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Apelação Cível Nº 5018529-24.2024.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido para condenar a União a pagar ao autor L. O. B. indenização por danos morais em decorrência de perseguição política por ocasião do regime militar ().
O autor sustenta, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, razão pela qual postula o retorno dos autos à origem para produção de prova oral. Defende fazer jus ao reconhecimento da condição de anistiado político e à reparação econômica prevista na Lei 10.559/2002. Subsidiariamente, requer a majoração do valor atribuído a título de indenização por danos morais para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com juros de mora desde o evento danoso ().
A União, por sua vez, argui a ilegitimidade do autor para pleitear indenização por danos morais na condição de herdeiro. Aponta a ocorrência de prescrição. Alega violação ao princípio da separação de poderes, ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e não comprovação de dano efetivo e de nexo causal. Requer o afastamento da condenação a danos morais ().
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente
Prescrição
A imprescritibilidade dos pedidos de indenização por danos decorrentes da violação de direitos de personalidade durante o regime militar está pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, seja quando formulados diretamente pelo ofendido, seja por seus sucessores. Nesse sentido, foi editada a Súmula 674:
São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
Negado provimento ao apelo da União, no ponto.
Cerceamento de Defesa
Postula a parte autora a anulação da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa em razão de não ter sido deferida a produção de prova oral, consubstanciada em seu depoimento pessoal e de testemunhas.
O art. 370 do Código de Processo Civil estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo, fundamentadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. De ressaltar que cabe ao magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade e utilidade para a formação de seu convencimento.
Com efeito, se a prova trazida aos autos é suficiente para constituir o convencimento do juízo, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova oral.
O pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava a garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é suficiente ao julgamento do processo, afasto a preliminar aventada.
Mérito
Condição de Anistiado e Danos Materiais
A Lei 10.559/2002, que regulamentou o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Transitórias - ADCT e instituiu o Regime do Anistiado Político, assim estabelece:
Art. 10. Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos baseados nesta Lei.
(...)
Art. 12. Fica criada, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e de assessorar o Ministro de Estado em suas decisões.
No caso dos autos, o reconhecimento da condição de anistiado foi indeferido pela Comissão de Anistia (, p. 134), razão pela qual, consequentemente, não prospera o pedido de reparação econômica com fulcro na Lei 10.559/2002.
Em respeito ao princípio da separação de poderes, não cabe ao Poder Judiciário, cuja atuação restringe-se ao exame da legalidade do ato administrativo, adentrar no mérito desse ato, sob pena de usurpar a competência da Comissão da Anistia, a qual está fixada em lei.
É o entendimento desta Corte:
EMENTA: ANISTIA POLÍTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DECLARAÇÃO DE ANISTIADO. REPARAÇÃO ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OU SITUAÇÃO PREVISTA NO ART. 2º DA LEI 10.559/2002. 1. O indeferimento do pleito de anistia política pelo Poder Executivo está dentro do âmbito de conveniência e oportunidade da administração pública, que não pode ser sindicado pelo Judiciário, cuja atuação restringe-se ao exame da legalidade do ato, sendo defeso ao juízo incursionar no mérito desse ato administrativo. 2. Não cabe o reconhecimento judicial de anistiado político quando não existem provas no processo no sentido de que o autor tenha sofrido perseguição política ou que se enquadre em alguma das situações previstas no artigo 2º da Lei 10.559/2002. 3. Não havendo o reconhecimento administrativo ou judicial da condição de anistiado político não há que se falar na fixação de reparação por danos patrimoniais. 4. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5074178-85.2021.4.04.7100, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 11/06/2025)
Ainda que assim não fosse, a indenização prevista no referido diploma legal busca compensar danos materiais suportados por aqueles que, em síntese, foram afastados ou impedidos de exercer sua atividade profissional, bem como punidos ou demitidos em decorrência do regime de exceção.
O caso em análise não se enquadra em tais circunstâncias, tampouco o autor demonstra ter sofrido prejuízos de ordem material.
Negado provimento ao apelo da parte autora, no ponto.
Danos Morais
A reparação dos danos morais prevista na Constituição de 1988 (art. 5ª, V e X), visa à proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Devem ser reputados como dano moral a dor, o vexame, o sofrimento, a humilhação, situações que, fugindo da normalidade do cotidiano, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar, consoante doutrina de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 3ª edição, revista, aumentada e atualizada, Malheiros Editores, 2002, p. 88/89).
