Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033148-31.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul – CREA/RS contra a sentença proferida mandado de segurança pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Porto Alegre/RS.

O mandado de segurança foi impetrado por L. A. C. D. M., Engenheiro Ambiental e Sanitarista formado pela UNIASSELVI - Centro Universitário Leonardo da Vinci, buscando a anulação das restrições impostas ao seu registro profissional pelo CREA-RS.

A r. sentença entendeu que houve ilegalidade na restrição imposta, sob o fundamento de que o CREA-RS extrapolou sua competência ao limitar atribuições profissionais com base em supostas deficiências acadêmicas.

O CREA/RS, em suas razões de apelação, requer o recebimento e provimento do recurso em seu duplo efeito, para reformar integralmente a sentença. Sustenta, em síntese, que agiu em conformidade com a Resolução CONFEA nº 1.073/2016, estando vinculado à análise e às restrições estabelecidas pelo CREA-SC, onde a instituição de ensino está sediada.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença, da lavra do Juiz Federal Substituto BRUNO RISCH FAGUNDES DE OLIVEIRA, assim dirimiu a controvérsia:

"A controvérsia principal reside na possibilidade de o CREA-RS impor restrição ao exercício de atribuições profissionais à parte impetrante, que formou-se em Engenharia Ambiental e Sanitária pela UNIASSELVI.

A parte impetrante anexou aos autos seu diploma, expedido em 13/01/2025, em que consta a existência do processo de reconhecimento do curso e-MEC nº 202120314 (evento 1.4). O diploma, foi, portanto, emitido com fulcro no art. 101 da Portaria MEC Nº 23/2017, que assim dispõe:

Art. 101. Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido concluídos até a data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos, exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.

Parágrafo único. A instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação externa in loco.

Dispõe o art. 2º da Lei 5.194/66 que o exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País. 

A mesma lei estabelece, em seu art. 27, “f”, que o Conselho Federal (CONFEA) tem competência para baixar e fazer publicar as resoluções previstas para regulamentação e execução da lei, e, ouvidos os Conselhos Regionais, resolver os casos omissos.

A Resolução CONFEA nº 218, de 29 de junho de 1973, que discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, assim resolveu:

Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:

Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;

Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;

Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;

Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;

Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;

Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;

Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;

Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;

Atividade 09 - Elaboração de orçamento;

Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;

Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;

Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;

Atividade 13 - Produção técnica e especializada;

Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;

Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;

Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;

Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;

Atividade 18 - Execução de desenho técnico.

Em relação ao profissional que cursa Engenharia Ambiental e Sanitária, o art. 1º da Resolução 310/86 e o art. 2º da Resolução 447/20 atribuíram-lhe as seguintes competências:

Art. 1º - Compete ao Engenheiro Sanitarista  o  desempenho  das  atividades  01  a  18 do artigo 1º da Resolução nº 218/73 do CONFEA, referente a:  

. sistemas de abastecimento de água, incluindo captação,  adução,  reservação, distribuição e tratamento de água;  

. sistemas de distribuição de excretas e de águas residuárias (esgoto) em soluções  individuais  ou sistemas de esgotos, incluindo tratamento;

. coleta, transporte e tratamento de resíduos sólidos (lixo);

 . controle sanitário do ambiente, incluindo o controle de poluição ambiental;  

. controle de vetores biológicos transmissores de doenças (artrópodes e roedores  de importância  para a saúde pública);  

. instalações prediais hidrossanitárias;  saneamento de edificações e locais públicos, tais como piscinas, parques e áreas de lazer,  recreação e esporte em geral;

 . saneamento dos alimentos. 

Art. 2º Compete ao engenheiro ambiental o desempenho das atividades 1 a 14 e 18 do artigo 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, referentes à administração, gestão e ordenamento ambientais e ao monitoramento e mitigação de impactos ambientais, seus serviços afins e correlatos.

Parágrafo único. As competências e as garantias atribuídas por esta Resolução aos engenheiros ambientais, são concedidas sem prejuízo dos direitos e prerrogativas conferidas aos engenheiros, aos arquitetos, aos engenheiros agrônomos, aos geólogos ou engenheiros geólogos, aos geógrafos e aos meteorologistas, relativamente às suas atribuições na área ambiental.

Verifica-se, portanto, que tanto o Engenheiro Sanitarista quanto o Engenheiro Ambiental possuem competência para perícia, pareceres técnicos e divulgação técnica (atividades 6 e 8).

