantio e colheita. Asseverou que os pais foram apenas agricultores e não foram empregados rurais, que só tinham a terra em que moravam e que trocavam ou vendiam parte do que colhiam em armazém da comunidade ou na cidade. Disse que estudou até a 4ª série na localidade e, a partir da 5ª série, na cidade de Anita. Disse que a renda se compunha dos trabalhos como diarista e do que plantavam para sobreviver, não sabendo qual era preponderante. Referiu que permaneceu na localidade até fevereiro de 1994, quando se mudou para Caxias do Sul.

Os declarantes, por sua vez, disseram que conheceram o autor ainda criança e que ele participava junto dos pais dos trabalhos de diaristas, os quais ocorriam em temporadas, como na colheita, plantios e limpeza de roças. Disseram que as terras eram próprias e era cultivada pela família, produzindo também para a venda, sendo esta a fonte de renda familiar.

Inicialmente, destaco ser desnecessária a realização de audiência, sobretudo porque realizada justificação administrativa adequada, cujo resultado foi anexado ao evento 29.

Da análise ao conjunto probatório, verifico ser possível o reconhecimento de parte do período questionado.

No tocante especificamente ao período anterior aos 12 anos, não se desconhece que os tribunais superiores reconhecem, em tese, a possibilidade de contagem de tempo de serviço desse trabalhador, tendo em vista que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor, e não para prejudicá-lo. Nesse ponto, cabe observar que, com a Constituição Federal de 1967, proibiu-se o trabalho de menores de 12 anos, conforme o art. 158, X.

Todavia, tal hipótese é excepcional, com exigência de prova robusta do efetivo exercício da atividade. Em que pese ser notório que o trabalhador que nasce na zona rural inicia cedo sua atividade laborativa, a prova dos autos não autoriza o reconhecimento da atividade rural a partir dos oito anos de idade, conforme requer a parte autora. Isso porque o depoimento das testemunhas, embora aparentemente harmônico em relação quanto à idade de início do trabalho, não trouxe elementos concretos de que a atividade da parte autora, em tenra idade, era indispensável à subsistência do núcleo familiar, aspecto fundamental à caracterização do tempo questionado.

Com efeito, sobretudo em regime familiar, é possível que os menores de doze anos se envolvam no trabalho rural. Todavia, deve-se ter presente que tal auxílio, em regra, se dá num contexto de complementaridade, e não de indispensabilidade em relação ao trabalho desempenhado pelos pais, até pela reduzida capacidade física de uma criança.

Situação diversa é quando o menor é envolvido em situação de efetiva submissão a trabalho por terceiros ou quando, por si, precisa buscar sua subsistência ou de familiares em situação mais desfavorável, o que não foi demonstrado na espécie.

Dessa forma, como não foi comprovada a excepcionalidade do alegado trabalho desenvolvido pela parte autora, não é possível o reconhecimento do período 17/04/1983 a 16/04/1987 como tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial.

Já para parte do período posterior, notadamente de 17/04/1987 a 18/03/1989, constam uma certidões públicas do registro de nascimento de irmãos do autor, sendo a mais recente em em 18/03/1989, nas quais o genitor foi qualificado como agricultor.

Todavia, prevê a legislação de regência que a comprovação da atividade rural poderá ser feita mediante a apresentação dos documentos elencados no parágrafo único do art. 106 da Lei n° 8.213/91 - caso em que haverá prova plena, por si só suficiente à demonstração do trabalho rural -, ou através de razoável início de prova material (não plena), corroborada por prova testemunhal uníssona (artigo 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91, e artigo 62 do Decreto 3.048/99) ou, no caso, por meio de autodeclaração, nos moldes da alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei nº 8.213/91.

Assim, excetuada a ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (consoante prevê o art. 143, § 2º, do Decreto 3.048/99), se exige a apresentação de início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar.

Verifica-se que inexistem documentos aptos a comprovaram a continuidade do labor rural após 18/03/1989.

Desse modo, tendo a parte autora deixado de apresentar prova material do seu labor campesino para o período posterior a 18/03/1989, reconheço a sua qualidade de segurada especial apenas para o interregno compreendido de 17/04/1987 a 18/03/1989.