O dano moral decorrente de perseguição política, que envolve injusta privação de liberdade e/ou atentado à integridade física e psíquica da pessoa, é caracterizado como in re ipsa, não sendo necessária a demonstração do abalo psicológico sofrido pela vítima, pois a própria ocorrência do fato configura, por si só, lesão extrapatrimonial presumida.
Nesse sentido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERESSE PROCESSUAL. PRECEDENTES. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os pedidos de reconhecimento da condição de anistiado político e reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002, por ausência de interesse processual, e julgou procedente o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, fixando o valor de R$ 70.000,00, com correção monetária e juros. As partes apelam quanto à extensão da condenação e aos termos dos juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há interesse processual para apreciação judicial dos pedidos de reconhecimento da condição de anistiado político e reparação econômica sem prévio requerimento administrativo; (ii) a possibilidade de cumulação da indenização por danos morais com reparação econômica e indenização estadual; (iii) a fixação do valor da indenização por danos morais; (iv) o termo inicial para incidência de correção monetária e juros de mora; e (v) a distribuição dos ônus sucumbenciais e honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A ausência de prévio requerimento administrativo perante a Comissão de Anistia configura falta de interesse processual para apreciação judicial dos pedidos de reconhecimento da condição de anistiado político e reparação econômica, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.994.878/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, 21/11/2023) e jurisprudência do TRF4, que exige a provocação administrativa para que se configure a necessidade da atuação do Judiciário, não violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/1988).4. A indenização por danos morais decorrente de perseguição política durante o regime militar é imprescritível e pode ser cumulada com a reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/2002 e com indenização estadual por danos físicos e psicológicos, pois possuem fundamentos jurídicos distintos, não incidindo o óbice do art. 16 da referida lei. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, e o dano moral é presumido (in re ipsa) diante da comprovação da perseguição política e prisão arbitrária do de cujus.5. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da moderação e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa e cumprindo função pedagógica. Considerando a gravidade dos fatos, a jurisprudência do TRF4 e o teto previsto na Lei nº 10.559/2002, o valor é majorado para R$ 100.000,00. A correção monetária incide desde o arbitramento e os juros de mora desde o evento danoso (data da prisão em 27/10/1964), conforme súmulas 362 e 54 do STJ.6. A pretensão de abatimento da indenização fixada nestes autos em razão de valores recebidos na esfera estadual é descabida, pois a cumulação é permitida e os fundamentos jurídicos são distintos.7. Mantida a distribuição dos ônus sucumbenciais e majorados os honorários recursais em favor dos autores, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites legais e a gratuidade de justiça concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelo da União desprovido. Apelo da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 100.000,00 e fixar o termo inicial dos juros de mora na data do evento danoso (27/10/1964). (TRF4, AC 5014936-30.2023.4.04.7100, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 22/07/2025)
Ressalto que o reconhecimento da condição de anistiado político não é pressuposto para o reconhecimento de danos morais relacionados à atuação estatal durante o regime da ditadura militar (TRF4, AC 5018255-79.2023.4.04.7205, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 03/12/2025).
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a ocorrência de dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por ricochete, em pedidos de reparação feitos por parentes ou pessoas que mantenham fortes vínculos afetivos com a vítima, entendendo que o sofrimento, a dor e o trauma provocados pela morte de um ente querido podem gerar o dever de indenizar (STJ, AgInt no REsp 1165102, 4ª Turma, rel. Ministro Raul Araújo, DJe 07/12/2016).
A sentença assim analisou as circunstâncias do caso concreto ():
A prisão e a perseguição sofridas por Primo Alfredo Brandimiler e Mirian Gomes Burger, pais do autor, estão demonstradas nos autos.
O pai do autor, Primo Alfredo Brandimiller foi detido enquanto participava do Congresso da União Estadual de Estudantes, em São Bernardo do Campo/SP, tendo sido indiciado em inquérito policial para apurar sua participação em atividades subversivas e terroristas, oriundas de sua filiação política. Posteriormente, foi condenado em 20.05.1971 a um ano de reclusão como incurso no art. 14 do Decreto-Lei nº 898/69 (evento 1, PROCADM6, fls. 39/40).
A perseguição política sofrida pelo pai do autor foi assim sintetizada pela Comissão de Anistia, ao deferir o pedido para declaração dele como anistiado político, concedendo-lhe reparação econômica (evento 1, PROCADM6, fls. 123):
[...]
