Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5010057-66.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração de acórdão assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. 

1.  A decisão agravada foi correta ao afastar a aplicação do Tema Repetitivo 1169 do STJ, que trata da necessidade de liquidação prévia em cumprimento de sentença coletiva, pois o caso refere-se a ação individual e o exame do prosseguimento da execução deve considerar os elementos concretos dos autos. Ademais, o Tema 380 do STJ, que exige liquidação prévia para imposição da multa do art. 475-J do CPC, não se aplica ao caso, pois os cálculos homologados não incluem tal multa.

2. A jurisprudência do STJ reconhece que a correção de erro material não está sujeita à preclusão ou coisa julgada,  por se tratar de matéria de ordem pública, no entanto, não há erro material a ser reparado, uma vez que os juros moratórios foram corretamente aplicados a partir da citação, conforme art. 405 do CC, art. 240 do CPC e Súmula 254 do STF.

Aponta o  Embargante omissão  quanto à inviabilidade da incidência de juros moratórios, os quais não foram previstos na sentença e somente poderiam ser aplicados, se for o caso, após o trânsito em julgado, conforme pacífica jurisprudência. Alega que a decisão embargada, ao não apreciar diretamente a questão, definindo por simplesmente manter referida cobrança sem fundamentação, incorre em omissão, que deve ser sanada, para expressamente excluir os juros moratórios dos cálculos apresentados, determinando sua aplicação após o trânsito em julgado, evitando o enriquecimento injustificado da parte. Ademais, alega que se trata de impugnação a fase de cumprimento de sentença, onde o agravante alega excesso de execução e a insistência de crédito em favor do agravado, mutuário. Sustenta que não há preclusão no caso concreto. E que, justamente nesta FASE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA cabe o pedido de produção de prova pericial contábil.  Também aponta omissão quanto ao entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 749.850/SC e outros precedentes), que autoriza o magistrado a determinar a realização da fase de liquidação e nomeação de perito contábil para apuração exata dos valores, bem como encaminhamento à contadoria para verificação dos cálculos, independentemente da preclusão. Nesse contexto, a decisão não esclareceu adequadamente sobre a possibilidade de correção dos cálculos em fase de cumprimento de sentença, sobretudo quando demonstrados indícios de equívocos e potenciais enriquecimentos indevidos, conforme a fundamentação acostada pelo Agravante em suas razões. Portanto, sustenta que a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser recebida, processada, sendo determinada a produção de prova pericia, devidamente requerida pelo agravante, sob pena de violação ao Princípio Constitucional da Proteção da Coisa Julgada (agravado inclui critérios não definidos na sentença que se busca cumprir, causando o excesso da conta), e ao Princípio Constitucional da Ampla Defesa, já que prova pericial é essencial para apuração do valor que é devido ou mesmo não devido, princípios estes definidos no artigo 5º, da Constituição Federal. Por fim, caso não haja acolhimento dos aclaratórios, requer sejam os presentes embargos recebidos como instrumento de prequestionamento para fins de eventual recurso aos tribunais superiores.

É o relatório.

VOTO

Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência, como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º CPC/2015).

Alega o embargante que que a decisão embargada, ao não apreciar diretamente a questão, definindo por simplesmente manter referida cobrança sem fundamentação, incorre em omissão, e omissão quanto ao entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp 749.850/SC e outros precedentes), que autoriza o magistrado a determinar a realização da fase de liquidação e nomeação de perito contábil para apuração exata dos valores, bem como encaminhamento à contadoria para verificação dos cálculos, independentemente da preclusão.

A questão foi devidamente analisada e fundamentada, como se verifica do trecho abaixo reproduzido:

(...)

Por ocasião da análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, proferi decisão com os seguintes fundamentos:

(...)

Inicialmente, observo que a ação ordinária que deu origem ao cumprimento de sentença não se trata de ação coletiva. Trata-se de ação declaratória de quitação de financiamento imobiliário nº 2002.71.00.000073-6/RS.

Dito isso, não há falar na alegada contradição da decisão agravada com a jurisprudência do STJ sobre a imprescindibilidade da fase de liquidação de sentença - REsp1978629/RJ, que foi objeto do Tema Repetitivo 1169, cujo escopo era:

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. - grifei

Da mesma forma, entendo que também não há falar em aplicação do Tema nº 380 do STJ, no qual restou firmada a seguinte tese:


Tese Firmada: No caso de sentença ilíquida, para a imposição da multa prevista no art. 475-J do CPC, revela-se indispensável (i) a prévia liquidação da obrigação; e, após, o acertamento, (ii) a intimação do devedor, na figura do seu Advogado, para pagar o quantum ao final definido no prazo de 15 dias. - grifei

Dispunha o Art. 475-J: Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação. (atual Art. 523 da Lei nº 13.105/15).