Prejudicado, assim, o pedido de indenização ao INSS de período posterior a 31/10/1991, mediante o afastamento de juros e multa.

Em relação ao período considerado como atividade rural, é pacificamente estabelecido por esta Corte que:

O art. 55, § 2º, da Lei no 8.213/91, bem como o art. 127, V, do Decreto no 3.048/99, expressamente autorizam o aproveitamento do tempo de serviço rural trabalhado até 31/10/1991, sem que se faça necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias para a averbação de tempo de contribuição, exceto no que se refere à carência.

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nos termos do art. 106, caput, da Lei n.º 8.213/91, "A comprovação do exercício de atividade rural será feita complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros.

Referido cadastro junto ao CNIS somente será indispensável a partir de 1º de janeiro de 2023, nos termos do § 1º, do art. 38-B. Já a autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas ou órgãos públicos, na forma do § 2º, do art. 38-B, da Lei n.º 8.213/91, somente passou a ser exigida pela Administração Previdenciária para fins de reconhecimento do exercício de atividade rural a partir de 19/03/2019, nos termos do art. 37 da Lei n. 13.846/2019.

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural; (d) aceitam-se documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural; (e) aplica-se a súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório." (f) aplica-se, também, a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental"; e, ainda, (g) Súmula n.º 149 do STJ "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal/autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.

Idade Mínima 

A Constituição de 1946 proibia o trabalho aos menores de 14 anos, limite que foi reduzido para 12 anos na Constituição de 1967. A jurisprudência fixou o entendimento de que, no período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, prevalece o limite etário de 12 anos.

Por outro lado, a decisão proferida na ação civil pública no 5017267-34.2013.404.7100 admitiu, excepcionalmente, a contagem em período anterior (aos 12 anos), sob o argumento de não desamparar a criança que tenha laborado desde tenra idade. No entanto, se o eventual labor campesino não desbordava de mero auxílio familiar, não se reconhece a condição de segurado especial para contagem de tempo de contribuição para fins previdenciários. É crucial que esteja caracterizada a essencialidade do labor rurícola da criança para economia familiar.

Ainda que se saiba que os filhos de agricultores tivessem, à época, contato com o trabalho dos pais, não há como presumir que, no caso concreto, a parte demandante efetivamente exercesse as atividades de um jovem ou um adulto, de modo a configurar a mútua dependência característica do regime de economia familiar. Certamente a criança não possui a mesma aptidão física ao trabalho braçal no campo de um adolescente e, muito menos, de um adulto, de forma a contribuir de forma efetiva e sensível na atividade produtiva. Dessa forma, o reconhecimento de trabalho rural nessa idade exige prova contundente e específica, ausente no caso dos autos.

No mesmo sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de sua vigência, é admitido para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Para o período ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. 3. Não se reconhece o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade quando não demonstradas condições extremas de trabalho, com habitualidade, essencialidade econômica e incompatibilidade com frequência escolar regular. 4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5000109-47.2019.4.04.7102, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 12/08/2025) [grifei]

Caso concreto:

Tendo em conta que a parte autora completou 12 anos de idade em 17/04/1987 (evento 1, PROCADM6, fl. 02), e que não restam demonstradas e sequer foram alegadas nestes autos condições extremas de trabalho, com habitualidade, essencialidade econômica e incompatibilidade com frequência escolar regular (vide certificado de conclusão do ensino médio na data de 14/12/1990 e histórico escolar que atesta a frequência regular entre os anos de 1983 a 1986 - evento 1, PROCADM6, fls. 35 e 39), o voto, portanto, é por manter o não reconhecimento do labor rurícola entre 17/04/1983 a 16/04/1987 em razão da deficiência da prova produzida. 

Aplicável ao caso, nesse contexto, o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a seguinte tese:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Impõe-se a extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento do lapso de 17/04/1983 a 16/04/1987, de forma a possibilitar ao autor que, querendo, apresente perante o INSS, mediante novo requerimento administrativo, documentos comprobatórios do alegado direito.

Prova material frágil corroborada por testemunhal - "boia-fria"

A alegação de que não existiria prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural não prospera, se os documentos juntados, mesmo que frágeis, consubstanciam início de prova material suficiente, corroborada por prova testemunhal que confirma o trabalho rural.