14. Para comprovação dos fatos ensejadores da presente demanda, têm-se ao longo dos autos, documentos dos órgãos de repressão, que relatam a perseguição sofrida pelo Requerente.
15. Nos documentos acostados às fls. 17/18, do Departamento Estadual de Ordem Política e Social, verifica-se a prisão sofrida pelo Requerente, datada de 07/09/1966, seu indiciamento em Inquérito Policial Militar em 08/12/1970, bem como o e período da perseguição pelos órgãos da ditadura militar.
16. Conforme documento da 1a Auditoria da 2a C.J.M, fls. 23, este informa que o Requerente, Sr. Primo Alfredo Brandimiller foi denunciado em 04/01/1971 como incurso na Lei nº 898/69, sendo condenado a revelia, à pena de 01 (um) ano de reclusão em 20/05/1971.
17. De acordo com o documento da Delegacia Especializada de Ordem Social, fls. 28, constam informações que o Anistiando encontrava-se foragido em 20/05/1971, quando da decretação de sua prisão preventiva, como consta a informação que o mesmo se encontrava no Chile. e
18. Às fls. 34/35 consta o nome do Requerente no Relatório de Subversivos Exilados e que retornaram ao Brasil em fevereiro de 1979.
19. Depois de verificada todas as provas acostadas aos autos, não há que se questionar sobre a perseguição sofrida pelo Anistiando. Os documentos colacionados demonstram de forma nítida que o Anistiando fora atingido pelos atos opressores da mão dura dos órgãos ditadura militar, sofrendo, deste modo, as conseqüências de um período opressor
Por outro lado, também a mãe do autor, Miriam Gomes Burger, à época já casada com Primo Alfredo Brandimiler (evento 1, PROCADM6, fls. 134), foi presa e colocada à disposição do DOI/CODI, por sua filiação política, respondendo a processo perante o Tribunal Militar por infração ao art. 43 do Decreto-Lei nº 898/69 (evento 1, PROCADM6, fls. 146). Exilada de 1971 a 1979, no Chile na França, teve o reconhecimento da sua condição de anistiada pela Comissão de Anistia, em decisão assim motivada (evento 1, PROCADM7, fls. 78/79):
[...]
15. Dentre o conjunto probatório apresentado, destaca-se sobremaneira o documento de fl. 14 - Of. N." 278/70 de 16 de julho de 1970, encaminhado pelo Comando do I Exército ao Diretor do DOPS, a confirmar que naquela, o nome da Anistianda constava na relação de militantes presos ligados à organização denominada Partido Operário Trotskista (PORT). Segundo o documento, tal organização era subversiva e tinha como objetivo a luta armada para a derrubada do Governo constituído. (fl. 14)
16. Consta às fls. 18, documento emitido pelo DOPS - Divisão de Informações, datado de 28 de fevereiro de 1972 que, Miriam Gomes Burger foi recolhida ao Depósito de Presas São Judas Tadeu. E, em 13 de outubro de 1970 fora posta em liberdade. (fl. 18)
17. Não obstante, mister destacar as Certidões do Superior Tribunal Militar e do Arquivo Nacional, fls. 20 e 88, respectivamente, cujas informações corroboram com os fatos relatados pela Anistianda.
18. Do exposto, conclui-se que, diante do contexto histórico e do conjunto comprobatório apresentado, fica demonstrado, sobremaneira, os fatos relatados pela Requerente, sendo manifesta e incontroversa a motivação exclusivamente política de que trata o caput do art. 2º, da Lei n° 10.559, de 13 ae novembro de 2002, atendendo assim o requisito básico para concessão de seus efeitos.
Como se verifica, o casal exilou-se no Chile e na França nos anos de 1971 a 1979 (considerados "subversivos exilados" - evento 1, PROCADM6, fls. 57).
O autor nasceu em 1972 - portanto, quando seus pais moravam no Chile, em razão da perseguição política sofrida no Brasil. Após, morou na França até retornar ao Brasil em 1979.
Ainda que em tenra idade, o autor presenciou significativo sofrimento familiar decorrente da perseguição política sofrida por seus pais - que foram presos, indiciados e obrigados a se exilarem no Chile e na França para fugir do regime ditatorial brasileiro.
Não encontro razões para a reforma da sentença, sendo devida pela União a compensação por danos morais ao autor.