Nesse contexto, o impetrante anexou ao feito documento atestando, de fato, uma restrição a sua atuação profissional, constando a seguinte informação na certidão de registro de profissional expedida pelo aludido conselho profissional (evento 1.3):

Atribuições Profissionais (legislação): ATRIBUIÇÕES CONSTANTES DAS ALÍNEAS “A”, “C - EXCETO PERÍCIAS, PARECERES E DIVULGAÇÃO TÉCNICA”, “E”, “F” E “G” DO ART. 7º DA LEI FED. 5.194/1966, COMBINADAS COM AS ATIVIDADES “01”, “02”, “04”, “05”, “07”, “09”, “11”, “12”, “14”, “15” E “18” DISPOSTAS NO PARÁGRAFO 1º DO ART. 5º DA RES. 1.073/2016-CONFEA, REFERENTES ÀS COMPETÊNCIAS ABAIXO LISTADAS QUE ESTÃO DISPOSTAS NA RESOLUÇÃO 310/1986-CONFEA E NA RES. 447/2000-CONFEA: A) SISTEMAS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, INCLUINDO CAPTAÇÃO, ADUÇÃO, RESERVAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E TRAT. DE ÁGUA; B) SISTEMAS DE DISTRIBUIÇÃO DE EXCRETAS E DE ÁGUAS RESIDUÁRIAS (ESGOTO) EM SOLUÇÕES INDIVIDUAIS OU SISTEMAS DE ESGOTOS, INCLUINDO TRATAMENTO; C) COLETA, TRANSPORTE E TRAT. DE RESÍDUOS SÓLIDOS (LIXO); D) CONTROLE SANITÁRIO DO AMBIENTE, INCLUINDO CONTROLE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL; E) CONTROLE DE VETORES BIOLÓGICOS TRANSMISSORES DE DOENÇAS (ARTRÓPODES E ROEDORES DE IMPORTÂNCIA PARA A SAÚDE PÚBLICA); F) SANEAMENTO DE EDIFICAÇÕES E LOCAIS PÚBLICOS, TAIS COMO PISCINAS, PARQUES E ÁREAS DE LAZER, RECREAÇÃO E ESPORTE EM GERAL; E, G) ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E ORDENAMENTO AMBIENTAIS E AO MONITORAMENTO E MITIGAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS, SEUS SERVIÇOS AFINS E CORRELATOS.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que aos Conselhos Profissionais cabe tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, estando fora do seu campo de atuação a análise da vida acadêmica da instituição de ensino e, a partir desta análise, proceder à restrição da atuação do profissional. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PELO CONFEA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. CANCELAMENTO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. ATO ILEGAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. À luz do que dispõe a Lei 9.394/96, em seus arts. 9o., inciso IX, e 80, § 2o., a União é o Ente Público responsável por autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, bem como regulamentar os requisitos para o registro de diplomas de cursos de educação à distância. Estas funções são desempenhas pelo Ministério da Educação, pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, e pela Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, nos termos do Decreto 5.773/06.
2. Aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão-somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica. Esta compreensão não retira o papel fiscalizador do CONFEA e dos CREAs no tocante aos cursos superiores de Engenharia e Agronomia; muito pelo contrário, esta tarefa é deveras relevante, porquanto qualquer irregularidade descoberta deve ser imediatamente comunicada ao Ministério da Educação, a fim de que tome as atitudes pertinentes.
3. Recurso Especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.453.336/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 4/9/2014.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CADASTRAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REQUISITO. NÃO CABIMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Aos Conselhos Profissionais cabe tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício profissional.
Não compete aos Conselhos Profissionais o cadastramento de instituição de ensino com o escopo de proceder à análise de possível restrição de atuação profissional.

3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.026.179/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.)

O Ministério da Educação (MEC) detém a competência de regulamentar e avaliar o ensino superior, sendo responsável por credenciar e recredenciar instituições, além de autorizar e reconhecer cursos. Sua atuação se baseia em instrumentos como o Conceito de Curso (CC) e o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), conforme a Lei nº 10.861/2004 (Sinaes).

Paralelamente, os conselhos de fiscalização profissional exercem um papel de colaboração técnica e consultiva. Atuam como órgãos consultivos, fornecendo pareceres técnicos ao MEC sobre a adequação das grades curriculares. Assim, não podem impor restrições ao exercício profissional com base em supostas deficiências na formação acadêmica, se o curso for reconhecido pelo MEC (ou se o processo de reconhecimento estiver em trâmite, como no caso dos autos).

Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais confirmam a separação de competências entre o MEC, que regula a formação acadêmica, e os conselhos profissionais, que fiscalizam a atuação dos formados:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO CREA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. IMPETRANTE GRADUADO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. CURSO DEVIDAMENTE RECONHECIDO PELO MEC. RESTRIÇÕES PROFISSIONAIS IMPOSTAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, considerando que a questão aqui tratada é de matéria de direito, qual seja, a possibilidade de o CREA recusar a inscrição de profissionais graduados em curso reconhecido pelo MEC, o que não afasta a utilização do mandado de segurança.
2. A Lei nº 5.194/1966 dispõe sobre as profissões de engenheiro, e engenheiro-agrônomo e seu art. 2º prevê que o exercício da profissão de engenheiro, ou engenheiro-agrônomo é assegurado aos que possuam diploma registrado de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País, ou aos que possuam diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia devidamente revalidado e registrado no Brasil, bem como os que tenham o exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio, além de estrangeiros contratados com títulos registrados temporariamente.
3. Aos Conselhos profissionais, de forma geral, cabe tão somente à fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica, esta de atribuição exclusiva da União Federal que a exerce por meio do Ministério da Educação e diversos órgãos, sem prejuízo do papel fiscalizador do CREA, sob pena de se mitigar o princípio constitucional da liberdade de profissão.
4. A restrição à atividade profissional não pode ser imposta com base apenas em resolução do Conselho Federal, visto que cabe à lei, nos termos da Constituição Federal, definir quais os requisitos para graduação e para o exercício da profissão.
5. O apelado é portador de diploma de curso de Engenharia de Segurança do Trabalho, com reconhecimento junto ao Ministério da Educação e Cultura – MEC, por intermédio da Portaria nº 546, de 14/09/2014, de modo que o possui os requisitos legais para exercício da profissão de engenheiro, uma vez que devidamente habilitado para tanto, não podendo o apelante restringir a atuação da profissão, sob pena de ofensa ao preceito constitucional constante no artigo 5º, inciso XII, bem como à Lei nº 5.194/66, que dispõe acerca da carreira de engenheiro.
6. Preliminar afastada. Apelo e remessa oficial desprovidos.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005213-28.2019.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/09/2024, Intimação via sistema DATA: 04/10/2024)

ADMINISTRATIVO. CREA/CE. RESTRIÇÃO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL DE ENGENHEIRO CIVIL. DIPLOMA RECONHECIDO PELO MEC. CURSO DE EAD AINDA NÃO CADASTRADO NO CONSELHO PROFISSIONAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO. EXTRAPOLAÇÃO DE SUA COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

1. Apelação interposta pelos Impetrantes em face da sentença que concedeu a Ordem, qual seja, a que pretendia a nulidade do ato que impôs restrições às suas atividades profissionais no CREA/CE, mais especificamente sobre a construção de Portos, Rios, Canais, Barragens, Diques, Aeroportos e Estradas de Ferro.

2. O CREA/CE defende que somente poderão desempenhar atividades relacionadas a Portos, Aeroportos, Pontes e Barragens, aqueles Profissionais que tenham cursado disciplinas relativas a tais atividades, o que não é o caso dos Impetrantes/Apelados, visto que concluíram o curso de Engenharia Civil na UNINASSAU na modalidade de Ensino à Distância - EAD, que ainda se encontra em processo de cadastramento perante o referido Conselho Profissional.

(...)

6. "Demais disso, é cediço que de acordo com o art. 33, da lei 5.194/66, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia não tem nenhuma ingerência na formação acadêmica dos envolvidos, mas somente na fiscalização do exercício das profissões de engenharia e agronomia em suas regiões. Assim, são eles desprovidos de competência para tratar sobre ensino superior, cuja normatização está prevista no estabelecido pelos art. 209, II, da CF e Lei nº 9.394/1996 ("Lei de Diretrizes e Bases da Educação" ou "LDB"), de atribuição do MEC, a quem cabe autorizar e reconhecer os referidos cursos."

7. "O art. 53 da LDB referenda a disposição constitucional acima, ao estabelecer expressamente: "Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) II - fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes."