Para o trabalhador rural "boia-fria", a exigência de prova material é mitigada, podendo-se admitir o uso de quaisquer documentos que indiquem o vínculo ao meio rural, desde que a prova testemunhal complemente a instrução e dê consistência às alegações (REsp. 1.321.493/PR - Repetitivo). A prova documental não precisa ser contemporânea a todo o período exigido, desde que sua eficácia seja ampliada por prova testemunhal idônea e consistente (REsp n. 1.348.633/SP).

Caso concreto:

A parte autora postula o reconhecimento do período de 19/03/1989 a 30/06/1994 como tempo de serviço rural, exercido em regime de economia familiar, na condição de diarista.

O indeferimento do intervalo postulado decorreu não da ausência de prova testemunhal, mas da suposta inexistência de início de prova material apta a demonstrar a continuidade do labor rural após 18/03/1989, data do último documento expressamente considerado válido pelo juízo de origem.

Com efeito, a sentença reputou como último elemento material a certidão de nascimento de irmão do autor, lavrada em 18/03/1989 (evento 1, PROCADM6, fl. 29), na qual o genitor foi qualificado como agricultor, , afastando o reconhecimento do período posterior por entender ausente prova documental mínima.

Todavia, tal conclusão merece reparo.

Apesar de a ficha de associação ao Sindcato dos Trabalhadores Rurais de Anita Garibaldi/SC ter sido preenchida somente em 1997 (evento 59, SENT1, fls. 37-38), , consta dos autos histórico escolar de irmão do autor, comprovando frequência em instituição de ensino localizada em meio rural entre os anos de 1991 e 1994 (evento 1, PROCADM6, fl. 30).

Tal documento, embora não comprove diretamente o labor do autor, constitui início de prova material idôneo, pois indica a permanência do núcleo familiar no meio rural no período controvertido, servindo como elo de continuidade entre os documentos anteriores e a prova oral produzida.

A esse início probatório soma-se a prova testemunhal colhida na via administrativa, cujo teor é uniforme e consistente (evento 29, TERMOAUTUA1).

A testemunha Daniel Matos de Jesus afirmou ter deixado a localidade de Rosário por volta de 1990, esclarecendo, contudo, que o autor permaneceu exercendo atividades rurais por período posterior, ainda que ele próprio já não residisse mais na comunidade.

Julio Cesar de Matos, por sua vez, relatou que se mudou para Caxias do Sul em 1989, mas confirmou que o autor continuou trabalhando no meio rural, ainda que não tenha precisado com exatidão o lapso temporal.

No mesmo sentido, Sérgio Francisco de Matos declarou que deixou a localidade apenas em 1992, ocasião em que o autor permaneceu por mais algum tempo no local, prosseguindo nas atividades agrícolas.

As três testemunhas convergem ao afirmar que a família do autor, embora possuidora de pequena área de terras, tinha como principal meio de subsistência o trabalho como diarista em propriedades vizinhas, além do cultivo de gêneros agrícolas — como milho, feijão e mandioca — destinados majoritariamente ao consumo próprio.

Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento de que o autor se enquadra na figura típica do trabalhador rural diarista, para o qual a jurisprudência pacificou o entendimento de que a exigência de prova material deve ser mitigada, admitindo-se documentos frágeis ou indiretos, desde que corroborados por prova testemunhal idônea e convincente

Por outro lado, verifica-se que a Carteira de Trabalho do autor foi emitida em 22/02/1994, no Município de Caxias do Sul/RS (evento 1, PROCADM6, fl. 11), sendo que o seu primeiro vínculo laboral urbano se deu naquela cidade, em 18/07/1994.

Dessa forma, à luz do conjunto probatório — documental e testemunhal —, é possível reconhecer o exercício de atividade rural, na condição de segurado especial diarista, no período de 19/03/1989 a 21/02/1994, momento imediatamente anterior à emissão da CTPS e à transição para o labor urbano.

O tempo de segurado especial posterior a 31/10/1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, exige o recolhimento de contribuições previdenciárias (art. 39, II, da Lei no 8.213/91). O Superior Tribunal de Justiça (Súmula no 272) estabeleceu que "o trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas".

As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997) (Tema 1.103 do STJ).