Conforme relatado pela sentença, os genitores do autor foram alvo de perseguição política pelo regime militar brasileiro, tendo sofrido prisões, torturas e amplo monitoramento estatal. Em razão dessa perseguição o pai do autor, na condição de foragido, exilou-se no Chile em meados de 1971, acompanhado de sua esposa, mãe do autor, então grávida.
O autor nasceu naquele país, em 1972, durante o exílio de seus pais, ali permanecendo por pouco mais de um ano, antes de se mudar com os genitores para a França - também na condição de exilados. Somente em 1979 retornaram ao Brasil. Foi registrado no país em 1980 e teve sua nacionalidade brasileira reconhecida somente em 2003 (, p. 118).
Ou seja, embora o autor não tenha sido diretamente submetido a prisões e torturas físicas por parte do regime militar, é inequívoco que a perseguição política sofrida por seus genitores foi a causa direta de privações de outra ordem, não menos graves: passou os primeiros anos de vida e grande parte de sua infância segregado do convívio familiar, do ensino em sua língua materna, da cultura brasileira, ou seja, privado da nacionalidade de seus pais, a qual só foi conhecer aos sete anos de idade e que teve reconhecida como sua apenas na vida adulta, aos 24 anos.
Trata-se, portanto, de danos morais próprios, decorrentes de violações a direitos da personalidade, não se confundindo com pretensão indenizatória de natureza sucessória ou reflexa. Assim, não prospera a alegação da União quanto à ilegitimidade ativa do autor para pleitear indenização na condição de herdeiro, porquanto a causa de pedir reside em lesões diretamente suportadas por ele.
Do mesmo modo, é irrelevante, para fins de arbitramento do quantum indenizatório, a existência de irmã, uma vez que o direito à indenização por danos morais possui natureza personalíssima, devendo ser apreciado individualmente, à luz das circunstâncias específicas vivenciadas pelo autor.
Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento do dever de indenizar. Cumpre então definir o montante devido.
Em processos desta natureza tenho destacado que estar sujeito ao arbítrio de outrem, mormente quando é o Estado o perpetrador da violência, mediante a instituição generalizada e disseminada de dinâmicas e de mecanismos de perseguição, intimidação, terror e tortura, constitui situação, a rigor, irreparável e de equivalência monetária compensatória impraticável (TRF4, AC 5014936-30.2023.4.04.7100/RS, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Roger Raupp Rios, julgado em 22/07/2025).
No julgamento citado, prossegue referido julgador destacando:
Daí porque, em casos como esse, ao se avançar para a quantificação do dano moral, mais que procurar estabelecer correspondências entre violências vividas e equivalências monetárias determinadas, avultam e devem estar presentes, de modo simultâneo, do ponto de vista do sujeito, a experiência de estar sujeito a tamanho aparelho estatal de crueldade, e, do ponto de vista estatal, o caráter pedagógico da indenização a servir de advertência, aprendizado e lição da história de algo a nunca mais se repetir.
Há que se atentar que a violência perpetrada pelo Estado Brasileiro chegou a raias internacionalmente reconhecidas de crueldade e desumanidade, como, inclusive, já assentado na jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, especialmente quanto ao período entre 1969 e 1974 (Caso Gomes Lund e outros ("Guerrilha do Araguaia") Vs. Brasil. Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas. Sentença de 24 de novembro de 2010. Série C No. 219, par. 85 e ss.):
86. Entre 1969 e 1974, produziu-se “uma ofensiva fulminante sobre os grupos armados de oposição”. O mandato do Presidente Médici (1969-1974) representou “a fase de repressão mais extremada em todo o ciclo de 21 anos do regime militar” no Brasil. Posteriormente, durante “os três primeiros anos [do governo do Presidente] Geisel [1974-1979], o desaparecimento de presos políticos, que antes era apenas uma parcela das mortes ocorridas, torna-se a regra predominante para que não ficasse estampada a contradição entre discurso de abertura e a repetição sistemática das velhas notas oficiais simulando atropelamentos, tentativas de fuga e falsos suicídios”. Como consequência, a partir de 1974, “oficialmente não houve mortes nas prisões[, t]odos os presos políticos mortos ‘desapareceram’ [e] o regime passou a não mais assumir o assassinato de opositores”.