8. "Resta evidente que as funções de regulação de ensino superior, tais como a emissão de atos de credenciamento de IES, análise da adequação da grade curricular, autorizações e reconhecimento de cursos, estão a cargo do MEC, que detém competência privativa para examinar e avaliar cursos superiores, ou ainda impor restrições ao exercício profissional dos impetrantes por pretensas deficiências de cunho acadêmico. Não cabe aos Conselhos, portanto, exercer qualquer atividade que ultrapasse aquela meramente opinativa, e, ainda, restrita ao âmbito do processo de autorização dos cursos, na forma da legislação aplicável, consoante aduzido pelo órgão do parquet no parecer acostado ao feito."

9. "Assim, do cotejo entre as atribuições do engenheiro civil elencadas no Decreto de nº 53.569/33 e as informações exaradas pelo CREA na certidão de registro e quitação de pessoa física por ele expedida, é evidente o ato abusivo e coator praticado pela autoridade impetrada ao restringir a atuação profissional dos autores, sem autorização, a impor correção judicial." Apelação improvida.
(TRF 5ª Região, PROCESSO: 08095843120204058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 26/08/2021)

O CREA-RS defende que agiu dentro de seu papel como órgão fiscalizador do exercício profissional e que a decisão de deferir o registro com restrições não foi arbitrária. O Conselho baseou sua decisão na informação de que o CREA de origem (CREA/SC), onde a UNIASSELVI está localizada, já aplicava restrições ao curso de Engenharia Ambiental e Sanitária da instituição. O CREA-RS sustenta que é obrigado a seguir o que foi estabelecido pelo CREA de origem, conforme a Resolução nº 1.073/2016, art. 8º e parágrafo único, que determina que a atribuição inicial de títulos e atividades profissionais deve ser feita pelo CREA da circunscrição da instituição de ensino, e os demais CREAs devem seguir essa atribuição. O CREA-RS afirma que sua decisão está em consonância com a legislação do MEC e não há ilegalidade em seu ato.

A justificativa de que o CREA-RS seguiu uma decisão do CREA-SC (CREA de origem) é falha, pois, se o CREA-SC impôs restrições com base em deficiências acadêmicas, ele próprio agiu fora de sua alçada legal. O CREA-RS não pode, portanto, se basear em um ato possivelmente ilegal para justificar sua própria restrição ao profissional. A tentativa de legitimar a ação com uma resolução interna é ineficaz, visto que uma resolução não pode se sobrepor à jurisprudência consolidada do STJ e do TRF, que protege a liberdade de exercício profissional e reserva ao MEC a prerrogativa de avaliar e reconhecer cursos.

Salienta-se que, qualquer alteração nas atribuições do profissional decorrente de uma decisão futura do MEC, seja ela favorável ou desfavorável ao curso, configuraria um novo cenário. Nesse caso, a restrição ou alteração das atribuições do profissional teria de ser tratada por meio de um novo processo administrativo ou, se necessário, judicial.

Diante do exposto, resta evidente que o ato administrativo do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA-RS) ao restringir as atribuições profissionais do impetrante, especificamente no que tange a perícias, pareceres e divulgação técnica, configura uma exorbitância de sua competência legal, impondo-se, portanto, a concessão da segurança."

A sentença, por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, deve ser mantida por seus próprios argumentos, que passam a integrar as razões de decidir do presente voto.

No sentido de que aos conselhos profissionais cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica os precedentes da Terceira Turma deste Regional:

ADMINISTRATIVO. CREA. REGISTRO PROFISSIONAL. NEGATIVA BASEADA NA NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CURSO DE GRADUAÇÃO PELO CONSELHO PROFISSIONAL. DESCABIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Aos conselhos profissionais cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica. 2. A negativa de registro profissional, fundada na necessidade de análise do curso de Engenharia Civil - Modalidade EAD, da Universidade Anhanguera, pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, não encontra respaldo legal. 3. Reconhecido o direito à indenização por danos morais. (TRF4, AC 5006994-48.2022.4.04.7110, 3ª Turma , Relator ROGERIO FAVRETO , julgado em 03/09/2024)