As contribuições recolhidas em atraso contam como tempo de contribuição, mas, em regra, não contam como carência, conforme o artigo 27, II, da Lei 8.213/1991.

No caso concreto, conforme expressamente consignado nas contrarrazões (evento 72, CONTRAZ1), a União reconheceu a procedência do pedido, no sentido da inexigibilidade de juros e multa sobre as contribuições previdenciárias recolhidas em atraso referentes a período anterior à vigência da MP nº 1.523/1996.

Com efeito, verifica-se a ausência de interesse recursal da parte autora no que tange ao afastamento desses encargos para fins de indenização do lapso rural posterior a 31/10/1991, razão pela qual o apelo não comporta conhecimento nesse particular.

Não obstante, identifico a necessidade do recurso para fins de assegurar à parte autora o direito à emissão de GPS para a indenização pretendida.

Conforme consignado neste Voto, o período de labor rural de 1º/11/1991 a 21/02/1994 restou reconhecido, razão pela qual dou parcial provimento ao apelo para assegurar o direito à indenização rural respectiva, diferindo para a fase de execução a emissão da guia para indenização das contribuições devidas relativamente ao período supracitado, sem incidência de juros e multa.

 

Com relação ao reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, a sentença de origem não a reconheceu, fundamentando que:

Período(s): 06/03/1997 a 24/05/2017

Empresa: Marcopolo S/A

Setor(es): Acabamento Urbano e Acabamento

Cargo(s): Montador Acabamento e Montador Eletricista Módulo III

Provas: 

a) CTPS com anotação do cargo de montador acabamento - e1,p6,fl.13

b) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário - e1,p6,fls.46-51

c) Fichas de EPI - e43ficha_epi2-3

d) Levantamentos da empresa - e43laudo4

Agente(s): 

- de 06/03/1997 a 18/11/2003: ruídos inferiores a 90 dB(A);

- de 30/12/1998 a 30/04/2000: tolueno e xileno;

- de 01/05/2000 a 31/07/2001: monóxido de carbono, tolueno, n-hexano e acetona;

- de 01/08/2001 a 18/11/2003: acetato de etila, tolueno, xileno, monóxido de carbono, n-hexano e acetona;

- de 19/11/2003 a 24/05/2017: ruídos superiores a 85 dB(A) e agentes químicos.

Fundamento:

Inicialmente, me reporto às considerações já lançadas ao longo da demanda, relativamente à desnecessidade de perícia judicial. Quanto à expedição de ofício, veja-se que foram anexados ao feito os laudos ambientais do intervalo.

Nesse sentido, a documentação anexada ao feito bem esclarece as condições laborais a que exposto o segurado, sendo que os dados do PPP e os laudos elaborados em época oportuna melhor demonstram ditas condições.

Outrossim, não se desconhece que em algumas demandas restou efetivada a realização de perícias na Empresa Marcopolo, algumas delas apontando por condições fabris prejudiciais.

Reforço, porém, que a perícia judicial é prova excepcional, cujo deferimento deve ser assegurado em casos de ausência de documentação da própria empresa e desde que não possa ser suprida por provas por similitude. Ainda, caso existente documentação da unidade, esta só pode ser afastada se presentes indícios de que ela não espelha a realidade, o que não se verifica nos autos, nas quais as apurações foram sucessivas e elaboradas por profissionais habilitados.

Convém referir que a simples alteração do patamar dos agentes nocivos ao longo do tempo não é suficiente para subsidiar o pedido de prova técnica, já que natural tal circunstância, seja pela modificação de layout, seja pela evolução de técnicas de segurança ou mesmo pela simples alteração do ambiente de trabalho, situações melhor averiguadas pelos laudos técnicos elaborados à época da prestação dos serviços.

Do mesmo modo, veja-se que ao longo do vínculo laboral mantido com o empregador, que se estendeu por mais de 20 anos de prestação dos serviços, ocorreram diversas alterações contratuais no tocante ao setor em que lotado e às incumbências (cargos desempenhados pelo segurado).

Nestas condições, são inequívocas as modificações nos processos e postos de trabalho, frutos de mudanças de layout, de avanços tecnológicos e de alterações na própria forma de prestação de serviço dos colaboradores.