Na década de 1970, com efeito, a repressão política no meio urbano atingiu a expressão "...mais violenta e clandestina de um sistema organizado para suprimir a oposição ao regime, mediante ações criminosas cometidas e acobertadas por agentes do Estado", como apurado pelo Ministério Público Federal (Crimes da ditadura militar / 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, Criminal. – Brasília : MPF, 2017).
Desse modo, com respeitosa vênia a alguns julgados da Turma, não vejo sentido em diminuir o patamar monetário que a turma tem observado ao arbitrar o montante indenizatório devido em casos em que o que se apresenta é a violência política estatal levada a efeito por regime ditatoriais antidemocráticos e sistematicamente violadores da dignidade humana.
Necessário destacar que nos casos de violência estatal produzidas pelo regime da ditadura militar, as agressões físicas e morais foram graves e causaram abalos irrecuperáveis aos cidadãos perseguidos politicamente, mesmo nos casos de ausência de prisão ou com tempo reduzido. Por isso, tenho que sequer a fixação de indenização irá recuperar os danos pessoais, familiares, profissionais, políticos e sociais sofridos, mas o mínimo que se impõe é garantir o valor básico já padronizado para esse tipo de indenização por abalo físico e moral.
Em tempos da ditadura militar, bastava uma noite aprisionado para promover forte abalo moral e com reflexos na vida toda. Uma noite em cárcere por prisão ilegal e arbitrária do governo militar, promovia uma agonia e sofrimento profundo, desde imaginar o que passaria naquela "escuridão prisional" sob permanentes torturas físicas e psicológicas, além da incerteza de "acordar vivo" ou ter outro destino de prolongamento e distanciamento do convívio de sua família.
Em suma, não é o tempo de duração da prisão na ditadura militar que deve quantificar o valor indenizável, a título de dano moral, mas o tipo de sofrimento que o cidadão e sua família sentiram sob as baionetas das forças autoritárias do regime militar. E esse é muito grave e até imensurável.
No caso, verifico que a sentença estabeleceu o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização, considerando que o abalo sofrido pelo autor decorre do fato de ter nascido e vivido no exterior por aproximados 7 anos, no período em que seus pais se exilaram; após, acompanhou o difícil restabelecimento (emocional e profissional) de seus pais. Como o autor tem irmã (evento 1, PROCADM6, fl. 139), tenho como viável observar o valor intermediário fixado pela jurisprudência (R$ 50.000,00), diminuindo-o em 50%, para chegar ao valor indenizatório final de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Em casos análogos, nos quais não houve prisão ou violência física, mas em que configurados o amplo monitoramento estatal e a perseguição política, este Tribunal tem entendido, ao arbitrar indenização aos próprios perseguidos, ser adequado o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais (TRF4, AC 5054404-98.2023.4.04.7100, 4ª Turma , Relator para Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, julgado em 03/09/2025; AC 5015606-39.2021.4.04.7100, 3ª Turma , Relator para Acórdão RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, julgado em 15/04/2025; AC 5049620-49.2021.4.04.7100, 3ª Turma , Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 18/02/2025).
Assim, considerando os precedentes desta Corte, dou parcial provimento ao apelo do autor para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Termo Inicial dos Juros de Mora
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em caso de responsabilidade extracontratual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (Súmula 54).
Ademais, no julgamento do Tema 1251 aquela Corte decidiu:
Reconhecido judicialmente o direito à indenização por danos morais decorrentes de perseguição política sofrida durante a ditadura militar, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
Dessa forma, dou provimento ao apelo da parte autora para que o termo inicial dos juros de mora seja fixado na data do evento danoso, que no caso dos autos é a data de nascimento do autor no exílio, em 04/02/1972.
Correção Monetária e Juros de Mora
Em relação aos encargos incidentes nas condenações judiciais de natureza administrativa em geral, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905:
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
Após a edição da Emenda Constitucional 113, deve incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente (art. 3º), para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, de uma única vez até o efetivo pagamento.
Honorários Recursais
Desprovido integralmente o recurso da União, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 20% a verba honorária a ela atribuída na sentença.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Dado parcial provimento ao recurso da parte autora para:
a) majorar o valor da indenização por danos morais devidos ao autor para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
b) fixar o marco inicial dos juros de mora na data do evento danoso - no caso, 04/02/1972 -, nos termos do Tema 1251 do STJ.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor e negar provimento ao apelo da União.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005569452v60 e do código CRC 43cdffb3.
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