ADMINISTRATIVO. CREA. REGISTRO PROFISSIONAL. NEGATIVA BASEADA NA NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CURSO DE GRADUAÇÃO PELO CONSELHO PROFISSIONAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.453.336/RS, firmou o entendimento no sentido de que "aos conselhos profissionais, de forma geral, cabem tão somente a fiscalização e o acompanhamento das atividades inerentes ao exercício da profissão, o que certamente não engloba nenhum aspecto relacionado à formação acadêmica". 2. A negativa de registro profissional, fundada na necessidade de análise do curso de Engenharia Civil - Modalidade EAD, da Universidade Anhanguera, pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, não encontra respaldo legal. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076, rechaçou a aplicação da equidade nas hipóteses em que o valor da causa ou o proveito econômico forem elevados. (TRF4, AC 5007812-68.2020.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/05/2022)

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005556885v5 e do código CRC dbd94803.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033148-31.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTRIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS POR CONSELHO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA-RS) contra sentença que anulou restrições impostas ao registro profissional de Engenheiro Ambiental e Sanitarista, formado pela UNIASSELVI, que buscava a anulação das restrições impostas ao seu registro profissional pelo CREA-RS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o CREA-RS pode impor restrições ao exercício de atribuições profissionais com base em supostas deficiências acadêmicas ou em decisão de outro CREA.

III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Sul (CREA-RS) impôs restrições às atribuições profissionais do impetrante, especificamente em perícias, pareceres e divulgação técnica. A restrição é ilegal e configura exorbitância de sua competência legal. O diploma do impetrante foi emitido com base no art. 101 da Portaria MEC nº 23/2017, e a Lei nº 5.194/1966, art. 2º, assegura o exercício da profissão a quem possui diploma registrado. As Resoluções CONFEA nº 218/1973, 310/1986 e 447/2000 atribuem ao Engenheiro Sanitarista e Ambiental as competências para perícia, pareceres técnicos e divulgação técnica (atividades 6 e 8). A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.453.336/RS, AgInt no REsp n. 2.026.179/CE) e TRF (TRF3, ApelRemNec 5005213-28.2019.4.03.6106; TRF5, Apelação/Remessa Necessária 08095843120204058100; TRF4, AC 5006994-48.2022.4.04.7110; TRF4, AC 5007812-68.2020.4.04.7110) é pacífica no sentido de que os Conselhos Profissionais não têm competência para analisar a formação acadêmica ou restringir a atuação profissional com base nela, sendo esta atribuição exclusiva do Ministério da Educação (MEC).
4. O CREA-RS defendeu que agiu em conformidade com a Resolução CONFEA nº 1.073/2016, art. 8º e parágrafo único, e que estava vinculado às restrições estabelecidas pelo CREA-SC (CREA de origem). A justificativa do CREA-RS é falha e não legitima a restrição. Se o CREA-SC impôs restrições por deficiências acadêmicas, agiu fora de sua competência. Uma resolução interna não pode se sobrepor à jurisprudência consolidada do STJ e do TRF, que protege a liberdade de exercício profissional e atribui ao MEC a prerrogativa de avaliar e reconhecer cursos.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 6. A restrição de atribuições profissionais por Conselho Regional, com base em supostas deficiências acadêmicas de curso reconhecido pelo MEC, configura exorbitância de competência, sendo a fiscalização da formação acadêmica atribuição exclusiva do Ministério da Educação.

___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII, e art. 209, II; Lei nº 5.194/1966, arts. 2º, 27, "f", e 33; Lei nº 9.394/1996, arts. 9º, IX, 53, e 80, § 2º; Lei nº 10.861/2004; Decreto nº 5.773/2006; Portaria MEC nº 23/2017, art. 101; Resolução CONFEA nº 218/1973, art. 1º; Resolução CONFEA nº 310/1986, art. 1º; Resolução CONFEA nº 447/2000, art. 2º; Resolução CONFEA nº 1.073/2016, art. 8º e p.u.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.453.336/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 26.08.2014; STJ, AgInt no REsp n. 2.026.179/CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 24.04.2023; TRF3, ApelRemNec 5005213-28.2019.4.03.6106, Rel. Des. Federal Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 23.09.2024; TRF5, Apelação/Remessa Necessária 08095843120204058100, Rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª Turma, j. 26.08.2021; TRF4, AC 5006994-48.2022.4.04.7110, Rel. Rogério Favreto, 3ª Turma, j. 03.09.2024; TRF4, AC 5007812-68.2020.4.04.7110, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 11.05.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005556886v3 e do código CRC caa42b0f.

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Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 11/02/2026, às 11:49:10

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/02/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 5033148-31.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/02/2026, na sequência 181, disponibilizada no DE de 28/01/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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