Inclusive, o próprio formulário retrata que ocorreram, ao longo do período de vinculação à unidade, diversas mudanças nos setores em que lotado (além de cargos e funções), fato que justifica, por si só, a alteração nos padrões de exposição aos fatores de risco.

Veja-se, além disso, que a própria legislação, tentando se amoldar às condições trabalhistas, fixou limites diversos de tolerância nos ruídos, sendo que parte dos intervalos não é passível de reconhecimento tendo em conta tais parâmetros alterados pelos decretos de regência.

As oscilações nos níveis sonoros, ademais, não sofreram alterações substanciais e repentinas (ou desarrazoadas), mas se mantiveram próximas ao longo dos períodos, ressaltando-se que não raras são as mudanças nos processos de trabalho quando do exercício do mesmo cargo, as quais acarretam alterações nas apurações dos níveis de ruído e demais agentes de risco.

Veja-se que as informações colhidas do PPP entregue ao autor são corroboradas pelos laudos da unidade, sendo estes estudos técnicos que subsidiam o julgamento, pois se tratam dos documentos necessários e indispensáveis ao preenchimento dos formulários.

Ainda, destaca-se que não há subtração do direito à produção de prova, notadamente quando oportunizada ao segurado a juntada de formulários e laudos relativos à prestação dos seus serviços, porquanto são estes os documentos previstos pela legislação de regência como comprobatórios das condições ambientais enfrentadas pelo segurado.

Ademais disso, as considerações de ambas as partes são ponderadas quando da prolação da decisão por este Juízo, fato que se depreende do próprio trâmite processual.

Passo à análise dos fatores de risco identificados no desempenho da ocupação pelo segurado.

Em relação ao ruído, com base na fundamentação acima, são considerados prejudiciais à saúde e à integridade física os níveis que superem 80 decibéis até 05/03/1997; 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 decibéis a partir de 19/11/2003, independentemente do uso de EPI.

Assim sendo, tendo em conta os documentos apresentados, é possível o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 24/05/2017 em face da exposição ao ruído superior ao limite de tolerância de 85 dB(A), conforme código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

No que concerne aos agentes químicos, tem-se que para o interstício pleiteado é necessária a indicação da respectiva concentração. Na hipótese, as concentrações registradas no formulário são, todas, inferiores aos limites previstos na NR-15, não se comprovando, portanto, o prejuízo à saúde e à integridade física.

Desnecessário, deste modo, averiguar a eficácia, ou não, dos equipamentos de proteção disponibilizados ao segurado, porquanto os fatores químicos sequer atingiram a tolerância legalmente disciplinada.

A decisão do juízo a quo merece reparos.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial pela exposição a agentes nocivos:

A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15 (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 05/08/2025).

No período pleiteado, de 06/03/1997 a 18/11/2003, o autor exerceu os cargos de montador de acabamento, montador eletricista e eletricista veículos, todos no setor Acabamentos Urbanos, junto à empresa Marcopolo S/A.

No exercício da função de montador de acabamento, entre 06/03/1997 e 31/03/2000, desempenhava atividades típicas de acabamento interno de ônibus, consistentes na montagem, instalação, fixação e ajuste de componentes como pisos, laterais, tetos e demais peças internas, bem como na colagem de tapetes e carpetes no assoalho e laterais, execução de tarefas de parafusamento, rebitagem e aplicação de cola com pincel, atuando diretamente no acabamento da carroceria e do interior dos veículos.

Embora tais atividades tenham permanecido uniformes em virtude do exercício do mesmo cargo, em idêntico setor, o PPP (evento 1, PROCADM6, fls. 46-51) revela inconsistência ao registrar a exposição a agentes químicos nocivos — como tolueno e xileno — apenas a partir de 30/12/1998, quando, na realidade, as atribuições anteriormente descritas já implicavam o contato habitual com colas e solventes desde o início do período laboral.

Nesse contexto, a identificação de agentes nocivos em período posterior, no mesmo ambiente e função, autoriza a presunção de que, em épocas pretéritas, quando inexistiam os atuais avanços tecnológicos e medidas de segurança do trabalho, a exposição era, no mínimo, equivalente ou até mais intensa, conforme entendimento consolidado nesta Corte (TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, julgado em 07/08/2025).