Ocorre que dos cálculos apresentados no evento 17, CALC3, os quais foram homologados, tampouco consta a cobrança da referida multa. 

Na sua impugnação ao cumprimento de sentença, o Agravante alega que o valor homologado não pode ser aceito, porquanto (evento 91, PARECER2): os métodos empregados na Liquidação de Sentença do autor com o intuito de atender as determinações judiciais são inadequados, tendo em vista que o cliente bancário procede com o cômputo de juros moratórios de 1% ao mês, na repetição indébito, mesmo não existindo, determinação judicial para o procedimento na demanda analisada.

E que o cliente bancário, visando apurar os valores da repetição indébito, computa os juros moratórios legais contados a partir da citação (10/05/2012), procedimento este que não possui respaldo na sentença. Sustenta que não houve determinação judicial quanto à aplicação dos juros de mora sobre eventual indébito a ser restituído no contrato, de modo que injustificada a aplicação desta penalidade de modo unilateral.

Ademais, argumenta que a liquidação de sentença tem por objetivo conferir a liquidez necessária e imprescindível a revestir a decisão judicial de condições de exequibilidade, nada sendo possível retirar, alterar ou acrescentar, independente da argumentação esposada.

Ocorre que, nos termos da Súmula  254 do STF: "Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação."

Ademais, considerando que, no caso dos autos, a repetição do indébito tem origem na revisão do contrato de mútuo e, os juros de mora, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação inicial do réu, nos termos do art. 405 do CC e do art. 240 do CPC, tampouco haveria qualquer erro material a ser reparado no termo inicial do cômputo do juros.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Não vejo motivos para alterar o entendimento acima manifestado.

Ante o exposto, nos termos da fundamentação, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. 

Não há, portanto, propriamente omissão, mas inconformidade do embargante com o mérito do julgado, situação que não dá ensejo à oposição do recurso de embargos de declaração.

Por fim, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo que tais embargos sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.

Nesse sentido, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores.

Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. 



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005590326v8 e do código CRC 5a99dd9a.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5010057-66.2025.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento em cumprimento de sentença individual, afastou a necessidade de liquidação prévia e manteve a incidência de juros moratórios a partir da citação, rejeitando a alegação de erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter a incidência de juros moratórios a partir da citação e ao não determinar a produção de prova pericial contábil; e (ii) a possibilidade de rediscussão do mérito do julgado por meio de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão não incorreu em omissão quanto à incidência de juros moratórios, pois a questão foi analisada e fundamentada. Conforme a Súmula 254 do STF, os juros moratórios são incluídos na liquidação, mesmo que não previstos na condenação. Além disso, em casos de responsabilidade contratual, como a revisão de contrato de mútuo, os juros de mora incidem a partir da citação inicial do réu, nos termos do art. 405 do CC e art. 240 do CPC.
4. Não há omissão quanto à necessidade de liquidação de sentença ou prova pericial. O acórdão embargado já havia afastado a aplicação do Tema Repetitivo 1169 do STJ, que se refere a ações coletivas, e o presente caso é de ação individual. Da mesma forma, o Tema 380 do STJ, que trata da multa do art. 475-J do CPC/1973 (atual art. 523 do CPC/2015), não se aplica, pois a multa não foi incluída nos cálculos homologados.
5. A pretensão do embargante de rediscutir o mérito do julgado não se coaduna com a finalidade integrativa dos embargos de declaração, que visam apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
6. O prequestionamento dos dispositivos constitucionais suscitados é reconhecido, conforme o art. 1.025 do CPC/2015, que consagra o prequestionamento ficto, permitindo o manejo de recurso às instâncias superiores mesmo com a rejeição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas sim a sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão. Em cumprimento de sentença individual, os juros moratórios são incluídos na liquidação, mesmo que omissos na condenação, e incidem a partir da citação em responsabilidade contratual.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CC, art. 405; CPC/1973, art. 475-J, art. 535; CPC/2015, art. 240, art. 489, § 1º, art. 523, art. 1.022, art. 1.023, § 2º, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 254; STF, Súmula 356; STJ, EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 17.03.2016, DJe 29.03.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.04.2015, DJe 06.05.2015; STJ, Tema Repetitivo 1169; STJ, Tema 380.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005590327v4 e do código CRC da5c237e.

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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 5010057-66.2025.4.04.0000/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/02/2026, na sequência 250, disponibilizada no DE de 28/01/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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