No exercício das funções de montador eletricista e eletricista de veículos, de 1º/04/2000 a 30/06/2002 e de 1º/07/2002 a 18/11/2003, o PPP registra a exposição a agentes químicos, como, hexano, monóxido de carbono, acetato de etila, acetona, xileno e tolueno, o que também autoriza o reconhecimento da especialidade do labor.

Acerca da concentração dos agentes químicos, a jurisprudência desta Corte Federal consagra a possibilidade de análise qualitativa, independentemente de mensuração quantitativa, especialmente quando se trata de substâncias nocivas à saúde. 

Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.) (TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138, Décima Primeira Turma, Relator Alcides Vettorazzi, juntado aos autos em 19/12/2023)

A exigência de especificação da composição e concentração dos agentes químicos não encontra pleno amparo na legislação previdenciária, sendo suficiente a prova do contato com agentes químicos nocivos à saúde (EINF nº 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 06/12/2013). 

Pelos fundamentos acima delineados, deve ser provido o apelo do autor para reconhecer o período de 06/03/1997 a 18/11/2003 como tempo especial.

Em sede de apelo, a parte autora requer, sucessivamente, o cômputo do tempo de serviço especial, com reafirmação da DER para a data que implementar os 25 anos, para ter direito ao benefício previdenciário de aposentadoria especial.

Admite-se o reconhecimento da especialidade do labor posterior a DER (27/11/2017), desde que comprovada a continuidade do vínculo laborativo e que seja acostado, aos autos, PPP contemporâneo ao período pleiteado.

Infere-se, do PPP juntado ao evento 2, PPP2, que o apelante continuou exercendo as mesmas funções, encontrando-se sujeito aos mesmos agentes nocivos relatados pela sentença de origem.

Ante o exposto, deve ser provido em parte o apelo para reconhecer a especialidade do período posterior a DER até a data de emissão do PPP atualizado, qual seja, 05/04/2021.

A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

Benefícios inacumuláveis

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

Reafirmação da DER

Considerando que o direito à concessão do benefício mais vantajoso é decorrência da lei previdenciária, dos normativos internos do próprio INSS e da jurisprudência consolidada, desde já fica autorizada, para estes fins, a reafirmação da DER.

A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No tocante aos efeitos financeiros:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.

Evidentemente, tratando-se de revisão de benefício previdenciário, é inviável a reafirmação da DER para data posterior à data de início do benefício originalmente estabelecida, sob pena de incidir-se em violação ao Tema 503 da repercussão geral do STF: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.

Tutela Específica

Nas ações previdenciárias é cabível a imediata implantação do benefício concedido, com base na tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973 (TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007), e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, considerando-se a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos cabíveis em face do presente acórdão.

Assim, o pedido de implantação deverá ser dirigido ao juízo de origem, mediante a execução provisória do julgado, na forma do procedimento específico para tanto disponível no sistema Eproc, se assim entender pertinente a parte autora.

Justifica-se a medida, uma vez que eventuais insurgências e controvérsias que, de regra, ocorrem durante a implantação do benefício e cumprimento da ordem pela CEAB irão comprometer o célere desfecho do feito na parte cuja análise compete exclusivamente a esta Corte.

III - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Fica ressalvada a aplicabilidade, na fase de cumprimento de sentença, de eventuais disposições normativas posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes, tais como a EC nº 136/2025 e o que sobre ela for superveniente decidido pelo STF (TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Relatora para Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 24/10/2025).

Honorários Advocatícios Recursais  Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



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Documento:40005590006
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015244-21.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARON

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento e averbação de tempo de labor rural e especial. O autor busca o reconhecimento de labor rural em períodos adicionais, a especialidade de outro período, a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com eventual reafirmação da DER, e a inversão dos ônus sucumbenciais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal para comprovação de labor rural; (ii) o reconhecimento de labor rural em regime de economia familiar e como diarista/boia-fria em períodos específicos; (iii) o reconhecimento da especialidade do labor em período específico; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER para concessão de benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois o acervo probatório, incluindo a justificação administrativa, já era suficiente para o livre convencimento motivado do juízo.
4. Não se reconhece o labor rural anterior aos 12 anos (17/04/1983 a 16/04/1987) por ausência de prova robusta da indispensabilidade do trabalho à subsistência familiar e pela frequência escolar regular do autor, o que afasta a excepcionalidade para contagem de tempo nessa idade. Aplica-se o Tema 629 do STJ, extinguindo o pedido sem resolução do mérito para este período, possibilitando novo requerimento administrativo.
5. O período de 19/03/1989 a 21/02/1994 é reconhecido como labor rural na condição de segurado especial diarista. A decisão se baseia na mitigação da exigência de prova material para "boia-fria", corroborada por início de prova material (histórico escolar de irmão em área rural) e prova testemunhal consistente da justificação administrativa, que confirmam a permanência da família no meio rural e o trabalho do autor até a emissão de sua CTPS em Caxias do Sul.
6. O apelo é parcialmente provido para assegurar o direito à indenização rural do período de 1º/11/1991 a 21/02/1994, sem juros e multa, conforme o Tema 1.103 do STJ e o reconhecimento da União. A emissão da guia para indenização das contribuições é diferida para a fase de execução.
7. O período de 06/03/1997 a 18/11/2003 é reconhecido como tempo especial devido à exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos como tolueno, xileno, hexano, monóxido de carbono, acetato de etila, acetona). A análise é qualitativa, considerando que a exposição a agentes cancerígenos não é neutralizada por EPI, e a inconsistência do PPP permite presumir a exposição desde o início das funções, conforme jurisprudência do TRF4.
8. O apelo é parcialmente provido para reconhecer a especialidade do período posterior à DER (27/11/2017) até 05/04/2021, com base na continuidade do vínculo laboral e na exposição aos mesmos agentes nocivos, conforme PPP atualizado.
9. A reafirmação da DER é autorizada, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, com limite na data da sessão de julgamento, a ser verificada na liquidação do julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Tese de julgamento: 11. Não se reconhece labor rural anterior aos 12 anos sem prova robusta da indispensabilidade do trabalho à subsistência familiar. 12. A prova material para o trabalhador rural "boia-fria" pode ser mitigada e complementada por prova testemunhal idônea. 13. A exposição a agentes químicos cancerígenos permite o reconhecimento de tempo especial por análise qualitativa, independentemente de mensuração quantitativa. 14. É possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso ocorra após o ajuizamento da ação.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1967, art. 158, X. CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º; art. 98, § 3º; art. 485, inc. IV; art. 487, inc. I; art. 493; art. 497; art. 536; art. 537; art. 933; art. 1.022; art. 1.025. Decreto nº 3.048/1999, art. 62; art. 127, inc. V; art. 143, § 2º; Anexo IV, código 2.0.1. EC nº 113/2021, art. 3º. Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º; art. 27, inc. II; art. 39, inc. II; art. 55, §§ 2º, 3º; art. 106, p.u.; art. 124. Lei nº 9.528/1997. Lei nº 13.846/2019, art. 37. MP nº 1.523/1996. Portaria Interministerial nº 9/2014. NR-15, Anexo 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.321.493/PR (Repetitivo). STJ, REsp 1.348.633/SP. STJ, Súmula nº 111. STJ, Súmula nº 149. STJ, Súmula nº 272. STJ, Súmula nº 577. STJ, Tema 629. STJ, Tema 995. STJ, Tema 1.103. STF, Tema 503. STF, Tema 709. TRF4, AC 5000109-47.2019.4.04.7102, 11ª Turma, Rel. p/ Acórdão ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, j. 12.08.2025. TRF4, AC 5000449-43.2020.4.04.7138, 11ª Turma, Rel. Alcides Vettorazzi, j. 19.12.2023. TRF4, AC 5014466-32.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. p/ Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, j. 24.10.2025. TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204, 9ª Turma, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, j. 07.08.2025. TRF4, EINF 5004090-13.2012.404.7108, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 06.12.2013. TRF4, IRDR Tema 15 (AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. p/ Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 05.08.2025). TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, 3ª S., Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, j. 09.08.2007. TRF4, Súmula nº 73. TRF4, Súmula nº 76.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005590006v9 e do código CRC c0ce4ca1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/02/2026

Apelação Cível Nº 5015244-21.2018.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal ALINE LAZZARON

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/02/2026, na sequência 443, disponibilizada no DE de 28/01/2026.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante: Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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